Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150452
Nº Convencional: JTRP00031717
Relator: LÁZARO DE FARIA
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO
CAUÇÃO
VALOR
Nº do Documento: RP200111120150452
Data do Acordão: 11/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V MISTA GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 163-D/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART818 ART306 N2.
Sumário: O valor da caução a prestar pelo embargante, para efeito de suspensão da execução na sequência de embargos de executado, deve ter em conta os interesses vencidos à data da petição executiva e do pedido de caução e ainda os interesses vincendos no período provável da pendência daqueles embargos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: