Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | NEGLIGÊNCIA INCONSCIENTE DEVERES DE CUIDADO VIOLAÇÃO GROSSEIRA CULPA GRAVE NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA | ||
| Nº do Documento: | RP201202157/09.2TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A retirada da vedação que impedia o aceso á área de utilização da grua em manobras sem terem sido adoptadas medidas alternativas para evitar acidentes apesar de haver pessoas a trabalhar na sua proximidade configuram violação grosseira dos mais elementares deveres de cuidado, sendo expressão de comportamento altamente censurável dos seus agentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Proc. 7/09.2TJVNF.P1 Sumário I - A negligência inconsciente não implica que a culpa seja leve. A omissão grosseira dos deveres de cuidado corresponde a uma culpa grave, tenha o agente representado ou não o resultado da sua conduta. II – De harmonia com o art. 674º- A do CPC o responsável civil fica na posição de ter de demonstrar que, apesar da condenação penal, não há razões para lhe serem assacadas responsabilidades, o que significa que tem o ónus de ilidir a presunção de culpa derivada desse normativo legal. * I – Relatório B…, C… e D… instauraram acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra E…, F…, G…, Lda e H… – Companhia de Seguros, S.A., pedindo que os Réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhes a quantia de 210.000 €, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Alegaram, em síntese: - no dia 12/02/2004, a 3ª Ré na qualidade de dona da obra e empreiteira principal, tinha em execução os trabalhos numa obra de construção de quatro moradias, aí exercendo as funções de encarregado da obra e manobrador de grua de torreautomontante, ao seu serviço, o Réu F…; - a subempreiteira I…, Ldª estava a executar trabalhos nessa obra através de trabalhadores seus entre os quais se contava J…; - naquele dia, J… fazia o transporte, em braços, de um saco de gesso, entre uma palete situada junto à entrada do estaleiro e o interior de uma moradia, seguindo entre a grua e a parede; - na execução de uma manobra da grua uma das esquinas do contrapeso desse equipamento provocou o esmagamento de parte do corpo de J…, designadamente da parte do tórax, contra a parede de uma moradia, em consequência do que, o mesmo veio a falecer em 16/02/2004; - para a ocorrência do referido acidente, bem como para a gravidade das suas consequências foi determinante o facto dos trabalhadores da 3ª ré terem retirado a vedação destinada a prevenir e impedir o trânsito de trabalhadores no espaço compreendido entre a grua e a parede da moradia e o facto de esta funcionar sem os cuidados e segurança devidos no trabalho, sem que hajam sido adoptadas medidas alternativas; - J… sobreviveu quatro dias, sofreu muitas dores e teve consciência de que não sobreviveria, sendo devida indemnização ao “de cujus” por esses danos não patrimoniais em valor não inferior a 15.000 €; - como indemnização pela perda do direito à vida do seu ente querido, é devida às Autoras – mulher e filhas do falecido - a quantia de 75.000 €, cabendo à cônjuge 30.000 € e a cada uma das filhas a quantia de 22.500 €; - o agregado familiar ficou privado os proventos obtidos pelo falecido, importando essa perda de rendimento um capital de pelo menos 120.000 €; - a 3ª Ré havia transferido a sua responsabilidade civil para a 4ª Ré até ao limite do capital seguro. * A Ré H… – Companhia de Seguros SA contestou, invocando, em resumo:- o alegado direito de indemnização prescreveu; - a sua eventual responsabilidade está limitada ao capital seguro de 99.759,58 €, havendo também a descontar a franquia prevista no contrato de seguro; - o falecido, por imprudência sua, escolheu um trajecto perigoso ao passar entre a parede e a grua; - os danos decorrentes do acidente estão excluídos da cobertura do contrato de seguro por aplicação do art. 5º al d), a), b) e g) das Condições Gerais Conclui pugnando pela sua absolvição do pedido. * Os réus G…, Ldª, E… e F… contestaram, alegando, em resumo:- os 1º e 2º réus são parte ilegítima pois o 1º não teve qualquer intervenção no acidente e o 2º estava ao serviço da 3ª Ré na sua qualidade de funcionário desta; - a responsável pela obra e sua execução causa era a 3ª Ré, que havia transferido a sua responsabilidade para a seguradora 4ª Ré pelo que só esta deveria ser demandada; - o acidente deveu-se a descuido da vítima pois esta sabia perfeitamente por onde devia passar para evitar a perigosidade das manobras da grua. Concluem pugnando pela sua absolvição da instância e pela absolvição do pedido. * Em réplica, as autoras pugnam pela improcedência das excepções alegadas em ambas as contestações.* O Instituto de Segurança Social (ISS) I.P. – Centro Nacional de Pensões, deduzir contra os réus pedido de reembolso de prestações da segurança social que pagou à viúva e filha menor do casal, a título de prestações por morte e pensões de sobrevivência, no período de 03/2004 a 05/2009, no montante global de 19.701, 87 € acrescida de juros de mora desde a citação e até integral e efectivo pagamento, sem prejuízo de vir actualizar o seu pedido pois continua a pagar o valor mensal actual de 179,69 € à viúva e o de 59,90 à filha. * No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade e de prescrição.* Realizada a audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas à base instrutória, foi proferida sentença em que se decidiu:«condena-se a 4ª ré H… – Companhia de Seguros, S.A., no pagamento às autoras da quantia global de 205.000,00 Euros, sendo que o montante de 115.000,00 Euros será atribuído à autora B…, o montante de 55.000,00 Euros, será atribuído à filha D… e 35.000, 00 Euros, à filha C…, quantia essa deduzida do valor da franquia, cujo pagamento cabe aos 1º, 2º e 3ª réus proceder, solidariamente. No mais, absolvem-se os referidos co-réus do pedido contra eles formulado. Julga-se procedente o pedido de reembolso formulado pela Interveniente Instituto de Segurança Social (ISS) IP – Centro Nacional de Pensões relativamente à quantia de 19.701,87 Euros, paga à viúva e filha menor do casal e às quantias que continua a pagar no valor mensal de 179,69 Euros para a viúva e 59,90 Euros para a filha, acrescidas de juros desde a citação até integral pagamento, deduzida do valor da franquia, que cabe aos 1º, 2º e 3ª réus pagar». * Não se conformando com o decidido, apelaram as Autoras e a Ré H…-Companhia de Seguros SA.E, notificados do recurso de apelação das Autoras, apelaram subordinadamente os Réus E…, F… e G…, Lda. * - Apelação das Autoras - Tendo alegado, as apelantes formularam as seguintes conclusões: I. O julgado pronunciado pelo Tribunal “a quo”, apesar de fundamentado e criterioso quanto à decisão da questão de facto, padece parcialmente de erro de julgamento quanto à sua subsunção e questão de direito, e decorrentes efeitos. Em primeiro lugar, II. E desde logo, sopesando a matéria de facto levada ao probatório, e aqui deixada por integralmente reproduzida, e no conspecto do vertido maxime ut. itens 6.26; 6.27; 6.29 e 6.30, só os RR., e nas qualidades em que são demandados, são responsáveis pelo evento e vindicadas consequências, por elementar imperativo dos pressupostos e instituto da responsabilidade civil extracontratual, tão bem delineada, mas em abstracto, na Sentença. III. Ao invés do ponderado em concreto, erroneamente, a tanto não concorreu o lesado, aparecendo este como a única vítima, não se prefigurando situação enquadrável e subsumível no disposto no Artigo 570, nº 1, do C. Civil, pois não há facto culposo de sua banda para a produção do sinistro ou a agravação dos danos, sendo de afastar a proporção de 80%/20%, no que o julgado se louvou. Em segundo lugar: IV. Do valor peticionado de € 210.000,00, apesar de alegado € 285.000,00, resulta que houve manifesto e declarando erro de cálculo no seu cômputo e petitório final, pelo que percutindo os diversos valores parcelares e ressarcíveis, só os danos pelo direito à vida, no valor de € 15.0000,00, redundou num “non liquet” probatório, pelo que inatendível. V. Dessa feita, substanciando o défice do pedido num erro de cálculo final, de que se penitencia o mandatário, deve ser atendível, e no valor da pretensão, tal qual delineada na petição inicial, mau grado o disposto no Artigo 661, do C. P. Civil. VI. Ademais, os valores pedidos (à excepção do referido valor ressarcível de € 15.000,00, em que as AA. decaíram probatoriamente), aparecem todos eles justos e, a pecar, é por defeito. VII. Ademais, na quantificação e atribuição dos referidos valores parcelares, a aparente redução pelo Tribunal terá levado em conta a “proporção de culpa” (80%/20%) em que o Tribunal definiu, apesar de erroneamente, essa repartição, acima questionada, e os valores devidos em absolutos são os vindicados pelas AA. no montante de € 270.000,00, ora clamados. VIII. Acresce que, face ao valor de transferência do valor do seguro, e uma vez que o valor indemnizatório arbitrado como propugnado, excede o valor dado por assente de € 99.759, 58 (ut. itens 6.6 e 6.7, do probatório), no excedente inclusive quanto ao valor da franquia até € 270.000,00, devem 1º, 2º e 3ª RR. ser solidariamente condenados, por elementar imperativo do instituto da responsabilidade civil extracontratual, devendo ser a Ré também, mas tão – só até esse limite do seguro. Finalmente, E em terceiro lugar, IX. É manifesto e ostensivo que o julgado não se pronunciou quanto aos juros peticionados pelas AA./Apelantes, aparentando mera omissão por lapso, pois houve similar pronúncia de juros quanto ao Co – Demandante. X. Tanto substancia nulidade (Artigo 668, nº 1, al. d), primeira parte), do C. P. Civil, declaranda. XI. E apodíctico é que aos valores indemnizatórios reclamados pelas AA. e ressarcíveis no total de € 270.000,00, considerados já na Sentença, e sempre pronunciandos como propugnado, acrescem juros moratórios devidos, à taxa legal, sendo a medida da indemnização pela demora e a actualização do capital a ser atribuído prestação pecuniária, “ex ante” - Artigos 805 e 806, do C. Civil. XII. Deve, pois, ser dado provimento ao recurso no alcance sobreditamente propugnado pois o julgado violou os sobreditos preceitos, ao decidir em desconformidade na parte “sub juditio”. Suprido e doutamente o omitido, deve ser dado provimento ao recurso, no alcance acima propugnado, assim se fazendo Justiça. * - Apelação da Ré H…- Companhia de Seguros SA - Alegando, formulou a apelante as seguintes conclusões: 1ª. Face à matéria de facto provada, designadamente, as circunstâncias que contribuíram para a morte do infeliz J… e as condições do contrato de seguro titulado pela apólice RC…….., é por demais evidente que a responsabilidade da Ré H… está afastada. 2ª. Atenta a matéria de facto provada, é flagrante que o acidente que vitimou o J… ocorreu porque a Ré G…, Lda., não tomou as medidas de vigilância e de segurança necessárias à boa execução da obra que tinha a seu cargo. 3ª. Ou seja, ao retirar a vedação que impedia a passagem de pessoas no local onde ocorreu o acidente descrito e ao não tomar medidas adicionais de vigilância e de segurança nesse mesmo local, conforme resulta da matéria de facto provada, salta à vista e é irrefutável que a Ré G…, Lda., pecou por acção e omissão, violando normais legais e regulamentares. 4ª. O contrato de seguro celebrado entre a Ré H… e a Ré G…, Lda., titulado pela apólice RC…….., conforme consta do ponto 8 da matéria de facto provada, prevê, no art. 5.º, als. a) e b), das Condições Gerais, que a responsabilidade da seguradora está excluída quanto a danos “resultantes de actos ou omissões dolosos ou com culpa grave do Segurado, seus representantes, trabalhadores, mandatários e outros prestadores de serviços, auxiliares e comissários, e bem assim de todos aqueles por quem o Segurado seja civilmente responsável” e “resultantes de violação dolosa ou com culpa grave de normas legais ou regulamentares pelo Segurado ou pelas entidades referidas na alínea antecedente”. 5ª. A matéria de facto provada é particularmente elucidativa, no ponto 31, quando se refere que “a 3ª Ré não ignorava, que ao retirarem a vedação sem que tivessem adoptado quaisquer outras medidas tendentes a evitar a passagem de trabalhadores naquele local, estavam, no âmbito da respectiva actividade profissional, a infringir regras legais e regulamentares de segurança”. 6ª. Ou seja, é manifesto que a segurada da Ré H… tinha perfeita consciência da ilicitude da sua actuação e omissão e das consequências que as mesmas poderiam acarretar para quem trabalhava e passava naquele local, nomeadamente, para o infeliz J…. 7ª. A Ré G…, Lda., através dos seus representantes, foi particularmente negligente, não podendo deixar de se qualificar essa negligência como grosseira até porque tinha consciência não só da própria ilicitude, violando regras e normas de segurança do âmbito da respectiva actividade, mas também por ter consciência das consequências que essa violação poderia vir, e infelizmente, veio a ter. 8ª. Por tudo isto, atento o disposto nas al. a) e b) da Cl. 5ª das Condições Gerais do contrato de seguro invocado nos autos, a responsabilidade da Ré H… está excluída, pelo que deve a douta sentença recorrida ser revogada e a acção julgada improcedente quanto à ora apelante, com a consequente absolvição do pedido. 9ª. Conforme resulta da matéria de facto provada (pontos 15 e 17), o falecido trabalhava na obra em questão através de um contrato de prestação de serviços, um contrato de subempreitada, que a sociedade de que era sócio e gerente tinha celebrado com a dona da obra, a Ré G…, Lda. 10ª. O contrato de seguro invocado nos autos, e sobre o qual assenta a Eventual responsabilidade da Ré H…, prevê expressamente, conforme consta do ponto 8 da matéria de facto provada, no art. 5.º, al. d) e b), das Condições Gerais, que a responsabilidade da seguradora está também excluída quanto a danos “causados aos sócios-gerentes, a representantes, a empregados e mandatários do Segurado, ou a seus prestadores de serviços, comissários e auxiliares”. 11ª. Assim, é manifesto que se está no âmbito de aplicação da referida exclusão, pelo que, também por este motivo, nunca a Ré H… poderia ser responsabilizada por quaisquer danos sofridos pelas Autoras ou pelo falecido. 12ª. Deste modo, também pelo ora alegado, a douta sentença recorrida deve ser revogada e a acção julgada improcedente quanto à ora apelante e esta absolvida do pedido. 13ª. Por último, ainda que se julgasse não estar a responsabilidade da ora apelante excluída, conforme atrás alegado, nunca a esta poderia ser condenada nos montantes constantes na douta sentença recorrida e isto baseado no que desta consta. 14ª. Na verdade, o próprio tribunal a quo, no ponto 6 da matéria de facto, reconheceu que, relativamente ao contrato de seguro invocado nos autos, “à data da ocorrência dos factos descritos na petição, o capital seguro era de € 99.759,58”. 15ª. Significa isto que, a existir responsabilidade da apelante, o que não se concede, apenas se concebe, esta estava limitada a este montante, descontado da respectiva franquia prevista no contrato, correspondente a “10% sobre o valor dos danos decorrentes do sinistro, com um mínimo de € 249,40 e com um máximo de € 1.246,99”. 16ª. Assim, nunca a ora apelante poderia ser condenada a pagar às Autoras um valor superior a € 98.512,59, estando limitada a este montante uma eventual responsabilidade daquela. 17ª. Além disso, no ponto 7.2 da douta sentença recorrida, sob a epígrafe Da obrigação de indemnização, o tribunal a quo fixou o grau de culpa pela ocorrência do acidente “em 80% para os réus e 20% para o lesado”, decidindo “reduzir a indemnização nesta proporção”. 18ª. No entanto, ao fixar os montantes indemnizatórios acabou por não operar essa redução, ou pelo menos, não fundamentou a decisão com essa redução, acabando por atribuir às Autoras e condenando os Réus pela totalidade dos montantes encontrados. 19ª. Na realidade, caso o tribunal a quo tivesse operado a redução decidida, e ainda que se fizesse tábua rasa de todo o alegado, as Autoras apenas teriam direito a receber o montante € 164.000,00 e o interveniente Instituto de Segurança Social, IP, o montante de € 15.761,50, relativo às pensões já pagas, e o valor mensal de € 191,67, relativamente às pensões vincendas. 20ª. Por todo o alegado, deve, pois, ser revogada a douta sentença recorrida e proferir-se acórdão nos termos atrás descritos. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, revogando-se a douta sentença recorrida, julgar-se a acção inteiramente improcedente e a Ré absolvida do pedido, como é de Justiça. * Os Réus E…, F… e G…, Lda apresentaram contra-alegações quanto à apelação das Autoras e quanto à apelação da Ré H… – Companhia de Seguros SA tendo concluído nestes termos:A a) - O Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu fez uma correcta análise e interpretação dos factos, bem como uma correcta aplicação do Direito - razão pela qual deverá ser mantida. Sem conceder, Caso assim não seja decidido e não venha a ser integralmente confirmada a sentença proferida pelo tribunal “a quo”, b) - A responsabilidade da Co-Ré Seguradora não se encontra excluída por qualquer cláusula de exclusão contida no Contrato de Seguro celebrado entre a firma “G…, Lda.” e a “H… - Companhia de Seguros, S.A.”, designadamente as contidas no Artigo 5º das Condições Gerais do Contrato de Seguro sob os Pontos 1- a), 1 -b) 1 - d) e 1 - g). c) - Uma vez que a seguradora só repara na medida e validade da transferência dessa responsabilidade, atendendo ao montante máximo estipulado no Contrato de Seguro como sendo o limite máximo da responsabilidade da Seguradora H…, os RR. não podem deixar de concordar que o limite da responsabilidade está limitado a esse montante - mas apenas e tão-só se os RR. vierem efectivamente a ser condenados. B Ainda Sem Prejuízo Do Recurso Subordinado d) - Acresce que nunca poderá ser subjectivamente imputável à conduta dos 1º, 2º e 3ª RR. os danos sofridos pelo J…, sendo que não pode deixar de ser imputado a este culpa na produção do acidente - se não de forma exclusiva, pelo menos de forma significativamente superior a qualquer eventual culpa dos RR. e) - O Tribunal “a quo”, apesar de aparentemente atender ao valor global de 210.000,00 Euros (e não ao valor de 285.000,00 Euros), entendeu - mesmo assim - que os valores peticionados eram exagerados, reduzindo-os em conformidade, pelo que o ora invocado erro de cálculo imputável às próprias AA. é um “falso problema”. f) - Todavia, entendem os ora RR. que os valores atribuídos às AA. na douta Sentença, quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais, afiguram-se ainda exagerados e desproporcionados - como não deixarão de demonstrar em sede de recurso subordinado. g) - A limitação da eventual responsabilidade da 3ª R. até ao limite do capital seguro só poderá ter acolhimento no que afinal venha a ser decidido, quer no âmbito dos recursos principais, quer no âmbito do recurso subordinado, quanto à responsabilidade civil dos RR. e do próprio lesado na produção do acidente. h) - A condenação dos RR. em juros, à taxa legal, desde a citação, sobre uma eventual indemnização que lhes venha a ser atribuída a final, também só poderá ter acolhimento no que afinal venha a ser decidido, quer no âmbito dos recursos principais, quer no âmbito do recurso subordinado, quanto à responsabilidade civil dos RR. e do próprio lesado na produção do acidente. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de vossas excelências, não deve ser concedido provimento aos presentes recursos de apelação, mantendo-se a decisão recorrida, e caso assim não seja entendido, a decisão a proferir a final sobre os recursos principais deverá ter sempre de atender ao que venha a ser decidido em sede de recurso subordinado, com todas as legais consequências, com o que se fará Justiça. * - Apelação dos Réus E…, F… e G…, Lda - Os apelantes remataram a sua alegação formulando as seguintes conclusões: a) - O Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu fez uma correcta análise e interpretação dos factos, bem como uma correcta aplicação do Direito - razão pela qual deverá ser mantida. Sem conceder, caso não venha a ser integralmente confirmada a sentença proferida pelo tribunal “a quo” após apreciação dos restantes recursos interpostos b) - Se a actuação dos gerentes foi sempre no “exercício das suas funções”, há então sempre interposição da personalidade jurídica da sociedade, na medida em que os gerentes, actuando no âmbito da sua esfera de competência, actuam formalmente em nome da sociedade, enquanto seus representantes, ainda que, eventualmente, tenham abusado dos poderes que lhes foram conferidos. c) - Daí também o facto de a sociedade responder sempre, enquanto comitente, pelos actos dos administradores que actuem como seus representantes. d) - Todavia, no Contrato de Subempreitada celebrado entre a 3ª R., como dona da obra e empreiteira, e a “I…, Lda.” como subempreiteira, não existe qualquer vínculo de subordinação jurídica do subempreiteiro em relação ao dono da obra, pelo que aquele, em princípio, responde pelos danos causados com a execução das obras, inexistindo entre eles o vínculo próprio das relações entre comitente e comissário. e) - A Subempreiteira não actuou sob o comando da 3ª R., nem os factos provados nos autos são imputáveis a esta por força da aplicação do regime legal das relações entre comitentes e comissários, pelo que não se verificando preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extra-contratual em relação à 3ª R., não está a mesma constituída na obrigação de indemnizar. f) - Efectivamente, não se tendo apurado nos Autos quem e em que termos e circunstâncias foi retirada a vedação que se encontrava junto da grua automontante e destinada a impedir o trânsito de trabalhadores no espaço compreendido entre o contrapeso da grua e a parede da moradia correspondente ao lote 13, junto da qual estava montada, não podia o Tribunal “a quo” proferir uma sentença de condenação, tanto mais quando o acidente se verifica ao passar a vítima (gerente e trabalhador da Subempreiteira) por esse espaço, em lugar da anterior travessia alternativa. g) - A sentença recorrida não apreciou e valorou devidamente a prova produzida, nomeadamente no que se refere ao comportamento da vítima, assim resultando uma decisão contra o conjunto dessa prova ou sem suficiência de prova, quando considera existir concorrência de culpa dos ora Recorrentes na produção dos danos, na proporção de 20% para a vítima e na proporção de 80% para os RR., h) - Face ao supra exposto, a culpa é da vítima e de forma exclusiva, pelo que douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu quanto à culpa no acidente, apreciou de forma errada a matéria de facto provada e com desrespeito das normais legais aplicáveis. i) - Sem prescindir e por mera cautela - caso assim não se entenda -, face à descrição da verdadeira dinâmica do acidente “in casu’ a contribuição da vítima é muito superior à eventual contribuição dos Recorrentes para a produção do resultado, pelo que, a admitir-se a concorrência de culpas na produção do resultado, esta nunca poderá ser em proporção superior a 20% para os Recorrentes e nunca inferior a 80% para a Vítima. j) Todavia, os valores atribuídos às AA na douta Sentença, quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais, afiguram-se ainda exagerados e desproporcionados, devendo ser objecto de redução. k) De qualquer modo, os valores atribuídos às AA na douta Sentença, quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais, deverão reflectir a proporção da culpa nos termos supra expostos. Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso, julgando-o procedente e, em consequência, ser a douta Sentença reformulada nos termos supra expostos, fazendo-se assim Justiça. * Não houve contra-alegação.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. (art. 684º nº 3, 685º-A nº 1 e 660º nº 2 do CPC), pelo que as questões a decidir são estas: a) Apelação das Autoras: - se ao falecido J… não pode ser atribuído qualquer grau de culpa pela produção do acidente - se o valor de 210.000 € peticionado a final na petição inicial resulta de erro de cálculo, devendo ser atendido o valor de 285.000 - se a indemnização devida às recorrentes deve ser fixada em 270.000 € - se a Ré H…-Companhia de Seguros SA deve ser condenada até ao limite do valor seguro (99.759,58 €) e os Réus E…, F… e G…, Lda devem ser solidariamente condenados no excedente incluindo o valor da franquia - se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao pedido de juros, devendo estes acrescer ao valor da indemnização b) Apelação da Ré H…-Companhia de Seguros SA: - se os danos decorrentes do acidente estão excluídos da cobertura do seguro por aplicação das causas de exclusão previstas no art. 5º nº 1 al a) b) e d) do contrato de seguro - se a eventual responsabilidade da apelante sempre está limitada ao capital seguro - se a sentença recorrida condenou os Réus sem ter operado a redução da indemnização apesar de ter fixado o grau de culpa pela produção do acidente em 80% para os réus e 20% para o lesado pelo que se tivesse operado tal redução, as Autoras apenas teriam direito a receber 164.000 € e o interveniente Instituto da Segurança Social apenas teria direito a receber 15.761,50 € relativo às pensões já pagas e o valor mensal de 191,67 €, relativamente às pensões vincendas c) Apelação dos Réus E…, F… e G…, Lda: - se lesado foi o único culpado pela produção do acidente ou se, a admitir-se a concorrência de culpas, deve ser fixado o seu grau de culpa em 80% - se os apelantes E… e F… não podem ser pessoalmente responsabilizados pelo pagamento da indemnização - se os valores de indemnização por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais são exagerados e devem ser reduzidos - se os valores de indemnização por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais devem reflectir a proporção de culpa * III – FundamentaçãoA) Os factos A – 1) Na sentença recorrida vem dado como provado: 1. No dia 12.02.04 ocorreu um acidente na Rua …, … nesta comarca que foi causa da morte de J…. 2. O falecido J… tinha nascido em 1953. 3. A Autora e filhas do infausto J…, são as únicas e universais herdeiras e devidamente habilitadas, conforme escritura de 07/12/2004, lavrada no Cartório Notarial da Trofa, de fls. 8 a fls 8 V, do Livro 60 - A. 4. O falecido era beneficiário da Segurança Social sob o nº ………. 5. Foi celebrado entre a Ré H… – Companhia de Seguros, S.A., e a Ré G…, Lda., um contrato de seguro de responsabilidade civil de Empresa de Construção Civil e Obras Públicas, nos Termos e condições constantes da apólice RC……... 6. De acordo com o referido contrato de seguro, à data da ocorrência dos factos descritos na petição, o capital seguro era de € 99.759,58. 7. Da proposta de seguro que deu origem ao referido contrato, consta que este prevê uma franquia de 10% sobre o valor dos danos decorrentes do sinistro, com um mínimo de € 249,40 e com um máximo de € 1.246,99. 8. Dispõe o art. 5.º das Condições Gerais do contrato de seguro invocado nestes autos, sob a epígrafe “Exclusões”, nomeadamente: Art. 5.º - EXCLUSÕES 1. O presente contrato não cobre a responsabilidade pelos danos: a) resultantes de actos ou omissões dolosos ou com culpa grave do Segurado, seus representantes, trabalhadores, mandatários e outros prestadores de serviços, auxiliares e comissários, e bem assim de todos aqueles por quem o Segurado seja civilmente responsável; b) resultantes de violação dolosa ou com culpa grave de normas legais ou regulamentares pelo Segurado ou pelas entidades referidas na alínea antecedente; c) (…) d) causados aos sócios-gerentes, a representantes, a empregados e mandatários do Segurado, ou a seus prestadores de serviços, comissários e auxiliares; e) (…) f) (…) g) resultantes de acidente de trabalho e todos e quaisquer danos imputáveis ao Segurado na qualidade de entidade patronal, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 2. (…) 10. Os RR E… e F… foram condenados pelo crime de violação das regras de construção, p. e p. pelo art. 277.º, nº 1 al. b) e nº 2 e art. 285.º do C. Penal, no proc. nº 917/04.8TDPRT que correu termos pelo 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de V.N. de Famalicão. 11. A 3ª Ré, na data do acidente havia transferido a responsabilidade civil para a Companhia de Seguros H…, através da apólice ……... 12. Com base no falecimento, em 2004/02/16, do beneficiário nº ………… - J…, em consequência do incidente a que dizem respeito os autos, foram requeridas no ISS/CNP, pela viúva, B… por si, e na qualidade de representante legal da filha menor, D…, as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas. 13. Em consequência o CNP pagou à viúva e filha menor do casal, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de 2004-03 a 2009-05, o montante global de € 19.701,87. 14. O ISS/CNP continuará a pagar à viúva e filha menor a pensão de sobrevivência enquanto estas reunirem as condições legais, sendo o valor mensal actual de € 179,69 para a viúva e € 59,90 para a filha. 15. No dia 12/02/04, à Rua …, Freguesia de …, área desta Comarca, a sociedade 3ª Ré, G…, Lda., na qualidade de dona da obra e empreiteira principal, tinha em execução trabalhos de construção de quatro moradias unifamiliares em banda. 16. E um estaleiro temporário em que decorriam vários trabalhos, aí exercendo as funções de encarregado da obra e manobrador de grua de torre automontante instalada junto a uma das moradias em construção, F…, que o fazia ao serviço da mesma 3ª Ré. 17. A empreitada relativa ao revestimento, com gesso projectado, dos interiores da moradia correspondente ao lote 13, em curso há cerca de dias, estava a ser executada por trabalhadores da subempreiteira “I…, Lda.”, entre os quais se contava J…. 18. No referido dia 12/02/2004, trabalhadores ao serviço da 3ª Ré haviam já retirado, cinco dias antes, uma vedação que se encontrava junto da grua automontante e destinada a impedir o trânsito de trabalhadores no espaço compreendido entre o contrapeso da grua e a parede da moradia correspondente ao lote 13, junto da qual estava montada. 19. O contrapeso da grua, sempre que esta realizava movimento de rotação, passava a cerca de 17 cm da parede daquela moradia. 20. Cerca das 8h30 do dia 12/02/04, o 2º Réu F… manobrava a grua automontante, efectuando operações de transporte de betão para o piso da moradia correspondente ao lote 14. 21. Para além dos trabalhos de betonagem em curso na moradia correspondente ao lote 14, realizados com o auxílio da grua, estavam também em curso trabalhos de revestimento, com gesso projectado, de tectos e paredes no interior da moradia correspondente ao lote 13. 22. Nessa altura o J… fazia o transporte, em braços, de um saco de gesso, entre uma palete situada junto à entrada do estaleiro e o interior desta última moradia, seguindo entre a grua e a parede. 23. A grua foi manobrada por forma a ser realizado um movimento giratório. 24. Em execução da predita manobra, uma das esquinas do contrapeso daquele equipamento provocou o esmagamento de parte do corpo de J…, designadamente ao nível do tórax, contra a parede da moradia correspondente ao lote 13. 25. Em consequência do esmagamento descrito em 12, o trabalhador atingido sofreu várias lesões traumáticas abdominais, no seguimento das quais sobreveio uma septicemia que, directa e necessariamente, lhe provocou a morte aos 16/02/04. 26. Para a ocorrência do acidente, bem como para a gravidade das suas consequências, foi determinante o facto de os trabalhadores da 3ª Ré, terem retirado a vedação destinada a prevenir e impedir o trânsito de trabalhadores no espaço compreendido entre a grua automontante e a parede da moradia correspondente ao lote 13, e o facto de esta funcionar sem esses cuidados e segurança devidos no trabalho. 27. A partir do momento em que foi retirada aquela vedação e não foi adoptada pela 3ª Ré qualquer outra medida alternativa, aquele considerado espaço passou a ser acessível aos trabalhadores, designadamente aos envolvidos nas operações de revestimento de paredes e tectos da moradia correspondente ao lote 13, que o utilizavam agora para transitar carregando sacos de gesso, em regra, quando a grua estava imobilizada. 28. Contudo, a passagem de trabalhadores durante as manobras de rotação da grua, situação que também se verificava, criava a séria possibilidade de esmagamento entre a plataforma de rotação e a parede da moradia 13, obstáculo estático existente no local. 29.Deveriam ter sido implementadas acções de vigilância ao local, por forma a impedir a passagem de trabalhadores sempre que a grua fosse operada. 30. A assumpção de medidas de segurança alternativas à vedação que deixara de existir, tendentes a evitar a passagem de trabalhadores entre a grua e a parede exterior da moradia, teria evitado o acidente. 31. A 3ª Ré não ignorava, que ao retirarem a vedação sem que tivessem adoptado quaisquer outras medidas tendentes a evitar a passagem de trabalhadores naquele local, estavam, no âmbito da respectiva actividade profissional, a infringir regras legais e regulamentares de segurança. 32. O J… ainda sobreviveu quatro dias. 33. O falecido J…, era um homem na pujança da vida, muito sociável e que amava a vida, bem inserido, amigo da família, respeitado no seu meio social e familiar e dotado de uma grande alegria de viver, estimava e amava a vida, e era robusto e saudável. 34. Tinha uma vida estável, sendo um empresário de sucesso, para o meio e condição social, vivendo uma vida desafogada, sendo feliz e fazendo feliz a mulher e filhas, que muito padeceram com a sua falta e companhia, de cujo convívio se viram privados, pesarosamente. 35. A A. cônjuge à data do acidente era casada há mais de 25 anos. 36. O agregado familiar do J… era constituído por si, sua Mulher e duas filhas, sendo à data do seu falecimento, uma, a D… ainda menor, com 16 anos, por nascida em 18/05/1987, e a outra, a C…, apesar de casada, vivia e trabalhava consigo e assim dependente. 37. O falecido, da sua actividade profissional e desse exercício, nomeadamente da sociedade comercial por quotas “I…, Lda.”, auferia proventos bastantes que lhe permitiam ter uma boa vida e propiciar bom viver e desafogado ao seu lar. 38. Proporcionando ao seu agregado familiar, que até então dispunha de bons meios financeiros à custa do J…, tendo todos uma boa vida, acima da média das pessoas da sua condição, estudando, gozando férias em bons locais e hotéis. 39. A Autora e a filha C… eram funcionárias administrativas da empresa, de cariz familiar. 40. Situação que se desmoronou com a morte do J…, que foi causal para que a empresa não mais exercesse a sua actividade. 41. Era uma empresa de cunho familiar que, pese embora por quotas em nome das filhas, sobrevivia pela intervenção e acção do J…, sua referência, que era gerente e quem tudo fazia na empresa, com excepção dos trabalhos de escritório a cargo da sua mulher e filha C…, que não tinham conhecimentos nem vocação para dar continuidade a actividade de construção civil a que a empresa se dedicava. 42. A morte do J… causou dor e tristeza a toda a sua família, que muito padeceu e ficou sem acção e saber o que fazer. 43. Desde então passou privações, a que não estava habituada, tendo de recorrer a empréstimos familiares para fazer face a sobrevivência imediata. 44. O agregado da Autora e filhas beneficiava e usufruía, em média e liquidamente, rendimento superior a € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), mês. 45. Receita que deixou de disponibilizar, sendo que o falecido fazia retirada mensal líquida a título de gerente de € 740,00 que revertia em proveito do agregado e do bem comum da família directa, ora AA. * A - 2) Ao abrigo do disposto nos art. 713º nº 2 e 659º do Código de Processo Civil, adita-se aos factos provados o seguinte:46. Na sentença proferida no Proc. nº 917/04.8TDPRT que correu termos pelo 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de V.N. de Famalicão, invocada na petição inicial e referida supra, em 10., vem dado como provado: «1 – Os arguidos E… e F…, respectivamente, pai e filho, são ambos sócios da sociedade “G…, Lda”, com sede em …, freguesia de …, Vila Nova de Famalicão. 2 – No dia 12/02/04, na Rua …, freguesia de …, área desta comarca, a referida sociedade, na qualidade de dona da obra e empreiteira principal, tinha em execução trabalhos de construção de quatro moradias unifamiliares em banda. 3 – No estaleiro temporário, existente no local, onde decorriam, em simultâneo, vários trabalhos, os arguidos eram os principais responsáveis pela segurança dos trabalhadores em obra. 4 – O arguido E… visitava, com regularidade diária, o estaleiro de construção e o arguido F… ali exercia, entre outras, as funções de encarregado da obra e de manobrador da grua de torre auto montante instalada junto a uma das moradias em construção. (…) 19 – Os arguidos não ignoravam, e representaram como consequência necessária das suas condutas, que, ao retirarem a vedação sem que tivessem adoptado quaisquer outras medidas tendentes a evitar a passagem de trabalhadores naquele local, estavam, no âmbito da respectiva actividade profissional, a infringir regras legais e regulamentares de segurança. 20 – Os arguidos chegaram também a representar como consequência possível e factível da retirada da vedação, que o espaço compreendido entre a grua e a parede da moradia 13 poderia vir a ser utilizado como passagem pelos trabalhadores, mesmo quando a grua estivesse a ser manobrada. 21 – Os arguidos não chegaram, contudo, quando podiam e deviam tê-lo feito, a representar, como consequência possível e factível da sua conduta, que, naquelas condições, algum trabalhador viesse a sofrer esmagamento e, consequentemente, a perder a vida. 22 – Não ignoravam os arguidos que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei.». * B) O Direito1ª questão: Se o lesado nenhuma culpa teve na produção do acidente; se o lesado foi o único culpado; se há concorrência de culpas e qual o respectivo grau (da apelação das Autoras e dos Réus E…, F… e G…) Na sentença recorrida entendeu-se que a vítima J… contribuiu culposamente, para a produção do acidente, tendo-se fixado o grau de culpa em 80% para os réus E…, F… e G…, Lda e 20% para a vítima. Para tanto, ponderou-se nestes termos: «Provou-se que a empreitada relativa ao revestimento, com gesso projectado, dos interiores da moradia, estava em curso há cerca de 5 dias (cfr 6.17.), tendo-se ainda provado que a vedação que se encontrava junto à grua destinada a impedir a passagem de trabalhadores no espaço compreendido entre o contrapeso e a moradia, havia sido retirada, cinco dias antes (cfr 6.18.). Tal significa que o falecido J… ainda terá chegado a ver a vedação, pois que ela terá sido retirada no dia em que iniciaram os trabalhos, tendo consciencializado a serventia daquela vedação e os riscos que a mesma se destinava a evitar. Por outro lado, ao assistir ao longo desses cinco dias à execução das manobras de rotação da grua, tomou plena consciência do risco concreto que a passagem de trabalhadores por aquele espaço compreendido entre a grua e a parede da moradia importava. Não obstante essa consciencialização, decidiu passar por aquele espaço, quando fazia o transporte em braços, de um saco de gesso, aceitando esse risco. Deste modo, é inegável que a conduta do lesado foi também negligente, omitindo as regras de prudência e segurança a que, enquanto gerente e trabalhador de uma sociedade do ramo da construção civil. (…) Atenta a factualidade dada como provada, dúvidas não restam que o grau de culpa dos réus e, por isso, a medida da sua contribuição para a produção dos danos, é superior ao grau de culpa do lesado, pois que enquanto trabalhador é natural que crie alguma habituação ao risco e, nessa medida, actue no limite do risco permitido. Seja como for, os réus porque estavam a lidar com máquina especialmente perigosa tinham o dever de usar das cautelas necessárias para evitar que aquele risco se transformasse em dano. Em conclusão, a conduta dos réus é susceptível de um juízo de censura é mais intenso do que a conduta do falecido.». Vejamos. Não está provado que o lesado J… chegou a ver a vedação antes de ser retirada. Na verdade, está apenas provado que a grua foi retirada 5 dias antes de 12/2/2004 e que J… estava a executar trabalhos nessa obra «há cerca de 5 dias». Assim, não se apurou se entrou na obra há 5 dias, há mais de 5 dias ou menos de 5 dias. Além disso, mereceram respostas de «não provado», os seguintes artigos da base instrutória: 34º: «Era perceptível o perigo que advinha para quem lograsse atravessar o referido carreiro, formado pelo espaço existente entre a grua e a parede da moradia, dada a sua estreita largura, cerca de 50 cm?» 35º: «Era do conhecimento de todos os trabalhadores e colaboradores da obra que uma das esquinas do contrapeso da grua, sempre que esta realizava movimento de rotação, passava a cerca de 25 cm da parede daquela moradia, assim criando perigo de esmagamento a quem por ali passasse?» 36º: «Qualquer cidadão minimamente prudente e experiente, não podia ter ignorado a situação de risco em que se colocava ao optar por passar entre a referida parede e a grua, atenta a curta distância a que se encontravam e o facto de a grua estar em movimento?» 37º: «O falecido J…, por imprudência e por sua própria iniciativa, deliberadamente e sem que ninguém o tivesse imposto, escolheu atravessar por esse atalho estreito e perigoso?» De harmonia com o art. 659º nº 2 do Código de Processo Civil, na sentença deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. É certo que de harmonia com o disposto nos art. 349º e 351º do Código Civil são admitidas as presunções judiciais, ou seja, as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. Como se refere no Ac do STJ de 20/01/2010 (CJ XVIII, 1º, pág. 36) «é jurisprudência firme ser perfeitamente lícito às instâncias, mesmo fora da situação específica de reapreciação da matéria de facto ao abrigo dos nº 1 e 2 do art. 712º do CPC, tirarem conclusões da matéria de facto dada como provada, bem como fazer a sua interpretação ou esclarecimento, desde que não a alterem e se limitem a desenvolvê-la. A prova por presunções judiciais, que os art. 349º e 351º do C. Civil permitem tem pois, como limites, o respeito pela factualidade provada e a respectiva correspondência a deduções lógicas e racionalmente fundamentadas naquela.». Mas, além dos referidos limites, importa ter em consideração que, afastado um facto sobre o qual houve depoimento, não pode ele renascer por via de ilação porque, a ser assim, modificava-se a decisão sobre a matéria de facto fora das condições em que a lei o permite (v. art. 712º nº 1 al a) a c) do CPC) (Acs do STJ de 12/2/2009 – CJ, XVII, 1º, pág. 90, de 3/3/2009 – CJ XVII, 1, pág. 117, de 8/10/2009 – P. 1834/03.0TBVRL-A.S1 e de 7/7/2010 – P. 2273/03.8TBFLG.G1.S1 – in www.dgsi.pt). Ora, como resulta da acta da sessão da audiência de discussão e julgamento de 23/11/2010 (fls. 297A a 298) e da fundamentação das respostas à base instrutória, foram inquiridas testemunhas à matéria dos art. 34º a 37º da base instrutória, pelo que está vedado ao julgador fazer renascer, ainda que parcialmente, os factos neles contidos, por via de presunções judiciais. Por quanto se disse, não são admissíveis as ilações tiradas na sentença recorrida para concluir pela concorrência de culpas. Neste quadro, analisando os factos provados, não é possível formular um juízo de culpa sobre a conduta do falecido J…, pelo que a produção do acidente não lhe pode ser imputada nem a título de culpa exclusiva nem a título de concorrência de culpas. Assim, nesta parte, assiste razão às apelantes B…, C… e D… e falece razão aos apelantes E…, F…, G…. * 2ª questão: se a apelante H…-Companhia de Seguros SA não é responsável pelo pagamento de indemnização às Autoras por aplicação das causas de exclusão previstas no art. 5º nº 1 al a) b) e d) do contrato de seguro (da apelação da Ré H…-Companhia de Seguros SA)Na sentença recorrida entendeu-se serem inaplicáveis as cláusulas de exclusão de responsabilidade invocadas pela apelante H…-Companhia de Seguros SA. O art. 5º nº 1 al d) das condições gerais do contrato de seguro estabelece que este não cobre a responsabilidade pelos danos: «causados aos sócios-gerentes, a representantes, a empregados e mandatários do Segurado, ou a seus prestadores de serviços, comissários e auxiliares». Sobre esta causa de exclusão de responsabilidade discreteia-se na sentença: «Ora, o dano em causa foi causado ao representante legal de uma subempreiteira da empresa segurada, não estando em causa um sócio gerente, representante, mandatário do segurado, ou prestador de serviços, comissário ou auxiliar, razão pela qual é inaplicável esta causa de exclusão.». Mas no momento do acidente o falecido J… estava a prestar serviços à segurada G…, no âmbito de uma subempreitada, na qualidade de trabalhador e gerente da subempreiteira I…, Lda. Portanto, o falecido não era um terceiro alheio aos trabalhos que estavam a ser executados na obra. Em consequência, é aplicável esta causa de exclusão. O art. 5º nº 1 al a) e b) das referidas condições gerais estabelece que o contrato não cobre a responsabilidade pelos danos: «a) resultantes de actos ou omissões dolosos ou com culpa grave do Segurado, seus representantes, trabalhadores, mandatários e outros prestadores de serviços, auxiliares e comissários, e bem assim de todos aqueles por quem o Segurado seja civilmente responsável; b) resultantes de violação dolosa ou com culpa grave de normas legais ou regulamentares pelo Segurado ou pelas entidades referidas na alínea antecedente». Sobre estas causas de exclusão de responsabilidade pondera-se na sentença recorrida: «Sucede que, apesar dos 1º e 2º réus terem sido condenados pelo crime de violação das regras de construção, não se demonstrou nestes autos que os danos tivessem resultado de actos ou omissões dolosos ou com culpa grave daqueles responsáveis, pelo que são inaplicáveis estas causas de exclusão.». Na sentença recorrida concluiu-se que os 1º, 2º e 3ª réus agiram com negligência inconsciente, o que não está posto em crise quer pelas apelantes Autoras quer pela apelante Ré H… – Companhia de Seguros SA. Temos assim por assente que não estão em causa actos dolosos dos referidos réus. Importa então saber se os actos foram praticados com culpa grave. O art. 483º nº 1 do Código Civil prescreve: «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». A culpa é a imputação de um acto ilícito ao seu autor, exprimindo um juízo de reprovação pessoal da conduta do agente. As modalidades da culpa são fundamentalmente duas: a mera culpa (culpa em sentido estrito ou negligência) e o dolo. O dolo é a modalidade mais grave de imputação do ilícito. A negligência consiste no simples desleixo, imprudência ou inaptidão, pelo que o resultado ilícito deve-se somente a falta de cuidado, imprevidência ou imperícia do agente, que deveria ter procedido por forma a evitá-lo, usando da diligência adequada. A negligência pode ser consciente ou inconsciente. A negligência é consciente quando o agente prevê o evento ilícito mas por leviandade, inconsideração ou incúria, confia na sua não verificação e só por isso, não toma as previdências para o evitar. A negligência é inconsciente quando o agente, também por leviandade, inconsideração ou incúria, nem sequer pensa na possibilidade do evento ilícito se verificar pelo que não tem sequer consciência de que o facto ilícito pode ocorrer. Portanto, «A mera culpa (quer consciente, quer inconsciente) exprime uma ligação da pessoa com o facto menos incisiva do que o dolo, mas ainda assim reprovável ou censurável. O grau de reprovação ou de censura será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo, e mais forte ou intenso o dever de o ter feito. Perigo eminente exige atenção redobrada, como dizem alguns autores» (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol I, 3ª ed, pág. 463). De acordo com o art. 487º nº 2 do Código Civil «A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso». Em vários preceitos legais é referida expressamente a culpa grave (vg o art. 1323º nº 4 do Código Civil e o art. 10º da LULL), o que supõe, obviamente, haver culpa não grave; e ainda noutros preceitos (v.g. art. 494º do Código Civil) se manda atender ao grau de culpabilidade do agente, havendo que fazer uma graduação da culpa. Nas palavras de Inocêncio Galvão «Quer a culpa grave (que também se diz culpa lata) quer a culpa leve correspondem a condutas de que uma pessoa normalmente diligente – o bónus pater famílias – se absteria. A diferença entre elas está em que a primeira só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser cometida. A culpa grave apresenta-se como uma negligência grosseira (…)» (in “Direito das Obrigações”, 3ª ed, pág. 304). Também nos Ac do STJ de 09/06/2010 (Proc. 579/09.1YFLSB) e de 16/10/2010 (Proc. 2732/07.3TBFLG.G1.S1) (in www.dgsi.pt) se refere que a culpa grave corresponde à negligência grosseira, pressupondo uma conduta do agente altamente reprovável à luz do mais elementar senso comum. A negligência inconsciente não implica que a culpa seja leve. A omissão grosseira dos deveres de cuidado corresponde a uma culpa grave, tenha o agente representado ou não o resultado da sua conduta (neste sentido, Ac da RG de 10/12/2007 – Proc. 1787/05-1 in www.dgsi.pt). No caso concreto, não temos dúvida em afirmar que a retirada da vedação sem terem sido adoptadas medidas alternativas para evitar acidentes e a utilização da grua em manobras naquelas circunstâncias apesar de haver pessoas a trabalhar na sua proximidade, configuram violação grosseira dos mais elementares deveres de cuidado, sendo expressão de comportamento altamente censurável dos seus agentes. Portanto, os danos foram causados devido a violação com culpa grave, por parte da segurada e dos seus representantes, das normas legais e regulamentares de segurança, sendo de realçar que o Réu F… era quem manobrava a grua apesar de saber do perigo que isso representava naquelas circunstâncias. Nesta conformidade, aplicam-se estas causas de exclusão de responsabilidade. Concluindo, porque são aplicáveis as causas de exclusão de responsabilidade estabelecidas no art. 5º nº 1 al. a), b) e d) das Condições Gerais do contrato de seguro invocado nos autos, a apelante H… – Companhia de Seguros SA não é responsável pelo pagamento de qualquer quantia a título de indemnização às Autoras e pelo reembolso de prestações ao Instituto da Segurança Social – IP – Centro Nacional de Pensões. Em consequência, merece procedência a apelação da H… – Companhia de Seguros SA. * 3ª questão: se os apelantes E… e F… não podem ser pessoalmente responsabilizados pelo pagamento da indemnização (da apelação dos 1º, 2º e 3ª Réus)Resulta dos factos dados como provados na sentença recorrida que o acidente ocorreu porque a grua estava a ser manobrada pelo apelante F… nas já referidas circunstâncias de falta de segurança na obra devido à inexistência de vedação e de adopção de medidas tendentes a evitar a passagem de trabalhadores naquele local. Também está provado que os apelantes F… e E… foram condenados pelo crime de violação das regras de construção previsto e punível pelos art. 277º nº 1 al b) e nº 2 e art. 285º, do Código Penal, sendo que na sentença penal foram dados como provados os factos descritos supra em 46). Nos termos do art. 674º - A do Código de Processo Civil «A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.». Como se explica no Ac do STJ de 20/05/2010 (CJ XVIII, 2º, pág. 78), o responsável civil fica na posição de ter de demonstrar que, apesar da condenação penal, não há razões para lhe serem assacadas responsabilidades, o que significa que tem o ónus de ilidir a presunção de culpa derivada desse normativo legal. Portanto, tendo em consideração a factualidade elencada em 46), é manifesto que os apelantes F… e E… são pessoalmente responsáveis pelo pagamento da indemnização nos termos do art. 483º do Código Civil pois foi devido à sua conduta grosseiramente negligente, que foi retirada a vedação sem que tenham sido adoptadas medidas de segurança tendentes a evitar a passagem de trabalhadores naquele local, acrescendo ainda, no que concerne ao apelante F…, o facto de ser ele quem estava a operar a grua no momento do acidente. Em consequência, improcede nesta parte a apelação destes Réus e conclui-se que são responsáveis solidariamente com a 3ª Ré, sendo certo que já acima se decidiu que a Ré H… – Companhia de Seguros SA, não é responsável pelo pagamento de indemnização as Autoras nem pelo reembolso de prestações ao Instituto da Segurança Social. * 4ª questão: se o valor de 210.000 € peticionado a final na petição inicial resulta de erro de cálculo, devendo ser atendido o valor de 285.000 € (da apelação das Autoras)Na petição inicial as Autoras atribuíram à causa o valor de 210.000 €, lendo-se no art. 46º e no final desse articulado o seguinte: «46. Pelos vindicados danos de natureza patrimonial e não patrimonial no total de € 210.000,00, de que as AA são beneficiárias, em conjunto, a que acrescem juros moratórios desde a citação até integral pagamento são responsáveis solidariamente (…)»; «Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser julgada procedente por provada a presente acção, condenando-se os Réus, solidariamente, a pagar às Autoras o valor de € 210.000,00 (Duzentos e dês mil euros), acrescido de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento pelos impetrados e declarandos danos de natureza patrimonial e não patrimonial (…)». No art. 26º da p.i. alegaram que a indemnização devida ao falecido pelo sofrimento de que padeceu não deve ser de valor inferior a 15.000€; no art. 30º alegaram que «a indemnização da perda do direito à vida do seu ente querido» deve ser fixada em 75.000 €; no art. 31º alegaram que «Assim, são devidos ainda pelos danos morais padecidas pelas Autoras herdeiras do falecido o montante de € 75.000,00» e no art. 45º alegaram que a perda de rendimento em consequência da morte de J… importa um capital produtor de 120.000 €. A soma dessas quantias perfaz 285.000 € correspondente a 15.000+75.000+120.000. Alegam as Autoras que se tratou de lapso. E assim o terá entendido a sentença recorrida pois considerou que foi pedida indemnização pela perda do direito à vida no valor de 75.000 € e indemnização pelos danos morais sofridos pelas Autoras também no montante de 75.000 €. A entender-se que se trata de um erro de escrita ou de cálculo rectificável nos termos do art. 249º do Código Civil, a verdade é que as Autoras só o vieram invocar no recurso. De harmonia com o art. 467º nº 1 al e) do CPC, deve o autor, na petição inicial, formular o pedido. E, nos termos dos art. 661º e 668º nº 1 al e) do CPC a sentença não pode condenar em quantidade superior ao que se pedir, sendo tal condenação causa de nulidade da sentença. Por isso, não tendo sido pedida a rectificação do pedido anteriormente à prolação da sentença, não podia o tribunal a quo considerar valor superior ao pedido e nem pode este tribunal fazê-lo por se tratar de questão nova. Improcede, pois, a apelação das Autoras, nesta parte. * 5ª questão: se a indemnização devida às Autoras deve ser fixada no valor global de 270.000 € (da apelação das Autoras); se a indemnização fixada na sentença recorrida é excessiva (da apelação dos Réus E…, F… e G…)Já vimos que o tribunal se encontra limitado pelo valor do pedido (210.000 €). Vejamos então, se respeitando esse limite, deve ser aumentada a indemnização. Na sentença recorrida decidiu-se fixar a indemnização no valor global de 205.000,00 € do qual: 100.000 € refere-se aos danos patrimoniais sofridos pelas Autoras pela perda dos rendimentos que o falecido lhes disponibilizaria; 45.000 € refere-se ao dano da perda da vida da vítima; 60.000 € refere-se aos danos não patrimoniais sofridos pelas Autoras (20.000 € para cada Autora) com a morte de J…. De notar que apesar de se ter feito constar na sentença recorrida «Deste modo, fixa-se o grau de culpa em 80% para os réus e 20% para o lesado e decide-se reduzir a indemnização nesta proporção» (cfr ponto 7.2.), afigura-se-nos que tal redução não se reflectiu depois na fixação da indemnização e, manifestamente, não se reflectiu na quantia a reembolsar ao Instituto da Segurança Social. No que respeita aos danos patrimoniais resultantes da perda do rendimento que a vítima proporcionaria às Autoras sustentam estas que lhes deve ser atribuída a indemnização no valor de 120.000 € alegado na petição inicial. Em sentido diferente pugnam os recorrentes E…, F…, G…, Lda, reputando de exagerada a indemnização fixada. Estabelece o nº 1 do art. 564º do Código Civil: «O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão». Temos por correcto o critério adoptado na sentença recorrida para a fixação do valor da indemnização, na esteira, aliás, do que preconiza o Conselheiro Sousa Dinis (in CJ 2001, 1º, pág. 5 a 12), de acordo com o qual, se deve atender designadamente aos seguintes parâmetros, ponderados com um juízo de equidade: o rendimento que auferia a vítima e o contributo que daria para o lar, tendo em consideração que em princípio gastaria consigo um terço; o capital necessário para, a uma taxa anual de juro de cerca de 4%, produzir o valor correspondente ao contributo que a vítima daria para o lar; a idade da vítima e consequentemente a duração provável da sua vida activa; o recebimento do capital da indemnização de uma só vez não pode representar um benefício ilegítimo para o titular do direito à indemnização, devendo pois sofrer uma redução que se admite fixar em cerca de ¼, para se conseguir obter um capital produtor de rendimento que se extinga no fim do período para que foi calculado. No caso concreto, atendendo a que o falecido J… auferia o salário líquido mensal de 740 € e previsivelmente gastaria consigo 1/3 desse valor; tinha 51 anos de idade e era expectável uma vida activa por mais 19 anos; o titular do direito à indemnização deve receber um capital que se extinga no fim do período para que foi calculado, sob pena de obter um benefício ilegítimo com o recebimento do capital de uma só vez; previsivelmente o salário do falecido não permaneceria imutável ao longo da sua vida activa; e que além do salário do falecido o agregado familiar beneficiava também dos proventos obtidos da sociedade I…, Lda mas a morte de J… foi causal para que a empresa não mais exercesse a sua actividade, concluímos que mostra equilibrada a quantia de 100.000 € fixada na sentença recorrida. Já no que respeita à indemnização pela perda do direito à vida do falecido J… e à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelas Autoras, afigura-se-nos que os valores fixados na sentença recorrida são modestos, sendo por isso de improceder, nesta parte, a apelação dos Réus. Porém, o tribunal está limitado pelo pedido global de 210.000 €. Assim, observando esse limite mostra-se equitativo fixar em 50.000 € a indemnização pela perda do direito à vida, mantendo-se o valor da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelas Autoras. E porque não impugnada, mantém-se a forma de divisão dessas quantias pelas Autoras. * 6ª questão: se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao pedido de juros, devendo estes acrescer ao valor da indemnização (da apelação das Autoras) Na petição inicial as Autoras pediram que os Réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhes a quantia de 210.000 €, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. A sentença recorrida não se pronunciou sobre o pedido de juros. Tal omissão é causa de nulidade da sentença (art. 668º nº 1 d) do CPC) que deve ser sanada nesta instância (art. 715º nº 1 do CPC). De harmonia com o disposto nos art. 804º, 805º nº 2 al b) e 806º nº 1 e 2 do Código Civil não há dúvida que sobre o montante da indemnização são devidos juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, pelo que nesta parte, procede a apelação das Autoras. * IV – DecisãoPelo exposto, alterando-se a sentença recorrida decide-se: 1. julgar procedente a apelação da Ré H… – Companhia de Seguros SA e em consequência, absolve-se esta Ré do pedido formulado pelas Autoras e do pedido de reembolso formulado pelo Instituto de Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões; 2. julgar improcedente a apelação dos Réus E…, F… e G…, Lda; 3. julgar parcialmente procedente a apelação das Autoras e, em consequência condena-se, solidariamente, os Réus E…, F… e G…, Lda a pagarem às Autoras a quantia global de 210.000 € a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, composta pelas parcelas assim discriminadas: 100.000 € referente a danos patrimoniais, cabendo 80.000 € à Autora B… e 20.000 € à Autora D…; 50.000 € referente à indemnização pelo dano da perda do direito à vida, cabendo 1/3 dessa quantia a cada uma das Autoras B…, C… e D…; 60.000 € pelos danos não patrimoniais sofridos pelas Autoras, cabendo 20.000 € a cada uma das Autoras; ao que acrescem juros de mora à taxa legal vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento; 4. condenar solidariamente os Réus E…, F… e G…, Lda a pagarem ao Instituto de Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões a quantia de 19.701,87 Euros, paga à viúva e à filha menor do casal e as quantias que continua a pagar no valor mensal de 179,69 Euros para a viúva e 59,90 Euros para a filha, acrescidas de juros desde a citação até integral pagamento. Custas da apelação da Ré H… - Companhia de Seguros SA pelas Autoras (sem prejuízo do apoio judiciário) e pelos Réus E…, F… e G…, Lda, na proporção de metade para as Autoras (sem prejuízo do apoio judiciário) e de metade para estes Réus. Custas da apelação das Autoras por estas (sem prejuízo do apoio judiciário) e pelos Réus E…, F… e G…, Lda na proporção de vencido. Custas da apelação dos Réus E…, F… e G…, Lda por estes Réus. Porto, 15 de Fevereiro de 2012 Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida Maria Adelaide de Jesus Domingos |