Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PARENTAL VISITA | ||
| Nº do Documento: | RP201111281380/09.8TBLSD-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que elas especialmente lhes conferem, sem prejuízo do que se dispõe acerca da adopção. II - O contacto entre pais e filhos é determinante para a manutenção e aprofundamento dos laços de afecto mútuos. E os laços afectivos são fundamentais para o saudável desenvolvimento intelectual, psicológico, emocional e, diga-se também, físico, dos menores. III – Os pais não podem exigir aos filhos um amor exclusivo. Têm de tomar consciência de que o seu amor pelos filhos e destes por eles não será prejudicado, mas sim fortalecido se conseguirem dar-lhes a segurança de que compreendem que os filhos gostem dum e doutro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Proc. 1380/09.8TBLSD-C Sumário I - Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que elas especialmente lhes conferem, sem prejuízo do que se dispõe acerca da adopção. II - O contacto entre pais e filhos é determinante para a manutenção e aprofundamento dos laços de afecto mútuos. E os laços afectivos são fundamentais para o saudável desenvolvimento intelectual, psicológico, emocional e, diga-se também, físico, dos menores. III – Os pais não podem exigir aos filhos um amor exclusivo. Têm de tomar consciência de que o seu amor pelos filhos e destes por eles não será prejudicado, mas sim fortalecido se conseguirem dar-lhes a segurança de que compreendem que os filhos gostem dum e doutro. * Acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação do PortoI – Relatório B… e C… vieram requerer a alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho menor D…. Fundam os seus requerimentos em incumprimentos sucessivos por parte do outro progenitor. Não tendo sido possível alcançar acordo na conferência de pais prosseguiram os autos. Tendo sido realizada audiência de discussão e julgamento e apresentado parecer pelo Ministério Público, foi proferida sentença que fixou os factos provados e em cujo dispositivo consta: «Nestes termos e pelo exposto, determino a alteração do regime das responsabilidades parentais relativas a D…, no que concerne aos contactos e visitas, do seguinte modo, mantendo-se tudo o mais constante da sentença proferida a 16 de novembro de 2009: - para vigorar de imediato, e pelo período de um ano a contar do trânsito em julgado desta sentença, o pai deverá contactar com o menor, de 15 em 15 dias, aos sábados, entre as 10 e as 19 horas, com acompanhamento de técnico a indicar pela Segurança Social ou por entidade pública com valência na área de família e menores (designadamente comissões de menores ou Câmaras municipais), indo para o efeito a mãe entregá-lo e buscá-lo a tais horas, em local a indicar por tal entidade; - findo esse período de um ano, os contactos entre o D… e o pai deverão ocorrer todos os sábados, no mesmo horário e no mesmo local, sem ou com o acompanhamento, conforme parecer da entidade que o tiver até aí concretizado; - decorridos seis meses sobre essa data, o menor passará com o pai todos os fins-de-semana, entre as 10 horas de sábado e as 19 horas de domingo, pernoitando em casa deste, indo sempre a mãe buscá-lo e levá-lo em local a indicar pela Segurança Social ou por entidade que tenha procedido ao dito acompanhamento.». * Inconformado, apelou o progenitor e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:I - Decidiu-se a Senhora Juíza Recorrida, alterar o regime das responsabilidades parentais, no que concerne aos contactos e visitas do menor ao aqui recorrente nos termos que resultam da decisão recorrida. II - O Recorrente não se conforma com o doutamente decidido sendo sua convicção que o interesse do menor na relação com o progenitor e no estreitar dos laços de proximidade e afectividade com este ficam irremediavelmente prejudicados. III - Permite-se o Recorrente dizer que a decisão proferida acaba por premiar quem destruiu o relacionamento afectivo entre pai e filho que se sedimentava de forma visível e tranquila no interesse do próprio menor em que o pai é sempre uma figura de referência na formação da uma personalidade saudável. IV - A violação consecutiva e reiterada por parte da progenitora do regime de visitas que resulta do acordo de regulação das responsabilidades parentais alcançado em 16 de Novembro de 2009, teve como propósito único minar e quiçá destruir de todo, a relação de afectividade que estava a sedimentar-se entre pai e filho. V- Alerta-se que nem o Tribunal conseguiu impor a sua autoridade, no decurso destes sete meses em que o progenitor e o menor foram privados de qualquer contacto um com o outro como evidencia a tentativa de visita do progenitor ao menor no 19 de Março de 2011. VI - É nossa convicção que o menor necessita de um novo período de aproximação ao pai, dado o comportamento irresponsável e egoísta da mãe ao longo destes mais de sete meses sobre a data em que iniciou o incumprimento reiterado e consecutivo do regime de visitas anteriormente estabelecido e em vigor desde 16 de Novembro de 2009. VII - Porém no confronto dos interesses em conflito e dando primazia absoluta ao interesse do menor o modelo de visitas adoptado não consegue o equilíbrio dos interesses em jogo já que sanciona quem está a ser vítima e privado de conviver com o filho e o menor com o pai. VIII - Por lado o regime de visitas que resulta da douta sentença manieta o pai do seu direito a participar na educação, formação e crescimento do menor. IX - De uma forma que se crê sensata, para que ocorra uma aproximação do menor ao pai e vice-versa o regime deve ser alterado de meio em meio ano e não ao fim de um ano como se estabeleceu na sentença em crise. X - Por outro lado os contactos e visitas durante o primeiro meio ano entre o menor e o recorrente devem ocorrer semanalmente entre segunda e sexta-feira e no período compreendido entre as 19 e as 21 horas, dando-se ao menor a possibilidade de uma vez por semana jantar com o pai e durante o fim-de-semana ao sábado ou domingo alternadamente no período compreendido entre as 10 e as 19 horas. XI - O acompanhamento de técnico da segurança social não deve ser fixado durante todo o período de tempo da visita, mas tão só o estritamente necessário até que verifique a autonomia e confiança do menor perante a figura paterna. XII - Por outro lado, deve o acompanhamento técnico cessar, logo que se verifique que o menor restabeleceu os laços de afectividade com o progenitor e adquiriu a confiança no mesmo. XIII - Esgotado o período inicial dos seis meses deve repor-se o regime de visitas constante da sentença proferida em 16 de Novembro de 2009 e que devia vigorar a partir de 8 de Dezembro de 2010. XIV - O regime proposto permitirá que o menor readquira num curto espaço de tempo os laços de afectividade com o pai, num grau similar àquele que se verificava à data em que se iniciou o incumprimento do regime de visitas pela mãe. XV - Ao assim não decidir o Tribunal de 1ª instância violou por erro de interpretação as normas do nº 1 e 2 do artigo 1906º do C.C. * A progenitora contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.Também o Ministério Público contra-alegou concluindo pela manutenção da sentença. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. (art. 684º nº 3, 685º-A nº 1 e 660º nº 2 do CPC), pelo que a questão a decidir é esta: - se deve ser fixado o regime de visitas nos termos indicados pelo recorrente * III – FundamentaçãoA) Os factos Na sentença recorrida vem dado como provado: 1) B… e C… são pais de D…, nascido a 7 de dezembro de 2004. 2) Por sentença de 16 de Novembro de 2009, transitada em julgado, foi fixado o regime de regulação das responsabilidades parentais relativas ao D…, nos termos constantes de fls. 75 e ss. do apenso B, que são dão aqui por integralmente reproduzidos. 3) No dia 25/05/2010, por requerimento enviado por correio eletrónico ao tribunal, o pai do menor veio declarar que, nos dias 01/01/2010, 28/02/2010, 24/03/2010 28/03/2010 e 28/04/2010, a mãe do menor se havia recusado a deixar o menor ir com o pai nas visitas definidas, tudo conforme requerimento daquela data junto aos autos e que se dá aqui por reproduzido. 4) Por requerimento de 08/07/2010, a mãe do menor respondeu, afirmando serem falsos tais factos, tudo conforme requerimento daquela data junto aos autos e que se dá aqui por reproduzido. 5) No dia 25/08/2010, a mãe do menor veio aos autos dar conta de que o pai do menor no dia 21 de Agosto de 2010, havia levado aquele consigo, sem dar qualquer indicação do local onde se encontrava, tudo conforme requerimento daquela data junto aos autos e que se dá aqui por reproduzido. 6) No dia 03/09/2010, por requerimento enviado por correio eletrónico ao tribunal, o pai do menor veio declarar desconhecer o paradeiro do menor e que o mesmo era “molestado” física e psicologicamente, tudo conforme requerimento daquela data junto aos autos e que se dá aqui por reproduzido. 7) A mãe do menor pediu, por requerimento de 13/10/2010, que o tribunal ordenasse ao pai do menor que, nos sábados em que o mesmo o deveria ter consigo, em visita, permitisse que o mesmo frequentasse a catequese, entre as 14h45 e as 17h, tudo conforme requerimento junto aos autos e que se dá aqui por reproduzido. 8) Por requerimento de 19/11/2010, o pai do menor requereu ao tribunal o alargamento do período de visitas, nomeadamente nas férias escolares de Natal e Páscoa e para que passasse a pernoitar em sua casa, afirmando ainda opor-se ao requerido a 13/10/2010 pela mãe do menor, tudo conforme requerimento junto aos autos e que se dá aqui por reproduzido. 9) Por requerimento de 29/11/2010, a mãe do menor declarou opor-se ao requerido pelo pai e renovou o peticionado a 13/10/2010, tudo conforme requerimento junto aos autos e que se dá aqui por reproduzido. 10) No dia 29/12/2010, a mãe do menor veio dar conta de que entre o dia 25/12/2010 e o dia 29/12/2010, o pai mantivera consigo o menor, sem indicar do seu paradeiro e sem dar qualquer informação à progenitora, tudo conforme requerimento junto aos autos e que se dá aqui por reproduzido. 11) No dia 25 de dezembro de 2010, o pai do menor não entregou este último à mãe, permanecendo com este até ao dia 29 de dezembro, sem que tenha dado qualquer informação, pessoal ou telefónica, à mãe acerca do estado e do paradeiro do menor. 12) A partir do dia 2 de janeiro de 2011, o pai do menor deixou de contactar pessoalmente com este. 13) O pai do menor envolveu-se em altercação com familiares da mãe do menor à porta da escola daquele, aquando da ida do progenitor a tal local para buscar o D… para a visita de quarta-feira, na primeira semana de janeiro de 2011. 14) Quer durante o período de férias de verão, quer no período do Natal, em que o menor permaneceu com o pai, este não deu qualquer informação à mãe acerca do paradeiro e do estado do menor, não tendo aceitado chamadas telefónicas desta, quando a mesma pretendia falar com o menor. 15) Foi realizada conferência de pais, nos termos constantes da ata de 9 de março de 2011, cujo teor se dá aqui por reproduzido, tendo os progenitores declarado comprometer-se a retomar o regime de visitas constante do ponto 2 do acordo junto aos autos de regulação das responsabilidades parentais, assegurando a progenitora a comparência do menor junto do hall de entrada do prédio referido no ponto 11 desse acordo, no dia 12 de março de 2011, e dentro dos horários mencionados na alínea b) do referido ponto 2, bem como a prosseguir com esse regime de acordo com a alínea a) do mesmo ponto. 16) No dia 12 de março de 2011, o D… não foi entregue ao pai para as visitas. 17) Foi ordenado, por despacho de 16/03/2011, se efetuasse a entrega do menor para as visitas, com acompanhamento da Segurança Social e presença da GNR. 18) Nessa diligência, a 19 de março de 2011, na qual estiveram presentes a mãe do menor, o pai, os agentes da GNR e a técnica da Segurança Social, identificados nos autos, o D… não foi entregue ao pai, tendo oferecido resistência, recusando sair do carro da mãe, inicialmente, aceitando posteriormente ir com o pai, após conversar com este sozinho, e acabando por não ir com o mesmo, já na presença da mãe e da Sra Técnica referida. 19) Desde essa data que o D… não convive nem contacta com o pai. 20) Corre termos por apenso a estes autos execução especial por alimentos contra o progenitor, para cobrança coerciva do montante de alimentos devidos ao menor, conforme teor desses autos que se dão aqui por reproduzidos. 21) Existem diversas queixas criminais apresentadas dos progenitores do D…, reciprocamente intentadas, incluindo familiares e amigos da mãe do menor. 22) O D… é uma criança, sociável, viva e inteligente, com bom aproveitamento escolar e sem problemas de saúde. 23) O menor tem forte vinculação afetiva à mãe e à família materna, em especial à avó e ao tio, com os quais tem relação próxima, de carinho amizade e confiança. 24) O D… manifesta resistência à figura do pai, verbalizando quando se encontra junto da família materna, alguns receios com a permanência junto daquele e expondo estranheza relativamente aos hábitos e ao comportamento deste. 25) O menor demonstra tristeza e timidez em mencionar o pai junto da mãe e da família materna, não abordando espontaneamente a sua relação com o pai nem as atividades que com o mesmo faz nas visitas. 26) A família materna do D…, a sua mãe e o pai do D… têm uma relação de extrema conflitualidade, percebida e vivenciada pelo menor. * B) O regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais fixado em 16/11/2009 e aludido no ponto 2 dos factos provados é o seguinte:«I – Guarda O menor D… fica confiado à guarda e cuidados da mãe, competindo o exercício das responsabilidades parentais a ambos os progenitores. II - Direito de visita 1 - Até ao dia 07 de Dezembro de 2010, o menor poderá conviver com o pai: a) Às quartas-feiras, entre as 18:00 horas e as 21:00 horas. b) Ao fim-de-semana, aos sábados ou aos domingos, alternadamente, entre as 10:00 horas e as 21:00 horas, sendo que o próximo sábado será passado na companhia da mãe. 2- A partir de 08 de Dezembro de 2010, o menor poderá conviver com o pai: a) Às quartas-feiras, entre as 18:00 horas e as 21:00 horas. b) Aos fins-de-semana, das 10:00 horas de sábado às 21:00 horas de domingo, quinzenalmente. 3 - O menor passará a consoada de 2009 e a véspera de Ano Novo de 2009, na companhia da progenitora. 4 - O dia de Natal de 2009 e o dia 1 de Janeiro de 2010, será passado na companhia do progenitor, entre as 09:00 horas e as 21:00 horas. 5 - A partir do Natal e Ano Novo seguintes, a consoada e o dia de Natal e a véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo, serão passados, alternadamente na companhia de cada um dos progenitores, com início da seguinte forma: - Dia de Natal e véspera de Ano Novo com a mãe e consoada e dia de Ano Novo com o pai. 6 - O menor passará o dia de Páscoa, alternadamente, na companhia de cada um dos progenitores, sendo que em 2010, caberá ao progenitor a quem nesse concreto fim-de-semana couber o domingo. 7 - O dia do pai e o dia da mãe serão passados na companhia dos respectivos progenitores, a que aludem essas festividades, sendo que, quando couber ao progenitor paterno, este poderá ir buscar o menor pelas 18:00 horas e entregá-lo pelas 21:00 horas. 8 - O menor passará o dia de aniversário de cada um dos progenitores na companhia do aniversariante, sendo que, quando couber ao progenitor paterno, este, querendo, poderá ir buscá-lo pelas 18:00 horas e entregá-lo pelas 21:00 horas. 9- No dia de aniversário do menor, este almoçará com um progenitor e jantará com o outro, alternadamente em cada ano, sendo que no próximo aniversário do menor, este almoçará com o mãe e jantará com o pai, podendo o mesmo ir buscá-lo pelas 18:00 horas e entregá-lo pelas 21:00 horas. 10 - O progenitor paterno poderá passar uma semana de férias com o menor D…, durante a última quinzena de Agosto, devendo este avisar a progenitora materna, por escrito, até ao dia 31 de Maio da data concreta do início daquele gozo de férias. 11 - A progenitora assegurará as deslocações do menor, com vista ao exercício do direito de visita, devendo comparecer junto do hall de entrada do prédio que constituía a casa de morada de família do casal, devendo esperar cerca de 5 minutos pela comparência do progenitor. 12 - O progenitor deverá comparecer junto do hall do prédio que constituía a casa de morada de família do casal, às horas acordadas e aí esperar sozinho ou na companhia do menor, pelo menos 15 minutos. 13 - O progenitor poderá visitar o menor no Infantário, sempre que entender, sem prejuízo pelas regras do estabelecimento. III - Alimentos 1 - O progenitor paterno contribuirá com € 100,00 (cem euros) mensais, o título de prestação alimentícia do menor, a efectuar mediante transferência bancária, até ao dia 10 de cada mês, para a conta bancária com o NIB0……………….., com início no próximo mês de Dezembro de 2009. 2 - A partir de Janeiro de 2011, a prestação será de € 150,00 (cento e cinquenta euros), actualizado em € 5,00 em Janeiro de cada ano. 3 - O progenitor paterno contribuirá, ainda, com metade das despesas médicas e medicamentosas do menor, devidamente comprovadas pela progenitora materna.». * C) O DireitoDe harmonia com o art. 182º da Organização Tutelar de Menores (OTM) quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que ficou estabelecido quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais, qualquer dos progenitores pode requerer alteração do regime. Trata-se de um processo considerado de jurisdição voluntária (art. 150º da OTM). E assim, é aplicável o art. 1410º do CPC que preceitua «Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna» e bem assim o art. 1411º nº 1 nos termos do qual nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração. Como estabelece o nº 1 do art. 1874º do Código Civil «Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência», sendo que «Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes e prover ao seu sustento» (art. 1878º nº 1). Também «Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos» (cfr art. 1885º nº 1 do CC). Além disso, os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que elas especialmente lhes conferem, sem prejuízo do que se dispõe acerca da adopção (art. 1882º). No caso de separação ou divórcio dos progenitores «O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.» (cfr art. 1906º nº 5 e 1909º do CC). O contacto entre pais e filhos é determinante para a manutenção e aprofundamento dos laços de afecto mútuos. E os laços afectivos são fundamentais para o saudável desenvolvimento intelectual, psicológico, emocional e, diga-se também, físico, dos menores. Porque acima de tudo importa defender o superior interesse dos menores devem os progenitores lembrar-se que não podem sobrepor o litígio que os afasta, ao relacionamento saudável de cada um deles com o filho. Não se trata de menosprezar a eventual situação de conflito em que os progenitores se encontrem envolvidos com todo o ressentimento e angústia que isso lhes possa trazer. Trata-se sim, de os pais sublimarem, com sacrifício até, os seus sentimentos de ressentimento e angústia, para que os sentimentos de amor e carinho pelos seus filhos possam sobressair. O amor pelos filhos não é – não pode - ser egoísta. Por isso, o interesse dos pais será respeitado na medida em que seja o caminho para a consagração do interesse dos seus filhos menores. Como os filhos não podem ser um instrumento para o apaziguar de ódios e frustrações, os pais, quando separados, têm a obrigação de proporcionar e fomentar o convívio dos filhos com cada um deles, por mais que isso lhes desagrade. Não podem exigir aos filhos um amor exclusivo. Têm de tomar consciência de que o seu amor pelos filhos e destes por eles não será prejudicado, mas sim fortalecido se conseguirem dar-lhes a segurança de que compreendem que os filhos gostem dum e doutro. Não podem esperar que os filhos sejam felizes quando têm de esconder que gostam de ambos. «Nunca será de mais sublinhar que o menor necessita igualmente do pai e da mãe e que, por natureza, nenhum deles pode preencher a função que ao outro cabe. A consciência desse facto, por ambos os pais, é essencial para que o relacionamento do filho com o progenitor que não detém a guarda se processe normalmente, sem dificuldades e conflitos.» (Tomé d’ Almeida Ramião, Organização Tutelar de Menores anotada e comentada, 7ª ed, pág. 109). Assim, o regime de visitas é muito importante. Só nos casos em que o superior interesse dos menores o desaconselhe é que se deverá limitar ou até impedir esse meio de relacionamento entre pais e filhos. No caso dos autos, o que temos? Em 16 de Novembro de 2009 os progenitores do menor D… acordaram entre si o regime do exercício das responsabilidades parentais, tendo sido tal acordo homologado por sentença nessa mesma data. O acordo acabou por não ser cumprido, não sendo possível extrair dos factos provados que só ao pai ou só à mãe é de imputar o incumprimento. O que sobressai é uma relação de extrema conflitualidade entre estes progenitores, envolvendo até familiares e amigos, que em nada contribui para o bem-estar do filho. Repare-se também que relativamente à prestação de alimentos devida pelo pai ao D…, está a correr um processo de execução especial para cobrança coerciva, não resultando dos factos provados nos presentes autos qual a razão do alegado incumprimento dessa obrigação, designadamente que seja por desinteresse do pai pelo filho. Assim, não é de excluir que se trate de retaliação para com a mãe do seu filho, devido ao conflito aberto instalado entre ambos. Ora, se bem que o pai não se possa demitir da sua obrigação de contribuir para o sustento do filho, também não é menos verdade que não é impedindo-o de estar com o filho ou dificultando-lhe as visitas que se acalmará o conflito. E seguramente não é essa a melhor forma de estreitar os laços entre pai e filho. Por outro lado, se o pai contribuir para que o seu filho seja feliz – e isso passa também por lhe proporcionar, dentro das suas possibilidades, os meios materiais necessários para que tenha boa alimentação, boa educação e bons momentos de lazer – certamente que se sentirá recompensado. Portanto, independentemente das vicissitudes do seu relacionamento com a mãe do seu filho, terá de lembrar-se que o amor pelo filho está acima disso. Não queremos crer que este pai, que veio aos autos invocar angústia por não conseguir ver e acompanhar o filho, se sinta confortável na posição de não contribuir para o seu sustento, pois isso seria afinal demitir-se do papel de pai que reclama querer desempenhar. Importa, pois, que estes progenitores se recordem de que é fundamental que os laços entre o pai e o filho não se quebrem e que ambos têm de contribuir para que isso aconteça, através dos bens materiais e dos bens imateriais. Mas a verdade é que o relacionamento conflituoso entre os progenitores, que se reflecte no relacionamento da família materna com o pai, está a afectar o filho de ambos, porque o interioriza ao ponto de demonstrar tristeza e timidez em mencionar o pai junto da mãe e da família materna, não abordando espontaneamente a sua relação com o pai nem as actividades que com ele faz nas visitas. Porém, não é admissível que esta criança tenha receio ou vergonha de mostrar perante a mãe e a família materna que gosta do pai. E se bem que esteja provado que o menor manifesta resistência à figura do pai, manifestando quando se encontra junto da família materna, alguns receios com a permanência junto daquele, expondo estranheza relativamente aos hábitos e comportamento deste, nenhum facto está provado que permita concluir que essa resistência, estranheza e receio sejam causados por comportamentos agressivos do pai para com o filho ou por outros comportamentos socialmente censuráveis. Veja-se que não ficou provado que o D… tem medo do pai, que rejeite ir para casa deste ou sequer conviver ou falar com este, inclusive ao telefone. Por outro lado, é de realçar que apesar de se encontrar no meio de um conflito que não pediu, e da sua idade – irá completar 7 anos em 7 de Dezembro de 2011 – o D… é uma criança sociável e viva, com bom aproveitamento escolar e sem problemas de saúde. Portanto, os factos não permitem concluir que haja necessidade de introduzir uma alteração radical no regime de visitas estabelecido em 16 de Novembro de 2009. Mas ambos os progenitores têm de ficar cientes de que estão obrigados a cumprir o regime que o tribunal vai estabelecer e que nenhum deles pode actuar, ainda que não intencionalmente, por forma a provocar o incumprimento do outro, pois isso poderá significar também incumprimento da sua parte. Têm de tomar consciência de que a qualquer momento poderá ser alterado o regime de visitas se vierem a provar-se novos factos que o aconselhem, mas que para o bem do filho é essencial que isso não aconteça. Nesta conformidade e reconhecendo-se que ocorreu um largo período de afastamento entre pai e filho – pois está provado que a partir de 2 de Janeiro de 2011 não tem havido contacto pessoal entre ambos – e que a reaproximação tem de ser calma e gradual para não criar sobressaltos na criança, mostra-se adequado fixar o seguinte regime de visitas: 1 - durante o primeiro mês que se iniciar após a notificação desta decisão, o pai estará com o menor, semanalmente, aos sábados ou aos domingos, alternadamente, entre as 10h00 e as 19h00, sendo que o primeiro sábado será passado com o pai, indo para o efeito a mãe entregar e receber o menor a tais horas em local a indicar por técnico a designar pela Segurança Social ou por entidade pública com valência na área de família e menores (designadamente comissões de Câmaras Municipais); 2 - durante esse primeiro mês o referido técnico estará presente na entrega do menor ao pai à 10h00 e na entrega do menor à mãe às 19h00 e também acompanhará o pai e o filho no período da manhã até antes do almoço; 3 - decorrido esse primeiro mês e durante os 5 meses subsequentes, já sem a presença e acompanhamento do técnico, o pai estará com o filho: a) às quartas-feiras, entre as 19h00 e as 21h00, jantando o menor com o pai; b) aos sábados ou aos domingos, alternadamente, entre as 10h00 e as 19h00; c) para o efeito de a) e b) a mãe irá entregar e receber o filho no mesmo local que havia sido anteriormente indicado pelo técnico; 4 – o regime agora fixado para os sábados e domingos ao longo do período de 6 (1+5) meses conforme consta nos pontos 1, 2 e 3 aplicar-se-á também nas épocas festivas do Natal de 2011 e da Páscoa de 2012; 5 - decorrido o período de 6 (1+5) meses mencionado nos pontos antecedentes, será retomado o regime de visitas constante dos pontos 2 a 12 do acordo estabelecido em 16 de Novembro de 2009, com a ressalva de que o menor continuará a ser entregue ao pai e à mãe no mesmo local fixado para os anteriores 6 meses. * Não se mantém o teor do ponto 13 do acordo estabelecido em 16 de Novembro de 2009 pois dada a idade do menor já não é de crer que continue a frequentar infantário e não se mostra conveniente que os pais interrompam as actividades escolares dos filhos. Aliás, hoje em dia as crianças são cada vez mais autónomas pois desde muito pequenas têm o seu círculo de amigos da escola onde passam grande parte do dia devido às actividades profissionais de ambos os progenitores. Por isso, os adultos devem respeitar o espaço e tempo de convívio dos filhos na escola. Além disso, não se mostra evidente que uma criança de 7 anos de idade ou mais, sinta satisfação em interromper as brincadeiras com os colegas no tempo de recreio para estar com algum dos progenitores. A presença deste até poderá inibir a criança perante os colegas, pois é normal que goste de se sentir crescida e independente. Acresce que geralmente os pais das crianças trabalham durante o horário escolar dos filhos e apenas vão à escola para reuniões com os professores ou para participarem em actividades organizadas pela escola em que se prevê a sua presença, pelo que a presença de algum dos progenitores na escola durante o horário escolar fora dessas específicas situações, porque não é habitual, nenhuma vantagem tem para o normal desenvolvimento do menor.* IV – DecisãoPelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e em consequência, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, decide-se alterar o regime de exercício das responsabilidades parentais relativo ao menor D… estabelecido em 16 de Novembro de 2009 no que respeita ao regime de visitas, nestes termos: 1 - durante o primeiro mês que se iniciar após a notificação desta decisão, o pai estará com o filho, semanalmente, aos sábados ou aos domingos, alternadamente, entre as 10h00 e as 19h00, sendo que o primeiro sábado será passado com o pai, indo para o efeito a mãe entregar e receber o filho a tais horas em local a indicar por técnico a designar pela Segurança Social ou por entidade pública com valência na área de família e menores (designadamente comissões de Câmaras Municipais); 2 - durante esse primeiro mês o referido técnico estará presente na entrega do filho ao pai à 10h00 e na entrega do filho à mãe às 19h00 e também acompanhará o pai e o filho no período da manhã até antes do almoço; 3 - decorrido esse primeiro mês e durante 5 meses subsequentes, já sem a presença e acompanhamento do técnico, o pai estará com o filho: a) às quartas-feiras, entre as 19h00 e as 21h00, podendo jantar com ele; b) aos sábados ou aos domingos, alternadamente, entre as 10h00 e as 21h00, podendo jantar com ele; c) para o efeito de a) e b) a mãe irá entregar e receber o filho no local indicado pelo técnico que tenha procedido ao acompanhamento naquele primeiro mês, ou por técnico que entretanto o tenha substituído; 4 – o regime agora fixado para os sábados e domingos ao longo do período de 6 (1+5) meses conforme consta nos pontos 1, 2 e 3 aplicar-se-á também nas épocas festiva do Natal de 2011 e da Páscoa de 2012; 5 – decorrido o período de 6 (1+5) meses mencionado nos pontos antecedentes, será retomado o regime de visitas constante dos pontos 2 a 12 do acordo estabelecido em 16 de Novembro de 2009, com a ressalva de que o menor continuará a ser entregue ao pai e à mãe no mesmo local fixado para os anteriores 6 meses. * Na 1ª instância diligenciar-se-á para que seja designado o técnico pela Segurança Social ou por entidade pública com valência na área de família e menores (designadamente comissões de Câmaras Municipais).* Custas por ambos os progenitores em partes iguais, sem prejuízo da protecção jurídica de que beneficiam.Porto, 28 de Novembro de 2011 Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida Maria Adelaide de Jesus Domingos |