Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA QUINHÃO HEREDITÁRIO PENHORA NOTIFICAÇÃO DA PENHORA ESCRITURA DE DOAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20260513323/24.3T8AGD-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se o saneador/sentença antecede a enunciação da fundamentação de facto com a menção “Os factos que resultam dos autos principais e da documentação junta com o articulado de embargos de terceiro e contestação deduzida pela exequente” (omitindo o vocábulo “assentes”), o sentido de tal exórdio não deixa razoavelmente quaisquer dúvidas, não ocorrendo qualquer nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito II - Entendendo-se que a matéria considerada assente é suficiente para a decisão de mérito, não há lugar à realização de qualquer diligência de prova requerida e nenhuma nulidade foi cometida, apesar de a sentença não se lhes ter aludido. III - Tendo o executado sido notificado da penhora dos quinhões hereditários antes da realização da escritura de doação à embargante, apesar de ter recusado o recebimento da notificação, é ineficaz em relação ao exequente esse acto de disposição dos direitos penhorados, não devendo a penhora ser levantada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 323/24.3T8AGD-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Sumário: ................................................ ................................................ ................................................
AA deduziu embargos de terceiro à realizada em execução em que é exequente BB e executado CC, todos com os sinais dos autos, alegando, em síntese, que por escritura de doação celebrada em 05.03.2024, o executado doou-lhe, e a embargante aceitou, o quinhão hereditário que lhe cabe na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da sua mãe, DD, a que atribuiu o valor de 7.458,82€ e o quinhão hereditário que lhe cabe na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai, EE, a que atribui o valor de 17.862,69. Tal doação foi feita com o encargo de a ora embargante prestar ao doador, até à sua morte, todos os cuidados de assistência diária de que necessite, nomeadamente cuidados de alimentação, roupas, higiene pessoal, medicamentos, entre outras de que venha a carecer e a que não possa prover, bem como assegurar, sempre que necessário, a devida assistência médica, atribuindo o doador a este encargo o valor de €15.000,00. A embargante encontra-se a prestar tais cuidados, uma vez que em Julho de 2014, o executado sofreu um AVC, tendo ficado dependente em todas as suas actividades. Os bens que compõem os quinhões encontram-se penhorados nos autos, penhora essa comunicada ao executado após a celebração da doação, tendo sido outorgada escritura sem quaisquer ónus e encargos. A embargante é legítima proprietária daquele quinhão hereditário, pelo que a penhora ofende o seu direito de propriedade, devendo ordenar-se o levantamento da penhora efectuada sobre o mesmo. Admitidos liminarmente os embargos de terceiro, foram notificados a e o executado deduzir contestação. Notificada, só a exequente contestou os embargos, dizendo, no essencial, que o auto de penhora dos quinhões hereditários que cabem ao executado nas heranças abertas por óbito dos seus pais foi elaborado em 21.02.2024. Nessa mesma data foi enviada ao executado a citação para os termos da execução, acompanhada do requerimento executivo e do auto de penhora e carta de citação para a irmã do executado FF, que foi recepcionada. A carta de citação do executado veio devolvida a 26.02.2024, tendo a Sr.ª Agente de Execução procedido a nova citação a 27.02.2024, que o executado não aceitou receber. Perante a recusa da citação, a Sr.ª Agente de Execução procedeu ao envio de carta, nos termos do artigo 228/6 do Código de Processo Civil, considerando o executado citado desde a data da recusa da citação - 28.02.2024 - tendo o prazo de 20 dias para se opor à execução. Assim, considerando-se efectivada a penhora com a citação da irmã do executado e do executado, a doação dos quinhões hereditários em 5 de Março de 2024 é inoponível à execução, nos termos do artigo 819.º do Código de Processo Civil. Caso assim não se entenda, há que considerar que os quinhões hereditários são penhoráveis para além do valor de €15.000,00 fixado a título de encargos na escritura de doação invocada pela embargante. A embargante respondeu à contestação, concluindo pela improcedência das excepções nela suscitadas. Findos os articulados, conhecendo directamente do mérito, foi proferido saneador sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro e, em consequência, manteve a penhora que incide sobre o quinhão hereditário que o executado possui na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD e GG. Inconformada, com o decidido, dele interpôs a embargante recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) No dia 14 de Maio de 2025, foi proferido despacho saneador sentença na qual se diz:”Em face do exposto, julgo improcedentes os embargos de terceiro deduzidos por AA contra BB e CC mantendo a penhora que incide sobre o quinhão hereditário que o executado CC, possui na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD e GG, descrito no facto provado C) da presente sentença.” b) Dos factos arrolados e transpostos no douto despacho saneador sentença que se encontram integralmente reproduzidos em sede de alegações, não se percebe quais foram considerados como provados e não provados. Na verdade, após a descrição factual dos factos que seriam objecto de litigio. Inexiste no despacho saneador sentença quais os factos que foram considerados como provados e não provados, e qual a fundamentação fáctica para que tal matéria tenha sido considerada assente. Sendo desde logo nula a sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão. i) Ademais, uma vez vedada a realização da produção de prova por parte da Recorrente fica inquinada a defesa dos recorrentes porquanto, ao não admitir prova testemunhal e pericial, ficou a embargante impedidos de exercer o contraditório, pilar base em que assenta o direito português, e garantir assim a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. j) Sendo que, com a não admissão da prova requerida (ausência de pronuncia) não foi assim possível realizar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e consequentemente à justa composição do litígio, violando-se assim o disposto nos artigos 6.º e 411.º do C.P.C. k) Por outro lado, Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação fáctica que julgue a matéria provada e não provada e que consubstanciam a sentença proferida. l) Conforme já se referiu apenas consta do despacho saneador/sentença a enunciação do objecto de litigio e reproduz na sentença “ Os factos que resultam dos autos principais e da documentação junta com o articulado de embargos de terceiro e contestação deduzida pela exequente.” m) Não especificando nem discriminando os que foram julgados provados ou não provados, o que confere a nulidade do despacho saneador sentença. n) Neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos do processo n.º 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt: “A fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal. II. A exigência de fundamentação das respostas negativas aos quesitos constituiu inovação na revisão do Código de Processo Civil de 1995/96: não era requisito no Código de Processo Civil de 1939 e só passou a sê-lo, quanto aos factos provados no Código de Processo Civil de 1961, mantendo-se até ao DL. 329-A/95, de 12.12, o dever, quanto aos factos julgados provados, de especificar os fundamentos decisivos para a formação da convicção do Tribunal. III. A formulação constante da sentença recorrida, que o Acórdão recorrido “validou”, reportada ao dever de fundamentação constante do art. 704º, nº 4, do Código de Processo Civil: “Foram considerados como factos não provados: todos os demais alegados que contrariam ou excedem os acima expostos [os 28 indicados como provados], nomeadamente os alegados em 6º a 11º, 58º a 77º da petição de embargos”, é complexa, obscura, não permitindo a imediata e exigível compreensão e apreensão dos factos que a sentença considerou não provados, pois implica uma indagação analítica e especiosa sobre quais são os factos não provados, com referência à formulação “todos os demais alegados que contrariem ou acima expostos, nomeadamente os alegados nos arts. 6º a 11º, 58º a 77º da petição dos embargos”. IV. Tal indicação implica que os destinatários imediatos da sentença indaguem, através da apreciação da petição dos embargos, que, no caso, comporta 102 artigos, que factos (o conceito, consabidamente, não é unívoco), quais os factos que “contrariam ou excedam os expostos”. V. A necessidade imposta pela decisão, no que respeita ao apuramento cristalino do completo elenco dos factos não provados, para lá de ser totalmente omissa a fundamentação quanto a eles, consubstancia nulidade, nos termos dos arts. 607º, nº 4, e 615º, nº 1, als. c) e d) do Código de Processo Civil.VI. Na ponderação da natureza instrumental do processo civil e dos princípios da cooperação e adequação formal, as decisões que, no contexto adjectivo, relevam decisivamente para a decisão justa da questão de mérito, devem ser fundamentadas de modo claro e indubitável, pois só assim ficam salvaguardados os direitos das partes, mormente, em sede de recurso da matéria de facto, quando admissível, habilitando ao cumprimento dos ónus impostos ao recorrente impugnante da matéria de facto, mormente, quanto à concreta indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados e os concretos meios de prova, nos termos das als. a) e b) do nº 1 do art. 640º do Código de Processo Civil. VII. Uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspectiva, contender com o acesso à Justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no art. 20º da Constituição da República.” o) Da nulidade da sentença por erro de julgamento, a embargante ora Recorrente veio aos presentes autos alegar que o ato de penhora é lesivo dos seus direitos. p) Para tanto, alegou em síntese, que na sequência da doação do quinhão hereditário do Executado CC a seu favor os bens ora penhorados constituem os bens que lhe foram doados, sendo a penhora posterior. Pelo que, a referida penhora deveria ser levantada. Todavia em sede despacho saneador-sentença, os embargos foram julgados totalmente improcedentes. q) O acórdão está ferido de nulidade, por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão - art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Ao não estar preenchido o duplo requisito - penhora e notificação legal a todos os interessados - a penhora não tem eficácia e, como tal, a doação é oponível aos Exequentes. A Recorrente era a titular do direito aquando da realização da penhora, pelo que a penhora não se constituiu validamente, sendo oponível aos Exequentes a doação. Tendo a penhora incidido sobre um direito inexistente é nula. r) O acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, 781.º, 819.º, 5.º e 7.º do Código do Registo Predial *** A recorrida apresentou contra alegações, sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil. E, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, as questões suscitadas consistem em a saber se a sentença é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, por falta de realização das diligências de prova requeridas, e se é oponível à exequente a doação, celebrada entre a embargante e o executado. *** A sentença recorrida seleccionou nos seguintes termos os factos em que se baseou: Os factos que resultam dos autos principais e da documentação junta com o articulado de embargos de terceiro e contestação deduzida pela exequente: A) Foi dada à execução a sentença proferida no âmbito da acção de processo comum com o n.º 6596/18.3T8CBR do Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 1, datada de 30.10.2023, já transitada em julgado. B) É o seguinte o dispositivo da sentença: “Julgo, pelo exposto, a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o R. a pagar à A.: a) a quantia de € 47.787,79, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento; C) Em 21.02.2024, a Sr.ª Agente de Execução procedeu à elaboração de auto de penhora, tendo sido penhorado, sob a verba n.º 2: “Penhora do Quinhão hereditário que o executado CC, possui na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD e GG, do qual fazem parte os seguintes bens imóveis: a) “Casa de habitação e comércio de cave, r/ch, 1º andar, sótão, anexos e logradouros - norte e nascente, HH; sul, caminho público; poente, estrada”, inscrito na matriz predial Urbana da União das Freguesias da Mealhada, ... com o art ...87, e descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Mealhada com a desc. ...13 de ...; b) 19200/100000 de “VINHA E POUSIO a confrontar Norte: ... Sul: Caminho; Nascente: II; Poente: JJ”, sito em ..., inscrito na matriz predial Urbana da União das Freguesias da Mealhada, ... com o art. rústico ...89, não descrito na Conservatória; c) 16854/100000 de “ VINHA a confrontar do Norte: Herd. De KK Sul: LL; Poente: MM” sito em ..., inscrito na matriz predial rustica da União das Freguesias da Mealhada, ... com o art. ...01, não descrito na Conservatória; f)” Terra de semeadura com 1 oliveira a confrontar do Norte: Rio Sul: Caminho Nascente: RR Poente: HH” inscrito na matriz predial rustica da União das Freguesias da Mealhada, ... com o art. ...64, não descrito na Conservatória; g) Metade de “Terreno com oliveiras: NORTE: SS; SUL: linha divisória; NASCENTE: TT; POENTE: UU.” inscrito na matriz predial rustica da União das Freguesias da Mealhada, ... com o art. ...62, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Mealhada com a desc. ...15 de ...; h) “Vinha, a confrontar do Norte: Herdeiros de VV Sul: Herdeiros de WW Nascente: XX Poente: YY” sita em ..., inscrito na matriz predial rustica da União das Freguesias da Mealhada, ... com o art. ...55, não descrito na Conservatória; I) Um terço de “Pinhal e eucaliptal, a confrontar do Norte: Caminho Sul: Caminho ou Viso Nascente: ZZ Poente: AAA” sito em Vale ... inscrito na matriz predial rustica de ... com o art ...83, não descrito na Conservatória. D) Na mesma data, a Sr.ª Agente de Execução enviou carta registada com aviso de ressecção com vista à citação do executado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 856 do Código de Processo Civil. E) E na mesma data enviou carta registada com aviso de ressecção dirigida a FF com o seguinte teor: “Fica V.ª Exª. notificada na qualidade de Cabeça-de-Casal da herança aberta por óbito de DD, de que, pela primeira notificação que seja efectuada, se considera penhorado o direito pertencente ao executado CC, para garantia do pagamento da quantia de 64.203,21€, que corresponde ao valor em dívida acrescido de juros e custas, advertindo-se que o direito do executado fica à ordem do agente de Execução, desde a data da 1ª notificação que seja efectuada a um dos contitulares. DIREITO PENHORADO: O direito e acção à quota parte da Herança Ilíquida aberta por óbito de DD. Fica ainda notificado, de que pode no prazo de 10 dias, fazer as declarações que entender quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efectivo, podendo ainda os contitulares dizer se pretendem que a venda tenha por objecto todo o património ou a totalidade do bem. (art. 862º nº 2 do CPC).” F) Em 28.02.2024, o executado recusou a ressecção da carta de citação. G) Em 28.02.2024, a cabeça-de-casal FF, juntou aos autos procuração forense a constituir mandatário o Sr. Dr. BBB. H) Em 01.03.2024, a Sr.ª Agente de Execução enviou carta registada ao executado, considerando-o citado desde o dia 28.02.2024, nos termos do disposto no artigo 228/6 do Código de Processo Civil. I)Por escritura de doação de 05.03.2024, do Cartório Notarial de Cantanhede (Dr. CCC), o executado CC doou à embargante: a) Quinhão hereditário que lhe cabe na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de sua mãe, DD, falecida a ../../2020, a qual tem o NIF ...86, a que atribui o valor de 7.458,82 €. *** A embargante, ora recorrente, vem arguir a nulidade nula a sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão, chegando a afirmar que “dos factos arrolados e transpostos no douto despacho saneador sentença que se encontram integralmente reproduzidos em sede de alegações, não se percebe quais foram considerados como provados e não provados”. Dispõe, a tal propósito, o art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. do Proc. Civil que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Vício que corresponde à omissão absoluta de fundamentação, e que manifestamente não ocorre. Com efeito, o julgador inicia a enunciação da factualidade constante da sentença, e que própria recorrente transcreve nas suas alegações, com a seguinte menção: “Os factos que resultam dos autos principais e da documentação junta com o articulado de embargos de terceiro e contestação deduzida pela exequente”: Foi aí omitido o vocábulo “assentes” - Os factos que resultam assentes (…) ., mas o sentido de tal exórdio não deixa razoavelmente quaisquer dúvidas. Trata-se dos factos tidos por assentes, ou seja, todos os factos relevantes para a decisão provados por documentos ou por acordo das partes (confissão expressa ou tácita). A causa de nulidade referida na alínea b) ocorre quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art.º 208º, n.º 1, C. R. P. e art.º 158º, n.º 1, do C. P. Civil). Como ensina Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Processo Civil”, pág. 221: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”. Também Lebre de Freitas, in C. P. Civil, pág. 297, sublinha que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”. E já o Professor Alberto dos Reis, in C. P. Civil, Anotado, Vol. V, pág. 140, lembrava que “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. Ora, a decisão recorrida indica de maneira suficientemente clara os fundamentos de facto em que se baseia. A circunstância de não constarem dessa enunciação quaisquer factos que tivessem sido considerados não provados em nada invalida a decisão. O conhecimento directo do mérito da causa no despacho saneador - proferindo saneador-sentença - ocorre quando o juiz decide o fundo da questão (o pedido ou uma excepção) logo após a fase dos articulados, sem necessidade de prosseguir para a audiência de julgamento. Esta possibilidade está prevista noartigo 595.º, n.º 1, alínea b) do CPC, permitindo uma celeridade processual quando todos os elementos de facto necessários para uma decisão consciente estão assentes, e quando assim suceda não tem qualquer sentido fazer referência a outros factos não necessários para a decisão, encontrem-se eles assentes ou controvertidos. Mesmo a entender-se que a nulidade existe, na medida em que a sentença não fez, para cada facto considerado assente, menção ao meio de prova que o sustenta, ela pode, no caso vertente, facilmente ser suprida pela Relação através da regra da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º CPC). Assim. os factos A) a H) colheram demonstração em face das peças da execução 6596/18.3T8CBR juntas com a contestação dos embargos como docs. 1 a 18: - auto de penhora para os factos A) a C); - carta registada com A/R para citação dirigida ao executado e comprovativo de recusa do destinatário juntos como doc. 11 para os factos D)a F); - carta registada com A/R; dirigida ao executado e comprovativo de recusa do destinatário juntos como docs. 15 e 16 para o facto H); Os factos I) e J) foram alegados pela própria embargante e admitidos na contestação da embargada exequente. Quando à nulidade invocada pela recorrente, decorrente de não ter tido lugar a produção de diligências de prova que requereu e considera imprescindíveis à descoberta da verdade material, cominada pela alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, dispõe esse normativo que a sentença é nula: “d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O vício invocado prende-se com norma do artigo 608.º nº 2 do C.P.Civil que consigna a “ordem de julgamento”. Resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Como salienta Alberto dos Reis (CPC Anotado, V, pág. 143) “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art. 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”. Tendo, por base estes ensinamentos, se a matéria considerada assente é suficiente para a decisão de mérito, obviamente não há lugar à realização de qualquer diligência de prova e nenhuma nulidade foi cometida, apesar de a sentença não se lhes ter aludido. A nulidade é um vício formal (ou error in procedendo), que afecta a validade da sentença, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) é um vício de mérito, em que o juiz decide mal os factos ou o direito, por erro de subsunção ou de interpretação. No corpo das alegações explicita a recorrente em que, na sua perspectiva, consistiu tal erro de julgamento - “Ao não estar preenchido o duplo requisito - penhora e notificação legal a todos os interessados - a penhora não tem eficácia e, como tal, a doação é oponível aos exequentes. A Recorrente era a titular do direito aquando da realização da penhora, pelo que a penhora não se constituiu validamente, sendo oponível aos Exequentes a doação. Tendo a penhora incidido sobre um direito inexistente é nula”. Ora, a tal respeito, afasta a sentença recusada a oponibilidade da doação, celebrada entre a embargante e o executado, aos exequentes com argumentos irrecusáveis: “Como decorre do artigo 781/1 do Código de Processo Civil, a penhora do direito considera-se efectuada desde a data da primeira notificação efectuada. E a primeira notificação efectuada foi à cabeça-de-casal, FF. Assim, aquando da realização da escritura de doação dos quinhões hereditários pelo executado CC à ora embargante já se encontrava efectivada a penhora dos referidos quinhões à ordem dos autos de execução. Estabelece o artigo 819 do Código Civil que: “Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.” Em face do exposto, o contrato de doação dos quinhões hereditários supra identificados, celebrado entre a embargante e o executado são inoponíveis à execução, mantendo-se os mesmos penhorados à sua ordem”. Acrescenta-se aqui que na data da celebração da escritura de doação - 05.03.2024- também o executado se encontrava já devidamente notificado da penhora do quinhão hereditário doado, atento o disposto no artigo 225.º, n.º 5 do CPC - A citação por via postal prevista na alínea b) do n.º 2 considera-se efectuada pela entrega de carta registada com aviso de ressecção, pelo seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou pela certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Preceito este que estabelece que é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º. Por onde se vê que a penhora efectuada não ofende a posse ou qualquer direito da embargante incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, como exige o n.º 1 do art.º 342.º do CPC; ficando o recurso votado à improcedência.
Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a douta sentença recorrida. Custas pela apelante.
Porto, 13-05-2026
João Proença |