Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004541 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | LETRA SACADOR ENDOSSO ENDOSSANTE ENDOSSADO PORTADOR | ||
| Nº do Documento: | RP199210209120863 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 805-A/80 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART16 ART1 N6 ART13 ART28. CSC86 ART260 N4. | ||
| Sumário: | I - Para decidir da legitimidade do portador de letra dada à execução é necessário saber quem é o sacador. II - Como tal deve considerar-se o autor da assinatura aposta no local respectivo o que não é prejudicado pela aposição no mesmo local do carimbo de uma sociedade de que o autor da assinatura é gerente se a assinatura não for acompahada da indicação da qualidade de gerente. III - Vale como endosso tal assinatura no verso da letra, embora sem a designação do beneficiário. IV - Este pode ser identificado por carimbo de sociedade acompanhado de assinatura indicativa da gerência no verso, tendo também em conta que tal sociedade, como portadora da letra, a apresentou a pagamento. | ||
| Reclamações: | |||