Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009335 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CAUSA DE PEDIR PEDIDO QUALIFICAÇÃO RESTITUIÇÃO DE POSSE CONTRATO DE ARRENDAMENTO CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ESTABELECIMENTO HOTELEIRO CONTRATO ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199306179220915 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV. DIR PUBL - LOCAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART66 ART96 N1. ETAF84 ART9 N2 ART5. | ||
| Sumário: | I - A competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza jurídica dos factos alegados para a estrutura da causa de pedir, e não pela qualificação jurídica que o A. lhes atribui, e também pela pretensão material formulada. II - Tendo uma Junta de Freguesia deliberado criar um restaurante a ocupar um espaço de um prédio seu e entregá-lo à exploração, mediante processo jurídico com regras por ela definidas como autarquia local e afixado os editais respectivos com normas do concurso onde constava o objectivo de entregar o restaurante à exploração, o contrato celebrado, depois, em conformidade, não é de arrendamento mas de exploração do serviço respectivo, embora a mesma Junta designasse por "aluguer" a prestação a pagar pela entidade exploradora. III - Tendo a Junta de Freguesia aludida executado deliberação posterior de tomar posse do local referido no contrato em questão por a entidade exploradora não ter pago as "rendas mensais respeitantes à concessão de exploração", cabe ao foro administrativo a competência para conhecer da acção em que esta entidade, sobre os aludidos contrato e factos, pede a restituição da posse definitiva do estabelecimento e elementos que o integram. | ||
| Reclamações: | |||