Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0441723
Nº Convencional: JTRP00037067
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: SALÁRIOS EM ATRASO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP200406280441723
Data do Acordão: 06/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Na rescisão com fundamento na lei dos salários em atraso, o trabalhador não tem de provar que a falta de pagamento dos salários é imputável ao empregador nem tem de provar a existência de um nexo de causalidade entre a falta de pagamento e a impossibilidade de manutenção da relação laboral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., tendo formulado os seguintes pedidos:
I - A declaração de procedência da justa causa subjacente à rescisão do contrato de trabalho, enquanto resultante de uma situação de "retribuições em atraso";
II - A condenação da R. a pagar à A. uma indemnização pela rescisão do contrato, no montante de € 10.740,00 e
III - A condenação da R. a pagar à A. juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alega, para tanto, que trabalhou para a R., a quem comunicou a rescisão do contrato de trabalho, invocando a Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, pelo facto de existir retribuições em atraso
Contestou a R., sustentando a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato e que, conhecendo a A. as dificuldades economico-financeiras que a R. atravessava, e sendo a parte das retribuições não pagas de diminuto montante, aquela agiu com abuso do direito.
A A. respondeu mantendo, no essencial, o alegado na petição inicial.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar à A. a indemnização de antiguidade e juros.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
A) A Lei n.º 17/86 não define o conceito de justa causa pelo que tal conceito é aquele que vem referido no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e do contrato de trabalho a termo (Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro) para o despedimento promovido pela entidade empregadora).
B) Para que exista justa causa, necessário se torna a verificação cumulativa de dois requisitos: um objectivo constituído por um comportamento culposo traduzido na violação grave dos deveres profissionais ou contratuais por parte do trabalhador ou do empregador; outro, objectivo, traduzido na impossibilidade de manutenção da relação laboral.
C) Ora, prescindindo a lei, no caso de salários em atraso, do elemento subjectivo (culpa), não prescindiu do elemento objectivo, ou seja, da prova de que a violação dos deveres contratuais foi de tal modo grave que impossibilitou a manutenção da relação laboral.
D) No caso dos autos, a A. não aguardou pelo prazo normal de pagamento da R., pelo que nestas circunstâncias não poderá considerar-se que se tenha tornado impossível a manutenção da relação laboral.
E) A R. vinha atravessando, desde muitos meses antes da data do despedimento, grave crise económico-financeira.
F) Durante os vários meses que precederam a data do despedimento, a R. vinha pagando os salários com atrasos.
G) A sua disponibilidade financeira para pagar salários estava totalmente dependente do pagamento, por parte dos clientes, das mercadorias que a R. lhes vendia.
H) A R. vinha pagando os salários com atrasos, ou seja, aos dias 8, 10, 15 ou mesmo data posterior.
I) Este facto era do conhecimento da A.
J) Perante estas circunstâncias, sobretudo o facto de a A. ter aguardado apenas um curto lapso de tempo (4 dias) para rescindir o contrato bem sabendo que, normalmente, a R. pagava com atrasos superiores, forçoso é concluir que a A. excedeu os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico e social do direito.
K) A A., Recorrida, agiu abusando do seu direito.
L) A douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 1.º, 3.º, n.º 1 e 6.º, al. a), todos da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.
A A. apresentou a sua alegação, concluindo pela improcedência do recurso e consequente confirmação do julgado.
A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu avisado parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Nenhuma das partes se posicionou quanto ao teor de tal parecer.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1 - A Ré dedica-se à indústria de plásticos.
2 - Possui e explora, por sua conta e risco, um estabelecimento industrial de fabricação de artigos de plástico, sito na Rua ....., em Espinho.
3 - No exercício dessa actividade industrial, admitiu em 15 de Agosto de 1982 a Autora ao seu serviço.
4 - Sob as suas ordens, direcção e fiscalização e sem qualquer solução de continuidade do respectivo contrato de trabalho, sempre exerceu com zelo e assiduidade a respectiva actividade profissional.
5 - Prestando serviço no aludido estabelecimento industrial.
6 - Onde sempre desempenhou funções de 1.ª escriturária.
7 - Sendo com essa categoria profissional que estava classificada pela Ré.
8 - A Autora é sócia do Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte pelo menos desde Janeiro de 2000.
9 - Tal sindicato esteve desde sempre filiado na FEQUIFA que integrou, na sequência de um processo de fusão, a actualmente designada Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás.
10 - Por seu turno a Ré é associada da Associação Portuguesa da Indústria de Plásticos.
11 - A Ré não pagou à Autora o salário de Janeiro de 2002 bem como o salário referente ao mês de Fevereiro de 2002.
12 - Invocando a falta de pagamento desses salários, por carta registada com a/r, datada de 04/03/2002, a Autora comunicou à Ré o propósito de rescindir o contrato de trabalho com efeito a partir do 10.º dia posterior à data da recepção daquela carta, o que ocorreu em 05/03/2002, invocando a Lei n.º 17/86, de 14/06.
13 - Na mesma data a autora comunicou ao IDICT, também por carta registada com a/r, que tinha comunicado à entidade patronal a rescisão do contrato.
14 - Em 15 de Março de 2002 não lhe tinham sido pagos os salários de Janeiro e Fevereiro de 2002, 15 dias relativos a Março de 2002 e as férias vencidas em 01/01/2002 e o respectivo subsídio.
15 - No início de Maio de 2002, na presença de elementos do Sindicato da Autora, a Ré comprometeu-se a pagar os quantitativos referentes aos salários em atraso e demais retribuições referidas em 14.º, em 3 prestações mensais.
16 - E efectivamente assim sucedeu, sendo que a última dessas prestações foi paga à Autora em 29 de Setembro de 2002.
17 - Embora do recibo de remunerações conste a data de 30 de Abril de 2002 (Doc. junto a fls. 18), o certo é que o mesmo apenas foi subscrito pela Autora em 07/10/02, após lhe ter sido pago o valor da última prestação acima mencionada.
18 - O vencimento base devido à Autora a partir de Janeiro de 2002 ascendia a € 537,00.
19 - Antes de comunicar a rescisão do contrato, tinha havido várias tentativas do respectivo sindicato, junto da ré, no sentido de ser regularizada a situação referente aos atrasos no pagamento dos salários.
20 - A Ré vinha atravessando, desde muitos meses antes da data do despedimento da autora, grave crise económico-financeira.
21 - O que a impossibilitava de pagar atempadamente e às vezes de pagar mesmo o salário aos seus trabalhadores.
22 - Durante os vários meses que precederam a data do despedimento da autora a Ré vinha pagando os salários com atrasos.
23 - A sua disponibilidade financeira para pagar salários estava totalmente dependente do pagamento, por parte dos clientes, das mercadorias que a Ré lhes vendia.
24 - A Ré vinha pagando os salários com atrasos, ou seja, aos dias 8, 10, 15 ou mesmo em data posterior de cada mês.
25 - O facto referido no artigo anterior era do conhecimento da autora, a qual vinha recebendo salários com atraso.

O Direito.
São as seguintes as questões a decidir:
1.ª - Saber se a A. podia rescindir o contrato de trabalho com direito a indemnização.
2.ª - Saber se a A., tendo rescindido o contrato no circunstancialismo fáctico em que o fez, agiu com abuso do direito.
Vejamos a 1.ª questão.
A Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, tem o seu âmbito de aplicação estabelecido nos Art.ºs 2.º e 3.º: no primeiro afirma-se que ela é aplicável à falta de pagamento total ou parcial da retribuição devida, por causa não imputável ao trabalhador; no segundo estabelecem-se os requisitos de rescisão ou de suspensão do contrato, como sejam, os prazos de 30 dias - de mora - e de 10 dias - de antecedência em relação à produção de efeitos, as comunicações por carta registada com aviso de recepção à entidade empregadora e ao IDICT.
Ora, da comparação do disposto nestes dois artigos, nomeadamente, da comparação da redacção originária com a redacção vigente [A qual lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro.] da disposição constante do n.º 1 do Art.º 3.º, vê-se claramente que a retribuição em atraso pode ser parcial, isto é, pode ser 20% dum salário, por exemplo.
Por outro lado, a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, é uma lei especial, isto é, contém nas matérias que constituem o seu âmbito, uma regulamentação completa. Na verdade, não foi revogada pelo regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que é a lei geral [A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador – Art.º 7.º, n.º 3 do Cód. Civil.], o que foi claramente confirmado pela alteração legislativa referida - Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro - e pelas que se lhe seguiram.
Tal significa que nada há que importar da lei geral para definir qualquer conceito da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho. Assim, não tem que existir uma imputação subjectiva da falta de pagamento da retribuição ao empregador, nem tem que existir um nexo de causalidade entre a falta de pagamento do salário e a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral. Basta que se verifique a falta de pagamento da retribuição. Trata-se da chamada justa causa objectiva [Ponto é que não exista mora creditoris, atento o disposto no Art.º 2.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.].
Verificada tal falta de pagamento, observados os prazos de 30 dias e de 10 dias, feitas as comunicações por carta registada com aviso de recepção ao empregador e ao IDICT e feita a opção pela rescisão ou pela suspensão do contrato, estão preenchidos os pressupostos da aplicação da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho - cfr. o seu Art.º 3.º, n.º 1.
Daí que seja irrelevante que a falta de pagamento resulte de causas atinentes a uma situação económica difícil da empresa ou à má situação do mercado, por exemplo, pois a lei foi criada exactamente - também - para estas situações [Cfr. J. A. Cruz de Carvalho, Contrato de Trabalho, Rescisão pelo Trabalhador, Falta de Pagamento da Retribuição, Culposo? e João Leal Amado, Salários em Atraso, in Prontuário da Legislação do Trabalho, CEJ, respectivamente, Actualização n.º 38, págs. 22 e verso e Actualização n.º 39, págs. 12 a 13 verso. Cfr. José João Nunes Abrantes, Salários em atraso e excepção de não cumprimento do contrato, em anotação ao Acórdão da Relação do Porto de 1987-05-18, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Junho—1989, Ano XXXI (IV da 2.ª Série) – n.ºs ½, págs. 175 a 195.
Cfr., na jurisprudência, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1997-01-08, 1998-03-26, 1998-10-21, 1998-10-28, 1999-03-11, 1997-01-22, 1997-02-26 e 2003-05-28, in Boletim do Ministério da Justiça n.ºs e págs., respectivamente, 463/395-402, 475/472-478, 480/228-234 e 257-274 e 485/226-232 e in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, Ano V-1997, Tomo I, págs. 260 a 262 e 288 a 289 e Ano XI-2003, Tomo II, págs. 260 a 264.].
Assim, tendo a A. preenchido todos os pressupostos previstos no Art.º 3.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, tem direito à indemnização de antiguidade, conforme o disposto no seu Art.º 6.º, alínea a).
Por isso, as correspondentes conclusões do recurso improcedem.
Vejamos, agora, a 2.ª questão.
Trata-se de saber se a A., tendo rescindido o contrato de trabalho, ao abrigo da lei dos salários em atraso e no quadro fáctico dos autos, agiu com abuso do direito.
Estabelece o Art.º 334.º do Cód. Civil:
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Esta norma está dirigida aos casos em que o exercício objectivo do direito ofende de forma clamorosa o sentimento ético-jurídico dominante da comunidade, de tal maneira que se o legislador tivesse previsto o resultado a que a norma conduziu, ter-se-ia abstido de a editar. Ora, não é isto o que sucede no caso. Na verdade, a A. não deu origem, nem contribuiu, para a situação de falta de pagamento dos salários, pelo menos tal não vem provado e aceitou o pagamento faseado de retribuições em mora, para o que foram encetadas negociações. Por outro lado e como acima se referiu, o quadro fáctico em que se desenvolveu a falta de pagamento atempada dos salários não é imputável à A., pelo que fica afastada a hipótese do abuso do direito na modalidade do venire contra factum proprium.
Cfr. sobre a matéria e a mero título de exemplo, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 1982, págs. 296 a 298 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1996-02-14, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IV-1996, Tomo I, págs. 253 a 255.
Assim, tendo-se radicado na sua esfera jurídica o direito - potestativo - à rescisão do contrato, com indemnização, o exercício dele foi efectuado dentro dos limites da lei, nenhuma censura havendo a fazer, também nesta questão, à decisão, ora impugnada.
Daí que as restantes conclusões do recurso também devam improceder.
Assim, deverá improceder o recurso e a sentença ser confirmada na parte impugnada.
Termos em que, na improcedência da alegação da recorrente, se acorda em negar provimento à apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida, na parte impugnada.
Custas pela R.

Porto, 28 de Junho de 2004
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto