Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040808 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO SILVA | ||
| Descritores: | DIREITO DE DEFESA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200711280745421 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 289 - FLS 352. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o arguido foi absolvido da acusação, com o fundamento de que não se provaram os factos da acusação, e, no julgamento de recurso interposto pelo assistente, o tribunal superior decide que aqueles factos se provam e preenchem o crime imputado, a operação de determinação da sanção deve ser deixada ao tribunal de 1ª instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão elaborado no processo n.º 5421/07 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto) ** 1. RelatórioNa sentença de 22 de Junho de 2007, consta do dispositivo o seguinte: “Por todo o exposto, decide-se: A) Julgando-se a acusação particular improcedente, por não provada, dela absolver o arguido B……….; B) Julgando-se o pedido de indemnização civil improcedente, por não provado, dele absolver o arguido”. ** O assistente (C……….) veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões:“1ª - O aqui recorrido vinha acusado de um crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1, do Código Penal, justamente pelos factos constantes da acusação particular deduzida pelo assistente, ora recorrente. 2ª - Na verdade, de acordo com o laudo acusatório, o aqui recorrido vinha acusado de um crime de injúrias, dado que, no transacto dia 2 de Fevereiro de 2004, por volta das 23h20, junto à Praça D………., o recorrente constatara que o recorrido se encontrava em cima da Estatua de E……., a colocar uma peça de tecido qualquer em cima do monumento supra citado. Ora, após ter sido interpelado pelo recorrente, o recorrido respondeu: ‘você é um merdas, um palhaço, um cobardolas; por isso é que esta merda está assim; você está com o rabo entre as pernas; ponha-se a andar que lhe fodo as trombas. 3ª- Como facilmente se compreende, as aludidas expressões, injuriosas, infamantes e agressivas, que foram proferidas pelo recorrido em relação à pessoa do recorrente, ofenderam, consequentemente, a honra e consideração deste último. 4ª - Todavia, acontece que, após a produção de prova produzida em sede de audiência e julgamento, foi o recorrido absolvido indevidamente dos factos de que vinha acusado. 5ª - Em consequência, o recorrente, porque não se conforma com o teor da douta sentença, dela decidiu recorrer. 6ª - Para os devidos efeitos, cumpre referir que, nos termos do n.º 3, al. a), do art. 412º, do CPP, considera o recorrente incorrectamente dados como não provados os pontos 1, 2 e 3 constantes da sentença de que ora se recorre, porquanto tal factualidade, indevidamente dada como não provada, encontra cabal suporte na prova produzida em audiência de julgamento. 7ª - Com efeito, em sede de audiência de julgamento, o recorrido, não se tendo recusado a prestar declarações, mantendo, não obstante, um discurso bastante incoerente e contraditório, acabou por confessar que havia dirigido alguns insultos ao recorrente. 8ª - Na verdade, na cassete n.º 1, lado A, do minuto 3,15 ao minuto 6,39 (rotação 0306 a 0536), podem ouvir-se as seguintes declarações proferidas pelo recorrido, que ora se passam a transcrever e que corroboram na íntegra o supra exposto: Recorrido: ‘… fui interpelado por este senhor numa atitude de policiamento espontâneo, não é?, onde me foi, onde, onde, que me foi dirigida com, com grande violência …, eu respondi-lhe até delicadamente …’. Juiz: ’O que é que ele lhe disse?’. Recorrido: Disse para eu descer de imediato … Portanto, … foi imperativo naquilo que disse e, pronto, não lhe reconheci autoridade, embora, embora tenha descido para, para dialogar, não é?; eu acho que esse segundo momento … não faz parte da realidade; tudo o que, o que o senhor disse acho que é realmente produto de uma imaginação prodigiosa, realmente, porque nem, nem, nem fomos tão deselegantes um com o outro, embora tenha, eu admito que tenha havido uma troca de insultos no calor da discussão, não é?; mas nunca chegámos a esse, quer dizer, a essa sequência que, que a Senhora Doutora leu, leu há bocado, em aspas, não é?; portanto, é isto que tenho a dizer; parece-me um delírio autêntico’. Juiz: ‘Não; vamos, então, lá, por partes; o senhor desceu e depois foi falar com ele?’. Recorrido: ‘Fui falar com ele’. Juiz: ‘Certo’. Recorrido: ‘Certo’. Juiz: ‘Pronto; e, então, como é que foi a conversa?; descambou em discussão, pelos vistos?’. Recorrido: ‘A conversa foi, foi, foi a seguinte: eu disse oh pá!; ele virou-se, mesmo, nestes termos, não é?; oh pá, desce daí já!; e não sei quê, tal; e eu desci. Não, primeiro eu disse-lhe: olhe, não quer vir ajudar? Mas pronto, não está bem, não é? Mas foi isso que disse. Desci e mal, mal desço digo assim: mas, então, o senhor tem alguma autoridade para …? E o senhor, imediatamente, remove os óculos, tira os óculos e sugere a agressão física; é ele que propõe a agressão; e disse assim: eu só não lhe, eu só não lhe fodo as trombas porque o senhor está com o seu amigo. E isto em homenagem à verdade. Foi isto exactamente o que se passou; depois, eu disse-lhe: ouça lá; mas isso, isso …; oh pá! Depois, não me lembro qual era, qual foi o nível; houve palavrões, houve palavrões; grosserias autênticas’. Acresce que, também na cassete 1, lado A, do minuto 12,4 ao minuto 12,12 (rotação 0596 a 0608), o recorrido reconheceu, mais uma vez, a índole dos insultos dirigidos ao ora recorrente. ‘Juiz: Sim senhor; e, então?; troca de palavras mais azedas, mais …?. Recorrido: Sim. Juiz: Mais brejeiras. Recorrido: Brejeironas, mesmo’. 9ª - Na verdade, ao longo do decurso da audiência de julgamento, o recorrido, de forma paulatina, vai abrindo cada vez mais o jogo e chegou, inclusivamente, a confessar, parcialmente, os factos de que vinha acusado. 10ª - Na realidade, quando o recorrido foi interrogado pela Excelentíssima Senhora Procuradora-Adjunta, foi ainda mais notória a confissão dos factos de que vinha acusado. 11ª - Nesse sentido, na cassete 1, lado A, do minuto 13,02 ao minuto 14,08 (rotação de 0686 a 0787), pode ouvir-se: ‘Procuradora-Adjunta: A única coisa que está em causa são estas injúrias e o senhor já disse que houve, aqui, uma troca de palavras menos felizes. E agora eu pergunto-lhe se alguma dessas frases ou expressões que o senhor tenha proferido tenha sido uma destas: você é um merdas, um palhaço, um cobardolas; por isso, é que esta merda está assim; você está com o rabo entre as pernas; ponha-se a andar que lhe fodo as trombas? Recorrido: A última parte de todo que não; de todo, mesmo. Procuradora-Adjunta: Mas o que está em causa não é só a última parte. É estas expressões todas. Recorrido: Posso ter dito, posso ter dito, com certeza, algumas dessas expressões; você … Procuradora-Adjunta: Quais? Recorrido: Você é um merdas, por exemplo, que é uma expressão que utilizo habitualmente; confesso, não é?; essa sim; das outras … Procuradora-Adjunta: Então, estas, acha que disse? Recorrido: Palhaço, não creio. Procuradora-Adjunta: Acha que disse? Recorrido: Sim, posso ter dito. Procuradora-Adjunta: Pode ter dito?; disse?; é diferente posso ter dito ou disse. Recorrido: Não me recordo, como deve calcular. Procuradora-Adjunta: Recorda-se de algumas das que tenha dito? Recorrido: Não. Procuradora-Adjunta: Nem de uma? Recorrido: Nem de uma! Passou-se, quer dizer, passou-se há três anos, isso, e eu, na altura, não achei isso suficiente, digno de nota’. 12ª - Por outro lado, a testemunha indicada pela acusação, in casu, a D. F………., referiu ter ouvido e presenciado o recorrido a proferir algumas das expressões injuriosas de que vinha acusado. 13ª - Com efeito, na cassete n.º 1, lado A, do minuto 15,36 ao minuto 17,06 (rotação de 1312 a 1424), pode-se ouvir: ‘Procuradora-Adjunta: Muito bom dia!; já disse que assistiu a estes factos; então, o que é que se passou? Testemunha: Eu, dizer-lhe o que é que se passou?; ora bem; isto foi um dia à noite; foi assim; numa Praça; como é que se chama?; não sei o nome daquela Praça. Procuradora-Adjunta: D………. . Testemunha: D……….; e estavam dois rapazes e uma rapariga em cima de uma estátua; e o senhor B………. dirigiu-se a eles, que estavam a pôr um avental, estavam a pôr um avental, penso eu, na estátua; ele dirigiu-se a eles e eu afastei-me porque ele ia falar com eles e, depois, só ouvi um dos senhores que estava na estátua. Procuradora-Adjunta: A senhora …, ele dirigiu-se e a senhora … Testemunha: Afastei-me; afastei-me um bocadinho. Procuradora-Adjunta: A senhora afastou-se quanto?; qual a distância? Testemunha: Para aí …; sei lá; como daqui para aquela, para aquela cadeira. Procuradora-Adjunta: Então, estava muito próxima? Testemunha: Estava; ouvi só algumas palavras dos senhores em cima da estátua, de um senhor. Procuradora-Adjunta: Sim diga lá, então, o que é que ouviu. Testemunha: Ouvi a chamar palhaço, cobarde e a perguntar se sabia com quem estava a falar; foram essas as palavras de que eu me lembro. Procudarora-Adjunta: O senhor? Testemunha: O senhor que estava em cima da estátua. Procuradora-Adjunta: É que perguntava isso; olhe, diga-se uma coisa: e o senhor que estava em baixo? Testemunha: Falava baixinho, que eu não conseguia ouvir’. 14ª - Face ao exposto, tendo em consideração a prova produzida em sede de audiência e julgamento é inquestionável que o recorrido proferira as expressões constantes da acusação particular. 15ª - Por outro lado, ao proferir as aludidas expressões, in casu, ’você é um merdas, um palhaço, um cobardolas’, teve somente o escopo de ferir e afectar a honra e consideração do recorrente, desiderato, esse, em concreto, alcançado. 16ª - Aliás, com a conduta supra descrita, o recorrente sentiu-se humilhado, vexado e sobejamente envergonhado. 17ª - Face ao supra citado, entende o recorrente que a prova produzida impunha, necessariamente, a condenação do recorrido, pois, de acordo com as declarações do recorrido e da testemunha de acusação acima indicada, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o recorrido praticou o crime de injúria pelo qual foi acusado. 18ª - Logo, decididamente, houve um erro na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, isto porque a prova produzida impunha, inexoravelmente, uma solução diametralmente oposta à alcançada pelo Tribunal a quo. 19ª - Entende, desta feita, o recorrente que a decisão de que ora se recorre padece, pois, de flagrante erro notório na apreciação da prova, pelo que estamos, inegavelmente, na presença de um vício da decisão recorrida”. ** 2. FundamentaçãoO objecto do recurso definido pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal - v., ainda, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, tomo III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246. ** Há que, então, definir qual a questão que se coloca para apreciação e que é a seguinte:Há pontos de facto incorrectamente julgados, de que se têm de destacar aqueles que integram o tipo objectivo e o tipo subjectivo do crime de injúria (art. 181º, n.º 1, do C. Penal)? ** Consta da sentença sob recurso, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o seguinte:“II. Fundamentação de facto: Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: A) No dia 2 de Fevereiro de 2004, cerca das 23h20, na Praça D………., em Porto, o arguido, B………., e o assistente, C………., envolveram-se em discussão relacionada com o facto de aquele se encontrar no pedestal da estátua existente no local, de E………., a colocar uma peça de tecido na baioneta que nela existia. B) O arguido não tem antecedentes criminais. C) O arguido frequenta curso de cinema. Produzida a prova e discutida a causa, não resultaram provados os seguintes factos: 1. Que o arguido se tivesse dirigido ao ofendido, proferindo as expressões ‘você é um merdas, um palhaço, um cobardolas, por isso é que esta merda está assim, você está com o rabo entre as pernas, ponha-se a andar que lhe fodo as trombas’; 2. Que o arguido tivesse agido com o propósito de ofender a honra e consideração do assistente; 3. Que, em consequência da actuação do arguido, o assistente se tivesse sentido afectado na sua honra, dignidade cívica e patriótica. III. Motivação: A convicção do Tribunal apoiou-se no conjunto da prova produzida em julgamento: - Nas declarações do arguido, que afirmou ter ocorrido uma discussão entre si e o assistente, motivada pelo facto de se encontrar a pôr uma peça de tecido na referida estátua, tendo sido proferidas, de parte a parte, expressões de cariz brejeiro, não se recordando, em concreto, quais haviam sido; - No depoimento da testemunha F………., que, na altura, acompanhava o assistente, tendo afirmado que tinha havido uma discussão entre este e o arguido, não se tendo apercebido do seu conteúdo pelo facto de logo se ter afastado do local; - No depoimento das testemunhas G………. e H………., que, na altura, acompanhavam o arguido, tendo referido a discussão havida e afirmado que houve troca de insultos, de parte a parte, não se tendo recordado, em concreto, de quais haviam sido; - No depoimento da testemunha I………., que conhecia o arguido desde pequeno; - No doc. de fls. 134 (CRC do arguido)”. ** Apreciemos a questão [há pontos de facto incorrectamente julgados, de que se têm de destacar aqueles que integram o tipo objectivo e o tipo subjectivo do crime de injúria (art. 181º, n.º 1, do C. Penal)?].Quando o recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto (como aqui, aliás; isto, não obstante, se ter de reconhecer que não deixou de consignar - ainda que assentando na dita impugnação - o que vai sendo um equívoco ou confusão muito persistente, qual seja o da não destrinça entre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto - a que se refere o art. 412º, n.ºs 3, als. s), b) e c), e 4, do C. de Processo Penal - e a existência de vícios da decisão - a que se reporta o art. 410º, n.º 2, als. a), b) e c), do C. de Processo Penal - já que aquela pode levar à modificação daquela decisão, nos termos do art. 431º, al. b), do C. de Processo Penal, e esta pode determinar o reenvio, de acordo com o disposto no art. 426º, n.º 1, do C. de Processo Penal; pode-se dizer, em termos mui singelos, mas de mais fácil compreensão, que além se põe em causa o julgamento e, aquém, a decisão) impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, tem de especificar quais os pontos de facto (relevantes, em primeira via, para a questão de se saber se se verificaram os elementos constitutivos dos tipos de crime em destaque, como ensina o art. 368º, n.º 2, al. a), do C. de Processo Penal) que considera incorrectamente julgados e quais as provas que impõem decisão diversa da recorrida, tudo em cumprimento do determinado no art. 412º, n.ºs 3, als. a) e b), e 4, do C. de Processo Penal. E assim fez o assistente, pois, por um lado, indicou, expressamente, quais os factos que considerou incorrectamente julgados (os enumerados como não provados sob os n.ºs 1, 2 e 3) e quais as provas que impõe uma decisão diferente (por declarações do arguido e testemunhal; aqui, limitada ao depoimento da testemunha F……….). Reproduzamos, então, esses factos: 1. Que o arguido se tivesse dirigido ao ofendido, proferindo as expressões ‘você é um merdas, um palhaço, um cobardolas, por isso é que esta merda está assim, você está com o rabo entre as pernas, ponha-se a andar que lhe fodo as trombas’; 2. Que o arguido tivesse agido com o propósito de ofender a honra e consideração do assistente; 3. Que, em consequência da actuação do arguido, o assistente se tivesse sentido afectado na sua honra, dignidade cívica e patriótica. E atentemos no que essa precisa prova nos dá a conhecer, certo sendo que tal somente é possível com base no que se encontra contido nas ditas declarações e referido depoimento (por audição, da gravação, do respectivo conteúdo), valorando-a à luz das regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência, e para se objectivar a apreciação dos atinentes factos. O que surge facilitado pela ausência, na motivação (leia-se, em rigor: na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal), de referência ao que se pode ter por elementos não racionalmente explicáveis, nem susceptíveis de ser importados para aquela gravação, e que são, por decorrência do marcante princípio da imediação, decisivos para sustentar o momento em que a livre apreciação da prova se impõe como processo objectivado e motivado (nele assenta o primeiro aspecto do processo de valoração da prova, momento particularmente sensível e cauteloso de comunicabilidade e imposição a terceiros das escolhas e, por isso, das decisões do tribunal, que, por isso mesmo, aquando do exame crítico das provas, são decisivos, designadamente para se eleger determinada prova, em termos de credibilidade, em detrimento de outra). Tal deveu-se, como é de fácil percepção, à univocidade de sentido com que a prova produzida foi valorada pelo Tribunal (reitera-se o que, no pertinente, e, agora, em certos termos, se escreveu na sentença: o arguido, nas declarações, afirmou ter ocorrido uma discussão entre si e o assistente, motivada pelo facto de se encontrar a pôr uma peça de tecido na referida estátua, tendo sido proferidas, de parte a parte, expressões de cariz brejeiro, não se recordando, em concreto, quais haviam sido; a testemunha F………., que, na altura, acompanhava o assistente, afirmou que tinha havido uma discussão entre este e o arguido, não se tendo apercebido do seu conteúdo pelo facto de logo se ter afastado do local; as testemunhas G………. e H………., que, na altura, acompanhavam o arguido, referiram a discussão havida e afirmado que houve troca de insultos, de parte a parte, não se tendo recordado, em concreto, de quais haviam sido). Ora, e assim sendo, obviamente que é aquilo que a prova destacada pelo assistente (e acima identificada), na sua objectividade, nos dá a conhecer que tem de relevar para o efeito ora em referência. Assim, e começando pela prova testemunhal, o que a testemunha F………. veio dizer, no seu depoimento, apontou, claramente, no sentido de que o arguido, nas circunstâncias conhecidas, dirigindo-se ao assistente, chamara, a este, “palhaço” e “cobarde”. Esta testemunha, como se sabe, já, acompanhava, na altura, o assistente e, não obstante, como referiu, se ter afastado, um pouco, quando se iniciou a troca de palavras entre este e o arguido, a respeito do que último estava a fazer na estátua (o que acima se referiu), logrou, no entanto, ouvir aqueles epítetos. Perspectivado este depoimento, em si mesmo, não vemos que o mesmo transportasse qualquer défice de plausibilidade, verosimilhança e, por isso, de credibilidade, já que as circunstâncias objectivas descritas não possibilitavam diversa conclusão: a testemunha acompanhava o assistente e o afastamento, sem mais, não era determinante da não possibilidade de audição do que era dito pelo arguido, que, convenhamos, pelo que é normal (em discussões em que a dissensão era formal, isto é, devida à intervenção do assistente, como que em censura ou crítica), não ia deixar de sustentar a sua voz em tom claramente audível, certo sendo, ademais, que não era pelo facto de a dita testemunha acompanhar, no momento relevante, o assistente que impunha que a mesma fosse, depois, ao narrar os acontecimentos, no sentido da pura inventiva. Mas para quem pudesse ter dúvidas sobre o que se acabou de consignar, elas teriam de ser, pura e simplesmente, dissipadas quando se atentasse nas declarações do arguido. Na verdade, a linha mestra das mesmas surgiu definida pela evasiva (não, portanto, pela recusa), sendo sintomática de tal a sua persistente posição: a de que era possível que se tivesse dirigido ao assistente nos termos sobreditos (que, retenha-se, é o que ora importa, pois aquele depoimento teve o limite que se referiu). Deste modo, tendo, o arguido, admitido a possibilidade de se ter dirigido ao arguido do modo indicado, certamente que prova que sobreviesse (exactamente aquela testemunhal) que apontasse no sentido, positivo, mais próximo (o da certeza, pela concretização dessa possibilidade) somente podia dar a conhecer o que fora a realidade, e, assim, ser valorada, como, em coerência, tinha se ser. Isto dito, mais se impõe, então, dizer: quando se enumerou como não provado o facto identificado em 1 (mas unicamente na dimensão que de seguida se vai consignar), o julgamento correspondente foi incorrecto, sendo que, por isso, se tem de modificar a decisão respectiva, nos seguintes termos, pela enumeração do mesmo como provado: O arguido dirigiu-se ao assistente e proferiu as seguintes expressões: você é um palhaço e um cobardolas (esta última expressão, registe-se, em termos da mais pura e intencionada semântica, equivale à outra: cobarde; por isso, não estamos perante qualquer alteração não substancial de factos, já que os mesmos não sofreram qualquer modificação naturalística e não surgiu qualquer novidade em termos de dimensão normativa, isto é, em termos de qualificação jurídica). O acabado de consignar tem uma evidente consequência no que se refere ao julgamento dos demais factos (os enumerados como não provados em 2 e 3), já que temos por indiscutível que os mesmos foram assim considerados por se ter enumerado como não provado o facto indicado, como tal, em 1. Assim, e na dimensão ajustada (aquela que abaixo se vai ver qual é), estes mesmos factos têm de ver a decisão que assim os julgou, sem mais, como incorrecta, e, por isso, devem merecer diversa decisão (se assim não fosse, certamente que se estariam a sustentar juízos manifestamente incorrectos, desadequados, ilógicos, de todo insustentáveis, e, por isso, ocorreria, de forma evidente, não só para o observador na qualidade de julgador, como, também, mesmo, para a generalidade das pessoas, o vício previsto no art. 410º, n.º 2, al. c), do C. de Processo Penal - erro notório na apreciação da prova), do seguinte sentido, com a sua enumeração como provados: O arguido agiu com o propósito de ofender a honra e a consideração do assistente. Em consequência dessa actuação do arguido, o assistente sentiu-se afectado na sua honra (a menção à dignidade cívica e patriótica nada tem a ver com as ditas expressões dirigidas pelo arguido ao assistente; tem a ver, sim, com a actuação do arguido que justificara a intervenção do assistente). Assim, e em conclusão, tem, nos termos do art. 431º, al. b), do C. de Processo Penal, de se modificar a decisão, plasmada na sentença, sobre matéria de facto, enumerando como provados os seguintes factos (que haviam-no sido como não provados): O arguido dirigiu-se ao assistente e proferiu as seguintes expressões: você é um palhaço e um cobardolas. O arguido agiu com o propósito de ofender a honra e a consideração do assistente. Em consequência dessa actuação do arguido, o assistente sentiu-se afectado na sua honra. ** Assentes estes factos, há que ver, por incidência, nesta sede, do previsto nos arts. 424º, n.º 2, e 368º, n.º 2, als. a), b) e c), do C. de Processo Penal, se os mesmos permitem dar por verificados os elementos constitutivos do tipo de crime em presença - o de injúria (art. 180º, n.º 1, do C. Penal) - e se o arguido praticou o crime e actuou com culpa.Ora, tendo presente os factos enumerados como provados (acima definitivamente expostos), e sabendo, pela mera exegese literal do art. 180º, n.º 1, do C. Penal, que o tipo objectivo e subjectivo do crime em referência se demonstram (para o que importa para o caso) pelo facto de se dirigirem, a outrem, palavras que, segundo o respectivo valor de uso, no contexto da situação ou relação em que foram proferidas, tinham um desvalor objectivamente ofensivo, acentuando o cariz pejorativo que normalmente lhes é atribuído (logo, ofensivas da consideração), e pela consciência (não sendo, portanto, indispensável qualquer propósito, mas que a expressa quando comprovado), por banda do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa na consideração do visado [v. José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Artigos 131º a 201º, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, págs. 630/631 (§ 5) e 632 (§ 9)], dúvidas não pode haver, por mínimas que sejam, de que se tem de imputar ao arguido, sob a forma de autoria (art. 26º do C. Penal), a prática, com dolo (art. 14º, n.º 1, do C. Penal), de um crime de injúria (art. 180º, n.º 1, do C. Penal). ** Tendo, portanto, o arguido sido autor de um crime de injúria (art. 180º, n.º 1, do C. Penal), tem de lhe ser aplicada uma pena (à partida, de prisão ou de multa).Uma questão irrompe, de imediato: será que se deve proceder a essa aplicação neste momento, exactamente por força do princípio (acolhido, se bem vemos, no art. 403º, n.º 3, do C. de Processo Penal) de que se devem tirar todas as consequências jurídicas da procedência do recurso? O art. 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, é taxativo: o processo criminal assegura o recurso, como uma das garantias de defesa. O recurso, neste âmbito, significa que se assegura o direito a ver reapreciada por um segunda jurisdição, para o que ora importa, a decisão de condenação. Nos dizeres do ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Setembro de 2003, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 171, ano XI, tomo III/2003, Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 178, «a definição do direito como integrante e componente do direito fundamental de defesa relativamente a uma acusação penal, impõe que a lei assegure um regime (no sentido de um duplo grau de jurisdição), prevendo e tornando efectiva tanto a modelação processual de um sistema coerente e acessível de recursos, como os tipos organizatórios adequados e suficientes para concretizar as imposições constitucionais. Por isso, toda a modelação processual do regime dos recursos em processo penal tem de ser compreendida na perspectiva da injunção constitucional, com uma dupla ordem de pressupostos e consequências. A modelação (pressupostos; prazos; conformação estritamente processual ou procedimental) supõe regras, e, mesmo, porventura, regras objectivas estritas e objectivas, para o exercício do direito; mas, também, por outro lado, as dúvidas de interpretação sobre os pressupostos devem ser, sempre, consideradas em favor do direito (e da garantia de defesa) e, não, contra o titular do direito. No domínio dos direitos e garantias é a regra do favor reo e o princípio favorabilia amplianda, odiosa restringenda. O processo penal, por outro lado, tanto na estrutura dos modelos, como em cada situação concreta, deve apresentar e representar a realização de concordâncias práticas entre finalidades e meios, mediadas sempre pela realização, na maior amplitude possível, dos princípios estruturantes e constitucionais. Entre os princípios estruturantes do processo penal democrático deve salientar-se o princípio do processo equitativo, integrado pelos elementos de densificação enunciados no artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e também no artigo 14º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, e que comanda toda a formulação das garantias inscritas no artigo 32º da Constituição. O processo equitativo, como “justo processo”, supõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa. Mas determina, também, por correlação ou contraponto que as autoridades que dirigem o processo não pratiquem actos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos. A lealdade, a boa fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual». Ora, e então, uma resposta positiva àquela pergunta, e no caso de essa pena ser não privativa da liberdade, convocaria uma imediata consequência, qual seja a de que estaria vedado ao arguido (e não só …) o exercício do direito de recurso, e isto pela singela razão de que o presente acórdão seria irrecorrível (art. 400º, n.º 1, al. e), do C. de Processo Penal). Consequência, portanto, claramente violadora do tal princípio do processo equitativo e do mencionado direito ao recurso. Logo, inaceitável e, daí, insusceptível de ser, aqui, concretizada ou assumida. Mas não só por estas razões (que seriam, já, essenciais ou decisivas). Na verdade, se assim pudesse ser, estar-se-ia, no âmbito da determinação da sanção, a afastar a possibilidade de aplicação das normas contidas nos arts. 369º, n.º 2, e 371º, n.ºs 1, 2 e 3, do C. de Processo Penal (se bem vemos, não está esta possibilidade acautelada no art. 424º, n.º 2, do C. de Processo Penal, exactamente porque a determinação da sanção não se constituía como objecto do recurso). E estar-se-ia, igualmente, a impedir que o arguido, no exercício de direitos de defesa, participasse na determinação da sanção quando esta está dependente da sua vontade (que ocorre na aplicação de certas penas de substituição); nos dizeres de José Manuel Damião da Cunha, in O Caso Julgado Parcial - Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, 2002, pág. 410, «os direitos de defesa do arguido, no âmbito da determinação da sanção, assumem, também, uma função positiva, dentro das actuais possibilidades de sancionamento que estejam dependentes da sua livre vontade». Isto dito, há que dizer, também, que a consequência a extrair da posição assumida é a de que a determinação da sanção deve ser levada a cabo na 1ª instância pela mesma Ex.ma Juiz que elaborou a sentença recorrida (sendo possível, obviamente), tendo em consideração os factos que se encontram definidos e o crime que se entendeu imputar ao arguido, observando-se previamente, se tal for considerado necessário, o disposto nos arts. 369º, n.º 2, e 371º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do C. de Processo Penal. A sentença que, por isso, vier a ser elaborada, que deve, igualmente, conter a decisão relativa ao pedido de indemnização civil (art. 377º, n.º 1, do C. de Processo Penal), deve ser lida publicamente (art. 372º, n.º 3, do C. de Processo Penal). ** Aqui chegados, é tempo de concluir e no sentido de que o recurso procede.** 3. DispositivoConcede-se provimento ao recurso e, em consequência, revogando-se a sentença, modifica-se a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto nos seguintes termos (enumerando-a, agora, como provada): O arguido dirigiu-se ao assistente e proferiu as seguintes expressões: você é um palhaço e um cobardolas. O arguido agiu com o propósito de ofender a honra e a consideração do assistente. Em consequência dessa actuação do arguido, o assistente sentiu-se afectado na sua honra. Julga-se o arguido autor de um crime de injúria (art. 180º, n.º 1, do C. Penal). Determina-se que, tendo presente os factos definidos e a imputação do crime feita, a Ex.ma Juiz que elaborou a sentença recorrida (se for possível) proceda à determinação da sanção, procedendo, se necessário, em conformidade com o disposto nos arts. 369º, n.º 2, e 371º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do C. de Processo Penal, e elabore nova sentença, que tem, igualmente, de conter a decisão relativa ao pedido de indemnização civil (art. 377º, n.º 1, do C. de Processo Penal) e que deve ser lida publicamente (art. 372º, n.º 3, do C. de Processo Penal). Porto, 28 de Novembro de 2007 Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento (Votei a decisão, divergindo da fundamentação, entendendo que no caso o processo deve baixar, para em sede de audiência de julgamento se averiguar a matéria de facto pertinente para a determinação de espécie e medida da pena, por absoluta carência deles no momento.) Olga Maria dos Santos Maurício Arlindo Manuel Teixeira Pinto |