Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120041
Nº Convencional: JTRP00000841
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: INSTANCIA
EXTINÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP199109179120041
Data do Acordão: 09/17/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T C PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART137 ART287 E.
Sumário: 1- Como uma decisão judicial, salvo o caso dos assentos do S. T. J., tem sempre a finalidade pratica, e não teorica, de declarar ou executar um direito e, mediatamente, tutelar o respectivo bem juridico, justifica-se que o processo finde antes da sentença quando, na pendencia da causa, desapareça o interesse do autor em agir porque então este alcançou o que ja almejava, ou seja, a utilidade que lhe daria a procedencia da acção.
2- Se a sentença, em tal hipotese, viesse a ser proferida, constituiria um acto inutil porque o conflito de interesses ja estava solucionado.
3- Na verdade, o processo, antes da decisão final, finda se na pendencia da causa ocorrer algum facto determinativo da sua inutilidade.
Reclamações: