Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO VALOR EXACTO DE CRÉDITO FALTA DE PROVA EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202002201602/13.0TBMCN.P2 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A lei processual civil criou um incidente próprio, regulado nos seus artigos 358.º a 361.º, para resolver a indeterminação do pedido ou da condenação no pedido, destinando-se o mesmo a apurar ou tornar líquido o pedido genérico, bem como o pedido específico que não seja possível confirmar enquanto tal. II - Ainda que no incidente de liquidação não tenha sido possível fazer a prova do valor exacto do crédito ilíquido, tal ausência de prova não pode conduzir à improcedência da liquidação, uma vez que isso equivaleria a um “non liquet” e violaria o caso julgado formado com a decisão definitiva que reconheceu a existência de um direito de crédito, ainda que por quantificar. III - Nessa hipótese deve o julgador recorrer à equidade, conforme admitido pelo artigo 566.º do Código Civil, para quantificar o referido crédito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1602/13.0TBMCN.P2 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Local Cível de Marco de Canaveses Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO. 1. B…, C…, D…, E… e herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de F…, representada pelas suas herdeiras G… e H… deduziram incidente da instância de liquidação da obrigação a que a ré Junta de Freguesia … foi genericamente condenada por Acórdão constante de folhas 305 e seguintes, mais concretamente no pagamento do montante “(...) correspondente ao valor que o terreno tinha antes das obras, deduzido de € 2.493,99 (...)”. Para tanto, os autores invocaram que o aludido Acórdão fez referência ao relatório pericial constante dos autos que avaliou o terreno em apreço, à data de 1995, em € 18.653,28; além desse relatório, duas testemunhas reconheceram a existência da dívida aos autores, tendo ambas referido os valores de € 1.800 e 2.000 contos; valorando a prova pericial e esses dois depoimentos, conclui-se que o valor que o terreno tinha antes da aquisição de propriedade pela ré através de acessão industrial imobiliária era de € 11.342,66, valor correspondente aos 2.274.000$00 acordados verbalmente entre as partes; assim, deduzindo os € 2.493,99 aos € 11.342,66, chega-se ao valor de € 8.848,67. Terminaram, peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de € 8.848,67, acrescida de juros vincendos desde a sua citação e até efectivo e integral pagamento. Admitido liminarmente o referido incidente, foi considerada renovada a instância e ordenada a notificação da ré para, querendo, deduzir oposição. A ré deduziu oposição, pugnando pela improcedência do incidente, avançando, para tanto, os seguintes fundamentos: da matéria de facto dada como provada em 1.ª instância, e depois em sede de recurso, não foi possível, por falta de elementos, apurar o valor do terreno que incorporou o cemitério da junta de freguesia, dado não se ter provado qual foi o preço convencionado; é verdade que esse cemitério foi ampliado com uma parcela de terreno propriedade dos autores, contudo, também o foi com uma parcela de terreno propriedade da I…; o preço que já pagou corresponde ao valor de mercado dessa parcela de terreno antes de realizadas as obras, dada a sua localização e em área de reserva agrícola nacional e o facto de ser pedregoso sem apetência para exploração florestal. Face à oposição deduzida pela ré, o incidente passou a seguir os termos do processo comum, tendo-se procedido à realização de tentativa de conciliação, na sequência da qual, por acordo das partes, foi ordenada a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, informaram os autores não ter sido possível alcançar a solução extrajudicial do litígio, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos. Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho a certificar a validade e regularidade da instância, a fixar o valor à causa, bem como despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, os quais não foram objecto de qualquer reclamação. Procedeu-se à realização da audiência final, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “o Tribunal julga o presente incidente de liquidação parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, liquida a quantia referida no Acórdão de folhas 305 e seguintes em € 5.292,62, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal supletiva civil de 4%, ou outra que legal e sucessivamente venha a estar em vigor a esse título, desde a citação da ré e até efetivo e integral pagamento. 2. Por não se conformar com a referida sentença, dela interpôs a ré recurso de apelação para esta Relação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem alicerçado na violação do disposto nos artigos 360.º, nº 4 do CPC, artigos e 566º, nº 3 do C. Civil; B) Entende o recorrente que o Tribunal “a quo” fez uma incorrecta apreciação da prova produzida nos autos e, por consequência, produziu uma desadequada decisão sobre a matéria de facto, o que conduziu a uma indevida interpretação e aplicação do direito, pelo que deve ser alterada a resposta à matéria de facto provada, nomeadamente o ponto 4º da matéria de facto provada deve ser dada como não provada. C) O presente incidente de liquidação de sentença surgiu no seguimento do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que entendeu que ”Valor do terreno que não foi apurado e se mantém controvertido nos autos, e que terá de encontrar-se no intervalo entre o valor alegado pela ré, correspondente ao já pago de Esc.500.000$00 (€2.493,99) e o alegado pelos AA., correspondente ao valor acordado de Esc. 2.274.000$00 (equivalente a €11.342,66). Devendo o respectivo apuramento relegar-se para incidente de liquidação, por a factualidade supra não fornecer ainda, para tal os necessários elementos (não obstante a Sra. Juíza anterior titular dos autos, talvez por já ter em mente tal solução, ter ordenado a realização de uma perícia com esse objecto, cujo relatório se encontra a fls. 221/226 e 233, e que poderá ser tido em consideração, em conjugação com o conjunto da prova”. D) Quer isto dizer que apesar do relatório de fls 221/226 e 233 o Tribunal da Relação do Porto, no seu douto Acórdão, entendeu não ter elementos suficientes que lhe permitisse decidir quanto ao preço do terreno, e por isso relegou esse conhecimento para incidente de liquidação. E) No Requerimento de incidente de liquidação, os ora Recorridos não alegaram factos novos, limitaram-se a alegar a existência de relatório de peritagem e mais nada, não requereram novos elementos probatórios. F) Seja como for, os esclarecimentos do Perito não trouxeram nada de novo, apenas se denotou a sua dificuldade em explicar como apurou os limites do terreno e com que indicações, começando por dizer que foi por indicações do Presidente da Junta depois negou e acabando por dizer que alguém esteve presente sem explicar quem, se um funcionário ou um vogal da Junta sendo certo que não foi capaz de identificar os outros dois elementos que na época faziam parte da Junta e que estavam presentes na sala de audiência, a crer, o mandatário subscritor desta peça – secretário – e o actual Presidente da Junta na época – tesoureiro; - cfr. supra transcrição dos esclarecimentos do Sr. Perito constante das alegações de recurso, nomeadamente ao 00min :48seg ao 01min :36seg, 01min :45seg ao 04min :45seg; G) Por outro lado, também o Tribunal oficiosamente não se socorreu do disposto no artigo 360.º nº 4 do CPC, indagando oficiosamente nova prova. H) A recorrente fica perplexa como é que o Tribunal foi capaz de fixar um valor ao terreno em causa, com os mesmos elementos probatórios que não permitiram ao Tribunal da Relação do Porto! I) É certo que existe nos autos um relatório pericial que apurou o valor de uma parcela de terreno, na data da sua aquisição, ao preço de €5,00 o metro quadrado, sucede porém que em ponto algum da sentença se apurou a área do terreno, aliás, o Tribunal deu como não provado a área do terreno que se alegou ter sido transferida a sua propriedade para o Recorrente, isto apesar do relatório pericial ter dado um valor ao terreno com uma área de 888,25 m2, área essa que não foi alegada quer pela Recorrente quer pelos Recorridos. J) Significa isto que neste aspecto, o relatório pericial não bastou para que o Tribunal se convencesse ser essa a área, talvez porque não se apurou em que termos o Sr. perito se baseou para calcular essa área, nomeadamente com que indicações fez as medições, uma vez que o mesmo agendou dia e hora com os mandatários das partes para comparecerem no local – Cemitério – e no entanto não compareceu, tendo essa informação sido prestada ao Tribunal pelo ilustre mandatário dos Recorridos, por requerimento datado de 16 de Novembro de 2015, com a referência 21109214; K) Ora, tendo o valor do terreno sido calculado a €5,00 metro quadrado e não se dando como provado a área do terreno, socorrer-se o Tribunal única e exclusivamente do relatório pericial que apurou um preço de €7.786,61, será tarefa impossível, tão impossível como o foi para os Senhores Juízes Desembargadores que proferiram o Acórdão e não fixaram o preço. L) Perante a prova produzida em audiência de Julgamento ao Tribunal, salvo melhor entendimento, apenas assistia uma de duas possibilidades, uma vez que não pode deixar de decidir: Julgar o incidente improcedente por não provado ou julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – artigo 566.º, nº 3 do C. Civil. M) Ora, neste incidente a prova consistiu na inquirição do perito que elaborou o relatório, e que nada de novo esclareceu, bem como a inquirição da testemunha arrolada pela Recorrente Eng. J…, que esclareceu que na data dos factos se vendiam terrenos na freguesia, e muito perto do cemitério, agrícolas e com casa de caseiro a €5,00 o metro quadrado - cfr. supra transcrição do depoimento da testemunha J… constante das alegações de recurso, nomeadamente ao 07min :47seg ao 08min :15seg e ao 09min :25seg ao 09min :48seg ; N) Temos, por isso, que quanto á área do terreno que se adquiriu pela acessão industrial imobiliária, não se sabe ao certo qual a área, e quanto ao preço do metro quadrado, também não, pelo que a fixar-se o preço recorrendo a critérios de equidade, fixa-lo dentro dos limites máximos, não é cumprir os critérios de equidade. O) A não se julgar improcedente por não provado o incidente deve então o Tribunal julgar de acordo com critérios de equidade, nos termos do disposto no artigo 566.º, nº 3 do C Civil, fixando-se o valor na ordem dos €3.800,00, isto é cerca de metade do valor constante do relatório pericial. P) A douta sentença violou o disposto nos artigos 360.º, nº 4 do CPC e 566º, nº 3 do C. Civil; Nestes termos e nos melhores de direito deve a douta sentença ser revogada e a ação ser julgada improcedente por provada, ou se assim não se entender, ser julgada parcialmente procedente julgando-se de acordo com critérios de equidade e nessa medida liquidar a quantia referida do Acórdão de folhas 305 e seguintes em €3.800,00. Os apelados apresentaram contra-alegações, defendendo a improcedência da apelação, requerendo simultaneamente a ampliação do âmbito do recurso, pedindo que, ao invés da quantia de € 5.292,62 fixada na sentença, seja a ré condenada a pagar-lhes € 8.150,64, valor resultante da actualização através do coeficiente de desvalorização da moeda. A apelante não respondeu à requerida ampliação do âmbito do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar: - Se ocorreu erro na apreciação da prova; - Liquidação da condenação genérica. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: 1.º Por Acórdão de 11 de Julho de 2018, devidamente transitado em julgado, foi julgado parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos aqui autores, com a consequente revogação, nessa parte, da sentença datada de 30 de Maio de 2017, condenando a aqui ré a pagar aos autores “(...) o montante a apurar em incidente de liquidação, correspondente ao valor que o terreno tinha antes das obras, deduzido de € 2.493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos)”; 2.º Para tanto, exarou-se no indicado Acórdão que “(...) No caso vertente, vem provado que a parcela de terreno de um prédio rústico que os AA prometeram vender se destinava ao alargamento do cemitério da freguesia … (hoje agregada na ré, por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro); após a celebração desse acordo verbal, a ré mandou vedar e emparedar a aludida parcela de terreno que, desde então, passou a integrar o cemitério dessa freguesia; a ré procedeu ainda à divisão dessa parcela para jazigos e campas, tendo neles enterrado corpos humanos; construiu escadarias de acesso do patamar inferior do cemitério ao patamar superior; ré alienou campas e jazigos aos fregueses. Em causa encontra-se uma construção com caraterísticas muito especiais, fora do comércio jurídico, integrada no domínio público e afectada a uma finalidade de interesse público do âmbito de competências da ré, em que, pela natureza da utilização do terreno, a sua ocupação não pode ser revertida. Por onde que, e por maior de razão, tem aqui aplicação a regra do n.º 1 do art.º 1343.º do CC, que possibilita a aquisição por acessão da propriedade do terreno independentemente do maior valor da obra relativamente ao mesmo. Exige-se tão só a boa fé do incorporante, que não oferece dúvida em face da matéria provada sob os pontos 4.º a 11.º supra. (...)”; 3.º Nele se concluindo que “(...) Aos recorrentes (aqui autores) assiste, em face do aludido dispositivo, apenas o direito ao valor que o terreno tinha antes das obras, já que nada alegaram sobre outros prejuízos causados, designadamente resultantes da depreciação eventual do terreno restante. Valor do terreno que não foi apurado e que se mantém controvertido nos autos e que terá de encontrar-se no intervalo entre o valor alegado pela ré, correspondente ao já pago de Esc. 500.000$00 (€ 2.493,99) e o alegado pelos AA., correspondente ao valor acordado de Esc. 2.274.000$00 (equivalente a € 11.342,66) (...)”; 4.º O terreno melhor descrito nos pontos 4.º a 11.º, dos factos provados constantes do indicado Acórdão, cuja propriedade foi adquirida pela aqui ré, através da acessão industrial imobiliária, tinha o valor de € 7.786,61, antes das obras efectuadas por aquela. III.2. E a mesma instância considerou não provado: a) Que o valor do terreno mencionado em 4.º supra, antes das obras levadas a cabo pela ré, ascendesse a € 11.342.66. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. Reapreciação da matéria de facto. Não se conformando a recorrente com a decisão proferida em primeira instância quanto à matéria de facto submetida a julgamento, reclama desta instância o reexame da mesma. Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2: “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Como refere A. Abrantes Geraldes[1], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”. Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[2] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[3]. De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes. Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate. Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram. Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência. A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade. Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[4], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes. Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”. 1.1. Discorda a apelante da decisão proferida em primeira instância que considerou provado que “O terreno melhor descrito nos pontos 4.º a 11.º, dos factos provados constantes do indicado Acórdão, cuja propriedade foi adquirida pela aqui ré, através da acessão industrial imobiliária, tinha o valor de € 7.786,61, antes das obras efectuadas por aquela – ponto 4.º dos factos provados. Sustenta a recorrente que o relatório pericial de fls. 221 a 226 já se achava junto aos autos quando foi elaborado o precedente acórdão desta Relação, do qual consta a inexistência de elementos para determinar o preço da parcela de terreno, sendo que os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito em subsequente julgamento no incidente de liquidação em nada contribuiu para o apuramento de tal matéria. Na sentença recursivamente impugnada mostra-se desta forma fundamentada a decisão relativa à matéria de facto apreciada: “Na formação da sua convicção, o tribunal apreciou de forma livre, crítica e conjugada a prova produzida em sede de audiência final. Assim, para dar como provados os factos descritos em 1.º a 3.º supra, o tribunal teve em consideração o teor da sentença proferida nos autos a folhas 251 a 280 e do Acórdão da Relação do Porto, que a revogou parcialmente, constante de folhas 305 a 321, por forma a fixar o objeto do presente incidente de liquidação nos moldes supra descritos, por referência aos factos dados como provados na ação declarativa prévia e ao âmbito da obrigação na qual a ré foi genericamente condenada, a saber: valor que o terreno, talqualmente definido e delimitado por esses factos provados – que sustentaram a aquisição do respetivo direito de propriedade, por acessão industrial imobiliária, por parte da ré – tinha antes das obras efetuadas por esta última. Certo é que também decorre desses factos provados que, em data não concretamente apurada, mas seguramente nunca depois de 1995 – ou seja, depois do tal acordo verbal firmado entre o autor B… e à data o Presidente do Executivo da ré – a ré realizou as obras melhor descritas em 7.º a 10.º, desse elenco, o que significa que, a data a ter em consideração, para efeitos de fixação do valor do terreno – porque anterior à realização dessas obras – é o ano de 1995. Nessa sequência, o tribunal valorou positivamente o teor do relatório pericial de folhas 221 a 226, conjugado com os esclarecimentos prestados a folhas 231 a 233, precisamente porque o Sr.º Perito que o elaborou, de forma isenta, imparcial e objetiva, descreveu o valor que esse mesmo terreno – e veja-se que a área a que atendeu para o efeito foi a de 888,25 m2 – tinha quer em 1995 (ou seja, antes das obras efetuadas pela ré), quer em 2016, resultando, de forma inequívoca, de tal relatório que o valor a considerar, em 1995, já com a desvalorização da moeda, era o de € 7.786,61 (os demais valores dele constantes não relevam para este efeito, quer por se reportarem à avaliação da parcela de terreno restante, quer por dizerem respeito à sua avaliação à data de 2016). O teor deste relatório foi devidamente explicado pelo seu subscritor, K…, o qual foi ouvido em sede de audiência final, tendo prestado os esclarecimentos que lhe foram solicitados, salientando-se que o mesmo referiu que fez essa perícia acompanhado por alguém que representava a aqui ré – inicialmente tinha a ideia de que tinha sido o próprio presidente, mas depois admitiu que provavelmente tinha sido outra pessoa, mas com a certeza de que a mesma tinha sido indicada pela própria ré – que lhe apontou a área do terreno a avaliar, nos exatos moldes que ficou a constar do seu relatório. Tais esclarecimentos foram prestados de forma isenta, séria e objetiva, convencendo positivamente este tribunal quanto à correção dos critérios usados para proceder à avaliação do indicado terreno, por referência ao ano de 1995, ou seja, antes da ré efetuar qualquer intervenção nessa parcela. Já o depoimento da testemunha L…, arrolada pela ré, engenheiro civil, com 41 anos de idade, nada de útil ou relevante trouxe para o apuramento do valor do terreno em apreço antes da realização dessas obras. Quer porque revelou-se pouco seguro, afirmando uma coisa quando instado pelo Ilustre Mandatário da ré, para, depois, quando interrogado pelo tribunal, dizer não saber ou afinal não ter a certeza. Veja-se que, curiosamente (e convenientemente, diga- se, para a posição assumida pela ré), reportou-se à classificação do terreno à data, ainda que inicialmente tivesse dito não saber ao certo, afirmando que a parte que pertencia à família M… era florestal, já a parte oferecida pela I… era agrícola. Instado para explicar como é que tinha conhecimento dessa classificação, disse apenas que o terreno dos M… tinha pinheiros e por isso era florestal, mas logo depois admitiu que afinal nem sequer sabia o que lá anteriormente existia. Para terminar, e sem qualquer relevo é certo para ao apuramento dos factos em apreço, porque mesmo que fosse verdade, refere-se ao valor de mercado na atualidade – e não é isso que aqui se pretende saber, mas sim por reporte à data de 1995, como já vimos – a mesma curiosamente referiu-se ao facto de andar à procura de um terreno nas imediações do cemitério e ter visto na N… que o valor do m2 ascendia a € 7,50, pressupondo aptidão construtiva, aptidão essa que o terreno dos autores, na sua visão, não teria. Evidentemente que este depoimento, face ao modo lacunoso e pouco isento como foi prestado, além de não se ter reportado, como vimos, ao ano de 1995, não foi capaz de abalar a convicção do tribunal assente, como vimos, quer no sobredito relatório, quer nos esclarecimentos isentamente prestados pelo Sr.º Perito que o redigiu, dando o tribunal como provado o facto descrito em 4.º supra e, em contrapartida, porque não corroborado por nenhum meio probatório carreado para os autos, como não provado o facto elencado em a) supra”. A 14.11.2016 foi junto aos autos relatório pericial. Dele consta que a área total do prédio é de 16.550.00 m2, tendo a “parcela em causa nos autos” a área de 888,25 m2. Tomando por referência a indicada área da parcela do terreno, com recurso aos critérios ponderados no referido relatório e nele explicitados, concluiu o Sr. Perito, na parte que aqui releva, que o valor da parcela de terreno em discussão nos autos era, no ano de 1995, de € 7.786,61 [11.991,380/1,54], levando em conta o índice de desvalorização da moeda fixada para esse ano. Para a avaliação da parcela considerou o Sr. Perito as características do mesma, sua localização e, naturalmente, a respectiva área, que quantificou em 888,25 m2, desanexada de um prédio com a área total de 16.550,00 m2, fixando o montante de € 13,50/m2, correspondente ao valor de mercado. A concreta determinação da área da parcela de terreno desanexada do prédio dos autores constitui parâmetro fundamental para o cálculo do seu valor. Não resulta da factualidade descrita como provada na sentença proferida em primeira instância a 26.04.2017[5] qual a área da parcela em causa, nela constando apenas, como facto não provado, que tivesse a mesma a área de 909,765 m2 – alínea c) dos factos não provados. Lendo a motivação da decisão sobre a matéria de facto constante da aludida sentença, dela se extrai ter a testemunha O…, que se identificou como ex-membro da I1…, tendo participado em dois ou três mandatos da I…, referido haver aquela I… cedido uma parcela de um terreno seu à ré, para alargamento do cemitério, tendo a Junta logo ocupado essa parcela. De acordo com a fundamentação da aludida decisão, “nenhuma prova documental, testemunhal ou outra com força probatória bastante foi produzida no sentido de comprovar a área dessa parcela (veja-se que o relatório pericial junto aos autos a folhas 221 a 226 e 231 a 233 reportou-se à área nova/alargada do cemitério e como foi referido pela testemunha O… uma parte do terreno usada para esse efeito também foi cedida pela I…, desconhecendo-se assim se naquele relatório foram consideradas ambas as áreas cedidas ou não) […]”. Essa questão – de primordial relevância pois dela depende a determinação do valor da parcela cedida pelos autores para o alargamento do cemitério – não resulta elucidada no relatório pericial, nem nos esclarecimentos escritos apresentados, a 9.01.2017, pelo Sr. Perito na sequência de tal relatório, os quais apenas incidiram sobre os critérios de avaliação tendo por referência o ano de 2016. Para além das hesitações e da falta de certezas na resposta a algumas questões que lhe foram colocadas, os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito em sede de audiência de julgamento realizada no âmbito do incidente de liquidação, não foram suficientemente elucidativos acerca da área que foi efectivamente desanexada do prédio dos autores, subsistindo a dúvida se os 888,25 m2 ponderados na avaliação efectuada, correspondem apenas à parte do terreno cedida pelos autores para a ampliação do cemitério ou se essa área integra também a parte cedida, para o mesmo efeito, pela I…. Como resulta da respectiva fundamentação, apenas o relatório pericial e os esclarecimentos, escritos e verbais, prestados pelo Sr. Perito contribuíram para a convicção probatória formada quanto à prova do facto constante do ponto 4.º, questionada pela apelante. Constituindo a área da parcela cedida parâmetro indispensável ao cálculo do seu valor, determinado em função do valor/m2 do terreno da qual foi destacada, não é possível efectuar esse cálculo sem que esteja previamente definida a área concreta da parcela sujeita a avaliação. Ora havendo incerteza se os 888,25 m2 considerados pelo Sr. Perito – que realizou a diligência já com as obras de ampliação do cemitério realizadas, como atestam as fotografias que acompanham o relatório por si elaborado – correspondem exclusivamente à parte do terreno cedido pelos autores, ou se corresponde à área de ampliação do cemitério, abrangendo, nessa hipótese, também a parte cedida pela I…, ter-se-á de considerar não provada a factualidade vertida no ponto 4.º dos factos provados. Deste modo, procede a impugnação nessa parte deduzida à decisão relativa à matéria de facto, considerando-se não provada a questionada matéria constante do aludido segmento decisório – ponto 4.º dos factos considerados provados. 2. Do mérito do recurso. Interposto recurso da primeira sentença proferida nos autos – a 30.05.2017 –, por acórdão desta Relação de 11 de Julho de 2018, transitado em julgado, foi o recurso julgado parcialmente procedente, com a consequente revogação, nessa parte, da sentença impugnada, condenando o acórdão a ré a pagar aos autores “(...) o montante a apurar em incidente de liquidação, correspondente ao valor que o terreno tinha antes das obras, deduzido de € 2.493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos)”; Consta, entre o mais, do referido acórdão: “(...) No caso vertente, vem provado que a parcela de terreno de um prédio rústico que os AA prometeram vender se destinava ao alargamento do cemitério da freguesia … (hoje agregada na ré, por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro); após a celebração desse acordo verbal, a ré mandou vedar e emparedar a aludida parcela de terreno que, desde então, passou a integrar o cemitério dessa freguesia; a ré procedeu ainda à divisão dessa parcela para jazigos e campas, tendo neles enterrado corpos humanos; construiu escadarias de acesso do patamar inferior do cemitério ao patamar superior; ré alienou campas e jazigos aos fregueses. Em causa encontra-se uma construção com caraterísticas muito especiais, fora do comércio jurídico, integrada no domínio público e afectada a uma finalidade de interesse público do âmbito de competências da ré, em que, pela natureza da utilização do terreno, a sua ocupação não pode ser revertida. Por onde que, e por maior de razão, tem aqui aplicação a regra do n.º 1 do art.º 1343.º do CC, que possibilita a aquisição por acessão da propriedade do terreno independentemente do maior valor da obra relativamente ao mesmo. Exige-se tão só a boa fé do incorporante, que não oferece dúvida em face da matéria provada sob os pontos 4.º a 11.º supra. (...)”, para assim concluir: “(...) Aos recorrentes (aqui autores) assiste, em face do aludido dispositivo, apenas o direito ao valor que o terreno tinha antes das obras, já que nada alegaram sobre outros prejuízos causados, designadamente resultantes da depreciação eventual do terreno restante. Valor do terreno que não foi apurado e que se mantém controvertido nos autos e que terá de encontrar-se no intervalo entre o valor alegado pela ré, correspondente ao já pago de Esc. 500.000$00 (€ 2.493,99) e o alegado pelos AA., correspondente ao valor acordado de Esc. 2.274.000$00 (equivalente a € 11.342,66) (...)”. Segundo o n.º 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil, “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, determinando o n.º 2 do mesmo normativo que “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. Essa liquidação haverá de efectuar-se no incidente específico, regulado nos artigos 358.º a 361.º do Código de Processo Civil. Como se escreveu no acórdão do STJ de 7.11.2019[6], “...a lei prevê um incidente próprio para resolver aquela indeterminação, ou seja, que serve, precisamente, para apurar ou tornar líquido o pedido genérico bem como o pedido específico que não seja possível confirmar enquanto tal[...] – o incidente de liquidação (antes designado “liquidação ulterior de sentença”), regulado actualmente nos artigos 358.º a 361.º do CPC[...]. Sem prejudicar, de forma alguma, o direito das partes à tutela jurisdicional efectiva[...], o mecanismo é o que melhor assegura que o sujeito obtém aquilo – tudo aquilo mas só aquilo – a que tem realmente direito. É oportuna a frase lapidar de Giuseppe Chiovenda, proferida no início do século XX: “[i]l processo deve dare per quanto è possibile praticamente a chi ha un diritto tutto quello e proprio quello ch'egli ha diritto di conseguire”[...]”. Ou como precisa o acórdão de 7.12.208, desta Relação[7], “Reconhece-se que o réu deve ser condenado, mas o juiz não dispõe de elementos para determinar o objeto ou a quantidade da condenação. Não seria aceitável que a sentença absolvesse o réu, assim como não seria tolerável que o condenasse ad libidum, ad nuntum ou ad infinitum. Justifica-se então a abertura de uma fase processual de liquidação, a conversão da condenação ilíquida em condenação líquida, ou de pedido genérico em pedido específico. A fixação do objeto ou da quantidade da condenação, que não pôde fazer-se na sentença declarativa, vai agora fazer-se nessa fase”. Segundo o acórdão do STJ de 4.07.2019[8], “A liquidação é um incidente da instância com estreita ligação à ação que reconheceu a existência de um crédito, que não foi quantificado, quer por não ter sido possível, quer por o autor ter formulado um pedido ilíquido ou genérico”. O acórdão desta Relação proferido a 11.07.2018, que, em parte, revogou a sentença de 30.05.2017, condenou ré a pagar aos autores “(...) o montante a apurar em incidente de liquidação, correspondente ao valor que o terreno tinha antes das obras, deduzido de € 2.493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos)”. Reconhece, pois, tal acórdão terem os autores um crédito sobre a ré, cuja quantificação, por falta de elementos, não foi então possível determinar, relegando essa tarefa para o incidente de liquidação. Como nele se escreveu, têm os autores direito “ao valor que o terreno tinha antes das obras, já que nada alegaram sobre outros prejuízos causados, designadamente resultantes da depreciação eventual do terreno restante. Valor do terreno que não foi apurado e que se mantém controvertido nos autos e que terá de encontrar-se no intervalo entre o valor alegado pela ré, correspondente ao já pago de Esc. 500.000$00 (€ 2.493,99) e o alegado pelos AA., correspondente ao valor acordado de Esc. 2.274.000$00 (equivalente a € 11.342,66) (...)”. Tendo os autos prosseguido com vista à liquidação daquela condenação genérica, não foi possível determinar o valor do terreno dos autores incorporado na ampliação do cemitério, antes da realização das obras, pois, como antes se esclareceu, não se logrou apurar se os 888,25 m2 que foram considerados pelo Sr. Perito para proceder à avaliação da parcela foram, na totalidade, desanexados do prédio dos demandantes ou se essa área integrava também a parcela cedida pela I… para o alargamento do cemitério da ré. Determina o n.º 4 do artigo 360.º do Código de Processo Civil que “Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial”. O juiz apenas deve socorrer-se desses poderes oficiosos quando tiver necessidade de a eles recorrer. Entendendo a Sr.ª Juiz que dispunha dos elementos probatórios necessários para determinar o valor da parcela em discussão nos autos, não tinha que recorrer ao mecanismo previsto no n.º 4 do citado artigo 360.º. Impugnada a decisão sobre a matéria de facto, concretamente o segmento da mesma que apontava a solução para a controvertida questão do valor da parcela antes de realização das obras, julgada procedente essa impugnação deixaram de novo de existir os elementos necessários à equação da debatida questão. Dispondo esta instância dos poderes oficiosos previstos no n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se afigura que, no caso concreto, se justifique o recurso a algum dos mecanismos aí contemplados, nomeadamente, os mencionados nas alíneas a) e b). Tendo havido já produção de prova pericial, cujo relatório há muito consta dos autos, tendo o Sr. Perito prestado ao longo do processo esclarecimentos, quer por escrito, quer no decurso da audiência, não se vislumbra que a renovação ou produção de algum outro meio de prova possa vir agora esclarecer se a parcela cedida pelos autores tinha a área de 888,25 m2, apontada no relatório pericial, ou se era menor essa área, por também a I… ter contribuído para a ampliação do cemitério da ré com a cedência de parte de um seu terreno. Com efeito, considerando o tempo já decorrido sobre aquelas cedências de terreno – pelo menos, 25 anos -, a sua incorporação no cemitério, tendo a ré entretanto procedido à divisão das parcelas recebidas, nelas erguendo jazigos e implantado campas, onde foram enterrados corpos humanos, e efectuado outras obras, designadamente construção de escadarias entre os diversos patamares, e ficando ainda por demonstrar que a parcela cedida pelos autores fazia parte do seu prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses com o n.º 852/20100301 – cfr. alínea d) dos factos não provados descritos na sentença proferida a 30.05.2017 – o recurso a qualquer outro elemento de prova seria acto inútil por não conseguir dar resposta segura acerca da área de terreno realmente desanexada do prédio rústico dos autores para contribuir para as obras de ampliação do cemitério. A dúvida insanável quanto à área real da parcela desanexada do prédio dos autores constitui barreira intransponível à determinação exacta do seu valor, antes da realização das obras. O facto de no incidente de liquidação não se ter logrado fazer prova do valor do crédito dos autores não pode conduzir à improcedência da liquidação, solução em primeira linha defendida pela apelante. Com efeito, como faz notar o citado acórdão do STJ de 4.07.2019, “mesmo nos casos em que, no incidente de liquidação, não foi possível fazer a prova do valor exato dos créditos em causa, tal falta de prova não pode conduzir à improcedência da liquidação, pois, como afirma o Acórdão do STJ, de 14,07.2009 (processo nº 630-A/1996.S1) [...], isso equivaleria a um “non liquet” e violaria o caso julgado formado com a decisão definitiva que reconheceu a existência de um direito de crédito (apenas não quantificado), que, afinal, contraditoriamente, lhe seria negado, pelo que, para evitar uma tal injustiça e contradição, deve o julgador recorrer à equidade, nos termos do disposto no art. 566º, nº3 do C. Civil”. De acordo com este normativo, “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. A propósito do mesmo, esclarece o acórdão do STJ de 28.10.2010[9]: “A previsão contida no referido preceito legal supõe [...] o preenchimento de duas condições ou requisitos: não estar determinado apenas o «valor exacto» do dano mas terem sido provados «limites» , máximo e mínimo, para esse dano – que não podem considerar-se verificadas quando, no momento do julgamento, ocorre uma essencial indefinição acerca do valor real do dano material sofrido, pressupondo a formulação do juízo complementar de equidade uma base factual minimamente sólida e consistente sobre os valores indemnizatórios em causa [...]”. Reconhecendo não ser exacta ou sequer a desejada a justiça alcançada com recurso a critérios de equidade, é, no entanto, muitas vezes, a única justiça possível. Como no caso em apreço. Sendo incontroverso o crédito dos autores sobre a ré pela cedência de uma parcela desanexada de um terreno àqueles pertencente, não tendo sido possível determinar com exactidão o valor desse crédito, há-de este ser determinado com recurso à equidade, conforme consentido pelo artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil. A quantificação do crédito dos autores “terá de encontrar-se no intervalo entre o valor alegado pela ré, correspondente ao já pago de Esc. 500.000$00 (€ 2.493,99) e o alegado pelos AA., correspondente ao valor acordado de Esc. 2.274.000$00 (equivalente a € 11.342,66)”, conforme determinado pelo anterior acórdão desta Relação. O valor a fixar em termos de liquidação do crédito reconhecido aos autores será, assim, balizado por aqueles valores – mínimo e máximo -, levando em conta, a final, o valor a atribuir à parcela de terreno por eles cedida à ré e o valor já pago por esta como contrapartida dessa cedência (€ 2.493,99). Tendo por base os indicados parâmetros, tem-se por justo e equilibrado o valor de € 7.000,00 a atribuir, com recurso à equidade, à parcela em causa, sendo que na ponderação desse valor se tiveram em conta as concretas circunstâncias que resultaram apuradas nos autos e a necessidade de lhe introduzir a necessária correcção/actualização, tomando por referência a data em que foi a acção proposta. A esse valor haverá que ser descontada a quantia já paga pela ré (€ 2.493,99). Assim, fixa-se em € 4.506,01 o crédito ilíquido reconhecido aos autores pelo acórdão proferido por esta Relação a 11.07.2018, quantia a que acrescem juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral e efectivo pagamento, à taxa legal supletiva civil de 4%, ou outra que legal e sucessivamente venha a estar em vigor a esse título. 3. Da ampliação do âmbito do recurso requerida pelos apelados. Nas suas contra-alegações requereram os apelados a ampliação do âmbito do recurso. Com ela pretendem que seja a ré condenada a pagar-lhes a quantia de € 8.150,64, resultantes da actualização do montante pago e remanescente em dívida tomando por base o coeficiente de desvalorização da moeda entre 1995 e 2015. Ora, considerando que, por recurso a critérios de equidade, se entendeu que a parcela cedida pelos autores à ré valia € 7.000,00, valor actualizado com referência à data em que foi a acção proposta, tendo sido esta condenada a pagar juros de mora, sobre o remanescente em dívida, desde a citação, não existe fundamento para a actualização nos termos pretendidos pelos apelados. Sucumbe, nessa parte a pretensão dos mesmos. * Síntese conclusiva:…………………………… …………………………… …………………………… * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em:- Julgar procedente o recurso quanto à impugnação relativa à decisão da matéria de facto, alterando esta, julgando não provada a factualidade vertida no ponto 4.º dos factos nela elencados como provados; - Julgar, quanto ao mais, parcialmente procedente o recurso da apelante, e alterando a sentença recorrida, fixa-se em € 4.506,01 [quatro mil, quinhentos e seis euros e um cêntimo] o crédito ilíquido reconhecido aos autores pelo acórdão proferido por esta Relação a 11.07.2018, quantia a que acrescem juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral e efectivo pagamento, à taxa legal supletiva civil de 4%, ou outra que legal e sucessivamente venha a estar em vigor a esse título. - Julgar improcedente a ampliação do âmbito do recurso formulada pelos apelados. Custas: por apelante e apelados, na proporção do respectivo decaimento. Porto, 20 de Fevereiro de 2020 Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária. Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida Francisca Mota Vieira _______________ [1] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225. [2] Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil. [3] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 157. [4] Processo n.º 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt. [5] Sendo que a decisão sobre a matéria de facto não sofreu alteração posterior, tendo o acórdão desta Relação que apreciou o recurso interposto da referida sentença rejeitado o recurso quanto à impugnação daquela decisão. [6] Processo n.º 94/14.1T8VRS.E1.S1, www.dgsi.pt. [7] Processo n.º 306/14.1TVPRT.2.P1, www.dgsi.pt. [8] Processo n.º 5071/12.4TBVNG.1.P1.S1, www.dgsi.pt [9] Processo n.º 272/06.7TBMTR.P1.S1, www.dgsi.pt. |