Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1609/08.0TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
CONFISSÃO EM FASE NEGOCIAL
DEPOIMENTO POR ESCRITO
RENOVAÇÃO DO DEPOIMENTO
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RP1608/08.0TJPRT.P1
Data do Acordão: 09/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo a seguradora, em carta dirigida ao representante do lesado, assumido a culpa do condutor do veículo segurado e a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente, tal declaração tem a natureza de confissão extrajudicial, revestindo força probatória plena, nos termos do n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil.
II - Na situação descrita torna-se irrelevante o facto de a confissão ter sido assumida numa fase negocial e de as partes não terem chegado a acordo quanto ao montante da indemnização, não podendo tal confissão ser ignorada ou esquecida pelo tribunal, que deverá recusar a (inútil) discussão da culpa, e passar directamente à avaliação dos danos.
III - Vigoram como princípios estruturadores, também no processo experimental, os princípios do contraditório (art. 3.º/1 CPC), da igualdade das partes (art. 3.º-A do CPC), e da verdade material (art. 265.º/3 do CPC).
IV - Prestado depoimento escrito pela esposa do autor, nos termos do artigo 12.º do DL 108/2006, de 8 de Junho, resumindo-se o mesmo à lacónica repetição da resposta “sim” a cada um dos factos em causa, não tendo a contraparte prescindido da faculdade do contraditório, o que levou o M.º Juiz a determinar a renovação do depoimento em audiência nos termos do n.º 3 do citado normativo, face à não comparência da testemunha no julgamento o tribunal não pode fundamentar a resposta positiva aos factos questionados com base em tal depoimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1609/08.0TJPRT.P1

I. Tendo a seguradora, em carta dirigida ao representante do lesado, assumido a culpa do condutor do veículo segurado e a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente, tal declaração tem a natureza de confissão extrajudicial, revestindo força probatória plena, nos termos do n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil.
II. Na situação descrita torna-se irrelevante o facto de a confissão ter sido assumida numa fase negocial e de as partes não terem chegado a acordo quanto ao montante da indemnização, não podendo tal confissão ser ignorada ou esquecida pelo tribunal, que deverá recusar a (inútil) discussão da culpa, e passar directamente à avaliação dos danos.
III. Vigoram como princípios estruturadores, também no processo experimental, os princípios do contraditório (art. 3.º/1 CPC), da igualdade das partes (art. 3.º-A do CPC), e da verdade material (art. 265.º/3 do CPC).
IV. Prestado depoimento escrito pela esposa do autor, nos termos do artigo 12.º do DL 108/2006, de 8 de Junho, resumindo-se o mesmo à lacónica repetição da resposta “sim” a cada um dos factos em causa, não tendo a contraparte prescindido da faculdade do contraditório, o que levou o M.º Juiz a determinar a renovação do depoimento em audiência nos termos do n.º 3 do citado normativo, face à não comparência da testemunha no julgamento o tribunal não pode fundamentar a resposta positiva aos factos questionados com base em tal depoimento.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B… intentou a presente acção declarativa ao abrigo do regime processual (experimental) previsto no Decreto-lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, contra a Companhia de Seguros C…, S.A., em representação de D…, SA. – Espanha, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 26.344,62 euros acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Alegou em síntese, o autor, como suporte da sua pretensão, que no dia 17 de Abril de 2004, quando concluía a travessia a pé, da …, e alcançava o passeio, foi atropelado pelo veículo de matrícula …. CTW, tendo sido o condutor do veículo o único responsável pela ocorrência do acidente.
A ré contestou, impugnando genericamente os factos, alegando em síntese que o acidente se deu de forma diferente da descrita pelo autor e concluindo que a acção deve ser julgada em conformidade com a prova a produzir.
Foi proferido despacho saneador tabelar, com abstenção da definição do elenco dos factos assentes e da organização da base instrutória, com fundamento na simplicidade da acção.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto, sem reclamações, após o que foi proferida sentença na qual foram julgadas improcedentes as excepções deduzidas (prescrição e nulidade do contrato de seguro), concluindo com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, e sem outras considerações, o Tribunal decide:
Julgar a presente acção parcialmente procedente por provada, e, consequentemente:
I - Condenar a Ré Companhia de Seguros C…, SA. em representação de D…, SA. – Espanha, a pagar ao Autor B… a quantia de 900,00 euros (novecentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal e anual desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
II - No demais se absolvendo a Ré do pedido».
Não se conformando, o autor interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões:
1 – Nos autos supra referidos, o tribunal a quo decidiu-se pela condenação da R. no montante de € 900,00, proferindo decisão de mérito que conduziu à sua absolvição do demais peticionado.
2 - É sobre a decisão de mérito proferida que impende o presente recurso, indo impugnada não só a decisão proferida sobre a matéria de facto, mas também sobre matéria de direito, nos termos do disposto nos artigos 685º - A e 685º - B ambos do Código do Processo Civil.
3 - Com o devido respeito, não pode ainda o ora Recorrente concordar com a quantificação da indemnização fixada a esse título pelo Tribunal a quo na medida em que a mesma se revela excessiva[1] face aos danos sofridos pelo Autor e aos valores actualmente aceites pela jurisprudência maioritária.
4 - O Tribunal a quo considerou haver uma concorrência de culpas na produção do sinistro, senão vejamos um trecho da Sentença recorrida:
5 - É consabido que ambos os intervenientes no sinistro violaram normas do direito estradal, nomeadamente os artigo 24.º do Código da Estada, no caso do condutor do veículo motorizado, artigos 99.º e 101.º do Código da Estrada no caso do peão ora Recorrente.
6 - O Tribunal entendeu, porém, fixar a responsabilidade em 30% para o condutor do veículo segurado pela representada da Recorrida e em 70% para o peão, aqui Recorrente.
7 - O Tribunal a quo aplicou à presente situação o disposto no artigo 570.º do Código Civil.
8 - Porém, atenta a prova produzida e a matéria de facto dada como provada na Sentença, seria outro o Direito aplicável à presente situação, pelo que, considera o ora Recorrente que houve por parte do Tribunal a quo uma interpretação e incorrecta aplicação do Direito aos factos dados como provados em sede de responsabilidade pela eclosão do sinistro.
9 - De facto, hoje, deve ser considerada pelos Tribunais a doutrina comunitária de protecção dos lesados no âmbito da responsabilidade civil extracontratual a qual introduz uma necessidade de interpretação actualista do artigo 505.º do Código Civil.
10 - Na esteira da mais recente Jurisprudência produzida pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria, sinistros que envolvam um veículo motorizado e um peão e outras situações similares, entende o ora Recorrente que a responsabilidade objectiva, pelo risco, do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido, unicamente, ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
11 - Salvo melhor opinião, havendo concorrência de culpa entre a culpa do lesado (artigo 570.º do Código Civil) e o risco de utilização do veículo (artigo 503.º do Código Civil) resulta do disposto no artigo 505.º do Código Civil que só há exclusão da responsabilidade pelo risco quando o acidente for imputável exclusivamente e unicamente, com ou sem culpa, ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte, exclusivamente e unicamente de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
12 - Face à evidente ausência de culpa exclusiva de um dos intervenientes no sinistro dos autos, peão e condutor do veículo motorizado, o Tribunal deveria imputar toda a responsabilidade, pelo risco, da produção do sinistro dos autos ao condutor do veículo seguro na representada da R., nos termos do disposto no artigo 505.º do Código Civil, uma vez que da matéria de facto dada como provada conclui-se que o peão, ora Recorrente, não foi o único responsável pela produção do sinistro.
13 - Pelo exposto, toda a responsabilidade pela eclosão do sinistro deve ser assacada ao condutor do veículo seguro na representada da ora Recorrida nos termos do disposto no artigo 505.º do Código Civil.
14 - Sem prescindir, mesmo que seja diferente a interpretação a dar ao disposto no artigo 505.º do Código Civil o ora Recorrente não se conforma com a percentagem de culpas estabelecida na Sentença recorrida.
15 - O local do sinistro configura um cruzamento regulado por sinalização semafórica inserido dentre de uma localidade, in casu, a cidade do Porto.
16 - O condutor do veículo do veículo seguro na representada na ora Recorrente encontrava-se a efectuar uma manobra de mudança de direcção à esquerda, em pleno cruzamento de veículos, dentro de uma localidade, no momento em que embateu no peão, ora Recorrente.
17 - Ficou provado que a posição do peão era visível para o condutor no momento em que se encontrava a efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda.
18 - Não foi alegado pela R., ora Recorrente e dessa forma não se encontra provado nos autos que a sinalização semafórica para o condutor do veículo seguro na representada na R. era verde no momento em que este iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda.
19 - Ficou provado que o condutor do veículo seguro na representada na R. não avistou o peão e não parou, porém, como supra se expôs, resultou provado que a posição do peão era visível para o condutor no momento em que se encontrava a efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda.
20 - Desta forma, ficou inequivocamente demonstrado o incumprimento dos deveres de cuidado exigidos e exigíveis pelo direito estradal no tocante às manobras de mudança de direcção à esquerda, velocidade adequada nos cruzamentos e interior das localidades e de circulação em cruzamentos/entroncamentos.
21 - Não pode pois o ora Recorrente aceitar a divisão de responsabilidade ponderada e atribuída pelo Tribunal a quo na proporção de 70/30 desfavorável ao ora Recorrente, sendo que, nesta medida, caso não seja acolhida a interpretação supra exposta do artigo 505.º do Código Civil, deverá ser revogada, em alternativa, a proporção de responsabilidade fixada pelo Tribunal a quo.
22 - Entende ainda o ora Recorrente que face à prova documental e testemunhal carreada nos autos deveria a douta Sentença recorrida ter dado como provados os seguintes factos:
- Em consequência directa do atropelamento, o Autor viu-se obrigado o interromper as suas férias em Portugal (artigo 40.º da petição inicial).
- Consequentemente, a interrupção de estadia no “E…” reservada de 16 de Abril a 30 de Abril importou ao Autor um prejuízo de €1.157,26 (mil cento e quatro euros) (artigo 41.º da petição inicial).
- Para tal efectuou variadíssimos telefonemas afim de conseguir o pretendido, tendo gasto a quantia de €2,40 (artigo 43.º da petição inicial).
- Acresce ainda que o Autor anulou a reserva no Hotel “F…” no Estoril tendo um prejuízo de €55,00 (artigo 44.º da petição inicial).
- Na transferência do G… para o H… o Autor despendeu a quantia de €30,00 em táxis (artigo 45.º da petição inicial).
23 - Salvo o devido respeito, face ao teor dos documentos n.º 5, 7, 8, 9 e 10 juntos com a petição inicial, cujo teor não foi impugnado pela ora Recorrente e, tendo ainda em consideração o depoimento por escrito prestado pela testemunha I…, mulher do ora Recorrente, a matéria de facto supra identificada deveria ter sido dada como provada na Sentença recorrida.
24 - De facto, a testemunha I… fez prova dos factos constantes nos artigos 40.º, 41.º, 43.º, 44.º e 45.º da petição inicial no depoimento escrito prestado nos autos, corroborando ainda os montantes despendidos pelo ora Recorrente em despesas correlacionadas com o sinistro dos autos.
25 - Acresce que, relativamente ao facto constante no artigo 44.º da petição inicial foi junto aos autos, enquanto documento de fls. 108, declaração prestada pela F… a confirmar o teor dos documentos n.º 8 e 9 juntos com a petição inicial e a confirmar o pagamento por parte do ora Recorrente da quantia de € 55,00 àquele estabelecimento a título de sinal.
26 – Deve pois o ora Recorrente ser compensado pelos montantes despendidos com as despesas identificadas nos factos supra referenciados.
27 - Entende ainda o ora Recorrente que face à prova documental e testemunhal carreada nos autos deveria a douta Sentença recorrida ter dado como provados os seguintes factos:
- O Autor permaneceu no referido hospital até ao dia seguinte, 18 de Abril de 2004 (artigo 25.º da petição inicial);
- Dada a gravidade das lesões sofridas pelo Autor foi posteriormente transferido por ambulância, depois por avião ao G… onde ficou internado do dia 18 ao dia 27 de Abril de 2004 (artigo 26.º da petição inicial);
- Posteriormente e pela persistência das dores o Autor do G… foi transferido para o H…, onde permaneceu cerca de uma semana (artigo 27.º da petição inicial);
- Em seguida, o Autor foi transferido para a J… em hospitalização completa até ao dia 11 de Agosto de 2004 (artigo 28.º da petição inicial);
- Só nessa data, 11 de Agosto de 2004, o Autor regressou a sua casa (artigo 29.º da petição inicial);
- Em consequência das lesões sofridas no acidente, foi determinado que: 1 - Desde a data do atropelamento, esteve o Autor afectado de Incapacidade Temporária Total de 17 de Abril até ao dia 15 de Outubro de 2004; 2 – Foi estabelecida como data de consolidação das lesões o dia 31 de Julho de 2005; 3 - Desde a data do atropelamento, esteve o Autor afectado de Incapacidade Permanente Parcial de 22%; 4 – O Autor sofreu um Quantum Doloris de 4 na escala de 7. 5 – O Autor teve um prejuízo estético de 2,5 na escala de 7, conforme doc. n.º 4 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos e os devidos efeitos legais. (artigo 30.º da petição inicial);
- Em consequência das lesões que sofreu no acidente o A. ficou afectado de incapacidade temporária total desde o dia do acidente até ao dia 15/10/2004 (artigo 31.º da petição inicial); - Na verdade, durante tal período de tempo o Autor esteve totalmente incapacitado para retomar a sua vida normal (artigo 32.º da petição inicial);
- As sequelas e as dores permanentes determinam no A. a existência de uma incapacidade permanente parcial de 22% (artigo 33.º da petição inicial);
- O Autor não poderá desempenhar tarefas do dia-a-dia sem um esforço suplementar, significando claramente uma diminuição da qualidade de vida que o Autor terá até ao fim dos seus dias (artigo 34.º da petição inicial).
28 - Salvo o devido respeito, face ao teor dos documentos n.º 3 e 4 juntos com a petição inicial, cujo teor não foi impugnado pela ora Recorrente e, tendo ainda em consideração o depoimento por escrito prestado pela testemunha I…, mulher do ora Recorrente, a matéria de facto supra identificada deveria ter sido dada como provada na Sentença recorrida.
29 - O documento n.º 4 junto com a petição inicial reporta-se à avaliação médico-pericial das sequelas resultantes para o ora Recorrente do sinistro em apreço nos autos.
30 - Tendo em conta os factos dados como provados na Sentença recorrida, nomeadamente a ocorrência de lesões corporais no Recorrente, o referido documento n.º 4 foi o único documento juntos aos autos no qual se encerrava uma análise pericial das lesões e sequelas resultantes para o Recorrente da eclosão do sinistro.
31 - Com efeito, a ora Recorrida não impugnou o teor do referido documento, nem requereu uma avaliação médico-pericial ao ora Recorrente na pendência dos autos, nem o Tribunal, oficiosamente, ordenou similar diligência.
32 - Desta forma, em conformidade com o princípio da verdade material deveria ter sido o teor do referido documento ponderado na decisão proferida pelo Tribunal a quo e o seu conteúdo valorado.
33 - Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza.
34 - O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.
35 – Conforme determina o n.º 1 do art. 496º do C.C., que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito.
36 - O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o art. 494º do C.C. (art. 496º, n.º 3, 1ª parte do C.C.) atendendo a que o reflexo patrimonial indemnizatório apenas se encontra transferido para a ora recorrente por via do contrato de seguro.
37– Deveria a douta sentença recorrida ter apreciado o circunstancialismo concreto envolvente, sob um critério objectivo.
38 - Os critérios a utilizar para a determinação do dano não devem ser abstractos ou mecânicos, devendo antes atender ao caso concreto e sempre temperados por juízos de equidade.
39 - A gravidade do dano se deve medir sempre por padrões objectivos de acordo com a realidade fáctica apurada e não com base em critérios aleatórios e abstractos, não podemos concordar com o montante atribuído pela douta sentença recorrida.
40 - Deve a quantia fixada para indemnização por danos não patrimoniais do Autor ser corrigida, devendo a mesma ser fixada para um valor mais justo e equitativo.
41 – Não fazendo tal atribuição de indemnização de modo justo e equitativo, viola o Mmo., Juiz do Tribunal a quo, o disposto no art. 496.º do Código Civil o que se alega para os efeitos do disposto nos art. 685.º-A n.º 2 a) do C.P.C..
A ré não respondeu às alegações de recurso, pugnando, no entanto, pela sua improcedência, no requerimento de fls. 351.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) apreciação do recurso da matéria de facto; ii) aferição do montante dos danos e apreciação da responsabilidade pelo seu ressarcimento.

2. Apreciação do recurso da matéria de facto
Entende o recorrente que deveriam ter sido considerados provados os factos alegados nos artigos 40.º, 41.º, 43.º, 44.º e 45.º da petição inicial, com fundamento no teor dos documentos n.º 5, 7, 8, 9 e 10 juntos com a petição inicial, cujo teor não foi impugnado pela ora Recorrente, tendo ainda em consideração o depoimento por escrito prestado pela testemunha I…, mulher do ora Recorrente.
Também relativamente aos factos alegados nos artigos 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º da petição inicial, diverge o recorrente da decisão do Tribunal, entendendo que mereciam resposta positiva face ao teor dos documentos n.º 3 e 4 juntos com a petição inicial, cujo teor não foi impugnado pela ora Recorrente e, tendo ainda em consideração o depoimento por escrito prestado pela testemunha I….
Na sentença recorrida fundamentam-se as respostas negativas nestes termos:
«Quanto ao depoimento da testemunha I…, casada com o A.,. cujo depoimento foi prestado por escrito a fls. 222 e ss., nos termos do disposto no art. 12º. do Dec. Lei n.º 108/2006, de 8.6, o que consta do seu depoimento denota parcialidade e não convence o Tribunal uma vez que apenas se limitou a responder por escrito “sim” e “não” às questões que lhe foram colocadas eventualmente pelo mandatário do A., não podendo ser considerado um depoimento credível uma vez que não pôde ser confrontada com as suas próprias respostas tanto pelo Tribunal como pela parte contrária, pois tal testemunha não compareceu em audiência para renovar o seu depoimento escrito – cfr. despacho de fls. 259, e, designadamente, a contradição na resposta à pergunta nº. 32, dado o que consta a fls. 247 e a fls. 233 dos autos (tradução), que como é obvio, não foi corrigível nos termos requeridos a fls. 257 dos autos – conforme despacho de fls. 259.
No que respeita à matéria de facto não provada, o autor, a quem competia o respectivo ónus probandi, não logrou, na nossa perspectiva, produzir prova suficiente no sentido de permitir afirmar-se com certeza e segurança a sua verificação, designadamente no que tange à quantificação dos danos sofridos pelo A., para além daqueles que foram dados como provados, pois quanto ao período de incapacidade temporária total e parcial, grau de incapacidade permanente, data da alta, permanência em meio hospitalar, bem como o quatum doloris e o prejuízo estético, uma vez que não foi junta aos autos a ficha clínica do A. tanto do Hospital … no Porto, como de outros estabelecimentos hospitalares.
Acresce, por outro lado, que os suportes documentais que foram carreados para os autos – doc. de fls. 19 a 34 - afiguram-se-nos insuficientes por si só, com vista à demonstração da aludida facticidade, na qual o demandante faz ancorar a sua pretensão de tutela jurisdicional, uma vez que alguns desses documentos juntos nem sequer o nome do A. referem (doc. fls. 30 a 34), podendo mesmo dizer respeito a qualquer outra pessoa que não o A., pelo que não se revelam credíveis para este Tribunal.
Porque assim, temos séria e fundada a dúvida quanto à ocorrência da mencionada facticidade alegada, pelo que, atentas as implicações neste domínio do princípio plasmado no art. 516 º. do Cód. Processo Civil, propendemos, pois, para o sentido acima considerado».
No que se reporta ao depoimento da testemunha (esposa do autor), foi prestado por escrito, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, tendo a testemunha respondido a todas as questões referentes aos danos, com um lacónico “Sim” (fls. 223 a 235 dos autos).
Através do requerimento de fls. 254, veio a ré solicitar a renovação do depoimento em audiência de julgamento, “porquanto não prescinde do seu direito de exercer o contra-interrogatório, que se afigurará mais do que pertinente”.
Perante a inexpressividade e o laconismo das respostas, o Tribunal determinou a renovação do depoimento em audiência de julgamento, invocando o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do citado diploma legal (despacho de fls. 259).
O despacho em apreço transitou em julgado, mas a testemunha não compareceu na audiência de julgamento.
Vejamos agora o regime legal.
Dispõe o artigo 12.º do Decreto-lei n.º 108/2006, de 8 de Junho:
1 - O depoimento pode ser prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, com indicação da acção a que respeita e do qual conste a relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.
2 - No documento a que se refere o número anterior, que deve mencionar todos os elementos de identificação do depoente, este indica se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes ou qualquer interesse na acção e declara expressamente que o escrito se destina a ser apresentado em juízo e que está consciente de que a falsidade das declarações dele constantes o fazem incorrer em responsabilidade criminal.
3 - Quando entenda necessária, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar a renovação do depoimento na sua presença.
A forma natural da produção de prova testemunhal é a da inquirição presencial na audiência de julgamento[2], de acordo com o regime previsto essencialmente no artigo 638.º do Código de Processo Civil, onde vigoram todas as garantias de contraditório, com inquirição da testemunha pelo advogado que a indicou, assistindo ao advogado da contraparte a faculdade de instância para completar ou esclarecer o depoimento, sem prejuízo do poder-dever conferido ao juiz, de fazer todas as perguntas necessárias ao apuramento da verdade.
Junto o documento escrito com o depoimento, dele deve ser dado imediato conhecimento às partes, assim permitindo fazer funcionar os indispensáveis princípios de contraditório e de igualdade substancial (artigos 3.º n.º 3 e 3.º-A do Código de Processo Civil), assistindo às partes o direito de se pronunciarem, nomeadamente suscitando as questões que justifiquem o requerimento de renovação presencial do depoimento, nos termos do artigo 12.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 108/06.
Convém, em suma, não esquecer, que também no processo experimental se elegem como princípios estruturadores os princípios do contraditório (art. 3.º/1 CPC), da igualdade das partes (art. 3.º-A do CPC), e da verdade material (art. 265.º/3 do CPC).
Ora, face ao teor das respostas dadas pela testemunha (que se resumem à repetição da afirmação “sim”, sem qualquer enquadramento e esclarecimento, nomeadamente no que concerne à razão de ciência), considerando o facto de a ré não ter prescindido da faculdade do contraditório, tendo ainda em conta o despacho da M.ª juíza que determinou a renovação do depoimento em audiência, e a não comparência da testemunha no julgamento, não se vislumbra como poderia o Tribunal atribuir qualquer credibilidade ao depoimento em apreço[3].
Quanto a esta matéria, estamos de acordo com a sentença recorrida que, no segmento em apreço, não merece qualquer censura.
Vejamos agora os documentos.
Alega o recorrente que os documentos n.º 5, 7, 8, 9 e 10 juntos com a petição inicial (fls. 28 a 34), cujo teor não foi impugnado pela ora Recorrente suportam a resposta positiva aos factos constantes nos artigos 40.º, 41.º, 43.º, 44.º e 45.º da petição inicial, sendo os documentos n.º 8 e 9 confirmados pelo documento de fls. 108.
Notificada dos documentos juntos aos autos pelo autor, veio a ré alegar no artigo 8.º da contestação, que não se encontrava em condições de se pronunciar, reservando-se o direito de o fazer depois da junção das respectivas traduções.
Juntas traduções certificadas (fls. 67 a 100), e notificada a ré do seu teor (fls. 104), não veio a mesma deduzir qualquer impugnação.
Haverá agora que confrontar os factos alegados (art. 40.º, 41.º, 43.º, 44.º e 45.º da petição) com os meios de prova que, na óptica do recorrente, suportam a pretendida resposta positiva.
São estes os factos: Em consequência directa do atropelamento, o Autor viu-se obrigado o interromper as suas férias em Portugal (artigo 40.º); Consequentemente, a interrupção de estadia no “E…” reservada de 16 de Abril a 30 de Abril importou ao Autor um prejuízo de € 1.157,26 (mil cento e quatro euros) (artigo 41.º); Para tal efectuou variadíssimos telefonemas afim de conseguir o pretendido, tendo gasto a quantia de € 2,40 (artigo 43.º); Acresce ainda que o Autor anulou a reserva no Hotel “F…” no Estoril tendo um prejuízo de € 55,00 (artigo 44.º da petição inicial); Na transferência do G… para o H… o Autor despendeu a quantia de € 30,00 em táxis (artigo 45.º).
Vejamos cada um dos documentos.
O documento n.º 5 (traduzido a fls. 93 e 94), refere o pagamento por parte do autor, da quantia de € 1.157,26, referente a férias em Portugal entre 16 e 18 de Abril de 2004 (o acidente ocorreu no dia l7 de Abril de 2004). Conjugando este documento com o documento de fls. 92, vemos que o autor foi internado no Centro Hospitalar … logo no dia 17 de Abril, e transferido em 18 de Abril para o G…, onde esteve até 27 de Abril, tendo sido, sucessivamente, transferido: para o H… e para a J… em …, onde permaneceu hospitalizado até 11 de Agosto de 2004.
Face a esta documentação – não impugnada – não restam dúvidas de que o autor pagou a quantia de € 1.157,26, da qual não retirou qualquer proveito em consequência do acidente dos autos, porque na manhã (10 horas) do dia seguinte à chegada entrou num processo de sofrimento com internamento hospitalar que só terminou em 11 de Agosto.
Perante a documentação junta, não impugnada, com o devido respeito não vislumbramos razões para a resposta negativa aos artigos 40.º e 41.º da petição.
O documento n.º 7 (fls. 31 e 96), não comprova o pagamento pelo autor dos telefonemas no montante de € 2,40 (artigo 43.º), pela simples razão que se reportam ao hóspede K…[4] e não ao autor.
Os documentos n.º 8 e 9 (tradução a fls. 97 e 98), em confronto com o documento de fls. 108, provam sem margem para dúvidas o facto alegado no artigo 44.º da petição inicial: o Autor anulou a reserva no Hotel “F…” no Estoril tendo um prejuízo de € 55,00.
Com efeito, o documento em apreço (fls. 97) confirma a reserva em nome de I… (esposa do autor, que o acompanhava nas férias – vide fls. 222), de um quarto para 28 a 30 de Abril, na F…, bem como o pagamento da quantia de € 55,00, tendo o Hotel “F…” comunicado ao Tribunal que tal valor (sinal) foi efectivamente pago, apesar da anulação (carta de fls. 108).
Face à documentação junta, não impugnada, também não vislumbramos razão para a resposta negativa ao artigo 44.º.
O documento de fls. 99 constitui um recibo de transporte (táxi), de 18.04.2004, de …, no valor de € 30,00.
Tal documento, não impugnado, constitui prova suficiente do dano alegado pelo autor no art. 45.º da petição, conjugado com o documento de fls. 92, de onde se conclui que o autor foi internado no Centro Hospitalar … logo no dia 17 de Abril, e transferido em 18 de Abril para o G…, onde esteve até 27 de Abril[5].
A despesa está comprovada, com uma pequena alteração: reporta-se à transferência para o G... (e não do G… para o H…), na qual o Autor despendeu a quantia de € 30,00 em táxis (artigo 45.º).
Decorre do exposto, a procedência da impugnação no que se reporta aos factos alegados nos artigos 40.º, 41.º, 44.º e 45.º da petição.
Entende o recorrente que a documentação junta aos autos e não impugnada slicerça validamente a resposta positiva aos artigos 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 34.º.
Vejamos os factos, um por um.
Artigo 25.º da petição inicial: O Autor permaneceu no referido hospital (de …) até ao dia seguinte, 18 de Abril de 2004.
Este facto está provado pelo documento de fls. 19 e 20 (vide também fls. 92), que consiste num relatório elaborado pelo G…, e num exame médico (não impugnados), onde consta que o autor foi internado no Centro Hospitalar …o logo no dia 17 de Abril, e transferido em 18 de Abril para o G…, onde esteve até 27 de Abril.
Artigo 26.º da petição inicial: Dada a gravidade das lesões sofridas pelo Autor foi posteriormente transferido por ambulância, depois por avião ao G… onde ficou internado do dia 18 ao dia 27 de Abril de 2004.
Este facto está provado pelo documento de fls. 19 e 20 (vide também fls. 92) - relatório elaborado pelo G…, e pelo relatório de exame médico, onde se diz expressamente que o autor, depois de ter sido internado no Centro Hospitalar … logo no dia 17 de Abril, foi transferido em 18 de Abril para o G… “por ambulância e depois por avião”.
Artigo 27.º da petição inicial: Posteriormente e pela persistência das dores o Autor do G… foi transferido para o H…, onde permaneceu cerca de uma semana.
Este facto está provado, face aos dois documentos referidos: fls. 92 (onde se afirma que o autor esteve uma semana no H…), e exame médico junto a fls. 20.
Artigos 28.º e 29.º da petição inicial: Em seguida, o Autor foi transferido para a J… em hospitalização completa até ao dia 11 de Agosto de 2004; Só nessa data, 11 de Agosto de 2004, o Autor regressou a sua casa.
Esta factualidade está provada, face à documentação referida.
No que se refere às lesões (artigos 30.º, 32.º, 33.º e 34.º), afigura-se-nos particularmente relevante o relatório elaborado pelo G…, subscrito por dois directores clínicos, com o seguinte teor:
«[…] o senhor B…, de 76 anos, deu entrada no serviço de traumatologia devido a um poli traumatismo com fractura do platô tibial externo esquerdo, uma fractura no tornozelo do tipo bimaleolar à esquerda, e uma fractura do platô tibial do joelho direito.
A 19 de Abril foi sujeito a uma osteossíntese da fractura bimaleolar através de uma placa aparafusada e parafusos no maléolo interno, de uma placa aparafusada ao nível do platô tibial à esquerda e de um aparafusamento intradérmico à direita A intervenção correu bem e o seguimento pós-operatório foi simples O paciente pôde então ser transferido nesse dia para o centro de convalescença. Deve beneficiar de cuidados locais ao nível das feridas operatórias a cada dois dias por um enfermeiro credenciado; os agrafos ou os pontos poderão ser retirados quinze dias após a operação. A reabilitação deve igualmente ser iniciada sob a forma de mobilização articular, incluindo ao nível dos joelhos, mas sem qualquer apoio ao nível dos dois membros inferiores. Foi confeccionada uma bota em resina ao nível do tornozelo esquerdo. Foi prescrito um tratamento anticoagulante por LOVENOX (ver relatório médico entregue ao paciente). Voltaremos a vê-lo em consulta dentro de cerca seis semanas, munido de radiografias dos dois joelhos de frente e de perfil e do tornozelo esquerdo de frente e de perfil».
Face à manifesta credibilidade do documento em apreço, ressalvando todo o respeito devido, não vislumbramos as razões que levaram o Tribunal a ignorá-lo.
No que se reporta às sequelas decorrentes do acidente, haverá ainda que considerar o relatório do exame médico junto aos autos a fls. 85 a 91, que também não sofreu qualquer impugnação, onde, depois de se transcrever o relatório do G…, se referem os seguintes meios de diagnóstico: tomografia do joelho esquerdo, de 17 de Abril de 2004; radiografias de 16, 18 e 26 de Abril de 2004, que revelam: fracturas no tornozelo direito, e em ambos os joelhos; radiografias pós operatórias, que mostram: “no tornozelo esquerdo encavilhamento centromodelar do perónio e o aparafusamento por um parafuso, da fractura do maléolo tibial; radiografias de 9 de Julho de 2004, que mostram: no joelho direito a consolidação da fractura do platô tibial externo; na perna esquerda a fractura bifocal do perónio, uma no terço médio e a outra no quarto inferior.
Conclui-se no exame médico: o autor esteve afectado de Incapacidade Temporária Total de 17 de Abril até ao dia 15 de Outubro de 2004; foi estabelecida como data de consolidação das lesões o dia 31 de Julho de 2005; desde a data do atropelamento, esteve o Autor afectado de Incapacidade Permanente Parcial de 22%; o autor sofreu um Quantum Doloris de 4 na escala de 7; o autor teve um prejuízo estético de 2,5 na escala de 7; em consequência das lesões que sofreu no acidente o autor ficou afectado de incapacidade temporária total desde o dia do acidente até ao dia 15/10/2004; durante tal período de tempo o Autor esteve totalmente incapacitado para retomar a sua vida normal; as sequelas e as dores permanentes determinam no A. a existência de uma incapacidade permanente parcial de 22%.
Não tendo sido impugnados, nem o exame médico, nem o relatório elaborado pelo G… (como se disse, subscrito por dois directores clínicos), e não tendo a ré apresentado qualquer meio de prova[6], ou requerido ao Tribunal a realização de qualquer prova pericial destinada a rebater aquela que foi apresentada pelo autor, não vislumbramos razões que legitimem o Tribunal a ignorar a prova pericial produzida e não impugnada.
Apesar de tal meio de prova não se encontrar subtraído à livre convicção do Tribunal (art. 389º CC), não podemos deixar de lhe atribuir especial relevância face aos particulares conhecimentos técnicos de quem a subscreve.
Perante a especificidade técnica das questões suscitadas, ao Tribunal impõe-se que respeite o princípio da interdisciplinaridade na definição da verdade material, traduzido na aceitação do contributo das várias áreas do saber (técnico-científico), devendo o relatório técnico dos senhores peritos ser posto em causa apenas e se for apresentado um outro meio de prova divergente, de igual ou superior credibilidade técnica.
A livre apreciação da prova pericial não significa apreciação arbitrária da prova, traduzindo-se numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objectivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam[7].
Um juiz que não disponha de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia[8], salvo casos de erro grosseiro, não está em condições de sindicar o juízo científico emitido pelo perito, afigurando-se bem mais ajustada às actuais realidades da vida, a norma do Código de Processo Penal relativa ao valor da prova pericial (artigo 163.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – presunção de que o juízo técnico, científico ou artístico, está subtraído à livre apreciação do julgador).
Na situação sub judice, perante a prova pericial produzida, não impugnada, atendendo ao facto de a ré, para além de não a ter posto em causa, não ter apresentado qualquer meio de prova susceptível de a contraditar, entendemos que o Tribunal deverá responder positivamente aos artigos em questão, com suporte nos referidos meios de prova.
Decorre do exposto, a procedência da impugnação no que se reporta aos factos alegados nos artigos 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 34.º.
Em conclusão, julga-se procedente a impugnação da decisão da matéria de facto e, em consequência, altera-se a decisão recorrida, respondendo-se positivamente aos artigos 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 40.º, 41.º, 44.º e 45.º da petição.

3. Fundamentos de facto
Face à decisão que antecede, considera-se provada a seguinte factualidade relevante:
1 - No dia l7 de Abril de 2004, pelas 10h00, ocorreu um acidente de viação na …, no concelho de Porto, conforme Participação de Acidente de Viação, junta por cópia a fls. 15 e ss. e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
2 - Nele interveio o veículo de matrícula espanhola … CTW, pertencia a L…, S.A. - Madrid e era conduzido no momento do acidente por M… residente em … – Estados Unidos da América (USA).
3 - Ao tempo do acidente o dono do veículo de matrícula CTW havia transferido a sua responsabilidade civil pelos danos que pudesse causar a terceiros em consequência da sua circulação para a seguradora D…, SA., representada em Portugal pela R. Companhia de Seguros C…, SA., mediante contrato de Seguro titulado pela apólice número E - 1109/………., cfr. doc. de fls. 15 e ss. cujo conteúdo aqui se dá como reproduzido.
4 - O local do acidente configurava um cruzamento entre os veículos que circulam na Rua … e os que circulam na Avenida … em direcção à ….
5 - O veículo CTW circulava na Rua … – Porto, transversal à Avenida … - Porto, no sentido Oeste/Este.
6 - Na hemi-faixa de rodagem onde circulava o veículo de matrícula CTW, existe uma seta pintada no piso com a indicação de obrigação de virar à esquerda em direcção à … e em alternativa outra com a obrigação de seguir em frente.
7 - O Autor encontrava-se na … do lado Este e tinha a intenção de atravessar a referida Praça para o lado Oeste.
8 - O peão interveniente no acidente, ora Autor, iniciou a travessia da faixa de rodagem, ….
9 - O condutor do veículo CTW, vindo da Rua …, entrou na … e não se apercebeu da presença do Autor.
10 - O condutor do veículo CTW não foi capaz de dominar a viatura de forma a evitar a colisão com o peão.
11 - No momento do acidente, o estado do tempo era bom e a posição do peão era visível para o condutor do veículo CTW.
12 - O condutor do veículo CTW circulava dentro de uma localidade, não avistou o peão (A.) e não parou.
13 - A R. D…, SA. de Espanha representada em Portugal pela Companhia de Seguros C…, SA., assumiu a responsabilidade do sinistro em apreço, conforme doc. junto a fls. 17, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
14 - Em consequência do embate, o Autor foi transportado de ambulância no dia 17.04.2004, para o Hospital … – Porto.
15 - O A. sofreu lesões no calcanhar do pé esquerdo.
16 - O A. sofreu dores.
17 - O Autor permaneceu no referido hospital (de Santo António) até ao dia seguinte, 18 de Abril de 2004.
18 - Dada a gravidade das lesões sofridas pelo Autor foi posteriormente transferido por ambulância, depois por avião ao G… onde ficou internado do dia 18 ao dia 27 de Abril de 2004.
19 - Posteriormente e pela persistência das dores o Autor do G… foi transferido para o H…, onde permaneceu cerca de uma semana.
20 - Em seguida, o Autor foi transferido para a J… em hospitalização completa até ao dia 11 de Agosto de 2004.
21 - Só nessa data, 11 de Agosto de 2004, o Autor regressou a sua casa.
22 - Desde a data do atropelamento, esteve o Autor afectado de Incapacidade Temporária Total de 17 de Abril até ao dia 15 de Outubro de 2004.
23 - Foi estabelecida como data de consolidação das lesões o dia 31 de Julho de 2005.
24 - Desde a data do atropelamento, esteve o Autor afectado de Incapacidade Permanente Parcial de 22%.
25 - O Autor sofreu um Quantum Doloris de 4 na escala de 7.
26 - O Autor teve um prejuízo estético de 2,5 na escala de 7.
27 - Em consequência das lesões que sofreu no acidente o A. ficou afectado de incapacidade temporária total desde o dia do acidente até ao dia 15/10/2004.
28 - Durante tal período de tempo o Autor esteve totalmente incapacitado para retomar a sua vida normal (artigo 32.º da petição inicial);
29 - As sequelas e as dores permanentes determinam no A. a existência de uma incapacidade permanente parcial de 22%.
30 - O Autor não poderá desempenhar tarefas do dia-a-dia sem um esforço suplementar, significando claramente uma diminuição da qualidade de vida que o Autor terá até ao fim dos seus dias.
31 - Em consequência directa do atropelamento, o Autor viu-se obrigado o interromper as suas férias em Portugal.
32 - Consequentemente, a interrupção de estadia no “E…” reservada de 16 de Abril a 30 de Abril importou ao Autor um prejuízo de € 1.157,26 (mil cento e quatro euros).
33 - Acresce ainda que o Autor anulou a reserva no Hotel “F…” no Estoril tendo um prejuízo de € 55,00.
34 - Na transferência para o G… o Autor despendeu a quantia de € 30,00 em táxis.

4. Fundamentos de direito
4.1. A relevância da confissão da seguradora
Há um facto provado nos autos, não impugnado, de extrema relevância, ao qual nem a M.ª Juíza nem o recorrente atribuíram qualquer importância, o que, com o devido respeito, não pode deixar de gerar uma enorme perplexidade.
Vejamos.
Alegou o autor, no artigo 21.º da petição inicial: «A D… de Espanha representada pela ora Ré assumiu a responsabilidade do sinistro em apreço, conforme doc. n.º 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido…».
Os documentos em apreço encontram-se junto aos autos a fls. 17 e 18.
Consta de fls. 17 (fax dirigido pela ré ao mandatário do autor, datado de 21.12.2004): «Exmos. Senhores. Acusamos a recepção da v/ cart6a de 05/11/2004, que nos mereceu a melhor atenção. Solicitamos que nos enviem os comprovativos dos danos corporais sofridos pelo segurado da n/ representada, a fim de nos pronunciarmos quanto à totalidade dos valores reclamados. Relembramos que a responsabilidade foi já assumida pela n/ correspondente em Espanha».
Consta de fls. 18 (fax dirigido pela ré ao mandatário do autor, datado de 27.04.2005): «Exmos. Srs. Em resposta ao fax de V. Exas. Datado de 12 de Abril, e uma vez termos assumido a regularização do sinistro em questão, informamos que aguardamos instruções da n/ congénere espanhola no sentido de liquidarmos as despesas ora reclamadas…».
Dispõe o n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil: «A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena».
As declarações que se transcreveram reúnem os requisitos de confissão extrajudicial em documento particular, dirigida à parte contrária, atribuindo-lhe a lei força probatória plena.
Como ensina o Professor Antunes Varela[9], nas situações de prova plena, para destruir a demonstração da existência do facto, não basta a contraprova, não chega a neutralização da prova efectuada, sendo necessária a prova do contrário[10].
In casu, a ré na contestação não impugnou a sua declaração confessória, contornando-a cuidadosamente (art. 5.º e 6.º da contestação), e a M.ª Juíza na sentença recorrida, ignorou pura e simplesmente a confissão e o seu relevo probatório, lendo-se a dado passo:
«Provou-se ainda que a R. seguradora assumiu a responsabilidade pelo sinistro, conforme resulta dos documentos juntos a fls. 17 e 18 dos autos.
Assim, numa fase negocial a R. seguradora assumiu a responsabilidade pelo acidente dos autos, mas não tendo chegado a acordo quanto ao montante da indemnização.
Pelo que, há que analisar a culpa na produção do acidente e a consequente obrigação de indemnizar o lesado, bem como a verificação de quais os danos a ressarcir, segundo as regras dos artº. 562º., 563º., 564º. e 566º. do Código Civil».
Com o devido respeito, a confissão extrajudicial, com força probatória plena, não pode ser ignorada nem esquecida, não havendo lugar à discussão da culpa, mas apenas à avaliação dos danos.
Procede o recurso neste segmento, considerando-se a culpa exclusiva do condutor do veículo, não pelas razões alegadas nas conclusões de recurso, mas com os fundamentos que se aduziram.
4.2. Os danos
Decidiu-se na sentença recorrida:
«Atenta a matéria fáctica provada e as sequelas, designadamente de carácter psicológico e dores sofridas pelo autor, reputo adequada a quantia de 3.000.00 euros.
São assim estes os danos a ressarcir, na proporção de 30 % (para o condutor do veículo seguro na R.) e 70% (para o peão A.), conforme supra exposto, atentos os factos provados, dado que nenhuns outros danos se provaram, designadamente os restantes danos não patrimoniais que também foram peticionados.
Assim a R. deverá indemnizar o autor no montante de 900,00 euros (novecentos euros)».
No que concerne aos danos patrimoniais, nada foi atribuído.
Na petição inicial, o autor requereu a condenação da ré no pagamento das seguintes quantias:
A título de “danos morais”, a quantia de € 25.000,00:
a) “Assim, a indemnização destinada a compensar o A. dos danos morais pelo sofrimento que irá padecer até ao fim da sua vida em consequência da superveniência da incapacidade permanente parcial que o afecta, não deverá ser computada em valor inferior a € 15.000,00 (quinze mil euros), quantia que aqui peticiona” (art. 35.º).
b) “A indemnização destinada a compensar o A. pelos danos morais provocados pelo sofrimento físico, não deverá ser computada em valor inferior a € 10.000,00 (dez mil euros), quantia que aqui peticiona (art. 39.º).
A título de “despesas”, as quantias de: € 1.157,26; € 99,96; € 2,40; € 55,00; € 30,00, no total de € 1.344,62.
Perfaz o pedido, globalmente, a quantia de € 26.344,62.
No que se reporta a despesas e danos outros materiais decorrentes do acidente, provou-se o valor de € 1.342,22.
Vejamos agora os valores a arbitrar relativamente aos danos que o autor qualifica como “morais”.
Com o devido respeito, a formulação do petitório no artigo 35.º não é conceptualmente feliz, dado que se reporta a danos decorrentes da “incapacidade permanente parcial que o afecta”, devendo tal artigo ser conjugado com o que o antecede, onde o autor refere que “não poderá desempenhar tarefas do dia-a-dia sem um esforço suplementar, significando claramente uma diminuição da qualidade de vida que o Autor terá até ao fim dos seus dias”.
No que respeita à problemática da reparação dos danos patrimoniais derivados de uma situação de incapacidade permanente parcial, tem vindo a ser entendido, maioritariamente, que há lugar ao arbitramento de indemnização por danos patrimoniais, independentemente de não se ter provado que o autor, por força de uma IPP que sofreu, tenha vindo ou venha a suportar qualquer diminuição dos seus proventos conjecturais futuros, isto é, uma diminuição da sua capacidade geral de ganho, considerando-se, nomeadamente, que a IPP é um dano patrimonial indemnizável, mesmo que não se prova um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, face à inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços.
Ou seja, o facto de não resultar diminuição imediata de proventos salariais, em consequência da incapacidade parcial permanente, não significa a inexistência de danos patrimoniais, traduzindo-se estes no agravamento da penosidade para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais da actividade profissional, devendo ter-se ainda em conta os prejuízos que, com grande probabilidade, ocorrerão e que se prendem com dificuldades na progressão da carreira e diminuição da esperança de vida.
Com efeito, o grau de incapacidade decorrente da lesão não poderá deixar de se repercutir em diminuição da condição e capacidade física, da resistência e da desenvoltura para a realização de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, o que em última análise se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e num maior dispêndio e desgaste físico e psíquico.
No entanto, boa parte da jurisprudência defende que o ressarcimento do dano biológico pode ser feito exclusivamente em sede de dano não patrimonial[11].
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.05.2011[12], equaciona a questão de forma lapidar[13], nestes termos: «o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral. A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade».
Em suma, de acordo com a tese jurisprudencial referida, o dano biológico pode ter repercussões patrimoniais (dano patrimonial futuro), mas também podem as suas consequências resumir-se a danos não patrimoniais.
Na petição inicial, como se referiu, o autor alega danos que qualifica como “morais”, decorrentes da “incapacidade permanente parcial que o afecta”, mais referindo que “não poderá desempenhar tarefas do dia-a-dia sem um esforço suplementar, significando claramente uma diminuição da qualidade de vida que o Autor terá até ao fim dos seus dias”.
Fazendo referência ao acórdão do Supremo que se citou, podemos concluir que se provaram lesões de grande gravidade, traduzidas numa elevada “afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual”, do autor em consequência do acidente[14], pelo que, de acordo com os padrões indemnizatórios vigentes, lhe deveria corresponder um valor superior ao peticionado.
Decorre do exposto a procedência do pedido de € 15.000,00.
Quanto ao pedido por danos não patrimoniais “provocados pelo sofrimento físico”, provou-se a seguinte factualidade relevante: 14 - Em consequência do embate, o Autor foi transportado de ambulância no dia 17.04.2004, para o Hospital … – Porto; 15 - O A. sofreu lesões no calcanhar do pé esquerdo; 16 - O A. sofreu dores; 17 - O Autor permaneceu no referido hospital (de …) até ao dia seguinte, 18 de Abril de 2004; 18 - Dada a gravidade das lesões sofridas pelo Autor foi posteriormente transferido por ambulância, depois por avião ao G… onde ficou internado do dia 18 ao dia 27 de Abril de 2004; 19 - Posteriormente e pela persistência das dores o Autor do G… foi transferido para o H…, onde permaneceu cerca de uma semana; 20 - Em seguida, o Autor foi transferido para a J… em hospitalização completa até ao dia 11 de Agosto de 2004; 25 - O Autor sofreu um Quantum Doloris de 4 na escala de 7; 26 - O Autor teve um prejuízo estético de 2,5 na escala de 7.
De acordo com o disposto nos artigos art. 496.º e 494.º do Código Civil, na fixação da indemnização haverá que atender aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, fixando o valor indemnizatório, com referência à equidade, atendendo ao grau de culpa, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem.
É pacífico na doutrina, o entendimento de que o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, devendo ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.[15]
Conforme entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.11.2005[16], na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico por ele experimentado, sob o critério objectivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas.
A jurisprudência actual é pacífica no sentido de, não obstante a dificuldade em quantificar os danos não patrimoniais, a indemnização a fixar dever ser justa e equitativa, e não com um alcance meramente simbólico, devendo a indemnização ter uma expressão monetária elevada se o dano for muito grave.
Como se refere no acórdão do STJ, de 5.11.2009[17], a gravidade do dano é um conceito relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada. Não obstante dever essa apreciação ter em conta as circunstâncias de cada caso, deverá medir-se por um padrão objectivo, devendo, por outro lado, ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deverá ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, e às demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam, seguramente, as lesões sofridas e os sofrimentos, físicos e psíquicos, devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Não visando a indemnização ressarcir, tornar indemne o lesado, mas proporcionar-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, impõe-se que tal compensação seja significativa, e não meramente simbólica, sendo necessário, como se refere no citado aresto, procurar um justo grau de “compensação”, com fundamento no sofrimento provado e na equidade traduzida «num momento da concreta realização do direito».
Provaram-se lesões graves, tendo o autor sofrido internamento desde 17 de Abril de 2004 – data do acidente – até 11 de Agosto de 2004, não pecando por exagero o valor peticionado - € 10.000,00.
Procede o recurso, também nesta parte.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente improcedente o recurso, ao qual concedem parcial provimento, e, em consequência, em alterar a sentença recorrida, condenando a ré Companhia de Seguros C…, SA., em representação da D…, SA. – Espanha, a pagar ao Autor B… a quantia de 26.342,22 euros (vinte e seis mil trezentos e quarenta e dois euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4%, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
Custas do recurso pelo apelado e apelante, na proporção dos respectivos decaimentos.
*
O presente acórdão compõe-se de vinte e nove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.
*
Porto, 9 de Setembro de 2013
Carlos Manuel Marques Querido
José Fonte Ramos
Ana Paula Pereira de Amorim
_________________
[1] É manifesto o lapso. O autor/recorrente, seguramente, não considera excessiva a indemnização.
[2] Luís Filipe Brites Lameiras, in Comentário ao Regime Processual Experimental, pág. 115 a 118.
[3] Entendimento diverso pecaria por incoerência, atento o teor do despacho que determinou a comparência da testemunha em audiência de julgamento.
[4] Presumimos que a pessoa em causa seja familiar de I… (esposa do autor), mas nada nos confirma essa hipótese.
[5] Tendo sido, sucessivamente, transferido: para o H… e para a J… em …, onde permaneceu hospitalizado até 11 de Agosto de 2004.
[6] Indicou uma testemunha, que não compareceu na audiência de julgamento, tendo prescindido da sua inquirição (acta de fls. 287).
[7] Nos termos do disposto no artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, o “tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.”
[8] Poderá mesmo questionar-se a possibilidade de utilização por parte do julgador dos conhecimentos especiais de que disponha para sindicar os juízos científicos emitidos pelos peritos, na medida em que se pode entender que tal utilização de conhecimentos especiais colide com o dever de imparcialidade do julgador, gerando a confusão entre o seu estatuto de julgador e de perito.
[9] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 472.
[10] Não basta criar no espírito do legislador a dúvida sobre a existência do facto, tornando-o subjectivamente incerto, sendo essencial convencer o julgador da existência do facto oposto.
[11] Vide, nomeadamente, os seguintes arestos do STJ: Acórdão de 27/10/2009 (processo n.º 560/09.0YFLSB, 1.ª secção); Acórdão de 11.12.2012, processo n.º 269/06.7GARMR.E1.S1; Acórdão de 17.05.2011, proferido no processo n.º 7449/05.0TBVFR.P1.S1 - todos acessíveis em http://www.dgsi.pt.
[12] Proferido no processo n.º 7449/05.0TBVFR.P1.S1, já citado e acessível no siet da DGSI.
[13] Citando-se neste aresto o Acórdão de 27/10/2009, processo n.º 560/09.0 YFLSB.
[14] Com efeito, provou-se com relevância nesta matéria: Em consequência das lesões que sofreu no acidente o A. ficou afectado de incapacidade temporária total desde o dia do acidente até ao dia 15/10/2004 (facto 27); Durante tal período de tempo o Autor esteve totalmente incapacitado para retomar a sua vida normal (facto 28); As sequelas e as dores permanentes determinam no A. a existência de uma incapacidade permanente parcial de 22% (facto 29); O Autor não poderá desempenhar tarefas do dia-a-dia sem um esforço suplementar, significando claramente uma diminuição da qualidade de vida que o Autor terá até ao fim dos seus dias (facto 30).
[15] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, pág. 501
[16] Processo n.º 05B3436 (disponível em http://www.dgsi.pt)
[17] Processo n.º 1350/1998.S1 (disponível em http://www.dgsi.pt)