Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | ACTA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DESPESAS DO CONDOMÍNIO PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2020090825411/18.1T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - À luz do preceituado o artigo 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10., a acta da assembleia de condóminos não constitui título executivo para cobrança de penalidades em caso de não pagamento tempestivo das prestações devidas pelo condómino. II - Os honorários devidos a advogado e mais despesas decorrentes da interposição de execução não são despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum do condomínio, tal como definidas no artigo 6º, n.º 1, do citado DL n.º 268/94, não podendo, por isso, mesmo que tenham sido aprovados em assembleia de condóminos e constem da respectiva acta, ser incluídos na execução movida contra o proprietário que deixe de pagar a sua quota-parte no prazo fixado. III - As quotas-partes devidas pelo proprietário no orçamento anual de despesas ordinárias aprovadas pelo condomínio constituem prestações periodicamente renováveis que, como tal, prescrevem no prazo de cinco (5) anos, nos termos do artigo 310º, al. g), do Código Civil. IV - Para que o prazo curto de prescrição seja substituído pelo prazo ordinário é suposto, em conformidade com o disposto no artigo 311º, do Cód. Civil, que a sentença transitada em julgado ou o título executivo seja posterior à constituição e exigibilidade da dívida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto – J1 Relator: Jorge Seabra 1º Juiz Adjunto: Des. Pedro Damião e Cunha 2º Juiz Adjunto: Des.ª Maria de Fátima Andrade ** ..........................................................Sumário (elaborado pelo Relator): .......................................................... .......................................................... ** 1. Condomínio do Edifício B… propôs execução sumária para pagamento de quantia certa contra “ C…, Lda. “, reclamando o pagamento da quantia de €4.368,72, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de cada uma das facturas/avisos enviados à executada e até integral pagamento, sendo os juros vencidos, à data do requerimento executivo, de € 703, 79.Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO: Como títulos executivos invocou as actas das assembleias de condóminos do dito edifício n.º 16 (de 6.12.2001), n.º 38 (de 26.03.2010), n.º 41 (de 25.07.2011), n.º 43 (de 5.06.2012), n.º 47 (de 13.05.2013), n.º 49 (de 26.05.2014), n.º 51 (de 27.04.2015), n.º 54 (de 23.05.2016), n.º 55 (de 27.06.2016), n.º 57 (de 25.01.2017), n.º 59 (de 10.03.2017) e n.º 61 (de 27.04.2017). O capital acima referido refere-se às seguintes parcelas: - €191, 35, a título de quotas de condomínio do ano de 2012 (primeira e segunda prestações, no montante de €81,25, cada uma, e quota-parte do seguro, no montante de €28,85); - €561,38, a título de despesas de contencioso (honorários e despesas judiciais suportadas pelo condomínio no âmbito de outra execução movida contra a ora executada); - €3.615,99, a título de penalidades/sanções decorrentes do não pagamento de valores em débito por parte da executada. ** 2. A executada veio deduzir oposição mediante embargos de executado, alegando, no essencial, a prescrição de todas as quantias reclamadas pelo exequente e vencidas até ao final do ano de 2013, a prescrição das despesas judiciais e honorários constantes das notas de débito, a inexequibilidade das actas dadas à execução, no que tange às quantias reclamadas a título de serviços de contencioso e penalizações por não pagamento, e ainda quanto às quotas de condomínio pois que as mesmas actas limitam-se a aprovar listas de débitos, sem aprovação da respectiva quota-parte e sem indicação do prazo de pagamento.** 3. Notificado, o exequente apresentou contestação onde, em suma, defendeu a exequibilidade das actas dadas à execução e a improcedência da excepção de prescrição invocada.Concluiu, assim, pela improcedência dos embargos, com o consequente prosseguimento da execução. ** 4. Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou procedentes os embargos deduzidos, com a consequente extinção da execução.** 5. Inconformado, interpôs recurso o exequente/embargado, oferecendo alegações e concluindo a final no seguintes termos CONCLUSÕES ………………………………………………………..……………………………………………………….. ……………………………………………………….. Termos em que, (…) deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue improcedentes por não provados os embargos deduzidos, seguindo-se os ulteriores termos legais, designadamente o prosseguimento da execução para pagamento das quantias peticionadas. ** 6. O embargante contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.** 7. Foram observados os vistos legais.Cumpre decidir. ** O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.ºs 3 e 4 e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: No seguimento desta orientação e apesar do teor prolixo das extensas conclusões do recurso (que, conforme é já usual, praticamente reproduzem o teor integral das alegações) as questões a decidir são as seguintes: I. Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão - Nulidade da sentença por ininteligibilidade – Nulidade por excesso/omissão de pronúncia (artigo 615º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC); II. Inexistência de título executivo; III. Prescrição. ** Na sentença recorrida, julgaram-se provados os seguintes factos (sic):III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: 1º- O exequente é o condomínio do edifício B…, sito na Rua …, n.º .., da freguesia de …, no Porto. 2º- A executada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “ N “, correspondente a um escritório situado no 1º andar (piso 01), com entrada pelo n.º 50, da Rua …, do supra referido prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 572/19890518. 3º- A exequente viu ser decretada a 20.11.2012 a extinção da execução que instaurou contra a ora executada e que correu termos nos extintos Juízos de Execução do Porto, sob o n.º 8908/09.1YYPRT, destinada a obter o pagamento da quantia de €2.374,91. 4º Na decorrência de tal processo judicial a executada viu serem-lhe imputadas as despesas e honorários que o condomínio suportou para cobrar a dívida da ali executada. 5º A 26 de Março de 2010 reuniu a Assembleia do Condomínio do Edifício identificado em 1, reunião da qual foi lavrada a acta n.º 38, junta aos autos de execução a fls. 64 a 67 e anexos a fls. 68 e segs., cujo teor se dá por reproduzido. Com base nas deliberações tomadas nessa assembleia, a exequente, a título de nota de débito de contencioso, reclamada da executada o pagamento da quantia de €561,38, invocando que esse valor está vencido desde 31.12.2010. 6º Em 06.12.2001 reuniu a Assembleia do Condomínio do Edifício identificado em 1, reunião da qual foi lavrada Ata nº 16 na qual foi aprovada a aplicação de uma penalização de 10% a todos os condóminos que se atrasem nos seus pagamentos, sendo a dita penalização aplicada no fim de cada trimestre, sobre o saldo que esteja por regularizar, recebendo para o efeito os condóminos faltosos no mês seguinte ao respectivo trimestre uma nota de débito referente a essa penalização. Mais foi deliberado, que essa penalização seria imputada no fim de cada trimestre, será sempre acumulável ao saldo por regularizar, nos termos constantes do documento de fls. 82, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 7º Em 25.7.2011, reuniu a Assembleia do Condomínio do Edifício identificado em 1, reunião da qual foi lavrada Ata nº 41, na qual foi aprovado o orçamento para o ano de 2011, nos termos constantes do documento de fls. 83 a 93, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e respectivos anexos de fls. 94 e ss. Mais consta dessa acta, a relação de condóminos com dívidas ao condomínio, à data de 31.12.2010, nos quais se incluía a divida da executada que àquela data ascendia a €1.097,10, assim como foram aprovados os procedimentos a adoptar com vista à cobrança dos valores em dívida. 8º Servem também de título à execução a que estes autos se encontram apensos, as seguintes actas aí juntas, e cujo teor se dá aqui por reproduzido: - Acta n.º 43 – lavrada na sequência da reunião da Assembleia realizada no dia 05.06.2012, que aprovou as contas relativas ao ano de 2011, que aprovou o orçamento para 2012, bem como as penalizações aplicadas. Mais consta dessa acta, a relação de condóminos com dívidas ao condomínio, nos quais se incluía a divida da executada, conforme documento junto aos autos de execução a fls. 114 a fls. 118, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. - Acta n.º 47 - lavrada na sequência da reunião da Assembleia realizada no dia 13.05.2013, que aprovou as contas relativas ao ano de 2013, que aprovou o orçamento para 2013, bem como as penalizações aplicadas. Mais consta dessa acta, a relação de condóminos com dívidas ao condomínio, nos quais se incluía a divida da executada, conforme documento junto aos autos de execução a fls. 134 a fls. 138, e cujo teor se dá aqui por reproduzido; - Acta n.º 49 - lavrada na sequência da reunião da Assembleia realizada no dia 26.05.2014, que aprovou as contas relativas ao ano de 2013, que aprovou o orçamento para 2014, bem como as penalizações aplicadas. Mais consta dessa acta, a relação de condóminos com dívidas ao condomínio, nos quais se incluía a divida da executada, conforme documento junto aos autos de execução a fls. 140 a 156, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. - Acta n.º 51 – lavrada na sequência da reunião da Assembleia realizada no dia 27.04.2015, que aprovou as contas relativas ao ano de 2014, que aprovou o orçamento para 2015, bem como os procedimentos adoptar para cobrança das dívidas e as penalizações a aplicar. Mais consta dessa acta, a relação de condóminos com dívidas ao condomínio, nos quais se incluía a divida da executada, conforme documento junto aos autos de execução a fls. 167 a 170, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. - Acta n.º 54 - lavrada na sequência da reunião da Assembleia realizada no dia 23.05.2016, que aprovou as contas relativas ao ano de 2016, bem como os procedimentos adoptar para cobrança das dívidas e as penalizações a aplicar. Mais consta dessa acta, a relação de condóminos com dívidas ao condomínio, nos quais se incluía a divida da executada, conforme documento junto aos autos de execução a fls. 187 a 190, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. - Acta n.º 55 - lavrada na sequência da reunião da Assembleia realizada no dia 27.06.2016, que aprovou o orçamento para 2016. Mais consta dessa acta, a relação de condóminos com dívidas ao condomínio, nos quais se incluía a divida da executada, conforme documento junto aos autos de execução a fls. 193 a 199, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. - Acta n.º 56 – lavrada na sequência da reunião da Assembleia realizada no dia 18.07.2016, na qual foram analisadas as dívidas dos condóminos e aprovados os procedimentos a tomar para cobrar essas dívidas correntes, bem como as penalizações que são aplicadas, nos termos constantes de fls. 202 a 209, cujo teor se dá aqui por reproduzido. - Acta n.º 57 - lavrada na sequência da reunião da Assembleia realizada no dia 25.01.2017, que aprovou as contas do período compreendido entre Janeiro de 2016 a Julho de 2016 e do período compreendido entre Agosto de 2016 a Dezembro de 2016, nos termos constantes de fls. 212 a 218 cujo teor se dá aqui por reproduzido. - Acta n.º 59 - lavrada na sequência da reunião da Assembleia realizada no dia 10.03.2017, que aprovou o orçamento para o ano 2017/18, aprovou o valor a cobrar para o fundo de reserva no exercício de 2017/18, aprovou o capital de reconstrução do edifício em 2017/18, que aprovou as penalizações e juros sobre atrasos no pagamento das comparticipações nas despesas comuns, bem como das despesas judiciais e extrajudiciais, e bem ainda sobre a rectificação das dívidas transitadas, nos termos constantes de fls. 234 a 237, cujo teor se dá aqui por reproduzido. - Acta n.º 61 - lavrada na sequência da reunião da Assembleia realizada no dia 27.04.2018, que aprovou o relatório e contas de 2017, que aprovou o orçamento para o ano 2018/19, aprovou o valor a cobrar para o fundo de reserva no exercício de 2018/19, aprovou o capital de reconstrução do edifício em 2018/19, que analisou as dívidas e aprovou os procedimentos a tomar para cobrar essas dívidas, bem como as penalizações, juros e despesas judiciais e extrajudiciais a aplicar, nos termos constantes de fls. 9 a 15 e cujo teor se dá aqui por reproduzido. 9º A executada /embargante foi convocada para todas as reuniões de condomínio acima mencionadas, bem como foram-lhe comunicadas todas as deliberações tomadas constantes das actas supra, e não as impugnou. 10º A execução a que estes autos se encontram apenso foi intentada em 21.11.2018, e executada foi citada para os termos da mesma em 17.12.2018. ** A primeira questão que importa conhecer nesta instância refere-se às alegadas nulidades da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância e que o apelante enquadra nas previsões das alíneas c) e d), do n.º 1, do artigo 615º, do CPC – vide conclusão I) do recurso.IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: IV.I. Nulidades da sentença: Relativamente à previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º, do CPC (que versa sobre as hipóteses de omissão e/ou excesso de pronúncia do acto decisório) a remissão efectuada pelo apelante para tal normativo é, no mínimo, desconcertante… Na verdade, em nenhum segmento das alegações ou das suas conclusões o apelante faz qualquer referência a qualquer questão que o tribunal a quo tenha conhecido e decidido sem que o pudesse fazer (excesso de pronúncia) ou de qualquer questão que devesse ter conhecido e que não o tivesse feito (omissão de pronúncia) no acto decisório ora sob escrutínio. Com efeito, lidas e relidas as extensas conclusões, em lado nenhum das mesmas se faz referência concreta a tal matéria, limitando-se, pois, o apelante a citar a alínea d) do n.º 1 do artigo 615º, sem se dar ao cuidado de referir qual a exacta questão que o tribunal conheceu indevidamente ou que não conheceu quando o deveria ter feito, pois que só assim colheria sentido a invocação da citada alínea d), do n.º 1 do normativo antes referido e a arguição de tal nulidade. Note-se, para que dúvidas não restem, que o facto de o tribunal a quo não ter reconhecido às actas dadas à execução a natureza de título executivo em nada contende, obviamente, com o alegado vício de omissão de pronúncia, bem pelo contrário. Neste âmbito, o Tribunal emitiu pronúncia sobre a questão debatida nos autos de embargos de saber se as actas em apreço constituem ou não título executivo, decidindo que, na sua perspectiva e pelos fundamentos que deixou expressos na decisão ora recorrida, essas actas não constituíam título executivo para efeitos de cobrança das penalidades por atraso no pagamento e para cobrança dos valores a título de honorários e despesas realizadas no âmbito da precedente execução para pagamento de quantia certa que correu termos contra a aqui executada/embargante. Consequentemente, não se pode falar, com o mínimo de propriedade, que exista omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo. Essa pronúncia, no sentido antes referido e perfilhado pelo Tribunal de 1ª instância, existe e mostra-se devidamente espelhada no acto decisório; pode, naturalmente, na perspectiva do apelante, essa pronúncia ser errada, mas, nesse contexto, a questão já não é, obviamente, de nulidade por omissão de pronúncia, mas de um eventual erro de julgamento, que pode conduzir à eventual revogação/alteração da decisão (se, ao invés, do decidido em 1ª instância, se reconhecer às actas em apreço a natureza de título executivo quanto a tais quantias), mas nunca ao decretamento da sua nulidade. Improcede, pois, sem mais considerações, a arguida nulidade da sentença fundada no preceituado no artigo 615º, n.º 1 alínea d), do CPC. E quanto à nulidade fundada na previsão da alínea c) do mesmo normativo a decisão a proferir nesta instância não pode ser distinta da anterior. Neste âmbito, sustenta o apelante que a sentença é ininteligível e, ainda, que existe contradição entre a fundamentação e a decisão. A sentença é ininteligível quando a mesma sofra de alguma obscuridade ou ambiguidade. A obscuridade ocorre quando não é possível perceber o sentido da decisão proferida e a ambiguidade ocorre quando a sentença se presta a vários sentidos ou interpretações, não sendo possível ao destinatário optar por algum dos sentidos ou interpretações possíveis. Por seu turno, a contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando a fundamentação jurídica do acto decisório aponta num determinado sentido e a decisão, de forma surpreendente, vai em sentido contrário; Trata-se de uma contradição lógica que, em face da fundamentação jurídica plasmada na decisão, se torna, de imediato, evidente a um leitor minimamente atento e diligente. No caso dos autos, é ostensivo que não ocorrem nenhum dos fundamentos para a pretensa nulidade do acto decisório, seja porque o sentido do mesmo é perfeitamente perceptível/inteligível, seja, ainda, porque o sentido da decisão é perfeitamente consentâneo com os fundamentos invocados em seu suporte. Quanto ao seu sentido é ele inequívoco: na decisão ora em apreço sufragou-se o entendimento segundo o qual as actas dadas à execução não constituíam, à luz do preceituado no artigo 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, título executivo para cobrança dos valores reclamados pelo ora apelante a título de honorários, despesas judiciais e penalidades/sanções por atraso no pagamento das prestações em débito pelo condómino. Assim, em termos absolutamente lógicos, considerou-se que, nessa parte, a execução não poderia prosseguir por falta de título executivo, julgando, pois, nesse âmbito, procedentes os embargos de executado. Não se vê, pois, nesta sede, de que forma a decisão em causa seja ininteligível e, ainda, não se vislumbra qual a contradição entre os fundamentos e o decidido. Na parte remanescente, ou seja, quanto aos demais valores reclamados (para além dos valores atinentes a honorários/despesas judiciais e sanções ou penalidades), na decisão ora recorrida considerou-se também procedente a excepção de prescrição invocada pela embargante/executada, à luz do preceituado no artigo 310º, al. g), do Código Civil e, consequentemente, julgaram-se, neste outro âmbito, procedentes os embargos. Da conjugação de tais argumentos e/ou fundamentos resulta, com o devido respeito, à evidência, a razão de ser da decisão e da procedência total dos embargos, como decretado. Por conseguinte, à luz do exposto, não se percebe em que sentido a decisão ora em causa seja obscura ou ambígua – pois que o seu sentido é linear e inequívoco -, nem, ainda, se alcança qual a contradição entre os fundamentos e a decisão que veio a ser proferida quanto à procedência total dos embargos – em razão dos fundamentos jurídicos antes expostos e convocados na decisão recorrida – e à inerente extinção da execução. Com efeito, contraditória seria a decisão no sentido da improcedência dos embargos de executado, pois, lendo e interpretando a fundamentação convocada pelo julgador em 1ª instância (e que antes se expôs), segundo a interpretação que dela faria um declaratário normalmente diligente e perspicaz (artigo 236º, n.º 1, do Cód. Civil), não restam dúvidas que a decisão a proferir só poderia ser, em função das suas premissas argumentativas e da subsunção jurídica dela constante, a procedência dos embargos e a inelutável extinção da execução. Dir-se-á, no entanto, em conformidade com a posição da apelante no seu articulado e ora vertida no recurso, que as premissas ou os fundamentos jurídicos da decisão proferida são errados ou, até, contraditórios, o que os torna ininteligíveis. Concedendo, por dever de raciocínio que assim seja, sucede que nada disso contende com a nulidade da decisão por ambiguidade ou obscuridade ou, ainda, por contradição com os respectivos fundamentos (artigo 615º, n.º 1 alínea c), do CPC), não gerando, pois, os apontados vícios, a nulidade do acto decisório, podendo outrossim conduzir ao eventual reconhecimento da existência de um erro de julgamento quanto às questões jurídicas abordadas na decisão ora sob recurso e à sua eventual revogação/modificação em função da reapreciação dessas questões nesta instância. Destarte, em razão do antes exposto, ter-se-ão de julgar inverificadas as nulidades apontadas à sentença recorrida, improcedendo o recurso nesta parte. ** A segunda questão a abordar traduz-se em saber se as actas dadas em execução constituem título executivo para efeitos de cobrança coerciva dos valores de €3.615,99 (capital), a título de penalizações por atrasos no pagamento de prestações a favor do condomínio, e de €561,38 (capital), a título de honorários forenses e despesas judiciais suportadas pelo condomínio no âmbito da execução que correu termos sob o n.º 8908/09.1YYPRT, contra a aqui executada e para cobrança de valores em débito pela mesma.IV.II. Inexistência de título executivo: Nesta matéria, existe um ponto prévio que importa esclarecer para que se evitem eventuais equívocos quanto à fundamentação e suas pretensas contradições. De acordo com o disposto no artigo 1433º, n.º 1, do Cód. Civil (adiante designado por CC), na redacção introduzida pelo DL n.º 267/94, de 25.10, “ As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. “ Por seu turno, preceitua o n.º 4 do mesmo normativo que “ O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação. “ No caso dos autos, não existindo notícia de que as deliberações adoptadas nas assembleias de condóminos constantes das actas dadas à execução tenham sido impugnadas por algum interessado que não as tenha aprovado no prazo antes referido, será linear e apodíctico dizer-se que as aludidas actas, enquanto instrumentos escritos que corporizam e evidenciam externamente determinadas deliberações da assembleia de condóminos, são válidas. Mas uma coisa é a validade de tais actas – que é indiscutida, face à sua não impugnação no prazo que a lei confere para tal fim – e outra coisa, radicalmente distinta, são as condições de exequibilidade de tais actas, ou seja, explicitando melhor, outra coisa, radicalmente distinta, é saber se essas actas constituem títulos executivos à luz do preceituado no artigo 703º, n.º 1 al. d), o CPC, conjugado com o artigo 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10. Nesta perspectiva, não existe qualquer contradição lógica em afirmar-se que as actas dadas à execução são válidas (no sentido de que as deliberações que delas constam não foram impugnadas por qualquer interessado no prazo legal consignado no artigo 1433º, n.º 4, do CC), mas que, apesar disso, não constituem títulos executivos por não preencherem as condições exigidas ou supostas no artigo 6º, n.º 1, do citado DL n.º 268/94. São, no fundo, planos de análise distintos e com efeitos também distintos (invalidade /inexequibilidade), sabendo-se, como cremos ser consabido, que ao tribunal incumbe sempre, por sua iniciativa oficiosa ou sob impulso da parte interessada, pronunciar-se sobre a qualidade de título executivo do documento que sustenta ou funda a execução (acta), independentemente da sua aprovação por deliberação dos condóminos. Feita esta referência prévia, cumpre-nos, pois, apreciar a questão antes delineada, ou seja, saber se as actas dadas em execução constituem, à luz do preceituado no artigo 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, título executivo para efeitos de cobrança coerciva das penalidades aplicáveis em caso de atraso no pagamento das prestações devidas ao condomínio e, ainda, para efeitos de cobrança coerciva dos valores correspondentes aos honorários forenses e despesas judiciais que o condomínio teve que suportar no âmbito de execução dirigida à executada/embargante para cobrança de outros valores em débito. No que se refere, em primeiro lugar, às penalidades decorrentes do atraso no pagamento de prestações devidas ao condomínio – que, no caso os autos, ascendem ao valor mais elevado da presente execução (€3.615,99) -, a questão foi por nós muito recentemente decidida no âmbito de outro recurso (apelação n.º 13355/16.6T8PRT-A.P1 – acórdão de 11.05.2020, não publicado) e não vemos razões para divergir do que já antes ali decidimos. Em nosso julgamento, e a despeito de a questão não ser pacífica ao nível da jurisprudência e da doutrina, a previsão do artigo 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, não abrange a cobrança coerciva de tais penalidades por atrasos no pagamento. Com efeito, a acta deliberativa da assembleia de condóminos, nos termos consignados no artigo 6º, n.º 1, do citado DL n.º 268/94, só constitui título quanto ao “ … montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio “, o que não abrange, em nosso ver, em termos evidentes, qualquer outra prestação, nomeadamente qualquer penalidade ou sanção associada à ausência de pagamento tempestivo de prestações devidas ao condomínio. De facto, a lei apenas reconhece taxativamente (artigo 703º, n.º 1, do CPC) a natureza de título executivo à acta onde se tiver deliberado o montante das contribuições ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum; ora, com o devido respeito, as penalidades associadas ao não pagamento tempestivo não são «contribuições», não são «despesas», nem correspondem ao pagamento de qualquer «serviço de interesse comum», antes constituem obrigações sucedâneas que nascem do incumprimento do pagamento daquelas outras. Neste sentido, como se salienta no Acórdão desta Relação de 7.05.2018 [1] “ os encargos de condomínio a que se referem o artigo 1424º do Código Civil e o n.º 1 do artigo 6º, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25.10., apenas respeitam à conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como aos serviços de interesse comum, traduzindo-se na contribuição proporcional de cada condómino para tais despesas. (…) a contribuição referente a uma penalização deliberada pela assembleia de condóminos nada tem a ver com a previsão legal do artigo 1424º do Código Civil, não se integrando na previsão do n.º 1 do artigo 6º, do Decreto Lei n.º 268/94, de 25.10., encontrando-se prevista no n.º 1 do artigo 1434º do Código Civil, que permite a fixação de penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.” Portanto, na nossa leitura, a lei, ao definir os limites do título executivo ora em causa, não abrange aquelas penalidades, razão porque o título não tem esse âmbito conforme o exige o artigo 10º, n.º 5, do CPC. Destarte, em nosso ver, a interpretação que advoga a ampliação do sentido do artigo 6º, n.º 1, do citado DL n.º 268/94 por forma a nele incluir as penalidades por incumprimento do condómino acaba, no fundo, por conduzir a uma ampliação ilegal do elenco taxativo dos títulos executivos avulsos, nele incluindo a cobrança executiva de prestações que, sem por em causa que sejam devidas, o normativo em causa não prevê e, portanto, têm que ser exigidas em sede de acção declarativa. [2] Neste sentido, e como se salienta, com inteiro acerto, no AC desta Relação de 20.02.2020, antes citado, “ É certo que é inquestionavelmente mais favorável para o condomínio que, perante um atraso no pagamento por um condómino, mais facilmente consegue obter, por um lado, o pagamento da prestação em dívida e da sanção com a acção executiva e, por outro lado, mais rapidamente desmotiva o condómino (e outros que se apercebam da rapidez com que se consegue regularizar a omissão) de voltar a incumprir. (…) Mas daí a permitir que se aumente o âmbito do título executivo para algo que não é imanente à prestação em dívida mas que se trata de uma possível consequência da omissão de pagamento e cujo valor não é necessário para que o condomínio possa ter ao seu dispor os fundos necessários para fazer face às suas despesas, é algo que se nos afigura que não cabe na letra da lei nem pode ser assim ampliada. O condomínio necessita de obter o pagamento das prestações em dívida (ordinárias ou extraordinárias) para poder enfrentar a multiplicidade de despesas e encargos que tem de suportar e foi nestas que o legislador, na nossa opinião, terá pensado ao permitir a sua rápida cobrança. O pagamento de penalidades já não está relacionado com a necessidade de obtenção fundos para a sobrevivência do condomínio mas antes com a fixação de regras que visam que os condóminos cumpram. “ Destarte, tendo presente a doutrina antes por nós sufragada em face do preceituado no artigo 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10., ter-se-á de concordar com a decisão recorrida quando na mesma se defende a inexistência de título executivo quanto aos valores reclamados a título de penalidades por não pagamento tempestivo, ou seja, na parte em que se reclama, a esse título, a quantia de € 3. 615, 99 e respectivos juros de mora vencidos e vincendos. Improcede, pois, nesta parte a apelação, sendo de manter o decidido pelo Tribunal de 1ª instância, pois que o decidido, neste conspecto, nos merece integral adesão. A questão coloca-se, ainda, em sede de honorários e despesas judiciais que o condomínio ora exequente suportou no âmbito de outra execução movida contra a aqui executada (processo n.º 8908/09.1YYPRT) e para cobrança de outros valores devidos. Nesta sede, não cremos também que se possa divergir do sentido da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância quando na mesma se sustenta que a cobrança de tais valores por via executiva não encontra apoio no já citado artigo 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10. Não há dúvida que quando o condomínio celebra com um advogado um contrato de mandato forense para efeitos de interposição de execução destinada à cobrança de prestações não pagas ou, ainda, quando, no âmbito dessa execução, tem que suportar despesas inerentes a tal processo, está a agir no interesse colectivo dos condóminos. Todavia, em nosso ver, daí não resulta, sem mais, que esteja em causa a prestação de «serviços de interesse comum», na acepção que nos parece ter sido querida pelo legislador ao consagrar a previsão do artigo 6º, n.º 1, do citado DL n.º 268/94, que foi a de relacionar tais despesas com as despesas inerentes ao funcionamento intrínseco do condomínio, salvaguardando a operacionalidade e a rapidez na cobrança de dívidas do condómino que, exclusivamente, se relacionam, de forma directa e imediata, com as obrigações dos condóminos, em relação às partes comuns, à sua conservação e fruição. Neste contexto, serão serviços de interesse comum aqueles serviços que se mostram colocados à disposição de todos os condóminos e que eles poderão ou não usar conforme lhes aprouver, como sucede, por exemplo, com os serviços relacionados com equipamentos comuns, tais como ascensores, caldeiras de aquecimento, jardins colectivos, piscinas, antenas colectivas, serviços de segurança e vigilância do imóvel, etc. Não é o que se passa com o serviço do advogado, consistente no patrocínio forense no âmbito da execução instaurada para cobrança coerciva de quotas ou outras prestações devidas, ou, ainda, com o valor das despesas suportadas no âmbito de tal execução, pois que nenhum dos condóminos pode usufruir ou usar de tais serviços. Repare-se que na acção executiva tida em vista pelo n.º 1 do citado artigo 6º, do DL n.º 268/94, o proprietário/condómino é executado por ter deixado de pagar, o prazo estabelecido, a sua quota-parte nas contribuições devidas ao condomínio, ou nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, ou, ainda, no pagamento de serviços de interesse comum. Todavia, não é isso que se passa na presente acção executiva, na parte em que na mesma se visa cobrar coercivamente valores de honorários forenses ou, ainda, despesas que foram pagas no âmbito do impulso pelo condomínio de uma outra execução para pagamento de valores em dívida. É certo que as actas dadas à execução prevêem que essas despesas e honorários corram por conta do condómino que lhes deu causa pelo não pagamento tempestivo; no entanto, para que essa deliberação assuma força executiva é suposto que exista previsão legal que, como tal a acomode, o que não sucede, em nosso ver, com o citado artigo 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, cujo âmbito não inclui, pelas razões antes aduzidas, os valores reclamados a esse título. Por conseguinte, também nesta parte nenhuma censura nos merece o decidido pelo Tribunal de 1ª instância, faltando, pois, título executivo, para exigir a cobrança coerciva do valor de €561,38 (e respectivos juros de mora), a título de honorários forenses e despesas judiciais suportados pelo condomínio. Destarte, quanto a tais valores [€ 3. 615, 99 + € 561, 38] improcede, de todo, a apelação, sendo de confirmar o decidido na sentença de 1ª instância e quedando, por isso, prejudicado o conhecimento da excepção de prescrição quanto a tais valores reclamados na execução, em conformidade com o disposto no artigo 608º, n.º 2, do CPC. ** Dirimida a questão anterior, coloca-se-nos, ainda, na parte sobrante, a questão da prescrição do direito de crédito do condomínio/exequente, na parte atinente à quota-parte devida pela executada no orçamento do ano de 2012, no valor de €162, 50, correspondente à primeira e segunda prestação, no montante de €81,25, cada uma, e, ainda, na quota-parte do seguro do condomínio correspondente àquele ano de 2012, no valor de €28,85.IV.III. Da excepção de prescrição: Importa começar, neste âmbito, pelo valor reclamado de €28,85, a título de seguro. É indiscutido que o condomínio está legalmente obrigado a celebrar um contrato de seguro sobre as partes comuns e que, por isso, cabe a cada um dos condóminos o pagamento da sua quota-parte no valor do dito seguro em função da correspondente permilagem no edifício em causa. Nesta perspectiva, não há dúvidas também de que essa quota-parte é devida pelo condómino e, portanto, pode (deve) ser-lhe exigida e paga. Mas para que essa quota-parte lhe seja cobrada coercivamente e em sede de acção executiva, com base em acta de assembleia de condóminos e nos termos do artigo 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, é suposto que nessa mesma acta (que constitui o alegado título executivo que sustenta a execução – cfr. artigo 10º, n.º 5, do CPC) conste a deliberação sobre o valor do seguro contratado (valor anual), a quota-parte nele que cabe a cada um dos condóminos (por mera referência à permilagem da fracção propriedade do condómino) e o prazo do seu pagamento. Ora, quanto a este valor reclamado pela exequente/apelante em nenhum segmento da acta n.º 43 ou sequer de algum seu anexo consta qualquer referência ao seguro do ano de 2012 e, consequentemente, não consta também qualquer deliberação quanto ao seguro contratado, ao seu valor e, consequentemente, à quota-parte que no mesmo cabe à ora executada. Destarte, nesta parte e quanto a tal valor reclamado a título de seguro do condomínio é, em nosso ver, manifesta a inexistência de título executivo que, à luz do artigo 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, conjugada com o preceituado no artigo 10º, n.º 5, do CPC, possa servir de fundamento à sua cobrança coerciva e em sede de execução. Como assim, nesta parte, improcede a apelação, pois que, ainda que por fundamentos distintivos dos invocados na decisão recorrida, a execução não pode prosseguir por manifesta falta de título executivo, mostrando-se, naturalmente, neste contexto, quanto a este valor, prejudicado o conhecimento da alegada prescrição - artigo 608º, n.º 2, do CPC. Queda, assim, por conhecer dos demais valores de 162, 50, a título de quota-parte da executada/apelada no orçamento de 2012, primeiro e segundo trimestre, únicos ora em causa. As quantias em apreço mostram-se contempladas na acta n.º 43, datada de 5.06.2012, que aprovou o orçamento de €37.000,00 (trinta e sete mil euro) para o ano de 2012 (vide ponto 3 da ordem de trabalhos da referida acta), tendo sido reclamadas através das facturas n.º 57 (datada e vencida a 1.01.2012) e n.º 114 (datada e vencida a 1.04.2012), tudo conforme consta dos documentos de fls. 25 a 34 dos autos de execução – junto aos autos de execução a 4.12.2018 e com o requerimento referência 30896602. [a numeração das páginas antes referidas é a numeração correspondente ao processo na sua versão electrónica por nós acedido através do programa «citius»]. Dito isto, a única acta a considerar, neste âmbito, é, pois, a acta n.º 43, antes referida, acta esta que serve, neste contexto, de título executivo à cobrança coerciva das aludidas quantias de €81,25, €81,25 (quota-parte no orçamento de despesas ordinárias de conservação e fruição das partes comuns do ano de 2012). Tendo isto pressuposto, cumpre, pois, reapreciar a excepção de prescrição invocada nos autos, aferindo dos fundamentos que justificaram a sua procedência e que motivam a discordância do apelante. A prescrição é, conforme posição pacífica da doutrina, o instituto jurídico que visa salvaguardar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, garantindo, nesse contexto, ao beneficiário da prescrição a possibilidade de, decorrido certo tempo fixado na lei, recusar o cumprimento que lhe venha a ser exigido. Como refere Pedro Pais de Vasconcelos, “ a prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita. Se o credor, ou o titular do direito, deixar de o exercer durante certo tempo, fixado na lei, o devedor, ou a pessoa vinculada, pode recusar o cumprimento, invocando a prescrição. “ [3] Neste preciso sentido, prevê o artigo 304º, do CC, que “ uma vez completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.“ A prescrição traduzir-se-á, portanto, na excepção (peremptória) que, não extinguindo o direito de crédito, permite ao devedor impedir o seu exercício pelo credor, recusando o cumprimento que eventualmente lhe venha a ser (intempestivamente) exigido, conduzindo, pois, à improcedência da pretensão do credor. Como é consabido, o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos (artigo 309º, do CC), o que significa que, não existindo disposição legal que sujeite especificamente o crédito a um prazo de prescrição distinto, a prescrição só ocorre com o decurso do aludido prazo de vinte anos. Um dos casos de créditos sujeitos a prazo de prescrição extintiva de menor duração (5 anos) está previsto no artigo 310º, al. g), do CC. Como referem P. Lima, A. Varela, a propósito da prescrição consagrada no artigo 310º “ não se trata, nestes casos, de prescrições presuntivas, sujeitas ao regime especial dos artigos 312º e seguintes, mas de prescrições de curto prazo, destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor. “ [4] Como se disse, nos termos do citado disposto no artigo 310º, alínea g), do CC, prescrevem no prazo de 5 anos quaisquer prestações periodicamente renováveis. Importa, pois, neste âmbito, apurar, em primeiro lugar, se as quotas dos condóminos nas despesas comuns ou ordinárias fixadas por referência a um determinado orçamento anual constituem prestações periodicamente renováveis, para efeitos do preceituado no citado artigo 310º, al. g) e, portanto, se estão sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos. Segundo A. Varela, as prestações, quanto ao tempo da sua realização, distinguem-se em prestações instantâneas e prestações duradouras. “ Dizem-se instantâneas as prestações em que o comportamento exigível do devedor se esgota num só momento ou um período de tempo de duração praticamente irrelevante (quae unico actu perficiuntur) – entrega da certa coisa; pagamento do preço numa só prestação, etc. Não sucede assim com as obrigações fundamentais ou típicas do senhorio e do arrendatário, do depositário, do depositante bancário a prazo, do segurador, do sócio, da entidade patronal e do trabalhador, do fornecedor de água, gás ou electricidade e do respectivo consumidor. Nestas relações, a prestação protela-se no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória influência decisiva na conformação global da prestação. Chama-se-lhes, por isso, obrigações duradouras, distinguindo os autores duas modalidades dentro delas: umas, as prestações de execução continuada, são aquelas cujo cumprimento se prolonga ininterruptamente no tempo (…); outras, as prestações reiteradas, periódicas ou com trato sucessivo, são as que se renovam, em prestações singulares sucessivas, por via de regra ao fim de períodos consecutivos. (…) Não se confundem com as obrigações duradouras as obrigações (instantâneas) fraccionadas ou repartidas. Dizem-se fraccionadas ou repartidas as obrigações cujo cumprimento se protela no tempo através de sucessivas prestações instantâneas, mas em que o objecto da prestação está previamente fixado, sem dependência da duração da relação contratual (preço pago a prestações; fornecimento de certa quantidade de mercadorias ou géneros a efectuar em várias partidas). Nas obrigações duradouras, a prestação devida depende o factor tempo, que tem influência decisiva na fixação do seu objecto; nas prestações fraccionadas, o tempo não influi na determinação do seu objecto, apenas se relacionando com o modo da sua execução. “ (sublinhado nosso) [5] Ora, neste enquadramento doutrinal, as despesas comuns ou ordinárias do condomínio fixadas por referência a um valor anual orçamentado devem, de facto, considerar-se como prestações periodicamente renováveis, pois que, sendo despesas relacionadas com a limpeza e segurança do prédio, com a aquisição de água e electricidade para as necessidades e zonas comuns, com a manutenção dos serviços comuns, designadamente elevadores e equipamentos energéticos, essas despesas têm como causa bens e serviços utilizados ou produzidos quotidianamente, de forma paulatina mas constante, pelo que não apenas o respectivo custo está associado ao decurso de tempo e dele depende essencialmente, como a obrigação de as suportar se renova no fim de períodos temporais consecutivos, em regra a anuidade, sendo então cumpridas através de uma prestação instantânea correspondente a um desses períodos (e ainda que o regulamento do condomínio possa estabelecer que esse pagamento seja feito, por exemplo, em duas prestações semestrais ou em quatro prestações trimestrais). Neste sentido se pronunciaram, além do mais, os Acórdãos da RL de 22.04.2010, relatado por Márcia Portela, de 21.06.2011, relatado por Amélia Ribeiro, da RC de 14.11.2016, relatado por Artur Dias, da RP de 6.04.2017, relatado por Vieira e Cunha e, ainda, desta RP de 4.02.2016, relatado por Aristides Rodrigues de Almeida, todos disponíveis no sítio oficial e, ainda, na doutrina, no mesmo sentido também se pronunciam J. Aragão Seia, “ Propriedade Horizontal “, 2ª edição, pág. 131, Abílio Neto, ” Propriedade Horizontal ”, 3ª edição, pág. 267 e Júlio Gomes, op. cit., pág. 756. Em suma e como se sintetiza no citado AC RL de 22.04.2010, “ as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio constam de um orçamento a elaborar anualmente, sendo depois repartidas pelos condóminos, geralmente em prestações mensais nos termos do artigo 1424º por representarem a contrapartida do uso e fruição daquelas partes comuns. Essas prestações renovam-se, pois, anualmente, enquanto durar o condomínio – artigos 1424º e 1431º. Assim sendo, prescrevem no prazo de 5 anos – alínea g) do artigo 310º - e o prazo da prescrição começa a correr da data em que a prestação pode ser exigida – n.º 1 do artigo 306º.” Sendo assim, no caso dos autos, as prestações em causa, encontrando-se previstas na acta da assembleia de condomínio de 5.06.2012 (que aprovou o orçamento do ano de 2012) – e podendo, pois, a partir da data de tal aprovação, ser exigidas por via coerciva/executiva - encontram-se prescritas após o decurso de 5 anos previsto no citado artigo 310º, al. g), do CC, prazo este que se completou na íntegra a 5.06.2017, muito antes, portanto, da instauração da presente acção (instaurada a 21.11.2018) e, em particular, antes de ter tido lugar a citação da executada (que ocorreu a 17.12.2018), sendo certo que, como é consabido, apenas a citação ou a notificação judicial de algum acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, pode constituir factor interruptivo da prescrição – artigo 323º, n.º 1, do CC. Destarte, em nosso ver, e ainda que por fundamentos não inteiramente coincidentes, o sentido da decisão do tribunal de 1ª instância ao decretar a prescrição de tais direitos de crédito do condomínio exequente é de acompanhar e subscrever, pois que, à data da propositura da presente acção executiva (21.11.2018 – vide, ainda, o artigo 323º, n.º 2, do CC) e, por maioria de razão, à data da citação da executada, esse direito de crédito se mostrava prescrito. Contra esta nossa conclusão invoca, no entanto, a apelante o preceituado no artigo 311º, do CC, sustentando que, tendo sobrevindo, após o vencimento de tais prestações, um título executivo (a acta da assembleia de condóminos n.º 43 de 5.06.2012 – reconhecida como título executivo pelo artigo 6º, n.º 1, do já citado DL n.º 268/94), o prazo curto de prescrição de 5 anos deverá ter-se por substituído pelo prazo ordinário (20 anos), prazo este que, naturalmente, não se encontra concluído. Daí que, em seu ver, a sentença recorrida deva ser revogada e substituída por outra que não reconheça a dita prescrição. Não tem, segundo julgamos, razão a apelante. Vejamos. O artigo 311º, do CC, preceitua o seguinte: “ 1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. 2. Quando, porém, a sentença ou outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo. “ Como se refere a este propósito no AC RP de 6.04.2017, antes citado, “ Da conjugação destas duas normas extraiu a doutrina a conclusão de que a substituição (da prescrição de curto prazo) pelo prazo ordinário só opera sendo (o título) posterior à dívida (assim, Prof. Anselmo de Castro, “ A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1970, pág. 279). “ Em igual sentido refere Júlio Gomes, op. cit., pág. 757, que “ A lei distingue entre as prestações já devidas (mesmo que a realizar no futuro) e as ainda não devidas, sendo que, quanto a estas últimas, ainda que referidas na sentença transitada em julgado ou outro título executivo, continuarão a estar sujeitas ao prazo curto de prescrição, não se verificando a mudança de prazo prescricional. “ [6] Isto significa, portanto, que o prazo de ordinário de prescrição só é aplicável se, após a constituição da dívida e da sua exigibilidade, a dívida for reconhecida por sentença transitada em julgado ou por outro título a que seja reconhecida força executiva. Ora, neste enquadramento, no caso dos autos, apesar de a apelante sustentar que a dívida se constituiu e se tornou exigível a 1.01.2012 e 1.04.2012 (conforme notas de débito acima referidas) e a que a acta (título executivo) lhe é posterior (pois tem data de 5.06.2012), certo é que, pelo contrário, aquelas dívidas apenas se constituíram e se tornaram exigíveis a partir daquela data de 5.06.2012, com a realização da assembleia de condóminos nessa mesma data, pois que só nessa assembleia foi aprovado o orçamento para o ano de 2012, em que se inserem as prestações trimestrais em causa (Janeiro e Abril de 2012). Por conseguinte, a constituição da dívida em causa e o título executivo que a reconhece (acta de assembleia de 5.06.2012) têm a mesma data e, logicamente, o título executivo não é superveniente, não sendo, por isso, à luz do antes exposto, aplicável o prazo ordinário de prescrição de vinte anos, mas o prazo mais curto, no caso de cinco anos, em conformidade com o disposto no artigo 310º, al. g), do CC. E assim sendo, como se julga, o dito prazo de 5 anos, como já antes se justificou, mostrava-se, à data da instauração da presente execução (e da subsequente citação da executada), integralmente decorrido e a consequente prescrição deve ser julgada como procedente. Improcede, pois, à luz do antes exposto, a apelação, sendo de confirmar a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, ainda que por fundamentos parcialmente distintos. ** Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença proferida, ainda que por fundamentos parcialmente distintos.* V. DECISÃO: ** Custas pelo apelante, que ficou vencido – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.** Porto, 8.09.2020 (O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico) Jorge SeabraPedro Damião e Cunha Fátima Andrade _______________ [1] AC RP de 7.05.2018, relator CARLOS QUERIDO, disponível in www.dgsi.pt. [2] Vide, defendendo esta interpretação extensiva, por todos, além dos vários Acórdãos citados pela apelante, AC RP de 17.05.2016, relator JOSÉ CARVALHO, disponível in www.dgsi.pt e, na doutrina, SANDRA PASSINHAS, “ A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal ”, Almedina, 2000, pág. 310. Em sentido oposto, no sentido por nós aqui sustentado, vide, por todos, além do AC RP de 7.05.2018, antes citado, AC RP de 20.02.2020, relator JOÃO VENADE, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. e, na doutrina, RUI PINTO, “ A Execução por Dívidas do Condómino ”, in “ Novos Estudos de Processo Civil ”, 2017, pág. 192 e ANA PRATA, “ Código Civil Anotado ”, II volume, 2017, pág. 261. [3] PEDRO PAIS VASCONCELOS, “ Teoria Geral do Direito Civil ”, 7ª edição, pág. 327; No mesmo sentido, vide, por todos, C. MOTA PINTO, “ Teoria Geral do Direito Civil ”, 4ª edição, pág. 373-376 e L. CARVALHO FERNANDES, “ Teoria Geral do Direito Civil ”, II volume, 5ª edição, revista e actualizada, pág. 692-693. [4] P. LIMA, A. VARELA, “ Código Civil Anotado ”, I volume, 4ª edição, revista e actualizada, pág. 280, MANUEL de ANDRADE, “ Teoria Geral da Relação Jurídica ”, II volume, 1987, pág. 451-453, JÚLIO GOMES, anotação ao artigo 310º, do CC, in “ Comentário ao Código Civil – Parte Geral ”, UCE, 2014, pág. 755. [5] ANTUNES VARELA, “ Das Obrigações em Geral ”, I volume, 6ª edição, pág. 93-97; No mesmo sentido, vide, ainda, L. MENEZES LEITÃO, “ Direito das Obrigações ”, I volume, 7ª edição, pág. 137-140 e ALMEIDA COSTA, “ Direito das Obrigações ”, 11ª edição, Revista e Actualizada, pág. 699-700. [6] Vide, no mesmo sentido, P. LIMA, A. VARELA, op. cit., pág. 281. |