Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2942/10.6TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: EMPREITADA
VERIFICAÇÃO DA OBRA
ACEITAÇÃO DA OBRA
TÉCNICO ESPECIALIZADO
RECUSA DA REALIZAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA OBRA
Nº do Documento: RP201202272942/10.6TBVNG.P1
Data do Acordão: 02/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O dono da obra tem o direito de ser acompanhado por um técnico especializado (perito) na verificação da obra para a sua recepção ou aceitação.
II - Se o empreiteiro impede que o dono da obra seja acompanhado por esse técnico, tem o dono da obra o direito de recusar a realização da verificação para aceitação ou recepção da obra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2942/10.6TBVNG.P1
Apelação n.º 1183/11
TRP – 5ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1 -
B…, construtor civil, residente em …, Tabuaço, intentou esta acção declarativa com processo ordinário contra
C…, D…, E… e F…, residentes na Rua …, .., …, …,
pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 108.776,36 e juros desde 18-9-2008.
Para o efeito, alegou, em síntese:
o A., no exercício da sua actividade, por acordo com os RR., levou a efeito a obra de reconstrução de uma casa;
concluída a obra, o A. interpelou os RR. para procederem à recepção e pagamento do preço da obra;
os RR. não receberam a obra e não pagaram o preço em falta;
os RR. procederam à entrada na casa sem o conhecimento e sem a autorização do A.;
os RR. procederam à destruição de diverso material já colocado em obra;
e do montante do preço da obra de reconstrução estão a dever ao A. a quantia de € 108.776,36.
2 -
Os RR. contestaram, tendo concluído pela ilegitimidade processual dos 2º, 3º e 4º RR.; e, em qualquer hipótese, pela improcedência da acção relativamente a quantia que ultrapasse € 42.039,56.
Foi formulado pedido reconvencional de condenação do A. a pagar à 1ª Ré a quantia de € 325.000,00.
Alegaram, para o efeito, em resumo:
o imóvel em causa não pertence ao 2º R., a 3ª Ré é usufrutuária, mas não interveio no contrato realizado com o A. e a 4ª Ré, que fora usufrutuária, renunciou a esse usufruto, não tendo qualquer interesse directo em contradizer a presente demanda;
a obra não se encontra concluída;
o A., sem autorização e contra a vontade das 1ª e 2ª Rés, apropriou-se do prédio dos autos, privando-as da sua posse, que sempre tinham tido;
por o A. a ter ameaçado, a 1ª Ré não conseguiu verificar a obra;
a obra apresenta vários defeitos, que discriminaram;
há trabalhos a mais, cuja responsabilidade é inteiramente do A.;
a obra devia estar concluída em final do ano de 2006;
o A., alegando factos que sabia serem falsos, logrou obter, através de procedimento cautelar, a posse do imóvel;
a 1ª Ré pretendia explorar o prédio para turismo rural, com início no princípio do ano de 2007, o que está impedida de fazer pela actuação do A., o que lhe está a causar prejuízos, que, em 10-3-2009, ascendiam a € 325.000,00.
3 –
Por requerimento posterior, vieram os RR. ampliar o pedido reconvencional: a título de indemnização, as quantias que vierem a ser liquidadas juros de mora, à taxa legal, que se vencerem sobre a quantia já liquidada (€ 325.000,00), desde a data da notificação da reconvenção ao A. até efectivo e integral pagamento. Esta ampliação foi admitida.
4 –
O A. replicou, tendo concluído pela inexistência da invocada ilegitimidade e improcedência da reconvenção.
5 –
Foi dispensada a Audiência Preliminar por invocação do disposto no artigo 508º-B do CPC.
6 –
O processo foi saneado, sendo julgada improcedente a invocada ilegitimidade. Foram seleccionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.
7 –
Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto de fls. 273-293.
8 –
Da Sentença, que veio a ser proferida, consta na sua parte dispositiva:
“Nos termos e fundamentos expostos julgo totalmente improcedente a presente acção intentada por B… contra C…, D…, E… e F…, e em consequência, absolvo os RR. do pedido. De igual modo, julgo totalmente improcedente o pedido reconvencional deduzido, e em consequência, absolvo o A. do pedido.”
9 –
Desta Sentença apelou o A., tendo formulado as CONCLUSÕES que se passam a transcrever:
“1ª – Foram alegados e mostram-se assentes factos que apontam para a procedência dos pedidos formulados pelo recorrente, devendo ser os RR condenados a pagar-lhe a quantia de 108.776,36€, acrescida dos juros legais devidos a partir da interpelação que lhes fez por carta registada de 08.08.27, ou, pelo menos, desde 08.11.18, data em que rebentarem portas e fechaduras, por tal corresponder a incumprimento definitivo.
2ª – Tal ato, além de proibido por lei, também não pode justificar-se com o argumento de querendo entrar em casa, encontraram-na fechada, ficando impedidos de verem se estava tudo em ordem, quando, na sentença se dá como assente que o A. executara todos os trabalhos orçamentados e outros que os RR lhe foram solicitando, e, ainda, que o A. nunca lhes vedou o acesso ao interior do edifício, sempre que queriam, o que a Ré C… fazia, frequentemente, tanto para inspeccionar o andamento dos trabalhos, como para lhe pedir alterações. (Cf. o ponto II-1.al.n) da sentença).
3ª - Ao julgar a acção improcedente, acabou o Exmo Juiz a quo por lhes viabilizar a sua única pretensão, que era e é a de protelar indefinidamente o pagamento da dívida, o que sucederá se a douta sentença, na parte em que dela se discorda, se mantiver inalterada.
4ª – E não pode, porque à análise subjacente à douta decisão recorrida faltou valorar devidamente o comportamento dos RR, no seu todo, à luz da doutrina e da nossa atual jurisprudência, ao proibir o dono da obra de se substituir ao construtor, sem antes o interpelar, concedendo-lhe um prazo razoável que lhe permita resolver eventuais falhas ou deficiências, sob pena de perder o direito de lhe exigir, depois, seja o que for.
5ª – Só no caso de aquele se recusar, em definitivo, a corrigir eventuais defeitos e a finalizar trabalhos oportunamente denunciados, se for caso disso, é que será lícito ao dono da obra mandar executar o que for necessário por sua conta e risco, exigindo-lhe então, ao final, o pagamento ou a restituição do que for devido.
6ª – Iter que os RR não percorreram, não tendo sequer dado um passo nesse sentido, e optando por atuar a seu bel-prazer, como se não houvera lei nem regras a respeitar, tomaram a casa de assalto, e, já no seu interior, ignorando os passos a dar antes de iniciarem a sua fruição, começaram por utilizar cozinhas e Wcs sem consultarem o A.
7ª – Vindo, depois, queixar-se do entupimento dos esgotos, mas só nos autos, porque ao A. nunca perguntaram como é que aquilo funcionava, nem pediram que lhes fizesse fosse o que fosse, acabando por rebentar paredes, pavimentos e tijoleiras, e até algumas tomadas e ligações elétricas, para, afinal, descobrirem que, antes, deveriam ter destamponado o colector geral, como se vê do ponto II-1, als s), t) dos factos assentes,
8ª – Os RR nunca contactaram o A, só se queixando mais tarde, não a ele, mas nos autos, de falhas e problemas de cuja existência o A. sempre duvidou, muito justamente, porque ninguém o chamou ao local para lhos mostrar – seguramente por serem inventados, uns, e criados por eles próprios, outros.
9ª – Exigindo-lhe, ainda por cima, em sede reconvencional, o pagamento de serviços e produtos que dizem ter adquirido e aplicado, não previstos no orçamento, e de cuja natureza, qualidade e necessidade da sua aplicação no prédio em causa, é lícito ao A. duvidar, porque ao invadirem o prédio, privaram-no de comprovar a sua real existência.
10ª – Sabendo apenas que, a existirem, não foram, seguramente, consequência de qualquer falha ou incumprimento da sua parte, pois quando a obra lhe foi restituída – em cumprimento da decisão proferida na Providência Cautelar – verificou que a casa já não se encontrava no estado em que se encontrava quando dela foi desapossado, tudo em consequência dos atos referidos na 7ª conclusão.
11ª – Ainda que se mostrem comprovados os factos elencados no ponto II-1.als n), o), p) da sentença, não colheu inferir dali o Mmo Juiz as devidas ilações, no plano da culpa dos RR e da desresponsabilização do A. por qualquer falha em que pudesse ter incorrido, designadamente que o A., em 08.08.25, enviara à Ré C… e marido uma carta registada, informando-os que a obra estava concluída, solicitando a sua presença no local, em data a combinar (cf., p.f. o doc da Prov. Caut.), para verificação dos trabalhos, aceitação da obra, acerto de contas, entrega das chaves e pagamento.
12ª – Porém, os RR, para protelarem o pagamento, nada diziam, o que levou o recorrente a insistir, enviando-lhes nota pormenorizada dos materiais e serviços em dívida, com vista a evitar perdas de tempo, pois como ali lhes referia, o pagamento só teria lugar após verificação dos trabalhos, sua aceitação, acerto de contas e entrega das chaves.
13ª – E após outras peripécias e vexames por que os RR o fizeram passar, por acharem exagerado o valor em dívida – que passaram por uma bem escusada deslocação ao Porto, a pedido da Ré C…, alegadamente para resolverem a questão a bem no gabinete do Arquitecto responsável pela obra, nenhum dos RR ali compareceu.
14ª – O que levou o A. a insistir no seu pagamento, por carta admonitória de 08.09.18, sob a expressa cominação de recurso ao Tribunal e, enquanto aguardava que acordassem com ele a data do encontro na casa, fechou as portas à chave, não mais autorizando que alguém lá entrasse sem ele e sem o seu consentimento.
15ª – Não tinham, pois, os RR qualquer motivo, legal ou moral, para atuarem pela forma dada como assente no ponto II-1, als s) t) da sentença, estroncando portas e fechaduras, e danificando materiais, não sendo oponível ao A. o argumento de que já lá tinham estado duas vezes e que encontraram as portas fechadas, não apenas porque não alegaram nem provaram que, antes, tivessem combinado essa ida com o A. ou que o informassem dessa intenção, mas também porque dali não pode colher-se a ilação de que este se lhes opôs e, menos, que fosse em consequência disso que decidiram proceder daquela forma, aproveitando-se, para tanto, da ausência do A, como vem provado naqueles itens.
16ª – Colocaram-se, assim, os RR em situação de nada poderem exigir do A, não só por falta de denúncia, fosse por que forma fosse, mas sobretudo porque lhe é lícito recusar-se a aceitar aventadas deficiências não devidas a incumprimento seu ou, mesmo, a eventual mau desempenho dos operários por si contratados, sendo mais seguro defender que se há danos como os referidos no ponto II-1, als s) e t) da douta sentença, foram os próprios RR que os causaram.
17ª – E se outros houvesse, nenhum esforço fizeram os RR para os comunicar ao A, a fim de este, aceitando a denúncia, poder dirigir-se ao local e constatar a sua existência, embora no relatório pericial elaborado em sede do 512º se hajam descrito algumas falhas de pequenos materiais e um ou outro defeito - cujo valor global não vai além dos 10 mil euros – que o A, apesar de não assumir a responsabilidade resultante de qualquer incumprimento da sua parte, até se propôs há poucos dias corrigir, o que os RR declinaram com o argumento de que já o tinham feito. (Isto, segundo o A. comunicou agora ao signatário, ignorando-se se tal corresponde ou não à verdade).
18ª – De todo o modo, não colhendo as devidas ilações dos factos assentes, mostra-se a douta sentença em mérito, na parte em que dela se recorre, incursa em violação das normas previstas nos arts 660º-2, 668º-1.d) 514º e 646º-4, todos do CPC, e em deficiente interpretação e aplicação prática, no caso concreto, das normas prescritas nos arts 1220º 1221º a 1223º, e 1225º, todos do C.Civil, e cujo percurso é, consabidamente, de trajecto sequencial, (Cf. P. Romano Martinez, “Contrato de Empreitada”, Almedina, 1994, pags 205 e 206, bem como nos Acs STJ de 11/05/93, in CJ-STJ, anoI, 2,98; AC RL de 15.12.94, CJ, ano XIX, 5, 137 e RE de 13.01.2000, CJ, ano XXV, 1, 261)”.
10 –
Os Recorridos vieram alegar que o Recorrente aceitou a sentença, ainda que tacitamente, pelo que não é admissível a Apelação e que, de qualquer forma deve ser mantida a Sentença no que ao pedido do A. diz respeito.
11 –
A Apelação, apesar da invocação da aceitação, foi admitida, pois que foi entendido que não ocorreu qualquer aceitação.
12 –
Entendemos, também, que dos autos não resulta qualquer aceitação expressa ou tácita da decisão proferida, pelo que não ocorre qualquer situação prevista no artigo 681º, 3, do CPC. A condicional “se não …” não corresponde a aceitação. Era, pois, de admitir o recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Constam da Sentença como Factos adquiridos para os autos:

a) Existe uma casa que, antes da sua demolição estava inscrita na matriz da freguesia …, …, sob o art . 173, descrita na CRP sob o nº 376/20021031, onde a 1ª Ré C… figura como titular da nua propriedade, com registo da respectiva aquisição a seu favor sob Ap.2 de 2002/10/31, e, como suas usufrutuárias, a “a 3ª RR E… e F… (Confrontar documento 0 de folhas 26/27, da Prov. Caut. 128/08.9TBTBC) – alínea A) da Matéria de Facto Assente.
b) O prédio dos autos é propriedade exclusiva da 1.ª Ré C… por lhe ter sido doado no momento em que era solteira, concretamente em 04/10/1991 – confrontar escritura de habilitação de herdeiros e partilhas, com documento complementar (Relação de Bens), tudo anexo ao documento 1 junto à oposição à providência cautelar apensa, documento esse dado aqui por reproduzido na íntegra – alínea B) da Matéria de Facto Assente.
c) A 1.ª Ré C… casou com o 2.º Réu D…, no regime de comunhão de adquiridos em 19/05/2001 – confrontar documento n.º 2 daquela oposição que se dá por integralmente reproduzido – alínea C) da Matéria de Facto Assente.
d) Tendo sido adquirido em solteira e tendo a 1.ª Ré C… casado posteriormente no regime de comunhão de adquiridos – alínea D) da Matéria de Facto Assente.
e) A 3.ª Ré, E…, é a usufrutuária do prédio identificado nos autos acima referenciados – confrontar escritura de habilitação de herdeiros junta como documento 1 àquela oposição e documento o do requerimento inicial do procedimento cautelar apenso, documentos esses dados aqui por integralmente reproduzidos – alínea E) da Matéria de Facto Assente.
f) Do mesmo documento 1 resulta que a 3.ª Ré, juntamente com o falecido marido, foi proprietária do referido prédio que, entretanto, doou à sua neta, a 1.ª Ré C…, reservando para si e sua filha F… (aqui 4.ª Ré) o respectivo usufruto sucessivo – alínea F) da Matéria de Facto Assente.
g) A 4.ª Ré, F…, renunciou àquele usufruto em 06/03/2008 – confrontar escritura pública junta como documento 4 à oposição à providência cautelar apensa, documento esse aqui dado por totalmente reproduzido – alínea G) da Matéria de Facto Assente.
h) Em 2008, as RR. solicitaram ao A. que lhes apresentasse um orçamento para execução de um projecto de reconstrução de uma casa, sita em …, deste concelho – artigo 1.º) da Base Instrutória.
i) E que passava pela reconstrução na sua totalidade com excepção das paredes exteriores em pedra e pela execução de um moderno e luxuoso edifício, de dois pisos, com rés-do-chão e águas furtadas, apto ao exercício de diversas actividades turísticas e hoteleiras – artigo 2.º) da Base Instrutória.
j) Analisado o referido projecto, já em fase de apreciação na CM…, em 05.04.08 propôs-se, então, executá-lo pelo valor global de 254.000,00 € - artigo 3.º) da Base Instrutória.
k) Que as RR. aceitaram – artigo 4.º) da Base Instrutória.
l) Após ter sido reduzido, por acordo verbal celebrado entre as partes, para 250.000,00€, acrescido do respectivo IVA. (Cf. Doc. 1, que ora se reproduz) – artigo 5.º) da Base Instrutória.
m) Em cumprimento do que o A, além da prévia reconstrução como aludido em i) da velha casa, incorporou ali não só todos os materiais e serviços constantes do referido orçamento, mas também, e sempre a pedido das visadas radiciárias e usufrutuárias, outros trabalhos que não tinham sido previstos nem acordados – artigo 6.º) da Base Instrutória.
n) Por carta registada em 08.08.25 e endereçada à 1ª Ré – por ter sido esta que acompanhava mais a evolução dos trabalhos e lhe ia sugerindo uma ou outra alteração – o A. Informa que a obra estava concluída – artigo 7.º) da Base Instrutória.
o) E solicitando-lhe a sua presença no local para verificar pessoalmente a forma como fora executada – artigo 8.º) da Base Instrutória.
p) E posterior acerto de contas e entrega das chaves, após pagamento (Doc 2 da P.C.) – artigo 9.º) da Base Instrutória.
q) E, em 08.08.27, de novo, por carta registada, que a 1ª Ré também recebeu, o A enviou-lhe uma súmula da respectiva conta-corrente, informando-a, ainda, de que o valor que faltava pagar, acrescido de IVA, se cifrava em 108.776,36 € - artigo 10.º) da Base Instrutória.
r) O A. Voltou a insistir, por carta de 08.09.18, sob a expressa cominação de não só continuar a reter a obra na sua posse, mas também de recorrer imediatamente ao Tribunal (Cf. Docs 3 e 4, da Prov. Caut.) – artigo 11.º) da Base Instrutória.
s) A 1ª e 2ª Rés, coadjuvadas pelo marido da primeira, aproveitando-se da ausência do A., para, em 08.11.18, procederam ao arrombamento das portas, com prévio estroncamento das fechaduras, facto que esteve na origem da providência cautelar a que atrás se alude e que veio a ser deferida – artigo 12.º) da Base Instrutória.
t) Na sequência do qual o A. constatou que as RR – ou outros, mas a seu mando, ignorando a forma e o trajecto de parte da rede de esgotos, e o funcionamento de alguns maquinismos que o A. instalara, acabaram por destruir tijoleiras e outros materiais que recobriam o chão e por escavar buracos no subsolo e nas paredes. (Cf. Doc. 1 e 2 ora juntos) – artigo 13.º) da Base Instrutória.
u) Em 2004, a 1.ª Ré, C…, neta da 3.ª Ré, E…, e nua proprietária do prédio dos autos, pretendendo transformá-lo em casa de «turismo rural», obteve autorização da mesma 3.ª Ré, E…, para o efeito – artigo 15.º) da Base Instrutória.
v) Como condição para tal autorização, a 3.ª Ré, E…, apenas exigiu continuar a exercer sobre o prédio todos os direitos inerentes à sua qualidade de usufrutuária, quer durante as obras de adaptação necessárias, quer depois de as mesmas se encontrarem concluídas – artigo 16.º) da Base Instrutória.
w) A 4.ª Ré, F…, foi usufrutuária do prédio dos autos – artigo 18.º) da Base Instrutória.
x) Antes do início das obras dos autos, era um prédio habitável e habitado, sendo usado frequentemente pela respectiva usufrutuária, aqui 3.ª Ré, E…, e família que aí muitas vezes pernoitavam, tomavam as respectivas refeições, recebiam amigos e usando-o como qualquer casa normalmente habitável – artigo 20.º) da Base Instrutória.
y) Em 2004, a 1.ª Ré, C…, obteve autorização da avó/usufrutuária, aqui 3.ª Ré, E…, para transformar o prédio dos autos em casa de «turismo rural» - artigo 21.º) da Base Instrutória.
z) Esse preço deveria ser pago faseadamente, à medida que a obra fosse avançando e sempre que o Autor justificadamente o solicitasse – artigo 24.º) da Base Instrutória.
aa) Sendo que, no final da obra, na aceitação da mesma, acertar-se-iam todas as contas – artigo 25.º) da Base Instrutória.
bb) O Autor iniciou a obra em Julho de 2005 – artigo 27.º) da Base Instrutória.
cc) O Autor interrompeu essa obra, por períodos não determinados – artigo 28.º) da Base Instrutória.
dd) A 1.ª Ré, C…, pagou ao Autor , até ao momento, a quantia de 195.000,00 € (cento e noventa e cinco mil euros) - Iva incluído – artigo 30.º) da Base Instrutória.
ee) Ao momento, 10/03/2009, decorridos mais de 3 anos e meio sobre o respectivo início, a obra dos autos não se encontra concluída – artigo 31.º) da Base Instrutória.
ff) Por não terem sido executados trabalhos contratados e devidamente orçamentados – artigo 32.º) da Base Instrutória.
gg) A 1.ª Ré, C…, constatou quando conseguiu ter acesso ao prédio dos autos, a partir de 18/11/2008, continuava por concluir , ie, falta de grelhas nos tubos de escoamento de águas pluviais, não foi colocado material cerâmico no pavimento do terraço e garagem com vestígios de infiltrações e humidade – artigo 33.º) da Base Instrutória.
hh) Apesar de a obra não estar totalmente concluída no dizer do Autor, ainda assim a 1.ª Ré, C…, dispôs-se a verificá-la no dia 15/08/2008 – artigo 34.º) da Base Instrutória.
ii) O que fez acompanhada de técnico especializado – artigo 35.º) da Base Instrutória.
jj) Todavia, aí chegada, não entrou no prédio, uma vez que o Autor havia fechado à chave todas as portas do mesmo na sequência de desentendimentos entre mulher do A. e 1.º R. mar ido – artigo 36.º) da Base Instrutória.
kk) Contactado o Autor, a 1.ª Ré, C…, obteve como resposta que, a partir daquele momento, a casa ficava na exclusiva posse dele (Autor) , só permitindo que a 1.ª Ré, C… nela entrasse na companhia dele (Autor) – artigo 37.º) da Base Instrutória.
ll) Em face daquela carta (doc.2 do requerimento inicial da providência cautelar) a 1.ª Ré, C…, de imediato se dirigiu novamente à obra para verificação da mesma – artigo 40.º) da Base Instrutória.
mm) Todavia, voltou a deparar-se com a situação já atrás descrita nos anteriores artigos – artigo 41.º) da Base Instrutória.
nn) A 1.ª Ré, C…, decidiu estroncar as fechaduras das portas do prédio, entrando no mesmo, o que fez em 18 de Novembro de 2008 – artigo 43.º) da Base Instrutória.
oo) Só então, a 1.ª Ré, C…, pôde verificar a obra – artigo 44.º) da Base Instrutória.
pp) A 1.ª Ré, C…, comunicou isto mesmo ao Autor, por carta de 16/12/08, e em que relacionou, pormenorizadamente, todos os defeitos encontrados, bem como os trabalhos ainda em falta (doc 7 da oposição à providência cautelar que aqui se dá por totalmente reproduzido) – artigo 45.º) da Base Instrutória.
qq) Feita só nessa altura a verificação da obra, a 1.ª Ré, C…, pôde concluir que a mesma apresentava os seguintes serviços por realizar e os seguintes defeitos: I – SERVIÇOS ENCOMENDADOS PELA 1.ª RÉ E AINDA NÃO REALIZADOS PELO AUTOR: 1 – Fornecimento e colocação de gradeamento em ferro no muro sobranceiro à …, idêntico ao existente na escadaria principal do prédio 2.275,00 € - artigo 46.º) da Base Instrutória.
rr) Fornecimento e aplicação de cantaria de pedra da região, em forra de parede da garagem de valor não apurado – artigo 47.º) da Base Instrutória.
ss) Ligação eléctrica e colocação em funcionamento da caldeira e aquecimento central 150,00 € - artigo 48.º) da Base Instrutória.
tt) DEFEITOS ENCONTRADOS NA OBRA: – Funcionamento deficiente de tomadas e interruptores eléctricos, incluindo respectivos circuitos e todos os restantes circuitos independentes em montante não apurado – artigo 49.º) da Base Instrutória.
uu) Colocação de cabo de alimentação ao quadro geral eléctrico de valor não apurado – artigo 52.º) da Base Instrutória.
vv) NA GARAGEM: - Humidade na união de tecto/parede, com deficiente impermeabilização exterior, impondo-se pintura de zonas afectadas 195,00 € - artigo 53.º) da Base Instrutória.
ww) Humidade na parede da divisão onde se situa a caldeira de aquecimento de água, 150,00 € - artigo 54.º) da Base Instrutória.
xx) BALNEÁRIOS E ARRUMOS: - faltam duas pedras de soleira para fazer a transição do pavimento desses espaços, 150,00 € - artigo 55.º) da Base Instrutória.
yy) QUARTO JUNTO À PISCINA: Inexistência de grelha de ventilação do quarto de banho, do exterior 15,00 € - artigo 59.º) da Base Instrutória.
zz) ADEGA: Falta tamponar tubo de pavimento junto à porta exterior 12,50 € - artigo 61.º) da Base Instrutória.
aaa) ESCADA EXTERIOR DE ACESSO AO 1.º ANDAR: - Gradeamento colocado em desrespeito do constante do projecto de arquitectura bem como falta de pintura com tinta de esmalte 450,00 € - artigo 62.º) da Base Instrutória.
bbb) TERRAÇO TRAZEIRO: - Falta de tamponamento de tubo do pavimento junto à porta exterior 12,50 € - artigo 63.º) da Base Instrutória.
ccc) LAGAR: - Entra água pela porta de acesso à rua, faltando a respectiva soleira 125,00 € - artigo 64.º) da Base Instrutória.
ddd) Entra água no canto de união das duas paredes de pedra, bem como existe humidade na parede de pedra junto ao início das escadas, mostrando-se necessária aplicação de rufos e impermeabilização do suporte 125,00 € - artigo 65.º) da Base Instrutória.
eee) Não existe porta em vidro entre o lagar e o acesso aos quartos do 1.º andar 570,00 € - artigo 66.º) da Base Instrutória.
fff) QUARTO TRAZEIRO DO 2.º ANDAR: - A portada da janela do WC não tem fecho 30,00 € - artigo 67.º) da Base Instrutória.
ggg) ESCADAS DE ACESSO AO 2.º ANDAR: - Não existe acesso ao exterior para limpeza e manutenção, mas sim uma parede em tijolo de vidro.
hhh) QUARTO PRINCIPAL: - A janela exterior em madeira permite a entrada de água e as portadas com as folhas desencontradas 50,00 € - artigo 69.º) da Base Instrutória.
iii) NAS VÁRIAS DIVISÕES: - Faltam batentes de pavimento para as portas, afinações de portas e janelas (incluindo rectificação de pintura nas zonas intervencionadas) fixação de rodapés soltos 100,00 € - artigo 70.º) da Base Instrutória.
jjj) REDE DE ESGOTOS: - Rede de esgotos entupida em virtude de deficiência da obra, com inundação do quarto da piscina com detritos fecais que saíram pela sanita e banheira do WC deste quarto (este defeito grave foi reparado no Natal de 2008 pela 1.ª Ré, C…, aguardando ainda factura para pagamento do respectivo preço e que, oportunamente, reclamará nestes autos – artigo 71.º) da Base Instrutória.
kkk) Da obra orçamentada (doc.1 requerimento inicial da providência cautelar), e por acordo com a 1.ª Ré, C…, o autor não realizou os seguintes trabalhos: – Fornecimento de uma colocação de revestimento cerâmico exterior na zona de cobertura da garagem e alpendre da entrada principal 2.800,00 € - artigo 72.º) da Base Instrutória.
lll) Fornecimento e colocação de armários roupeiros, de acordo com as unidades e dimensões do projecto de arquitectura incluindo envernizamento respectivo 3.000,00 € - artigo 73.º) da Base Instrutória.
mmm) Fornecimento e montagem de Jardim de Inverno, de acordo com projecto de arquitectura – artigo 74.º) da Base Instrutória.
nnn) Fornecimento e colocação de clarabóias tipo Velux, em laje de cobertura, incluindo abertura de negativos, remates e pinturas nas zonas intervencionadas – artigo 75.º) da Base Instrutória.
ooo) Acresce que, dos denominados «TRABALHOS A MAIS» que o Autor diz ter efectuado – ou seja, trabalhos não orçamentados, mas realizados de acordo com a 1.ª Ré, C…, - e que constam do doc. 3 do requerimento inicial de providência cautelar, não devem ser considerados os seguintes: - construção de uma casa de banho no sótão, ou seja, no quarto do G… 2.425,00 €. Aquele primeiro trabalho (WC) estava já previsto no orçamento que constituiu doc.1 do requerimento inicial de providência cautelar – artigo 76.º) da Base Instrutória.
ppp) O WC do quarto do G… encontra-se incluído nas «alterações» referidas na última linha do orçamento do A, alterações essas que foram feitas constar no fax da aqui 1.ª Ré, C…, fax esse que vem mencionado na 3.ª linha daquele mesmo orçamento (doc. 1 do requerimento inicial de providência cautelar) – artigo 77.º) da Base Instrutória.
qqq) Quanto à «demolição e abertura de um espaço junto ao vizinho», tratou-se de trabalho que apenas se revelou necessário em virtude da existência de uma janela no prédio vizinho ao do prédio dos autos, janela essa de que a 1.ª Ré, C…, não tinha conhecimento por não ser visível do respectivo prédio – artigo 79.º) da Base Instrutória.
rrr) O Autor tinha perfeito conhecimento que a 1.ª Ré, C…, pretendia e pretende explorar, no prédio dos autos, o denominado «Turismo Rural» - artigo 82.º) da Base Instrutória.
sss) A 1.ª Ré, C…, não conseguiu ainda obter as licenças necessárias para poder explorar o prédio dos autos, em «Turismo Rural» - artigo 83.º) da Base Instrutória.
ttt) E o Autor bem sabia que era intenção da 1.ª Ré, C…, passar a explorar o prédio dos autos em «Turismo Rural» a partir de Janeiro de 2007 – artigo 84.º) da Base Instrutória.
uuu) A não conclusão das obras por parte do A. e supra mencionadas impediram a 1.ª Ré, C…, de explorar o prédio dos autos, como casa de «Turismo Rural», nos anos de 2007, 2008 e no momento actual – artigo 85.º) da Base Instrutória.
vvv) Os factos aludidos em uuu) continuaram a ocorrer desde 10 de Março de 2009 e até esta data 29 de Novembro de 2010 – artigo 85.º-A) da Base Instrutória.
www) O prédio dos autos tem 7 quartos para turismo rural , com casa de banho privativa cada um, concedendo aos hóspedes óptimas comodidades que fazem deste prédio um local atractivo e apetecível – artigo 86.º) da Base Instrutória.
xxx) Pretendia e pretende a 1.ª Ré, C…, neste prédio, explorar o turismo rural , em todas as suas potencialidades – artigo 87.º) da Base Instrutória.
yyy) Pretendia e pretende a 1.ª Ré, C…, retirar, a título de RESULTADOS LÍQUIDOS, em cada ano, quantia nunca inferior a €150.000,00 – artigo 88.º) da Base Instrutória.
zzz) Para o efeito, tem prevista uma facturação anual de €250.000,00 tendo em conta taxas de ocupação que durante todo o ano variam entre os 30%, 70% e 100% – artigo 89.º) da Base Instrutória.
aaaa) Pretendia e pretende a 1.ª Ré, C…, explorar aí actividades de interesse cultural e histórico, desporto e aventura, passeios de barco no …, festas e romarias, entre outros – artigo 90.º) da Base Instrutória.
bbbb) Obtendo comissões na organização dessas actividades – artigo 91.º) da Base Instrutória.
cccc) Organizando roteiros gastronómicos e turísticos – artigo 92.º) da Base Instrutória.
dddd) Organizando almoços, jantares, festas, reuniões, casamentos e baptizados – artigo 93.º) da Base Instrutória.
eeee) Contabilizando ainda despesas diversas, nomeadamente o salário de 2 empregados e os diversos custos que uma exploração deste calibre sempre impõe – artigo 94.º) da Base Instrutória.

A forma como está redigido o facto descrito em b) da dos elencados na Sentença é incorrecta, como resulta dos próprios autos e é insusceptível de ser destruída por outra prova, pelo que a alteramos para:
b) Do prédio dos autos é proprietária da raiz a 1.ª Ré C…, que o adquiriu quando solteira, concretamente em 04/10/1991 – confrontar escritura de habilitação de herdeiros e partilhas, com documento complementar (Relação de Bens), tudo anexo ao documento 1 junto à oposição à providência cautelar apensa, documento esse dado aqui por reproduzido na íntegra – alínea B) da Matéria de Facto Assente.

DE DIREITO.

Antes de mais, há que relembrar que "o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito" - artigo 664º do CPC. Quanto à determinação das normas legais a aplicar na decisão, a actividade do juiz não sofre qualquer limitação[1].
Temos, antes de mais, de qualificar os contrato invocados pelo A..
E a qualificação é uma operação que parte do facto e que a ele regressa para efeito de o regulamentar, de determinar a sua disciplina jurídica; consiste em referenciar um caso concreto a um conceito jurídico reconhecido por uma autoridade normativa para lhe aplicar o seu regime[2].
A qualificação está estritamente associada à classificação, mas não se confundem, sendo aquela prévia a esta[3].
Para determinação do regime jurídico aplicável aos contratos em causa há, pois, que saber a que tipo pertencem, que proceder à sua classificação[4].
A noção de contrato não nos é dada, directamente, pela nossa lei. Aceito, contudo, como noção de contrato a seguinte: é um acordo vinculativo de duas (ou mais) declarações de vontade contrapostas, mas conciliáveis entre si, com vista a resultado jurídico unitário de interesses diversos[5].

E estamos, no caso dos autos, perante um contrato de prestação de serviço, na modalidade de empreitada, no que concerne ao contrato celebrado entre o A. e a 1ª Ré – ver artigos 1154º, 1155º e 1207º do CC.
Pois que dispõe este último artigo que “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”[6].
Ora, A obrigou-se a realizar a reconstrução de uma casa, sita em …, concelho de …, de que eram donas as Rés C… e E…, aquela como proprietária da raiz e esta como usufrutuária.
Realização de obra com absoluta autonomia (falta de subordinação própria do contrato de trabalho), são requisito e critério a que atende a noção legal do contrato de empreitada[7].
Serão, pois, as normas dos artigos 1207º a 1226º do CC as aplicáveis a este contrato, quanto à sua especificidade em relação às demais normas.
Neste contrato são sujeitos: o A., como empreiteiro e as referidas Rés como donas da obra.
O seu objecto é a reconstrução de um edifício, como referido.
E é o de empreitada um contrato não formal e consensual[8].
No contrato de empreitada resulta para o empreiteiro, como obrigação principal, a de execução do trabalho prometido e para o dono da obra a de pagar o preço e efectuar a recepção da obra[9].
Ao dono da obra incumbe, como dito, a obrigação de aceitar a obra que foi executada sem defeito e nos termos acordados[10].
Como sabido, o preço é a contraprestação a cargo do dono da obra e que será a retribuição devida por este ao empreiteiro[11].
Mas, também resulta como direito do dono da obra a fiscalização desta e de a verificar antes de a aceitar – ver artigos 1209º e 1218º, 1, do CC.
Prevendo a possibilidade de o dono da obra não possuir os necessários conhecimentos técnicos, permite o artigo 1209º, 2, do CC que a fiscalização possa ser feita por um comissário. Situação que também ocorre no momento de verificação da obra para sua aceitação. Estamos perante uma situação análoga, em que não pode o dono da obra ser impedido de se socorrer do auxílio de um técnico. Aliás, a verificação corresponde à parte final da fiscalização. É o último acto de fiscalização ou o único acto de fiscalização da empreitada. E que pode ser realizada por peritos resulta do artigo 1218º, 3, do CC.
Em consequência destes direitos, tem o empreiteiro o correspondente dever de permitir o seu exercício.
Por outro lado, o direito do empreiteiro a receber o preço só nasce após a aceitação da obra pelo respectivo dono – ver artigo 1211º, 2, do CC[12].
A recepção ou aceitação é um acto jurídico unilateral pelo qual o dono da obra aprova o trabalho feito[13]. Se feita sem reservas faz terminar a obrigação do empreiteiro e faz, ainda, com que se inicie o prazo da garantia dos vícios ou defeitos escondidos[14]. Ver quanto a este aspecto o disposto no artigo 1218º do CC.
Relembremos que o devedor tem de realizar a prestação a que está adstrito com o respeito pelos três princípios que informam o cumprimento das obrigações – a prestação deve ser pontualmente cumprida – artigo 406º, 1, e 762º, 1, do CC, o solvens deve agir nos termos impostos pela boa-fé – artigo 762º, 2, do CC e a prestação deve ser efectuada integralmente – artigo 763º do CC. [15]
Como é sabido, são três as formas de não cumprimento: incumprimento definitivo, mora e cumprimento defeituoso[16].
A mora do devedor consiste no atraso culposo no cumprimento da obrigação[17]. Estamos, aqui, perante um não cumprimento temporário.
O incumprimento definitivo consiste em se ter tornado impossibilidade a realização da prestação ou por ter perdido o interesse para o credor[18]; o devedor não realiza a obrigação no tempo devido por facto que lhe é imputável, mas já não lhe é permitida a sua realização posterior[19].
O incumprimento definitivo surge: a) quando, no momento da prestação, esta não seja acatada pelo devedor, impossibilitando-se de seguida; b) quando, por força da sua não realização ou do atraso na prestação, o credor perca o interesse objectivo na sua efectivação; c) quando, havendo mora do devedor, este não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor; d) quando o devedor manifeste que não quer cumprir ou que não cumprirá, podendo esta manifestação resultar de declaração expressa ou de actos concludentes[20].
O cumprimento defeituoso consiste na prestação realizada pelo devedor que não cumpre as condições de integridade e identidade do cumprimento; abrange também os vícios e defeitos que pode ter o objecto da prestação; ou que não foi oferecida às pessoas que a deviam receber ou em circunstâncias de lugar e tempo de cumprimento acordadas[21].
Nos artigos 798º e 799º do CC está admitida a figura do incumprimento em sentido amplo, no qual se inclui o cumprimento defeituoso[22].
Contudo, o CC, apesar da referência que faz ao cumprimento defeituoso no artigo 799º, 1, não o regula especialmente[23].
E dispõe o artigo 799º, 1, do CC: “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”.
A presunção legal reporta-se exclusivamente à culpa, não abrangendo o cumprimento.

No caso dos autos, o A. impediu que a Ré C… exercesse o seu direito de verificar a obra na companhia de um técnico especializado, isto é, um perito – ver pontos ll) e mm) com referência aos ii). jj) e kk) dos factos elencados na Sentença. O A. impediu as donas da obra de verificarem e aceitarem a obra. Estas não cumpriram essa obrigação em consequência da actuação do A. e não por actuação que lhes seja imputável.
Por outro lado, quando as donas da obra conseguiram aceder à mesma, ainda que ilicitamente, examinaram-na e escreveram ao A. denunciando os defeitos que, no seu entender, a obra apresentava: trabalhos não realizados e deficientemente executados – pontos pp) a qqq) dos referidos factos.
Não provou o A. que tais desconformidades com o contratado não ocorram ou que, ocorrendo as tenha corrigido, isto é, não provou que a obra tivesse ficado em condições de ser aceite. Não provou que tivesse nascido para as donas da obra a obrigação de pagamento, como lhe competia – ver artigo 342º, 1, do CC.

III – DECISÃO

Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar improcedente a Apelação e em confirmar a Sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 2012-02-27
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel José Caimoto Jácome
_______________
[1] - JACINTO RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3ª ed., Lisboa, 2001, p. 189; e AC. DO S. T. J., DE 20-1-2000, CJSTJ, VIII, I, p. 47.
[2] JACQUES GHESTIN, CHRISTOPHE JAMIN e MARC BILLIAU, Traité de Droit Civil, Les Effets du Contrat, 2ª ed., L.G.D.J., Paris, 1994, p. 64; PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Contratos Atípicos, Almedina, Coimbra, 1995, p. 160-161.
[3] JACQUES GHESTIN, CHRISTOPHE JAMIN e MARC BILLIAU, ob. cit., p. 65; PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, ob. cit., p. 161-164.
[4] Ver, quanto a esta questão o AC. DO S. T. J., de 24-10-1995, BMJ 450º, pp. 472-473.
[5] JOÃO CALVÃO DA SILVA, Concessão Comercial e Direito de Concorrência, em Estudos Jurídicos, Almedina, Coimbra, 2001, p. 196.
[6] Ver AC. DO S.T.J., DE 3-11-1983, BMJ, 331º, 489, e PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito das Obrigações (Parte Especial), Contratos, Almedina, Coimbra, 2000, p. 292.
[7] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., Coimbra Editora, 1997, p. 865. Quanto à noção de contrato de empreitada, ver, ainda: VAZ SERRA, R.L.J., 112º, 203; MAZEAUD e MAZEAUD, Leçons de Droit Civil, t. III, vol. II, 5ª ed., Editions Montchcrestien, Paris, 1980, p. 743; ENNECCERUS-LEHMANN, Derecho de Obligaciones, tradução espanhola, vol. 2º, 1ª parte, Bosch, Barcelona, 1966, p. 508; além dos ACS. DO S. T. J., de 30-1-1979, 14-2-1995 e 29-9-1998, R.L.J., 112º, 200, e CJSTJ, III, I, 88, e VI, III, 36, respectivamente.
[8] Ver LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. III, 6ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, p. 511.
[9] - FRANÇOIS COLLART DUTTILLEUL e PHILIPPE DLEBECQUE, Contrats civils et commerciaux, 3ª ed., Dalloz, Paris, 1996, pp. 586 e segs..
[10] PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit., p. 450.
[11] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 867; FRANÇOIS COLLART DUTILLEUL e PHILIPPE DLEBECQUE, ob. cit., pp. 592 e 593.
[12] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 890.
[13] FRANÇOIS COLLART DUTTILLEUL e PHILIPPE DLEBECQUE, ob. cit., pp. 597 e 598 ;
[14] PHILIPPE LE TOURNEAU e LOÏC CADIET, Droit de La Responsabilité, Dalloz, Paris, 1996, p. 524.
[15] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pp. 918 e segs.; PEDRO ROMANO MARTINEZ, Cumprimento, Almedina, Coimbra, p. 129. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, Coimbra, 2002, pp. 138, 141-142, acrescenta o princípio da concretização.
[16] FRANCISCO MANUEL PEREIRA COELHO, Obrigações, Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra, pp. 218 e 219; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, vol. II, 7ª ed., reimpressão, Almedina, Coimbra, 2001, pp. 62 e 118 e segs.. Ver o AC. do S. T. J., de 26-11-2009, www.dgsi.pt, que vem confirmar que o cumprimento defeituoso integra um tipo de não cumprimento.
[17] ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 109; a prestação, ainda possível, não foi realizada no tempo devido, por facto imputável ao devedor - MENEZES LEITÃO, ob. e vol. cits., p. 227 - artigo 804º, 2, do CC.
[18] ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., pp. 61 e 62.
[19] MENEZES LEITÃO, ob. e II vol. cits., p. 243.
[20] Ver PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito das Obrigações (Parte Especial), Contratos, Almedina, Coimbra, 2000, p. 434, e Cumprimento.., p. 135; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, vol. 2º, AAFDL, 1994, p. 457; ANTUNES VARELA, ob. e vol. II cits., pp. 91-92; AC. DO S. T. J., de 3-10-1995, CJSTJ, III, III, 42 - artigos 801º a 803º e 808º do CC.
[21] GIMENA DIEZ-PICAZO GIMENEZ, Mora y la Responsabilidad Contractual, Civitas, Madrid, 1996, p. 392.
[22] VAZ SERRA, R.L.J., 108º, p. 147.
[23] VAZ SERRA, ob. e ano cits., p. 144; PESSOA JORGE, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1968, p. 26.
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Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO
1 – O dono da obra tem o direito de ser acompanhado por um técnico especializado (perito) na verificação da obra para a sua recepção ou aceitação.
2 – Se o empreiteiro impede que o dono da obra seja acompanhado por esse técnico, tem o dono da obra o direito de recusar a realização da verificação para aceitação ou recepção da obra.
3 – A obrigação de pagamento do preço só nasce com a aceitação.

José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira