Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031717 | ||
| Relator: | LÁZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO SUSPENSÃO CAUÇÃO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP200111120150452 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V MISTA GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 163-D/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART818 ART306 N2. | ||
| Sumário: | O valor da caução a prestar pelo embargante, para efeito de suspensão da execução na sequência de embargos de executado, deve ter em conta os interesses vencidos à data da petição executiva e do pedido de caução e ainda os interesses vincendos no período provável da pendência daqueles embargos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |