Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120863
Nº Convencional: JTRP00004541
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: LETRA
SACADOR
ENDOSSO
ENDOSSANTE
ENDOSSADO
PORTADOR
Nº do Documento: RP199210209120863
Data do Acordão: 10/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 805-A/80
Data Dec. Recorrida: 06/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART16 ART1 N6 ART13 ART28.
CSC86 ART260 N4.
Sumário: I - Para decidir da legitimidade do portador de letra dada à execução é necessário saber quem é o sacador.
II - Como tal deve considerar-se o autor da assinatura aposta no local respectivo o que não é prejudicado pela aposição no mesmo local do carimbo de uma sociedade de que o autor da assinatura é gerente se a assinatura não for acompahada da indicação da qualidade de gerente.
III - Vale como endosso tal assinatura no verso da letra, embora sem a designação do beneficiário.
IV - Este pode ser identificado por carimbo de sociedade acompanhado de assinatura indicativa da gerência no verso, tendo também em conta que tal sociedade, como portadora da letra, a apresentou a pagamento.
Reclamações: