Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340089
Nº Convencional: JTRP00008442
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CONDUÇÃO DE MOTOCICLO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199305059340089
Data do Acordão: 05/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 425/92-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE54 ART46 N1.
DL 117/90 DE 1990/04/05 ART1 ART56.
DL 123/90 DE 1990/04/14 ART12 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/04/22 IN CJ ANOXVII T2 PAG255.
Sumário: I - Ao revogar expressamente no seu artigo 12, nº 1, o penúltimo parágrafo do nº 1, do artigo 46, do Código da Estrada, o Decreto-Lei nº 123/90, de 14 de Abril, tão somente teve em vista a revogação desta disposição enquanto referida à condução de veículos automóveis ligeiros e pesados e não de motociclos.
II - Até à entrada em vigor dos artigos 1 e 56, do Decreto-Lei nº 117/90, de 5 de Abril, a matéria respeitante à condução de motociclos, por quem não estiver legalmente habilitado, continua a ser regulada pelo Código da Estrada, constituindo contravenção punível nos termos do penúltimo parágrafo do nº 1, do seu artigo 46.
Reclamações: