Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200701270710600 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 600/07-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO C. S. ……./00.4TDLSB-...º CRIMINAL, do Tribunal Judicial de MATOSINHOS O ARGUIDO, B……………, apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que fixou a subida “juntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa”, do despacho que Indeferiu a NOTIFICAÇÃO da ACUSAÇÃO, alegando o seguinte: 1. Depois de toda a colaboração que o Arguido prestou ao Tribunal, a partir do minuto em que teve conhecimento da existência deste processo, a “paga” com que o Tribunal retribuiu foi o corte abrupto do mais elementar dos direitos de um Arguido: defender-se, seja apresentando contestação, seja requerendo meios de prova, seja requerendo a abertura da instrução; 2. Não é habitual o Tribunal optar por esta atitude, pouco própria de Estado de Direito; 3. Que o MP, no seu papel acusador, veja com bons olhos que ao Arguido sejam retiradas as “armas” de defesa, até se compreende; 4. As contra-alegações de recurso que acaba de apresentar, fugindo, uma por uma, às questões levantadas no recurso, e negando o inegável, só vêm confirmar essa postura; 5. Que o Tribunal lhe siga as pisadas é surpreendente e, mais do que isso, preocupante; 6. Encontra-se numa situação na qual: (i) lhe é vedado a si e ao seu advogado conhecer quais os factos que o levam a ser julgado; (ii) lhe é recusada a notificação da acusação, após um pedido expresso nesse sentido; (iii) e lhe é retirada a possibilidade de requerer abertura de instrução, de apresentar contestação ou de requerer diligências de prova; A)- 7. Só quando seu pai foi interceptado pela PSP e tomou conhecimento da existência do processo é que pôde verificar no Tribunal de Matosinhos que se encontrava afixado o edital com data de Outubro de 2004; 8. Do mesmo edital constava “……./00.4TDLSB”, exactamente, o mesmo número de um processo que correra termos em Lisboa, e no qual fora não pronunciado; 9. O objecto da acção, o tipo de crime imputado e até o número eram os mesmos; 10. Convencido de que se trataria de um lapso, apresentou aliás o Arguido o requerimento de fls. 698; 11. Quando tomou conhecimento de que os factos eram parcialmente distintos daqueles que haviam sido objecto de Lisboa, veio imediatamente informar a sua residência e requerer (i) que lhe fosse tomado TIR, (ii) a realização do julgamento na sua ausência e (iii) que fosse considerada caduca a declaração de contumácia; 12. Quando pediu o julgamento na sua ausência, o Arguido queria dizer isso mesmo: julgamento na sua ausência, e não julgamento com ausência de meios de defesa…; 13. O passo seguinte seria notificá-lo da acusação; 14. Nenhuma das tentativas para notificar o reclamante, quer da acusação, quer da data do julgamento, foram conseguidas: fls. 647, 662 a 667 e 1158 v.; 15. Foi enviada por carta registada com aviso de recepção, conforme consta de fls. 1196, uma nota de notificação, na qual seguiam o despacho que designava a data para julgamento, assim como o despacho de acusação; 16. Esta carta nunca foi recebida pelo Reclamante; 17. Não consta o aviso de recepção assinado pelo reclamante ou por alguém em sua representação; 18. O Signatário confirmou junto do seu cliente esta informação; 19. Estará, assim, ilidida a presunção do nº.2 do art. 113º do CPP relativa aos registos com aviso de recepção; 20. Verificada a falta de notificação da acusação ao Reclamante e ao seu Advogado, a consequência a retirar só pode ser: a notificação é juridicamente inexistente; 21. E o processo não poderia prosseguir sem que a mesma fosse efectuada; 22. Conforme Ac., do STJ, de 3 de Abril de 1991; 23. Também facilmente verificável que não foi notificado de que lhe havia sido nomeada Defensora Oficiosa; 24. Esta jamais o contactou, pois não sabia onde se encontrava, nem que se encontrava no estrangeiro; 25. O Arguido jamais ouviu falar de defensora; 26. Assim, não pode ser considerada a notificação da acusação ao defensor; B) 27. Dispõe o art. 407º-n.º2, do CPP: para além dos que expressamente constam do nº.1, “sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”. 28. Procede ao “estabelecimento de uma regra genérica (…), por força da qual, quando a subida diferida tornar o recurso inútil, este subirá imediatamente; 29. Essa inutilidade é determinada em cada caso concreto” – Simas Santos e Leal-Henriques, CPP Anotado, pg.716; 30. A retenção significará, desde logo, que o recurso apenas subirá, em princípio, a final, com a apelação que vier eventualmente a ser interposta pela parte “vencida”; 31- Ora, quando isso suceder, já a acção terá conhecido todas as fases determinantes, em especial a audiência de julgamento, que está agendada para Junho de 2007; 32. A audiência de julgamento será uma espécie de jogo de futebol, apenas com uma equipa em campo; 33. O MP terá tido já oportunidade de livremente explanar as suas teses; 34. Tenha-se em conta, designadamente, o que dispõem os arts. 105. 22º e 44º do RGIT e estar-se-á perante um instrumento legal de que o Arguido não deixaria de lançar mão, se a lei tivesse sido cumprida; 35. Ora, quando o “julgamento” terminar e o recurso de apelação subir, terão passado provavelmente 2 anos desde o momento em que a ilegalidade poderia ter sido corrigida; 36. Com a prova (do MP) integralmente produzida, a sentença final, todas as despesas (judiciais ou não) suportadas, a máquina judicial utilizada e ocupada durante um tempo considerável, será que, com a perspectiva de ver o calvário a voltar à estaca zero, vai restar ânimo e vontade ao arguido para a busca de justiça? 37. O Arguido teve de refazer a vida no Estrangeiro, justamente porque o afã acusatório do MP levou a que, no Processo de Lisboa, fossem acusadas cerca de 40 pessoas; 38. Os responsáveis eram não mais do que 5 ou 6, como se demonstrou em julgamento; 39. Pelo caminho – leia-se, na instrução – haviam já ficado mais de 20 arguidos, entre os quais o Reclamante e a sociedade de que era sócio gerente, a C……………..; 40. Pelo caminho, decorreram anos de calvário para o Arguido e de labéu aos olhos da sociedade e dos clientes, que nestas alturas sempre julgam “não haver fumo sem fogo”; 41. O Arguido viu, entretanto, o seu negócio afundar e a sua reputação comercial (que leva anos a construir e apenas umas horas a destruir) e esfumar-se, perante a sua total impotência para contrariar a injustiça de que estava a ser alvo; 42. Quando a justiça finalmente veio, era demasiado tarde e o Arguido estava já no estrangeiro, a reconstruir a sua vida da estaca zero; 43. É sempre possível o argumento de que voltar tudo à estaca zero e derreter inutilmente anos de um processo judicial é o risco de qualquer recurso com subida diferida; 44. Contudo, não é menos verdade que, se esse argumento for levado radicalmente ao extremo e se for ignorado que “a inutilidade é determinada em cada caso concreto”, então não haverá recursos cuja retenção os torne inúteis, pois haverá sempre a possibilidade de andar anos para trás e repetir tudo do início; 45. O que é verdadeiramente inútil é o nº.2 do art. 407º do CPP; 46. Estamos a tempo de evitar que mais uma injustiça atinja o ora Reclamante, bastando que se atendam os presentes argumentos. CONCLUI: requer a atribuição da subida imediata e em separado. x Ultrapassando a alegada “paga” que o Tribunal está a fazer a quem tanto “colabora” – não explica como é que foi declarado contumaz e o processo já e de 2000 (e os factos? – bem como tudo quanto se alega sobre o que, verdadeiramente, é objecto de recurso, pelo que não interessa em sede de Reclamação, porque a Reclamação envereda pelo art. 407.º-n.º2, nele enquadrando a sua defesa, deixam-se algumas das notas que da nossa prática, já que outras até a Reclamação as refere: A subida é imediata quando a retenção é inútil. O que ocorre quando do indeferimento resulta um prejuízo mas que, de forma alguma, pode ser solucionado, se o conhecimento do recurso ocorrer num momento ulterior. A lei exige que o recurso não seja tão só inútil como ainda com carácter “absoluto”. Ou seja, não deve aguardar-se o conhecimento do recurso, se, porque, entretanto, o conhecimento foi retardado, o recorrente não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma. Ora, a utilidade do recurso mantém-se na íntegra, se conhecida em simultâneo com o recurso da sentença (não é «apelação», em direito penal), na medida em que, nessa altura, se o recurso interlocutório for conhecido e provido, consuma-se, em absoluto, todo o seu efeito. Ou seja, ainda que o recurso seja conhecido aquando da decisão final e que tanto pode ser condenatória, como absolutória, mesmo depois desse momento, pode conhecer-se o presente pedido – notificação (pessoal, do Arguido e do Advogado ora por si constituído); reinício do prazo para toda a defesa (abertura de instrução, contestação e oferecimento de provas) e, se não obtiver a não pronúncia, o julgamento “com todas as armas”. Poderá alegar-se – não se alega - que, com a subida imediata, o Arguido não terá que se sujeitar a julgamento, pelo menos, nas condições que “encena”. Desde logo, porque faz tábua rasa do disposto no art. 340.ºn.ºs 1 e 2. Depois, não é o evitar, em si, o julgamento que o dispositivo legal da subida imediata persegue. Como também o mesmo julgamento pode não ser evitado, ainda que a subida seja agora alterada para “de imediato”, uma vez que medeiam escassos 4 (quatro) meses e, sendo a subida em separado e nem sequer se pedindo o efeito “suspensivo”, apresenta-se como difícil a concretização dos objectivos reclamados. A “repetição da máquina judicial”... ficamo-nos pela opção do Legislador, lamentando que não possamos ser sensíveis à alegação de “mais uma injustiça”: “dura lex...”. “Falecem as forças...” é uma possibilidade, sem dúvida, mas também se advier a condenação e se se considerar que também aí o Tribunal está a cometer injustiça, como é que isso não vai daí brotar nova fonte de energias para a “luta até ao final”? RESUMINDO: É de subida diferida, não se aplicando o art. 407.º-n.º2, do CPP, o recurso do despacho que indefere o requerimento do Arguido para se proceder a nova notificação da acusação na sua pessoa e na pessoa do mandatário ora constituído, reiniciando-se a partir de então o prazo para exercer a defesa, nos seus vários quadrantes, que a lei consente e prevê. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, apresentada no C. S. …../00.4TDLSB-...º CRIMINAL, do Tribunal Judicial de MATOSINHOS, pelo ARGUIDO, B…………….., do despacho que fixa a subida “juntamente com o recurso da decisão que ponha termo à causa”, do despacho que Indeferiu a NOTIFICAÇÃO da ACUSAÇÃO na sua Pessoa e do Mandatário com Procuração. x Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs.x Porto, 27 de Janeiro de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
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