Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321371
Nº Convencional: JTRP00011761
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
DESPEJO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199406289321371
Data do Acordão: 06/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 89/92-1
Data Dec. Recorrida: 09/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 H.
RAU90 ART64 N1 H.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/10/07 IN BMJ N300 PAG448.
AC RC DE 1983/04/19 IN CJ T2 ANOVIII PAG21.
Sumário: I - Há encerramento, para os efeitos legais previstos no artigo 64, n. 1, alínea h) do Regime do Arrendamento Urbano, se o estabelecimento instalado no local arrendado não tiver um funcionamento normal e regular, de acordo com a sua natureza própria, se não estiver franqueado ao público ou aos comerciantes, consoante as suas características, e isto independentemente de um dia ou outro, esporadicamente, apresentar algum movimento de pessoal ou ter aberto as portas.
II - O que releva aqui é o não uso, com características de continuidade, e aferido segundo critérios de razoabilidade, e em harmonia com o princípio da boa fé.
III - Este entendimento, já dominante no domínio do artigo 1093, n. 1, alínea h) do Código Civil de 1966 saiu reforçado com a eliminação do advérbio
" consecutivamente " no texto do artigo 64, n. 1, alínea h) do Regime do Arrendamento Urbano, correspondente aqueloutro artigo.
IV - Um recurso estribado numa dúvida sobre a correcta interpretação de uma norma legal, não traduz litigância de má fé.
Reclamações: