Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042462 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE RESPOSTA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20090420232/08.3TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA, EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 794 - FLS 225. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A norma contida no nº5 do art. 712º do CPC, ao possibilitar que se determine à 1ª instância que fundamente a decisão sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, não se destina a possibilitar nova decisão sobre esse facto, mas apenas a possibilitar uma fundamentação adequada do mesmo. II – A indemnização por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual, tal-qualmente no âmbito da responsabilidade extracontratual, depende de os mesmos ultrapassarem a fronteira da mediania, da banalidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. e mulher C………. intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra D………., LDA, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 6.292,00, correspondente ao custo da reparação do imóvel que à mesma adquiriram e por eles despendido, bem como na de € 4.000,00, a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Alegaram que a Ré construiu e comercializou a moradia que identificam no art. 1º da petição inicial, de que são proprietários, tendo a partir de Junho/Julho de 2004 começado a surgir no interior da mesma infiltrações de água, que a Ré, apesar das inúmeras tentativas não conseguiu eliminar, razão pela qual, autorizados por esta, incumbiram um terceiro de proceder à respectiva correcção, o que este fez, tendo os AA. suportado o respectivo custo, que ascendeu a € 6.292,00. Mais alegaram que todo este processo lhes causou danos de natureza não patrimonial, que enumeram. A Ré contestou, alegando que sempre efectuou as reparações exigidas pelos Autores, mas que em Junho de 2007 foi por aqueles impedida de aceder ao imóvel. Mais alegou que não teve acesso ao orçamento elaborado pelo empreiteiro, não pôde acompanhar as obras e que os Autores se limitaram a remeter-lhe a factura para pagamento, sendo que nunca deu o seu assentimento à execução de tais obras por outrem e os Autores estavam, por lei, impedidos de as mandar realizar nesses termos. Pediu a improcedência da acção. Os Autores responderam, concluindo como na petição inicial. II. O processo saneado. Considerando-se que os autos se revestiam de simplicidade, foi dispensada a condensação. Realizou-se a audiência de julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré D……….., LDA no pagamento aos Autores da quantia de € 6.292,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento; e, ainda, no pagamento aos mesmos da quantia de € 3.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados desde a data em que a decisão foi proferida, à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento. III. Recorreu a Ré, concluindo: ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… Os apelados contra-alegaram, pedindo a confirmação da sentença. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. IV. Questões levantadas no recurso: - Erro na decisão da matéria de facto; - Sem prejuízo disso, anulação parcial do julgamento, no que aos factos impugnados se refere, com repetição e nova sentença, por falta de fundamentação desses factos; - Sem prescindir, falta de fundamento para a condenação em indemnização por danos não patrimoniais, por se não verificar o pressuposto da ilicitude. V. Factos considerados provados na sentença: 1) Os Autores são proprietários do prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua ………. n.ºs … e …, freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia; 2) A Ré é uma sociedade de construção, que edificou e vendeu aos Autores o mencionado prédio, por escritura outorgada a 9 de Julho de 2003, lavrada de fls. 28 a fls. 30 do Livro de Notas 586-B, do Cartório Notarial de Ovar; 3) Em Junho/Julho de 2004, começaram a surgir no interior da moradia infiltrações de água visíveis, nomeadamente, nos seguintes locais: a) Tectos e divisões do 1º andar; b) Paredes dos quartos Poente e Norte do 1º andar e da sala comum no rés-do-chão; c) Infiltração de água através da janela fixa a Poente, no 1º andar, que inundou o soalho do hall do 1º andar (fachada Poente e Norte); 4) Após o surgimento das referidas patologias, os Autores contactaram de imediato a Ré, na pessoa do seu gerente, Sr. E………., que se comprometeu de imediato a reparar as mesmas; 5) Os Autores enviaram à Ré uma carta datada de 2 de Agosto de 2004, à qual lograram obter resposta desta em 6 de Agosto do mesmo ano, nos termos constantes de fls. 42, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, nos termos da qual esta refere só ser possível a realização de obras em Setembro, por falta de disponibilidade de pessoas para executar tais trabalhos; 6) Em 2004, a Ré iniciou os trabalhos de reparação dos supra mencionados defeitos; 7) Os Autores solicitaram de novo à Ré para que esta procedesse à eliminação dos defeitos; 8) De novo a Ré, em meados de Abril de 2005, reiniciou as obras; 9) No início de Outubro de 2005, os defeitos que foram reparados voltaram a reaparecer, nomeadamente as infiltrações de água; 10) Seguidamente, solicitaram novamente os Autores à Ré que reiniciasse as obras; 11) Deslocou-se novamente a Ré à moradia, na pessoa do seu legal representante, Sr. E………., verificando ele próprio do estado do telhado e as suas infiltrações, após o que afirmou que estava tudo sanado; 12) Ao fim de poucas semanas, voltaram a surgir as infiltrações de água nos tectos das divisões do 1º andar (paredes dos quartos Poente e Norte) e sala comum no rés-do-chão, que danificaram os respectivos tectos, paredes e madeiras; 13) Novamente os Autores contactaram a Ré, na pessoa do seu representante legal, que lhes assegurou que tudo iria reparar; 14) Em Setembro de 2006, voltou a Ré a executar trabalhos na moradia; 15) Mesmo após esta última intervenção da Ré, decorridas duas semanas as patologias referidas no facto 12 voltaram a surgir, para grande desespero dos Autores; 16) Em Janeiro de 2007, os Autores resolveram contactar um engenheiro civil para que este elaborasse um relatório pormenorizado com a descrição de todas as deficiências existentes na moradia, sua causa provável e metodologia para a sua reparação, o que este fez nos termos constantes do documento de fls. 45 a 53, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 17) Relatório esse que enviaram à Ré, que o recepcionou e que após a análise do mesmo se prontificou a remover as patologias aí invocadas, assim que o tempo o permitisse; 18) Em Maio de 2007, a Ré andou na moradia para proceder à reparação de defeitos; 19) Logo em seguida à Ré ter dado por concluídos os trabalhos de remoção dos defeitos, reapareceram as infiltrações nos tectos e paredes acima referidos; 20) Altura em que os Autores, completamente desesperados, voltam a contactar a Ré, informando-a do reaparecimento das infiltrações; 21) Surgindo, de forma mais acentuada, danos: a) No tecto e parede da sala comum, ao nível do rés-do-chão, com infiltração de água, provocando a queda de estuque, manchas quer no tecto, quer nas paredes; b) Nos tectos de dois quartos de banho do 1º andar, com infiltrações de água, provocando manchas no tecto e queda de estuque; c) Na parede de um quarto no 1º andar, com humidade junto aos rodapés; d) Molduras e rodapés em madeira nos dois quartos de banho, do 1º andar, sala comum e quarto no 1º andar; 22) No exterior: a) Surgiram alguns empolamentos da membrana exterior, mais notáveis na fachada Poente; b) Babados de goma de cimento, no revestimento cerâmico das fachadas; c) Deficiente execução dos rufos do telhado; d) Deficiente impermeabilização das coberturas planas dos corpos avançados (em balanço) e dos muretes de cobertura; 23) Tais danos, segundo o relatório junto, tinham a sua origem, na deficiente impermeabilização de fachadas e coberturas da moradia, o que origina infiltrações de água e na deficiente pintura das fachadas da moradia (com tinta de borracha); 24) A Ré deslocou-se novamente à moradia, verificando o reaparecimento das infiltrações e danos por elas provocados; 25) Era tal o desespero dos Autores que propuseram ao representante legal da Ré que a próxima intervenção iria ser feita por pessoas da sua inteira confiança; 26) Facto com o qual o representante legal da Ré concordou, referindo mesmo que tanto fazia pagar a uns como a outros; 27) Efectivamente, os Autores contrataram a empresa “F………., Lda”, que em Junho de 2007 realizou as obras de reparação e remoção dos defeitos acima elencados; 28) Trabalhos esses constantes da factura n.º ……/2007, de 25.06 de 2007, constante de fls. 54, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 29) Que foram pagos pelos Autores, conforme recibo n.º ../2007, de 26 de Junho de 2007, no montante de € 6.292,00; 30) Em 28.06.2007, a Autora enviou à Ré a factura e o recibo referentes às reparações, dando-lhe o prazo de dez dias para proceder ao respectivo pagamento, o que recusou; 31) A casa que os Autores adquiriram na perspectiva de gozarem alguns momentos de lazer tornou-se um pesadelo: viram-se privados de receber amigos e passar momentos de lazer dado o estado da casa, nomeadamente a zona da sala, com o estuque e a pintura a cair no chão e na mobília; 32) A humidade e o cheiro a mofo que a mesma provoca, causaram problemas do foro respiratório à filha menor dos Autores; 33) O desespero de verem constantemente os danos a reaparecerem após as sucessivas intervenções da Ré causou aos Autores nervosismo e stress constantes, o que contribuiu para que mudassem de habitação; 34) A Ré nunca recusou realizar quaisquer obras de reparação e eliminação dos defeitos; 35) Após o referido no facto 27, os Autores impediram o acesso do legal representante da Ré à habitação; 36) Impedindo também o acesso aos trabalhos realizados; 37) Foram os Autores quem, directamente e sem intervenção da Ré, contrataram o referido empreiteiro e acordaram na realização de trabalhos, preços e condições de execução e pagamento; 38) Durante a execução das obras levadas a cabo pela sociedade referida no n.º 27, o legal representante da Ré deslocou-se à habitação dos Autores. 1. ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Mantém-se, pois, o facto 26. 2. A apelante pugna, subsidiariamente, pela anulação da enunciada matéria de facto, por entender que a mesma carece de fundamentação, impondo-se a repetição do julgamento quanto a esses factos. Dispõe o art. 712.º/5 do CPC: Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção de prova, quando necessário; (…). Como refere Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348, a motivação da decisão destina-se não a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão, passando de convencido a convincente. E acrescenta que a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente para cada facto. Não pensamos que seja exigível uma fundamentação separada de cada facto, desde que se compreenda, sem margem para dúvidas, quais as provas que estiveram na origem da decisão. Até porque pode haver grupos de factos gravitando à volta do mesmo tema, a exigirem, apenas, uma fundamentação conjunta. O certo é que, apesar de a Sr.ª Juiz não ter fundamentado individualmente cada facto, adiantou as razões que a levaram a responder, positiva ou negativamente à matéria que lhe foi proposta para decisão. E tendo nós analisado a posição das partes nos articulados (donde, por exemplo, resulta que o art. 21 da p.i., correspondente ao facto 17 da sentença, se deve ter por confessado, face ao dispõe o art. 490.º/3 do CPC e perante a “falsa” impugnação feita no art. 4.º da contestação), os documentos juntos aos autos, e procedido à audição dos depoimentos das testemunhas invocadas pela apelante como suporte da sua posição, entendemos que não tem cabimento o cumprimento do disposto no n.º 5 do art. 712.º, na medida em que já fundamentámos as razões da bondade da decisão impugnada. Em rigor, o que é permitido pela norma não é o pretendido pela apelante, que almeja a anulação dessa matéria para sobre ela se proceder a novo julgamento, com possibilidade de se decidir de forma diferente, mas que, se apesar de existir gravação ou registo de prova, isso não bastar para uma fundamentação adequada, se repita a produção da prova, quando necessário, para dar uma fundamentação cabal do decidido. A repetição não é para anular a matéria impugnada, como acontece no caso do n.º 4 do mesmo art. 712.º, mas, em caso de absoluta necessidade, para a 1.ª instância ficar avalisada a fundamentar a resposta que foi dada a determinada questão essencial para o julgamento da causa. Como já vimos do fundado da decisão, não há motivos para se determinar uma mais ampla fundamentação da matéria impugnada. 3. Finalmente, a apelante insurge-se contra a atribuição aos AA. de uma indemnização por danos não patrimoniais, com fundamento em não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e ainda em terem sido os próprios apelados que solicitaram e reclamaram da apelante a reparação dos defeitos da obra, sendo os inerentes trabalhos a única via para a respectiva eliminação, e sendo certo que se provou que a apelante nunca recusou realizar quaisquer obras de reparação ou eliminação de defeitos. Assim, considera que a sua actuação não foi ilícita, acrescendo que a prova da ilicitude está a cargo do lesado, nos termos do art. 342.º/1 do CC, tendo ela agido em cumprimento de um dever legal. É hoje inquestionável a ressarcibilidade dos danos morais no campo contratual, apesar de contra ela se terem pronunciado Pires de Lima e Antunes Varela, com o argumento de que introduziria no âmbito daquela responsabilidade um factor de incerteza e insegurança no comércio jurídico, levando à tentativa de converter em dinheiro muitos prejuízos relativamente insignificantes, o que redundaria num aumento inglório da litigiosidade dos tribunais – cfr. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, II, 2.ª ed., p. 244. O acórdão do STJ de 24 de Maio de 2007, www.dgsi.pt, segue o mesmo entendimento, considerando pacífica, actualmente, a ressarcibilidade de incómodos e ansiedade no âmbito da responsabilidade civil contratual, mas alertando para dever colocar-se “o problema de saber se, dada a natureza dos danos, estes relevam e, consequentemente, são atendíveis para efeitos indemnizatórios já que a lei apenas elege como danos indemnizáveis os que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – art. 496º-1 C. Civil. No âmbito da compensação por danos não patrimoniais, estão em causa interesses insusceptíveis de avaliação pecuniária, por o dano não corresponder a um prejuízo determinado ou materialmente determinável, reparável por reconstituição natural ou através de um sucedâneo em dinheiro, mas a uma lesão de ordem moral ou espiritual apenas indirectamente compensável através de utilidades que o dinheiro possa proporcionar, o requisito “dano” como pressuposto da obrigação de indemnizar não é um qualquer prejuízo, mas apenas aquele que se apresente com um grau de gravidade tal que imponha a atribuição de uma indemnização ao lesado. Inexistindo essa gravidade, não pode falar-se de dano não patrimonial passível de ressarcimento. Como se diz no acórdão do STJ de 04-03-2008, Nº do Documento: SJ20080304002641, www.dgsi.pt, saber se os danos demonstrados assumem ou não a gravidade tutelável pelo preceito em causa (art. 496.º/1) é o mesmo que ter ou não por verificado o requisito “dano”, como pressuposto da obrigação de indemnizar. Aí se continua que os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral duma pessoa, podendo concretizar-se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc., reflectindo, mais ou menos, melhor ou pior, manifestações de perturbações emocionais. A avaliação da sua gravidade tem de aferir-se segundo um padrão objectivo e não subjectivo (A. Varela, “Obrigações em Geral”, I, 9ª ed., 628), sendo orientação consolidada na jurisprudência que as simples contrariedades ou incómodos apresentam “um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do n.º 1 do art. 496º” (ac. STJ, 11/5/98, Proc. 98A1262 ITIJ). Todavia, não deve, apenas, considerar-se dano grave aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. Um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação” – ac. de 5/6/79, CJ IV-3-892. Vejamos, pois, o que resulta dos factos provados. São estes os que relevam: 31) A casa que os Autores adquiriram na perspectiva de gozarem alguns momentos de lazer tornou-se um pesadelo: viram-se privados de receber amigos e passar momentos de lazer dado o estado da casa, nomeadamente a zona da sala, com o estuque e a pintura a cair no chão e na mobília; 32) A humidade e o cheiro a mofo que a mesma provoca, causaram problemas do foro respiratório à filha menor dos Autores; 33) O desespero de verem constantemente os danos a reaparecerem após as sucessivas intervenções da Ré causou aos Autores nervosismo e stress constantes, o que contribuiu para que mudassem de habitação. A primeira observação a fazer é de que, embora os AA. sejam os legais representantes da filha menor, nos termos do disposto pelo art. 1881.º do CC, a verdade é que não invocaram essa qualidade para obterem qualquer indemnização por via do facto 32, sendo certo que apenas propuseram a acção por si, e também não invocaram esse facto como tendo-se repercutido neles em termos de sofrimento moral. O que invocam são os danos morais relacionados com as obras propriamente ditas, levadas a cabo pela Ré, sucessiva e ineficazmente. É sobre estes que se torna imperioso ver se atingem a gravidade tutelável pelo direito. O mero cumprimento defeituoso por banda da Ré não implica necessariamente a existência de danos não patrimoniais, embora já seja integrador de ilicitude contratual. Mas a verdade é que os factos atrás transcritos estão relacionados com a compra da casa pelos AA. em 9 de Julho de 2003, com as sucessivas intervenções da Ré para eliminar os defeitos, ao longo dos anos, até que outrem, em Junho de 2007, os eliminou definitivamente. Pode dizer-se, destarte, que o stress, nervosismo e desespero sentidos pelos AA. sai da mediania, ultrapassando as fronteiras da banalidade e, por isso, integrando um dano moral tutelável. Não estamos face a meras contrariedades e incómodos irrelevantes, mas perante um constrangimento continuado por quatro anos, que se integra num patamar de gravidade superior, suficiente para reclamar compensação. Todavia, vimos que o facto 32 deve ter-se como irrelevante para a atribuição da indemnização. Por isso, há que adequá-la a esta nova realidade. Pelo que, tudo ponderado, se reduz a indemnização por danos não patrimoniais a € 1 500,00. Este redução é possível, por corresponder a um minus relativamente ao que foi pedido pela apelante. VI. Sumário: 1. A norma contida no n.º 5 do art. 712.º do CPC, ao possibilitar que se determine à 1.ª instância que fundamente a decisão sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, não se destina a possibilitar nova decisão sobre esse facto, mas apenas a possibilitar uma fundamentação adequada do mesmo. 2. A indemnização por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual, tal-qualmente no âmbito da responsabilidade extracontratual, depende de os mesmos ultrapassarem a fronteira da mediania, da banalidade. VII. Decidindo, julga-se a apelação parcialmente procedente, pelo que se altera o montante da indemnização atribuída aos AA. por danos morais, que passa a ser de € 1.500,00, no mais se confirmando a sentença. Custas por apelante e apelados na proporção de vencido. Porto, 20 de Abril de 2009 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes José Manuel Carvalho Ferraz |