Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951310
Nº Convencional: JTRP00026856
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
FRACÇÃO AUTÓNOMA
CLÁUSULA PENAL
INDEMNIZAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RP200001109951310
Data do Acordão: 01/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 725/98
Data Dec. Recorrida: 05/06/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N1 ART830 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/03/16 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG15.
Sumário: I - Com as alterações introduzidas ao artigo 830 do Código Civil pelo Decreto-Lei n.379/86, de 11 de Novembro de 1986, passou a não ser admitida a exclusão da execução específica, ainda que haja convenção das partes em contrário, sempre que o contrato-promessa tenha por objecto a celebração do contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fracção dele.
II - Equivale a um negócio oneroso translativo do direito de propriedade a obrigação, assumida em contrato-promessa, de um dos ex-cônjuges fazer ingressar no património individual do outro bem imóvel que, antes do divórcio, se integrava no património comum, não podendo portanto, nesse contrato-promessa, ser excluída a possibilidade de execução específica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: