Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025189 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | MÉDICO ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES REGIME DE TRABALHO HORÁRIO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199902019840714 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART1 ART19 G ART21 N1 C. DL 124/79 DE 1979/05/10 ART40. DL 373/79 DE 1979/09/08 ART9 ART15 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/10/14 IN BMJ N370 PAG456. AC STJ DE 1989/10/03 IN BMJ N390 PAG287. | ||
| Sumário: | I - O facto de uma pessoa prestar serviço como funcionário público para certa entidade não implica que o trabalho que ela presta a outra entidade seja integrado na função pública. As duas situações têm vida paralela mas independente, havendo que distingui-las. II - É uma relação de direito privado o contrato de trabalho que um médico mantém com a ARS ( Administração Regional de Saúde do Norte ). III - Não podia, assim, a Administração Regional de Saúde do Norte diminuir-lhe unilateralmente o horário de trabalho de 12 para 9 horas semanais e, consequentemente, a retribuição. | ||
| Reclamações: | |||