Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043440 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO TRIBUNAL COMPETENTE JUIZOS DE EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20100112323/09.3TRPRT | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | COMPETENTE 2ª VARA CÍVEL. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 345 - FLS 47. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Impondo a lei que os embargos de terceiro sejam “processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante” (art. 3530, n.° 1, do CPC), tal significa que a sua tramitação compete ao juiz da causa a que são apensados, independentemente do respectivo valor. II - Sendo essa causa uma acção executiva que corre termos num Juízo de Execução da comarca do Porto, é o Juiz titular da acção executiva que mantém competência para tramitar os embargos de terceiro (art. 102.°-A, n.° 1, da LOFTJ). III - Porém, se o valor desses embargos de terceiro exceder a alçada da Relação, da interpretação compatibilizada das normas dos arts. 357º, n.° 1, e 646.°, n.°s 1 e 5, do Código de Processo Civil com as normas dos arts. 970, n.°s 1, ai. a), e 5, 106.0, ais. b) e c), 107.º, n.° 1, al. b), e 108.º, n.° 1, da LOFTJ decorre que a competência para realizar o julgamento da matéria de facto e prolatar a sentença cabe às Varas Cíveis da mesma comarca, tenha ou não sido requerida a intervenção do tribunal colectivo. IV - Nesta última hipótese, em que as partes não tenham requerido a intervenção do tribunal colectivo, é ao Juiz da Vara Cível a quem o processo for distribuído que compete realizar o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença (arts. 646.0, n.° 5, do CPC e 97•º, n.° 1, al. a) e n.° 5, 107.°, n.° 1, ai. b), e 108°, n.° 1, da LOFTJ. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 323/09.3TRPRT Conflito Negativo de Competência Distribuído em 08-10-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. O Ministério Público requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Srs. Juízes de Direito da ..ª Secção do 2.º Juízo de Execução do Porto e da ..ª Secção da 2.ª Vara Cível do Porto, em que ambos se declararam incompetentes para realizar o julgamento nos autos de embargos de terceiro com o n.º …../05.0YYPRT-B, instaurados por B………., E.M., com sede na ………., na Maia, contra C………., SRL, com sede em Itália, e D………., LDA, com sede na Rua ………., no Porto. Os Srs. Juízes em conflito foram notificados nos termos e para os fins do disposto no art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e nenhum deles respondeu. Apenas a embargada C………., SRL, apresentou alegações, nos termos do art. 120.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em que concluiu: "entende a embargada que o valor dos embargos de terceiro e a forma de processo seguida determina o tribunal competente. Nestes termos, se o valor dos embargos de terceiro é superior à alçada do Tribunal da Relação serão competentes as Varas Cíveis". O Ministério Público nesta Relação emitiu o parecer que consta a fls. 55-57, em que se pronunciou no sentido de que a competência para julgar os presentes embargos de terceiros cabe às Varas Cíveis, nos termos das disposições dos arts. 97.º, n.ºs 1, al. a), e 4, e 106.º, al. b), da LOFTJ, e arts. 353.º, n.º 1, 462.º e 646.º, n.ºs 2, al. b), e 5, do Código de Processo Civil. Foram cumpridos os vistos legais. II – FUNDAMENTOS 2. Com interesse para a apreciação do presente conflito, os autos fornecem os seguintes elementos referenciais: 1) Os autos de embargos de terceiro onde foi suscitado o presente conflito negativo de competência foram deduzidos, em 20-07-2007, por oposição à penhora de um prédio urbano, realizada na execução para pagamento de quantia certa, no valor líquido de 14.173,20€, instaurada em 13-04-2004 e que corre termos na ..ª Secção do 2.º Juízo de Execução do Porto com o n.º …../05.0YYPRT-B (cfr. certidões a fls. 21-27 e 32-35). 2) A embargante atribuiu aos embargos por si deduzidos o valor processual de 15.000,00€ (cfr. certidão a fls. 32-35). 3) Esse mesmo valor foi também atribuído na contestação apresentada pela embargada C………., SRL (cfr. certidão a fls. 37-45), e foi mantido no despacho saneador (cfr. fls. 19). 4) Em face do valor atribuído pelas partes, os embargos de terceiro, após o seu recebimento e a notificação dos embargados para contestarem, foram tramitados segundo os termos do processo ordinário de declaração (cfr. certidão do despacho a fls. 4). 5) Por despacho proferido em 24-09-2008 e transitado em julgado em 09-10-2008, o Sr. juiz do 2.º Juízo de Execução do Porto declarou-se incompetente para a realização do julgamento dos referidos embargos de terceiro e atribuiu essa competência às Varas Cíveis da mesma comarca (cfr. certidão a fls. 4-6). 6) Esse despacho transitou em julgado em 09-10-2008 (cfr. certidão a fls. 3). 7) Remetido o processo às Varas Cíveis do Porto e distribuído à ..ª Secção da 2.ª Vara Cível, o Sr. Juiz desta Vara, por despacho proferido em 25-05-2009, rejeitou a sua competência e atribuiu-a ao Sr. Juiz do 2.º Juízo de Execução (cfr. certidão a fls. 7-10). 8) Também esse despacho transitou em julgado, em 12-06-2009 (cfr. certidão a fls. 3). Tendo em conta esta factualidade, importa decidir. 3. O presente conflito negativo de competência tem por base a delimitação da competência para realizar o julgamento de um processo de embargos de terceiro cujo valor é superior à alçada da Relação, foi tramitado, após o despacho de recebimento liminar, segundo os termos do processo ordinário de declaração e em que não foi requerida pelas partes a intervenção do tribunal colectivo. A resolução do conflito passa pela interpretação compatibilizada das normas dos arts. 353.º, n.º 1, 357.º, n.º 1 e 646.º, n.ºs 1 e 5 do Código de Processo Civil, com as normas dos arts. 96.º, n.º 1, als. a) e g), 97.º, n.ºs 1, al. a), 4 e 5, 102.º-A, n.º 1, 106.º, als. b) e c), e 108.º, n.º 1, als. a) e c), todos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/01. Ora, neste âmbito, vamos começar por dizer que contactámos directamente com esta questão enquanto juízes de círculo e sempre foi para nós muito claro que a solução apontada por aquele conjunto de normas ia no sentido de que a competência para presidir ao julgamento e elaborar a sentença, nos embargos de terceiro cujo valor exceda a alçada da Relação e sejam, por isso, tramitados segundo os termos do processo ordinário de declaração, cabia ao juiz de círculo que deveria presidir ao tribunal colectivo caso este tivesse sido requerido. Era também esse o entendimento que nos parecia ser maioritário ao nível da jurisprudência das Relações, designadamente da Relação do Porto, de que são exemplos os acórdãos de 02-02-99 e 21-05-98, ambos sumariados em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 9821129 e 9830198. Foi, pois, dentro desta interpretação que sempre nos mantivemos e, presentemente, continuamos a não ver melhores razões para mudar de posição. Entendimento que transposto para o quadro de competências entre as Varas Cíveis e os Juízos de Execução, enquanto tribunais de competência específica, a que aludem os arts. 96.º, n.º 1, als. a) e g), 97.º, n.ºs 1, al. a), 4 e 5, e 102.º-A, n.º 1, da LOFTJ, conduz necessariamente à conclusão de que a mesma competência cabe às Varas Cíveis. Com efeito, o n.º 1 do art. 353.º do Código de Processo Civil dispõe que: "Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante". E o n.º 1 do art. 357.º do mesmo código prescreve: "Recebidos os embargos, são notificadas para contestar as partes primitivas, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor". Destas duas normas processuais decorrem estas duas ilações: 1.º) Impondo a lei que os embargos de terceiro sejam "processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante", tal significa que a sua tramitação compete ao juiz da causa a que são apensados, independentemente do respectivo valor. Sendo esta causa uma acção executiva que corre termos num Juízo de Execução, é o Juiz titular da acção executiva que mantém competência para tramitar os embargos de terceiro. Como também decorre do art. 102.º-A, n.º 1, da LOFTJ, na redacção dada pela Lei n.º 42/2005, de 29/08, ao dispor que: "Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil". 2.º) A tramitação dos embargos de terceiro, após o despacho de recebimento liminar, é feita segundo as regras do processo declarativo comum, assumindo a forma ordinária se o valor dos embargos for superior à alçada do Tribunal da Relação e assumindo a forma sumária se o seu valor não exceder essa alçada. Neste caso, o valor atribuído pelas partes aos embargos de terceiro foi de 15.000,00€. Este valor não foi alterado pelo tribunal, no despacho saneador. Pelo que se considera definitivamente fixado, nos termos do art. 315.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. O valor da alçada do Tribunal da Relação que aqui serve de referência, atenta a data da instauração da acção executiva (e dos próprios embargos de terceiro), é de 14.963,94€ (art. 24.º, n.º 1, da LOFTJ, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08). Sendo o valor processual atribuído aos embargos de terceiro superior à alçada do Tribunal da Relação, a sua tramitação tinha que ser feita, como foi, segundo os termos do processo declarativo comum na forma ordinária. A aplicar na sua plenitude e sem quaisquer excepções, como se tratasse de uma verdadeira acção declarativa na forma ordinária. Como refere LOPES DO REGO (em Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, p. 330), este normativo visa assegurar o direito das partes a ver apreciado e dirimido o litígio que integra o objecto dos embargos de terceiro "precisamente com as mesmas garantias de que beneficiaria em acção declarativa autónoma". Ora, no que respeita à audiência de discussão e julgamento a realizar na acção declarativa ordinária, o n.º 1 do art. 646.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10/08, estabelece que "a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido". E o n.º 5 acrescenta: "Quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar". No caso dos presentes embargos de terceiro, não consta que as partes tenham requerido a intervenção do tribunal colectivo na audiência de discussão e julgamento da causa. Aliás, do teor dos despachos dos Srs. Juízes em conflito depreende-se até que as partes não requereram a intervenção do colectivo. O que determina a aplicação do procedimento previsto no n.º 5 do art. 646.º do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que deveria presidir ao tribunal colectivo, se a sua intervenção tivesse sido requerida. E a quem é que incumbia presidir ao tribunal colectivo, se este tivesse sido requerido? A resposta é óbvia e consta do art. 97.º, n.º 1, al. a), e n.º 5, da LOFTJ. Que prescrevem: "1 – Compete às varas cíveis: a) A preparação e o julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do Tribunal colectivo. (…). 5 - Nas varas cíveis compete ao Juiz da causa ou ao Juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 108.º, com as devidas adaptações". As funções previstas no art. 108.º são, exactamente, as funções de presidente do tribunal colectivo. Não resta, pois, qualquer dúvida, em face das normas mencionadas, de que, nos embargos de terceiro de valor superior à alçada do tribunal da relação, deduzidos e tramitados por apenso a execuções que correm termos nos Juízos de Execução do Porto, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz da Vara Cível da mesma comarca a quem esse processo seja distribuído. Para o efeito, dispõe o n.º 4 do referido art. 97.º da LOFTJ que esses processos "são remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução". É esta a interpretação que nos parece que melhor se compatibiliza e adequa ao conjunto das normas legais mencionadas e também a que vem sendo seguida pela maioria da jurisprudência conhecida, pelo menos nesta Relação, de que são exemplos mais recentes os acórdãos de 17-04-2008, 21-01-2008 e 01-01-2007, todos disponíveis em texto integral em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0735309 0755526 e 0752634. Donde se impõe concluir que a competência para realizar a audiência de discussão e julgamento e prolatar a sentença nos embargos de terceiro onde foi suscitado o presente conflito cabe ao Sr. Juiz da Vara Cível do Porto a quem foi distribuído, ou seja, da ..ª Secção da 2.ª Vara Cível. 4. Sumário: i) Impondo a lei que os embargos de terceiro sejam "processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante" (art. 353.º, n.º 1, do CPC), tal significa que a sua tramitação compete ao juiz da causa a que são apensados, independentemente do respectivo valor. ii) Sendo essa causa uma acção executiva que corre termos num Juízo de Execução da comarca do Porto, é o Juiz titular da acção executiva que mantém competência para tramitar os embargos de terceiro (art. 102.º-A, n.º 1, da LOFTJ). iii) Porém, se o valor desses embargos de terceiro exceder a alçada da Relação, da interpretação compatibilizada das normas dos arts. 357.º, n.º 1, e 646.º, n.ºs 1 e 5, do Código de Processo Civil com as normas dos arts. 97.º, n.ºs 1, al. a), e 5, 106.º, als. b) e c), 107.º, n.º 1, al. b), e 108.º, n.º 1, da LOFTJ decorre que a competência para realizar o julgamento da matéria de facto e prolatar a sentença cabe às Varas Cíveis da mesma comarca, tenha ou não sido requerida a intervenção do tribunal colectivo. iv) Nesta última hipótese, em que as partes não tenham requerido a intervenção do tribunal colectivo, é ao Juiz da Vara Cível a quem o processo for distribuído que compete realizar o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença (arts. 646.º, n.º 5, do CPC e 97.º, n.º 1, al. a) e n.º 5, 107.º, n.º 1, al. b), e 108.º, n.º 1, da LOFTJ. v) Para o efeito, logo que fique concluída a fase da instrução, o processo será remetido às Varas Cíveis, para julgamento e ulterior devolução, como prevê o n.º 4 do art. 97.º da LOFTJ. III – DECISÃO Pelo exposto, declara-se competente para proceder ao julgamento da matéria de facto e prolatar a sentença final, no processo de embargos de terceiro onde foi suscitado o presente conflito, o senhor Juiz da ..ª Secção da 2.ª Vara Cível do Porto. Sem custas. * Relação do Porto, 12-01-2010 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires |