Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10737/08.0TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
OBRIGAÇÃO DE ENTREGA
ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS
SUBSTITUIÇÃO DA COISA
Nº do Documento: RP2012032810737/08.0TBVNG.P1
Data do Acordão: 03/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA, EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O vendedor é responsável, objectivamente, pelos defeitos, ou danos causadores de defeitos, imputados a terceiros desde que estes se possam considerar adjuvantes no cumprimento das obrigações daquele.
II - Deve ser substituída por outra uma máquina que depois de reparada manteve defeitos que a impediam de realizar cabalmente os fins a que se destinava.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 10737/08.0 TBVNG.P1
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia - 1.ª Vara de Competência Mista
Recorrente – B…, Ld.ª
Recorridos – C…, Ld.ª
D…, Ld.ª
E…, SA
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues
Desemb. Maria Cecília Agante

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – B…, Ld.ª com sede em …, Maia, intentou no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia a presente acção declarativa de condenação com processo comum ordinário contra C…, Ld.ª, com sede em …, Vila Nova de Gaia, D…, Ld.ª com sede no Sabugal e E…, SA, com sede em Lisboa, pedindo:
- a) Serem as rés condenadas a pagar, solidariamente, à autora o valor global de €128.979,50 bem como juros de mora à taxa legal, sobre essa quantia, a partir da citação até efectivo e integral pagamento;
-b) Serem as rés, solidariamente, condenados a proceder à substituição da guilhotina por uma nova, no prazo máximo de 60 dias a contar da decisão;
-c) Serem as rés condenadas a pagar, solidariamente, à autora o valor diário de 2.479,59, desde o levantamento da actual máquina até à data da entrega da nova;
Subsidiariamente,
-d) Serem as rés condenadas a reparar, no prazo máximo de 30 dias a contar da decisão, com a substituição do chassis/corpo da máquina, condenando, igualmente, as rés a indemnizarem, solidariamente, a autora em valor diário nunca inferior a €2.479,59, conforme o cálculo explanado nos artigos 36.º a 57.º, da P.I., desde a data do inicio da reparação até à datada entrega da guilhotina;
-e) Serem as rés condenadas, solidariamente, no pagamento à autora de uma sanção pecuniária compulsória no valor de quinhentos, por cada dia, completo ou não, de desrespeito pela realização integral das obrigações que lhes venham a ser impostas.
Alegou para tanto e, em síntese, que a autora contactou a 1.ª ré, C… para aquisição de duas máquinas para o exercício da sua actividade. A 2.ª ré, D…, era quem procedia à importação das máquinas da Turquia. A autora contratou com as duas rés a aquisição das duas máquinas, mas aquando da descarga da máquina nas instalações da autora verificou-se que a máquina guilhotina tinha sofrido danos ocorridos no transporte. Em consequência a máquina guilhotina tem problemas de alinhamento, não funcionando em perfeitas condições, por tal razão, a dita máquina guilhotina durante um determinado período esteve paralisada, o que provocou prejuízos à autora.
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As rés foram regular e pessoalmente citadas e vieram contestar pedindo a improcedência da acção.
A 3.ª ré, Companhia de Seguros E…, alegou que foi efectuada reparação da dita máquina, tendo pago as quantias (da reparação) que lhe foram peticionadas. No mais, impugnou os factos alegados pela autora.
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A 1.ª ré, C…, contestou, defendendo-se por excepção de ilegitimidade, sustentando que os danos ocorreram durante o transporte, e assim nada poderá ser imputado a si (vendedora). De igual modo, defendeu-se por excepção de caducidade, nos termos do artigo 916.º n.º 2 e 917.º do C.Civil, pois que a autora já era conhecedora dos danos aquando da recepção da máquina. No mais, defendeu-se impugnando motivadamente a versão factual trazida pela autora.
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A 2.ª ré, D…, contestou, defendendo-se por excepção da sua ilegitimidade, alegando que não foi quem vendeu as máquinas à autora. Que foi contactada pela 1.ª ré, para proceder à aquisição das máquinas. De igual modo sustenta que existe contrato de seguro pelo qual transferiu a responsabilidade civil para a 3.ª ré, companhia de seguros, pelo que é parte ilegítima.
Mais se defendeu por excepção de caducidade, nos termos do artigo 916.º n.º 2 e 917.º do C.Civil, pois que a autora já era conhecedora dos danos aquando da recepção da máquina.
Por fim, defendeu-se impugnando motivadamente a versão factual trazida pela autora.
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A autora replicou pugnando pela improcedência da defesa apresentada pelas rés.
Deduziu ainda a autora incidente de intervenção de terceiros, da transportadora das máquinas, sustentando que tudo foi e é decorrente da conduta da transportadora.
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Julgou-se procedente o incidente de intervenção principal provocada de F…, SA e, consequentemente, citou-se a chamada.
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A chamada veio contestar alegando a incompetência (absoluta) material do tribunal. No mais alegou que sempre interveio em nome e por conta e ordem do armador, ou seja, em sua representação e em cumprimento dos deveres para si resultantes do contrato de agência, pelo que não pode responder pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso de qualquer obrigação decorrente do contrato de transporte marítimo. Alegou ainda a caducidade do direito da autora, nos termos da legislação da Convenção Internacional para Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga (transporte marítimo). Diz ainda que a indemnização a pagar nunca poderia exceder o peticionado pela autora: E por fim impugnou os factos articulados pela autora.
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Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido quanto à chamada. Julgou-se também as 1.ª e 2.ª rés partes legítimas e relegou-se o conhecimento da excepção da caducidade para sede de sentença final. Depois seleccionou-se a matéria de facto e foi elaborada a base instrutória, sem reclamação das partes.
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Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão sem censura das partes.
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Por fim, proferiu-se sentença onde se julgou acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveram-se as rés dos pedidos.
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Não se conformando com tal decisão, dela veio a autora recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue a acção totalmente procedente.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. A compra e venda celebrada entre a Autora e a 1.ª Ré, consubstancia uma compra e venda de coisa genérica, ou seja, sabemos que é uma máquina de determinada marca e com determinadas características, mas não sabemos, em concreto, qual é a máquina que vai ser entregue (art.º 539.º e ss do Código Civil).
2. Também poderia ser qualificada como compra e venda de bens futuros, nos termos do art.º 880.º do Código Civil.
3. De qualquer forma, o direito de propriedade não se transferiu por mero efeito de contrato, ou seja, no momento da realização do contrato (Cf. 408.º n.º 2 do Código Civil).
4. Os efeitos reais, neste caso, ficam diferidos no tempo e só se verificam no momento do cumprimento da obrigação, isto é, com a entrega da coisa vendida, pois só nesse momento é que se verifica a especificação/determinação (Cf. art.º 408.º n.º 2 e 541.º, ambos do Código Civil).
5. Concomitantemente, o risco de perecimento da coisa vendida, também só se transfere no momento da entrega (Cf. art.º 796.º do Código Civil).
6. Daquele contrato resultou para a 1.ª Ré a obrigação de entregar a coisa vendida, ou seja, estava obrigada a entregar uma máquina da marca e com as características acordadas no estado de nova, sem vícios, defeitos e anomalias.
7. Certo é que a máquina foi entregue à Autora com vícios e defeitos e anomalias que estão abundantemente provados no processo e espelhados na matéria assente, nomeadamente nas alíneas T, V, X a CC, DDD e GGG, havendo uma enorme desconformidade entre aquilo que foi contratado e a máquina que foi efectivamente entregue.
8. A 1.ª Ré tinha o dever de, antes da entrega, aferir se a máquina estava em condições de ser entregue ao comprador e não estando não a deveria entregar.
9. Sendo certo que a 1.ª Ré/devedora responde pelos actos das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados por ela própria, conforme estipula o art.º 800.º do Código Civil.
10. É inequívoco que a 1.ª Ré procedeu ao cumprimento defeituoso da obrigação, uma vez que não satisfez o interesse da credora/Autora.
11. O cumprimento defeituoso é imputável à 1.ª Ré.
12. Consequentemente, por via do art.º 918.º do Código Civil, são aplicáveis ao caso concreto (compra e venda de coisa genérica ou coisa futura) as regras relativas ao não cumprimento das obrigações (artigos 798.ºe ss do Código Civil), aplicando-se, ainda, com as devidas adaptações, quanto às consequências dos vícios, as normas do art. 913.º e ss do Código Civil.
Acresce
13. A 1.ª e a 2.ª Rés assumiram voluntariamente a responsabilidade, bem como a obrigação de repararem ou substituírem a máquina e a de indemnizarem a Autora pelos danos sofridos (Cf. as alíneas AAA, BBB e CCC da matéria assente constante da sentença).
14. Aquela assunção voluntária da responsabilidade confirma a responsabilidade da 1.ª Ré pelo cumprimento defeituoso.
15. Obsta, também, à eventual caducidade dos direitos exercidos pela Autora e constitui, por si só, fonte da obrigação e reparar ou substituir a máquina, bem como de indemnizar os danos causados.
16. Ora, não havendo relação contratual entre a Autora e a 2.ª Ré, é a assunção da responsabilidade que fundamenta os pedidos contra ela formulados.
17. Sendo que a responsabilidade da 2.ª Ré está ainda fundamentada na garantia prestada (Cf. alíneas YV, BBBB e CCCC da matéria assente que consta da sentença).
18. A prestação de garantia, nos termos do art.º 921.º do Código Civil, consubstancia um negócio jurídico unilateral, do qual resulta uma responsabilidade objectiva para a 2.ª Ré, que, assim sendo, responde sem culpa face à Autora, pela reparação ou substituição da máquina.
19. Consequentemente, a responsabilidade da 1.ª Ré está fundamentada no cumprimento defeituoso da obrigação, bem como na posterior assunção de responsabilidade.
20. Já no que diz respeito à 2.ª Ré a sua responsabilidade assenta na assunção de responsabilidade que fez, bem como na garantia que emitiu.
21. Assim sendo, a Autora tem direito a ser indemnizada nos termos do art.º 798.º, 804.º e 496.º do Código Civil, quer pelos danos sofridos com o cumprimento defeituoso, quer com os danos sofridos com o atraso no cumprimento do dever de reparar ou substituir a máquina, danos esses que se encontram provados e quantificados (alíneas II, JJ, KK, LL, MM, NN, 00, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, W, WW e XX da matéria assente constante da sentença).
22. Se porventura se entendesse que os danos não estavam devidamente quantificados ou determinados deveria o tribunal, nos termos do nº 3 do art.º 566.º do Código Civil, fixar o montante da indemnização ou remeter a sua liquidação para a execução de sentença, nos termos do nº 2 do art. ° 564.º do Código Civil.
Por outro lado
23. Face à gravidade dos defeitos, vícios e anomalias que a máquina padece, a Autora tem direito a exigir à 1.ª e 2.ª Ré a substituição da máquina, nos termos do art.º 918.º, 914.º e 921.º do Código Civil ou subsidiariamente a sua reparação.
24. Fundamentados os pedidos de substituição e de reparação, estão também fundamentados os restantes pedidos acessórios formulados pela Autora/Apelante.
25. Fundamentados, como estão, os pedidos formulados pela Autora/Apelante, a sentença recorrida violou todas as normas referidas nestas conclusões ao julgar totalmente improcedente acção.
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As 1.ª e 3.ª rés/recorridas juntaram aos autos as suas contra-alegações pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos não impugnados por via do presente recurso:
1. A A. exerce, a título principal, a actividade comercial de reparação de Material Rodoviário pesado e máquinas, como também o fabrico de prensar, autocompactadores, contentores e elevadores. – alínea A) da Matéria de Facto Assente.
2. A 1.ª R. exerce a actividade comercial de comercialização de máquinas e ferramentas. – alínea B) da Matéria de Facto Assente.
3. Enquanto que a 2.ª R. dedica-se à actividade comercial de importação e comercialização de máquinas. – alínea C) da Matéria de Facto Assente.
4. Por contrato de seguro, designadamente pela apólice nº 78/1934, a 2ª R. transferiu para a 3.ª R. a toda e qualquer responsabilidade resultante do transporte da guilhotina, incluindo os danos sofridos por esta. – alínea D) da Matéria de Facto Assente.
5. A autora no ano de 2007 pretendeu adquirir 2 máquinas, uma quinadeira e uma guilhotina. – artigo 1.º) da Base Instrutória.
6. Tais máquinas em termos produtivos, foram projectados para operar em conjunto. Isto é, devido às suas dimensões (8 metros), a quinadeira necessita da guilhotina com a mesma dimensão para cortar as chapas de que necessita. – artigo 2.º) da Base Instrutória.
7. O início do novo ciclo produtivo, com o novo sistema de trabalho, guilhotina e quinadeira, estava previsto começar no dia 27 de Novembro de 2007, data em que os equipamentos estariam montados e plenamente operacionais. – artigo 3.º) da Base Instrutória.
8. A A. contactou a 1.ª R., no sentido de serem fornecidas uma quinadeira e uma guilhotina. – artigo 4.º) da Base Instrutória.
9. Tendo sido pedidos e dados orçamentos. – artigo 5.º) da Base Instrutória.
10. Foram acordados entre a A. e 1.ª e 2.ª R. os preços das máquinas. – artigo 6.º) da Base Instrutória.
11. Especificações técnicas das mesmas. – artigo 7.º) da Base Instrutória.
12. Garantias. – artigo 8.º) da Base Instrutória.
13. E prazo de entrega. – artigo 9.º) da Base Instrutória.
14. Em Janeiro de 2007, foi encomendado pela A. à 1.ª R. uma guilhotina Hidraúlica de Ângulo Variável Durma … – artigo 10.º) da Base Instrutória.
15. O preço de tal máquina foi de 134.000,00€, acrescido de IVA. - artigo 11.º) da Base Instrutória.
16. Através de contrato de locação financeira nº ….. celebrado entre a A. e o G…, SA. – artigo 12.º) da Base Instrutória.
17. Foi integralmente pago o preço à 1.ª R. – artigo 13.º) da Base Instrutória.
18. Conforme é habitual neste tipo de operações de compra e financiamento através de locação financeira, em que é necessário existir inicialmente uma “factura proforma” para desencadear a operação de crédito e só depois se processa a entrega do equipamento. – artigo 14.º) da Base Instrutória.
19. A guilhotina só foi entregue nas instalações da A. no dia 14 de Novembro de 2007. – artigo 15.º) da Base Instrutória.
20. Aquando de descarregamento do contentor “open top”, a A. verificou que uma peça que ai se encontrava, estava muito danificada/deformada na sua parte superior. – artigo 16.º) da Base Instrutória.
21. Não podendo averiguar a gravidade da situação com a peça no interior do contentor, procedeu-se à sua descarga. – artigo 17.º) da Base Instrutória.
22. E só posteriormente se pôde constatar a extensão dos estragos causados, descobrindo ser o corpo principal da guilhotina. – artigo 18.º) da Base Instrutória.
23. A máquina ficou danificada durante o transporte. – artigo 19.º) da Base Instrutória.
24. Originando ruptura de algumas peças, designadamente, do tanque hidráulico, bloco hidráulico e servomotor. – artigo 20.º) da Base Instrutória.
25. A máquina apresentava e apresenta problemas sérios de alinhamento. – artigo 21.º) da Base Instrutória.
26. Nunca funcionando em perfeitas condições. – artigo 22.º) da Base Instrutória.
27. Não cortando chapa de 8 milímetros de uma vez só, em todo o comprimento desejado pela A. – essencialmente quando ultrapassa os 2 metros. – artigo 23.º) da Base Instrutória.
28. O esbarro dava e dá uma diferença de 3 milímetros aos 6 metros. – artigo 24.º) da Base Instrutória.
29. Os calcadores não têm força para segurar a chapa, originando o “repuxamento” da chapa. – artigo 25.º) da Base Instrutória.
30. Os factos atrás descritos (de 18.º a 24.º da Base Instrutória) provocaram sucessivos pedidos de reparação da máquina. – artigo 26.º) da Base Instrutória.
31. Em que a A. informou as RR., entre outros problemas, do facto da guilhotina não cortar chapa de 10mm correctamente (Doc. 3). – artigo 27.º) da Base Instrutória.
32. Bem como a circunstância de não cortar chapa com mais de 10mm ou o “avental” não subir (Doc. 4). – artigo 28.º) da Base Instrutória.
33. Designadamente, em Fevereiro e Março, do corrente ano. – artigo 29.º) da Base Instrutória.
34. A A. solicitou e solicita, por diversas vezes, a substituição da máquina por uma nova. – artigo 30.º) da Base Instrutória.
35. Até à presente data, e face aos defeitos existentes, a máquina esteve durante largos períodos paralisada. – artigo 31.º) da Base Instrutória.
36. Contabilizando em números de dias, o número nunca é inferior a 50. – artigo 32.º) da Base Instrutória.
37. A A. investiu na reorganização do seu processo produtivo, contratando um consultor em gestão de produção, estagiários (2 engenheiros mecânicos e 1 desenhador), 1 operador de máquinas em regime de trabalho temporário. – artigo 33.º) da Base Instrutória.
38. A A. redefiniu os postos de trabalho, alterando o lay-out da fábrica para se adequar à chegada dos novos equipamentos (guilhotina/quinadeira). – artigo 34.º) da Base Instrutória.
39. A A. alterou a sua infra-estrutura eléctrica e adquiriu um potente gerador para ter capacidade para funcionar com os novos equipamentos (guilhotina/quinadeira). – artigo 35.º) da Base Instrutória.
40. O atraso no arranque do projecto “H…” da A. causou prejuízos financeiros e competitivos graves. – artigo 36.º) da Base Instrutória.
41. O custo diário estima-se em 350,00€ dia. – artigo 37.º) da Base Instrutória.
42. O custo diário que a A. teve com a aquisição das máquinas através de leasing é de 298,15€. – artigo 38.º) da Base Instrutória.
43. Para aproveitar completamente a quinadeira, a A. aceitou encomendas de serviços de quinagem para o exterior. – artigo 39.º) da Base Instrutória.
44. Face à paralisação da gilhotina não foi possível cumprir os prazos de entrega previstos. – artigo 40.º) da Base Instrutória.
45. A guilhotina faz parte de um sistema de trabalho que conjugado com a quinadeira, constituem um posto de trabalho criado pela A. com o objectivo de anular o recurso à calandragem em subcontratação e aumentar a produtividade. – artigo 41.º) da Base Instrutória.
46. Com o novo sistema de trabalho (guilhotina/quinadeira) a A. esperava ganhar 54,00€/peça – mais valia conseguida por a A. quinar internamente, comparativamente com a subcontratação da mesma peça (matéria prima excluída). – artigo 42.º) da Base Instrutória.
47. Com o sistema de trabalho paralisado, a A. teve os seguintes prejuízos: Estima-se que numa hora a A. produzisse 4 peças e num dia de trabalho 32 peças. – artigo 43.º) da Base Instrutória.
48. Com a paralisação da guilhotina a A. deixou de ganhar 1.728,00€/dia (32 peças x 54€/peça). – artigo 44.º) da Base Instrutória.
49. Por outro lado, o novo sistema de trabalho (guilhotina/quinadeira), requereu e requer uma equipa de 3 funcionários. – artigo 45.º) da Base Instrutória.
50. Atendendo que o custo médio de um funcionário por hora é de 4,31€, num dia o custo de 3 funcionários é de 103,44€ (3 funcionários x 4,31€/hora x 8h/dia). – artigo 46.º) da Base Instrutória.
51. A guilhotina encontra-se ainda em período de garantia (Doc. 5). – artigo 49.º) da Base Instrutória.
52. Apesar das diversas solicitações junto da 1.ª e 2.ª RR., os manuais de instrução da guilhotina, em português, nunca foram entregues à A. – artigo 50.º) da Base Instrutória.
53. A 1.ª R. C… sempre assumiu, juntamente com as outras RR., de que o problema da guilhotina seria resolvido, designadamente, procedendo à substituição da guilhotina por uma outra, caso fosse necessário. – artigo 51.º) da Base Instrutória.
54. A 2.ª R., D…, bem como a 1.ª R. C…, sempre reconheceram os defeitos da guilhotina, comprometendo-se a solucionar os defeitos de tal máquina. – artigo 52.º) da Base Instrutória.
55. Sendo dito, pela 2.ª R., D…, em Setembro de 2008, que aguardava por uma resposta do seguro, e que indemnizaria a A., naquilo que a seguradora não cobrisse. – artigo 53.º) da Base Instrutória.
56. Aquando da desembalagem da máquina foram constatados danos por impacto em diversos componentes e a afectação por oxidação de outros. – artigo 54.º) da Base Instrutória.
57. Perante a constatação desses danos, a 2.ª Ré efectuou de imediato a respectiva participação junto da ora contestante, companhia de seguros. – artigo 55.º) da Base Instrutória.
58. Tendo ora contestante, companhia de seguros, solicitado à firma I…, S.A. a deslocação de um perito às instalações da ora A. – artigo 56.º) da Base Instrutória.
59. O perito teve a primeira intervenção no dia 19/11/2007 onde teve oportunidade de constatar os seguintes danos visíveis na máquina de marca … ref.ª ……: Travessa estrutural empenada, Depósito lubrificação danificado, Chassis com deformações e riscos em diversos locais, Bloco hidráulico e válvula partidos, Travessa de apoio de depósito partida, Motor da bomba hidráulica oxidado, Motor ajuste de folgas de lâminas com suporte e protecção partidos. – artigo 57.º) da Base Instrutória.
60. Face à gravidade dos danos que a máquina apresentava em resultado do deficiente acondicionamento e transporte no contentor, nomeadamente, a travessa estrutural estar empenada (onde se encontra um dos veios principais da máquina), tornou-se necessária a presença de um engenheiro do fabricante, para se inteirar do estado da guilhotina hidráulica e verificar se a reparação seria viável. – artigo 58.º) da Base Instrutória.
61. Em resultado, o perito voltou às instalações da ora A. em 06/12/2007. – artigo 59.º) da Base Instrutória.
62. Tendo inclusive sido assinalados vários tubos rasgados, acrescentando mais estes danos aos outros detectados na primeira visita. – artigo 60.º) da Base Instrutória.
63. Nesta fase, o perito contratado pela ora contestante privilegiou o contacto com o técnico turco que lhe prestou a informação que, apenas substituindo as peças danificadas se poderia pôr a máquina a funcionar e, somente após os testes a efectuar se podia confirmar a viabilidade da reparação. – artigo 61.º) da Base Instrutória.
64. Perante esta circunstância, a 2.ª Ré solicitou ao fornecedor o envio das peças necessárias à reparação da máquina. – artigo 62.º) da Base Instrutória.
65. Em 28/03/2008, o perito voltou a deslocar-se ao local onde a máquina se encontrava em reparação. – artigo 63.º) da Base Instrutória.
66. A segurada e 2.ª Ré reclamou da ora contestante, companhia de seguros, o montante correspondente às peças substituídas, despesas com deslocação do técnico turco e dos seus próprios técnicos, tudo no valor global de 22.066,13 euros, conforme descrimina:
Peças substituídas, conforme teor do documento cuja cópia se junta para todos os devidos e legais efeitos sob o doc. n.º 3 Descrição Quant. Valor Unitário Total Bloco hidráulico e acessórios partidos 1 4.050,00 4.050,00
Tanque hidráulico 1 960,00 960,00
Motor da bomba hidráulica oxidado 1 1.128,80 1.128,80
Almofadas motor deformadas 4 10,00 40,00
Tubo hidráulico deformado 1 281,60 281,60
Tubo hidráulico deformado 1 337,20 337,20
Servo-engrenagem e motor bomba hidráulica amolgado 1 450,00 450,00
Cavilha estrutura principal 1 45,00 45,00
Parte móvel estrutura principal 1 55,00 55,00
Total 7.347,60€
Despesas, conforme teor do comento cuja cópia se junta para todos os devidos e legais efeitos sob o doc. nº 3, 4, 5, 6, 7 e 8 Descrição Quant. Valor Unitário Total Deslocação técnico turco (doc. 5) 1.450,00
Transporte DHL (doc. 6) 5.771,46
Despesas alfandegárias (doc. 7) 2.725,50
Despesas alfandegárias (doc. 8) 580,57
Deslocação técnicos da segurada (doc. 4) 1200 km 0,41 492,00
Mão-de-obra extra técnicos (doc. 4) 80 h 40,00 3.200,00
Alimentação (5 dias x 2 técnicos) (doc. 4) 10 20,00 100,00
Estadia técnicos segurada (doc. 4) 4 n 66,50 266,00
Estadia técnico turco (doc. 4) 2 n 66,50 133,00
Total 14.718,53€. – artigo 64.º) da Base Instrutória.
67. No cumprimento do contrato de seguro referido em 1.º, a ora contestante procedeu ao pagamento da indemnização correspondente no valor de €22.066,13. – artigo 65.º) da Base Instrutória.
68. Com o pagamento da referida quantia, a segurada da ora contestante e 2.ª Ré deu a respectiva quitação. – artigo 66.º) da Base Instrutória.
69. A segurada da ora contestante e 2.ª Ré, D…, contratou J…, Lda para proceder ao transporte da referida máquina desde …, na Turquia para as instalações da sua cliente e ora A. sita em …, na Maia. – artigo 67.º) da Base Instrutória.
70. No cumprimento daquele contrato, a J… contratou a K…, S.A. para proceder ao transporte da referida máquina que foi efectuado em dois contentores “open top” de 40. – artigo 68.º) da Base Instrutória.
71. Com as matrículas ……/. (com selo …….) e …../. (com selo …….) por via marítima com transbordo em Antuérpia. – artigo 69.º) da Base Instrutória.
72. Na sequência do transporte contratado, os contentores foram recepcionados no dia 14/11/2007 directamente nas instalações da ora A. sitas na Maia. – artigo 70.º) da Base Instrutória.
73. Tendo estado presentes no momento da recepção, para além de vários funcionários da ora A. técnicos da 2.ª Ré, D…, por forma, a efectuarem as operações de descarga e acondicionamento da máquina transportada. – artigo 71.º) da Base Instrutória.
74. No momento em que iniciaram a desconsolidação do contentor ……/., ao retirarem o oleado da cobertura do contentor, constataram que o plástico que protegia a máquina se encontrava rasgado em vários locais. – artigo 72.º) da Base Instrutória.
75. Considerando que a deterioração e danos da mercadoria transportada resultou, conforme o supra exposto, de um deficiente acondicionamento durante a viagem marítima. – artigo 73.º) da Base Instrutória.
76. Sendo certo que, foi contratado um contentor “Open Top”, visto a altura da máquina à partida exceder a altura de um contentor normal. – artigo 74.º) da Base Instrutória.
77. Este tipo de contentor “Open Top” deve ser carregado em último lugar, em cima dos outros contentores. – artigo 75.º) da Base Instrutória.
78. Ora, o contentor onde seguia a máquina levou um tratamento normal, tendo sido carregado um outro contentor por cima, provocando os danos acima assinalados. – artigo 76.º) da Base Instrutória.
79. A máquina em questão foi importada pela R. “D…, Lda”, que é a representante do seu produtor aqui em Portugal. – artigo 77.º) da Base Instrutória.
80. Pela R. “D…, Lda” foi emitido certificado de garantia da máquina. – artigo 78.º) da Base Instrutória.
81. Por força dessa garantia, a R. D… responsabilizou-se perante a A., por todas as anomalias, avarias ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma. – artigo 79.º) da Base Instrutória.
82. A Ré dedica-se à actividade de importação e comercialização de máquinas e ferramentas, tendo no decurso da mesma adquirido a guilhotina (Hidr. Ângulo variável …), objecto de discussão nos presentes autos, à L…, A.S., com sede em …, na Turquia. – artigo 80.º) da Base Instrutória.
83. Tal aquisição foi concretizada pela Ré D…, no seguimento do pedido feito pela 1.ª Ré C…, L.da. – artigo 81.º) da Base Instrutória.
84. Que por sua vez a vendeu à Autora. – artigo 82.º) da Base Instrutória.

III - Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil todos do C.P.Civil, e sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o seu objecto é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso já é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL.
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Ora, visto o teor das alegações da recorrente é questão a apurar nos autos:
1.ª – Da responsabilidade pelo cumprimento defeituoso no contrato de compra e venda em apreço nos autos.
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Em síntese, resulta assente nos autos que a autora celebrou com a 1.a ré, C…, Ld.ª, um contrato de compra e venda de uma máquina com determinadas características, denominada por “Guilhotina Hidráulica de ângulo Variável Durma …. A autora pagou integralmente o respectivo preço à vendedora.
Tal máquina foi importada/adquirida na Turquia pela 2.ª ré, D…, Ld.ª, que é a representante do seu produtor aqui em Portugal, à L…, A.S., com sede em …, na Turquia e que, por sua vez, contratou J…, Ld.ª para proceder ao transporte da referida máquina desde …, na Turquia, para as instalações da compradora, autora, ora apelante, sita em …, na Maia. No cumprimento daquele contrato, a J… contratou a K…, S.A. para proceder ao transporte da referida máquina que foi efectuado em dois contentores “open top” de 40.
A máquina (guilhotina) foi entregue nas instalações da autora no dia 14 de Novembro de 2007, local onde foram recepcionados os contentores e onde estavam presentes, para além de vários funcionários da ora apelante, técnicos da 2.ª ré, D…, por forma, a efectuarem as operações de descarga e acondicionamento da máquina transportada.
Aquando de descarregamento do contentor “open top”, ao retirarem o oleado da cobertura do contentor, constataram que o plástico que protegia a máquina se encontrava rasgado em vários locais, tendo sido constatados danos por impacto em diversos componentes e a afectação por oxidação de outros, e a apelante verificou que uma peça que ai se encontrava, estava muito danificada/deformada na sua parte superior e, não podendo ser averiguada a gravidade da situação com a peça no interior do contentor, procedeu-se à sua descarga e só posteriormente se pôde constatar a extensão dos estragos causados, descobrindo ser o corpo principal da guilhotina, tendo-se concluído que a máquina ficou danificada durante o transporte e que a deterioração e danos da mercadoria transportada resultou de um deficiente acondicionamento durante a viagem marítima.
Em consequência desses danos, originou-se a ruptura de algumas peças, designadamente, do tanque hidráulico, bloco hidráulico e servomotor. A máquina apresentava e apresenta problemas sérios de alinhamento, nunca funcionando em perfeitas condições, não cortando chapa de 8 milímetros de uma vez só, em todo o comprimento desejado pela compradora, essencialmente quando ultrapassa os 2 metros, o esbarro dava e dá uma diferença de 3 milímetros aos 6 metros, os calcadores não têm força para segurar a chapa, originando o “repuxamento” da chapa. E por tal razão, até à presente data, e face aos defeitos existente, a máquina esteve durante largos períodos paralisada, causando prejuízos à autora.
A 2.ª ré, D…, Ld.ª, importadora, emitiu certificado de garantia da máquina e por força dessa garantia, responsabilizou-se perante a autora/apelante, por todas as anomalias, avarias ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma. Sendo que a guilhotina encontra-se ainda em período de garantia.
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A 1.ª instância considerou que “Com base no regime jurídico da compra e venda de coisa defeituosa (guilhotina), vem a A. demandar quer a vendedora, quer a companhia de seguros desta, pedindo em primeira linha um determinado montante de indemnização a título perda de ganho com a paralisação e de danos não patrimoniais, a substituição da guilhotina e indemnização diária até entrega de nova. Subsidiariamente, a A. pede a reparação da guilhotina.
(…)
Que a maquinaria tem problemas de funcionamento e de produtividade.
Na sequência de factos ocorridos no transporte de tal maquinaria, esta sofreu danos (…).
Que tal transporte foi efectuado por terceiro (…).
(…)
Ora, nos autos, s.m.o., a coisa vendida tem as qualidades inerentes, não sofrendo de qualquer vício.
O que efectivamente ocorre, é que por acção de terceiro transportador – a coisa sofreu danos que a impedem a A. de usufruir de todas as potencialidades da mesma e com isso sofre danos na sua esfera patrimonial.
Não será caso, nos autos, de assacar responsabilidade extracontratual a qualquer uma das RR., pois resultou provado que os “danos” que a máquina apresenta se ficou a dever a acção de terceiro – transportador. As RR. logram provar que tal não se ficou a dever a qualquer uma sua acção ou omissão.
Deste modo, logram as RR. provar que a responsabilidade aqui assacada pela A., quer por via da compra e venda de coisa defeituosa, ou eventualmente da responsabilidade por factos ilícitos, não poderá prevalecer sobre as RR. por falta de demonstração dos seus requisitos (…)”.
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Não podemos sufragar o assim decidido.
Dúvidas não restam que o negócio celebrado entre a apelante e a 1.ª ré, C…, Ld.ª é um contrato de compra e venda de coisa cfr. art.º 874.º e segs. do C.Civil, e nesse contrato houve um cumprimento defeituoso da obrigação de entrega do bem.
Na verdade, dúvidas não restam também que atendendo à função normal das coisas da mesma categoria, nos termos do n.º 2 do art.º 913º, para apurar se a coisa vendida sofre de vício que a desvalorize, a máquina entregue pela vendedora à compradora, ora apelante, (momento relevante para determinar a existência de defeito) apresentava vícios ou desconformidades relativamente ao estabelecido no contrato, pois que a qualidade do bem entregue (danificada) é diversa da acordada, já que foi entregue uma máquina danificada e com inerentes defeitos de funcionamento e de desempenho. Nisto consistia os defeitos da prestação realizada, ou seja, do bem entregue.
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A definição de coisa defeituosa é-nos dada pelo art.º 913.º n.º1 do C.Civil, segundo o qual se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização daquele fim, observar-se-á o prescrito na secção precedente – art.ºs 905.º e segs., em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
O defeito da coisa constitui desvio com respeito à qualidade corpórea que seria devida, é pois inerente aos aspectos materiais do bem.
Como se vê a coisa vendida é defeituosa se sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias á realização daquele fim, cfr. art.º 913.º n.º1 do C.Civil. O n.º2 de tal preceito legal diz que quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destine, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.
Donde resulta assente que a lei equipara os vícios às faltas de qualidade da coisa, sejam elas as que foram asseguradas pelo vendedor, sejam as necessárias à realização do fim a que a coisa se destina. Destarte, as coisas devem ter uma adequação normal relativamente ao uso normal da sua função típica. Se não têm essa adequação, devem considerar-se defeituosas, tal como é o caso do veículo em apreço nestes autos, vendido pelos réus ao falecido marido da autora. O actual Cód. Civil consagrou uma concepção objectiva de defeito, estabelecendo nos art.ºs 913.º e segs. um regime que se aplica somente aos defeitos essenciais, aqueles que impedem a realização do fim a que a coisa se destina, seja porque a desvalorizam na sua afectação normal, seja porque a privam das qualidades asseguradas pelo comprador.
No domínio da compra e venda de coisa defeituosa rege o regime jurídico previsto nos art.ºs 913.º a 922.º do CCivil. Sendo certo que por força do disposto no art.º 918.º do C.Civil, se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.De harmonia com o Prof. Pedro Romano Martinez, in “Direito das Obrigações, Parte Especial – Contratos”, pág. 127, quanto ao regime especial estabelecido a propósito da compra e venda de coisas defeituosas, importa aludir a quatro consequências:
- A primeira é que, se for vendida uma coisa defeituosa, ao comprador é facultado o exercício do direito de resolução do contrato, sendo a posição da jurisprudência praticamente unânime no sentido de aplicar o regime do incumprimento dos contratos e não o da anulabilidade.
- Como segunda consequência é de aludir à convalescença do contrato prevista no artº 906.º do CCivil, que, em relação à compra e venda de coisas defeituosas, assume duas vertentes (cfr. art.º 914.º C.Civil): o comprador pode exigir a reparação do defeito ou a substituição da coisa defeituosa.
A eliminação dos defeitos e a substituição da coisa, para além de exigidas pelo comprador, podem ser oferecidas pelo vendedor, não podendo, em tal caso, a contraparte opor-se a tal oferta, se a recusa contrariar a boa fé.
- A terceira consequência respeita à redução do preço estipulado no contrato (art.º 911.º, “ex vi” art.º 913.º n.º 1 ambos do C.Civil).
- A quarta consequência traduz-se no direito de pedir uma indemnização, nos termos gerais dos art.ºs 562.º e segs. do C.Civil, indemnização que se baseia na culpa do vendedor, nos termos do artº 908.º, “ex vi” art.º 913.º n.º 1, ambos do C.Civil.
Segundo o mesmo autor a pág. 130, in obra citada, os diversos meios jurídicos facultados ao comprador em caso de defeito da coisa vendida não podem ser exercidos em alternativa, havendo uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a substituir a coisa vendida; frustrando-se essas pretensões, pode ser exigida a redução do preço, mas não sendo este satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato. A indemnização cumula-se com qualquer das pretensões com vista a cobrir os danos não ressarcíveis por estes meios.
O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, cfr. art.º 916.º n.º 1 do C.Civil. Tal denúncia não está sujeita a qualquer forma especial, cfr. art.º 219.º do C.Civil.
O ónus da prova sobre o exercício da denúncia em tempo oportuno, vigora o princípio geral consignado no art.º 343.º n.º2 do C.Civil, ou seja, como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 192, fica a cargo do vendedor/réu a prova de que o prazo respectivo já haver decorrido.
O art.º 914.º do C.Civil consagra o direito do comprador ao cumprimento pontual do contrato (artº 406.º n.º 1 C.Civil), o seu direito à prestação originária, isenta de vícios, que lhe é devida.
Sendo a prestação cumprida defeituosamente, por culpa do devedor, que se presume (art.º 799.º n.º1 do C.Civil) este torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do C.Civil). A responsabilidade pelo prejuízo causado deve aqui ser entendida em sentido amplo, de forma a abranger, não só o dever de indemnizar, como também outras consequências, designadamente a rectificação do defeito ou a redução da contraprestação.
Assim o vendedor para afastar a presunção de culpa só pode invocar três causas: força maior; atitude negligente da contraparte; e facto de terceiro causador dos danos. Designadamente a responsabilidade não é excluída por facto de terceiro, sempre que essa hipótese se enquadre na previsão do art.º 800.º do C.Civil, caso em que há um agravamento da responsabilidade do devedor por facto de outrem, por exemplo com fundamento na responsabilidade objectiva do devedor pelo incumprimento imputável a terceiro, a quem ele encarregou de executar a prestação a que estava adstrito. Ou seja, como o devedor tira benefícios da actividade de terceiros, deve suportar os prejuízos inerentes “ubi commoda ibi incommoda”. Ou dito de outro modo, o credor não deverá sofrer as consequências da actuação de terceiros que colaborarem na realização do cumprimento da prestação, pois ele deverá ficar em situação idêntica à que estaria se a prestação tivesse sido cumprida na totalidade pelo devedor. Destarte, o vendedor é responsável objectivamente, nos termos do n.º1 do art.º 800.º do C.Civil pelos defeitos ou danos causadores de defeitos, imputados a terceiros, desde que estes se possam considerar adjuvantes no cumprimento das obrigações daquele. E para haver responsabilidade objectiva do devedor torna-se necessário que sobre o terceiro também recaia a obrigação de indemnizar pelos mesmos danos, com base na culpa, no risco ou em intervenções ilícitas danosas.
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Revertendo para o caso dos autos, é manifesto que estamos perante um caso de compra e venda de coisa defeituosa, sendo com base nesse regime jurídico que a apelante demandou, configurando como causa de pedir um contrato de compra e venda de coisa defeituosa, coisa essa (máquina) que julgou ter determinadas qualidades asseguradas pelo fornecedor, mas que afinal, carece de tais qualidades asseguradas e necessárias para a realização do fim a que se destina, ou seja, a máquina apresentava ruptura de algumas peças, designadamente, do tanque hidráulico, bloco hidráulico e servomotor; apresentava e apresenta problemas sérios de alinhamento; nunca funcionando em perfeitas condições; não cortando chapa de 8 milímetros de uma vez só, em todo o comprimento desejado pela apelante, essencialmente quando ultrapassa os 2 metros; o esbarro dava e dá uma diferença de 3 milímetros aos 6 metros; e os calcadores não têm força para segurar a chapa, originando o “repuxamento” da chapa.
A 1.ª ré C…, Ld.ª, vendedora, cumpriu defeituosamente o referido contrato de compra e venda, tendo entregue à apelante uma máquina que carecia das qualidades asseguradas e necessárias para os fins a que a mesma se destinava e que eram inerentes aos bens daquela natureza. A máquina entregue estava danificada e consequentemente devido aos inerentes vícios, defeitos e anomalias causados não pode vir a realizar os fins a que se destinava. Indubitavelmente verificou-se uma desconformidade entre aquilo que foi contratado e a máquina que foi entregue à compradora ora apelante, pelo que se tem de concluir que a obrigação de entrega da máquina, pontual, isenta de vícios ou defeitos, foi defeituoso e não satisfez o legítimo interesse da compradora.
Como vimos, está provado que a autora ora apelante adquiriu a referida máquina à 1.ª ré, C…, Ld.ª, que por sua vez a adquiriu à importadora, ora 2.ª ré D…, Ld.ª, e representante do seu produtor aqui em Portugal que a trouxe da Turquia para ser entregue à apelante. Por sua vez, a importadora da máquina, contratou J…, Ld.ª para proceder ao transporte da referida máquina desde …, na Turquia, para as instalações da sua cliente e ora apelante, em …, na Maia, e no cumprimento daquele contrato, a J… contratou a K…, S.A. para proceder ao transporte da referida máquina que foi efectuado em dois contentores “open top” de 40.
Não restam dúvidas que a referida máquina sofreu danos durante a viagem marítima da Turquia para Portugal, tais danos serão, em primeira linha, da responsabilidade da companhia de navegação que efectuou o transporte e, ou do transitário que acondicionou a mercadoria. Estas entidades, em termos contratuais, não respondem perante a autora ora apelante. Mas já responderão, nesses termos, perante quem as incumbiu do transporte, a 2.ª ré D…, Ld.ª. E respondendo, também em termos contratuais esta 2.ª ré, D…, Ld.ª, perante a 1.ª ré, C…, Ld.ª, daí aquela 2.ª ré ter transferido a sua responsabilidade resultante do transporte da guilhotina, incluindo os danos sofridos por esta, para a 3.ª ré, E….
Mas o que nos interessa é a responsabilidade perante a autora/compradora, ora apelante.
E perante esta, sem dúvidas, que desde logo responde a 1.ª ré C…, Ld.ª, já que era esta quem estava, por força do contrato de compra e venda celebrado, incursa perante aquela na obrigação de entrega da máquina, de forma pontual e isenta de vícios, defeitos ou anomalias que impedissem a realização do fim a que se destinava e, como vimos, incumpriu tal obrigação.
E ao contrário do decidido em 1.ª instância, não ficou demonstrado que a 1.ª ré não teve culpa no cumprimento defeituoso. Pois o que sucedeu foi que essa ré não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía, pois ao ter-se provado que os danos causados na máquina o foram durante o seu transporte marítimo da Turquia para Portugal, certo é que a mesma responde com culpa, nos termos do n.º1 do art.º 800.º do C.Civil, pois que encarregou a importadora de a coadjuvar no cumprimento da obrigação que havia assumido perante a autora/apelante de entrega da máquina vendida nas instalações desta em …, Maia e responde pelos actos das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados por si própria.
É, assim, inequívoco que o cumprimento defeituoso é imputável à 1.a ré C…, Ld.ª.
No que concerne à 2.ª ré, D…, Ld.ª também ela é responsável perante a apelante, não por ter com ela celebrado qualquer contrato, mas por, na qualidade de importadora da máquina da Turquia para Portugal, e responsável pelo seu transporte e entrega, ter emitido certificado de garantia da dita máquina aquando da sua entrega à compradora, ora apelante, por força do qual se responsabilizou perante esta por todas as anomalias, avarias ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma, encontrando-se ainda o bem dentro do prazo de garantia.
Finalmente, não se pode esquecer que está provado nos autos que a 2.ª ré, D…, Ld.ª, bem como a 1.ª ré, C…, Ld.ª, sempre reconheceram os defeitos da guilhotina, comprometendo-se a solucionar os defeitos de tal máquina. Sendo ainda que a 1.ª ré, C…, Ld.ª, sempre assumiu, juntamente com as outras rés, que o problema da guilhotina seria resolvido, designadamente, procedendo à substituição da guilhotina por uma outra, caso fosse necessário, sendo dito, pela 2.ª ré, D…, Ld.ª, em Setembro de 2008, que aguardava por uma resposta do seguro, e que indemnizaria a autora, naquilo que a seguradora (ora 3.ª ré) não cobrisse. E, na sequência de tal, a segurada e 2.ª ré efectuou a respectiva participação dos danos junto da companhia de seguros, após o que reclamou da E…, o montante correspondente às peças substituídas, despesas com deslocação do técnico turco e dos seus próprios técnicos, tudo no valor global de €22.066,13, de que deu quitação.
Por outro lado, pode também desde já concluir-se que nenhuma responsabilidade pelo sucedido pode ser assacada pela autora/apelante à 3.ª ré E…, aliás, vendo a petição inicial e, principalmente, as alegações e conclusões do presente recurso, concluímos que em momento alguma a autora lhe imputa qualquer responsabilidade pelo pagamento de uma indemnização ou de uma reconstituição “in natura” da obrigação cumprida defeituosamente, logo quanto a ela a sentença absolutória transitou em julgado.
Todavia, a responsabilidade da 3.ª ré, “in casu” resume-se ao contrato celebrado com a 2.ª ré D…, Ld.ª e a que é de todo estranha a autora, ora apelante e por outro lado a seguradora indemnizou já a sua segurada, tendo esta lhe dado quitação da indemnização recebida, referindo que “com o recebimento da referida quantia dou-me (damo-nos) por completamente indemnizado (s) e satisfeito (s), expressamente declarando nada mais ter (mos) a receber da seguradora, renunciando a invocação contra a mesma e com esse fundamento de qualquer outro direito”.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, confirma-se a absolvição da 3.ª ré, E…, dos pedidos feitos pela autora/apelante, embora por razões diversas das consideradas em 1.ª instância.
Assente a responsabilidade (solidária) das 1.ª e 2.ªrés perante a autora, ora apelante, há que tem presente que a dita máquina, antes da instauração da presente acção, foi já objecto de vistoria técnica (com início em 19.11.2007 e terminus já em 03.2008) e de subsequente reparação, com substituição de peças danificadas, ou seja, foram substituídas as seguintes peças -tanque hidráulico; motor da bomba hidráulica oxidado; almofadas motor deformadas; tubo hidráulico deformado; tubo hidráulico deformado; servo-engrenagem e motor bomba hidráulica amolgado; cavilha estrutura principal e parte móvel estrutura principal.
Todavia, está assente que a máquina apresenta ainda hoje problemas sérios de alinhamento, nunca funcionando em perfeitas condições, não cortando chapa de 8 milímetros de uma vez só, em todo o comprimento desejado pela apelante, essencialmente quando ultrapassa os 2 metros, o esbarro dava e dá uma diferença de 3 milímetros aos 6 metros e os calcadores não têm força para segurar a chapa, originando o “repuxamento” da chapa.
Consequentemente tais factos provocaram sucessivos pedidos de reparação da máquina por parte da apelante, designadamente, em Fevereiro e Março de 2008, tendo informado as rés, entre outros problemas, do facto da guilhotina não cortar chapa de 10mm correctamente, bem como a circunstância de não cortar chapa com mais de 10mm ou o “avental” não subir.
A autora/apelante solicitou, por diversas vezes, a substituição da máquina por uma nova e, até à presente data, e face aos defeitos existente, a máquina esteve durante largos períodos paralisada, num total nunca inferior a 50 dias.
Ora, a autora/apelante investiu na reorganização do seu processo produtivo, contratando um consultor em gestão de produção, estagiários (2 engenheiros mecânicos e 1 desenhador), 1 operador de máquinas em regime de trabalho temporário, redefiniu os postos de trabalho, alterando o lay-out da fábrica para se adequar à chegada dos novos equipamentos (guilhotina/quinadeira) e alterou a sua infra-estrutura eléctrica e adquiriu um potente gerador para ter capacidade para funcionar com os novos equipamentos (guilhotina/quinadeira).
O atraso no arranque do projecto “H…” da apelante causou prejuízos financeiros e competitivos graves, estimando-se o custo diário em 350,00€.
A apelante teve ainda um custo diário de 298,15€ com a aquisição das máquinas através de leasing.
E para aproveitar completamente a quinadeira, a apelante aceitou encomendas de serviços de quinagem para o exterior, mas face à paralisação da gilhotina não foi possível cumprir os prazos de entrega previstos.
Aquela guilhotina faz parte de um sistema de trabalho que conjugado com a quinadeira, constituem um posto de trabalho criado pela apelante com o objectivo de anular o recurso à calandragem em subcontratação e aumentar a produtividade, já que com o novo sistema de trabalho (guilhotina/quinadeira) a apelante esperava ganhar 54,00€/peça, mais-valia conseguida por quinar internamente, comparativamente com a subcontratação da mesma peça (matéria prima excluída).
Ora, com o sistema de trabalho paralisado, a apelante teve prejuízos, pois estima-se que numa hora a apelante produzisse 4 peças e num dia de trabalho 32 peças e com a paralisação da guilhotina a apelante deixou de ganhar 1.728,00€/dia (32 peças x 54€/peça). Finalmente, o novo sistema de trabalho (guilhotina/quinadeira), requereu e requer uma equipa de 3 funcionários e atendendo que o custo médio de um funcionário por hora é de 4,31€, num dia o custo de 3 funcionários é de 103,44€ (3 funcionários x 4,31€/hora x 8h/dia).
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Como se sabe o sistema legal de protecção ao comprador de coisas defeituosas confere-lhe, num primeiro momento, as seguintes possibilidades, em alternativa: 1) exigir do vendedor a reparação da coisa, ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art.º 914.º do C.Civil); 2) ou obter a redução do preço, dentro das condições referidas no art.º 911.º n.º 1 do C.Civil, para que remete o art.º 913.º n.º 1). Num segundo momento, ou seja, se a coisa não for reparada ou substituída e afastada a hipótese de redução do preço, o art.º 905.º do C.Civil (aplicável por remissão do art.º 913.º n.º 1) confere ao comprador o direito a anular o contrato de compra e venda com base em erro ou dolo, a que poderá acrescer o direito a indemnização nas condições a que aludem os arts. 908.º, 909.º e 915.º do C.Civil.
Não é consensual, nem na Doutrina nem na Jurisprudência, o entendimento sobre se os direitos conferidos ao comprador pelos art.ºs 905.º a 911.º (aplicáveis por remissão do art.º 913.º n.º 1), 914.º e 915.º, todos do C.Civil, têm, necessariamente, de ser exercidos por uma determinada ordem ou precedência.
Por um lado, uns, Pedro Romano Martinez, in “Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada”, pág. 392, entendem que os diversos meios jurídicos facultados ao comprador nos arts. 913.º e seguintes do C.Civil não podem ser exercidos em alternativa. Justificando aquele autor que: “Enquanto o cumprimento da prestação acordada for possível, mediante a eliminação do defeito ou através da sua substituição, não pode estar aberto o caminho para a resolução do contrato, nem para a redução do preço; estas exigências são colocadas em vez da pretensão do cumprimento”. E acrescenta: “No sistema jurídico português há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o devedor (vendedor) está adstrito a eliminar os defeitos ou a substituir a prestação; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato”. Esclarecendo que, em relação ao contrato de compra e venda, o seguimento deste iter “depreende-se dos princípios gerais (arts. 562.º, 566.º, n.º 1, 801.º, n.º 2, e 808.º, n.º 1, do Código Civil)”, cfr. entre outros, Ac do STJ de 24.01.2008, in www.dgsi.pt.
Para outros, entre eles, João Calvão da Silva, in “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, pág. 77 e 80, que refere que “existe uma concorrência electiva de pretensões: o comprador poderá, conforme lhe aprouver, anular o contrato se se verificarem os requisitos legais da anulação por erro ou dolo …, ou reduzir o preço, com eventual indemnização (art. 911.º, ex vi art. 913.º), ou exigir o exacto cumprimento mediante a eliminação dos defeitos ou a substituição da coisa (art. 914.º)”. Esclarecendo adiante que “a concorrência electiva das pretensões reconhecidas por lei ao comprador não é um absoluto: sofre em certos casos atenuações e a escolha deve ser conforme ao princípio da boa fé,…” e Ac. do STJ de 18.12.2008 e de 6.11.2007, ambos in www.dgsi.pt.
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Nos autos, a autora/apelante pede a condenação, solidária, das rés no pagamento do valor global de €128.979,50 e juros a taxa legal, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com o cumprimento defeituoso e danos morais padecidos; pede ainda a condenação, solidária, das rés a proceder à substituição da máquina, no prazo de 60 dias e ainda o pagamento de uma indemnização diária desde a data do levantamento da máquina e até entrega da nova. Subsidiariamente, pede a autora/apelante a condenação, solidária, das rés, a no prazo máximo de 30 dias, reparar a máquina, com substituição do chassis/corpo da máquina, e a indemnizarem a autora em valor diário nunca inferior a €2.479,59, desde a data de início da reparação e até à data da entrega da máquina reparada e serem as rés ainda, solidariamente, condenadas no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €500,00 por cada dia de desrespeito pela realização integral das obrigações que lhes sejam impostas.
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Em via principal pede a autora/apelante a substituição da máquina e subsidiariamente a sua reparação.
Ora, considerando que a dita máquina já foi alvo, em tempos, de uma reparação e que apesar disso mantiveram-se defeitos, vícios ou desconformidades no equipamento impedindo-o de realizar cabalmente os fins a que se destinava, julga-se que deve ser deferido o pedido de substituição da máquina, a cumprir solidariamente pela 1.ª e 2.ª rés, a primeira em consequência do cumprimento defeituoso do contrato, a segundo por força da obrigação de garantia assumida. Na verdade, nos termos do art.º 921.º do C.Civil “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador”.
Tal substituição deverá ser feita no prazo peticionado, que se reputada de adequado e razoável, ou seja, no prazo de 60 dias deverão as rés substituir a máquina por outra de igual marca, modelo e características.
Estando provado nos autos que cada dia de paralisação do funcionamento da referida máquina implica uma perda de ganho de €2.479,59, deverão, igualmente, as rés, pagar à autora esta quantia por cada dia que decorrer entre a data de levantamento da máquina defeituosa e a entrega de uma máquina nova.
No que concerne ao pedido de indemnização, é óbvio que também ele tem de proceder.
A obrigação de indemnização derivada do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda segue o regime previsto nos art.ºs 908.º, 909.º, 910.º e 915.º do C.Civil, mas está sujeita às disposições gerais dos art.ºs 562.º e segs. do C.Civil. Sendo a obrigação de indemnização subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação de defeitos, de substituição da prestação ou de redução do preço, ou seja, justifica-se na medida em que os outros meios não se possam efectivar ou em relação a prejuízos que não tenham ficado totalmente ressarcidos. Daí que o princípio geral seja o de restituir a situação que existiria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido – indemnização pelo interesse contratual positivo.
Na verdade, está provado nos autos que a máquina vendida pela 1.ª ré à apelante e entregue por ambas as 1.ª e 2.ª rés, não obstante vir a ser substituída por uma nova, esteve paralisada desde que foi entregue e até hoje, pelo menos, 50 dias, durante os quais causou diversos prejuízos no desenvolvimento da actividade da autora/apelante, prejuízos esses que se contabilizaram em €2.479,59 por dia, ou seja, no total de €123.979,50.
Ora, as rés devem ser condenadas a pagar, solidariamente, tal indemnização à autora/apelante.
Finalmente pede a autora/apelante a condenação das rés no pagamento da quantia de €5.000,00 a título de danos morais por si sofridos em virtude da situação causada pela máquina defeituosa, concretamente alega a apelante que por não ter podido cumprir atempadamente os compromissos assumidos a sua imagem ficou negativamente afectada junto de clientes.
Segundo o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 496.º do C.Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal.
Manifestamente, tal preceito legal não nos aponta quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral para a sua determinação, qual seja, o da gravidade dos danos.
“In cas” não se provou a alegação dos respectivos danos de imagem alegados pela autora/apelante, pelo que e sem necessidade de outros considerandos terá de improceder, neste particular, o seu pedido.
Pelo exposto, concede-se parcial procedência às conclusões da apelante e em consequência, revoga-se em parte a decisão recorrida.

IV – Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação parcialmente procedente, revogando-se, em parte, a decisão recorrida. Consequentemente, condena-se as rés C…, Ld.ª e D…, Ld.ª, solidariamente a, no prazo de 60 dias, procederem à substituição da máquina vendida e defeituosa por outra de igual marca, modelo e características. Mais se condena nos mesmos termos as referidas rés a indemnizarem a apelante à razão de €2.479,59, por cada dia que decorrer entre a data de levantamento da máquina defeituosa e a entrega de uma máquina nova. Condena-se ainda solidariamente as referidas rés a pagarem à apelante, a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais já causados a quantia total de €123.979,50, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e até integral pagamento.
Absolvem-se as 1.ª e 2.ª rés do demais peticionado e confirma-se a absolvição da 3.ª ré de todo o pedido.
Custas por apelante e apeladas (1.ª e 2.ª rés) na proporção do respectivo decaimento.

Porto, 2012.03.28
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas