Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EFEITOS PRECLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2026092897127/25.5YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A prescrição é uma excepção com natureza pessoal e que apenas produz efeitos em relação à parte que a invocou eficaz e tempestivamente. II - As regras de preclusão, o ónus de concentração dos meios de defesa na contestação e a finalidade atribuída à impugnação das decisões perante os tribunais superiores, que assenta na reapreciação das questões já debatidas no processo, sem prejuízo daquelas que sejam de conhecimento oficioso, obstam à invocação eficaz da prescrição apenas em fase de recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 97127/25.5YIPRT.P1 ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL): Relator: Juiz Desembargador Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 1.º Adjunto: Juíza Desembargadora Berta Gonçalves Pacheco 2.º Adjunto: Juíza Desembargadora Cristina Susana Cardoso Pinto RELATÓRIO. A..., Unipessoal Lda., com o NIF ... e sediada na Rua ..., ..., no Porto, intentou procedimento de injunção, contra AA e BB, titulares do NIF ... e ..., respectivamente, e residentes na Rua ..., em Vila do Conde, pedindo o pagamento da quantia global de € 7.482,75, sendo de capital € 2.709,55, de juros de mora € 4.549,52, de outras quantias € 121,68 e de taxa de justiça € 102,00. No requerimento inicial e em síntese, alegou que, por contrato celebrado em 29/10/2020, a Banco 1...- Sucursal em Portugal cedeu à ora requerente todos os direitos inerentes aos créditos pecuniários reclamados nos autos, mediante cessão regularmente notificada aos devedores, por carta registada de 05/11/2020, e que, em 09/09/2013, os requeridos celebraram com a Banco 1...- Sucursal em Portugal um contrato com o nº ... que teve por objeto a concessão de um crédito pessoal, denominado «Crédito conta corrente» com a consequente entrega do crédito ao respetivo titular. Todavia, os requeridos não procederam ao pagamento devido, por qualquer das modalidades acordadas, apesar das insistentes interpelações para o efeito, o que originou o seu incumprimento definitivo em 01/07/2018. À data da emissão do último extrato (16/05/2019), os requeridos eram devedores à requerente do montante de € 2.831,23, sendo € 2.709,55 a título de capital, € 84,00 por comissões e € 37,68 a título de despesas, a que acrescem juros de mora, à taxa contratualizada de 23,69%, desde a data do incumprimento. Os requeridos foram devidamente notificados e, após juntar comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, incluindo na modalidade de nomeação de patrono, veio o requerido deduzir oposição, suscitando a prescrição da dívida e dos juros, tal como, sem conceder, a usura na aplicação da alegada taxa de juros e o abuso do direito. O processo foi remetido à distribuição e a requerente juntou documentos que incluíram o contrato de cessão, a lista de devedores, as cartas de interpelação aos requeridos, o contrato de concessão de crédito e os extractos de movimentos. Pugnou ainda pela improcedência das excepções e, depois, na sequência de despacho, comprovou ter comunicado aos RR. a sua integração no PERSI, ao qual eles não aderiram, motivando o encerramento do procedimento, tendo sido remetida, em 07/01/2019, a respectiva carta de interpelação/resolução. Então, com a indicação de que o estado dos autos permite já o conhecimento do mérito dos pedidos, foi proferida sentença que: a) julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito da requerente, tal como invocado pelo requerido BB, julgando prescrito o crédito reclamado, na sua totalidade, com a consequente absolvição do requerido, e b) considerando que a invocação da excepção não aproveita à requerida e que esta, devidamente citada, não contestou, no restante conferiu força executiva à petição inicial. * Inconformada com a sentença, dela veio a requerida interpor o presente recurso, admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. despacho de 15/6/2026).Rematou com as seguintes conclusões: A. A Recorrente e o co-Requerido BB são cônjuges e co-devedores do contrato de crédito celebrado em 9/9/2013 com a Banco 1..., sendo a dívida daí emergente comunicável ao abrigo do artigo 1691.º do CC. B. Tratando-se de dívida comum do casal, a ação devia ter sido configurada em litisconsórcio necessário passivo, nos termos do artigo 34.º, n.º 3, do CPC, não podendo o tribunal proferir decisões de fundo contraditórias entre os dois Requeridos. C. Nos termos do artigo 568.º, alínea a), do CPC, a revelia da Recorrente não produz os seus efeitos normais (confissão ficta), uma vez que o co-Requerido contestou - sendo que, no litisconsórcio necessário, a defesa de um dos réus aproveita aos restantes, ainda que revéis. D. O co-Requerido invocou a prescrição, que o tribunal a quo julgou procedente, declarando o crédito totalmente prescrito desde 13/9/2023. Esta exceção, por força do artigo 568.º, al. a), do CPC, aproveita igualmente à Recorrente. E. A sentença recorrida proferiu uma decisão internamente contraditória e processualmente inadmissível: declarou o crédito prescrito (absolvendo o co-Requerido) e, simultaneamente, conferiu força executiva ao mesmo crédito contra a Recorrente, com base nos mesmos factos e no mesmo contrato. F. Ao não aplicar o regime do litisconsórcio necessário e o aproveitamento da defesa previsto no artigo 568.º, alínea a), do CPC, o tribunal a quo incorreu em erro de direito que cumpre ao tribunal ad quem sanar. G. Subsidiariamente, a prescrição pode ser invocada pela primeira vez em sede de recurso, pois todos os factos que a fundamentam já constam dos autos e foram dados como assentes pelo tribunal recorrido - não existindo qualquer introdução de matéria nova. H. O resultado alcançado pela sentença viola ainda o princípio da boa-fé processual (artigo 8.º do CPC), a proibição do abuso de direito (artigo 334.º do CC) e o princípio da igualdade das partes (artigo 4.º do CPC e artigo 13.º da CRP). Nestes termos, e sempre com suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deverá o presente recurso ser considerado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, e ser substituída por douto acórdão que determine a exceção perentória de prescrição do direito, tal como invocado pelo co-Réu, julgando prescrito o crédito reclamado na sua totalidade quanto à Recorrente, com a consequente absolvição da Recorrente. * A requerente respondeu ao recurso, formulando as conclusões que se seguem:I - A..., Unipessoal Lda., ora Recorrida, considera que a mui douta sentença proferida pelo tribunal a quo não merece qualquer censura e/ou reparo ao condenar a R. (aqui Recorrente) a pagar à A. (aqui Recorrida) a quantia de € 7.380,75, acrescida dos juros remuneratórios (e moratórios) vencidos e vincendos e demais acréscimos, bem como os juros remuneratórios e compulsórios que se vencerem até efetivo e integral pagamento. II - Quanto à requerida alegação do litisconsórcio necessário não estão preenchidos os requisitos, não pode a Recorrente vir, agora, em sede de recurso, alegar a sua superveniência, pois que se trata de matéria cuja apresentação era possível até ao encerramento da discussão e julgamento. III - Não pode aceitar-se, como pretende a Recorrente, a alteração da decisão da matéria de facto julgada não provada. IV - Os factos novos de que a parte não fez oportunamente uso no processo, não podem ser trazidos por ela aos autos apenas em sede de recurso. V - Não merece reparo e/ou censura a decisão proferida pelo tribunal a quo. * Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi recebida pela forma e com os efeitos legalmente previstos.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * OBJECTO DE APRECIAÇÃO.Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, por isso, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC). Assim sendo, importa apreciar: a) O imputado erro de julgamento e, em especial, se a invocação da excepção da prescrição pelo requerido aproveita à requerida e se o entendimento oposto viola o disposto no art. 568.º, alínea a), do CPC (conclusões A a F); b) Caso improceda tal questão, a tempestividade da invocação da prescrição na fase do recurso e, ainda subsidiariamente, se o resultado da decisão recorrida afronta o dever da boa-fé processual, a proibição do abuso de direito e o princípio da igualdade das partes (conclusões G e segs.). * FUNDAMENTAÇÃO.Os factos relevantes a considerar são os que resultam do relatório, para o qual, nesse segmento, se remete. Quanto ao direito, embora se compreenda o inconformismo da recorrente com o resultado da acção, a verdade é que ele é incapaz de colher respaldo no ordenamento jurídico vigente em tema de prescrição e atenta a interpretação que dele tem sido consensualmente adoptada na jurisprudência e na doutrina. A título prévio, cumpre salientar que as excepções, quer as dilatórias, quer as peremptórias, podem ser estritamente pessoais ou, pelo contrário, extensíveis às demais partes. Assim, será pacífico considerar que a falta de capacidade judiciária e o erro sobre o objecto do negócio, por exemplo, constituem excepções que aproveitam apenas às pessoas nas quais estiverem presentes os respectivos pressuspostos, ao passo que as questões atinentes à competência do tribunal e ao pagamento da dívida produzem efeitos para todos os que participem na acção. Por isso, no âmbito desta distinção, cumpre questionar em que categoria deve ser enquadrada a excepção da prescrição. Segundo pensamos, a resposta é dada, de forma suficientemente clara, pelo regime previsto nos arts. 300.º e segs. do Código Civil. Desde a determinação legal no sentido de que “a prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos incapazes” (art. 301.º), até à imposição, para produzir efeitos, da sua invocação pelo interessado, visto que “o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público” (art. 303.º). Passando, com especial importância, pela norma sobre os seus efeitos e que prescreve que “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito” (art. 304.º/1). Todas estas disposições legais, a par de outras (cfr. arts. 302.º/2 e 306.º/1 do CC, por exemplo), evidenciam que a prescrição constitui um efeito do decurso do tempo nas relações jurídicas que a lei coloca à disposição de uma certa pessoa, que designa por “beneficiário”, para com base na finalização do respectivo prazo optar, querendo, o próprio e não em representação dos demais, pela recusa de cumprimento da obrigação. Tanto mais que, como se salientou na sentença recorrida, e resulta dos arts. 318.º e segs. do CC, existem causas de suspensão e de interrupção que podem verificar-se em determinado devedor e não nos demais, implicando que o prazo em que a prescrição se completa possa ser diferente para uns e outros. No mesmo sentido, claramente, a nosso ver, depõe o art. 521.º/1 do C. Civil, também correctamente convocado pela decisão de primeira instância, nos termos do qual, nas dívidas solidárias, “se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores”. Sinal evidente, em todos os parâmetros que regem a interpretação jurídica, da perspectiva legal de que, no âmbito da mesma dívida, os requisitos da prescrição podem estar presentes em certa pessoa e faltar nas demais. Daqui resultando, pois, que a prescrição é uma excepção que, nas categorias de que vimos cuidando, deve qualificar-se como pessoal e, em consequência, que produz efeitos apenas a quem a invoca eficazmente. De resto, trata-se de um entendimento que há muito está consolidado na jurisprudência e que esta vem manifestando sem divergências. Começando pelo Supremo Tribunal de Justiça, já em 2008 sentenciava que “a excepção de prescrição invocada pelo executado marido não aproveita à executada mulher dado tratar-se de um meio pessoal de defesa de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente, tendo, portanto, de ser invocado por quem dele se pretende aproveitar - art. 303.º do CC - e porque, tratando-se de dívida solidária, tem aplicação o disposto nos arts. 514.º e 521.º do mesmo diploma” (cfr. Acórdão de 30/9/2008, relator Moreira Alves, proc. 08A1918, in dgsi.pt). Mais recentemente, reconheceu “a extensão dos efeitos do caso julgado constituído por decisão proferida em embargos de executado [capaz de aproveitar] aos executados que não embargaram quando o fundamento de oposição que determinou a extinção da execução em relação ao executado embargante também constitua, segundo o direito substantivo, motivo de extinção do crédito exequendo em relação ao executado não embargante”. Para concluir, porém, quanto à prescrição, que “é um meio de defesa pessoal que aproveita apenas ao devedor que a invoca” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/12/2023, relator Emídio Santos, proc. 9017/14.7T8PRT-G.P1.S1, disponível na mesma base de dados). Enquanto nas Relações tem sido decidido que “sendo a prescrição um meio de defesa pessoal, que não é sequer de conhecimento oficioso, a invocação da prescrição por parte dum devedor civil (FGA) não poder valer como invocação da prescrição que porventura possa aproveitar aos restantes devedores civis” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2019, relator Barateiro Martins, proc. 1288/14.5TBCLD.C2, no citado local). Asserção que tem sido repetida insistentemente: · “Sendo a prescrição um meio de defesa pessoal, que não é sequer de conhecimento oficioso, a invocação da prescrição por parte dum devedor não poder valer como invocação da prescrição que porventura possa aproveitar aos restantes devedores” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/4/2024, relator Luís Cravo, proc. 1334/22.9T8ANS-A.C1, também em dgsi.pt); · “A prescrição presuntiva, sendo defesa por exceção perentória (arts. 571.º, n.º 2 parte final e 576.º, nº 3 CPC) apenas aproveita ao réu contestante, não aproveitando já ao co-réu revel, por não se tratar de caso em que se corra o risco de dar como provados factos diferentes relativamente aos RR. em situação de litisconsórcio necessário, como o são os herdeiros quanto aos direitos relativos à herança (arts. 2091.º CC e 33.º CPC) - cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 23/5/2022, relatora Fernanda Almeida, proc. 13480/20.9T8PRT.P1, idem); · “Sendo a prescrição um meio de defesa pessoal, que não é sequer de conhecimento oficioso, a invocação da prescrição por parte dum devedor não poder valer como invocação que possa aproveitar aos restantes” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 23/2/2026, relator Manuel Domingues Fernandes, proc. 9481/24.6T8PRT-A.P1, disponível ainda na mesma base de dados em linha). Note-se que alguma jurisprudência já detalhou estar a cuidar das obrigações conjuntas, ao defender semelhante interpretação, mencionando a esse propósito que “tratando-se de uma obrigação conjunta, a invocação da prescrição apenas aproveita ao réu / herdeiro que a invocou, mas não aos demais réus / herdeiros” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3/10/2022, relator Nelson Fernandes, proc. 20018/19.9T8PRT.P2). Logo de seguida, porém, a mesma decisão judicial fundamentou a sua ideia na prescrição em geral e sem distinguir entre obrigações solidárias e conjuntas, ao sustentar que “na norma inscrita no artigo 301.º do CC não se prevê uma qualquer situação de comunicabilidade da prescrição”. Na verdade, quanto aos efeitos exclusivamente pessoais da invocação da excepção da prescrição, é injustificada qualquer diferenciação baseada na natureza da obrigação, embora nas solidárias, de acordo com o disposto no art. 522.º do CC, o caso julgado entre o credor e um dos devedores não seja oponível aos restantes devedores, mas possa ser oposto por estes, contanto que não se baseie em fundamento que respeite pessoalmente àquele devedor. Donde decorre que, em extensão subjectiva dos efeitos do caso julgado, nas obrigações solidárias é possível que um codevedor se aproveite de uma decisão absolutória do outro, ainda que não tenha participado nesse processo. Ou seja, “se o caso julgado é absolutório, já os condevedores se podem aproveitar dele em relação ao credor, considerando a dívida extinta em relação a todos”. “Exceptua-se, porém, como ensina a doutrina, o caso de a absolvição resultar de facto que respeite pessoalmente ao devedor demandado, como, por exemplo, se a absolvição tiver por fundamento (…) a prescrição pessoal” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., p. 537). Para significar, pois, que o aproveitamento do caso julgado absolutório pelo devedor não demandado é incapaz de operar quando tenha por base a prescrição, de um lado e, de outro, que essa inviabilidade resulta, precisamente, do carácter pessoal de semelhante excepção e da exigência de que seja suscitada por cada devedor a que respeite para que produza efeitos quanto a ele. Vale por dizer, como também defende a doutrina, que “entre os meios de defesa pessoais, se incluem, ainda, os apenas invocáveis pelo respectivo devedor e que só o exoneram perante o credor (…). Exemplifica-se com a prescrição” (cfr. M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., p. 674). Contra esta asserção de que a prescrição é excepção de natureza pessoal que tem de ser invocada por cada beneficiário, para quanto a ele produzir efeitos, não procede, a nosso ver e ao contrário do que afirma a recorrente, o disposto no art. 568.º/al. a) do Código de Processo Civil. Com efeito, essa norma somente tem por efeito afastar os efeitos da revelia quando, havendo vários réus, algum deles contestar, e semelhante consequência só se produz, como de forma expressa diz a norma, “relativamente aos factos que o contestante impugnar”. Constituindo seu propósito evitar que na mesma acção se corra o risco de serem julgados provados determinados factos, no que toca a um dos réus, e não provados os mesmos factos em relação aos demais. Está em causa, pois, a necessidade de coerência no julgamento dos factos, sem alterar o carácter pessoal ou geral das excepções e demais questões jurídicas que no processo sejam debatidas. De tal sorte que o aproveitamento que os outros demandados podem fazer da posição de quem conteste, além de se limitar à consideração dos factos como controvertidos, em lugar de confessados, como resultaria do art. 567.º/1 do CPC, não se estende às excepções cuja natureza seja pessoal, sobre as quais o referido art. 568.º do CPC é insusceptível de produzir qualquer efeito. Nada impedindo, em consequência, que o mesmo quadro factual determine a absolvição de um dos réus, com base em excepção pessoal, por exemplo, o erro sobre o objecto do negócio, que apenas a ele atinja, e simultaneamente produza a condenação dos restantes, para os quais aquela questão não aproveita. Identicamente, a coerência do julgamento factual será incapaz de obstar a que se dê como verificada a prescrição da dívida relativamente a um demandado e o resultado oposto em relação ao outro, seja pela presença de alguma causa de suspensão ou de interrupção do prazo somente aplicável a um deles, seja com base em qualquer outro motivo, incluindo a ausência de invocação. Algo que resulta, claramente, se bem pensamos, do disposto no art. 521.º do Cód. Civil, na medida em que o seu nº1 admite que, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, “ou de outra causa”, a obrigação de um dos devedores se mantenha, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e o nº2 determina que, sendo essa “outra causa” a falta de invocação, já não poderá o devedor beneficiar de direito de regresso contra os condevedores. Em consequência, a tese de que a primeira instância produziu uma decisão internamente contraditória e processualmente inadmissível, violadora do disposto no art. 568.º do CPC, está longe de merecer a nossa adesão. Improcedem, assim sendo, as conclusões A a F do recurso. * O mesmo juízo de improcedência, todavia, e ainda de forma mais notória, se bem pensamos, impõe-se no que concerne a todas as questões que a recorrente suscitou a título subsidiário.Quanto ao momento da invocação da prescrição e à eventual tempestividade da sua arguição na fase do recurso, é evidentemente contrariada pelo princípio da concentração de todos os meios de defesa na contestação ou na oposição, que o art. 573.º/1 do CPC consagra para a acção comum e que o art. 549.º/1 do mesmo diploma faz estender a todos os processos especiais. Em função do qual produz-se o efeito de preclusão, como afirma a doutrina: “de molde a evitar a preclusão da alegação posterior do facto, a parte tem o ónus de alegar todos os factos relevantes no momento adequado”. Razão pela qual, “no processo civil português, o réu tem o ónus de alegar na contestação que apresente toda a defesa que queira deduzir contra o pedido formulado pelo autor (cf. art. 573.º, n.º 1); logo, o réu tem o ónus de concentração da sua defesa no articulado de contestação, pelo que não pode alegar posteriormente nenhum meio de defesa que já pudesse ter alegado na contestação” (cfr. M. Teixeira de Sousa, Preclusão e Caso Julgado, Academia.edu, 2/2016, em linha, p. 3). A igual resultado, assente na inviabilidade de apreciar em segunda instância a eventual prescrição da dívida em relação à requerida, conduz a regra de proibição da arguição de questões novas na fase do recurso, seja relativamente à factualidade relevante, seja no plano do direito, salvo as de conhecimento oficioso. Trata-se de restrição à admissibilidade e ao objecto do recurso que a doutrina e a jurisprudência vêm reafirmando consistentemente, associada, desde logo, às normas de organização processual, ao contraditório e à preclusão, impedindo o recorrente de introduzir matérias na sua impugnação que não tenha alegado no processo nos momentos definidos na lei para o efeito, dificultando as hipóteses de resposta da contraparte e contrariando o referido ónus da concentração. Conclui-se, por isso, que a segunda instância não constitui sede própria para a invocação de factos ou excepções que a parte tenha omitido nos articulados produzidos em primeira instância, nos momentos definidos pela lei para tanto, o que vale, claramente, em tema de prescrição. Para além disso, em segundo lugar, esta proibição de introdução de questões novas em sede de recurso emerge da finalidade específica reservada à impugnação das decisões junto dos tribunais superiores. Neste sentido, refere a doutrina que “não podem ser suscitadas no âmbito do recurso questões novas, designadamente quando daí decorra a alteração da causa de pedir ou do pedido, nem retomadas outras que estejam cobertas pelos efeitos do caso julgado” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., p. 822). Ao passo que a jurisprudência destaca que “as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 8/10/2020, proc. 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, relator Ilídio Sacarrão Martins, acessível na já mencionada base de dados em linha). É que o propósito legalmente atribuído aos recursos determina que eles visam reapreciar questões anteriormente decididas e sem implicar supressão do duplo grau de jurisdição, com a inerente perturbação no princípio basilar do contraditório nas decisões judiciais que daí resultaria. Assim se compreendendo, pois, o entendimento consolidado de que, visando a reapreciação da decisão de primeira instância, quer de direito, quer de facto, os recursos não se destinam a suscitar e decidir questões que não tenham sido tempestivamente colocadas e previamente debatidas no tribunal recorrido, salvo de conhecimento oficioso. Manifestado amiúde por este Tribunal da Relação do Porto, pois “os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, pelo que está vedado ao tribunal de recurso apreciar ou considerar factos ou questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, salvo se de conhecimento oficioso” (cfr. Ac. de 13/7/2022, relatora Fátima Andrade, proc. 2823/19.8T8MTS.P1, dgsi.pt). Nessa linha de orientação, aliás, insere-se o aresto citado pela recorrente, ao arrepio do que ela sustenta, certo que ali se afirmou: “I. Conforme artigo 303.º, do Código Civil, a prescrição não é de conhecimento oficioso, tem de ser invocada por aquele a quem aproveita e tratando-se, como se trata, de facto extintivo do direito, a respectiva prova incumbe a que a invoca, a quem dela pode beneficiar, cf. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. II. No caso de se tratar de excepções que pudessem ser invocadas na acção declarativa, fica precludido o direito de servirem de base a embargos de executado, por força do disposto no artigo 573.º, n.º 1, do CPC. III. Atento a que a prescrição do crédito exequendo não é questão nova, relativamente ao encerramento da discussão da acção declarativa, não pode, nos termos do disposto no artigo 729.º, al. g), do CPC, servir, agora, como fundamento de oposição à execução, uma vez que a recorrente foi citada para os termos da acção declarativa e apresentou a contestação que entendeu, na qual não invocou a prescrição do crédito a que se arrogava o autor, podendo tê-lo feito”. Sendo evidente, salvo o devido respeito, que a expressão “questão nova”, que ali consta no ponto III do sumário, foi empregue em relação ao encerramento da audiência de discussão e julgamento e, portanto, tendo por propósito demonstrar que, por não ser superveniente, estava inviabilizado o seu conhecimento apenas no recurso e de “servir, agora, como fundamento de oposição à execução”. Por outro lado, se estas considerações conduzem à rejeição da conclusão G, tudo o que fomos dizendo é idóneo a demonstrar igual improcedência da seguinte, no que tange à afirmada violação do dever da boa-fé processual, da proibição do abuso de direito e do princípio da igualdade das partes. Como é óbvio, o resultado de absolvição de quem contestou e de condenação da parte que omitiu a sua contestação, apesar de ter tido oportunidade para tanto, não contende com esses deveres e princípios. Ao invés, constituiu mera consequência da natureza pessoal que, com acerto, como se viu, a decisão de primeira instância atribuiu à excepção da prescrição e da insusceptibilidade de ela aproveitar a quem, posto em igualdade de circunstâncias, após a citação, não a invocou. Proferida com adesão ao regime jurídico aplicável e, manifestamente, sem a mínima ofensa da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito que a requerente exerceu em juízo. Acrescente-se, em abono da boa fé processual, que agora é conjecturável a hipótese de o requerido ter pretendido suscitar a prescrição, simultaneamente, no seu e em benefício da requerida, de quem será cônjuge, mas é certo que nunca o declarou na oposição e nos demais requerimentos juntos em primeira instância de forma bastante para sugerir tal interpretação ou sobre ela suscitar fundada dúvida. Omitindo qualquer referência à sua comparte, ou sequer ao estado de casado que no recurso já afirmou, e idónea a justificar um possível despacho de primeira instância, cuja ausência por isso não pode ser censurada, no sentido de esclarecer a verdadeira extensão da arguição e que, em consequência, teve de ser entendida como feita somente a título individual. Em suma, crê-se que a decisão recorrida adoptou o enquadramento jurídico correcto e que carecem de fundamento as imputações que lhe foram dirigidas pela recorrente, cujas conclusões terão de improceder na totalidade. * DECISÃO:Com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida. Custas do recurso pela R., atento o seu decaimento e o disposto no art. 527.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário que a ela possa ter sido concedido. * SUMÁRIO(…) (o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico) Porto, d. s. (28/09/2026) Relator: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 1.º Adjunto: Berta Gonçalves Pacheco 2.º Adjunto: Cristina Cardoso Pinto |