Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550375
Nº Convencional: JTRP00016628
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
EFEITOS
NULIDADE
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
OBRIGAÇÃO
FALTA
SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
OMISSÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199511209550375
Data do Acordão: 11/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 H.
CPC67 ART653 N2 ART659 N2 N3 ART712 N3 ART668.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/11/25 IN BMJ N251 PAG127.
Sumário: I - Se nas respostas aos quesitos, o tribunal indicou a razão de ciência do depoimento das testemunhas determinante para a convicção formada sobre os factos quesitados, para além de para esta ter contribuído também o conteúdo dos documentos que especificou, ficou cumprida a prescrição estabelecida no artigo 653 n.2 do Código de Processo Civil.
II - A falta de fundamentação das respostas aos quesitos não constitui nulidade, dando apenas lugar a que o tribunal as fundamente, nos termos do artigo 712 n.3 do Código de Processo Civil.
III - A falta, de alguns factos provados na descrição analítica da sentença não acarreta a nulidade desta mas apenas uma eventual alteração da decisão de fundo.
IV - As obras, ordenadas pela Câmara Municipal, de instalação de fossa bicompartimentada e poço absorvente a menos de 5 metros, necessárias para aprovação higio-sanitária do estabelecimento de talho, devem classificar-se como de beneficiação, da responsabilidade do inquilino.
V - Se o estabelecimento de talho se encontra encerrado há mais de um ano por determinação da Câmara Municipal, que também ordenou a cassação do alvará, tudo para serem realizadas certas obras ordenadas pela mesma entidade e que não foram executadas na íntegra pelo inquilino, há lugar à resolução do contrato de arrendamento com base no disposto no artigo 64 n.1, do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: