Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1319/10.8TASTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
TAXA DE JUSTIÇA
PRÉVIO PAGAMENTO
Nº do Documento: RP201211211319/10.8TASTS-A.P1
Data do Acordão: 11/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Os pedidos de indemnização civil apresentados em processo penal de valor superior a 20.000 € não estão sujeitos a autoliquidação da taxa de justiça.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 1399/10.8 TASTS-A.P1
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de processo comum singular, supra identificado, do 1º juízo Criminal de Santo Tirso, o Digno Magistrado do MP acusou os arguidos B…, C…, D…, E…, e “F…, S.A.”, todos identificados nos autos, da prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelos artigos 7º, 107º, n.º l e 105º, n.º l, todos do RGIT.

O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. deduziu PIC contra os arguidos, requerendo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia global de 26.164,28€ (vinte e seis mil cento e sessenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos sobre o montante de 22.018,126 (vinte e dois mil e dezoito euros e doze cêntimos), calculados de acordo com o disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro e artigo 3º do Decreto-lei nº 73/99, até efectivo e integral pagamento.
Mais requereu “a isenção no presente processo de custas e taxa de justiça inicial, nos termos e para os efeitos da alínea g) do n.º l do artigo 2º do Código das Custas Judiciais, do artigo 118, n.º l, da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, e dos artigos 41º, 46º, n.º l do RJIFNA (Decreto-lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro), artigo 51º-A do Decreto-Lei 140/95, de 14 de Junho, e artigo 522º, n.º l do CPP”.

O Sr. Juiz indeferiu esta pretensão:
“Atento o valor do pedido cível, conclui-se que o demandante não está isento do pagamento de custas (cfr. art. 4º, n.º l, alínea m), a contrario, do Regulamento das Custas Processuais, não se vislumbrando, ser aplicável qualquer outra das alíneas da citada norma), sendo que, nos termos do art.º 13º, n.º l e 14º, n.º l, do RCP, o comprovativo da respectiva autoliquidação deveria ter sido entregue com o pedido deduzido, o que não se verificou.
Nos termos do art. 474º, alínea f), do CPC (aplicável ex vi do art. 4º do CPP e ainda do art.º 13º, n.º 1, do RCP), aquela falta constituiria fundamento para a recusa pela secretaria e, não o tendo sido, haveria que ordenar-se agora o seu desentranhamento.
Não obstante, uma vez que ao demandante, nos termos do art.º 476º, do CPC, ficaria conferida a faculdade de juntar o referido comprovativo nos 10 subsequentes à recusa, prosseguindo então os autos como se a acção fosse proposta na data inicial, e estando nós no âmbito de um processo-crime que sempre haveria que prosseguir independentemente daquele pedido, entendemos que deveria antes ser dada a oportunidade ao demandante de proceder ao pagamento omitido naquele prazo.
Face ao exposto, notifique o demandante para, em 10 dias, proceder ao pagamento omitido”.

Não conformando, o Demandante interpôs o presente recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões:
1. O presente Recurso vem interposto do Douto Despacho, proferido nos presentes autos, que manda proceder à notificação do ora demandante/assistente para, em 10 dias, proceder ao pagamento da autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil efectuado nos presentes autos.
2. Não pode, de modo algum e salvo o devido respeito, que é muito, o Instituto, ora Recorrente, conformar-se com tal entendimento e decisão, pela seguinte súmula de argumentos:
3. O ISS, IP requereu a sua constituição como assistente e deduziu nos presentes autos pedido de indemnização civil, bem como requereu a sua isenção de custas e taxa de justiça, nos termos e para os efeitos da alínea g) do n.º 1 do art.º 2º do CCJ.
4. O ora Recorrente, não fez juntar aos autos o aludido comprovativo de pagamento, porquanto entende ser legítima considerar a sua requerida isenção nos termos conjugados das disposições legais supra citadas e, mais actuais, nos termos do disposto no art.º 4º n.º 1 alínea g) do R. C. Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.).
5. Numa breve resenha pelos diplomas anteriores relativos a isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça e os encargos) estava há muito plasmada na alínea g) do n.º 1 do art.º 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, para as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória tal isenção.
6. Essa mesma isenção foi transcrita como dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente na alínea d) do n.º 1 e alínea f) do n.º 3 do art.º 29º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, para as mesmas instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória e, atento o disposto no art.º 14º e 16º do D.L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, sob epígrafe, “Aplicação no tempo”, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma legal só se aplicavam aos processos instaurados apôs a sua entrada em vigor, início de vigência este previsto para 1 de Janeiro de 2004.
7. À data dos factos em causa no processo dos autos, o diploma legal que estava e está em vigor é o DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, com alteração constante da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (OE 2009), a qual veio adiar a entrada em vigor daquele diploma para 20 de Abril de 2009, diferenciando os processos instaurados com data anterior e posterior a 20 de Abril de 2009.
8. A isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) verifica-se igualmente e novamente atribuída ao ISS, IP - à semelhança do que acontecia na alínea g) do n.º 1 do art.º 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, actualmente, face ao disposto na alínea g) do n.º 1 do art.º 4º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.° 34/2008, de 26.Fev.).
9. Mesmo considerando que, pretensamente terá sido retirado ao ISS, IP a dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial (art.º 15º do Regulamento das Custas Processuais do DL n.º 34/2008, de 26.Fev.), se atendermos, novamente, ao disposto na alínea g) do n.º 1 do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.° 34/2008, de 26.Fev.), verificamos que as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória foram substituídas por entidades públicas.
10. Ora, de acordo com o disposto nesta alínea g) do n.º 1 do art.º 4º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.): Estão isentos de custas: As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos (como parece ser o caso do direito às pensões por velhice e por invalidez, subsídios de doença, bem como outras prestações sociais) ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto (e aqui teríamos de ver todo o inúmero elenco de missões e atribuições que estão acometidas ao ISS, IP) e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias (não restam dúvidas ser entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada que o Instituto tem um interesse especial que a lei quis proteger e que, por isso, deve gozar das mesmas isenções concedidas ao Estado e ao próprio Ministério Público).
11. Nesta conformidade, dúvidas não restam que o ISS, IP é um Instituto Público - art.º 1º do DL n.º 214/2007, de 29. Maio (Orgânica do ISS, IP), cujas atribuições estão plasmadas no art.º 3º, essencialmente, n.º 2, alínea x) do mesmo diploma legal.
12. As cotizacões dos beneficiários (de todos os trabalhadores) e as contribuições das entidades empregadoras (de todas as empresas) são fonte de financiamento do sistema da Segurança Social (art. 51º n.º 1, 53º a 57º e 59º, 90º, n.º 2 e 92º, alínea a) e b) da Lei n.º 4/2007, de 16Jan - Lei da Bases da Segurança Social).
13. O ISS, IP promovendo a defesa dos seus interesses “difusos ou não”, assegura o cumprimento destas obrigações contributivas nos termos do art.º 15º alínea d), 19º n.º 1 e 28º n.º 2, alínea f) da Portaria n.º 638/2007, de 30.Maio (Estatuto do ISS, IP).
14. A lei atribui-lhe uma especial legitimidade processual nestas matérias, um interesse especial que lei quis proteger - entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada e como que um interesse mediato ou de “dever” que assume uma natureza pública.
15. E, por isso, o ISS, IP, no âmbito destas atribuições e interesses, goza igualmente das isenções reconhecidas por Lei ao Estado (art.º 97º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro – Lei de Bases da Segurança Social).
16. Salvo melhor opinião, afigura-se legítimo o entendimento que, assim como o Ministério Público deverá estar isento de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) - alínea a) do n.º 1 do art. 4º R.C. Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.), também o ISS, IP deverá ser isento de custas - alínea g) do n.º 1 do art.º 4º R.C. Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.), caso contrário estará a ser violado o referido dispositivo legal.
17. Neste sentido, foram já proferidos vários Acórdãos pelo Tribunal da Relação do Porto, em 10/11/2010, no âmbito do processo n.º 793/09.0TASTS e em 21/05/2011, no âmbito do processo n.º 922/09.3TASTS.
18. Mesmo que, por remota hipótese, tal não se entenda, isto é, concedendo que o Demandante não se encontra isento do pagamento de custas, compreendendo as mesmas a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, não se concorda com a notificação para autoliquidação da taxa de justiça;
19. Na verdade, salvo melhor opinião, no presente caso, levanta-se, além da questão suscitada, outra contenda, a da oportunidade do pagamento da taxa de justiça;
20. Ora, com o devido respeito, uma questão é a da isenção da taxa de justiça, a outra é a do momento do seu pagamento;
21. Deste modo, parece-nos que mesmo admitindo que o Demandante não está isento de custas, este não terá de fazer a autoliquidação da taxa de justiça pela dedução do pedido de indemnização civil.
22. Não se aplicando a alínea m) do n.º 1 do art.º 4º do Regulamento das Custas, uma vez que a mesma se refere, exclusivamente, à aplicação de uma eventual isenção.
23. Efectivamente, encontra-se regrado no art.º 15º, al. d) do Regulamento das Custas, com as alterações introduzidas pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, o regime de pagamento da taxa de justiça, em concreto o momento do seu pagamento, o qual expressa que a taxa de justiça é paga a final.
24. Destarte, não haverá lugar à autoliquidacão da taxa de justiça emergente da formulação do pedido de indemnização civil, devendo a mesma ser paga a final, de acordo com o dispositivo supra referenciado.

Respondeu o MP:
“Deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão que notificou o Instituto de Segurança Social, IP para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela dedução de pedido de indemnização civil, sob pena de desentranhamento”.

Nesta Relação, a Ex.ma PGA lavrou douto parecer “no sentido de que o recurso não merece provimento”.

Colhidos os vistos dos Ex.mos adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

São duas as questões do presente recurso:
- A de saber se o ISS, IP, ao deduzir PIC no âmbito das suas atribuições e interesses, está isento do pagamento de custas;
- Para a hipótese de se concluir pela negativa, a de saber se, enquanto Demandante em PIC de valor superior a 20.000€, tem de previamente autoliquidar a taxa de justiça;

Conhecendo
A primeira questão prende-se com a interpretação do disposto na alínea g) do n.º 1 do art.º 4º do RCP, aplicável nos presentes autos, quando prescreve que estão isentas de custas “as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto”.
In casu, saber-se se o Demandante, ao deduzir o PIC, está a actuar directa e imediatamente na defesa de direitos fundamentais ou se, antes, a cobrança pelo Instituto de Segurança Social de contribuições visa apenas e tão-só assegurar a prossecução dos seus objectivos.

Escreveu-se em recente acórdão desta Relação[1]:
Estatui tal artigo 4º, nº 1, g), que estão isentas de custas as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas atribuições para defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias.
Parece não haver dúvidas de que o Instituto de Segurança Social deve ser considerado, para este efeito, «entidade pública».
O Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, consagrou a nova orgânica do Instituto da Segurança Social e definiu-o como um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com vista a prosseguir as atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, sob superintendência e tutela do respectivo ministro (art.º 1.º).
Tem, além de outras atribuições enunciadas no art.º 3.º deste diploma, a de reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral, bem como requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência (alínea e)).
Tendo em conta as suas finalidades de índole pública e o regime de direito público que lhe é aplicável, não há dúvida de que o Instituto de Segurança Social, como qualquer instituto público, não pode deixar de ser considerado «entidade pública».
Duvidoso será, porém, que, ao formular um pedido de indemnização civil no processo penal, relativamente a créditos da segurança social, está esse instituto a actuar em exclusivo no âmbito das suas atribuições de defesa de um direito fundamental.
É certo que a Constituição da República consagra, no seu artigo 63º, nº 1, o direito fundamental dos cidadãos à segurança social. Este diploma consagra, na sua Parte I, relativa aos direitos e deveres fundamentais, como uma categoria que nestes se integra, a dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais (Título III dessa Parte) e é nestes que se integra, como direito social (Capítulo II desse Título III), o direito à segurança social.
De acordo com o Ministério Público junto desta instância e o acórdão desta Relação de 6 de julho de 2011 (processo nº 64/10.9TAPRD, relatado por Moisés Silva, acessível in www.dgsi.pt), ao reclamar contribuições a ele devidas o Instituto de Segurança Social estaria a defender o direito fundamental dos cidadãos à segurança social.
Há que considerar, porém, o seguinte.
Se analisarmos a evolução das leis relativas ao regime das custas processuais, e especificamente a questão das isenções de custas, podemos verificar que o Decreto-Lei nº 324/2003 de 27 de dezembro, operou profundas alterações ao regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de novembro, restringindo o campo de aplicações das isenções subjectivas previstas no artº 2º, do qual deixaram de fazer parte as instituições de segurança social, bem como o próprio Estado. Tal perda de isenção era inequivocamente afirmada, na exposição de motivos desse diploma, onde se afirmava: «Procede-se, igualmente a uma profunda alteração do regime de isenção de custas, consagrando-se o princípio geral de que, salvo ponderosas excepções, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas e desde que possuam capacidade económica e financeira para tal sendo as excepções a esta regra equacionada, sem qualquer prejuízo para os interessados, em sede de apoio judiciário. Estende-se aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais. (..) Tal medida reveste carácter essencial para a concretização plena do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, garantindo uma efectiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos».
Partindo deste princípio, não pode dizer-se, como faz o recorrente, que o Instituto de Segurança Social estaria isento de custas ao abrigo do disposto no artigo 97º, nº 1, da acima referida Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro. É que este preceito apenas estatui que tal Instituto goza das isenções de custas do Estado previstas noutras leis e não tinha, pois, a virtualidade de alterar o que, a este respeito, decorria do referido Decreto-Lei nº 324/2003.
Com a aprovação do Regulamento das Custas Processuais, aplicável à situação ora em apreço, foi intenção do legislador diminuir ainda mais o campo das isenções de custas subjectivas, pois, como se afirma na exposição de motivos respetiva, «procurou ainda proceder-se a uma drástica redução de isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenção
Ora, considerar que o Instituto de Segurança Social, ao reclamar o pagamento de contribuições devidas à Segurança Social, exerce funções de defesa do direito fundamental dos cidadãos à segurança social e goza, por isso, de isenção de custas ao abrigo do citado artigo 4º, nº 1, g), do Regulamento das Custas Processuais, é atribuir a este artigo uma interpretação tão ampla que não se compadece com o claro propósito legislativo de redução das isenções subjetivas de custas. Se assim se considerasse, em coerência, deveria também considerar-se que quase sempre as entidades públicas atuam, de forma mediata e indireta, em defesa de direitos fundamentais (à saúde, ao ensino, ao ambiente, etc.). E muitas entidades públicas (o Instituto de Segurança Social e outras) passariam a beneficiar, ao abrigo do disposto no citado artigo 4º, nº 1, g), de uma isenção de custas de que tinham deixado de beneficiar ao abrigo do anterior regime, depois da alteração operada pelo referido Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro. E essa alteração não se compreenderia à luz do claro propósito do legislador de redução das isenções subjetivas de custas.
Como se refere no acórdão desta Relação de 18 de maio de 2011 (processo nº 4887/09.3TAVNG, relatado por Joaquim Gomes, e reproduzida no acórdão da Relação de Coimbra de 1 de fevereiro de 2012, processo nº 2297/10.9TACBR, relatado por Alice Santos; ambos acessíveis in www.dgsi.pt), não estamos, no caso vertente, perante a promoção e defesa do direito à segurança social, mas perante a exigência de cumprimento do dever fundamental de pagamento das contribuições para a segurança social.
Deve considerar-se que não cabe na previsão do artigo 4º, nº 1, g), do Regulamento das Custas Processuais, porque não se trata de uma atuação, direta e imediata, de defesa de direitos fundamentais, a cobrança pelo Instituto de Segurança Social de contribuições que asseguram a prossecução dos seus objetivos.
Por outro lado, se a isenção de custas das instituições de segurança social decorresse do referido artigo 4º, nº 1, g), seria desnecessária a isenção de custas do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, «nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo», que decorre da alínea p) do mesmo nº 1 desse artigo 4º (alínea q), depois da alteração efetuada pela Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro).
Dir-se-á, como faz o recorrente, que não se compreende, então, que não gozem de isenção de custas entidades públicas quando, nos termos da alínea f) do mesmo artigo 4º, dessa isenção gozam pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto. Pode acusar-se o legislador de alguma incoerência a este respeito, mas não há dúvida de que não foi seu propósito, contra o que já havia sido definido no anterior Decreto-Lei 324/2003, conferir às entidades públicas uma isenção de custas generalizada.
No sentido de o Instituto de Segurança Social, em situações como a presente, não goza de isenção de custas, pronunciam-se, além dos citados acórdão desta Relação de 18 de maio de 2011 e da Relação de Coimbra de 1 de fevereiro de 2012, os acórdãos desta Relação de 20 de dezembro de 2011 (processo nº 339/10.TASTSA.P1, relatado por Lígia Figueiredo), de 28 de setembro de 2011 (processo nº 1008/9.6TAPRD-A.P1, relatado por Airisa Caldinho) e de 6 de junho de 2012 (processo nº 1316/09.6TASTS.AP1, relatado por Maria Leonor Esteves, todos acessíveis in www.dgsi.pt)”.

Sem reservas, subscrevemos os argumentos aduzidos, que são suficientemente convincentes e, por isso, temos de concluir que o Recorrente não está isento de custas.

Já é bem diferente o nosso entendimento no que toca à autoliquidação da taxa de justiça.
Desde sempre estivemos com a corrente jurisprudencial que defende que a taxa de justiça, nos pedidos de indemnização civil, mesmo de valor superior a 20.000€, só é devida a final.
A fundamentação está aprofundadamente explanada em recente acórdão desta Relação[2]:
“A decisão sob recurso, parte do pressuposto que, perante o valor do pedido cível (sendo certo que lhe foi atribuído o valor de 21.466,72 euros), o demandante tem de juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça, entendendo que esta é devida no momento da dedução do pedido cível.
Cremos que, o pressuposto de que parte a decisão sob recurso (ser devido no momento da dedução do pedido de indemnização civil no processo penal a autoliquidação de taxa de justiça) não é correcto e inquina todo o demais raciocínio feito. (…)
Começaremos por dizer que haverá que distinguir «isenção» de custas (prevista no artigo 4º do RCP), com o momento do pagamento da taxa de justiça, sabido que aquelas (as custas) abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3º, nº 1, do RCP).
Não obstante a regra geral ser a dos processos estarem sujeitos a custas (artigo 1º, nº 1, do RCP), no artigo 4º do RCP o legislador prevê diversas situações que justificam a concessão de isenção de custas.
No que aqui interessa destacar, dispõe o artigo 4º (isenções) do RCP:
1. Estão isentos de custas:
(…)
g) As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias;
(…)
m) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja inferior a 20 UC;
(…)
p) O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo;
(…)
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), r) e s) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida».
(…)
Compulsado o RCP - particularmente as normas citadas, na versão então vigente - e articulando-o com as específicas regras em matéria de custas previstas quer no CPP, quer no CPC, verifica-se, no que interessa à decisão deste recurso, desde logo que:
1º - Em processo penal, quando o respectivo valor do pedido de indemnização civil apresentado for inferior a 20 UC, o demandante e o arguido demandado estão isentos de custas (artigo 4º, nº 1, alínea m), do RCP);
2º - Em processo penal, quando o respectivo valor do pedido de indemnização civil apresentado for igual ou superior a 20 UC, ressalvadas as excepções previstas no RCP (nomeadamente outros casos de isenção de custas previstos no seu artigo 4º, mas sem prejuízo v.g. do estabelecido no seu nº 6) e no art. 14º, nº 3, da Portaria nº 419-A/2009, de 17.4, é da responsabilidade do demandante e/ou do arguido demandado o pagamento das custas que forem devidas nos termos das correspondentes normas previstas no CPC (cf. artigo 523º do CPP e artigos 446º a 455º do CPC);
(…)
5º- Consequentemente, em processo penal, o pedido cível nele enxertado (independentemente do respectivo valor ser igual ou superior a 20 UC e das excepções previstas no RCP e no art. 14º, nº 3, da Portaria nº 419-A/2009, de 17.4), não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça.
No processo criminal (ao contrário do que sucede no processo civil), «está imediatamente em causa o interesse público do ius puniendi».
Por isso, o processo penal tem a sua autonomia e especificidades próprias, sendo certo que, mesmo o pedido cível nele deduzido obrigatoriamente, salvo as excepções previstas na lei (o que é uma decorrência do princípio da adesão subjacente ao art. 71º do CPP), a nível da tramitação processual obedece às regras próprias estabelecidas no CPP (o que - tal como as demais normas existentes em matéria de custas, quer no CPP, quer no CPC - também não foi esquecido pelo actual sistema de custas processuais).
O artigo 523º do CPP (que não sofreu alterações apesar da entrada em vigor do RCP) refere-se à responsabilidade por custas (remetendo para as normas do processo civil que definem a responsabilidade por custas, não remetendo para as normas do processo civil que prevêem a junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, como sucede, por exemplo, com o disposto no art. 467º, nº 3, do CPC, relativamente à petição inicial).
A própria formulação do pedido cível no processo penal não obedece aos requisitos mais exigentes previstos no CPC para a petição inicial (onde, aí sim, se justifica, o prévio pagamento de taxa de justiça, dado o impulso processual das partes e trabalho que se irá desenvolver).
Também a contestação do pedido cível, deduzido na acção penal, não obedece às exigências previstas no CPC, sendo certo que, em qualquer caso, a sua falta não implica a confissão dos factos (art. 78º, nº 3, do CPP).
Inclusivamente no processo penal, o tribunal pode remeter as partes para os tribunais civis, verificando-se as situações previstas no art. 82º, nº 3, do CPP. E, pode mesmo arbitrar oficiosamente indemnização à vítima nos casos especiais previstos no art. 82º-A do CPP (portanto, independentemente do impulso do lesado).
A legitimidade e poderes processuais das partes civis (que são sujeitos processuais em processo penal) estão limitadas de acordo com o disposto no 74º do CPP (não sendo, portanto, tão amplas como sucede no processo civil).
Isto tudo para explicar que a opção do legislador de, no CPP (ao contrário do que sucede no CPC), não ter exigido a prova de auto liquidação de taxa de justiça quando é deduzido pedido cível ou quando é apresentada contestação a esse pedido cível (o que podia ter feito, dadas as alterações sucessivas que o CPP tem vindo a ser alvo), é compreensível dado que a tramitação do comummente designado «enxerto cível» também é simplificada (não tendo autonomia, como sucede quando é interposta uma acção no âmbito do processo civil).
Partindo das considerações acima referidas, fácil é de perceber que não se concorda com a interpretação feita (atento o pressuposto de que partiu a decisão sob recurso), no sentido de ser devida a autoliquidação de taxa de justiça pelo demandante cível quando deduz pedido cível de indemnização no processo penal (desde logo porque a dedução de tal pedido não tem a complexidade que assume no âmbito do processo civil, para além de sofrer «desvios» que neste último não estão previstos).
O art. 13º, nº 1, do RCP (quando refere que a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais) tem de ser interpretado tendo presente a opção do legislador no processo penal, quando regulamentou de forma simplificada e com as suas especificidades próprias o pedido cível.
Portanto, para além de terem de ser definidas quais são as «respectivas normas subsidiariamente aplicáveis em processo penal», sempre haverá que as conciliar com os interesses públicos subjacentes ao processo penal (que não é um processo de partes).
Ora, as «respectivas normas» previstas no CPC são as que se referem à forma ou modo de pagamento da taxa de justiça quando a mesma é devida previamente à prática do acto em processo penal (e não aquelas que exigem a auto-liquidação de taxa de justiça pela apresentação de petição inicial ou mesmo de contestação).
O acto processual que consiste na dedução do pedido cível não é uma acção autónoma, nem pode ser equiparado à petição inicial na acção cível.
No processo penal o pedido de indemnização cível tem que ser fundado na prática de um crime (arts. 129º do CP e 71º do CPP).
Por isso, o pedido cível depende da existência de uma acção penal em que é deduzida uma acusação, onde se imputa a prática de um crime ao(s) arguido(s).
O sistema adoptado a nível da responsabilidade civil no processo penal foi o da «interdependência» (e não o «sistema da identidade» ou o «sistema de absoluta independência»).
Se tivesse sido adoptado o «sistema da absoluta independência» então fazia sentido equiparar a dedução do pedido cível à petição inicial, tratando-o como uma acção autónoma (só nesse caso - o que exigiria também renunciar ao princípio da adesão, com a subsequente alteração do disposto nos artigos 71º e 72º do CPP - se justificava que se exigisse a auto liquidação da taxa de justiça devida pela dedução de pedido cível em processo penal).
Repare-se que, no domínio do anterior CCJ – o que não se vê, pelos motivos aqui apontados, que tenha sido alterado pelo RCP na versão então vigente – a dedução de pedido cível (e mesmo a contestação a tal pedido) em processo penal nunca esteve dependente do prévio pagamento de taxa de justiça (apesar de antes da entrada em vigor do RCP já no processo civil existir essa exigência quanto à petição inicial e quanto à contestação), sendo o cálculo das custas efectuado a final (como sucede no domínio do RCP), tendo por base de tributação o valor do pedido cível (agora por referência à tabela I do RCP que corresponde, com algumas alterações, a tabela anteriormente existente no CCJ).
Aliás, um dos objectivos da reforma que dominou o RCP (como se diz no seu preâmbulo) foi a «repartição mais justa e adequada dos custos da justiça», razão pela qual também por aí não fazia sentido passar a exigir a prévia auto liquidação de taxa de justiça em relação a acto que (no âmbito do processo penal) não tem autonomia, é tramitado de forma simplificada, estando dependente do processo penal, não assumindo a complexidade que pode assumir no processo civil.
Por outro lado, ficava por explicar a razão pela qual, no processo penal se privilegiavam os lesados que fossem sociedades comerciais (em detrimento dos lesados que são pessoas singulares, em princípio com menor capacidade económica), uma vez que quando deduzem pedido cível não são penalizados com uma taxa de justiça agravada como sucede no processo civil (cf. art. 14º da Portaria nº 419-A/2009, de 17.4).
No mesmo preâmbulo do RCP acrescenta-se que, «as normas centrais relativas à responsabilidade pelo pagamento das custas podem encontrar-se no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, os quais serão aplicáveis, a título subsidiário, aos processos administrativos e fiscais e aos processos contra-ordenacionais respectivamente».
Ora, essa explicação contraria qualquer interpretação que pretenda extrair do art. 13º, nº 1, do RCP o entendimento de que nele se pode encontrar justificação para exigir a auto liquidação de taxa de justiça quando é deduzido pedido cível em processo penal (que como já vimos, até pelo seu carácter dependente do processo penal, não corresponde à petição inicial no processo civil, onde a acção cível é autónoma e independente).
Quando se diz que uma norma é aplicada subsidiariamente pressupõe-se que existe uma lacuna, uma omissão de regulamentação (e não uma deliberada opção do sistema normativo existente).
E, nesse aspecto, no processo penal é clara a intenção do legislador de não exigir auto-liquidação de taxa de justiça fora dos casos excepcionais previstos na lei (caso contrário, teria de existir norma própria que fizesse depender o pedido cível e a sua contestação do pagamento prévio de taxa de justiça, como igual exigência teria de ser feita em relação, por exemplo, à acusação particular, à contestação-crime, nas quais, contudo, por força do artigo 8º, nº 5, do RCP, a respectiva taxa de justiça apenas é contabilizada a final).
Mesmo tendo em atenção a explicação do conceito de taxa de justiça constante do preâmbulo do RCP, fácil é de perceber que, o processo penal existe independentemente da dedução de pedido cível pelo lesado (ao contrário do que sucede na acção cível, a qual apenas passa a existir por impulso da parte – Autor).
Regulamentando o CPP a dedução do pedido cível no processo penal (incluindo casos em que é obrigatória essa dedução, o que se traduz num ónus para o lesado, que tem prazos para deduzir o pedido cível, sob pena de não ser ressarcido e não poder ir propor acção cível em separado), compreende-se que não seja de exigir a auto-liquidação da taxa de justiça pela sua dedução, por essa exigência, importada do CPC, não se harmonizar com as pertinentes regras do processo penal, nem com os princípios que lhe estão subjacentes.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo 13º do RCP quando se refere ao «sujeito processual» tem precisamente em vista as situações em que está prevista a auto liquidação de taxa de justiça (como sucede com os casos previstos no artigo 8º, nº 1 e nº 2, do RCP e com a interposição de recurso, ressalvadas as excepções previstas no artigo 15º do RCP).
O art. 8º do RCP contém regras especiais aplicáveis em processo penal e contra-ordenacional, indicando (para além do previsto no seu nº 4) dois casos (ver nºs 1 e 2) em que há lugar à auto-liquidação de taxa de justiça em processo penal (tratam-se de duas situações que estão relacionados com outro sujeito processual – que é o assistente – e com a actividade por ele desenvolvida quando requer a abertura de instrução).
A propósito do nº 2 do artigo 8º do RCP, recorda Salvador da Costa que, essa norma «não se reporta à taxa de justiça devida pelo arguido por virtude do requerimento de abertura de instrução, pelo que a conclusão é no sentido de não dever ser por ele objecto de prévio pagamento».
O que reforça a ideia de que existem outros actos praticados em processo penal que, mesmo não estando incluídos na tabela III (e não estando mencionados no art. 8º, nº 5, do RCP), não devem ser objecto de prévio pagamento de taxa de justiça (aliás, os casos em que se exige o prévio pagamento de taxa de justiça para a prática de actos deve estar claramente regulamentada, não podendo ser deduzida «a contrario» pelo intérprete a partir de outras normas que se referem, por exemplo, à dispensa de prévio pagamento de taxa de justiça).
O que não é surpresa porque também existem actos praticados em processo penal que, não obstante não estarem mencionados no artigo 8º do RCP, dependem do prévio pagamento de taxa de justiça (como sucede com o recurso, salvo as excepções previstas no artigo 15º do RCP).
Por sua vez, o nº 5 do mesmo art. 8º do RCP, prevê os restantes casos em que a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.
Nessa tabela III estão previstos os actos que, pela sua potencial (ou virtual) complexidade, merecem uma especial e variável tributação a nível da taxa de justiça (que é contada e paga a final).
No entanto, nem todos os actos a tributar estão previstos nessa tabela III: a propósito, recorda Salvador da Costa que a «lei não prevê especificamente, na referida tabela, além do mais, a fixação de taxa de justiça devida pelo assistente no caso de o arguido ser absolvido ou não ser pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido, se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto ou em que tenha feito oposição, ou se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar, a que se reportam as alíneas a), b) e d) do art. 515º do Código Processo Penal».
E, de facto, também no CPP existem normas que se debruçam sobre o pagamento de taxa de justiça (v.g. arts. 513º e 515º do CPP), embora algumas delas não fixem o seu montante (sequer variável).
Para além desses casos e, no que aqui nos interessa, por regra é também devido o pagamento de taxa de justiça (artigo 6º, nº 6 e Tabela III do RCP) quando é interposto recurso (para efeitos do Regulamento, considera-se como processo autónomo, além do mais, o acto de interposição de recurso – ver artigos 1º, nº 2, do RCP – acto esse que só existe por impulso processual do recorrente, dando origem a tributação própria).
No entanto, tais normas (arts. 8º nº 1 e nº 2 e 6º, nº 6 do RCP) só são aplicadas quando não se verifiquem situações de excepção previstas na lei, como sucede quando esta expressamente estabelece a dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça (v.g. artigo 15º do RCP).
Conjugando os artigos 6º, nº 1, 13º, nº 1, 14º, nº 1 e 8º, do RCP, verifica-se que o acto processual que consiste na dedução de pedido cível em processo penal não está sujeito ao prévio pagamento de taxa de justiça (razão pela qual a taxa de justiça, que se integra no conceito de custas, só é paga a final).
Por isso, o facto de o lesado não ter de auto-liquidar taxa de justiça quando deduz o pedido cível não significa que a não tenha de pagar a final, caso venha a ser condenado em custas na sentença (altura em que pagará a taxa de justiça respectiva, uma vez que esta faz parte das custas, desde que delas não esteja isento).
Veja-se, por exemplo, o caso da pessoa, com legitimidade para tal, que pretende intervir como demandante cível em processo sumário, assim o solicitando verbalmente no início da audiência (art. 388º do CPP).
Trata-se de mais um caso em que é patente a simplicidade do formalismo para dedução do pedido cível em processo penal (em nada comparável ao que se passa no processo civil e, como tal, merecendo um tratamento diverso).
Aliás, há outros actos processuais que não constam da tabela III (para além dos já acima indicados, citados por Salvador da Costa) e que também não estão sujeitos a prévia liquidação de taxa de justiça (ao contrário do que sucede no CPC, apesar de no processo civil apenas existir o pagamento de uma única taxa de justiça).
É o que sucede, por exemplo, no caso do adicionamento do rol de testemunhas efectuado ao abrigo do art. 316º do CPP ou do requerimento de perícia sobre o estado psíquico do arguido formulado ao abrigo do art. 351º, nº 1, do CPP ou até outro tipo de prova pericial.
Tais actos, que podem tornar o processo mais complexo (mesmo no âmbito do pedido cível «enxertado» no processo penal), até poderiam ter levado o legislador a sujeitá-los ao pagamento prévio de uma taxa de justiça adicional (como contrapartida da prestação de um serviço acrescido), o que, porém, assim não sucedeu.
Se o legislador pretendesse que no processo penal fosse auto-liquidada taxa de justiça v.g. pela apresentação do pedido cível ou pela apresentação de contestação, assim o teria dito expressamente no CPP, uma vez que o mesmo tem normas próprias que regulamentam a prática de tais actos processuais (normas essas que são distintas das previstas no CPC, que é um processo claramente de “partes”); ou então teria consagrado norma expressa, clara (transparente e inequívoca) nesse sentido no próprio RCP, tal como o fez, por exemplo, com a norma especial que previu no citado artigo 8º.
Mesmo o estabelecido no art. 13º, nº 1, do RCP, como acima foi explicado, não significa que a prática de tais actos processuais (pedido cível, sua contestação em processo penal) tenha que ser acompanhada de auto-liquidação de taxa de justiça (o disposto no art. 8º do mesmo Regulamento é uma norma especial para o processo penal que, nesse aspecto, prevalece sobre o referido artigo 13º, não existindo no RCP norma específica que preveja a auto liquidação de taxa de justiça quando é deduzido pedido cível em processo penal).
De resto, o facto de haver remissão para o processo cível a nível da responsabilidade por custas (por força do artigo 523º do CPP) não significa que tivesse de haver remissão para as normas de processo civil que exigem o comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça quando o autor apresenta petição inicial ou o réu apresenta contestação (esta última remissão não foi feita no CPP, nem tão pouco se pode deduzir do disposto no art. 13º, nº 1, do RCP, tendo igualmente presente que o pedido cível em processo penal não pode ser equiparado, para esses efeitos, à petição inicial)”.

Sendo, embora, difícil acrescentar argumentos adicionais aos que, com a devida vénia, se transcreveram, permita-se-nos apenas um acrescento.
Os defensores da tese contrária à nossa – a que obriga à autoliquidação da taxa de justiça quando o valor do PIC é superior a 20.000€ - entendem que, com a entrada em vigor da Lei 7/2012, de 12/3, passa a não ser devido prévio pagamento da taxa de justiça.
No entanto, acrescentam que, face ao disposto no nº 10 do art. 8º da referida Lei, que estatui: “Nos processos em que a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa, excepto se ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a esta prestação”, como anteriormente o PIC de valor superior a 20.000€ estava sujeito ao pagamento prévio da taxa de justiça, então continua a estar em obediência à norma transitória.
Não podemos concordar com a aludida interpretação.
Desde logo porque, como se demonstra no acórdão transcrito, a norma não tem aplicabilidade no processo penal.
Depois porque, como expressamente consta do art.º 8º do RCP, em processo penal só está sujeita a autoliquidação da taxa de justiça a constituição como assistente e a abertura de instrução requerida pelo assistente. Nada mais.
Ainda porque, mesmo que fosse essa a melhor interpretação dos preceitos legais – e não era, em nossa opinião e com o devido respeito, como referimos -, ainda assim deveria ter-se em consideração que o legislador, ao passar a dispor, de forma expressa, no art.º 15º, n.º 1 al. d) do RCP, que ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça “o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC”, bem sabia da querela jurisprudencial estabelecida a este propósito e, por isso, terá sido sua intenção tomar partido da mesma.
Se é verdade que não é interpretativa toda a lei que resolva um conflito de jurisprudência[3], se também é verdade que, como diz Radbruch, a vontade do legislador não é um meio de interpretação, embora o espírito legislativo tenha de estar sempre presente, menos verdade não é que o intérprete tem de presumir que o legislador consagrou a solução mais acertada (art.º 9º, n.º 3 do C. Civil) e que essa solução, agora em letra de lei, é índice do espírito legislativo, de interpretação autêntica, entendida como sendo aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução se mostre controvertida ou incerta face à aplicação da lei interpretada, consagrando um entendimento a que a jurisprudência poderia ter chegado aplicando as regras da hermenêutica jurídica.
Considerando-se, por isso, a nova redacção do RCP, como se considera, interpretativa neste âmbito particular, dúvidas não há que, face ao disposto no art.º 13º, n.º 1 do C. Civil, porque a lei interpretativa se integra na lei interpretada, tem a mesma aplicação retroactiva.
Donde, apesar da norma transitória citada, entende-se que a redacção do RCP resultante da Lei 7/2012, de 12/3, neste particular, se aplica a todos os processos que entraram em juízo após a entrada em vigor do RCP, redacção primitiva e, por isso, deixa de fazer sentido a interpretação segundo a qual nos PIC de valor superior a 20.000€, há lugar a autoliquidação da taxa de justiça.

DECISÃO
Termos em que, na parcial procedência do recurso, se revoga o douto despacho recorrido na parte em que determina que o demandante cível junte aos autos o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça inicial, que deverá ser substituído por outro que considere não haver lugar a tal pagamento prévio.
No mais, confirma-se o despacho recorrido.
Fixa-se em 3 Ucs a tributação a pagar pelo Recorrente pelo parcial decaimento.

Porto, 21-11-2012
Francisco Marcolino de Jesus
Élia Costa de Mendonça São Pedro
_____________
[1] Ac da RL de 26/11/2012, processo 1764/10.9TAVNG-B.P1, Relator Pedro Vaz Pato, in www.dgsi.pt
[2] Ac de 3/10/2012, processo 4559/09.9TAMTS.P1, in www.dgsi.pt, Relatora a Dr.ª Maria do Carmo Dias
[3] Neste sentido a Revista dos Tribunais, 84º-467, 89º-9 e 90º-403