Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3306/08.7TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOURA
Descritores: RESPONSABILIDADE DO GERENTE
ADMINISTRADOR
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL SOCIAL
CREDORES
DANOS DIRECTAMENTE CAUSADOS
Nº do Documento: RP201207113306/08.7TBGDM.P1
Data do Acordão: 07/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 78º E 79º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Sumário: I - Ao abrigo do disposto no artº 78º do Código das Sociedades Comerciais a directa responsabilização dos gerentes, administradores ou directores para com os credores da sociedade só surge quando se verifique a culposa inobservância das normas de protecção que provoque uma insuficiência patrimonial social para a satisfação dos respectivos créditos.
II - Ao abrigo do disposto no artº 79º do Código das Sociedades Comerciais a directa responsabilização dos gerentes, administradores ou directores para com os sócios e terceiros só surge quando se verifique a culposa inobservância das normas de protecção por parte daqueles que cause danos aos sócios ou a terceiros, mas tal responsabilização apenas cobre os danos directamente causados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação

Processo nº 3306/08.7TRBDM.P1 vindo do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar.

1º Adj.: Des. Anabela Cesariny Calafate
2º Adj.: Des. José Eusébio Almeida

374-P-resp dos admin-12-3306

Acordam os Juízes na 5ª Secção Judicial do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

Veio a sociedade "B…, SA", com sede em … - Vila do Conde, em 28 de Agosto de 2008, demandar C… e D…, ambos residentes no Porto, em acção declarativa de condenação com processo comum ordinário, pedindo que uma vez provada:
I. Sejam os Réus condenados solidariamente a pagar à Autora a quantia de 90.567,77 euros, correspondente ao capital de € 77.977,67, e juros moratórios vencidos desde a data de vencimento das facturas em dívida, liquidados até à propositura da acção, e juros de mora vincendos, sobre o capital, a contar da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.
II. Caso assim não se entenda, sejam os Réus condenados a título de enriquecimento sem causa no pagamento da quantia de 90.567,77 euros, acrescida dos respectivos juros de mora vincendos, sobre o capital de € 77.977,67, à taxa legal, a contar da presente data, até efectivo e integral pagamento.
III. Sejam os Réus condenados, nos termos do artigo 457º do CPC, numa indemnização condigna a favor da Autora, a fixar pelo superior critério do Tribunal.
IV Sejam os Réus condenados no pagamento de todas as despesas judiciais e extra judiciais em que a Autora incorreu e/ou irá incorrer para ressarcimento do seu dano.
Em síntese, alega - socorrendo-nos, agora, para o efeito, com a devida vénia, da resenha do relatório da decisão recorrida - que no âmbito da sua actividade comercial vendeu entre 4 de Dezembro de 2006 e 10 de Abril de 2007 à "E…, SA", administrada pelos Réus, diversos artigos do seu comércio e cujo montante ascende ao valor peticionado - € 77.977,67. Esta empresa encontrava-se em relação de grupo com outras empresas, que identifica. Teve agora conhecimento que a “E…, SA” se encontra em processo de liquidação desde 13 de Março de 2007.
O material fornecido pela Autora à “E…, SA” ocorreu antes e depois desta data.
Alega que depois dos Réus terem deliberado a dissolução da "E…", a Autora lhe forneceu material no montante de pelo menos 18.559,67 euros, que nunca forneceria se soubesse que essa empresa tinha entrado em liquidação, informação essa que lhe foi ocultada deliberadamente pelos Réus, sendo certo que a menção da dissolução nem foi sequer registada na conservatória do registo comercial competente, pelo que os Réus sempre actuaram como meros administradores e não na qualidade de liquidatários da "E…", mantendo assim as expectativas no mercado de que essa empresa funcionava em pleno.
Mais alega factos donde decorre que os Réus dissiparam património da "E…" ("venderam" equipamento de transporte e "venderam" fracções autónomas a outra empresa do grupo, beneficiando inclusive o credor bancário), antes de se apresentar à insolvência (entretanto decretada com carácter limitado por insuficiência da massa), numa altura em que o passivo ascendia já a 201.763,07 euros.
Assim, por força do incumprimento das obrigações dos Réus enquanto administradores da "E…", nomeadamente de informar o mercado de que a empresa estava em liquidação e em face dos actos de dissipação levados a cabo, entende que eles lhe provocaram um prejuízo no valor de 77.977,67 euros (dos quais 18.559,67 euros reporta-se ao valor das transacções efectuadas após a deliberação de dissolução da "E…" e o remanescente - 59.202,40 euros - ao valor das transacções comerciais efectuadas em período anterior à deliberação de dissolução da sociedade e que se encontram por liquidar). A "E…" foi aliás condenada a pagar esse montante à Autora, por sentença já transitada em julgado e proferida no âmbito de acção intentada contra a “E…” antes da sua apresentação à insolvência.
Mais invoca danos não patrimoniais, cujo montante deverá ser fixado segundo o critério do tribunal (tal pretensão não está porém plasmada no pedido deduzido a final).
Junta documentos e procuração.
Citados, contestaram os Réus, em síntese, entendendo ser irrelevante a existência de uma relação de grupo de interesse económico entre a "E..." e outras empresas, refutando alguns dos factos alegados pela Autora a esse propósito.
A insolvência da "E…" foi fortuita e ocorreu por força da evolução negativa das condições do mercado nacional e internacional, sendo certo que a "E…" foi absolutamente transparente naquele processo, juntando todos os elementos necessários e informando inclusive da venda das fracções autónomas mencionadas pela Autora e por razões que justifica.
A actuação dos Réus após a deliberação de dissolução da "E…", tomada em 13 de Março de 2007, foi no sentido de acabar a execução das obras que tinha em carteira (não iniciou nenhuma outra) - pelo que nessa medida adquiriu à Autora materiais, parte dos quais são vendidos em exclusivo por ela -, dessa forma minimizando os prejuízos e potenciando a cobrança dos seus créditos, evitando ainda as penalidades a que se sujeitaria se interrompesse as obras, actuação essa que assim se pautou pela defesa dos interesses dos seus trabalhadores e dos seus credores. Quer os trabalhadores quer os credores (incluindo a Autora), em Abril de 2007, foram informados da mencionada deliberação. Na sequência das reuniões então havidas, foi proposto à Autora um acordo de pagamento que passava pela entrega das fracções referidas nos autos, o que não foi aceite. À data da apresentação à insolvência a "E…" devia à Autora menos 11.422,72 euros relativamente ao que devia à data da deliberação tomada em 13.03.2007, sendo certo que a continuação da sua actividade permitiu-lhe pagar aos seus trabalhadores as indemnizações devidas pela cessação dos respectivos postos de trabalho, liquidar à Autora 31.163,06 euros e aos demais credores 206.965,31 euros, pelo que se de imediato tivesse cessado a sua actividade tal só prejudicaria os seus credores, entre os quais a Autora.
Refutam ainda que tenham delapidado o património da "E…", alegando que o valor tributário das fracções era muito superior ao seu valor de mercado (por razões que explícita), tendo sido aliás corrigido para um valor inferior, sendo certo que tais fracções tinham ónus e encargos, permitindo assim à "E…" encaixar o valor de 16.854,93 euros, deixando de suportar encargos mensais na ordem dos 482,88 euros. Relativamente a tais fracções, alega ainda que o credor bancário não foi beneficiado, visto que gozava de hipoteca sobre as mesmas. Quanto ao equipamento de transporte alienado, o mesmo apenas diz respeito a uma carrinha adquirida em 2002 pelo preço de 17.321,67 euros e que foi vendida por 5.785,12 euros, sendo certo que a mesma já estava totalmente amortizada.
Quanto aos danos invocados, entendem os Réus que a Autora não alega os factos necessários à sua liquidação, além de que provavelmente irá deduzir o IVA debitado nas facturas em causa. Entende ainda que não alega qualquer facto que possa ser integrador dos danos não patrimoniais cujo ressarcimento peticiona. Entende ainda descabida a invocação do enriquecimento sem causa (ainda que a título subsidiário). Concluem os Réus pela sua absolvição do pedido.
Juntam documentos e procurações.
Replicou a Autora refutando que tenha tido conhecimento da deliberação de 13.03.2007 em Abril do mesmo ano (afirmando só dela ter tido conhecimento com o processo de insolvência).
Justifica por que razão declinou a proposta de recebimento das fracções como forma de pagamento (as mesmas estavam oneradas com hipotecas).
Mais alegou factos que já antes tinha alegado, repisando argumentos já antes esgrimidos.
Refuta que o comercialize em exclusivo os materiais que vende. No mais, impugnou matéria alegada pelos Réus.
Pugna assim pela improcedência das excepções (peremptórias) e pela procedência da acção, tal como pedido na p.i.
Junta documentos.
*
Saneou-se a causa. Elencaram-se os factos assentes e teceu-se a base instrutória, de que se reclamou, com decisão a fls. 335-336. Juntaram-se mais documentos. Teve lugar perícia colegial para avaliar várias fracções autónomas, cujo relatório e conclusões está a fls. 715-711, processado segundo o método dos custos e segundo o método do rendimento.
Teve lugar audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, começando por nela se tomar declarações aos Senhores Peritos. Proferiu-se decisão da matéria de facto motivadamente.

Os factos dados como provados na 1ª instância – são os seguintes:

1. A Autora dedica-se à comercialização de produtos para a indústria da construção civil (al. A) dos factos assentes);
2. No âmbito da sua actividade, encetou relações comerciais com a sociedade comercial, sob a forma anónima, que gira comercialmente sob a designação de "E…, S.A" (al. B) dos factos assentes);
3. Tal sociedade tem a sua sede na …, nº …, em Gondomar e é administrada pelos aqui Réus, tudo conforme consta da certidão do registo comercial junto como doc. nº 1 com a petição inicial (al. C) dos factos assentes);
4. A referida sociedade "E…, SA", de acordo com a certidão comercial, dedicava-se à projecção e instalação de redes de águas, gás e electricidade (ut. Doc nº 1) (al. D) dos factos assentes);
5. A "E…, S.A", é administrada pelos aqui 1º e 2º Réus, conforme melhor se alcança das certidões do registo comercial juntas sob os docs. nos 2 a 4 com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (al. E) dos factos assentes);
6. A 13 de Março de 2007, em assembleia-geral foi deliberado encerrar a empresa e proceder à dissolução da sociedade E…, S. A. (al. F) dos factos assentes);
7. Em 14 de Novembro de 2007, a "E…, S.A", vendeu por escritura pública, à sociedade "F…, S.A.", onde os aqui Réus actuaram simultaneamente como sujeitos Activo (Vendedor) e como sujeito Passivo (Comprador), pelo preço global de 70.000 euros, as seguintes fracções autónomas:
a) fracção autónoma designada pela letra "BF", correspondente a uma loja, nº 17, destinada a comércio ou serviços, com o valor patrimonial tributário de 41.889.60 euros, alienada pelo valor de 29.279.53 euros.
b) fracção autónoma designada pela letra "BG", correspondente a uma loja, nº 18, destinada a comércio ou serviços, com o valor patrimonial tributário de 37.741.32 euros, alienada pelo valor de 25.672.54 euros; e
c) fracção autónoma designada pela letra "BH", correspondente a uma loja, nº 19, destinada a comércio ou serviços, com o valor patrimonial tributário de 21.550,42 euros, alienada pelo valor de 15.057.93 euros (al. G) dos factos assentes);
8. A sociedade "E…, SA" apresentou-se à insolvência, em 27 de Dezembro de 2007, processo que correu termos no 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o nº 710/07.1TYVG - doc de fls., 124 e seguintes (al. H) dos factos assentes);
9. A insolvência foi decretada, no dia 15 de Janeiro de 2008, com carácter limitado, dada a insuficiência de massa insolvente - cfr., doc. de fls., 120 e seguintes (al. I) dos factos assentes);
10. A Autora intentou contra "E…, SA" em 07.12.2007, antes da data da apresentação desta à insolvência, junto do Tribunal Judicial de Vila do Conde, acção declarativa de condenação onde se peticionava o valor de 77.977,67€, que correu seus termos no 2° Juízo Cível do Tribunal de Vila do Conde, sob o processo nº 3828/07.7TBVCD, tendo tal acção sido julgada procedente, por sentença transitada em julgado, conforme melhor consta da douta sentença que aqui se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Doc. nº 33 junto com a petição inicial e junto a fls., 74 e seguintes (al. J) dos factos assentes);
11. A sociedade "G…, SA" é detentora de 89% do capital social da E…, S. A. (al. K) dos factos assentes);
12. Em 27 de Dezembro de 2007, quando a "E…, S. A.", se apresentou à insolvência, na respectiva petição inicial, com interesse para a presente acção, alegou e juntou documentos comprovativos do seguinte:
A) Que era proprietária de matérias-primas e equipamentos no valor de € 2.500 e que detinha créditos sobre terceiros no valor de € 74.014,00;
B) Que, em 14 de Novembro de 2007, havia vendido 3 fracções autónomas pelo valor de € 70.000, tendo ficado desonerada do empréstimo perante o H…, no valor de € 53.145,07 e que a respectiva diferença foi canalizada para diminuir o passivo;
C) Em Março de 2007, foi deliberado proceder ao encerramento da empresa e à dissolução da sociedade;
D)Desde então, a "E…" assegurou a manutenção das obras em curso para não incorrer em responsabilidade contratual e sofrer eventuais penalizações e garantir que iria receber os valores retidos por parte dos seus clientes destinados a assegurar a conclusão da obra;
E) À data da entrada da petição de insolvência, a E… tinha um passivo na ordem dos € 201.763,00 e um activo na ordem dos € 100.000,00;
F) Em 20 de Dezembro de 2007, o Conselho de Administração deliberou apresentar a empresa à insolvência - cfr., documentos de fls., 120 e seguintes (al. L) dos factos assentes);
13. Entre outros documentos, a "E…, S. A.", juntou com a petição de insolvência a escritura pública da venda referida na alínea anterior em B) e as actas onde constam as deliberações supra referidas (cfr documentos de fls., 120 e seguintes) (al. M) dos factos assentes);
14. A "E…, S.A", juntou ainda os documentos contabilísticos comprovativos dos valores supra referidos, cfr. fls., 120 e seguintes (al. N) dos factos assentes);
15. O Meritíssimo Senhor Juiz desse processo de insolvência entendeu conferir à insolvência carácter limitado, uma vez que entendeu que o património imobilizado da E…, S. A, (2.500,00 euros) à data não era suficiente para a satisfação das custas do processo e das demais dividas previsíveis da massa insolvente (cfr documento de fls., 120 e seguintes) (al. O) dos factos assentes);
16. Foi ainda proposto à Autora um acordo para pagamento do crédito desta que passava pela entrega dos imóveis referidos no ponto 7° e que a mesma Autora não aceitou (al. P) dos factos assentes);
17. À data da deliberação de 13 de Março de 2007, a "E…, S. A", devia à A. a quantia de 88.584,79 euros (al. Q) dos factos assentes);
18. À data da apresentação à insolvência, 27 de Dezembro de 2007, a "E…, S. A.", devia à A. a quantia de 77.762,07 euros, ou seja, menos 11.422,72 euros (al. R) dos factos assentes);
19. A autora recebeu desta última empresa o montante total de 31.881,66 euros - cfr docs nºs 1 e 2 juntos com a contestação (al. S) dos factos assentes);
20. A deliberação dos accionistas da E…, SA, de 13 de Março de 2007, não foi levada a registo (al. T) dos factos assentes);
21. Após a venda dessas fracções, a Administração Fiscal procedeu a nova avaliação das fracções, atribuindo o valor patrimonial tributário das mesmas em 78.490,00 euros (cfr docs nºs 3,4 e 5 juntos com a contestação) (al. U) dos factos assentes); 22. A sociedade "E…, S.A." faz parte de um conjunto de 7 (sete) sociedades em relação de domínio, quer ao nível da gestão, quer ao nível da participação societária, seja totalitária ou por maioria qualificada (resposta ao item 1º da BI);
23. Integram esse grupo económico, onde se insere a "E…. S.A", tendo em conta a relação de participação social, ao órgão de gestão e a actividade das empresas, as seguintes 4 sociedades, a saber:

(resposta ao item 2° da BI);

24. Tal grupo de interesse económico é encabeçado por uma sociedade gestora de participações sociais, designada por "G…, S.A." (resposta ao item 3° da BI);
25. Nos últimos 3 anos, entre 2004 e 2006, a "G…, S.A." detentora de uma participação maioritária (89%) no capital social da "E…, S.A", obteve um volume de negócios, no âmbito da prestação de serviços, superior a 397.000 euros (resposta ao item 4° da BI);
26 .... O que equivale a uma média anual de mais de 132.000 euros (resposta ao item 5° da BI);
27. O montante total das transacções comerciais entre a "G…." e a "E…, S.A", nos dois primeiros anos (2004 e 2005), foi superior a 15.800 euros e a 11.800 euros (IVA incluído), respectivamente (resposta ao item 6° da BI);
28. Apesar de existir uma relação comercial entre ambas, é inexistente qualquer saldo por regularizar entre ambas as sociedades na conta corrente entre as duas empresas, sendo certo que a sociedade "G…" prestou serviços para a sociedade "E…, SA" sem cobrar qualquer quantia por esse facto (resposta ao item 7° da BI);
29. A sociedade "E…, SA", administrada pelos aqui Réus, entre 4 de Dezembro 2006 a 10 de Abril de 2007, efectuou diversas transacções comerciais com a Autora, no valor global de 77.977,67 euros. (Doc. nº 6 junto com a pi) (resposta a item 80 da BI);
30 .... Dos quais 24% (18.559,67 euros) foram transaccionados após a deliberação de dissolução da sociedade, conforme referida no ponto 6°, i. é., após 13 de Março de 2007 (resposta ao item 9° da BI);
31. Apesar da dissolução da sociedade, os réus continuaram a outorgar transacções comerciais, em nome de "E…, SA.", com os demais credores em momento posterior ao da sua dissolução (resposta ao item 10° da BI);
32. Tais transacções ascenderam a, pelo menos, 47.863,19 euros, o que corresponde a 24% do saldo em dívida (201.763,07 euros) no momento da apresentação à insolvência, conforme o seguinte quadro:

(resposta ao item 11° da BI);

33º. A liquidação da "E…, SA" nunca foi dada a conhecer quer à Autora quer a terceiros até 11 de Maio de 2007 (resposta ao item 12° da BI);
34 .... Pelo que, a Autora continuou a fornecer mercadorias a crédito à sociedade "E…, S. A." (resposta ao item 13° da BI);
35. Se a Autora conhecesse esse facto não teria continuado a fornecer mercadorias à sociedade "E…, SA" (resposta ao item 14° da BI);
36. A "E…, SA", representada pelos réus, continuou a efectuar diversas transacções comerciais, ocultando aos seus credores (até 11 de Maio de 2007) que havia sido decidida a sua dissolução por deliberação de 13 de Março de 2007, transmitindo assim uma imagem de seriedade e confiança a quem com ela contratasse (resposta aos itens 15° e 16° da BI);
37. Os Réus, pelo menos a partir de Dezembro de 2006, tinham conhecimento de que a sociedade "E…" não tinha condições para proceder ao pagamento da totalidade do preço das mercadorias que esta encomendava (resposta ao item 17° da BI);
38. Os Réus permitiram que a sociedade E…, SA continuasse a adquirir mercadorias, protelando, sucessivamente, o pagamento das mesmas (resposta ao item 18° da BI);
39. Em 11 de Maio de 2007, a "E…" propôs à Autora o pagamento da dívida que detinha para com esta em 12 prestações iguais e sucessivas (resposta ao item 19° da BI);
40. No âmbito de tal acordo a "E…" liquidou o valor correspondente a três prestações, tendo solicitado o prorrogamento do pagamento das demais prestações, as quais não chegaram a ser pagas (resposta ao item 20° da BI);
41. As fracções vendidas pela "E…" à "F…", referidas no ponto 7°, foram transaccionadas por um preço inferior ao seu valor tributário e contabilístico (respectivamente de 106.444,91 euros e 101.181,34 euros), sendo certo que estes últimos, à data, encontravam-se desfasados do respectivo valor de mercado (que não ultrapassava os 83.253,51 euros, conforme consta do ponto 66° dos factos provados) (resposta ao item 21° da BI);
42. A venda daquelas fracções por aquele preço contribuiu contabilisticamente para os mais de 38.000,00 euros de perdas extraordinárias, conforme consta do balancete junto ao processo de insolvência da "E…, SA", na conta “69 Custos e Perdas Extraordinárias", junto com a petição inicial sob o documento n° 9 (resposta ao item 24° da BI);
43. Entre 31 de Dezembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007, a "E…, S.A." viu diminuído o seu activo imobilizado em mais de 139.000€, incluindo equipamentos de transporte no montante de 17.321,67€ (resposta ao item 25° da BI);
44. Os Réus, no exercício da sua actividade, pelo menos até 11.05.2007, apresentaram-­se e actuaram no mercado na qualidade de administradores da "E…, SA" (resposta ao item 26º da BI);
45. Até 11.05.2007, os Réus nunca se haviam apresentado como liquidatários (resposta ao item 27° da BI);
46 .... Omitindo a situação real em que a empresa se encontrava, designadamente a situação referida no ponto 6° (resposta ao item 28º da BI);
47. Desde a altura em que a sociedade entrou em liquidação, os Réus continuaram a apor as suas assinaturas na qualidade de Administradores (resposta ao item 29° da BI);
48. O património da "E…, SA" (designadamente as fracções aludidas no ponto 7°), acabou por ingressar numa outra empresa do grupo, que é detido maioritariamente pelos aqui RR (resposta ao item 30° da BI);
49. Como consequência directa do comportamento dos Réus (de ocultação da decisão de encerramento e dissolução da "E…", bem como da sua situação financeira), a Autora, a partir de Março de 2007, continuou a fornecer mercadorias àquela sociedade no valor global de 18.559,67 euros (resposta aos itens 32° e 33° da BI);
50. A existência de obras em curso relativamente às quais a "E…, SA" assumiu obrigações levou a que ela procurasse terminar tais obras após a deliberação referida no ponto 7°, portanto, durante o período da respectiva liquidação (resposta ao item 34° da BI);
51. Se a "E…, S. A.", não cumprisse as obrigações que havia assumido perante os empreiteiros com obras em curso, sofreria penalizações contratuais de natureza financeira, designadamente aplicação de multas pelos empreiteiros previstas contratualmente (resposta ao item 35° da BI);
52. Se a "E…, SA" suspendesse a prestação de serviços e o fornecimento de materiais para as obras em curso, não viria a receber os valores já facturados e ainda não recebidos (resposta ao item 36° da BI);
53 .... Os seus clientes iriam reter esses montantes para efectuarem "encontro de contas" com as mencionadas penalizações que iriam aplicar (resposta ao item 37° da BI);
54. O que aumentaria o respectivo passivo (resposta ao item 38° da BI);
55. Para não agravar a situação económico-financeira da empresa, os Réus, em representação da "E…", agiram do modo descrito, conforme dado como provado no ponto 50°, informando ainda os trabalhadores da decisão tomada em assembleia-geral e pelo menos alguns fornecedores em Maio de 2007 (entre os quais a Autora) (resposta aos itens 39° e 40° da BI):
56. A situação de insolvência da E…, SA., foi motivada por razões de mercado nacional e internacional (resposta ao item 43° da BI);
57. No intuito de evitar a suspensão imediata das obras em curso e as consequências daí decorrentes, a "E…, SA" teve necessidade de adquirir o material necessário para as completar, designadamente à Autora (resposta ao item 48° da BI);
58. Os restantes credores da "E…, S. A.", receberam o montante global de 206.965,31 euros, sendo certo que a "E…" privilegiou os credores bancários e o Fisco (resposta ao item 49° da BI);
59. Os contratos dos 4 funcionários da "E…, S. A", foram resolvidos por extinção do posto de trabalho, tendo recebido as compensações legais, no valor global de 31.163,06 euros, acrescido dos montantes referentes aos respectivos direitos a férias, respectivos subsídios e subsídios de Natal (resposta ao item 50° da BI);
60. O pagamento da quantia de 31.881,66 euros à A., os pagamentos aos restantes credores e o pagamento das indemnizações legais aos trabalhadores só foram possíveis devido à opção dos Réus relativamente à continuação das obras em curso e da cobrança de créditos que a "E…, SA" detinha (resposta ao item 51° da B1);
61. A continuação da execução das obras em curso pela "E…" permitiu ainda que, após a assembleia-geral de 13.03.2007, esta facturasse aos seus clientes o montante global de 259.646,20 euros (resposta ao item 52° da BI);
62. Para libertar as retenções feitas pelos empreiteiros como garantia dos trabalhos já feitos pela "E…" (nos termos contratualmente definidos), a "G…" contratou a emissão de garantias bancárias (resposta ao item 53° da B1);
63. Tais garantias bancárias foram avalizadas pelos RR a favor daqueles mesmos empreiteiros (resposta ao item 54° da BI);
64 .... O que permitiu à "E…, SA" obter meios financeiros que, sem a emissão daquelas garantias bancárias, não seria possível (resposta ao item 55° da B1);
65. À data da escritura aludida no ponto 7°, a "E…, SA" devia ao "H…" (que gozava da garantia real sobre aquela fracções) a quantia de 53.145,07 euros (resposta ao item 56º da BI);
66. O valor comercial das fracções aludidas em G) dos factos assentes à data da sua venda não ultrapassava os 83.253,51 euros (resposta ao item 57° da B1)
67. Tais fracções eram destinadas a estabelecimentos comerciais inseridos num Shopping, em …, que tem cerca de 80% dos seus estabelecimentos vazios (resposta ao item 58° da B1);
68. A venda das fracções autónomas permitiu à E…, SA encaixar o valor de e 16.854,93 e deixar de ter um prejuízo mensal na ordem dos € 482,88 (resposta ao item 59º da B1);
69. O único "equipamento de transporte" da "E…, SA" era uma carrinha adquirida em 2002 pelo valor de 17.321,67 euros e que na data da sua venda (2007) já se encontrava totalmente amortizada (resposta ao item 600 da B1);
70 .... A mesma foi vendida por 5.785,12 euros (resposta ao item 61° da BI);
71. A aquisição da mercadoria à A. e demais credores limitou-se à quantidade necessária para terminar as obras em curso (resposta ao item 62° da BI).
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Na 1ª instância, da aplicação do direito a estes factos, e atentos os pedidos, resultou decidir-se assim - fls. 928-:
(…) a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, pelo que, consequentemente:
- Condeno os réus C… e D… a pagar solidariamente à autora, "B…, SA", a título de indemnização, a quantia de 18.559,67 € (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar desde as datas em que sucessivamente sobreveio para a autora o prejuízo patrimonial (nos moldes acima explicitados) até efectivo e integral pagamento;
- Absolvo os réus C… e D… do demais peticionado.
Custas pela autora e pelos réus na proporção do respectivo decaimento (cfr. arte 446°, nºs 1 e 2, do CPC).
*
Inconformados recorrem os Réus, recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo, uma vez que não foi admitida a prestação de caução requerida pelos Recorrentes, por falta de idoneidade da garantia oferecida – douto despacho de fls. 1027 - (recurso a que são aplicáveis as alterações introduzidas no CPC pelo DL nº 393/2007, de 24 de Agosto).
*
No recurso os Apelantes, concluem:

A) OS ARTIGOS 78º E 79º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS FORAM ERRADAMENTE INTERPRETADOS E APLICADOS;
B) A SENTENÇA RECORRIDA SUSTENTA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO ARTIGO 79º DO CSC QUE NÃO É APLICÁVEL AO CASO SUBJUD/CE;
C) FACE AOS FACTOS ALEGADOS PELA RECORRIDA NA SUA PETIÇÃO INICIAL E O RESPECTIVO PEDIDO, A CONDUTA DOS RÉUS APÓS 13 DE MARÇO DE 2007 DEVERIA SER APRECIADA FACE À PREVISÃO DO ARTIGO 78º DO CSC;
D) NOS TERMOS DESTA ÚLTIMA DISPOSIÇÃO LEGAL, OS RÉUS PODERIAM SER RESPONSABILIZADOS POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS À RECORRIDA SE TIVESSEM VIOLADO CULPOSAMENTE ALGUMA DISPOSIÇÃO LEGAL DESTINADA À PROTECÇÃO DOS CREDORES E SE, POR FORÇA DESSA VIOLAÇÃO CULPOSA, O PATRIMÓNIO SOCIAL DA SOCIEDADE SE TORNE INSUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS;
E) A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA É CLARA: NÃO SE PODE IMPUTAR AOS RECORRENTES QUALQUER RESPONSABILIDADE NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO SOCIAL DA E…;
F) FACE AOS FACTOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL, A RECORRIDA NÃO É "TERCEIRO" NOS TERMOS DEFINIDOS PELO ARTIGO 79º DO CSC, PELO QUE ESTE ARTIGO NÃO PODERÁ SER APLICADO;
G) A RECORRIDA É CREDORA SOCIAL DA E… E OS SEUS ALEGADOS DIREITOS E ACÇÃO CONTRA OS RECORRENTES DEVERÃO SER JULGADOS NO ÂMBITO DA PREVISÃO LEGAL DO ARTIGO 78º;
H) ASSIM SENDO, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA PECA POR DEFICIENTE INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 78 E 79 DO CSC E POR ERRADA APLICAÇÃO DESTE ÚLTIMO PRECEITO LEGAL.
I) A DOUTA SENTEÇA RECORRIDA TAMBÉM PECA QUANTO AO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO;
J) OS PONTOS DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADOS SÃO OS SEGUINTES: RESPOSTAS AOS QUESITOS 12, 28, 32, 33, 41, 42 E 45 DA BASE INSTRUTÓRIA;
K) AS RESPOSTAS AOS QUESITOS 12 E 28 DEVEM SER ALTERADAS PARA NÃO PROVADO, AS RESPOSTAS AOS QUESITOS 41 E 45 DEVEM SER ALTERADAS PARA PROVADOS E A RESPOSTAS AO QUESITO 42 DEVE SER ALTERADO PARA: "a autora teve conhecimento da interposição do pedido de insolvência da E…, SA, assim como de todos os elementos mencionados nas alíneas L) a O) dos FA, após ter sido citada judicialmente";
L) AS RESPOSTAS AOS QUESITOS 12, 28, 41 E 45 DEVEM SER ALTERADAS FACE AO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA U… QUE ACOMPANHOU E PARTICIPOU DIRECTAMENTE NOS FACTOS SUB JUDICE, DESIGNADAMENTE NAS REUNIÕES REALIZADAS COM OS REPRESENTANTES DA RECORRIDA ANTES E DEPOIS DE 11 DE MAIO DE 2007, NAS QUAIS A RECORRIDA FOI INFORMADA DA DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DA E… DE ENCERRAR ACTIVIDADE E A DECISÃO DE TERMINAR AS OBRAS EM CURSO;
M) A REFERIDA TESTEMUNHA DEPÔS DE FORMA CLARA, SEGURA E OBJECTIVA;
N) O SEU DEPOIMENTO no QUE RESPEITA AOS FACTOS DOS QUESITOS 12, 28, 41 E 45 ESTÁ DE ACORDO COM OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS EM P) DOS FA E NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS 11,48 E 62;
O) AO NÃO VALORIZAR DEVIDAMENTE TAL DEPOIMENTO, CONSIDERANDO-O "DÉBIL", O MERITÍSSIMO JUIZ A QUO NÃO O ANALISOU DEVIDAMENTE E NÃO O ENQUADROU COM A RESTANTE MATÉRIA DADA COMO PROVADA;
P) A AUDIÇÃO DO REGISTO DE TAL DEPOIMENTO (REALIZADO NO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2011, PELAS 9 HORAS - CFR ACTA DE FLS 874 ­E CONCRETAMENTE SOBRE OS QUESITOS AQUI EM CAUSA ÀS 10H 13M E TERMINA ÀS 10H 23M) E A CORRECTA VALORAÇÃO DELE IMPLICARÁ A ALTERAÇÃO DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS 12, 28, 41 E 45, COM AS INERENTES CONSEQUÊNCIAS LEGAIS;
Q) A ALTERAÇÃO DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS 12, 28, 41 E 45 ACARRETAM NECESSARIAMENTE A ALTERAÇÃO DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS 32 E 33, ELIMINANDO-SE O QUE VAI DE "PROVADO" ATÉ "SITUAÇÃO FINANCEIRA";
R) NO QUE RESPEITA À ALTERAÇÃO DA RESPOSTA AO QUESITO 42, A MESMA RESULTA DO TEOR DO DOCUMENTO DE FLS 120 E SEGUINTES DOS AUTOS, CONSTITUÍDA POR CERTIDÃO JUDICIAL;
S) POR ÚLTIMO, E SEMPRE COM O DEVIDO RESPEITO, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, PECA POR JULGAR QUE A RECORRIDA SOFREU UM DANO PATRIMONIAL IMPUTAVEL AOS RÉUS CORRESPONDENTE AO VALOR DAS MERCADORIAS QUE VENDEU A E… APOS 13 DE Março de 2011;
T) A "ACTUAÇAO CULPDSA" POR PARTE DOS REUS CONSISTIU - DE ACORDO COM A SENTENÇA RECORRIDA - EM OCULTAR À RECORRIDA A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE 13 DE MARÇO DE 2007;
U) ORA, CONFORME SE EXPÔS SUPRA NAS PRESENTES ALEGAÇOES, O CRÉDITO DA RECORRIDA FACE À E…, ANTES DA TAL "ACTUAÇAO CULPOSA" ERA SUPERIOR A QUE RESULTOU DO MESMO "EVENTO";
V) MESMO QUE OS RECORRENTES TIVESSEM TRANSMITIDO À RECORRIDA A DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE 13 DE MARÇO DE 2007, ESTA EM NADA SERIA BENEFICIADA E O SEU CRÉDITO RELATIVAMENTE A E… NÃO SERIA MAIS REDUZIDO DO QUE AQUELE QUE EFECTIVAMENTE FOI;
W) TODOS OS CENÁRIOS QUE POSSAM SER COLOCADOS DESIGNADAMENTE A CONTINUAÇÃO DAS OBRAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, A VENDA DAS MERCADORIAS POR PARTE DA RECORRIDA A "PRONTO PAGAMENTO" OU A AQUISIÇAO DAS MESMAS MERCADORIAS A UM TERCEIRO FORNECEDOR - NÃO DETERMINARIAM A OBTENÇÃO DE MAIS RECEITAS DO QUE AQUELAS QUE FORAM OBTIDAS, PELO QUE A RECORRIDA NÃO RECEBERIA MAIS DO QUE RECEBEU;
X) OU TERIA OUTRO CREDOR A "CONCORRER" COM ELA NO RATEIO EFECTUADO;
Y) O “DANO” DA RECORRIDA ANTES DA “ACTUAÇÃOO CULPOSA” DOS RECORRENTES ERA SUPERIOR AO QUE RESULTOU APÓS ESTE EVENTO, CONFORME RESULTA DOS AUTOS;
Z) APÓS OS FORNECIMENTOS DA RECORRIDA A E… APÓS 13 DE MARÇO DE 2007, AQUELA RECEBEU A QUANTIA DE € 31.881,66, VALOR MANIFESTAMENTE SUPERIOR AOS DOS FORNECIMENTOS;
AA) TAL SIGNIFICA QUE OS "DANOS" - DE ACORDO COM A SENTENÇA RECORRIDA - FORAM COMPENSADOS LARGAMENTE;
BB) FACE AO DISPOSTO NOS ARTS. 562°, 563°, 564° E 566° DO CÓDIGO CIVIL, NÃO HOUVE QUALQUER DANO SOFRIDO PELA RECORRIDA DEVIDO AO COMPORTAMENTO QUE É IMPUTADO AOS RECORRENTES, PELO QUE AQUELAS DISPOSIÇOES LEGAIS FORAM MAL INTERPRETADAS E APLICADAS;
CC) SITUAÇAO A "RECONSTITUIR" ANTES DO "EVENTO" SERIA MAIS PENALIZADORA PARA A RECORRIDA DO QUE A QUE SE VERIFICA ACTUALMENTE;
DD) SEM PREJUIZO DO ALEGADO ATE AGORA, O CERTO E QUE NÃO SE PODE DIZER QUE O DANO PARA A RECORRIDA CORRESPONDE AO VALOR DAS FACTURAS DOS FORNECIMENTOS APOS 13 DE MARÇO de 2007;
EE) CONFORME É DO CONHECIMENTO GERAL E PÚBLICO (PELO QUE DE DESNECESSÁRIA ALEGAÇÃO) NO VALOR DAS FACTURAS ESTÁ INCLUIDO O VALOR DO CUSTO DOS MATERIAIS PARA A RECORRIDA, UMA MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO E O IVA;
FF) NÃO ESTÁ ALEGADO E MUITO MENOS DEMONSTRADO QUE A PERDA PATRIMONIAL DA RECORRIDA INCLUI A PERDA DA MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO;
GG) NÃO ESTA ALEGADO E DEMONSTRADO QUE OS BENS VENDIDOS PARA OBRAS ESPECIFICAS PODERIAM SER VENDIDOS A OUTROS CLIENTES DA RECORRIDA COM A MESMA MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO;
HH) MUITO MENOS SE PODERÁ EXIGIR AOS RÉUS O PAGAMENTO DO IVA INCLUINDO ESSAS FACTURAS, UMA VEZ QUE TAL IMPOSTO FOI DEDUZIDO (OU SE NÃO FOI, DEVERIA TER SIDO), TENDO PARA O EFEITO A RECORRIDA SOLICITADO UMA CERTIDÃO PARA EFEITOS FISCAIS (DOCS. DE FLS. 120 E SEGUINTES);
11) AO SUPOSTO PREJUIZO PATRIMONIAL DA RECORRIDA DEVERA SER AINDA REDUZIDO DO VALOR CORRESPONDENTE A DEDUÇAO FISCAL DO SEU CRÉDITO COMO PERDA EM IMPARIDADE;
JJ) COMO SE IGNORAM OS MONTANTES DA MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO (QUE RONDARÁ ENTRE 25% E 30% SOBRE O PREÇO DE CUSTO DAS MERCADORIAS) E DA DEDUÇÃO FISCAL, CASO VOSSAS EXCELÊNCIAS NÃO CONCEDAM PROVIMENTO NA SUA TOTALIDADE AO PRESENTE RECURSO, DEVERÁ O VALOR DO
DANO SER APURADO EM SEDE DE EXECUÇAO DE SENTENÇA, TENDO COMO TECTO MAXIMO O VALOR DE € 18.559,67;
KK) A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA VIOLA, ENTRE OUTRAS DISPOSiÇÕES, OS ARTIGOS 78° E 79° DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, ARTIGOS 562°, 563°, 564° E 566° DO CODIGO CIVIL E OS ARTIGOS 653, N° 2, 659, N°S 2 E 3, 664, ESTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Concluem pela revogação da sentença recorrida e pela total absolvição dos RR.

A Apelada contra-alega, alinhando em suma que:

1 - A sociedade comercial que gira sob a designação de "E…, SA”, era administrada pelos ora recorrentes.
2 - Em 13 de Março de 2007, em Assembleia-Geral foi deliberado encerrar a empresa e proceder à dissolução da E…, SA.
3 - Os recorrentes não promoveram, como estavam obrigados, o registo da dissolução da conservatória do registo comercial competente, nunca se tendo apresentado no mercado como liquidatários, continuando a apor as suas assinaturas na qualidade de Administradores, continuando a efectuar diversas transacções comerciais, ocultando dos credores que havia sido decidida a dissolução da sociedade por eles administrada, transmitindo, assim, uma imagem de seriedade e confiança a quem com ela contratasse, permitindo, deste modo, adquirir mercadorias, protelando sucessivamente o pagamento das mesmas.
4 - A deliberação de liquidação e uma sociedade comercial é um acto sujeito a registo, obrigatório, e deve ser efectivado no prazo de 2 meses após a deliberação, o que não sucedeu.
5 - Após aquela deliberação de dissolução a sociedade entra logo em liquidação.
6 - Nada obsta a que uma sociedade em liquidação proceda à conclusão dos negócios em curso, constituindo, de resto, um dever dos liquidatários ultimar os negócios pendentes; cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos da sociedade; reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais, conforme prescreve o artigo 153º do CSC.
7 - A liquidação da sociedade "E…, SA" nunca foi dada a conhecer, quer à recorrida quer a terceiros, o que determinou, atenta a relação comercial e de confiança existente, que a recorrida, entre 13 de Março e 10 de Abril de 2007, fornecesse diverso material do seu comércio, no montante de 18.559,67€, o que não teria sucedido se tivesse conhecimento da situação financeira da empresa e da deliberação de dissolução da sociedade.
8 - Os recorrentes, pelo menos, a partir de Dezembro de 2006, tinham conhecimento de que a sociedade "E…, SA", administrada por eles, não tinha condições para proceder ao pagamento da totalidade do preço das mercadorias que encomendava.
9 - A “E…” foi apresentada à insolvência em 27 de Dezembro de 2007, junto de Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, tendo o Meritíssimo Juiz desse processo entendido conferir à insolvência carácter limitado, uma vez que considerou o património imobilizado da “E…” insuficiente para a satisfação das custas do processo e demais despesas previsíveis da massa insolvente.
10 - Ficou provado, como pugnavam os recorrentes, que a situação de insolvência da E…, SA foi motivada por razões de mercado nacional e internacional.
11 - A aplicabilidade do artigo 780 do CSC pressupõe, desde logo, que haja uma diminuição do património social (dano directo à sociedade) que o torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos (dano indirecto aos credores sociais), ou seja, tem que haver, portanto dano para a sociedade. (Cfr Código das Sociedades Comerciais em Comentário, do IDET, Vol. 1, pag 895, Almedina)
12 - A douta sentença em crise considerou, bem, não estarem verificados todos os requisitos cumulativos do artigo 78° do Código das Sociedades Comerciais.
13 - O artigo 79° do Código das Sociedades Comerciais é o que se aplica ao caso sub júdice.
14 - O artigo 79° do CSC cura da responsabilidade civil (directa) dos gerentes e administradores para com os sócios e terceiros.
15 - Terceiros, para efeitos do aludido normativo, são os sujeitos que não são a sociedade, nem os administradores ou sócios (enquanto tais), sendo exemplo de terceiros na previsão do art.° 79° os fornecedores, os trabalhadores, os clientes, etc.
16- Os administradores são, pois, responsáveis pelos danos que directamente causem a terceiros pela conduta ilícita e culposa, entendendo-se esta quando haja a violação de deveres jurídicos e normas legais de protecção de terceiros, o que é manifestamente o caso dos autos.
17 - A omissão da situação da sociedade "E…, SA" permitiu que os recorrentes continuassem a adquirir mercadorias à recorrida protelando, sucessivamente, o pagamento das mesmas, sendo certo que, se tivesse tido conhecimento, nunca teria continuado a fornecer, bem como, poderia, desde logo, ter lançado mão de acção judicial tendente a recuperar o seu crédito.
18 - Os recorrentes violaram as normas constantes nos artigos 145°/ 146°/ 151º/ 171ºdo CSC e 762º do C.C., e nessa medida, causaram directamente à recorrida o prejuízo patrimonial decorrente dos fornecimentos que efectuou após a data da deliberação de dissolução que foi ocultada pelos recorrentes.
19 - Como ficou demonstrado e provado na douta sentença em crise, a recorrida só teve conhecimento da insolvência da "E…, SA" com a sua citação no âmbito do processo judicial, facto que não foi infirmado por nenhuma das testemunhas e, muito menos, resulta versão contrária dos documentos juntos aos autos, pelo que se deve manter a resposta dada ao quesito 42.
20- Os recorrentes não conseguiram fazer prova dos factos constantes nos quesitos 12, 28, 41 e 45, uma vez que não é verdade que tenha sido comunicado à recorrente a verdadeira situação da E…, SA e, muito menos, a decisão da Assembleia Geral de 13 de Março de 2007, ninguém confirmou a tese defendida pelos recorrentes, que sempre poderiam ter indicado os meios de prova que julgassem pertinentes para a defesa da sua versão.
21 - ln casu estão verificados todos os pressupostos de que depende a responsabilidade extracontratual dos recorridos.
22 - Desde logo, o facto ilícito, ou seja a conduta anti-jurídica dos recorrentes que não levaram a registo a deliberação da assembleia-geral, que decidiu pela dissolução da "E…, SA", em clara violação da norma constante do artigo o 1450 do Código das Sociedades Comerciais.
23 - O registo é um acto obrigatório e assume primordial importância pois destina-se a dar a conhecer a terceiros, que entrem em relação comerciais com a sociedade, a situação em que a mesma se encontra, ou seja, a norma visa a segurança do comércio jurídico.
24 - Os recorrentes violaram, também, a norma ínsita no nº 2 do artigo 7620 do Código Civil.
25 - A violação de uma norma jurídica acarreta responsabilidade para o infractor, sob pena de, assim não acontecendo, vivermos numa anarquia total em que vigora a "lei da selva", no caso dos autos ficou amplamente demonstrado e provado que os recorrentes não cumpriram com essa obrigação legal.
26 - Ficou, igualmente, profusamente demonstrado e provado o nexo de imputação do facto aos recorrentes que actuaram dolosamente na ocultação da situação financeira da sociedade "E…", bem como da deliberação de dissolução o que determinou que a recorrida, por força da relação de confiança existente, continuasse a fornecer a crédito, acreditando que os recorrentes iriam cumprir a proposta de pagamento que apresentaram e vieram a protelar no tempo, o seu cumprimento.
27 - O dano patrimonial que adveio para a recorrida por via da actuação dolosa do réus, foi o decorrente de todos os fornecimentos efectuados após a deliberação de 13 de Março de 2007 que se consubstanciaram num prejuízo patrimonial de 18.559,67€.
28 - A recorrente possui um estabelecimento comercial de venda ao público, todo o material que adquire aos seus fornecedores, destina-se aos seus clientes, à semelhança do que aconteceu com a empresa administrada pelos aqui recorrentes, todos os materiais que comercializa estão automaticamente vendidos.

29 - A recorrente tinha clientes para todos os materiais que constam das facturas que foram juntas com a petição inicial (docs 10 a 32), não fosse a estratégia ardilosa montada pelos recorrentes, que determinou a sua entrega a quem sabia que não os iria pagar.
30 - O imposto sobre o valor acrescentado que consta das facturas, não é um crédito da recorrida, bem pelo contrário foi um custo que a recorrida já suportou, entregando o imposto daquelas facturas ao Estado e, como tal, nenhuma dedução terá que ser efectuada no cômputo da indemnização.
31 - A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, e essa lesão ficou cabalmente demonstrada e provada que foi a consequência directa do comportamento dos réus (ocultação da decisão de encerramento e dissolução da "E…", bem como da sua situação financeira), que determinou que a recorrida, a partir de Março de 2007, continuasse a fornecer mercadorias àquela sociedade no valor global de 18.559,67€.
32 - Os recorrentes nas suas alegações não conseguem abalar minimamente os fundamentos da douta sentença, que ponderou, e bem, as circunstâncias concretas do caso, e considerou que os recorrentes actuaram dolosamente na ocultação da situação económica da "E…" e da subsequente deliberação de encerramento e dissolução, com dolo directo e, em consequência do comportamento dos recorrentes emergiram, para a ora recorrida, danos patrimoniais no valor de 18.559,67€, danos esses que correspondem ao valor do material fornecido após a actuação culposa dos recorrentes enquanto administradores da sociedade "E…, SA".
33 - A resposta dada aos quesitos 12, 28, 41, 42 e 45 da BI foi correctamente dada, não merecendo qualquer reparo, não resultando da prova testemunhal ou documental fundamento para a sua alteração, pelo que deve ser mantida.
34 - A douta sentença não enferma de erro de julgamento, não violando nem interpretando mal o disposto nos artigos 78° e 79° do Código das Sociedades Comerciais, os artigos 562°, 563°, 564.° e 566° do Código Civil e os artigos 653°, o nº 2 do 659, os nºs 2 e 3 do artigo 664º, do Código do Processo Civil.

Pugna pela manutenção da sentença recorrida, quer de facto, quer de direito.

*
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO

As alegações do recurso delimitam o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma.
O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C.. “Questões” são as concretas controvérsias centrais a dirimir e não as razões ou fundamentos.

III – OBJECTO DO RECURSO

A questão a decidir divide-se em duas:
1- saber quais os factos provados.
2- escolher, interpretar e aplicar as correspondentes normas jurídicas aos factos provados, no sentido de aquilatar da razão ou falta dela para as pretensões das Partes.

IV – mérito da Apelação

Questão 1ª

A decisão da primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada nas situações previstas o art. 712º/1 do CPC, nomeadamente se do processo constarem todos os elementos probatórios em que se baseou a decisão recorrida quanto à matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido, como ocorreu, gravação dos depoimentos prestados, tiver havido impugnação nos termos do artigo 685º-B da decisão com base neles proferida.
Mas, o uso dos poderes conferidos à Relação, não importa a postergação dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração.
A garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas, constante do art. 655º do CPC. De acordo com este princípio, a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos. Ou seja, as provas são livremente valoradas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, respondendo o julgador de acordo com a sua convicção, excepto se a lei exigir para a prova do facto, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Só neste caso está o julgador obrigado a observar a hierarquização legal.
Em suma, na modificação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve actuar-se com prudência, reapreciando os concretos meios de prova produzidos, atendendo aos precisos pontos impugnados, sem prejuízo de na Relação se alcançar uma diferente convicção, caso em que igualmente a decisão da matéria de facto deve ser alterada.

Ouvimos a prova gravada que consta dos CDs juntos aos autos e que, segundo a acta da audiência de discussão e julgamento, contêm todos os depoimentos prestados. Estão disponíveis nos autos todos os documentos juntos pelas partes. Houve perícia colegial, e os Senhores Peritos foram ouvidos em audiência, a esclarecimentos.

Vejamos então.

Os Apelantes pretendem ver alterada a resposta dada às perguntas da BI 12, 28, 32, 33, 41, 42 e 45.

Com a pergunta 12ª pretende-se saber:
A dissolução da sociedade "E…, SA" nunca foi dada a conhecer quer à Autora quer a terceiros?
A resposta dada foi: provado apenas que a liquidação da "E…, SA" nunca foi dada a conhecer quer à autora quer a terceiros até 11 de Maio de 2007.
Os Apelantes pretendem para esta pergunta a resposta de: não provado.

Com a pergunta 28ª pretende-se saber:
…os Réus nunca se apresentaram como liquidatários… omitindo a situação real em que a empresa se encontrava, designadamente a situação referida em F) dos factos assentes?
A resposta dada foi: ... Omitindo a situação real em que a empresa se encontrava, designadamente a situação referida no ponto 6°.
Os Apelantes pretendem para esta pergunta a resposta de: não provado.

Com a pergunta 32ª pretende-se saber:
Como consequência directa do comportamento dos Réus a Autora sofreu prejuízos patrimoniais no montante global de 77.977,67 euros?

Com a pergunta 33ª pretende-se saber:
… dos quais 18.559,67 euros reportam-se ao período após a deliberação de liquidação da "E…, SA"?

A resposta a estas perguntas foi conjunta, restritiva, como segue: Como consequência directa do comportamento dos Réus (de ocultação da decisão de encerramento e dissolução da "E…", bem como da sua situação financeira), a Autora, a partir de Março de 2007, continuou a fornecer mercadorias àquela sociedade no valor global de 18.559,67 euros.
Os Apelantes pretendem que se dê como provado apenas que: a Autora, a partir de Março de 2007, continuou a fornecer mercadorias àquela sociedade no valor global de 18.559,67 euros.

Com a pergunta 41ª pretende-se saber:
A Autora, como maior credora da E…, SA, foi das primeiras entidades a serem contactadas e informadas, o que ocorreu logo no início de Abril de 2007, onde lhe foi comunicado o teor da deliberação de 13 de Março de 2007?
A esta pergunta a resposta foi: não provado. Os Apelantes defendem: provado.

Com a pergunta 42ª pretende-se saber:
A Autora tinha conhecimento da interposição do pedido de insolvência da E…, SA assim como de todos os elementos mencionados nas al. L) a O) dos factos assentes?
A esta pergunta a resposta foi: não provado. Os Apelantes pretendem: provado.

Com a pergunta 45ª pretende-se saber:
Nas reuniões havidas entre a Autora e a E…, Sa foi novamente transmitida à Autora a decisão de proceder ao encerramento da E… e as iniciativas que esta empresa estava a tomar para evitar a insolvência da mesma?
A esta pergunta a resposta foi: não provado.
Segundo K) das alegações de recuso, os Apelantes pretendem para esta pergunta a resposta restritiva seguinte: "a autora teve conhecimento da interposição do pedido de insolvência da E…, SA, assim como de todos os elementos mencionados nas alíneas L) a O) dos FA, após ter sido citada judicialmente".
*
O despacho de fundamentação da matéria de facto consta de fls. 893 a 901, mostrando-se meticuloso, muito detalhado, produzindo análise crítica depoimentos prestados, dos documentos juntos, respondendo igualmente ponto a ponto. Permite perceber sem dificuldade as razões que levaram, facto a facto, o Sr. Juiz a formar a sua convicção e a responder no sentido das respostas dadas.

*
Uma pequena resenha do que se passou em sede de produção oral de prova na audiência de discussão e julgamento ajuda a intelegir a dinâmica da prova e a especificidade do caso concreto, na verdade, o que verdadeiramente importa.

Foram colhidos esclarecimentos dos três peritos – I…, J… e K… – que intervieram e subscreveram a perícia colegial de fls. 705 a 611, cujo objecto foi saber o valor venal actual e ainda no ano de 2007 dos imóveis vendidos pela E…, SA por escritura pública, à sociedade "G…, S.A.", onde os aqui Réus actuaram simultaneamente como sujeitos Activo (Vendedor) e como sujeito Passivo (Comprador), pelo preço global de 70.000 euros, a que se refere o ponto 7 dos factos.
Referem que no relatório pericial efectuaram a avaliação pelo método dos custos e pelo método do rendimento, mas acrescentam que os valores a que chegaram coincidem com o resultado a que também chegaram através de outros métodos que também testaram. Referem-se ainda ao Centro Comercial onde as fracções estão integradas, um centro comercial de redondeza, com lojas vazias e 50% de ocupação. Referem que o valor de 6 € por m2, de renda mensal, é o valor de mercado, dada a localização do imóvel.
Para os factos impugnados em recurso os esclarecimentos não relevam.

Foi ouvida a testemunha L…, consultor financeiro, colaborador da Autora, autor de um parecer financeiro sobre a “E…, SA” e o grupo a que pertence cuja empresa holding é a “G…, SA”, que detalhadamente, ponto a ponto, explicou ao Tribunal como a “E…, SA” faz parte de um grupo de interesses económicos e empresariais dominados pela “G…, SA”. Explicou com pormenor que a “G…, SA” está numa relação de domínio em relação à “E… SA”. Explicou detalhadamente alguns dos benefícios de uma relação de grupo de empresas. Sobretudo na eficiência fiscal. Escalpelizou a documentação junta aos autos, para concluir que é de estranhar não existir qualquer saldo por regularizar entre a “E…” e a holding do grupo, apesar de existiram provas de relacionamento comercial entre ambas.
Depoimento muito técnico, muito esclarecedor, sobretudo no auxílio à leitura dos documentos contabilísticos, fiscais e de gestão juntos.
Para os factos impugnados em recurso o depoimento acaba por relevar relativamente à resposta a dar às perguntas 32ª e 33ª, numa perspectiva de enquadramento dos factos respectivos.

Foi ouvida a testemunha M…, motorista de pesados da Autora.
Esclarece que transportou e foi entregar muito material de construção civil vendido pela Autora à “E…, SA”. Ia às instalações deles- Em …, …depois na Zona industrial …, depois na … em …, às obras. Ultimamente descarregava os materiais em duas obras “ na circunvalação “.
Sempre lhe pareceram empresas sólidas. Não tinha ordens específicas da Autora para em relação às empresas do Grupo da E… receber a pronto, ou contra cheque, aquando das entregas. Viu que nas últimas entregas de material, a “E…, SA” mudou de nome. Mas explicaram-lhe que era tudo a mesma gente. A testemunha descarregou o material. O fornecimento da “B…” à “E…” era diário.
A Autora representa marcas de máquinas para a construção civil.
Diz só ter tido conhecimento da insolvência da “E…, SA” quando foi notificado para depor como testemunha neste processo.
Em 2007 a Autora fez entregas à “E…, SA” em várias obras.
Na Autora são 3 motoristas de pesados a trabalhar nas entregas.
Depoimento claro, sincero de quem contactava directamente com a “E…, SA” nas instalações ou nas obras de construção civil que esta ia levando a cabo. Não se apercebeu que a “C… SA” estivesse com dificuldades financeiras, nem mesmo dissolvida e em liquidação, nos contactos que manteve com a empresa, nem mesmo aquando das últimas entregas, já em 2007.
Depoimento que releva para a resposta à pergunta 12ª.

Foi ouvida N…, Notária. Lavrou a escritura de fls. 44 e ss de compra e venda com assunção de dívida com hipoteca onde nomeadamente a E…, SA vendeu à sociedade "G…, S.A.", em que os aqui Réus actuaram simultaneamente como sujeitos Activo (Vendedor) e como sujeito Passivo (Comprador), pelo preço global de 70.000 euros, as fracções autónomas a que se refere o ponto 7 dos factos provados.
Recorda-se. Diz que não tinha conhecimento que ao tempo da outorga da referida escritura pública a “E…, SA” estivesse dissolvida e em liquidação. Se assim fosse a menção já constaria do registo comercial da vendedora, e não constava. Nessa altura identificaria os administradores da “E…, SA” como liquidatários. Esclareceu que faz diligências quando há uma escritura relativa a negócios entre os administradores de uma sociedade e essa sociedade. No caso não constava do registo da “E…, SA” qualquer referência a dissolução a sociedade, desconhecia o facto, não lhe foi reportado, e no caso havia até a intervenção de um banco, pelo que não desconfiou que alguma coisa estava menos correcta.
Depoimento curto, convincente, fundamentado, que releva para a resposta a dar à pergunta 28ª.

Foi ouvida a testemunha O…, contabilista da Autora há 19 anos. Desenvolve na Autora todas as funções inerentes à contabilidade. Conhece a “E…, SA” por ser cliente da Autora desde 2004.
A “E…“ pagava a 60 dias. Sabe que no início de 2007 a “E…, SA” começou a pagar mal. Em Maio de 2007 Autora e “E…” celebraram um acordo de pagamentos, em 12 prestações, tituladas por cheque, mas a “E…, SA” apenas pagou três destes cheques. Na Autora sempre pensaram que a “E…” ia cumprir o acordo e pagar, embora tivesse algumas dificuldades.
Posteriormente a Março de 2007 a Autora vendeu à “E…” cerca de 20 mil € de material, o que nunca aconteceria se soubesses ou desconfiassem que a “E…” ia encerrar.
Sabia que a “E…” integrava um grupo empresarial, com uma holding à cabeça. O facto das empresas se organizarem em grupo tem vantagens. Por exemplo: até 2010 não eram tributadas as mais e menos valias fiscais.
Havia uma relação de confiança que levava a Autora a fornecer a “E…”. A Autora fornecia a crédito. Estava confiante que a “E…” ia pagar.
Os RR não se intitulavam liquidatários. A Autora não soube da dissolução da “E…”. A testemunha só soube da liquidação da “E…” em Novembro de 2007.
Analisa documentos dos autos. Vê fls. 50, 206, vai ao balancete da “E…”. Vê a conta 42. Diz que diminuiu drasticamente o imobiliário corpóreo. Vê a conta 69 que diz espelhar as menos valias fiscais.
Diz – concluindo - que em Dezembro de 2007 a “E…” estava descapitalizada por vender imobiliário abaixo do custo. Viu documentos. As fracções autónomas a que se refere o ponto 7 dos factos provados foram vendidas abaixo do valor de mercado ( tempo- 13:59).

Depoimento fundamentado, com razão de ciência, credível, a ter em conta.

Foi ouvida como testemunha P…, empregada de escritório da Autora desde 1999 e que trabalha nas cobranças de todos os clientes da Autora.
Os últimos pagamentos da “E…, SA” a Autora ocorreram em meados de Abril de 2007.
Soube da assembleia-geral da “E…, SA” sbre a dissolução ocorrida a 13-3-2007 apenas no início de 2008 quando foram notificados do processo de insolvência.
Os R continuaram a actuar como vinham feito sempre, escondendo que a “E…” estava dissolvida, administrando a empresa, adquirindo produtos à Autora. Justificavam algum atraso de pagamentos dizendo que também estavam dependentes de pagamentos de terceiros, mas que pagariam.
A Autora tira informações comerciais dos clientes, e refere que nunca lhe disseram que a “E…” estava mal.
A Autora continuou a fornecer à “E…” a crédito. Não havia qualquer informação de dissolução ou de paragem de actividade nem vinda da administração da Autora, nem da parte dos empregados da Autora, nem vinda de fora. Quando sabem que uma empresa cliente tem dificuldades e não pode pagar, costumam mover-lhe um arresto. Quando tem conhecimento de que o cliente tem dificuldades, passa a informação à administração da Autora e a administração avança com negociações. No caso da “E…” não teve qualquer informação de dificuldades, encerramento, dissolução, nem por parte da Dona Q…, do escritório da “E…”, pessoa com quem contacta amiudadamente.

Depoimento sereno, convincente, que releva para a resposta a dar às perguntas 12ª, 28ª, 32ª e 33ª.

Foi ouvido como testemunha S…, empresário de importação e distribuição de equipamentos térmicos, cliente e fornecedora da Autora. Conhece a “E…”. A Empresa da testemunha fornece igualmente a “E….. Falou uma vez com o Réu C….
A “E…” ficou a dever à sua empresa cerca de 12 mil e tal euros.
Não teve conhecimento da deliberação da assembleia-geral da “E…” de 13-3-2007.
Havia uma dívida da “E…” para com a sua empresa – material de aquecimento central, de 12 mil e tal euros.
A “E…” tinha celebrado um acordo de pagamento do montante em 12 prestações mensais. Só pagaram 3. Passou-se Maio, Junho e Julho de 2007. Já tudo passava dos limites. Então a Empresa da testemunha solicitou uma reunião com a “E…”. Teve então, juntamente com o vendedor da sua empresa, uma reunião com o C…, aqui Réu, da administração da “E…” em 26 de Nov. de 2007, nas instalações da “E…” em Gondomar, onde lhe foi dito que a “…” ia encerrar, mas não informaram de que forma. Informaram também que iam honrar todos os pagamentos acordados.
Nessa reunião o C… apresentou um plano de pagamentos aos seus credores. Disse que tinham garantias bancárias, que iam acabar obras. Iam vender bens da “E…” e receber créditos junto de terceiros. Propuseram à testemunha aquisição de uma loja, mas a testemunha recusou por não ser o objecto social da sua empresa, nem a sua área de negócio.
Só nessa reunião é que teve conhecimento que a “E…” tinha dificuldades. Acrescenta que o vendedor da sua empresa já tinha ouvido que a “E…” ia fechar e já tinha alertado a testemunha para esse facto.
O plano apresentado pela “E…” nessa reunião de 26-11-2007 parecia viável. A testemunha saiu da reunião convencido que a “E…” tinha dificuldades mas ia cumprir os compromissos assumidos, e portanto, pagar à empresa de que a testemunha é sócio, os 9 cheques em falta.
Fornecia a “E…” desde 2005. Era uma boa cliente.
Posteriormente veio a saber que as garantias bancárias já tinham sido substituídas e que as lojas não estavam em nome da “E…”, pois que haviam sido vendidas dias antes a uma empresa do grupo – F…, SA, e concluiu que aquela reunião de 26-11-2007 foi um logro.
Mesmo na reunião a administração da “E…” não disse que era liquidatária. À testemunha pareceu que a “E...” tinha uma actividade normal, uma administração a funcionar normalmente, e sabia que a empresa devedora da sua integrava um grupo.
Ficou com a sensação – que mantém – de que a “E…” quis ganhar tempo com a apresentação de tal plano, com a ocultação de que já estava deliberada a dissolução, dando a aparência de continuar no mercado a desenvolver a actividade social normal.
Só em Janeiro de 2008 é que soube que a “E…” estava dissolvida quando foram notificados pelo Tribunal de Comércio no âmbito do processo de insolvência.
A “E…” apresentou-se à insolvência a 27 de Dezembro de 2007. Nessa reunião de 26-11-2007 escondeu essa intenção da testemunha.
Os Réus continuaram a assinar cartas na qualidade de administradores da “E…” à empresa da testemunha, após 13-3-2007, e não na qualidade de liquidatários. Igualmente não assumiu nessa reunião de 26-11-2007 o Réu Ferraz a qualidade de liquidatário.
Os RR descapitalizaram a “E…”, alienaram o seu património, liquidaram a empresa, ocultando isso dos credores, dos fornecedores e do mercado, até tudo aparecer como facto consumado, enganando a Autora, a empresa da testemunha, e outros.
O Advogado da empresa da testemunha disse para a testemunha: fomos enganados.
A empresa da testemunha forneceu a “E…” ainda no início de 2007.
Sabe que a “E…” ficou a dever à Autora 77 mil e tal euros.

A empresa a que a testemunha se refere é a “T…, Lda” a que se refere a lista de fornecedoras da “E…” de fls. 140. O débito aludido pela testemunha é o aí referido.
Depoimento seguro, convincente. A testemunha esteve pessoalmente na reunião de 26-11-2007 com o Réu C….
Depoimento que releva para a resposta a dar às perguntas 12ª, 28ª, 32ª e 33ª.

Foi ouvido como testemunha U..., casado, director financeiro. Tem formação académica em contabilidade e gestão.
É primo do Réu D…. É director financeiro do grupo a que pertencia a “E…, SA” e bem assim de todas as empresas do grupo.

É colocado perante a acta da assembleia-geral da “E…” que deliberou pela sua dissolução – em 13-3-2007 – fls. 205 dos autos. Essa era uma das três propostas colocadas à discussão e votação dos accionistas. O negócio já não tinha viabilidade.
Refere que não foi tomada a deliberação de dissolver a “E…, SA” imediata cessação de actividade para o dia 14-3-2007 porque, ao saber-se do acontecimento, os credores da empresa deixariam imediatamente de pagar ou dificultariam o seu pagamento; a “E…” entraria em incumprimento contratual relativamente a contratos que estão nos autos e estavam em vigor de empreitadas, o que levaria a penalizações, não recebimento de montantes retidos, de montantes muito elevados. Mesmo com a nomeação de um administrador, o tempo que levaria a tal nomeação, acarretava sempre o abandono das obras e o seu incumprimento. Os contratos de empreitada com o seu clausulado aconselhavam que a empresa não entrasse imediatamente em liquidação.
Visualiza os contratos de empreitada juntos. Visualiza facturas. Opina no sentido que a actuação tomada permitiu à “E…, SA” receber montantes significativos após 13-3-2007 – de muitos milhares de euros, visualizando ”facturas” documentadas nos autos-, que de outra maneira, dada a sua experiência com donos de obra, não receberia.
A partir de 13-3-2007 os trabalhadores da “E…, SA” foram dispensados ou passaram para a “G…”. Foram contratados terceiros de modo a acabar as obras em curso com o maior encaixe de verbas possível.
Tentou-se ainda acabar as obras em curso e receber dos credores o máximo possível de modo a diminuir o passivo bancário da “E…, SA”.
A “E…” enviou aos fornecedores com créditos superiores a 1000 €, incluindo a aqui Autora, uma carta – que faz fls. 872, na qual se explicava a situação da “E…”, se informava da deliberação de dissolver a mesma, juntamente com o envio de 3 cheques tendentes à regularização da dívida, juntos com a contestação dos RR, que no caso foram pagos –fls. 111 e 112 e que somam 31.881,66 €.
A carta data de 11 de Maio de 2007.
Não obstante o pagamento desses 3 cheques, quando a “E…” se apresentou à insolvência indicou como seu maior credor a aqui Autora.

Faz o historial da “E…” e dos motivos que a levaram à insolvência.
Reputa como correcto o parecer do Administrador da insolvência no que toca aos motivos que levaram à insolvência: quebra do mercado, quebra das margens de lucro, impossibilidade de ter em stock muito material de aquecimento durante anos.

Participou em 3 reuniões com a Autora, após 13-3-2007. Na 1ª disse à “B…” que estavam a encerrar todas as obras, a fechar, a terminar os contratos de trabalhos.
A testemunha aceita que os trabalhadores da Autora não se tenham apercebido da deliberação da “E…”, nomeadamente da rescisão dos contratos com os trabalhadores. Nas obras tudo continuou como dantes. Já havia até terceiros subempreitados. Mas não acredita que por exemplo o chefe das instalações de gás não tenha dito que tinha à Autora que tinha deixado de trabalhar para a “E…”. Não acredita que isso não tenha sido comentado.

Após 13-3-2007 a “E…” apenas comprou à Autora e a terceiros o que era indispensável para acabar as obras que tinha em curso.

Após 13 de Março de 2007 a Autora recebeu da “E…” - fls. 111 e 112- 31.881,66 €.
A outros credores (os do art. 22 da p.i.), após essa data, a “E…” pagou duzentos e tal mil €.
A “E…” dispensou 4 trabalhadores. Confirma os valores pagos aos trabalhadores constantes dos documentos dos autos.

Diz que estes pagamentos só foram efectuados por via de a “E…” ter terminado as obras e recebido dos donos de obra. O dinheiro foi canalizado para o pagamento do passivo da empresa.
A “E…” recebeu ainda verbas que estavam retidas no âmbito dos contratos de empreitada.

Relativamente às fracções autónomas vendidas à “F…, SA” havia uma hipoteca a garantir um mútuo do H… à “E…”. À data da venda (data da escritura pública de fls. 44) a “E…” ainda devida ao H… cerca de 53 ou 54 mil €.
Na 1ª reunião que teve com a Autora a “E…” propôs à Autora a compra das fracções. Mas disse-lhe que havia um ónus sobre as mesmas. Não falaram em valores. Na 2ª reunião a Autora liminarmente informou que não estava interessada. Não falaram em valores nem mais nada.
A “E… vendeu as 3 fracções por 70 mil €. A “E…” entendia que as fracções valiam 100 mil. O H… na altura – Outubro de 2007 - avaliou as fracções em 58 mil – doc. junto em audiência – fls. 873. A testemunha refere que a “F…” tem as fracções à venda e ainda não conseguiu comprador. Com a alienação das fracções a “E…” deixou de pagar encargos com a amortização e juros ao banco de cerca de 1000 €, condomínios, etc. Entende que foi uma boa venda, permitiu encaixar € 16.854,57 € – docs. A fls. 350 e 351.
Se a alienação não se efectuasse o H… iria executar a garantia e as fracções eram vendidas por valores muito pequenos, como acontece na prática.
A “F…” continua a ter de pagar a amortização do empréstimo ao banco, a ter de pagar os condomínios…
Fala da venda de uma viatura da “E…”, estava amortizada. O seu valor contabilístico era zero. O motorista do veículo passou para outra empresa do grupo sem custos. A operação correspondeu a um encaixe de valor – 7.000 €, IVA incluído – conforme doc. de fls. 357.

A “G…, SA” prestava serviços à “E…” como às outras empresas do grupo. 2005 foi o último ano em que a “G…” cobrou os serviços à “E…”. Não há valores a regularizar neste aspecto.

A 13 de Março de 2007 a “E…” estava determinada - e acreditava nisso -a pagar a totalidade da dívida a todos os credores, Autora incluída.

O grupo tem 60 trabalhadores e há pessoas lá a trabalhar há 40 anos.
A 13 de Março, a 14 de Março, a 1 de Abril, a 1 e a 30 de Junho foi sempre transmitido aos credores o que os administradores da “E…” sentiam: acreditavam que pagavam a todos os credores a totalidade da dívida. Mas as coisas nem sempre correm bem. Falhou a recuperação dos valores.
Trataram os credores todos por igual. Só privilegiaram a Autora ao propor vender-lhe as fracções do ponto 7 dos factos. Quanto a todos os credores fizeram a mesma proposta de acordo, pagaram 3 cheques. Quando deixaram de pagar a um, deixaram de pagar aos outros.

Achou o valor de venda das fracções do ponto 7 dos factos provados baixo. Mas perante a avaliação do H…, foi a testemunha que propôs os 70 mil euros e a “F…, SA” aceitou. No grupo cada empresa tem o seu património, e o património dos administradores nada tem a ver com o das sociedades.
Não se delapidou o património da “E…, SA” e beneficiar a “F…, SA”. Os credores não tinham garantia sobre as fracções. O H… é que tinha.
A venda dos imóveis e outros actos não diminuiu o activo patrimonial da “E…”. Há uma diferença entre activo bruto e activo líquido. Não tiveram o propósito de descapitalizar a “E…”.
Não foram estas decisões dos RR que contribuíam para a insolvência da “E…”.
Explica que é mais líquido um depósito do que um imobilizado. O objectivo foi conseguir a maior quantidade de activo líquido.
Acha que as decisões dos RR permitiu diminuir o passivo bancário, efectuar pagamentos, os trabalhadores receberam tudo, pagaram ao Estado, mas ficaram a dever aos fornecedores, isso ficaram, como à ora Autora.
A 13-3-2007 a A era credora da “E…, SA” por 87.988,00 €, em 31-Dez. 2006 por 82.456,00 €, à data da apresentação à insolvência por 77.762,00 €.

Após 13 de Março de 2007 por força da actuação dos RR qual o prejuízo provocado à Autora?
Os RR pagaram a partir de 13 de Março mais do que compraram.
Era objectivo da empresa pagar a todos. Na prática foi diferente.

Se não fosse a actuação dos RR a “E…” deixava de receber. O H… tinha uma hipoteca e receberia parte da dívida. As obras e os stocks dariam algum dinheiro que ia parar aos trabalhadores, credores privilegiados. A Autora não receberia nada.

A instâncias da Autora:

Há credores da “E…” que são fornecedores da “E…” e que vendem os mesmos bens que a Autora. A Autora não é fornecedor exclusivo de bens e produtos.
Colocou-se à testemunha a seguinte pergunta:
Se a Autora soubesse que a “E…, SA” estava insolvente a partir de 13-3-2007, por via de levarem o facto a registo, e se os administradores, ora RR, se comportassem como liquidatários, os administradores teriam feito tudo o que fizeram? Não, respondeu.
A testemunha é colocada perante este cenário:
A “E…” pagou 31 mil euros à Autora. A partir de 13 de Março de 2007 a Autora forneceu ainda mais cerca de 18 mil euros. Se soubesse que a “E…” estava dissolvida a Autora não forneceria esses produtos no valor de mais 18 mil euros. E assim não teria esse prejuízo.
A “E…” comunicou que ia encerrar, mas nunca disse que tinha sido dissolvida, nem informou que se ia apresentar à insolvência.
Uma coisa é a liquidação de uma sociedade, outra é dissolver a sociedade e levar a empresa à insolvência.
A testemunha esclarece que o saldo da Autora teria ficado nos 88 mil. Não tinham dinheiro para pagar.
Mas a testemunha não explica o que ia fazer com “os décimos retidos” dos contratos, e com outros valores?

Reconhece que a “E…, SA” acabou obras adjudicadas antes do prazo previsto, porque pretendia facturar junto dos clientes.

Explica como despedindo os trabalhadores da “E…, SA” e subcontratando a terceiros a finalização das obras em curso, ficava mais barato à “E…”, com o facto de, à medida que as obras fossem terminando, os trabalhadores estariam a trabalhar a menos de 100% e continuariam a receber o salário a 100%.

Não consegue explicar convenientemente como é que estando a “E…” numa situação de tentar receber dos clientes, numa factura de 20 mil e tal euros faz um desconto financeiro de 1000 e tal euros – A situação está patente a fls. 564 dos autos.

Não consegue explicar convincente e logicamente como é que a “E…” apresenta – presumidamente de boa fé - uma proposta de venda à Autora das três fracções a que se alude no ponto 7 dos factos provados, quando a testemunha diz que as fracções não têm mercado e estavam oneradas com uma hipoteca de 70 e tal mil euros, dos quais ainda se encontravam por liquidar 50 e tal mil.
A testemunha chega a afirmar que tinha consciência que estava a vender uma coisa que não tinha mercado – perfeitamente. (tempo 2h,7m,… do ficheiro maior do depoimento)

Não sabe explicar como o ónus da hipoteca não estava espelhado na contabilidade da “E…”.

Explica com pagamentos à banca que não identifica a diferença entre o capital realizado pela “E…, SA” de 600 mil euros e depois os pagamentos à Autora de 31 mil e oitocentos euros e de 200 mil aos outros credores.
- Depoimento longo. Reconhece que a actuação dos RR como administradores após 13-3-2007 da “E…, SA” prejudicou, pelo menos, os credores fornecedores da “E…, SA”, e entre eles, o maior, a ora Autora, entendendo porém que se tivessem levado a deliberação de 13-3-2007 ao registo e se se tivessem comportado como liquidatários, as perdas patrimoniais seriam outras, eventualmente quanto à Autora para pior.
Não explica como é que a “E…” tendo por objecto social projectos e instalações de redes de águas, gás, electricidade e outros fluidos, tem como activo imobiliário fracções autónomas num centro comercial, que depois aliena a uma empresa do grupo, que ainda por cima continua a amortizar ao banco o empréstimo contraído.
Não explica como num grupo de 6 ou 7 empresas com 40 anos de actividade e 60 trabalhadores não consegue recolocar ou reconverter 4 trabalhadores da “E…”, com quem rescinde os contratos de trabalho.
Fala sobre a intenção dos Administradores da “E…, SA” e da deliberação de 13-3-2007, mas não se vê, compulsada a acta de fls. 30 e ss que nela tenha estado presente. Igualmente não afirma ao longo do depoimento que nela tenha estado presente.
Refere que o que se pretendeu foi despachar o mais depressa possível a situação deficitária da “E…, SA” – 2h,24mm do maior ficheiro da gravação- para reduzir o passivo bancário da empresa e diminuir o pagamento do serviço da dívida, mas não explica com números a alegada pressão dos juros, nem a intenção de alienar as fracções se coaduna com o facto das mesmas se manterem no Grupo.
Não explica a pressa em levar a “E…” a apresentar-se à insolvência, comparada com a alegada não intenção de encerrar a actividade da empresa logo a seguir a 13-3-2007.
Não nega que os RR ao agirem como agiram tenham “feito desaparecer a E…” pagando à banca, ficando com o activo imobiliário da E… noutra empresa do Grupo, pagando aos trabalhadores, tudo, e apesar de tudo, em prejuízo dos demais credores – fornecedores, como a Autora.

Depoimento que acaba por se revelar lacunoso, e infundamentado em grande parte, uma vez que se baseia na previsibilidade (mera pressuposição, sem prévio estudo técnico) de que outro caminho seria necessariamente pior para a ora Autora.

Depôs, no que interessa para os pontops impugnados, à matéria das perguntas 12ª, 32ª, 33ª, 42ª e 45ª.

Foi ouvido como testemunha V…, casado, mediador imobiliário na Maia.
Conhece o Réu D… por via de transacção imobiliária.
Depôs à matéria das perguntas 57ª e 58ª e contraprova da 21ª.
Conhece as fracções autónomas referidas no ponto 7 dos factos que a “E…” vendeu à “F…, SA”.
Em 2007 essas fracções. São blocos habitacionais. Há um centro comercial. As lojas que estão viradas para a rua estão abertas e funcionam. No caso as fracções estão na cave e não têm visibilidade para o exterior.
Avalia as três fracções com as áreas que têm - total 113m2 -, atenta a localização, como escritórios em 70 mil euros.
Como lojas - valor muito baixo. Como escritórios o valor é melhor.
As lojas estão praticamente todas fechadas. Em 2007 a situação era idêntica. A loja âncora é um café sustentado por gente local.

O seu depoimento irreleva para a decisão da impugnação da matéria de facto.

Foi ouvido W…, casado, Revisor Oficial de Contas, era ROC da “E…, SA” função que desempenhou nos últimos 4 anos até á dissolução.
Responde à matéria das perguntas 37ª, 38ª… e outras, nenhuma delas com respostas impugnadas em recurso da matéria de facto.

Fala sobre a prática dos contratos de empreitada que a “E…” celebrava com terceiros, relativamente a valores retidos para garantir o bom cumprimento dos contratos.
A “E…” não suspendeu logo a actividade por questões de levantamento das garantias dos contratos e por questões de recebimento dos preços das obras em curso.
Aponta como razões para a empresa se apresentar à insolvência: foram efeitos de mercado, aumento do custo das matérias-primas – no caso do cobre. Havia contratos negociados que não conseguiram ser renegociados, que uma vez executados, passaram a dar prejuízo.
Depois de deliberada a dissolução a empresa ainda teve facturação, teve recebimentos, fez pagamentos. Facturou ainda 200 e tal mil euros. Se a empresa tivesse encerrado logo a actividade não facturaria esse valor.
Sobre a venda das fracções à “F…, SA”, por 70 mil euros. Fala dos benefícios da “E…, SA” com essa venda. A “F…, SA” assumiu o remanescente da dívida da “E…” junto do H…. A “E…” arrecadou 16 mil e tal euros, deixou de pagar juros e despesas de condomínio. Fala da venda da carrinha, vendida por 7.000 com IVA incluído. Estava totalmente amortizada. A mais valia será 5.785 euros.

Esteve presente na Assembleia-Geral da “E…, SA” de 13-3-2007.
Sabe que deliberaram a dissolução. Sobre a hipótese de a “E…, SA” entrar em liquidação a testemunha não sabe nem o regime, nem os efeitos práticos.
O valor dos imóveis no balanço é uma coisa. O valor de venda é comercial, outra coisa. Pode acontecer o balanço não corresponder à realidade.

Depoimento curto, claro, sem relevo para a decisão sobre a matéria de facto agora em crise.

Foi ouvida a testemunha X…, engenheiro, casado, conhece os RR por via de um fornecimento de materiais a uma obra.
Trabalha para a “Y…” a quem a “E…” deu de subempreitada a obra do Hospital ….
Responde à matéria de várias perguntas, nenhuma delas com respostas impugnadas em recurso da matéria de facto.
Fala de contratos de empreitada, do clausulado desses contratos, cujos exemplares estão nos autos.
Depoimento sem relevo para a decisão sobre a matéria de facto agora em crise.

Foi ouvida a testemunha Z…, casado, engenheiro civil. Trabalha para a AB… a quem a “E…” dava de subempreitada obras.
Responde à matéria de várias perguntas, nenhuma delas com respostas impugnadas em recurso da matéria de facto.
Fala de contratos de empreitada, do clausulado desses contratos, cujos exemplares estão nos autos.
Depoimento sem relevo para a decisão sobre a matéria de facto agora em crise.

Foi ouvida como testemunha AC…, casada, escriturária de contabilidade. Trabalha para a “F…, SA” desde 2000 e a contabilidade da “E…, SA” era feita lá, por várias pessoas incluindo a testemunha.
Nunca trabalhou para a “E…, SA”.
Responde à matéria de várias perguntas, nenhuma delas com respostas impugnadas em recurso da matéria de facto.
Após a deliberação da dissolução a “E…, SA” houve contabilidade, recebimentos, pagamentos, facturação. Pagamentos atingiram 266 mil euros. Facturação – após 13-3-2007 - 259.646 €.
Sobre os montantes que foram libertados das retenções acordadas nos contratos, não sabe. Também não sabe das garantias bancárias. Diz que os montantes recebidos pela “E…, SA” foram elevados.
O mútuo do H… à “E…, SA” transitou para a “F…, SA”. As 3 fracções vendidas estavam arrendadas, gerando uma renda mensal de 450 €.
Depoimento sem relevo para a decisão sobre a matéria de facto agora em crise.

Foi ouvido como testemunha AD…, engenheiro civil, trabalha para a “AE…” há 11 anos, empresa a quem a “E…” dava de subempreitada várias obras de instalação de gás e outras especialidades.
Responde à matéria de várias perguntas, nenhuma delas com respostas impugnadas em recurso da matéria de facto.
Fala de documentos que estão nos autos.
Depoimento sem relevo para a decisão sobre a matéria de facto agora em crise.
*
Analisando a prova quer testemunhal quer documental verifica-se que – embora na testemunhal avulte o depoimento de U…, os RR tentaram sempre no processo justificar a sua actuação, não o conseguindo fazer na totalidade. A versão dos RR sai assim provada em parte, como se vê dos factos 50 e ss do elenco saído da 1ª instância. A versão da Autora assente em factos evidentes, de certo modo até consensuais nos autos.
É ocultada à Autora a deliberação da dissolução da “E…, SA” que data de 13-3-2007, bem como a terceiros. É ocultada à Autora e a terceiros a grave situação da empresa. A empresa integra um grupo, tendo à cabeça uma sociedade holding, gozando o grupo de boa reputação no mercado. Os RR não levam ao registo o facto da deliberação da sociedade. Continuam com a sociedade em actividade, porém obedecendo a um plano traçado que incluía rescisões de contratos de trabalho com todos os trabalhadores, a subcontratação de obras em curso a terceiros, se necessário, a conclusão das obras em curso de modo a receber dos clientes as tranches do preço acordado e em dívida bem como a levantar as verbas retidas em cada contrato que funcionavam como caução de garantia de bom cumprimento, a alienação do activo, o pagamento à banca, tudo numa lógica de preparar o encerramento da actividade, conseguir o máximo de recebimentos, proceder aos pagamentos incontornáveis.
Nestas situações há três credores que “podem criar problema”: o Fisco e a Segurança Social, os Trabalhadores, a Banca. Foram, digamos, tratados com pinças, integralmente pagos.
Relativamente aos fornecedores a “E…, SA” começa por se atrasar nos pagamentos. Depois expõe-lhes a situação, ocultando a dissolução já deliberada, dizendo-lhes porém que fecharão, encenam uma proposta de acordo de pagamento dos débitos em prestações, que incumprem. Mas não dizem aos fornecedores como e quando fecharão. Antes, se comprometem a cumprir integralmente as obrigações assumidas. É que a “E…, SA” para terminar as obras em curso precisa de adquirir bens e serviços, o que é necessário acautelar a todo o custo. E quando, enfim, a empresa já não tem trabalhadores, já não tem três fracções autónomas, já não tem nem stocks nem uma carrinha, e apenas tem um activo irrisório de 2.500 €, eis que se apresenta à insolvência – Dezembro de 2007.
É claro que, fornecedores como a Autora clamam que só continuaram a fornecer a crédito à “E…, SA” porque lhes foi ocultada a dissolução, o modo e o timing do encerramento, pois se fossem conhecedores desses elementos não forneceriam os bens e serviços ou só o fariam a pronto pagamento. A defesa dos RR assenta pois na congeminação de que, se as coisas não tivessem sido como foram, não teria havido recebimentos, pagamentos, os incumprimentos seriam maiores, mas igualmente maior o acervo societário a distribuir pelos credores.

Pergunta 12ª- a resposta está correcta. A carta da “E…, SA” aos fornecedores, incluindo a Autora, está a fls. 872, data de 11 de Maio de 2007. Refere a Assembleia-Geral de 13-3-2007, oculta que nela foi deliberada a dissolução da empresa, apenas informando que foi deliberado o seu encerramento.
Pergunta 28ª- a resposta está correcta. Relevam os depoimentos de N…, Notária, que lavrou a escritura de fls. 44 e ss de compra e venda com assunção de dívida com hipoteca onde nomeadamente a E…, SA vendeu à sociedade "F…, S.A.", em que os aqui Réus actuaram simultaneamente como sujeitos Activo (Vendedor) e como sujeito Passivo (Comprador), pelo preço global de 70.000 euros, as fracções autónomas a que se refere o ponto 7 dos factos provados, ocultando que a vendedora já tinha objecto de deliberação de dissolução, e agindo como administradores. De O…, P…, S….
A resposta conjunta às perguntas 32ª e 33ª está correcta. Evitou-se uma resposta que podia ser considerada conclusiva. Relevam os depoimentos de O…, P…, S…, U….
Inexiste prova quer testemunhal quer documental para o perguntado em 41, 42 e 45. Relativamente a estas perguntas por falta de prova, a resposta é não provado.
Em resumo: as alterações à matéria de facto defendidas pelos Apelantes nas conclusões I) a R) do seu recurso não merecem acolhimento.
A apreciação da prova foi escorreita. A prova foi bem apreciada. Não há que alterar o complexo fáctico saído da 1ª instância.
É portanto esse o complexo de factos a ter em conta.

Questão 2ª

Cabe agora escolher, interpretar e aplicar o direito aos factos provados, tarefa essa em que o Tribunal não está sujeito ás alegações das partes.
Vejamos o caminho trilhado na sentença recorrida:

A Autora, no final da sua petição inicial, formulou em sede de pedido principal a condenação dos Réus solidariamente a pagar à Autora a quantia de 90.567,77 euros (correspondente ao capital de € 77.977,67, e juros moratórios vencidos desde a data de vencimento das facturas em dívida, liquidados até à propositura da acção), e juros de mora vincendos, sobre o capital, a contar da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.
A causa de pedir é justamente colocada em sede de responsabilidade civil extracontratual.
Na 1ª instância afasta-se a aplicação ao caso do disposto no artigo 78º do C.S.C..
Entende verificarem-se os pressupostos da previsão do artigo 79º do mesmo diploma.
O artº 79º do CSC, dispõe que:
“1. Os gerentes, os administradores ou directores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções.
2. Aos direitos de indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto nos nºs 2 a 5 do artigo 72º, no artigo 73º e no nº 1 do artigo 74º.”
Por sua vez, o art. 483º do Código Civil dispõe: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
São cinco os pressupostos que terão de se mostrar preenchidas para que se verifique a responsabilidade civil extracontratual dos réus (o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade) e que fundamentam o seu dever de indemnizar enquanto agentes da acção geradora de danos.

Relativamente ao facto, entendeu-se que: os Réus, enquanto administradores da “E…” ocultaram dos seus credores a deliberação de 13.03.2007 (de encerramento e dissolução da “E…”, em face dos resultados negativos verificados, entre as quais à Autora (que só dela teve conhecimento em 11 de Maio de 2007), razão pela qual ela, após a data da dita deliberação, continuou a fornecer à “E…” material do seu comércio no montante total de 18.559,67 euros (o último fornecimento reporta-se a 10 de Abril desse ano), sem que tenha sido pago, de sorte que esta não teria fornecido aquele material se tivesse tido conhecimento daquela deliberação. Ao proceder deste modo os réus violaram diversas obrigações legais destinadas a proteger quem com ela contratou naquelas circunstâncias, designadamente as obrigações decorrentes dos artº.s 145º, nº 2; 146º, nº 3; e 151º, nº 1, do CSC.
O registo da dissolução da sociedade é obrigatório e deveria ser efectivado no prazo de dois meses (cfr. artºs 3º, nº 1, al. r), e 15º, nºs 1 e 2, do Código do Registo Comercial, aprovado pelo DL nº 403/86, de 03.12., na redacção dada pelo DL nº 76-A/2006, de 29.03). O registo desse facto tem em vista a segurança do comércio jurídico (cfr. artº 1º do CRC). Desde aquela deliberação a “E…” entrou logo em liquidação, conforme decorre do disposto no artº 146º, nº 1, do CSC. Deveria apresentar-se, desde então, com a menção de que estava em liquidação, conforme decorre do disposto no artº 171º, nº 1, do CSC, e os réus na qualidade de liquidatários.
Os réus, enquanto administradores da “E…”, nas relações comerciais estabelecidas, violaram a obrigação geral de diligência e boa fé, consagrada no artº 762º, nº 2, do CC, e, nessa medida, violaram uma obrigação legal destinada a proteger a credora da “E…”, ora Autora.
Esclareceu-se que está em causa a falta de transparência nas relações jurídicas que a “E…, SA” estabeleceu com quem contratou, designadamente com a Autora, após a deliberação de 13-3-2007.

Relativamente à ilicitude entendeu-se que: os réus, ao assim proceder, não agiram de acordo com os ditames da boa fé, em violação do disposto no artº 762º, nº 2, do CC, e aliás, de diversas normas de direito societário com vista a proteger os credores societários, conforme já referido. Nessa medida, a sua actuação é antijurídica, isto é, ilícita.

No tocante à culpa entendeu-se que: os réus actuaram dolosamente na ocultação da situação da “E…” e da subsequente deliberação de encerramento e dissolução (dolo directo).

No tocante ao dano, escreveu-se que: do comportamento dos Réus emergiram danos patrimoniais para a Autora, no valor de 18.559,67 euros (pois esta não teria fornecido esse material se tivesse tido conhecimento da aludida deliberação de 13.03.2007). Dito doutro modo, o valor do dano corresponde ao valor do material fornecido após aquela actuação culposa dos Réus enquanto administradores da “E…”.

Relativamente ao pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano entendeu-se que: se os Réus tivessem dado a conhecer à Autora a deliberação de 13.03.2007, a partir da data da mesma, esta jamais teria continuado a fornecer material (e se fornecesse seria a pronto pagamento), daí que ela tivesse sofrido um prejuízo patrimonial no montante de 18.559,67 euros.
Entendemos pois que existe o necessário nexo de causalidade adequada entre o facto acima referido e o dano patrimonial em causa. Já não assim em relação ao remanescente do passivo da “E…” para com a autora, pois tal não radica em qualquer actuação censurável dos réus (isto é, o nexo causal apenas se pode estabelecer entre a conduta dos Réus de ocultação da deliberação de 13.03.2007 e os materiais que posteriormente a essa data ainda foram fornecidos pela Autora.
Julgados verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual no que respeita ao comportamento dos RR como administradores da “E…, SA” para com a Autora, e considerando a medida do prejuízo, a acção procedeu apenas quanto ao capital de € 18.559,67.

Entendeu-se, conforme peticionado, que sobre esse montante de capital incidem juros de mora, à taxa supletiva legal para as operações meramente civis, vencidos desde as datas e relativamente às parcelas das facturas em causa, e vincendos até integral e efectivo pagamento.

O pedido subsidiário formulado pela Autora foi julgado improcedente por se não verificarem os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa.

Improcedentes foram julgados os demais pedidos indemnizatórios.
*
É, naturalmente, quanto a esta parte em que a acção procedeu que os Réus se insurgem por via do presente recurso.

A norma do artigo 78º do CSC prevê uma expressa previsão de responsabilidade dos gerentes, administradores ou directores, para com os credores sociais.
Segundo Menezes Cordeiro, in Manual do Direito das Sociedades, I, 2ª edição, Almedina, 2007, pág. 935 e ss., trata-se da previsão de responsabilidade civil por factos ilícitos, extracontratual, sancionando-se a violação culposa, com dolo ou mera culpa, de normas de protecção.
O artigo explica-se face à lógica do direito das sociedades. Qualquer inobservância culposa das normas de protecção, conduz à responsabilidade aquiliana, desde que haja danos. Os credores podem ter danos a emergir de uma eventual insuficiência patrimonial, de incómodos, danos de imagem, danos morais. Tudo isso é imputado à própria sociedade por via do nexo de organicidade. É à própria sociedade, e não aos administradores, que cumpre indemnizar.
A directa responsabilização dos gerentes, administradores ou directores só surge, face a este artigo 78º do CSC, para com os credores da sociedade, quando a culposa inobservância das normas de protecção provoque uma insuficiência patrimonial social para a satisfação dos respectivos créditos.
E foi por não se considerar provada – face aos factos – essa insuficiência patrimonial que na sentença recorrida se afastou a aplicabilidade desta norma. Com inteira razão.

Pode ainda acontecer que os gerentes, administradores ou directores, no exercício das suas funções, causem danos a sócios e a terceiros.
Quando isto sucede a sociedade é a responsável por via do nexo de organicidade. O gerente, administrador ou director não é incomodado.
Porém a lei admite responsabilizar directamente os gerentes, administradores ou directores, e portanto que para tal sejam directamente demandados, quanto a danos que causem directamente.
É a norma do artigo 79º, 1 do CSC..
A directa responsabilização dos gerentes, administradores ou directores só surge, face a este artigo 79º-1 do CSC, para com os sócios e terceiros, quando a culposa inobservância das normas de protecção por parte daqueles provoque nestes danos, mas tal responsabilidade apenas cobre os danos directamente causados.

Para Menezes Cordeiro a responsabilidade dos gerentes, administradores ou directores é directa quando os danos resultem do facto ilícito sem qualquer intervenção de quaisquer outros eventos. Isto reconduz-se a praticas dolosas dirigidas à consecussão do prejuízo verificado, ou no caso de praticas negligentes grosseiras cujo resultado seja, inelutavelmente, a verificação do dano em causa.

Terceiros, para efeito deste artigo, são para este Professor, designadamente, o Estado, os trabalhadores, os fornecedores e “ stakeholders “ em geral e os próprios credores, agora já não pela via do artigo 78º.

Dos factos nºs 6, 17, 20, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 44, 45, 46, 47, 49 e 57 se conclui que os RR agiram dolosamente em relação à Autora, conseguindo que esta fornecesse bens necessários à conclusão das obras em curso, bem sabendo que a “E…, SA” não tinha meios para proceder ao respectivo pagamento. A modalidade é mesmo de dolo directo.

A Autora é terceiro para efeitos da aplicação do artigo 79º, 1 do CSC..

A responsabilidade dos Réus é solidária – artigo 73º, 1 do CSC..

Abrange os danos directamente provocados pelos RR à Autora no montante de € 18.559,67 (capital) – como se vê do facto 49 - Como consequência directa do comportamento dos Réus (de ocultação da decisão de encerramento e dissolução da "E…", bem como da sua situação financeira), a Autora, a partir de Março de 2007, continuou a fornecer mercadorias àquela sociedade no valor global de 18.559,67 euros (resposta aos itens 32° e 33° da BI)- uma vez que foi essa a medida do prejuízo, desvantagem ou perda de carácter patrimonial que se provou ter a conduta e ou omissão dos RR causado no património da Autora.

Não interessa para a determinação da obrigação de indemnizar por partes dos RR entrar pelo exercício – sempre fictício – de alegar que o “dano” provocado pela “E…, SA” à Autora antes de 13-3-2007 era superior ao “dano” provocado pelos RR à Autora após a deliberação tomada na assembleia geral de tal data.
Antes de 13-3-2007 a questão tem a ver com eventual incumprimento contratual por falta do pagamento do preço da “E…, SA” para com a Autora. Depois de 13-3-2007 a questão coloca-se, como se viu, em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos directa dos RR para com a Autora, por via do referido artigo 78 9º, 1 do CSC..
Os Apelantes apenas foram condenados relativamente ao valor de € 18.559,67 e juros moratórios vencidos e vincendos. Foram absolvidos no mais peticionado relativamente a fornecimentos anteriores a 13-3-2007. O pedido objecto da absolvição está fora do objecto do recurso.

Tal montante corresponde à soma dos fornecimentos da Autora à “E…” ocorridos de 14-3-2007 a 10-4-2007 documentados pelas facturas de fls. 51 a 73. Que foram facturados, cujo preço final foi aceite pela “E… “, cujos bens foram entregues e recebidos, mas cujo preço não foi pago. Dessa soma fazem parte naturalmente a margem de comercialização e o IVA. Estes segmentos, entre outros, compõem o preço final dos bens fornecidos, precisamente a medida de capital que traduz o dano provocado à Autora, pois que se esta soubesse que a adquirente dos bens estava dissolvida não lhos teria fornecido, pelo menos a crédito, e, consequentemente não teria sofrido prejuízo nesse montante.
Improcedem as conclusões de recurso S) a KK).
A sentença recorrida não viola nenhuma das disposições apontadas pelos Apelantes.

V-DECISÃO:

Pelo que fica exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar a Apelação improcedente, com custas pelos RR, mantendo-se a decisão recorrida.
Valor da causa:- € 90.567,77.

Porto, 2012-07-11.
Rui António Correia Moura
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida