Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250978
Nº Convencional: JTRP00034714
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
CADUCIDADE DA ACÇÃO
FACTO DURADOURO
Nº do Documento: RP200211110250978
Data do Acordão: 11/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 D ART65 N2.
Sumário: I - Para efeito de caducidade do direito de pedir a resolução de contrato de arrendamento, a realização de obras não permitidas constitui um facto instantâneo.
II - Assim, em relação a tal fundamento, previsto no artigo 64 n.1 alínea d), do Regime do Arrendamento Urbano, o prazo de caducidade conta-se da data em que o senhorio teve conhecimento da realização das obras.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: