Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009099 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199305269340230 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1011-A | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1992 E DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART209. | ||
| Sumário: | No artigo 209 do Código de Processo Penal não se consagra nem podia consagrar uma presunção de insuficiência das medidas cautelares não detentivas, pois que a existência de uma tal presunção brigaria com os princípios definidos nos artigos 27 e 32 nº 1 da Constituição da República Portuguesa, 191, 193 e 204 do Código de Processo Penal. O que o legislador aí exige é que o juiz seja, se possível, mais rigoroso e convincente na fundamentação da sua decisão de não aplicar a prisão preventiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto I - O Digno Agente do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Braga, acusou em processo comum com intervenção do tribunal singular, o arguido António Manuel ..., devidamente identificado, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido nos artigos 23 e 24, nºs 1 e 2 alínea a) do Decreto nº 13004 de 12/01/27. Ao proferir o despacho a que alude o artigo 311 do Código de Processo Penal, o Meritíssimo Juiz do 4º juízo, 1ª secção, a quem o processo foi distribuído, em discordância com o promovido pelo primeiro Magistrado que entendia dever sujeitar-se o arguido à medida de coacção extrema, ordenou que aquele aguardasse em liberdade provisória a realização do julgamento, impondo-lhe como medidas de coacção a prestação de termo de identidade e residência e a apresentação quinzenal, aos sábados, no posto da autoridade da área da sua residência, medida que julgou " suficiente para afastar o perigo de continuação da a ctividade criminosa ". Não conformado, recorreu o Excelentíssimo Delegado do Procurador da República que culmina a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 - A fundamentação do douto despacho recorrido não contém motivos que objectivamente excluam a prioridade da " prisão preventiva ". 2 - Não foi respeitado o princípio da adequação e proporcionalidade. 3 - Em face de todos os elementos existentes nos autos, com especial relevo para o número de cheques sem cobertura já emitidos pelo arguido, a medida de coacção imposta pelo Meritíssimo Juiz " a quo " não é suficiente para afastar os perigos do artigo 204 do Código de Processo Penal, designadamente o da continuação da actividade criminosa. 4 - Assim, " a única medida de coacção que se nos afigura necessária, proporcional e adequada a afastar aqueles perigos é a « prisão preventiva : ". Termina pedindo a revogação de despacho e a sua substituição por outro que decrete a prisão preventiva do arguido. Admitido o recurso e sustentado com algum labor o despacho recorrido, subiram os autos a esta instância, onde o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que se manifesta pelo improvimento do recurso. II - Colhidos os vistos legais cumpre decidir. 2.1 - A questão essencial sobre que importa tomar posição é a de saber se no caso se reunem as condições que imponham a aplicação ao arguido da medida proposta pelo ilustre recorrente. Como resulta do disposto no artigo 27, nº 1 da Constituição da República, a liberdade do cidadão é regra. Excepcionalmente, a lei permite a limitação daquele princípio, sendo um dos casos o previsto no nº 3, alínea a) daquele preceito: " prisão preventiva em flagrante delito ou por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos ". Em consonância com este princípio, o Código de Processo Penal consagrou expressamente, no seu artigo 191, nº 1, que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e garantia patrimonial previstas na lei. Este princípio da legalidade ou tipicidade das medidas de coacção revela-se com particular acuidade em relação à mais gravosa de todas: a prisão preventiva, aliás sempre subsidiária das demais e concebida como " extrema ratio " e nunca como medida-regra ( artigo 193, nº 2 do Código de Processo Penal ). O Código confinou à prudência do juiz a missão de decidir sobre a necessidade da prisão, indicando-lhe com precisão, no artigo 204, os motivos em que se deve basear: a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a conservação, aquisição ou veracidade da prova; ou c) perigo em razão da natureza e circunstância do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem pública, da tranquilidade dos cidadãos ou da continuação da actividade criminosa. Estes motivos, porém, só serão de tomar em consideração numa fase subsequente pois que a lei, condicionada pelo princípio de cariz constitucional da presunção de inocência do arguido ( artigo 32, nº 1 da Constituição da República ), impõe como " conditio sine qua non " da aplicação da prisão preventiva, a existência de " fortes indícios " da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos. Com estes princípios basilares se terá de articular o disposto no artigo 209 do Código de Processo Penal, que mais não é que uma afloração explícita, em matéria de fundamentação de decisões judiciais, do princípio geral oriundo da própria Constituição ( artigo 210, nº 1 ) e do Código de Processo Penal ( artigos 97, nº 4 e 374, nº 2 ) - cfr. Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 124, páginas 97 e seguintes e Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano I, Tomo 2, páginas 205 e seguintes. Em tal dispositivo não se consagra nem podia consagrar uma presunção de insuficiência das demais medidas cautelares, já que a existência de uma tal presunção brigaria com os princípios supra enunciados, além de constituir uma espécie de reedição do princípio da incaucionalidade dos crimes nele mencionados, o que é de todo inaceitável. O que acontece é que, nos casos nele especificados, o legislador, tendo em conta que eles constituem grosso modo os que o Decreto-Lei nº 477/82, de 22/12 considerava incaucionáveis por serem crimes de muita gravidade e que, em regra, são motivo de grande alarme social, exige que o juiz seja, se possível, mais rigoroso e convincente na fundamentação da sua decisão de não aplicar a medida extrema, por forma a dar alguma satisfação a quem reclama, porventura sem razão, o encarceramento do arguido. 2.2 - Debruçando-nos agora sobre o caso dos autos, é fora de dúvida que, face aos termos da acusação, ao crime imputado ao arguido, corresponde pena de prisão cujo limite máximo se situa nos dez anos ( artigo 24, nº 2 do Decreto nº 13004, de 12/01/27, na redacção do artigo 5 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/09 ). Porém, não deixaremos de notar que, tendo o recurso subido em separado dos autos principais, são parcos os elementos trazidos a este Tribunal para, com a segurança devida e dado o melindre que sempre constitui a decisão de prender alguém, sobretudo tratando-se de uma prisão preventiva, ordenar a prisão pretendida. Dando de barato que se verificam os tais " fortes indícios " pois se constata a existência de uma fotocópia alegadamente respeitante ao cheque emitido pelo arguido - fls. 6 - não são tão claras as coisas no que respeita às exigências precisas do artigo 204 supra mencionado. É que, por um lado não se vislumbra qualquer perigo de fuga ou perturbação do inquérito, que, ao que tudo indica, há muito está concluído. Depois, não se vê como possa concluir-se pela prática habitual do tipo de crime imputado ao arguido só pelo que do seu certificado de registo criminal consta: uma condenação ocorrida em 29/05/89 em pena de prisão declarada suspensa e onze despachos de designação de data para julgamento ( que, face ao falado princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, não são o mesmo que condenações ), podendo tais despachos, por outro lado, a dar-se o caso de o registo se encontrar desactualizado, ( pois não vem certificada a data de emissão daquele ), terem perdido actualidade. Sobre a personalidade do arguido, nada se sabe, não sendo possível fazer qualquer juízo seguro sobre a possibilidade de " continuação da actividade criminosa ". De resto o montante do cheque - 15000$00 ( quinze mil escudos ) - não pode deixar de considerar-se, nos dias de hoje, como uma irrisória quantia que, se justificasse a imposição de prisão preventiva ao arguido, imporia, como medida de equidade no tratamento de casos idênticos, uma jurisprudência em que os princípios da adequação e proporcionalidade - tão caros ao ilustre recorrente - seriam espezinhados, a postular a quase ineficácia das variadas medidas de coacção não detentivas, ao arrepio de todos os princípios constitucionais e de processo penal atinentes. No que à fundamentação do despacho diz respeito, pese embora a fórmula muito abreviada pelo Meritíssimo Juiz, não se pode dizer que inexistia. Lá está dito que a opção pelas medidas escolhidas obedeceu à convicção de que elas são suficientes para afastarem o perigo de continuação da actividade criminosa. Não é muito, mas satisfaz. III - Termos em que, pelos expostos fundamentos, os Juízes desta Relação, negam provimento ao recurso, assim confirmando a decisão recorrida. Sem tributação. Porto, 26 de Maio de 1993 Pereira Madeira Ferreira Dinis Vaz dos Santos |