Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950301
Nº Convencional: JTRP00024890
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
FACTO INTERRUPTIVO
CITAÇÃO PRÉVIA
Nº do Documento: RP199904129950301
Data do Acordão: 04/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 236/97-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART117 N1 D ART148 N1.
CCIV66 ART279 E ART323 N2 N3 ART498 N1 N3.
CPC67 ART144 N4 ART478.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/04/30 IN BMJ N456 PAG376.
AC STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG255.
AC RP DE 1995/03/14 IN CJ T2 ANOXX PAG193.
Sumário: I - Para que se verifique a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 323 n.2 do Código Civil, a lei não exige uma diligência excepcional ao autor, impondo-lhe apenas dois requisitos: que requeira a citação antes de cinco dias do fim do prazo da prescrição e, caso a citação não se efective dentro deste período de tempo, que não lhe seja imputável a causa dessa demora.
II - A expressão " causa não imputável ao requerente " deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, no sentido de que a conduta do requerente só exclui a prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual, desde a propositura da acção e até à verificação da citação.
III - Recaindo o quinto dia posterior ao requerimento da citação em férias judiciais de verão, mesmo que a acção tenha sido instaurado no último dia antes das férias, não é imputável ao requerente a citação efectuada depois de terminadas as férias.
IV - Tal citação deve ter-se por demorada, por razões quer de organização judiciária, quer de índole processual, e não por causa imputável ao requerente, não impedindo, por isso, o efeito interruptivo da prescrição.
V - O autor já necessita de requerer a citação prévia, nos termos do artigo 478 do Código de processo Civil, quando instaure a acção e requeira a citação menos de cinco dias antes de se completar o prazo da prescrição.
Reclamações: