Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | SALDO DE CONTA CORRENTE DOCUMENTO PARTICULAR PROVA PLENA | ||
| Nº do Documento: | RP20110329403773/08.3YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Um saldo de conta corrente, como documento particular que é, só poderia ter sido invocada como prova plena pelo declaratário contra o declarante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 403773-08.3YIPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 1/6/10). Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. João Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nº403773/08.3YIPRT, do 2º Juízo Cível da Comarca de Vª Nª de Famalicão. Autora – B…, Ldª. Requerido – C…. Pedido (em requerimento injuntivo) Que o Requerido sejam condenado a pagar à Autora a quantia de € 20.656,43, sendo € 17.880,35 a título de capital e € 880,08 a título de juros de mora, à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde 2/10/2007. Tese da Autora No exercício da sua actividade comercial, vendeu pescado ao Requerido, que este ainda não lhe pagou. Tese do Requerido O pedido é ininteligível, logo inepto, pois que a Requerente faz menção a facturas que, todavia, não junta. Por outro lado, também não é devedor à Autora de quaisquer quantias, resultantes das transacções comerciais havidas entre ambas. Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada integralmente procedente. Conclusões do Recurso de Apelação do Requerido 1 – Mostram-se incorrectamente julgados os pontos nºs 4 e 5 da matéria de facto, visto que a prova documental produzida pelas partes vai no sentido de que as vendas efectuadas pela Recorrida, ao Recorrente, foram, pelo menos, no valor de € 20.360,10 e no sentido de que a Recorrente nada deve à Recorrida – artº 685º-B nº1 al.a) C.P.Civ. 2 – Ocorre ineptidão da petição inicial, pelo que o Recorrente deveria ter sido absolvido da instância, ou, quando assim se não entendesse, deveria ter sido a acção julgada improcedente, por não provada, com a consequente absolvição do Recorrente do pedido contra ele deduzido, mostrando-se pois violadas as normas jurídicas constantes dos artºs 193º nºs 1 e 2 al.b), 493º nºs 1 e 2 e 494º al.b) C.P.Civ., 342º nºs 1 e 3 C.Civ. e 516º C.P.Civ. Factos Apurados em 1ª Instância 1. A A. dedica-se à exportação, importação, armazenamento, secagem e comercialização de bacalhau, peixe e marisco congelado. 2. No exercício desta sua actividade que vendeu pescado à R. 3. O material vendido pela A. foi o encomendado pelo R., que o recebeu, e consiste nos bens descritos nas facturas juntas aos autos. 4. As vendas ascenderam ao valor global de 17.880,35 euros. 5. O r. não procedeu ao pagamento da quantia em dívida, apesar de diversas vezes interpelado para tal. Fundamentos As questões colocadas pelo recurso em análise podem ser resumidas nas seguintes outras questões: 1ª – Saber se a petição injuntiva deve ser considerada inepta. 2ª – Saber se se mostram incorrectamente julgados os pontos nºs 4 e 5 da matéria de facto, visto que a prova documental produzida pelas partes vai no sentido de que as vendas efectuadas pela Recorrida, ao Recorrente, foram, pelo menos, no valor de € 20.360,10 e no sentido de que a Recorrente nada deve à Recorrida. Vejamos então. I Ocorre ineptidão da petição inicial quando, nos termos do artº 193º nº2 C.P.Civ., falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (al.a).O requerimento injuntivo alude à venda de pescado e alude a uma discriminação em facturas, as quais, porém, não foram juntas ao processo com o requerimento injuntivo. Esta questão, centrando-se na eventual falta de concretização substantivada dos elementos integradores da causa de pedir, coloca a repetida questão da conclusividade da matéria de facto, seja em sede de articulados (com as inerentes sanções legais), sede em sede de “factos considerados provados” pelo Julgador (estes, podendo obviamente encontrar-se inquinados pelo vício da conclusividade, encontram-se também, por força do consabido princípio dispositivo, limitados pelas alegações das partes). Em termos práticos, da insuficiência da matéria de facto para a caracterização da causa de pedir, v.g., por via de falta de substantivação factual, tanto pode ocorrer ineptidão da petição inicial, conducente à absolvição da instância no despacho saneador – artºs 193º nº1 al.a), 288º nº1 al.b) e 510º nº1 al.a) C.P.Civ. – como pode, em caso de mera insuficiência da causa de pedir, ocorrer a improcedência da acção (cf. Ac.R.P. 15/11/94 Col.V/210 e 213). Como escreveu também o Prof. A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II (1982), pgs. 221 e 222, “para que a ineptidão esteja afastada requer-se assim, tão só, que se indiquem factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador e o objecto mediato e imediato da acção, (…) o que logo inculca a ideia da desnecessidade de uma formulação completa e exaustiva de um e outro elemento (artº 467º nº1 al.c) C.P.Civ.); se o Réu contesta, apesar de arguir a ineptidão com fundamento em que falta ou é ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, dispõe a lei que o juiz não julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial (artº 193º nº3 C.P.Civ.)”. Ora, foi isto mesmo o que aconteceu no caso dos autos. Por um lado, a Requerente da injunção encontrava-se obrigada à exposição sucinta dos factos que fundamentavam a pretensão – artº 10º nºs 1 e 2 al.d) D.-L. nº 269/98 de 1 de Setembro. Tal exposição, sucinta, teria por força que obedecer à substanciação a que aderiu o processo civil português, isto é, teria que conter a indicação de um “facto jurídico concreto, cujos contornos se enquadrem numa configuração legal” - A. dos Reis, Anotado, III-pg.123; por outras palavras equivalentes, teria que narrar um acontecimento ou facto concreto no qual se baseasse o pedido (A. de Castro, op. cit., I-207), acompanhada da configuração de direito do fundamento da acção (artº 467º nº1 al.c) C.P.Civ.)”, o que, no caso da concreta injunção, se encontra facilitado por via de o próprio procedimento injuntivo visar, de sua natureza, as obrigações emergentes de transacções comerciais – artº 7º D.-L. nº 269/98 de 1 de Setembro. Ora, é doutrina relativamente consensual no nosso processo civil que a indicação de causa de pedir não se pode resumir à junção de documentos que traduzam o facto que se pretende ajuizar – neste sentido, entre outros, Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª ed., pg. 69. Todavia, a inversa não é verdadeira – se o contrato se encontra individualizado, a junção de documentos contabilísticos pode ajudar à caracterização do concreto (ou concretos) bens cujo valor se reclama, mas não inviabilizar de todo a acção, enquanto tal omissão torne a acção “ininteligível”. Mais a mais quando, encontrando-nos perante um procedimento injuntivo, rege o artº 3º nº4 Anexo ao D.-L. nº 269/98 de 1 de Setembro, que, depois da transformação do procedimento em acção declarativa de condenação, “as provas são oferecidas em audiência” – Salvador da Costa, op. cit., pg. 118. Junção que, de resto, ocorreu, no caso dos autos. E mais a mais quando o Requerido pôde organizar a sua defesa, opondo-se ao pedido do Autor – tal indicia que apreendeu a causa de pedir, ainda que desenhada em linhas vagas ou imprecisas. Aliás, “a contestação do réu ou requerido que não se limite a arguir a ineptidão é, no pensamento da lei, um indício ou sinal claro de que não falta, pelo menos por inteiro, a causa petendi” – cf. Ac.R.C. 23/10/07 Col.IV/38. Aliás, o Requerido revelou, no articulado de “oposição” que conhecia as transacções comerciais havidas com o Autor e que as havia pago na íntegra – tanto basta para que se possa afirmar que “interpretou convenientemente o pedido”, nos termos do artº 193º nº3 C.P.Civ. supra aludido. E isso independentemente de se vir a revelar, no decurso da audiência, que o valor peticionado tem antes a ver com um saldo de conta corrente existente entre as partes, pois que tal saldo não descaracteriza o fundamento da acção, que se volve na exigência do preço, em contrato de compra e venda. Improcede, por força, o primeiro núcleo recursório. II Pretende o Requerido igualmente que este Tribunal declare que se mostram incorrectamente julgados os pontos nºs 4 e 5 da matéria de facto, visto que a prova documental produzida pelas partes vai no sentido de que as vendas efectuadas pela Recorrida, ao Recorrente, foram, pelo menos, no valor de € 20.360,10 e no sentido de que a Recorrente nada deve à Recorrida.Existirá, todavia, a possibilidade de alteração da matéria de facto fixada em 1ª instância? Ponto será que nos encontremos perante as situações descritas no artº 712º nº1 als.a) (se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida), b) (se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas) e c) (se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou) do C.P.Civ. Pois bem. Afaste-se, desde logo, a situação prevista na al. c) do nº1 do artº712º C.P.Civ., porque o Recorrente não apresenta documento novo superveniente que, por si só, fosse suficiente para destruir a prova em que assentou a decisão recorrida. Afaste-se igualmente a 2.ª parte da al.a) porque inexistiu gravação dos depoimentos prestados, arredada ficando, por essa forma, a possibilidade de reapreciação da decisão e alteração da mesma, com base nos depoimentos das testemunhas (ut Ac.R.E. 4/4/01 Col.V/257 e Ac.R.P. 4/3/99 Col.I/210). Por outro lado, para que esta instância pudesse alterar a matéria de facto com base no disposto no artº 712º nº1 al.a) 1ª parte C.P.Civ., seria preciso se encontrasse perante os mesmos elementos de prova com que se confrontou o Tribunal da 1.ª instância. É o que sucede quando a prova produzida assenta apenas em documentos, depoimentos escritos (v. g., testemunhas inquiridas por carta e que tenham sido reduzidos a escrito, por impossibilidade de gravação), ou relatórios periciais. Só em quadro como estes, é que o Tribunal da Relação está perante os mesmos elementos probatórios que estiveram presentes no Tribunal da 1.ª instância (cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma, II, pág. 252). Não é essa a hipótese dos autos, para a qual foi determinante o depoimento testemunhal de D…, economista, que confirmou os fornecimentos constantes dos documentos contabilísticos a que se reportava a causa de pedir, declarando, sobre os mesmos fornecimentos, não ter existido qualquer pagamento por parte do Requerido. Resta apreciar se não nos encontramos perante a situação prevista na al.b) porque, sobre tais pontos da matéria de facto postos pelo recurso, existissem nos autos elementos probatórios com força probatória plena, no plano documental (artºs 371º nº1, 376º nº1 e 377º C.Civ.), confissão judicial escrita desfavorável ao confitente (artºs 352º e 358º nº1 C.Civ.), ou acordo das partes que impusessem decisão diversa da que foi acolhida pela 1.ª instância. Em causa encontram-se “contas correntes” e “facturas” apresentadas, relativas à aquisição de bens. Ora, desde logo o invocado saldo de conta corrente, como documento particular que é, só poderia ter sido invocada como prova plena pelo declaratário contra o declarante; é o que, na interpretação do disposto no artº 376º nº2 al.b) C.P.Civ. (“os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante”) salienta unanimemente a doutrina – cf., por todos, Ac.R.P. 29/11/88 Col.V/197. O saldo de conta corrente invocado pelo Recorrente é da autoria dos serviços do próprio Recorrente, logo, não pode ser invocado como prova plena. As “facturas” ou “saldos de contas correntes”, juntos ao processo, assumiam assim a natureza de documentos particulares; a força probatória de tais documentos é apreciada livremente pelo Tribunal, de acordo com as regras da experiência (artº 366º C.Civ. – cf. J. Alberto dos Reis, Anotado, IV-452 e A. Varela, J. M. Bezerra e S. e Nora, Manual, §169-b) – e se as regras da experiência ensinam que podem tratar-se de provas inferenciais fidedignas de factos em julgamento em tribunal, ensinam também que podem incorporar um mau ajuizamento ou uma deficiente escrita das partes, seja em sentido ideológico, seja em sentido meramente material. No âmbito dos documentos apresentados em juízo, conjugados como foram com o depoimento testemunhal, o Tribunal deveria ter decidido, como decidiu, manifestando a sua prudente convicção (artº 655º nº1 C.P.Civ.), não tendo descurado o dever de analisar criticamente as provas produzidas e de especificar os fundamentos decisivos para a sua convicção, conforme o disposto no artº 653º nº2 C.P.Civ. (ut Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 244). Por tal acervo de razões, encontra-se também votado ao insucesso o segundo dos itens recursórios. Resumindo a fundamentação: I – Se o contrato se encontra individualizado como compra e venda, a junção de documentos contabilísticos pode ajudar à caracterização dos concretos bens cujo valor se reclama; a sua não junção com o requerimento inicial não inviabiliza a acção, tornando-a “ininteligível” (artº 193º nº2 al.a) C.P.Civ.). II – No procedimento injuntivo transformado em acção declarativa de condenação, rege o artº 3º nº4 Anexo ao D.-L. nº 269/98 de 1 de Setembro, segundo o qual “as provas são oferecidas em audiência”. III – Se o Requerido revelou, no articulado de “oposição” que conhecia as transacções comerciais havidas com o Autor e que as havia pago na íntegra – tanto basta para que se possa afirmar que “interpretou convenientemente o pedido”, nos termos do artº 193º nº3 C.P.Civ. IV – Um invocado saldo de conta corrente, como documento particular que é, só poderia ter sido invocada como prova plena pelo declaratário contra o declarante. V - As “facturas” ou “saldos de contas correntes”, juntos ao processo, assumem a natureza de documentos particulares; a força probatória de tais documentos é apreciada livremente pelo Tribunal, de acordo com as regras da experiência (artº 366º C.Civ.). Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, acorda-se neste Tribunal da Relação: Julgar improcedente, por não provado, o recurso de apelação, em consequência confirmando na íntegra a douta sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Porto, 29/3/2011 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |