Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3856/07.2TBPRD-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS
AMPLIAÇÃO
OBJECTO DA PERÍCIA
RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO
Nº do Documento: RP201010213856/07.2TBPRD-D.P1
Data do Acordão: 10/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A participação da parte na formação da prova, traduzida na formulação de quesitos novos, ampliando o objecto da perícia, no exercício do seu direito ao contraditório, não pode ser considerada como um requerimento autónomo, implícito, de produção de prova, pois não só não há autonomia nesse requerimento, como também o seu exercício não é processualmente admissível, por ser extemporâneo.
II – Na vigência do C. C. Jud., o preparo para despesas deve ser pago pela parte que requereu a prova, seja porque é dela o ónus da prova – e dela tem necessidade em função da matéria de facto por si alegada –, seja porque é ela que beneficia da mesma prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 3856/07.2TBPRD - Agravo
Tribunal Judicial de Paredes
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida
2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes
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Acordam os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
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Na acção com processo ordinário pendente no .º juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, em que é autora B………. e réus C………. e mulher, D………., foi proferido o seguinte despacho pelo titular do processo:
“A autora, notificada para proceder ao pagamento da quantia restante para pagamento do custo da perícia, vem requerer que tal valor seja suportado também pela ré, porque, não obstante tal diligência ter sido requerida por si, a verdade é que a ré aderiu e ampliou o objecto da perícia, pelo que implicitamente requereu a realização da perícia.
A ré, notificada, pugna pelo indeferimento da pretensão, visto que ela apenas se limitou a exercer um direito que a lei lhe concede, face a um requerimento de prova apresentado pela parte contrária, pelo que não deve proceder a qualquer pagamento.
Nos termos do nº 1 do art. 44° do CCJ os preparos para despesas são efectuadas por quem requereu, expressa ou implicitamente, a diligência.
Assim, e uma vez que a expressão expressamente parece não implicar qualquer dúvida na sua interpretação, importa apenas apreciar o que o legislador pretendeu afirmar com a expressão requerer implicitamente a diligência.
Quanto a esta questão não deixamos de concordar com a tese defendida pela autora.
Na verdade, quando uma parte requer a prova pericial, a parte contrária é notificada para, querendo, nada dizer, aderir ou ampliar o objecto de perícia.
Nada dizendo não manifesta qualquer interesse na realização da perícia.
Mas ao requerer a ampliação do objecto tem que se entender que ela está, implicitamente, a requerer diligências ao perito e manifestar interesse, ainda que implícito, na sua realização, caso contrário nada diria.
Entendemos, pois, que sem prejuízo do custo, a final, da perícia ser da responsabilidade da parte que decaiu, o pagamento dos preparos deverá ser suportado por quem requereu, expressamente, a diligência e por quem a requereu implicitamente, o que ocorre quando se requereu a ampliação do objecto da perícia.
Aliás, só assim se entende que tal expressão conste da norma legal em apreço.
Caso contrário, não haveria qualquer situação que configurasse um requerimento implícito de prova pericial.
Face ao exposto, defere-se a pretensão deduzida pela autora e, consequentemente, deverão ser dadas sem efeito as guias emitidas e, em sua substituição., deverão ser emitidas outras que faça a divisão do custo pelas partes que a requereram – expressa e implicitamente”.
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Não se conformando com a decisão proferida, da mesma vieram os R.R. interpor recurso de Agravo, aduzindo, a favor da sua tese, as seguintes Conclusões:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos recorrentes, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.
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À luz do que fica exposto, é apenas uma a questão a apreciar, suscitada pelos recorrentes na presente apelação:
Se eles são também responsáveis pelo pagamento (ou reforço) dos preparos devidos pela perícia requerida nos autos pela A..
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O tribunal “a quo”, no despacho objecto do presente recurso entendeu que o reforço do preparo para despesas devia ser suportado a meias, por ambas as partes (A. e R.R.) fundamentalmente porque a formulação de quesitos adicionais, sugerida pelos réus, sendo uma ampliação da perícia, configura um requerimento implícito de produção de prova pericial.
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Não podemos concordar, no entanto, com o despacho proferido.
Previa-se no artº 44º nº 1 do C.C.J. (ainda aplicável ao caso dos autos), que “Os preparos para despesas são efectuados por quem requereu expressa ou implicitamente a diligência …”
O nº 2 do preceito estabelece, por sua vez, que “Os preparos são pagos imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordenou a diligência…”
Como se alcança da redacção do preceito em análise, é o requerente da diligência que deve efectuar o preparo para a despesa que requereu.
A questão que se coloca, e que é, no fundo, o objecto deste recurso, é a de saber se o R., notificado da perícia requerida pela A., e vindo requerer a ampliação do objecto da mesma perícia, formulando quesitos próprios, aos quais o perito respondeu, está, com esse seu requerimento, também ele, a requerer, de forma implícita, a mesma perícia.
Assim o entendeu o sr. Juiz da 1ª instância, ordenando que os R.R. efectuassem o reforço dos preparos para despesas, relativamente àquela perícia.
Não sufragamos, no entanto, tal entendimento.
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Concordamos inteiramente com os recorrentes, ao afirmarem que não requereram a perícia (ainda que de forma implícita); limitaram-se a usar da faculdade que a lei lhes confere, de exercer o seu direito de contraditório, relativamente à perícia requerida pela A.
Fazem apelo, em abono da sua tese ao disposto nos artºs 3º, 446º, 517º e 578º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
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Nos termos do nº 1 do artº 577º do C.P.C., “Ao requerer a perícia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência”.
E nos termos do nº 2, “A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária”.
Nos termos ainda do artº 578º nº1 “Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição”.
E nos termos do nº 2, “Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade”.
Prevê-se ainda no nº 1 do artº 517º do C.P.C., que “Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas”.
E prevê-se no nº 2 do mesmo preceito que “Quanto às provas constituendas, a parte será notificada, quando não for revel, para todos os actos de preparação e produção de prova, e será admitida a intervir nesses actos, nos termos da lei…”.
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Os preceitos legais transcritos expressam a consagração legal do princípio do contraditório, assistindo sempre à parte contrária o direito de intervir e de participar na produção das provas, mesmo naquelas que não requereu, mas que lhe possam ser opostas.
Foi precisamente o que aconteceu, no caso dos autos.
A A. requereu prova pericial, através de exame e avaliação aos prédios que descreve, a realizar por um único perito, a nomear pelo tribunal, formulando os respectivos quesitos (facultativos, na actual redacção do nº 1 do artº 577º, que apenas impõe à parte a indicação do objecto da perícia, com enunciação das questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência).
Os R.R., notificados daquele requerimento de prova, vieram pedir a ampliação do seu objecto, formulando quesitos novos, a acrescentar aos da A.
Por despacho de 14.1.2009, foi admitida a realização da perícia (requerida pela A.), tendo o sr. Juiz fixado o objecto da mesma (limitada aos pontos I a IV e VI, com exclusão dos restantes, no que respeita ao requerimento da A., e ainda às questões colocadas pelos R.R. a fls. 499).
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Ora, como decorre do exposto, foi a autora quem requereu a perícia, embora tenha sido o juiz do processo a fixar-lhe o seu objecto, depois de ouvir os réus, a quem facultou o direito de aderir ao objecto proposto, ampliá-lo ou reduzi-lo, nos termos da lei (artº 578º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).
Assim sendo, a formulação de quesitos novos pelos R.R. – ampliando o objecto da perícia -, constitui, não um (novo) pedido de realização da perícia, mas o exercício do seu direito ao contraditório, expressamente previsto no artº 517º do C.P.C..
Não concordamos, pois, com a fundamentação do despacho recorrido, de que a formulação de quesitos próprios, pela contra-parte, supõe “um requerimento de produção de prova pericial implícito e autónomo”.
Chamamos aqui à colação o raciocínio desenvolvido pelos R.R. nas suas alegações de recurso, com o qual concordamos, de que a tese sufragada na decisão recorrida conduziria a um grave desequilíbrio do processo, na medida em que sendo requerida, no tempo próprio, a produção de prova pericial, com a inerente e contemporânea formulação de quesitos ao perito pelo proponente, a outra parte ainda disporia, na prática, de um período suplementar para o mesmo fim, requerendo a prova (pericial) que no momento oportuno não requereu, saindo beneficiada em relação à parte que actuou dentro do prazo consignado para o efeito. Benefício acrescido, pois, dispondo de um prazo suplementar para requerer prova, a parte actuaria, não apenas num prazo de que a outra parte já não dispõe, mas em função do posicionamento processual desta, o que viola o princípio da igualdade das partes.
Acresce que a parte que não requereu oportunamente a perícia, ao formular quesitos novos, a acrescer aos quesitos formulados pela parte requerente, embora esteja a exercer o seu direito de participação na produção da prova, fica com um direito limitado.
De facto, os quesitos adicionais ficarão sempre limitados ao objecto da perícia requerida pela outra parte. A parte não requerente não pode formular os quesitos que entender, alterando o objecto da perícia; eles devem ter conexão, material e instrumental, com os quesitos formulados pela parte que propõe a prova.
Isso mesmo decorre do nº 1 do artº 578º do C.P.C., ao estabelecer que “…o juiz ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição”.
Isto porque, a prova pericial, à semelhança do que se passa com as demais provas processuais, destina-se a provar os factos alegados pela parte em sustentação do direito afirmado ou para contra-prova dos facto aduzidos pela contraparte que ponham em crise tais direitos (Ac. RP, de 21.3.2007: JTRP00040218. dgsi.Net).
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Conclui-se do que fica exposto que a participação da parte na formação da prova, traduzida na formulação de quesitos novos, ampliando o objecto da perícia, no exercício do seu direito ao contraditório, não pode ser considerada como um requerimento autónomo, implícito, de produção de prova, pois não só não há autonomia nesse requerimento, como também o seu exercício não é processualmente admissível, por ser extemporâneo.
Requerimento autónomo e expresso formulou-o a A., ao requerer a produção de prova pericial, através do exame e avaliação dos prédios, sendo sobre ela que recai o dever de pagar os respectivos preparos para despesas (ou efectuar o seu reforço, se for caso disso), nos termos do artº 44º nº 1 do C.C.J., sem prejuízo da imputação desses preparos na conta final, a título de custas de parte (artº 33º nº 2 do C.C.J.).
O legislador estabeleceu esta regra, de que pagasse o preparo para despesas a parte que requereu a prova, ou porque é dela o ónus da prova – e dela tem necessidade em função da matéria de facto por si alegada –, ou porque é ela que beneficia da mesma prova.
Essa nos parece ser a melhor interpretação da lei, atendendo, não só ao seu elemento gramatical – que não nos permite outra leitura -, mas também a todo o enquadramento sistemático das normas, conjugando as disposições do C.C.J. (aplicável ao caso em análise) com as disposições do C.P.C. que regulam as provas em geral e a prova pericial, em particular.
Procedem, assim, em nosso entender, as conclusões dos recorrentes.
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Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em dar provimento ao Recurso de Agravo interposto pelos R.R., e, em consequência revogar a decisão recorrida, no sentido de Declarar que os R.R. não são responsáveis pelo pagamento dos preparos (reforço) para despesas pela perícia requerida pela A.
Custas pela Agravada (artº 446º nº1 do C.P.C.)
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Porto, 21.10.2010
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo