Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018749 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | EMPRESA OCUPAÇÃO SELVAGEM CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO RESTITUIÇÃO TRABALHADOR READMISSÃO ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198206210001276 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TIII PAG260 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | R SILVA IN DIR TRAB PAG195 PAG205 SUPL BMJ. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 E ART8 N1 B. LCT69 ART37. L 68/78 DE 1978/10/16. CCIV66 ART790 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1963/04/24 IN BMJ N126 PAG348. AC STJ DE 1980/10/01 IN BMJ N300 PAG211. | ||
| Sumário: | I - O contrato de trabalho é rescindido por iniciativa do trabalhador, quando este e os seus colegas de trabalho na empresa afastam a entidade patronal, ocupando, abusivamente, as respectivas instalações e constituindo, depois, entre eles, uma cooperativa. II - Se a empresa é restituída, mais tarde, à entidade patronal, esta pode recusar-se a readmitir o trabalhador, sem que tal deva classificar-se de despedimento. III - Para caracterização da caducidade, além do requisito da impossibilidade permanente e definitiva da manutenção da relação de trabalho, é necessário demonstrar que o motivo da extinção não é imputável a qualquer das partes. | ||
| Reclamações: | |||