Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0532424
Nº Convencional: JTRP00038053
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PRESTAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200505120532424
Data do Acordão: 05/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I- Perante o regime legal constante da Lei n.º135/99 (e, depois, da Lei n.º 7/2001), o companheiro sobrevivo que tenha vivido “em união de facto há mais de dois anos”, beneficiará das prestações sociais desde que reúna as condições previstas na parte final do nº 1 do artigo 2020ºdo Código Civil (requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto).
II- Porém, neste tipo de acções, o autor poderá limitar-se a alegar, no quadro do artº 2020º do CC, o facto negativo de que não tem parentes de quem possa exigir os alimentos; feita esta alegação, caberá, então, ao réu, não apenas alegar que ignora o facto negativo alegado pelo autor, mas alegar e provar que o autor tem tais parentes e em condições de lhe prestar os alimentos (prova do facto positivo) - sob pena de admissão por acordo do facto, por não satisfeito o ónus de impugnação (artº 490º, nº2 CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:

No ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, B....................., solteira, maior, doméstica, residente na Rua ......., .., Apartamento ..., ......, Gondomar, veio intentar, em 04/12/2002, Acção Ordinária – nº. ..../2003 – contra o Centro Nacional de Pensões, ao qual legalmente sucedeu o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com sede no ......, nº. ..., em Lisboa.

Formula o seguinte pedido:
“deve a presente acção ser julgada procedente por provada e assim:
-Reconhecer-se a união de facto;
-Reconhecer-se que a Autora possui a qualidade de herdeira hábil de C............... e, consequentemente, de titular da prestação por morte do seu companheiro nas condições exigidas para o cônjuge;
- Ser a ré condenada ao pagamento da referida prestação”.

Alegou, em síntese:
Que, desde Julho de 1996, viveu com o referido C........, até à morte deste em 30/12/2001, em situação análoga à dos cônjuges; viveu sempre a expensas daquele companheiro, não tendo emprego, rendimentos ou apoios; nenhuma das pessoas legalmente obrigada a alimentos está em condições de lhos prestar; o mesmo sucede com a herança do falecido.

O Réu, em contestação, suscitou o incidente de valor da causa; e, aceitando, apenas, o óbito do referido C............ e a existência de uma filha comum, impugnou, por mero desconhecimento, toda a demais factualidade, e concluiu que a acção deve ser julgada em função do que resultar da prova produzida em audiência.

Foi julgado procedente o incidente de valor (fls. 34).

Proferiu-se, após dispensa de Audiência Preliminar, Saneador tabelar, organizou-se a Especificação dos factos assentes e prosseguiram os autos para instrução e prova dos factos controvertidos incluídos na Base Instrutória.

Realizou-se o julgamento, com observância das formalidades legais descritas na respectiva acta – durante o qual foi aditada a Base Instrutória, no termo do qual, e sem reclamações, o Tribunal proferiu despacho decidindo a questão-de-facto.

Por fim, foi sentenciada a causa nos seguintes termos:
“[...], o Tribunal julga a presente acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência, reconhece e declara que a Autora B................ é titular do direito às prestações sociais devidas por morte de C............. pelo Réu supra identificado.”

Inconformado com o sentenciado, veio o réu interpor recurso de apelação, apresentando alegações que remata com as seguintes

“CONCLUSÕES
1. Pela sentença ora recorrida é declarado e reconhecido à Autora o direito às prestações por morte, nos termos do DL nº 322/90, de 18 de Outubro, e artº 3º Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18/1.

2 - Porém, não se podendo com ela conformar, o ora recorrente interpôs recurso, dado que a sentença é nula por violação do art.º 668º, n.º 1, al c) do CPC, e art.º 8º, do DL n.º 322/90, de 18/10, art.º 3º, do DR n.º 1/94, 18/1e art.º 6º da Lei n.º 135/99, de 28/8 e houve erro de julgamento na aplicação do direito aos factos provados.

3 - Na realidade, não resulta da matéria de facto como provado que a Autora não tivesse familiares em condições de lhe prestar alimentos – art.º 2009º do CC, ex. vi art.º 2020º do CC e art.º 3º do DR n.º 1/94, e art.º 6º da Lei n.º 135/99.

4 - Ora, com a entrada em vigor do DL nº 322/90, de 18/10, artº 8º, foi tornado extensivo o direito às prestações “mortis causa” às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artº 2020º do CC.

5 - E, pelo DR nº 1/94, de 18/1, foi regulado as condições de atribuição e o respectivo processo de prova.

6 - É pacífico que um dos pressupostos para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações é que a Autora não tenha familiares nas condições de lhe prestar alimentos – art.º 2020º e art.º 2009º do CC, ex. vi art.º 3º do DR n.º 1/94, de 18/1.

7 - Condição reafirmada no art.º 6º da Lei n.º 135/99, de 28/8.

9 - Não tendo sido provado, cfr. se verifica da existência de familiares, nomeadamente os pais e irmãos.

10 - Assim, um dos pressupostos que a Lei exige para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações “mortis causa” não se verifica.

11 - Dos factos provados não resulta qualquer resposta afirmativa a este requisito.

12 - Ficamos sem saber se a Autora tinha estes familiares – ex vi art.º 2009º do CC - que lhe pudessem prestar alimentos.

13 - Ora, neste caso a sentença incorre em erro de julgamento por violação da Lei.

14 - No próprio preâmbulo do DR n.º 1/94 se refere: “O DL n.º 322/90, de 18/10, que definiu, o âmbito dos regimes de segurança social, a protecção na eventualidade morte, consagra a extensão do regime jurídico das prestações nele estabelecidas às pessoas que se encontrem na situação prevista no artigo 2020º do Código Civil....”

15 - Assim, a sentença violou estas disposições legais, artº 8º do DL nº 322/90, e art.º 3º do DR n.º 1/94, e art.º 6º da Lei n.º 135/99, de 28/8.

16 – Por outro lado, A Autora, também, não provou que o falecido fosse beneficiário do regime geral da segurança social – vide DL nº 322/90, de 18/10, e DR m.º 1/94, de 18/1, que determinam a aplicação deste regime apenas aos beneficiários do regime geral da segurança social.

Nestes termos e nos demais de direito deve a sentença ser revogada com as legais consequências.

Assim, se fazendo a habitual justiça.”

A apelada apresentou contra-alegações, sustentando a confirmação da sentença.

Foram colhidos os vistos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões suscitadas pelo apelante são as seguintes:
Nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão (ut, artº 668º-1-c) do CPC);
Falta de um dos pressupostos necessários ao reconhecimento da qualidade de titular das prestações-- qual seja, que a autora não tinha familiares em condições de lhe prestar alimentos;
Falta de alegação e prova pela autora de que o falecido fosse beneficiário da segurança social.

II. 2. FACTOS PROVADOS:

No tribunal recorrido fixou-se, com relevo para a decisão, a seguinte matéria de facto:
- No dia 30 de Dezembro de 2001, faleceu C..........., com última residência na Rua ........., nº..., Apartado ...., ......., Gondomar – no estado de divorciado de D................
- A Autora tem uma filha, E................., nascida a 20 de Dezembro de 1999 - filha do C.......... .
- Desde Julho de 1996 e até 30 de Dezembro de 2001, a Autora viveu com C............ .
- Durante esse período, a Autora e C.............. tomavam as refeições em conjunto.
- Passeavam juntos.
- Pernoitavam juntos.
- Mantendo relacionamento sexual entre si.
- E auxiliavam-se nos encargos da vida familiar.
- A Autora sempre foi doméstica, vivendo a expensas do C............ .
- E não tem qualquer rendimento.
- A Autora não tem quaisquer outros familiares para além da referida em 2 de quem possa obter alimentos.

III. O DIREITO:

A apelante não impugna a matéria de facto, pois não questiona a bondade da relação dos factos dada como assente na primeira instância.
Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não vê razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC).

Apreciemos, então, as questões suscitadas nas conclusões das alegações da apelante.

1ª questão: Nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão (ut, artº 668º-1-c) do CPC):

Não tem qualquer razão o apelante.
Uma sentença (decisão judicial) é nula quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que essa sentença expressa.
No entanto, o que o apelante parece esquecer é que a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão (A. dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, 5º, 141, A. Varela e Outros, Manual Proc. Civil, 1ª ed., 671, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, p. 246, e Acs. do STJ, BMJ, 281/241, 380/444, 381/592, 432/342, e CJ, 1994,II,263, 995,II,57).
Deve, pois, distinguir-se a nulidade da sentença do erro de julgamento.
O que o recorrente põe em causa, é, a nosso ver-- com razão ou sem ela, à frente se verá--, a interpretação e aplicação do direito aos factos provados.
Efectivamente, a ser verdade que se não provou o pressuposto referido pelo apelante-- que na sua óptica é essencial e, como tal, inviabilizaria a pretensão da autora/apelada--, então teríamos uma situação de errada aplicação do direito aos factos provados. Mas nunca, como vimos, a aludida nulidade da sentença.
Efectivamente, in casu, a decisão final recorrida mostra-se coerente com os seus fundamentos, sendo o corolário da fundamentação de facto e de direito constantes da mesma. A decisão, certa ou errada, está de acordo com os respectivos fundamentos.
O que está em causa - repete-se -- poderá ser um erro de apreciação, a ser alterado no presente recurso, mas nunca a referenciada nulidade da sentença recorrida.
O saudoso prof. Alberto dos Reis, in ob. e loc. cits., escrevia que uma sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, isto é, quando os fundamentos invocados devessem, à luz da lógica, conduzir a uma decisão diversa – cfr., ainda, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 93.02.04 in Pº 082824, N.º Convencional JSTJ00018136, Acórdão da Relação do Porto de 03.04.1995 in Pº 9551093 N.º Convencional JTRP00014394, Acórdão da Relação de Coimbra de 1993.10.06 in BMJ 430º p.ª 531º, Acórdão da Relação do Porto de 13.06.1991 in Pº 9050848, N.º Convencional JTRP00002085.
Como tem sido entendimento da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, sendo nula a sentença, tal nulidade não obsta a que o Tribunal de recurso conheça do processo e profira a decisão adequada, desde que os autos a tal habilitem - cfr. Acórdão da Relação do Porto de 28.10.1996 in Pº 9650309 N.º Convencional JTRP00019625.
Tal nulidade, porém, não ocorre no caso sub judice, como claramente ressalta do explanado.

Improcede a primeira questão suscitada na apelação.

2ª questão: falta de um dos pressupostos necessários ao reconhecimento da qualidade de titular de prestações, qual seja que a autora não tinha familiares em condições de lhe prestar alimentos:

Sustenta o apelante que não resulta da matéria de facto provada que a autora não tivesse familiares em condições de lhe prestar alimentos. E tal era exigível para que à autora fosse deferida a pretensão visada por esta acção.
Dito de outra forma: faltando um dos pressupostos de que a lei faz depender o reconhecimento da qualidade de titular de prestações mortis causa, não verificado o mesmo, a acção tinha de naufragar.
Quid juris?

Não assiste ao apelante qualquer razão, salvo o devido respeito.
Basta, de facto, dar atenção à matéria de facto provada para se concluir que o apelante não lhe terá dado a devida atenção.
Efectivamente, o ponto nº 11 da relação dos factos provados recorrida reza da seguinte forma:
“A Autora não tem quaisquer outros familiares para além da referida em 2” - ou seja, a filha, E................, nascida a 20 de Dezembro de 1999, filha do falecido C............ com quem a autora viveu em condições análogas às dos cônjuges - “de quem possa obter alimentos” - sublinhado nosso.
Portanto, provado ficou o aludido pressuposto, extraído dos arts. 2020º e 2009º do Cód. Civil, ex vi do artº 3º do DR nº 1/94, de 18.01.
Tanto bastava para a improcedência desta questão.

Permitimo-nos acrescentar o seguinte:
Questão que se poderia pôr era saber se, nesta acção, é de exigir ao(à) autor(a) a prova de que não existem familiares que lhe possam prestar alimentos.

O artigo 8º, nº1, do Dec. - Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, estendeu o direito às pensões pecuniárias devidas por morte dos beneficiários do regime geral de segurança social e respectivo regime jurídico às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º1 do citado artigo 2020º (união de facto). E o n.º2 daquele diploma remete para decreto regulamentar o processo de prova das situações a que se refere o n.º1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações.

O regime de acesso às prestações por morte das pessoas que viveram em união de facto com beneficiários foi objecto do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro.
Nos termos do artigo 2º deste último diploma legal, que deve ser conjugado com o n.º1 do citado artigo 8º, tem direito às prestações por morte a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
Por sua vez, o artigo 3º contem as condições de atribuição dessas prestações por morte:
- o nº1 dispõe que a atribuição das prestações às pessoas referidas no n.º2 fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º,
- e o n.º 2 acrescenta que, no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente.

Ora, segundo o artigo 2020º, nº1, do Código Civil, aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido se os não puder obter de outra pessoa a ele vinculada nos termos legais à prestação de alimentos (cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos- als. a) a d) desse normativo legal).
O mesmo é dizer que antes de responder a herança do falecido, respondem o cônjuge ou o ex-cônjuge, os descendentes e os irmãos, por esta ordem hierárquica.

Diga-se, desde já, que, como salienta França Pitão, convém esclarecer que não se trata da atribuição de qualquer direito sucessório a favor daquele que viva em condições análogas às dos cônjuges, mas tão só o direito a uma pensão alimentar, que terá de regular-se pelos princípios gerais nesta matéria. Assim, os alimentos serão fixados apenas quando haja necessidade do alimentando e em caso de possibilidade daquele que houver de prestá-los, tudo isto de acordo com a regra do artigo 2004º, n.º1 do Código Civil (Uniões de Facto e Economia Comum, Coimbra, 2002, pág. 189).

Face a este quadro legal, tem-se dividido a jurisprudência quanto ao regime de acesso às prestações de Segurança Social por morte de seus beneficiários por parte das pessoas que com eles tenham vivido em união de facto nos últimos dois anos (nos termos do Dec. - Lei n.º 332/90 de 18 de Outubro e do seu Dec.-Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, com referência ao artigo 2020º do Código Civil).
Para uns, o pretendente a essas prestações tem de instaurar duas acções: uma prévia, contra a herança do falecido beneficiário em que lhe não seja reconhecido o direito a alimentos por inexistência ou insuficiência de bens (dessa mesma herança) e outra contra a instituição de Segurança Social funcionando assim a primeira como pressuposto da segunda (cfr. Acs. da Rel. de Coimbra de 3-10-1995, da Rel. de Lisboa de 30-11-1995 e de 18-4-1996 e da Rel. do Porto de 13-1-1997, in Col. de Jur. ano XX, tomo 4, pág. 28 e tomo 5, pág. 126, ano XXI, tomo 2, pág. 105 e ano XXII, tomo 1, pág. 197, respectivamente).
Para outros, basta uma só acção para o reconhecimento das referidas pensões de sobrevivência:
- ou só contra a herança no caso de esta acção ser julgada procedente no sentido de reconhecer ao requerente o direito a alimentos da herança;
- ou só contra a instituição de segurança social se a herança não tiver bens ou se estes forem considerados insuficientes devendo o requerente nesta acção alegar e provar para além dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito a alimentos aquela inexistência ou insuficiência de bens (cfr. Acs. da Rel. do Porto de 26-3-1996, da Rel. de Évora de 5-12-1996 e da Rel. de Lisboa de 20-2-1997 e de 14-5-1998 , in Col. de Jur. ano XXI, tomo 2, pág. 207, ano XXI, tomo 5, pág. 271 e ano XXII, tomo 1, pág. 132 e ano XXIII, tomo 3, pág. 100, respectivamente e, já assim no domínio da legislação anterior, o Ac. do S.T.J. de 7-11-1991, B.M.J. n.º 411, pág. 565).
Com dúvidas, é certo, sempre sufragámos o último entendimento por ser o que melhor se enquadra na letra e no espírito da lei, “cuja finalidade é o apoio à pessoa que se encontre nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil (união de facto), muitas vezes em situação carenciada e sem possibilidades de ficar a aguardar por muito tempo o desfecho de duas acções tendentes a atingir o mesmo objectivo, que é o de ver reconhecida a sua qualidade de titular do direito em causa” (Ac. da Rel. do Porto de 26-3-1996, cit., pág. 209).
Efectivamente, da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 3º e no artº 5º do Dec. Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, decorria com clareza que o requerente às pensões por morte a conceder nos termos do Dec. - Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, não tinha que instaurar duas acções uma vez que a instruir o respectivo requerimento só tinha que juntar uma certidão de sentença: a) ou da que lhe fixe o direito a alimentos, ou seja, da sentença que julgue procedente a acção instaurada contra a herança; b) ou da que lhe declare a qualidade de titular das prestações por morte, ou seja, da sentença proferida na acção que optou por instaurar logo contra a instituição de Segurança Social, por saber de antemão não dispor a herança do falecido beneficiário de quaisquer bens ou de bens suficientes para que lhe seja reconhecido o direito de alimentos (cfr. o citado Ac. da Rel. de Lisboa de 14-5-1998.
A questão foi, porém, ultrapassada com a publicação da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto.
Com efeito, segundo estatui o n.º2 do artigo 6º da citada lei n.º 135/99,“Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição”.
Consagra-se, deste modo a segunda das interpretações que vinha sendo sustentada face à legislação anterior relativa à desnecessidade de duplicação de acções (cfr. neste sentido França Pitão, União de Facto no Direito Português, Coimbra 2000, págs. 190-191).
Posteriormente, a lei n.º 7/2001 (protecção das uniões de facto), de 11 de Maio, neste particular, manteve o regime consagrado no n.º2 do artigo 6º da referida Lei n.º 135/99, que revogou (cfr. art. 10º da lei n.º 7/2001).

No caso sub judice, como vimos, a Autora instaurou a presente acção apenas contra o Centro Nacional de Pensões.

Perante o novo regime legal constante da Lei n.º135/99 (e, depois, da Lei n.º 7/2001), o companheiro sobrevivo que tenha vivido “em união de facto há mais de dois anos” (artigo 1º, n.º1 ) beneficiará das prestações sociais desde que reúna as condições previstas no artigo 2020ºdo Código Civil.
Efectivamente, segundo o artigo 3º da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, “Quem vive em união de facto tem direito a:
“f) Protecção na eventualidade de morte de beneficiário, pela aplicação do regime da segurança social e da lei”
Por seu turno, o artigo 6º da citada Lei n.º 135/99 dispõe: “Beneficia dos direitos previstos nas alíneas f) e h) do artigo 3º da presente lei quem reunir as condições previstas no artigo 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis”.
Tal preceito não se refere à necessidade do alimentando nem às possibilidades do alimentante, já que estas condições decorrem antes do princípio do artigo 2004º do mesmo Código.
Bastará por conseguinte, que se faça a prova do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto.

Como bem assinala o Dr. França Pitão “(...) ao estabelecer-se o acesso a prestações sociais pretende-se tão só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência, decorrente do “aforro” que foi efectuado pelo seu falecido companheiro, ao longo da sua vida de trabalho, mediante descontos mensais depositados à ordem da instituição de segurança social. Por isso a esta é indiferente saber se o potencial beneficiário tem ou não meios de subsistência próprios, já que as referidas prestações resultam de um direito que lhe assiste incondicionalmente, para além das próprias necessidades comprovadas do seu titular” (União de Facto no Direito Português, pág. 190, reafirmado, em face da Lei n.º 7/2001, em Uniões de Facto e Economia Comum, pág. 282).

Feito este bosquejo legislativo, com referências de doutrina e jurisprudência, que nos parecem de toda a utilidade e pertinência, voltemos à questão sub judice.

Como dissemos supra, bastará que se faça a prova do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto, previstos no artº 2020º, nº1 do CC. E, em conformidade com o disposto no artº 342º, nº1 do CC, sobre o autor recai ónus da alegação e prova do complexo fáctico constitutivo do seu direito (ver Ac. STJ de 29.06.95, Col. Jur./STJ, III, I, 147 a 149).

Ora, n casu a autora, não só alegou os (todos) os elementos constitutivos do seu direito, como os provou - designadamente a impossibilidade de obtenção dos alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009º do CC (cfr., designadamente, os arts. 11º a 13º da p.i. e os pontos nºs 2 e 11 da relação de factos provados- fls. 73).

Mesmo, porém, que não tivesse alegado, e provado, a matéria contida na parte final do nº 1 do artº 2002º CC, nem por isso ficaria impedida de ver vingar a sua pretensão às aludidas prestações.
Efectivamente, o STJ vem-se afastando da posição supra referida atinente ao conteúdo do ónus da prova a cargo do autor neste tipo de acções.
De facto, aquele Supremo Tribunal vem ultimamente seguindo orientação no sentido de que neste tipo de acções, o autor poderá limitar-se a alegar, no quadro do artº 2020º do CC, o facto negativo de que não tem parentes a quem possa exigir alimentos, cabendo ao réu alegar e provar que os tem em condições de lhos prestar (prova do facto positivo). Foi esta posição defendida, v.g., na revista nº 1999/03, da 1ª Secção, com um voto de vencido.
E mais recentemente, na senda do Ac. do Trib. Constitucional de 10.02.2004, in DR, II Série, de 16.04 (que julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a norma que se extrai dos arts. 40º-1 e 41º-2 do Estatuto da Pensões de Sobrevivência no funcionalismo público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da CGD a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009º do CC), surgiu o Ac. do STJ de 13.05.2004, na Revista nº 1340/04, 1ª Secção (Relator Camilo Moreira Camilo), a decidir de acordo com a referida posição do TC, não aplicando «pelas mesma razões de inconstitucionalidade, o disposto no artº 8º do DL nº 322/90, de 18.10, segundo o qual se estabelece que o direito às pensões (por morte) previstas no diploma e respectivo regime jurídico são extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no artº 2020º do CC (união de facto)- seu nº 1-, relegando para decreto regulamentar o processo de prova das situações e condições de atribuição dessas prestações- seu nº 2- e o preceituado no artº 3º do DR 1/94, de 18.1».
Entendemos, assim, também, que neste tipo de acções, ao autor apenas se exige a alegação de que não tem parentes de quem possa exigir os alimentos. Feita essa alegação, então ao réu incumbirá a alegação e prova que o autor tem os aludidos parentes e que os mesmos se encontram em condições de lhe prestar os alimentos (prova do facto positivo).
Ou seja, ao réu não basta alegar que ignora o facto negativo que o autor alegou; «cabe-lhe alegar e provar o facto positivo correspondente.
Não satisfeito o ónus de impugnação, considera-se o facto admitido por acordo (cfr. artº 490º, nº2, do CPC)»- remata o supra citado Ac. proferido na Revista nº 1990/03 - tese a que o Ilustre Relator do Ac. proferido na também citada Revista nº 1340/04 “passaria a aderir”, como ali escreveu.

Portanto, mesmo que a autora não tivesse alegado e provado que não tinha familiares em condições de lhe prestar os alimentos - que provou, repete-se--, ainda assim a acção não deixaria de proceder, nos sobreditos termos.
Improcede, assim esta segunda questão.

3ª questão: falta de prova pela autora que o falecido fosse beneficiário da segurança social:

De novo, não tem razão o apelante.
Efectivamente, basta ler a petição inicial para ver que a autora, pelo menos de forma implícita, alegou que o seu falecido companheiro era beneficiário da segurança social.
Na verdade, no artº 16º escreveu-se: “encontra-se, assim, a A na situação prevista na Lei nº 7 de 2001, no Decreto-Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro, pelo que tem direito à prestação social por morte do companheiro, nos termos da referida Lei e do Decreto-Lei nº 322/90, qualidade que lhe deverá ser reconhecida”.
Ora, são os citados diplomas que a autora invoca para sustentar a sua pretensão, a, expressa e claramente, prever que o direito à pensão depende de se ser beneficiário do regime geral da segurança social.
Ao fundamentar a sua pretensão naqueles diplomas legais, obviamente que a autora deu como assente que o seu companheiro já falecido era beneficiário da segurança social.
O que a ré bem entendeu e aceitou!
De facto, nunca tal foi questionado pelo réu/apelante!
Pelo que é curioso que só agora - face ao desfavorável desfecho da demanda-- o réu se tenha lembrado (de forma, aliás, um tanto velada ou fugidia), de invocar a falta de alegação e prova da aludida situação.
Na sua douta contestação não se lembrou, seguramente, de suscitar essa falta de alegação.
O que, por si só, já traduziria a invocação de questão nova neste recurso. E sendo-o, não é neste recurso que pode ser suscitada (artº 672º, do CPC). É que, como se sabe, as questões que não foram suscitada em 1ª instância não têm que ser ali tratadas, como o não têm que ser na instância de recurso, conforme resulta claramente do disposto nos arts. 676º, nº1, 680º, nº1 e 690º, do CPC, sendo jurisprudência, tanto anterior, como posterior à Reforma do Cód. Proc. Civil de 1995/96 (Acs. do STJ, Bol. M.J., 364º-849, CJ, 1990-13º-14º,31, Col. Jur., 1993, III, 101, Relação de Lisboa, Col. Jur., 1985, II, 109, 1995-5-98 e de Évora, Col. 1986,IV,313. Ver, ainda, Rodrigues Bastos, Notas, vol. III, pág. 266 e Dr. Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos no Cód. Proc. Civil Revisto, pág. 52; Ac. STJ, de 29.4.98, n BMJ 476-400, Acs. STJ de 2.7.91, Bol. M.J. 409º-690 e de 18.01.94, Bol. M.J. 433-536).

Como quer que seja, a questão nunca vingaria, atento o teor da posição petição inicial e posição vertida na contestação.
Aliás, não se compreende este inusitado rigor por banda do apelante. É que, como já temos referido “o procedimento demasiado ritualizado e com efeitos preclusivos não permite atingir a justiça que se procura através do processo” (Aspectos do Novo Processo Civil”, A. Marques dos Santos, Lebre de Freitas e outros, 1997, 34 - sublinhado nosso.

Cremos, aliás, que, face ao alegado pela autora, seria ao réu que incumbiria - em sede de excepção - alegar e provar que o falecido, apesar do que alegara, não era, afinal, beneficiário do regime geral da segurança social. Só que, como vimos, tal alegação não foi porduzida.
Aliás, a apelante, nem nas próprias alegações nega que o falecido companheiro da autora tivesse a aludida qualidade de beneficiário (cfr. conclusão 16ª).

Improcede, assim, esta última questão.

CONCLUINDO:
Perante o regime legal constante da Lei n.º135/99 (e, depois, da Lei n.º 7/2001), o companheiro sobrevivo que tenha vivido “em união de facto há mais de dois anos”, beneficiará das prestações sociais desde que reúna as condições previstas na parte final do nº 1 do artigo 2020ºdo Código Civil (requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto).
Porém, neste tipo de acções, o autor poderá limitar-se a alegar, no quadro do artº 2020º do CC, o facto negativo de que não tem parentes de quem possa exigir os alimentos; feita esta alegação, caberá, então, ao réu, não apenas alegar que ignora o facto negativo alegado pelo autor, mas alegar e provar que o autor tem tais parentes e em condições de lhe prestar os alimentos (prova do facto positivo) - sob pena de admissão por acordo do facto, por não satisfeito o ónus de impugnação (artº 490º, nº2 CPC).

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a douta sentença recorrida.

Sem custas, por o apelante delas estar isento (não se lhe aplicando as alterações decorrentes do Dec.-Lei nº 324/2003, de 27.12 (ut artº 14º).

Porto, 12 de Maio de 2005
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves