Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0001276
Nº Convencional: JTRP00018749
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: EMPRESA
OCUPAÇÃO SELVAGEM
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
RESTITUIÇÃO
TRABALHADOR
READMISSÃO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP198206210001276
Data do Acordão: 06/21/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TIII PAG260
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: R SILVA IN DIR TRAB PAG195 PAG205 SUPL BMJ.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 E ART8 N1 B.
LCT69 ART37.
L 68/78 DE 1978/10/16.
CCIV66 ART790 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1963/04/24 IN BMJ N126 PAG348.
AC STJ DE 1980/10/01 IN BMJ N300 PAG211.
Sumário: I - O contrato de trabalho é rescindido por iniciativa do trabalhador, quando este e os seus colegas de trabalho na empresa afastam a entidade patronal, ocupando, abusivamente, as respectivas instalações e constituindo, depois, entre eles, uma cooperativa.
II - Se a empresa é restituída, mais tarde, à entidade patronal, esta pode recusar-se a readmitir o trabalhador, sem que tal deva classificar-se de despedimento.
III - Para caracterização da caducidade, além do requisito da impossibilidade permanente e definitiva da manutenção da relação de trabalho, é necessário demonstrar que o motivo da extinção não é imputável a qualquer das partes.
Reclamações: