Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3318/18.2T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ALIMENTOS DOS ASCENDENTES
Nº do Documento: RP201804113318/18.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 821, FLS 113-119)
Área Temática: .
Sumário: I - A ação em que a mãe pede a seus filhos a fixação de alimentos é da competência material dos juízos cíveis ou de competência genérica da jurisdição comum.
II - O direito a alimentos dos ascendentes, embora tenha uma génese legal e familiar, não se enquadra na competência dos juízos de família e menores, aos quais cabe conhecer de “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”, referidas às ações sobre o estado civil das pessoas no seu sentido restrito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3318/18.2T8PRT
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível do Porto - Juiz 4

Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
B..., divorciada, residente na Rua ..., Bloco ., entrada ..., casa .., Bairro ..., ....-... Porto, interpôs ação de alimentos contra suas filhas C... e D..., residentes na Rua ... nº ...-.º Dto., ....-... Porto, alegando, em síntese, que se encontra desempregada e impossibilitada de trabalhar, dispondo apenas de uma pensão de sobrevivência no montante de €180,00 (cento e oitenta euros). Pontualmente, os serviços sociais que a acompanham dão-lhe uma ajuda ocasional no montante de €80,00 (oitenta euros) que, no entanto, não recebe desde setembro de 2017. É pessoa doente, com graves crises depressivas, e, após o divórcio, doou a sua filha C... o imóvel que havia sido casa de morada de família. No ano de 2013, a filha deitou-a fora de casa e, sem teto e sem trabalho, viu-se obrigada a recorrer ao apoio da segurança social e de amigos. Já solicitou a ajuda das requeridas, mas elas negaram-lhe ajuda, apesar de legalmente vinculadas à prestação de alimentos. São pessoas de formação académica superior e encontram-se ambas empregadas. Concluiu pela condenação solidária das Rés no pagamento da quantia mensal de 600,00€ a título de alimentos.

Foi proferido despacho de indeferimento liminar com a subsequente fundamentação:
«1. Conforme resulta do disposto no art. 65.º do CPC, “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”. A competência concreta do tribunal comum em razão da matéria determina-se por exclusão − cfr. o art. 130.º, n.º 1, al. a), da LOSJ e o Ac. do TRL de 15-11-2011 (3759/10.3TCLRS.L1-7). A afirmação da competência da jurisdição comum, só pode ser feita depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais (secções, na nova terminologia legal) de competência especializada e de se ter verificado que nenhuma disposição da lei submete a ação em vista à jurisdição de qualquer destas instâncias.
Por assim ser, como é sabido, até à entrada em vigor da nova LOSJ (Lei da Organização do Sistema Judiciário: Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), não cabia aos tribunais de competência especializada em matéria de família julgar as ações de alimentos devidos a familiares maiores − cfr. o Ac. do TRL de 15-11-2011 (3759/10.3TCLRS.L1-7). E assim era, não obstante o direito a alimentos em questão se fundar na relação familiar − cfr. o Título V do Livro do Código Civil dedicado ao Direito da Família (quarto livro).
2. Com a entrada em vigor da nova Lei da Organização do Sistema Judiciário o quadro legal sofreu, neste ponto, uma alteração substancial. Agora, compete aos tribunais (juízos) especializados em matéria de “família e menores preparar e julgar (…) ações s relativas [à] família” − cfr. a al. g) do n.º 1 do art. 122.º da LOSJ. Todos os direitos fundados, originariamente, na relação familiar intercedente entre demandante e demandado devem ser exercidos perante a referida jurisdição especializada. Aliás, foi-se mesmo ao ponto de atribuir a estes tribunais competência para decidir questões puramente patrimoniais intercedentes entre quem já não tem qualquer vínculo desta natureza, apenas porque essas relações existiram no passado − cfr. o n.º 2 do citado artigo.
Atualmente, compete aos juízos de família e menores preparar e julgar as ações destinadas ao exercício do direito do demandante a obter do demandado alimentos, com fundamento na relação familiar entre ambos intercedente.
Pelo exposto, julgando verificada a exceção de incompetência absoluta, indefiro liminarmente o requerimento inicial

Inconformada, a Autora recorreu dessa decisão e finalizou a sua alegação do seguinte modo:
«A. A competência em razão da matéria dos tribunais deve ser aferida em concreto, tendo em atenção o respetivo regime legal e a natureza da relação substancial em causa a partir dos seus sujeitos, causa de pedir e pedido.
B. Como bem refere o acórdão de 05/02/2015 do Tribunal da Relação do Porto, os tribunais de família e menores não são competentes para conhecer de ações de alimentos movidas pelos progenitores contra os seus ascendentes.
C. A redação dada Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro ao art.130º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, eliminou o nº 1 alínea a).
D. A mesma supra referida Lei procedeu à alteração do art. 122º al. g), que refere: “Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”, devendo as “outras questões” ser entendida em sentido restrito.
E. O direito a alimentos, pese embora no caso presente seja requerido aos descendentes, não enquadra qualquer questão relativa ao estado civil das pessoas e família.
F. Devendo assim o Tribunal a quo considerar-se competente em razão da matéria para apreciar os requeridos alimentos.»

Citadas as recorridas, não responderam à alegação.

2. Objeto recursivo
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso [artigos 635º/4 e 639º/1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC)]. In casu cabe apenas decidir se o juízo recorrido é, ou não, materialmente competente para preparar e julgar a presente ação.

3. Fundamentação de direito
A decisão recorrida declara a incompetência material do juízo local cível, sustentada na afirmação da competência especializada do juízo de família e menores territorialmente competente. Para verificar do acerto dessa decisão, temos presente que a competência se fixa no momento em que a ação é proposta (artigo 38º/1 da “LOSJ”)[1]. Esta ação entrou em juízo em 09/02/2018, sendo-lhe aplicáveis as disposições da LOSJ que, a propósito da competência em razão da matéria, estatui que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (artigo 40º/1).
No âmbito dos tribunais comuns compete aos juízos locais cíveis e de competência genérica a tramitação e decisão das causas que não sejam atribuídas a outros juízos especializados ou a tribunal de competência territorial alargada (artigo 130º da LOSJ).
Logo, a competência dos juízos cíveis e de competência genérica é definida por via residual, impondo que indaguemos se a ação cabe na competência dos juízos especializados, em concreto, dos juízos de família e menores, e só se a resposta for negativa a competência material caberá aos primeiros. Por regra, esse percurso não antolha dificuldades, mas a solução não é inequívoca no caso dos alimentos pedidos pelo progenitor aos filhos.
O artigo 122º da LOSJ, na redação vigente, introduzida pela lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, sob a epígrafe “competência relativa ao estado civil das pessoas e família”, defere a competência aos juízos de família e menores para preparar e julgar os processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges, a situações de união de facto ou de economia comum, as ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil, intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, as ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges e as “Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família” [alínea g) do n.º 1]. Exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos (nº 2).
É comummente aceito que a competência material é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual e segundo o critério de competência residual, incluem-se na competência dos juízos cíveis e de competência genérica todas as causas que não são legalmente atribuídas a juízo especializado. São, portanto, aqueles juízos que possuem competência residual[2].
Substanciada a ação pelo pedido e causa de pedir, o pedido de condenação em alimentos que a Autora deduz contra as suas filhas, sob a invocação de graves carências económico-financeiras, só pode ser da competência especializada em família se couber, como decidido em primeira instância, na previsão da predita alínea g) da norma sob destaque, em concreto na cláusula geral “Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”.
Sobre o alcance deste enunciado são omissas a proposta de lei subjacente à LOSJ e a respetiva exposição de motivos, pois esta apenas destaca as preocupações legislativas em apostar no reforço da justiça especializada no tratamento de matérias específicas, como sejam a família e menores. É neste contexto que a jurisprudência vem preenchendo essa cláusula geral em decisões tendentes a restringir, para os sobreditos fins, o conceito da família, reputando-a referida às ações sobre o estado civil das pessoas e família na vertente das condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto[3].
A redação originária do preceito também não lança qualquer luz sobre esta matéria, porque, nesse âmbito, mantém a mesma redação, limitando-se o novo texto (lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro) a alterar a nomenclatura de “secções” para “juízos”.
Esta formulação já não é nova; antes procede da anterior Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais [artigo 114º, h) da NLOFTJ[4]], mas não tem correspondência com a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (artigos 81º e 82º da LOFTJ[5]), que definia a sua competência pelas questões relativas a cônjuges e ex-cônjuges e a menores e filhos maiores, tal como a precedente Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (artigos 60º e 61º da LOTJ[6]). Por seu turno, a anterior Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (artigo 61º da LOTJ[7]) foi mais restritiva e limitou a competência dos tribunais de família às questões relativas a cônjuges e ex-cônjuges. Neste percurso legislativo acudimos à organização judiciária que instituiu a especialidade do direito de família e criou os tribunais de família, atribuindo a essa jurisdição determinados tipos de ações, como foram as ações de alimentos entre cônjuges [Base II, e)].
Esta análise permite-nos concluir que a cláusula geral que capta a nossa atenção – “Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família” foi introduzida pela NLOFT) e, no seu âmbito, a jurisprudência, embora reconhecendo a falta de clareza da lei, propugnava pela adoção de um conceito restrito de estado civil das pessoas, defendendo que «a referência na parte final à palavra família se tem de entender como referida às acções sobre o estado civil das pessoas, ou seja, fazendo qualificar o conceito de estado civil usado no seu sentido restrito»[8].
A exposição de motivos da proposta de lei n.º 187/X, que deu origem à NLOFTJ, quanto à competência material dos tribunais referencia que o diploma tinha em vista «apostar no reforço da justiça especializada no tratamento de matérias específicas, como sejam, família e menores, comércio, trabalho, níveis diferenciados de criminalidade». Expressão que poderá corresponder à consagração de uma válvula de escape para abranger as ações de uso pouco frequente ou as ações ainda não previstas na lei, por forma a que o termo “família“ usado pelo legislador poderá apontar para as ações reguladas pelo Direito da Família. E, a ser assim, mantendo a LOSJ a mesma linha de orientação, seríamos tentados a sustentar que a exigência de alimentos a favor dos ascendentes cairia na alçada dos tribunais de família.
De facto, o Livro IV do Código Civil, a que se referirão todos os preceitos que doravante indicarmos sem menção de origem, relativo ao “Direito da Família”, integra, sob o Título V a temática dos “Alimentos”, que trata da dimensão social das relações familiares, numa estreita afinidade funcional e legal com a filiação. Os alimentos constituem, pois, o último título do Livro da Família, e reportam-se à prestação «destinada a satisfazer as necessidades primárias da pessoa que não tem condições para viver e que a lei impõe à pessoa que a deva realizar, por virtude dos laços familiares que as unem»[9]. Obrigação alimentícia que interessa tanto ao direito matrimonial como à filiação biológica e adotiva, cujo regime legal (artigo 2003º) mergulha as suas raízes «no leito das instituições familiares (seja do casamento, da filiação ou da adopção)»[10].
É nesse domínio que o artigo 2009º, sob a epígrafe “pessoas obrigadas a alimentos”, estatui que estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: «a) o cônjuge ou o ex-cônjuge; b) os descendentes; c) os ascendentes; d) os irmãos; e) os tios durante a menoridade do alimentando; e) o padrasto e a madrasta, relativamente a enteados a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste» (n.º1). E clarifica que entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima e se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes (n.ºs 2 e 3).
Esta redação normativa foi introduzida pela Reforma de 1977 com a novidade de estabelecer a obrigação alimentícia dos tios e do padrasto ou madrasta, mantendo a obrigação alimentícia já fixada para os restantes vinculados, concentrando na mesma norma «a lista das pessoas legalmente obrigadas a prestar alimentos a outrem, na sequência dos vínculos de solidariedade familiar que as ligam, com a indicação da escala de prioridade, estabelecida por lei entre todas elas».
Ora, como fonte das relações familiares o ordenamento juscivilista elenca o casamento, o parentesco, a afinidade e a adoção (artigo 1576º) e o parentesco abrange todos os que estão ligados por vínculos de sangue, por descenderem uns dos outros ou procederem de um progenitor comum, cujos efeitos têm o seu limite no sexto grau da linha colateral, embora produzindo-os em qualquer grau da linha reta (artigos 1578º e 1582º). Por isso, se afirma que «(…) as relações jurídicas familiares são as que visam a constituição da família e as que resultam de laços ou vínculos familiares. São as que têm como alvo ou como ponto de referência a família».
Como a demandante vem pedir a condenação de suas filhas a pagar-lhe alimentos e os descendentes surgem em segundo lugar na escala de obrigados a alimentos em benefício dos ascendentes, ante a implantação sistemática dessa matéria no Direito da Família, num título autónomo dedicado aos alimentos, particularizado ao lado dos Títulos consagrados ao casamento (Título II), à filiação (Título III) e à adoção (Título IV), mas todos dentro do Livro IV, que apenas trata do Direito da Família, tudo parece indicar que esta obrigação legal alimentícia cairia na domínio do termo família a que alude a norma sob reflexão. Por essa via, tal matéria fruiria das vantagens inerentes à especialização, com maior celeridade e adequação das decisões, por força da particular experiência e preparação dos respetivos magistrados e funcionários.
Porém, a jurisprudência tem continuado a entender que o direito a alimentos, muito embora tenha essencialmente uma génese legal e familiar, não se reconduz a questão enquadrável no “estado civil das pessoas e família”, medida em que a competência em razão da matéria para a preparação e julgamento de uma ação que aprecia o pedido de alimentos aos filhos a favor dos pais não se enquadra em nenhuma das regras de competência dos juízos de família da LOSJ. Como a competência ratione materiae só deixa de pertencer aos juízos cíveis ou de competência genérica se tal competência for especialmente atribuída pela LOSJ ao juízo de competência especializada de família, ou seja, quando a causa não lhe seja especificamente atribuída (artigo 130º da LOSJ), a competência residual não pode deixar de ser deferida aos juízos cíveis[11]. Na verdade, tendo o legislador optado por uma descrição alargada da competência especializada dos juízos de família e menores não se compreende que tenha mantido a redação da anterior NLOFTJ quando a jurisprudência já controvertia essa concreta questão.
Donde o referenciado posicionamento jurisprudencial, que advém da leitura colhida dos conceitos jurídicos do segmento normativo “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”, tido como reportado às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto, de modo a individualizar ou a concretizar a situação jurídica pessoal familiar, tendo em atenção a natureza complexa e multinível que atualmente tem a família[12]. Medida em que as “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família” da competência material dos juízos de família e menores são apenas as que correspondem às ditas condições ou qualidades pessoais respeitantes à situação jurídica pessoal e familiar, pelo que os juízos de família e menores não são competentes, em razão da matéria, para conhecer das ações de alimentos movidas pelos progenitores contra os seus descendentes[13].
Argumenta a decisão recorrida que, até à entrada em vigor da LOSJ, «não cabia aos tribunais de competência especializada em matéria de família julgar as ações de alimentos devidos a familiares maiores (…) E assim era, não obstante o direito a alimentos em questão se fundar na relação familiar − cfr. o Título V do Livro do Código Civil dedicado ao Direito da Família (quarto livro)». E só com a entrada em vigor da LOSJ os juízos especializados em matéria de família e menores passaram a ter competência para preparar e julgar as ações relativas à família. Contudo, essa previsão já resultava da NLOFTJ que, no seu artigo 115º, d) deferia igualmente aos juízos de família e menores competência para “fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos”. Para alicerçar esse seu argumento apela ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 15/11/2011, no processo 3759/10.3TCLRS.L1-7, mas o mesmo considerou excluída a competência dos tribunais de família para fixar alimentos a filho maior no âmbito da vigência da LOTJ (lei nº 3/99, de 1 de janeiro).
Em suma, não obstante a inserção sistemática no Direito da Família do regime dos alimentos dos descendentes em benefício dos ascendentes, não vislumbramos fundamento bastante para divergir da jurisprudência tirada sobre a matéria, designadamente a especificidade da matéria, e considerarmos que os juízos de família e menores detêm competência material para conhecer da presente ação. Destarte, aderindo à posição jurisprudencial, determinamos a revogação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguirem os legais termos do processo.
Regime de custas: Custas da apelação a cargo da parte vencida a final (artigo 527º/1 do CPC).

4. Dispositivo
Ante o expendido, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos legais termos do processo.
Custas do recurso a cargo da parte vencida a final.
Honorários da patrona nomeada conforme tabela.
*
Porto, 11 de abril de 2018.
Maria Cecília Agante
José Carvalho
Rodrigues Pires
___________
[1] Denominada Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
[2] Miguel Teixeira de Sousa, A Nova Competência dos Tribunais Civis, Edições Lex, 1999, págs. 31/32, embora referido à Lei 3/1999, de 13 de janeiro, mantendo-se, no entanto, atual.
[3] In www.dgsi.pt: Ac. RP de 05-02-2015, processo 13857/14.9T8PRT.P1.
[4] Aprovada pela lei n.º 52/2008, de 28 de agosto.
[5] Aprovada pela lei 3/1999, de 13 de janeiro.
[6] Aprovada pela lei 38/1987, de 23 de dezembro.
[7] Aprovada pela lei n.º 82/1977, de 6 de dezembro.
[8] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 13/11/2012, processo 13466/11.4T2SNT.L1.S1.
[9] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1995, pág. 573.
[10] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 574.
[11] In www.dgsi.pt: Acs. RG de 8-10-2015, processo 622/14.2TBPTL.G1; RL de 15/12/2016, processo 25544/15.6T8SNT.L1-2.
[12] In www.dgsi.pt: Ac. RP de 05/02/2015, processo 13857/14.9T8PRT.P1.
[13] Acs. RE de 08/09/2016, processo 440/16.3T8OLH.E1; RP de 05/02/2015, processo 13857/14.9T8PRT.P1.