Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250012
Nº Convencional: JTRP00006248
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: ARRESTO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199207139250012
Data do Acordão: 07/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 23-B/88
Data Dec. Recorrida: 10/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEXTA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC61 ART406 N4.
Sumário: I - Resulta do artigo 406, nº 4, do Código de Processo Civil, que são pressupostos de condenação indemnizatória, a proferir contra o arrestante e testemunhas no arresto, além de outros, o de serem encontrados a faltar conscientemente à verdade e o de agirem de má fé no desenvolvimento da decretação do arresto.
II - A verificação destes pressupostos tem de estribar-se em factos averiguados probatoriamente.
III - Daí que, não tendo sido os depoimentos das testemunhas, ouvidas nos autos de arresto, reduzidos a escrito, impossível se torna concluir que tenham faltado à verdade ( ainda que involuntariamente ), já que se ignora sobre que factos depuseram. Além do mais, é deste material probatório que emerge a convicção para o julgador da necessidade ou não da decretação do arresto.
IV - Qualquer direito à indemnização por prejuízos havidos com a emissão daquela providência tem de, consequentemente, alicerçar-se sempre em factos que inculquem que o arresto foi ordenado porque arrestante e suas testemunhas faltaram, conscientemente, à verdade e agiram de má fé.
Reclamações: