Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024890 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO FACTO INTERRUPTIVO CITAÇÃO PRÉVIA | ||
| Nº do Documento: | RP199904129950301 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 236/97-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 D ART148 N1. CCIV66 ART279 E ART323 N2 N3 ART498 N1 N3. CPC67 ART144 N4 ART478. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/04/30 IN BMJ N456 PAG376. AC STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG255. AC RP DE 1995/03/14 IN CJ T2 ANOXX PAG193. | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 323 n.2 do Código Civil, a lei não exige uma diligência excepcional ao autor, impondo-lhe apenas dois requisitos: que requeira a citação antes de cinco dias do fim do prazo da prescrição e, caso a citação não se efective dentro deste período de tempo, que não lhe seja imputável a causa dessa demora. II - A expressão " causa não imputável ao requerente " deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, no sentido de que a conduta do requerente só exclui a prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual, desde a propositura da acção e até à verificação da citação. III - Recaindo o quinto dia posterior ao requerimento da citação em férias judiciais de verão, mesmo que a acção tenha sido instaurado no último dia antes das férias, não é imputável ao requerente a citação efectuada depois de terminadas as férias. IV - Tal citação deve ter-se por demorada, por razões quer de organização judiciária, quer de índole processual, e não por causa imputável ao requerente, não impedindo, por isso, o efeito interruptivo da prescrição. V - O autor já necessita de requerer a citação prévia, nos termos do artigo 478 do Código de processo Civil, quando instaure a acção e requeira a citação menos de cinco dias antes de se completar o prazo da prescrição. | ||
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