Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0631067
Nº Convencional: JTRP00038934
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO DE FACTORING
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: RP200603160631067
Data do Acordão: 03/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: No contrato de "Factoring" o devedor pode, em determinadas circunstâncias, invocar excepções contra o cessionário factor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 05.09.08, no Tribunal Judicial da Comarca de Resende, B….. e C….. intentaram processo especial de insolvência contra "D…., CRL", peticionando a declaração de insolvência da requerida

alegando
em resumo, que
- detêm um crédito sobre a requerida, no valor de euro 140.327,15, resultante do direito de sub rogação emergente do facto de o requerente marido ter subscrito três livranças, na qualidade de avalista, a favor do Banco F....., por força de empréstimos que este concedeu à requerida;
- acontece que, vencidas as livranças, o requerente pagou o valor em dívida;
- além disso, a requerida deixou de exercer actividade comercial em 2003, tendo dispensado os funcionários;
- a requerida deve a diversas entidades um valor superior a euro 430.000,00;
- a requerida possui património insuficiente para o pagamento das dívidas, sendo que o mesmo se encontra onerado;
- encontram se instaurados contra a requerida diversos processos judiciais tendentes à cobrança de dívidas;
- A requerida não goza de crédito.

Citada a requerida, não deduziu oposição.

Por isso, foram considerados confessados os factos alegados na petição inicial, invocando-se o disposto no art. 30º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Em 05.11.03 foi proferida sentença em que se declarou a insolvência da referida cooperativa.

Inconformada, a sociedade E…. Lda., intitulando-se credora da requerida, deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Os requerentes da insolvência contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
– legitimidade da cooperativa para ser declarada insolvente;
– existência do crédito dos requerentes da insolvência;
– falta de fundamentação de facto;
– créditos da insolvente não constantes dos autos.

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância, por confessados, nos termos acima assinalados:
I. A requerida é urna cooperativa, tendo por objecto a aquisição, com a finalidade de fornecer aos seus cooperadores, todos os produtos, equipamentos e animais necessários às suas explorações.
II. A requerida encontra se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Resende sob o nº 02/19841115 doc. de fls. 28 a 30.
III. Tendo o capital social de Esc.: 50.000$00, variável e ilimitado, representados por título nominativos de Esc. 5.000500 - doc. de fls.. 28 a 30.
IV. Por contrato datado de 28,10.1999, o Banco F…. declarou emprestar à requerida, que declarou receber em empréstimo, a quantia de Esc.: 17.787.328500, nos termos do doc. de fls. 37 que aqui se dá por reproduzido.
V. Por contrato datado de 17.12.2003, o Banco F..... declarou emprestar à requerida, que declarou receber em empréstimo, a quantia de Esc.: euro 100. 108,00, nos termos do doc. de fls. 41 a 46 que aqui se dá por reproduzido.
VI. Por contrato datado de 06.02.2004, o Banco F..... declarou emprestar à requerida, que declarou receber em empréstimo, a quantia de euro 8.200,00, nos termos do doc. de fls. 49 a 54 que aqui se dá por reproduzido.
VII. Para garantia do pagamento dos empréstimos referidos em IV, a requerida subscreveu três livranças, conforme fls. 38, 47 e 55.
VIII. Sendo que o requerente marido apôs a sua assinatura no verso das livranças, declarando dar aval.
IX. Ultrapassadas as datas de vencimento dos empréstimos referidos em IV, a requerida apenas pagou a quantia de euro 64.774,46.
X. Interpelados para pagamento a requerida e os avalistas, incluindo o requerente, apenas este liquidou a quantia em dívida resultante dos empréstimos referidos em IV a VI, o que fez no valor euro 140.327,15.
XI. A requerida, desde 2003, deixou de exercer qualquer actividade.
XII. E dispensou os funcionários, deixando de ter trabalhadores ao serviço.
XIII. A requerida deve a instituições bancárias, ao Estado, à Segurança Social, ao Município de Resende e a terceiros quantia global superior a euro 430.000,00.
XIV. A requerida é proprietária apenas de 3 automóveis.
XV. E do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Resende sob o artigo 0049/230683),
XVI. Sendo que este encontra se onerado com duas hipotecas e 7 penhoras, conforme certidão de fls. 63 a 66
XVII. A requerida não goza de crédito junto das instituições bancárias.

Os factos, o direito e o recurso

Na sentença recorrida fez-se a aplicação do direito aos factos acima assinalados da seguinte forma:
“Os requerentes peticionam a declaração de insolvência da requerida.
Ora, nos termos do art. 3º, nº 1, do CIRE, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
E, nos termos do art. 20º, nº 1, do CIRE, nomeadamente nas ais. a) e b), a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por qualquer credor, verificando se os seguintes factos:
- Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
- falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Tendo presente este enquadramento jurídico, importa, pois, verificar, por um lado, se os requerentes são credores da requerida e, por outro, se a situação da requerida se enquadra nalguma das alíneas do art. 20º do CIRE.
Quanto ao crédito dos requerentes sobre a requerida, atentos os factos provados sob as als. iv a x, o mesmo encontra se verificado, nos termos do disposto nos arts. 30º a 32º e 77º da LULL.
Quanto à situação de insolvência da requerida, os factos provados, apreciados na sua globalidade, indicam com evidência o preenchimento dos pressupostos previstos nas referidas als, a) e b) do nº 1 do art. 20º do CIRE. Concretizando, verifica se que a requerida tem dívidas vencidas para com diversas entidades, incluindo os requerentes, que não paga, e que, atento o seu elevado montante (cfr. als. x e xiii dos factos provados), o património da requerida (cfr. als. xiv a xvi dos factos provados) e as circunstâncias do incumprimento, com especial relevância para o facto de a requerida ter cessado a actividade desde 2003) ( cfr. als. xi e xii dos factos provados), revelam a impossibilidade de satisfazer a generalidade das suas obrigações.
Estão, desta forma, preenchidos os pressupostos de que depende a verificação da situação de insolvência da requerida, nos termos dos arts. 3º e 20º do CIRE, devendo, por conseguinte, ao abrigo do disposto no art. 30º, nº 5, do CIRE, ser declarada a insolvência.

Legitimidade da cooperativa para ser declarada insolvente

Entende a apelante que a requerida não podia ser objecto de um processo de insolvência por se tratar de uma cooperativa matriculada na conservatória e face ao disposto na alínea f) do n.º1 do artigo 2º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas só aquelas cuja constituição não estava registada é que podiam ser declaradas insolventes.

Não tem razão.

Nos termos da citada alínea podem ser objecto de processo de insolvência “as cooperativas, antes do registo da sua constituição”.
Tal normativo deve ser entendido de modo a cobrir todos os tipos de regularidades verificadas no processo constitutivo das cooperativas e abarcar os casos das chamadas “cooperativas de facto”, com o sentido de realidades que, independentemente do cumprimento das formalidades adequadas, se apresentam no tráfico jurídico como cooperativas, constituindo, enquanto tal, o substrato da prossecução de uma actividade económica – Carvalho Fernandes e Luís Labareda “in” Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2005, em anotação autor artigo 2º.
Ou seja, da citada alínea f) apenas se retira que podem ser objecto de processo de insolvência, para além das cooperativas constituídas regularmente – alínea a) do citado n.º1 do artigo 2º - também as que não tivessem a sua constituição registada poderiam ser objecto daquele processo.

Mas também entende a apelante que dadas as perturbações no sistema económico-social que a declaração de insolvência acarretaria à comunidade agrícola da região e ainda os princípios de participação económica dos membros e interesse pela comunidade, sempre se justificaria um tratamento idêntico às empresas referidas no n.º2 do citado artigo 2º, em relação às quais se estabeleceram excepções à possibilidade se serem declaradas insolventes.

Também é evidente que não tem razão.

Em primeiro lugar, porque uma cooperativa não reveste a natureza das entidades referidas naquele n.º2
Em segundo lugar, mesmo que revestisse a natureza de alguma, sempre haveria que ter em atenção o regime especial resultante do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 51/96, de 07.09, alterado pelos Decretos-leis nºs 343/98 de 06.11, 131/99 de 21.04 e 108/2001 de 06.44, do qual resulta expressamente que as cooperativas se podem dissolver por “decisão judicial transitada em julgado que declare a falência da cooperativa” – alínea g) do artigo 77º.

Concluímos, pois, que a requerida podia ser objecto de um processo de insolvência.

Existência do crédito dos requerentes da insolvência

A apelante entende que os créditos invocadas pelos requerentes da insolvência resultantes da avais por si prestados em livranças aceites pela requerida para garantia de empréstimos bancários não são da responsabilidade desta porque não consta dos autos as actas da cooperativa a autorizar a celebração de tais contratos de mutuo.

Vejamos.

Antes de mais há que assinalar que face ao disposto nos artigos 40º e 42º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a sentença declaratória da insolvência pode ser impugnada por dois meios: os embargos e o recurso.
A utilização dos embargos é exclusivamente destinada à arguição de factos ou ao requerimento de provas não consideradas, susceptíveis de abalar os fundamentos da declaração de falência – cfr. n.º2 do referido artigo 40º.
O recurso está unicamente vocacionado para sustentar a oposição baseada em fundamentos de direito, que se reconduzem à inadequação da sentença à realidade apurada e, como tal, apurada no processo – cfr. n.º1 do referido artigo 42º.
Sendo assim e “em paralelo com o que sucede com os embargos, se o recurso é baseado em razões que não lhe cabem, seja porque se alega matéria de facto nova, seja porque o recorrente intenta que o tribunal considere factos que o processo já evidencia mas a sentença não levou em conta, há lugar a indeferimento, não podendo o recurso ser convolado em petição de embargos” – Carvalho Fernandes e João Labareda “in” ob. cit., em anotação ao artigo 42º.

Ora no caso concreto em apreço, estamos perante um recurso da sentença que declarou a insolvência e não de embargos.
Logo, temos que respeitar a matéria dada como provada.
E da matéria dada como provada constam factos relativos aos contratos de empréstimo referidos pela apelante e a emissão das livranças e avais.
Dos quais resulta – como se referiu ma sentença recorrida – que foi à requerida cooperativa e não aos seus representantes que o Banco F…. emprestou as diversas quantias em dinheiro – cfr. factos elencados em IV, V e VI.
E que para garantia do pagamento dos empréstimos, a requerida subscreveu três livranças – facto VII.
Em relação às quis o requerente marido deu o seu aval – facto VIII.
E que interpelados para proceder ao pagamento das livranças após o seu vencimento, a requerida apenas pagou determinada quantia, tendo o requerente pago a quantia de 140.327,15 – factos IX e X.

Face a estes factos, tem que se concluir que quando a requerida outorgou no referido contrato de empréstimo o fez em condições regulares, ou seja, que os seus representantes tinham poderes para o efeito.
E, consequentemente, que a requerida ficou, além do mais, obrigada a restituir a quantia mutuada – cfr. artigo 1142º do Código Civil.
E também que o requerente avalista, ao pagar a quantia acima refrida, adquiriu o direito que o Bando tinha contra o avalizado – cfr. artigo 32º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.

Se existiam factos ou meios de prova que a sentença não considerou com potencialidades para afastar os fundamentos da sentença de declaração de insolvência – nos quais se poderia incluir os relacionados com a falta de autorização invocada pelos requerentes – então a apelante não deveria ter utilizado o meio do recurso daquela sentença, mas antes os embargos.
Por isso, não se pode agora, neste recurso, tomar conhecimento desses factos.

Mais entende a apelante que os referidos negócios de mútuo e aval deveriam ser “resolvidos nos termos dos artigos 120º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Tais artigos dizem respeito a um dos efeitos da declaração de falência: a resolução em beneficio da massa insolvente.
Nada têm, pois, a haver com a questão da declaração de insolvência, em causa no presente recurso.

Falta de fundamentação de facto

A apelante entende que os factos dados como provados não são suficientes para se declarar a insolvência da referida na medida em que a os bens indicados como fazendo parte do seu património podem ter um valor superior ao seu passivo, questão que não pode ainda ser esclarecida porque os requerentes não indicaram o seu valor.

Cremos que não tem razão.

Na sentença recorrida, acima transcrita, foi declarada a insolvência por se entender que se verificavam os pressupostos referidos nas alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou seja:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;

Os diversos factos referidos no citado artigo 20º cuja verificação ocasionam a declaração de insolvência são factos-índices ou factos presuntivos da mesma.
O seu estabelecimento na lei tem por principal objectivo “permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundado na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade, a partir daí, de fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência – cfr. artigo 3º, n.ºº1, do referido Código.
Caberá, então, ao devedor, se nisso estiver interessado e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir.
Por outras palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto-índice
Esta solução está de resto, hoje, claramente consagrada no n.º3 do artigo 30º.
O que se passa é que, uma vez que o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constituir facto-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, o requerente deve então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada”.
Carvalho Fernandes e João Labareda “in” ob.cit., anotação 9ª ao artigo 20º.

Ora, no caso concreto em apreço, foi alegado pelos requerentes da insolvência e está demonstrado que a requerida
- não pagou a quantia de 140.327,15 da dívida resultante dos empréstimos;
- em 2003 deixou de exercer qualquer actividade;
- e dispensou os seus funcionário, deixando de ter trabalhadores ao seu serviço;
deve a instituições bancárias, ao Estado, à Segurança Social, ao Município de Resende e a terceiros a quantia global superior a 430.000,00 €;
- o imóvel de que é proprietária encontra-se onerado com duas hipotecas e sete penhoras.

De todos estes factos se conclui que a requerida tinha suspendido generalizadamente o pagamento das obrigações vencidas e pelas circunstâncias do incumprimento – nomeadamente, a cessação da actividade e a dispensa dos funcionários – revelou a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

Factos estes, como acima ficou referido, que, verificados, geraram a presunção da insolvência.
Presunção esta que de forma alguma foi ilidida, quer pela devedora, quer pelo apelante – este através de embargos.
Sendo assim, não restava ao tribunal recorrido outra solução senão declarar a insolvência da requerida.

Créditos da insolvente não constantes dos autos

Entende a apelante que existem créditos da requerida de milhares de contos que a levaram a contrair os empréstimos, que não foram liquidados nem foi diligenciada a sua cobrança judicial, que verificados, poderiam obstar ao presente processo de insolvência.

Independentemente de a característica hipotética aludida pelos apelantes sobre a influência desse créditos no decretamento da insolvência tornar irrelevante a sua invocação, o facto é que esta não ocorreu, isto é, nem a devedora, nem os apelantes – através de embargos – cumprindo o ónus de ilidir a presunção emergente dos factos – índice acima referidos, invocaram esses factos para demonstrar que aquela não se encontrava em situação de insolvência.

Ora sendo assim, não podia o tribunal recorrido – e agora esta Relação – conhecê-los.
Reproduzem-se aqui o que acima se disse sobre os factos-índices da insolvência e o ónus da prova.
E assinala-se que nos termos do n.º5 do artigo 30º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, se o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial e a insolvência é declarada no dia útil ao termo do prazo para a oposição, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º1 do artigo 20º.
Foi o que aconteceu no caso concreto em apreço.
Motivo porque os apelantes não têm razão.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e assim, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 16 de Março de 2006
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida