Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006248 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ARRESTO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199207139250012 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23-B/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEXTA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART406 N4. | ||
| Sumário: | I - Resulta do artigo 406, nº 4, do Código de Processo Civil, que são pressupostos de condenação indemnizatória, a proferir contra o arrestante e testemunhas no arresto, além de outros, o de serem encontrados a faltar conscientemente à verdade e o de agirem de má fé no desenvolvimento da decretação do arresto. II - A verificação destes pressupostos tem de estribar-se em factos averiguados probatoriamente. III - Daí que, não tendo sido os depoimentos das testemunhas, ouvidas nos autos de arresto, reduzidos a escrito, impossível se torna concluir que tenham faltado à verdade ( ainda que involuntariamente ), já que se ignora sobre que factos depuseram. Além do mais, é deste material probatório que emerge a convicção para o julgador da necessidade ou não da decretação do arresto. IV - Qualquer direito à indemnização por prejuízos havidos com a emissão daquela providência tem de, consequentemente, alicerçar-se sempre em factos que inculquem que o arresto foi ordenado porque arrestante e suas testemunhas faltaram, conscientemente, à verdade e agiram de má fé. | ||
| Reclamações: | |||