Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0344314
Nº Convencional: JTRP00037473
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RP200412150344314
Data do Acordão: 12/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: .
Sumário: Para efeitos do artigo 32, n. 2 alínea b) do Código de Processo Penal de 1998, a audiência de julgamento tem início com a declaração formal da sua abertura, nos termos do artigo 329, n. 3 do mesmo Código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I.
O 5.º Juízo do Tribunal Judicial da Maia suscitou juntou deste Tribunal da Relação do Porto a resolução do conflito negativo de competência entre aquele Tribunal e a 1.ª Vara Criminal do Círculo Judicial do Porto, por ambos recusarem competência - cada um deles atribuindo-a ao outro - para conhecer dos três crimes de furto qualificado imputados pelo MP em acusação deduzida contra os arguidos B.........., C.........., D.......... e E...........
Notificados os Exm.ºs Magistrados Judiciais dos Tribunais em conflito para dizerem o que se lhes oferecesse, nenhum respondeu.
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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, no seu parecer, pronunciou-se no sentido de ser declarado territorialmente competente o Tribunal da Maia, pois a questão da competência foi suscitada depois de aberta a audiência de julgamento, estando já esgotado o poder do tribunal para se pronunciar sobre tal matéria.
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II.
Para a resolução do conflito importa atentar nos seguintes factos:
O Magistrado do MP da comarca do Porto deduziu, em 24-01-2003, acusação, em processo comum e com intervenção de Tribunal Colectivo, contra os arguidos acima identificados, imputando-lhes a co-autoria material de três crimes de furto qualificado (arts. 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 1 al. a) e n.º 2 al. e), do CP), por factos pretensamente ocorridos em 4 de Fevereiro de 1997, na Travessa ....., ....., Maia e na Rua das ....., Maia.
Remetido o processo para julgamento, foi o mesmo distribuído à 1.ª vara Criminal do Porto, que lavrou o seguinte despacho:
«Da excepção da competência territorial:
Nos termos do preceituado no artigo 19° do Código de Processo Penal “É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação” e refere o artigo 21° desse mesmo diploma legal que “Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas preferindo o daquela em que primeiro tiver havido notícia do crime”.
Face a estes normativos e analisando os diversos factos constantes da douta acusação de folhas 223 a 227 temos que é imputado a um conjunto de arguidos o furto de veículos cometidos na zona da Maia - Travessa ....., ..... e Rua das ....., igualmente na Maia.
Tudo isto considerado para se concluir não ser este o Tribunal territorialmente competente para conhecer destes crimes mas sim o Tribunal Judicial da Comarca da Maia.
Notifique.
Após trânsito remetam-se os autos ao Tribunal da Maia».
Foi o processo remetido ao Tribunal da Maia, cabendo em distribuição ao 5.º juízo, cujo juiz lavrou despacho ao abrigo do art. 311.º do CPP, ordenando a final a remessa do processo “ao Mm.º Juiz de Círculo a fim de serem designadas datas para julgamento”.
Marcado julgamento para o dia 25/6/2003, pelas 13,30 horas, acabaria a respectiva audiência por ter lugar nesse dia, a qual foi aberta pelas 14,20 horas (cfr. cópia da respectiva acta a fls. 13 a 16 destes autos). Aí, por despacho do Mm.º Juiz Presidente do Colectivo, declarou-se esse Tribunal incompetente para o julgamento, considerando competente para o efeito a 1.ª Vara Criminal do Círculo do Porto, acompanhando, quanto aos respectivos fundamentos, a antecedente douta promoção do MP, do seguinte teor: «... analisada a acusação publica que fixa o objecto deste processo, verifica-se que os factos obtidos na mesma reportam-se a 04/02/1997. A Comarca da Maia foi instalada em 01/04/1997 pela Portaria n° 208/97 de 25/03. Assim, não é este Tribunal o competente para julgar os factos ora em apreço. Deste modo, em face da proibição do desaforamento tal como dispõe o art. 23° da Lei Orgânica do Funcionamento dos Tribunais Judiciais, promovo se declare o Tribunal Judicial da Comarca da Maia territorialmente incompetente para a ulterior tramitação dos presentes autos, sendo competente para esse efeito as Varas Criminais do Porto. Esta excepção é tempestiva porquanto está a ser deduzida antes da abertura da audiência, nos termos de 32°, n° 2, alínea b) e art. 33.º, n.º 1, ambos do CPP».
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Do quadro factual exposto resulta evidente a existência de conflito negativo de competência territorial entre os dois referidos Tribunais Judiciais (art. 34.º, n.º 1, do CPP) que, por serem do mesmo distrito judicial do Porto, compete a este Tribunal da Relação - o de menor hierarquia com jurisdição sobre os tribunais em conflito - dirimir, através da sua Secção Criminal (art.ºs 36.º, n.º 1, do CPP e 56.º, n.º 1, al. d), da LOTJ).
É incontroverso, nomeadamente para os Exm.ºs Magistrados Judiciais signatários dos despachos geradores do conflito, que os factos imputados aos arguidos na acusação pública foram cometidos na área da comarca da Maia.
Razão pela qual, apoiando-se no teor do art. 19.º, n.º 1 do CPP, a competência foi atribuída ao Tribunal da Maia pelo Mm.º Juiz das Varas Criminais do Porto.
Fundando-se, porém, no teor dos artigos 22.º n.º 2 e 23.º, da Lei 3/99, de 13/01 (LOFTJ), e considerando que a Comarca da Maia foi instalada apenas em 1/4/97 (posteriormente à prática dos factos), a competência manter-se-ia, segundo o Mm.º Juiz do Círculo da Maia, nas Varas Criminais do Porto.
Porém, veio o MP, junto deste Tribunal da Relação, suscitar a questão prévia da tempestividade da dedução da excepção da incompetência territorial, por parte do tribunal da Maia - na medida em que, quando este tribunal tomou posição já havia sido aberta a audiência de julgamento -, questão que terá de ser resolvida em primeiro lugar:
Assim:
Dispõe o art. 32.º, n.º 2, alínea b), do CPP que «tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada até ao início da audiência de julgamento», estando o processo em fase de julgamento.
Quando é que a audiência tem início?
Com a declaração formal de abertura da mesma, pelo respectivo presidente do tribunal, nos termos do art. 329.º, n.º 3, do CPP, conforme vem sendo defendido, uniformemente, pelo STJ, de cuja jurisprudência se destacam os dois seguintes acórdãos:
- de 11/12/97, na CJ, Acórdãos do STJ, tomo 3 de 1997, pág. 254, com o seguinte sumário: «Uma vez declarada aberta a audiência de julgamento, não pode mais o juiz deduzir a incompetência do tribunal, em razão do território»;
- de 18/6/98, proferido no Proc. 100/98, citado por Simas Santos-Leal-Henriques no “Código de Processo Penal Anotado”, vol. I, 1999, pág. 211, em anotação ao art. 32.º: «A incompetência territorial do tribunal deve ser excepcionada até ao início da audiência de julgamento, o qual se efectiva com a entrada do tribunal na sala e com a declaração, por parte do respectivo presidente, da sua abertura formal».

É também a mesma solução que vemos defendida pelos citados autores naquela sua obra, quer em anotação ao ora interpretando art. 32.º do CPP (pág. 210), onde se pode ler que a «incompetência territorial tem de ser deduzida e declarada até ao início da audiência (quando em tribunal de julgamento). Ou seja: até à declaração de abertura (art. 329.º, n.º 3)», quer em comentário ao art. 329.º, n.º 3 (pág. 302): «A abertura da audiência, feita formalmente por declaração do presidente (n.º 3), é igualmente um acto relevante, pois, para além de ser um pressuposto para a sua interrupção, serve de marco para diversos actos processuais, v. g., para a dedução e declaração de incompetência territorial [art. 32.º, n.º 2 al. b)] e, em processo sumário, para a constituição de assistente ou da intervenção das partes civis (art. 388.º)».
Conforme resulta da acta da audiência de julgamento, após os actos introdutórios respeitantes à chamada das pessoas que nela deviam intervir e subsequente comunicação ao presidente do tribunal (art. 329.º, n.ºs 1 e 2), este declarou aberta a audiência, após o que foi pedida a palavra pelo Digno Magistrado do MP, que promoveu a condenação do arguido faltoso e suscitou a questão da incompetência, sendo de seguida proferido despacho judicial condenando o faltoso e declarando aquela incompetência.
À luz das normas acima analisadas [art. 32.º, n.º 1 al. b) e 329.º, n.º 3] e segundo a interpretação das mesmas aqui acolhida, dúvidas não há de que a declaração de incompetência proferida pelo tribunal da Maia foi intempestiva, porque teve lugar após o “início da audiência de julgamento”.
Assim sendo, procede a questão prévia suscitada pelo MP neste Tribunal.
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III.
Pelo exposto, julgando procedente a questão prévia suscitada pelo MP, acorda-se em atribuir a competência para o julgamento deste processo e termos subsequentes ao Tribunal da Maia.
Sem custas.
Cumpra-se o disposto no art.º 36.º, n.º 5, do CPP.

Porto, 15 de Dezembro de 2004
José do Nascimento Adriano
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins