Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410067
Nº Convencional: JTRP00014760
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
PEÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
EXCESSO DE VELOCIDADE
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
DANOS FUTUROS
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199504059410067
Data do Acordão: 04/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1 ART40 N1 N4 C ART59 B ART61 N2 D.
CCIV66 ART562 ART564 ART570 N1.
CP82 ART48 ART136 N1.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1 ART2.
DL 114/94 DE 1994/05/03.
CE94 ART135 N1.
Sumário: I - É de repartir por ambos, em partes iguais, a culpa do arguido automobilista que, numa recta, de noite, em local com iluminação pública, onde existem placas limitativas de velocidade máxima de 40 Km/ hora, circulava pela sua hemi-faixa direita, a velocidade superior a 60 Km/hora, vindo embater, cerca do eixo da via, num peão, que, caminhando com uma taxa de alcoolémia de 2,10 g., atravessava a estrada, da esquerda para a direita atento o sentido de trânsito do automóvel, o qual foi projectado para a frente, caindo a 38 metros do local do embate, e vindo o veículo a parar à distância de 24 metros também desse local. Arguido e peão podiam ter-se avistado, reciprocamente, à distância de 200 metros antes do embate. Resultaram para o peão lesões causais da sua morte.
II - Tais factos integram o crime de homicídio involuntário do artigo 59, alínea b), parte final, do Código da Estrada de 1954 e, agora, o do artigo 136 n.2 do Código Penal, mostrando-se ajustado, face a este último, a pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, já que o arguido não tem antecedentes criminais e decorreram mais de 3 anos sobre a data do acidente.
III - Não é de aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 61 do Código da Estrada de 1954, por este diploma ter sido revogado pelo Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio, e no novo Código da Estrada não haver norma correspondente.
IV - Não é de atribuir aos filhos da vítima qualquer indemnização por danos patrimoniais futuros, pois eram todos maiores e não se provou qualquer dependência alimentar deles quanto ao falecido nem tão pouco uma vivência em economia comum.
Reclamações: