Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840714
Nº Convencional: JTRP00025189
Relator: CESAR TELES
Descritores: MÉDICO
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
REGIME DE TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199902019840714
Data do Acordão: 02/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 11/96
Data Dec. Recorrida: 04/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART1 ART19 G ART21 N1 C.
DL 124/79 DE 1979/05/10 ART40.
DL 373/79 DE 1979/09/08 ART9 ART15 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/10/14 IN BMJ N370 PAG456.
AC STJ DE 1989/10/03 IN BMJ N390 PAG287.
Sumário: I - O facto de uma pessoa prestar serviço como funcionário público para certa entidade não implica que o trabalho que ela presta a outra entidade seja integrado na função pública. As duas situações têm vida paralela mas independente, havendo que distingui-las.
II - É uma relação de direito privado o contrato de trabalho que um médico mantém com a ARS ( Administração Regional de Saúde do Norte ).
III - Não podia, assim, a Administração Regional de Saúde do Norte diminuir-lhe unilateralmente o horário de trabalho de 12 para 9 horas semanais e, consequentemente, a retribuição.
Reclamações: