Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000841 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | INSTANCIA EXTINÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP199109179120041 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T C PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART137 ART287 E. | ||
| Sumário: | 1- Como uma decisão judicial, salvo o caso dos assentos do S. T. J., tem sempre a finalidade pratica, e não teorica, de declarar ou executar um direito e, mediatamente, tutelar o respectivo bem juridico, justifica-se que o processo finde antes da sentença quando, na pendencia da causa, desapareça o interesse do autor em agir porque então este alcançou o que ja almejava, ou seja, a utilidade que lhe daria a procedencia da acção. 2- Se a sentença, em tal hipotese, viesse a ser proferida, constituiria um acto inutil porque o conflito de interesses ja estava solucionado. 3- Na verdade, o processo, antes da decisão final, finda se na pendencia da causa ocorrer algum facto determinativo da sua inutilidade. | ||
| Reclamações: | |||