Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ SEABRA | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL TRIBUNAL ARBITRAL DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES ARBITRAIS DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2026091098/26.1YRPRT | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os fundamentos da ação de anulação de sentença arbitral previstos no artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária têm natureza taxativa e reportam-se exclusivamente a vícios formais do processo arbitral ou da própria decisão arbitral, não permitindo ao tribunal estadual reapreciar o mérito da causa, nem sindicar erros de julgamento de facto ou de direito. II - A alegação de que o tribunal arbitral valorou incorretamente a prova produzida, considerou provados factos insuficientes para a decisão ou procedeu a errada aplicação do direito substantivo traduz mera discordância quanto ao mérito da decisão arbitral, insuscetível de fundamentar a respetiva anulação. III - A anulação da sentença arbitral com fundamento na violação dos princípios fundamentais previstos no artigo 30.º da LAV exige não apenas a demonstração da irregularidade processual invocada, mas também a prova de que essa violação teve influência decisiva na resolução do litígio. IV - O dever de fundamentação das decisões arbitrais previsto no artigo 42.º, n.º 3, da LAV satisfaz-se quando a sentença permita às partes compreender o percurso lógico-jurídico seguido pelo tribunal arbitral, não sendo exigível o mesmo grau de fundamentação das sentenças dos tribunais estaduais. V - A deficiência, insuficiência ou eventual incorreção da fundamentação não equivale à sua ausência, apenas constituindo fundamento de anulação a falta absoluta de fundamentação que impeça a compreensão dos fundamentos factuais e jurídicos da decisão. VI - Não há condenação em objeto diverso do pedido quando a decisão arbitral se contém dentro das alternativas formuladas pelo reclamante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 98/26.1YRPRT - - Anulação de Decisão Arbitral
** Sumário (elaborado pela Relatora): ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… ** I. Relatório 1. A..., S.A, sociedade anónima, que gira comercialmente como “CASA A1...”, intentou Ação de Anulação de Sentença Arbitral contra AA, ao abrigo dos arts 4º. LDC e 30º.-1 b) e c) e 46º.-3 a), ii), v) e vi) LAV, tendo peticionado que seja anulada a douta sentença proferida no processo identificado, porque: (i) O requerido actuou em abuso do direito; (ii) A douta sentença não levou em conta a contestação da requerente, pelo que a decisão não atendeu aos factos e argumentos nesta expendidos; (iii) Não há factos alegados, nem documentos apresentados, ou exibidos, que permitam a conclusão, a que chegou a douta sentença, de as cores, encomendada e fornecida, serem diferentes, nem que não se trate de diferenças entre lotes, mínimas e aceitáveis; (iv) A douta sentença, apesar de reconhecer a alternatividade do pedido, não permitiu à requerente a opção por uma das alternativas; (v) Condenando a requerente no pagamento ao requerido da quantia de 1.151,50 €, violou a douta sentença o disposto nos arts. 334º. e 543º.-2 CC, 576º.-1 e 3, 615º.-1 b), 615º.-1 d) e 615º.-1 e) CPC, 4º. LDC e 30º.-1 b) e c) e 46º.-3 a), ii), v) e vi) LAV. Invocou para o efeito os fundamentos seguintes: 1. A douta sentença, proferida em 16.02.2026, nos autos identificados, deu por assente que, aquando da encomenda da tijoleira, o reclamante, ora requerido, "(...) fez-se acompanhar de uma amostra do pavimento a ter em conta na escolha e na realização da compra. - A amostra não possuía qualquer referência ou identificação do produto, nem mesmo a cor deste. A caixa onde foi transportada a amostra também não possuía indicações. - O reclamante também não tinha conhecimento destas - doc. 1. 2. "A" 'amostra' não está nos autos, a caixa também não - nem uma, nem outra foram, sequer, exibidas -, pelo que, no processo, nem amostra, nem referência da amostra, nem referência da caixa, nem referência conhecida do réu. 3. Mas, como refere a douta sentença, a reclamada, ora requerente, "(...) acedeu ao catalogo “on line”, onde existem as referencias e mostrou-o ao reclamante, no ecrã do computador. Efectuou a encomenda da metragem solicitada a “Grestejo rubi castanho”, mediante um pagamento". 4. Só depois de o requerido ver a cor (Grestejo rubi castanho) é que a requerente efectuou a encomenda; note-se, aliás, que a requerente não vem 'acusada' de ter encomendado produto diferente daquele que o requerido viu. 5. Percute-se: o requerido viu a tijoleira a encomendar, antes da encomenda... 6. A requerente expressamente indicou ao requerido as características, designadamente de cor, da tijoleira a encomendar, o que este viu e aceitou, pelo que, reclamar agora da cor da tijoleira em cuja encomenda anuiu, constitui um patente venire contra factum proprium, excepção peremptória, que acarreta a absolvição da requerente do pedido formulado pelo ora requerido - art. 576º.-1 e 3 CPC. II) NULIDADE DA SENTENÇA - OMISSÃO DE PRONÚNCIA 7. Como decidido recentemente no Acórdão da Relação do Porto, de 16.09.2025, Proc. 327/24.6YRPRT, relatado por ALBERTO TAVEIRA, "o pedido de anulação da sentença arbitral pressupõe a verificação de algum dos fundamentos taxativamente previstos na Lei da Arbitragem Voluntária, e que correspondem, grosso modo, apenas a vícios de ordem formal (equiparados às nulidades da sentença previstas no artigo 615º. do Cód. Proc. Civil)". 9. A douta sentença em crise decidiu resolver o contrato de compra e venda celebrado entre requerido e requerente, condenando esta no pagamento àquele, da quantia de 1.151,50 € - cfr. doc. 1. 10. Refere a douta sentença, a págs. 4 dela, que a reclamada, ora requerente, foi "devidamente citada", mas que "não se encontra junta aos autos contestação escrita”. 11. A requerente apresentou contestação escrita, por requerimento de 06.02.2026, no qual declarou expressamente dar por reproduzido o teor da pronúncia anteriormente remetida, em 06.11.2025 - docs. 2 e 3. 12. Ao afirmar inexistir contestação escrita, a sentença não atendeu a tal peça processual - e ao conteúdo da pronúncia remetida em 06.11.2025 -, pelo que não analisou, sequer se pronunciou, sobre os argumentos expendidos pela reclamada, ora requerente, no legítimo e pleno exercício do contraditório. 13. Na medida em que a defesa escrita da requerente foi desconsiderada na formação da decisão, tal vício constitui uma violação dos princípios e regras do processo arbitral, gerando nulidade, por omissão de pronúncia - art. 46º.-3, a), ii) e v), ex vi art. 30º.-1 b) e c), LAV e art. 615º.-1 d) CPC. III) NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FACTOS (1) 14. A págs. 2 e 3 dela, a sentença sumaria a reclamação do requerido/reclamante, escrevendo: "- Em 14/6/24, o reclamante efectuou uma encomenda de material cerâmico, no estabelecimento comercial da reclamada, sito na cidade do Porto. - Fez-se acompanhar de uma amostra do pavimento cerâmico que pretendia, que exibiu ao funcionário que o atendeu. - Nesta data procedeu ao pagamento da quantia de 1.151,50 €. - A mercadoria foi entregue na residência do reclamante. - Neste momento o reclamante logo verificou que a mercadoria não correspondia a cor encomendada, pois que em nada era semelhante a cor da restante tijoleira existente no exterior da residência. - No momento da encomenda o reclamante referiu que se destinava a substituir pavimento danificado que ja estava aplicado no exterior de sua habitação. - No acto de entrega da mercadoria, o reclamante não a aceitou, devolvendo-a. 15. Da transcrição acima, decorre que o requerido - para além de não ter trazido aos autos "a" amostra - não alegou, nem no momento da encomenda, nem na reclamação que apresentou, quaisquer concretas características do pavimento: nem dimensões, nem cor, nem referências... 16. Vistas estas falhas, a douta sentença não conseguiu dar por assente mais do que o que se transcreveu em 1. 17. Não se percebe, pois, como pôde concluir a douta sentença por uma desconformidade na cor do pavimento se sequer se sabe qual a cor que o reclamante reclamava... 18. A douta sentença é, ainda, mais explícita no §º. 3º. do sumário, onde refere que: - não se trata de diferenças existentes entre lotes, mínimas e aceitáveis, mas de cores diferentes (sic). 19. 'Cores diferentes'? Qual a encomendada e qual a fornecida? Não são diferenças 'mínimas e aceitáveis'? Mas... quais são as diferenças? 20. Ora... se o julgador não viu a amostra, como pôde a sentença concluir que as diferenças reclamadas não são 'mínimas' nem 'aceitáveis'?!?... 21. E note-se: o requerido não só não juntou a amostra, como não a exibiu, o que até poderia ter feito com facilidade, juntando documento fotográfico, por exemplo. 22. É isto: o requerido, a respeito da cor, alegou conclusões, que não factos, pelo que a douta sentença não especificou - não podia (não estavam lá...) - os fundamentos de facto que justificam a decisão, em violação do disposto nos arts. 46º.-3 (vi), ex vi art. 42º.-3, ambos da LAV, e art. 615º.-1 b) CPC. IV) VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (2) 23. A sentença conclui pelo cumprimento defeituoso, por parte da requerente, declarando a resolução contratual. Mas mal, com o maior respeito. 24. Invoca a douta sentença o art. 4º. LDC, a propósito, supomos, de os bens deverem ser fornecidos "de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor". 25. Se o consumidor, requerido, assistiu à concretização da encomenda da tijoleira, não se opôs a que fosse encomendada aquela concreta tijoleira, isto é, não referiu que a cor era diferente da que ele pretendia, e se foi fornecida (como foi, sem que haja qualquer alegação em contrário) a encomendada, que poderia mais, ou de diferente, ter feito a requerente para atender às legítimas expectativas do reclamante?!? 26. A douta sentença carece de critério jurídico concreto, de aferição da pretensa desconformidade, bem como das razões pelas quais tal desconformidade integra incumprimento definitivo, ou seja, não explica qual o nexo lógico entre a factualidade fixada e os pressupostos da resolução contratual. 27. A insuficiência estrutural de fundamentação integra fundamento autónomo de anulação - arts. 42º.-3 e 46.º.-3 a), vi) LAV. V) CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO 28. O pedido formulado pelo requerido no processo arbitral, é alternativo, como se reconhece no § 4º. do sumário da sentença, consistindo: (i) Na emissão de nota de crédito pela requerente, no valor de 1.151,50 €; ou, (ii) Na condenação da requerente no pagamento ao requerido de 1.151,50 €, caso aquela não pretenda emitir a referida nota de crédito. 29. O pedido é claríssimo quanto à circunstância de o requerido ter deixado ao critério da requerente, a escolha da prestação. 30. De resto, não havendo determinação em contrário - e não há -, é o que resulta da própria lei - art. 543º.-2 CC. 31. Desconsiderando tal direito da requerente, a douta sentença logo a condenou no pagamento da referida quantia. 32. É dizer: a douta sentença, não dando possibilidade à requerente, de optar pela emissão de nota de crédito, condenou em objecto diverso do pedido - ou, se se preferir, não deu a possibilidade, à requerente, de optar pela alternativa que melhor lhe conviesse -, em violação do disposto nos arts. 46º.-3 (v) LAV e 615º.-1 e) CPC. 2. Regularmente citado o réu apresentou oposição, impugnando os factos alegados pela autora e alegando que os fundamentos invocados não preenchem os requisitos previstos no seu artigo 46.º, n.º 3, alínea a), itens i) a vi) da LAV, concluindo que inexistem fundamentos para a anulação da sentença proferida pelo tribunal arbitral do consumo, pedindo que se mantenha na íntegra a decisão arbitral proferida. 3. Foi proferido despacho a requerer ao Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto a remessa do processo integral e o acesso à gravação do julgamento, tendo-nos sido remetido o processo arbitral para consulta e facultada a informação de que a audiência de julgamento não fora gravada. 4. Foi proferido despacho a dispensar a produção de prova testemunhal e por declarações de parte que requerente e requerido haviam indicado no final dos seus articulados, por se afigurar desnecessária em face da natureza das questões suscitadas no âmbito deste processo, e após foram cumpridos os vistos legais. * O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria, hierarquia e território. Não existem exceções, questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa. * Questões a decidir: -Se a decisão arbitral deve ser anulada por omissão de pronúncia, por falta de fundamentação, por condenação em objecto diverso, e se foi violado o princípio da plena defesa e do contraditório. * III. Fundamentação de Facto Com relevância para a decisão da causa, em função da consulta do processo arbitral junto aos autos, consideram-se provados os seguintes factos: 1. AA apresentou reclamação no Tribunal Arbitral de Consumo, que deu origem ao processo nº 2569/2025, contra A..., SA, alegando ter-lhe sido fornecida mercadoria de cor diferente da que havia encomendado, tendo formulado o pedido de condenação da reclamada a emitir uma nota de crédito a favor do reclamante na quantia de €1151,50, ou em alternativa, a efectuar o pagamento da mesma quantia acrescida de juros de mora; 2. A reclamada foi citada por carta registada com A/R em 28.11.2025. 3. O processo seguiu para a fase de julgamento, tendo sido notificadas as partes em 23.01.2026 da data de realização da audiência de julgamento, bem como da possibilidade de apresentarem prova testemunhal, assim como a reclamada foi notificada da possibilidade de apresentação de contestação; 4. A reclamada por email de 6.02.2026 enviou ao processo arbitral contestação em que se limitou a “dar por reproduzido o teor da pronúncia remetida aos autos”, pedindo as declarações de parte e a inquirição de uma testemunha. 5. Não tendo sido possível a conciliação entre as partes, realizou-se a audiência de julgamento com a produção da prova arrolada por ambas as partes, a qual não foi gravada; 6. Foi proferida sentença em 16 de Fevereiro de 2026, notificada às partes em 18.02.2026, na qual foi proferida a seguinte decisão: “Julga-se a presente reclamação procedente, e em consequência, resolve-se o contrato, condenando-se a reclamada a efetuar o pagamento ao reclamante da quantia de 1151,50€. Custas (taxas arbitrais) pela reclamada. Registe e notifique.” 7. No final dessa sentença foi elaborado sumário com o seguinte teor: “- A entrega de produto diverso do encomendado, gera responsabilidade civil indemnizatória para a reclamada. -A encomenda foi efetuada tendo em conta uma amostra disponibilizada pelo reclamante. Este explicou qual seria a utilização do produto, logo era facilmente percetível que a cor teria de ser semelhante. O que não se verificou. -Não se trata de diferenças existentes entre lotes, mínimas e aceitáveis, mas de cores diferentes. -O reclamante efetuou um pedido alternativo, sendo que um deles configura o instituto da resolução contratual. Face aos factos provados foi decretada a resolução contratual com todos os efeitos previstos na lei.” ** A matéria de facto provada resulta da análise do original do processo arbitral que correu os seus termos no Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, junto aos autos por iniciativa deste Tribunal, cujos elementos mais relevantes foram também juntos com o requerimento inicial apresentado pela Autora. ** IV. Fundamentação Jurídica A Autora pretende que seja anulada a sentença arbitral proferida em 16.02.2026 pelo Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, no âmbito do Proc. Nº 2569/2026, que a condenou a efetuar o pagamento ao reclamante da quantia de €1151,50, fundamentando a Autora esta pretensão no art. 46º nº 3, al. a) -subalíneas ii), v) e vi) Lei nº 63/2011 de 14.02 (Lei da Arbitragem Voluntária, doravante LAV). O referido dispositivo legal, no que para aqui importa decidir, tem a seguinte redação: “(…) 3- A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se: a) A parte que faz o pedido demonstrar que: ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no nº 1 do artigo 30º com influência decisiva na resolução do litígio; ou v) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos nºs 2 e 3 do artigo 42º.” A Autora alegou para o efeito que a sentença arbitral padece de falta de fundamentação, de omissão de pronúncia, condenou em objecto diverso do pedido, e que foi violado o princípio do contraditório no processo arbitral. Para além disso, também arguiu a actuação do Réu em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, peticionando a sua absolvição do pedido, nos termos dos arts. 334º do CC e art. 576º nº 1 e 3 do CPC. Porém, a actuação do Réu em abuso de direito não constitui fundamento de ação de anulação de sentença arbitral, fundamentos esses que estão elencados de forma taxativa no mencionado art. 46º da LAV, não podendo este Tribunal conhecer de mérito, ou de qualquer uma excepção, designadamente peremtória, nem proferir decisão de absolvição do pedido, sendo a decisão a proferir nesta sede apenas uma decisão de anulação ou confirmação da sentença arbitral, em função da apreciação de vícios meramente formais. Relativamente aos poderes que o tribunal estadual tem no âmbito da acção de anulação, sustentam António Pedro Pinto Monteiro, Artur Flamínio da Silva e Daniela Mirante, que “(…) apenas pode anular ou confirmar a decisão, não lhe assistindo a possibilidade de reapreciar o mérito e proferir uma decisão sobre o mesmo, substituindo a anulada.”[1] Caso as partes não concordem com a decisão arbitral proferida podem lançar mão, em abstracto, de dois meios distintos de impugnação: a ação de anulação e o recurso, mas este último só se as partes tiverem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável (art. 39º nº 4 da LAV). Tal como escreve Manuel Pereira Barrocas, “É muito importante observar, face aos fundamentos tipificados da ação de anulação e ao facto de não existir recurso da sentença arbitral para os tribunais estaduais, salvo quando as partes nisso tenham acordado expressamente (artigo 39º, número 4.), que a interpretação ou aplicação erradas ou a não observância de uma norma legal, imperativa ou supletiva, não constitui, só por si, fundamento de anulação de uma sentença arbitral. Este efeito anulatório só pode ser obtido desde que seja pertinente e provado qualquer dos fundamentos previstos no artigo 46º, número 3. (…) Em nenhum caso em arbitragem, seja em processo de anulação da sentença arbitral ou noutro, com exceção do recurso (…) o tribunal estadual pode conhecer do mérito da questão ou das questões decididas pelo tribunal arbitral. Apenas está legalmente autorizado a anular a sentença arbitral e nada mais do que isso. (…) Não pode em tudo o mais, ou seja, no que diz respeito à fundamentação e ao sentido útil da decisão de mérito, mesmo que seja errada a interpretação dos factos e errados os fundamentos jurídicos ou as expressões utilizadas.”[2] Igual entendimento perfilha Rui Ferreira, que defende que, “(…) através de uma acção de anulação, os tribunais estaduais podem, num segundo momento, verificar se foram cumpridas as regras do processo equitativo e justo e se não ocorreram nulidades durante o processo arbitral, não podendo, porém, sindicar o mérito da decisão proferida; (…) pelo que a acção de anulação se destina a assegurar apenas o controlo da legalidade formal da decisão proferida, estando a apreciação do mérito da causa excluído. ”[3] Feitas estas considerações genéricas, vejamos, agora, em pormenor se se verificam os fundamentos alegados pela Autora passíveis de se integrar no art. 46º da LAV, e cuja prova lhe competia. Explicitando, a Autora intentou Ação de Anulação de Sentença Arbitral- distinto do Recurso da sentença arbitral- invocando dois tipos de vícios: i. vícios do processo arbitral- violação do princípio do contraditório; i.vícios da sentença arbitral- omissão de pronúncia, falta de fundamentação, e condenação em objecto diverso do pedido. Ambos os vícios estão previstos como fundamentos do pedido de anulação da sentença arbitral, respectivamente no art. 46º nº 3 al. a), subalíneas ii), e v) e vi) da LAV, sendo que os fundamentos contidos na alínea a) carecem de ser alegados e provados pela parte que deduz o pedido de anulação, enquanto que os fundamentos contidos na alínea b) são de conhecimento oficioso pelo tribunal estadual. Violação dos princípios do processo arbitral: violação do princípio da plena defesa e do contraditório Sustentou a aqui Autora que foram violados princípios fundamentais do procedimento arbitral, como é o princípio do contraditório. O art. 46º nº 3 al. a) subalínea ii) remete para o art. 30º da LAV, que consagra os princípios e regras do processo arbitral, segundo o qual: “1-O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais: a) O demandado é citado para se defender; b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final; c) Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as excepções previstas na presente lei.” Alegou a Autora que é referido na sentença, a pág 4 dela, que a reclamada foi devidamente citada, mas que não se encontra junta aos autos contestação escrita, quando apresentou contestação escrita por requerimento de 6.02.2026, no qual declarou expressamente dar por reproduzido o teor da pronúncia anteriormente remetida em 6.11.2025, concluindo que a sentença não atendeu a tal peça processual, não tendo analisado ou pronunciado sobre os argumentos por si expendidos, tendo sido desconsiderada a sua defesa escrita. Não obstante, não se evidencia do processo arbitral que a Autora não tenha tido oportunidade razoável de fazer valer os seus direitos de defesa antes de ter sido proferida a sentença final, pelo contrário, foi-lhe concedido prazo para contestar e arrolar prova, tendo comparecido em julgamento e defendido os seus argumentos de oposição à reclamação através da produção dos meios de prova por si apresentados, tal como consta da acta, tendo sido apreciados na sentença arbitral pelo tribunal arbitral os meios de prova também por ela apresentados, bem como os factos que o tribunal considerou que dela resultavam ou não resultavam provados, como ficou exarado na sentença sob apreciação, juízo este cuja correção não nos cabe aqui sindicar. Resulta do processo arbitral que foi garantida em todas as fases do processo a observância do contraditório, a Autora pôde defender-se da reclamação contra si apresentada, foram admitidos e produzidos todos os meios de prova por si apresentados, tendo sido ainda aflorados na sentença os argumentos resultantes dessa prova apresentada pela autora. Tal como se fez menção na sentença arbitral, não resulta do processo arbitral que tenham sido apresentados quaisquer argumentos na contestação escrita enviada por email de 6.02.2026 pois que remetia para uma alegada “pronúncia” de 6.11.2025, que não se mostra junta naquele processo, desde logo porque a reclamada só foi citada para apresentar contestação em 28.11.2026, fase processual essa em que deveria ter apresentado a defesa que entendia por conveniente (art. 33º da LAV). Mesmo que a reclamada não tivesse tomado posição no processo nem por isso se consideravam provados os factos alegados pelo reclamante, conforme decorre do art. 35º nº 2 da LAV, pois que “com ou sem impugnação especificada, com ou sem revelia absoluta ou relativa, o demandante terá sempre de proceder à prova do que alegou”.[4] Não obstante, tendo participado no processo arbitral, comparecido em julgamento e produzidos os meios de prova que recaíram sobre os fundamentos de defesa que entendeu suscitar, não houve violação de qualquer princípio fundamental do processo arbitral. De todo o modo, cumpre-nos ainda salientar que também não bastaria à Autora alegar e provar a violação do princípio da plena defesa e do contraditório, violação que entendemos não ter ocorrido, pois que necessário seria que também alegasse e provasse que essa violação teve influência decisiva na resolução do litígio, isto é, necessário seria que demonstrasse que, num juízo de prognose, não fora aquela violação a decisão teria sido outra, o que manifestamente não logrou demonstrar. Assim o impõe o art. 46º nº 3 al. a) subalínea ii) da LAV, que refere que a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se a parte que faz o pedido demonstrar que houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no nº 1 do artigo 30º com influência decisiva na resolução do litígio. Vícios da sentença arbitral: Falta de fundamentação, omissão de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido O art. 46º nº 3, al. a) subalíneas v) e vi) da LAV diz-nos que a sentença arbitral pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se o tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar (v)) ou se a sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos nºs 1 e 3 do artigo 42º, estando referenciada neste ultimo preceito legal a necessária fundamentação da sentença arbitral. A propósito do vício de falta de fundamentação, menciona o art. 42º nº 3 da LAV que “a sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41º.” A Autora sustentou padecer a sentença arbitral dos vícios de omissão de pronúncia, falta de fundamentação e condenação em objecto diverso do pedido, com base nos seguintes argumentos: - omissão de atendibilidade de factos por si alegados na contestação; - omissão dos factos subjacentes à decisão; - condenação sem lhe dar a possibilidade de opção por um dos pedidos alternativos. Quanto à omissão de pronúncia a mesma não ocorre, uma vez que o tribunal arbitral conheceu do fundamento da reclamação que lhe foi apresentada para decisão e levou em consideração a posição que sobre ela tomou a reclamada, não tendo sido desconsiderada a oposição deduzida pela reclamada, só não foram elencados factos alegados pela reclamada porque efectivamente na contestação escrita apresentada, ocasião em que devia explanar a sua defesa- art. 33º da LAV- nenhuma factualidade fora alegada, não tendo sido alegado facto impeditivo, extintivo ou modificativo sobre o qual tivesse de recair pronúncia. Tal como se vem pronunciando a doutrina e jurisprudência quanto a esse tipo de vício no que diz respeito às sentenças dos tribunais estaduais, entendimento transponível para as sentenças emanadas dos tribunais arbitrais, não basta uma fundamentação deficiente, manifestamente insuficiente ou mesmo errada, para se poder concluir pela nulidade por falta de fundamentação, uma vez que se existir e for percetível a factualidade subjacente à decisão proferida, ainda que não devidamente elencada ou autonomizada, tal bastará para se considerar suficientemente fundamentada. Assim se pode ler, entre outros, do recente Ac STJ de 3.07.2025, “Uma decisão arbitral que seja deficientemente fundamentada, de facto ou de direito, é, ainda assim, uma decisão fundamentada, não podendo ser anulada por falta de fundamentação nos termos dos artigos 46.º, n.º 3, al. a), vi), e 42.º, n.º 3, da LAV.”[5] Os fundamentos de um pedido de anulação de sentença arbitral, contrariamente aos fundamentos de recurso, subsumem-se apenas e só aos vícios de natureza formal, isto é, não constituem fundamentos de anulação os erros de julgamento, quer em matéria de direito, quer em matéria de facto, não podendo o tribunal estadual reapreciar o mérito da decisão proferida pelo tribunal arbitral quanto aos factos a que atendeu, que considerou provados ou não provados, não podendo ser sindicada a decisão arbitral em termos de mérito, quer de facto, quer de direito. Ora, no caso sob apreciação, afigura-se-nos que o que a Autora pretende, apesar de invocar a falta de fundamentação da sentença arbitral, não é mais do que introduzir um pedido de reapreciação do mérito da decisão proferida pelo tribunal arbitral por alegadamente o Tribunal arbitral não ter atendido aos factos por si alegados na contestação, ou não ter dado como provados factos suficientes para a condenação proferida, com isso pondo em causa o julgamento que foi feito por aquele tribunal quanto à matéria de facto, apreciação que este tribunal estadual está impedido de proceder por não se estar no âmbito de um recurso da decisão arbitral. Como de forma lapidar já fora decidido no Ac STJ de 22.02.2024, “Na impugnação duma sentença arbitral, “apenas” se podem invocar/discutir os vícios do percurso, do processo arbitral, que levou os árbitros até à sentença, assim como, atento o disposto nas subalíneas v) e vi) da alínea a) do art. 46.º/3, se podem invocar os vícios da condenação por excesso ou defeito e a falta de fundamentação. Pelo que, sendo taxativos os fundamentos da impugnação de uma sentença arbitral, como claramente resulta do corpo do art. 46.º/3 da LAV, não pode “aproveitar-se” a instauração de tal impugnação para invocar outros e diversos fundamentos, designadamente fundamentos respeitantes ao “mérito” da sentença arbitral. Uma sentença arbitral mal fundamentada ou erradamente fundamentada, seja de facto ou de direito, não padece das nulidades/vícios referidos nas alíneas v) e vi) do art. 46.º/3/a) da LAV.”[6] A propósito desta temática, e em abono desta nossa posição, cita-se igualmente, entre outra, a jurisprudência vertida nos seguintes arestos: Ac STJ de 29.10.2024, Proc. Nº 1477/23.1YRLSB.S1; Ac RP de 5.03.2024 Proc, nº 319/23.3YRPRT; Ac RP de 11.12.2024, Proc. Nº 294/24.6YRPRT; Ac RE de 9.02.2023, Proc. Nº 205/22.3YREVR; Ac RC de 21.2.2018, Proc nº 194/17.6YRCBR; Ac RG 26.10.2023, Proc. Nº 28/23.2YRGMR.G1; Ac RG de 24.10.2024, Proc nº 24.10.2024, Proc. Nº 169/24.9YRGMR.G1.[7] De todo o modo, do ponto de vista formal, a sentença arbitral está suficientemente fundamentada, dela constando a factualidade subjacente à decisão proferida, ainda que de forma dispersa e sem ter sido elaborado um elenco dos factos que foram considerados provados ou não provados com relevância para a decisão da causa, como teria sido preferível para uma melhor dilucidação, sendo porém percetível da motivação dela constante quais os factos que o tribunal arbitral considerou terem ficado provados (mal ou bem, não nos compete neste tipo de pretensão apreciar), culminando na apreciação da pretensão à luz do direito aplicável. Dário Moura Vicente escreve que, “Não se exige qualquer tipo específico de fundamentação nem se impõe que sejam expressamente considerados todos os argumentos jurídicos invocados pelas partes. A tendência jurisprudencial claramente dominante é no sentido de que o grau de fundamentação exigido seja menor do que é na prática corrente nas sentenças judiciais. Compreende-se esta tendência: a fundamentação da sentença estadual visa, não só permitir compreender a razão da decisão, como habilitar o tribunal de recurso a controlar o modo como o tribunal “a quo” aplicou o direito substantivo e o direito processual. No caso da decisão arbitral, em que por regra não há recurso, a fundamentação deve visar apenas promover a compreensão pelas partes da razão de ser da decisão e assim possibilitar a pacificação dos conflitos. Tal bastará para garantir o cumprimento do artigo 205º, nº 1, da Constituição. Mesmo, porém, no caso de decisões arbitrais suscetíveis de recurso, a fundamentação exigida, por força deste artigo 42º, é apenas a necessária para os destinatários compreenderem o iter lógico jurídico da decisão, e não a necessária para cumprimento das normas correspondentes do Código de Processo Civil (em especial sobre prova), as quais em regra não se aplicam ao processo arbitral. (…) Mas foi sobretudo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de março de 2017, relatado por Lopes do Rego, que consagrou a orientação de que está suficientemente fundamentada a decisão arbitral que enuncie de forma perfeitamente inteligível e apreensível pelos respetivos destinatários, os fundamentos factuais e normativos da decisão, tornando percetível o iter lógico-jurídico seguido na resolução do litígio.”[8] Nesse mesmo sentido seguem António Pedro Pinto Monteiro, Artur Flamínio da Silva e Daniela Mirante, segundo os quais “consideramos, pois, estar correcto o critério proposto por alguma doutrina quando se afirma que o padrão a seguir na fundamentação é o da inteligibilidade da decisão, ou seja, que as partes tenham a possibilidade de conseguir compreender o leitmotiv em que se ancorou a decisão do tribunal arbitral. Consequentemente, haverá vício de fundamentação da sentença quando não seja possível, atendendo ao texto apresentado pelo tribunal, compreender o que motivou a decisão do tribunal.”[9] Ou como escreve Mariana França Gouveia, “o padrão da fundamentação deve ser o da inteligibilidade da decisão para as partes, isto é, o que interessa é que o tribunal (judicial, arbitral ou outro) consiga explicar às partes porque decidiu assim. Mesmo que estas não concordem com a decisão, devem perceber por que decidiu o tribunal nesses termos. É que a ratio da fundamentação- impedir o arbítrio através da verificação racional-só é cumprida se se puder perceber a decisão. Só percebendo se pode controlar. Assim, só há cumprimento do dever de fundamentação quando resulte claro, para uma pessoa média, o caminho e a razão da decisão.”[10] O mesmo se decidiu no citado Ac RP de 5.03.2024, no qual foi sumariado que “não obstante a amplitude do dever de fundamentação das decisões arbitrais não possa ser definida por decalque do dever sinónimo aplicável às sentenças dos tribunais estaduais, devendo ter em conta as especificidades do processo arbitral e os seus objetivos de celeridade, simplicidade e informalidade, ainda assim a fundamentação deve, em qualquer caso, ter o conteúdo mínimo exigível que permita apreender o sentido, as razões e o percurso racional seguido pelo árbitro na interpretação dos meios de prova. Por assim ser o vício de nulidade por falta de fundamentação [art.º 46º, nº 3, al. a), vi) da LAV] da sentença arbitral-invocável através da ação de anulação-só pode ser declarado nos casos em que exista a falta absoluta de motivação. Sempre que a motivação seja deficiente deve essa deficiência ser suprida através de recurso. Está suficientemente fundamentada a decisão arbitral que enuncia, de forma perfeitamente inteligível e apreensível pelos respetivos destinatários, os fundamentos factuais e normativos da decisão, tornando percetível o iter lógico jurídico seguido na resolução do litígio.” Ora, no caso sob apreciação, apesar de a sentença arbitral não ter explicitado devidamente, de forma elencada e autonomizada, a matéria de facto subjacente à decisão prolatada, não tendo sido elaborado elenco dos factos provados e não provados, certo é que nela se fez menção aos factos que o tribunal arbitral considerou terem ficado demonstrados na decorrência da produção de prova e que foram determinantes para a decisão, e a própria Autora isso mesmo acaba por admitir como se pode ver pela forma como iniciou a sua argumentação. Passamos a citar: “A douta sentença, proferida em 16.02.2026, nos autos identificados, deu por assente que, aquando da encomenda da tijoleira, o reclamante, ora requerido, "(...) fez-se acompanhar de uma amostra do pavimento a ter em conta na escolha e na realização da compra. - A amostra não possuía qualquer referencia ou identificação do produto, nem mesmo a cor deste. A caixa onde foi transportada a amostra também não possuía indicações. - O reclamante também não tinha conhecimento destas - doc. 1.” Acontece que a Autora fez uma citação incompleta da factualidade considerada provada pelo tribunal arbitral, podendo ler-se da sentença posta em crise que, “o reclamante conseguiu provar que pretendia colocar o piso (tijoleira) encomendada numa área do pavimento de sua casa que se danificou. Ainda, e com esse intuito, fez-se acompanhar de uma amostra do pavimento a ter em conta na escolha e na realização da compra. A amostra não possuía qualquer referência ou identificação do produto, nem mesmo à cor deste. A caixa onde foi transportada a amostra também não possuía indicações. O reclamante também não tinha conhecimento destas. A encomenda foi efetuada pela funcionária da reclamada de acordo com as referências encontradas por esta.” E, mais à frente, pode ler-se que: “(…) diz a reclamada cumpriu as instruções dadas por este. Ora, tal facto não ficou provado. Pelo contrário, o reclamante indicou aquando da encomenda, que pretendia a substituição de parte do pavimento cerâmico já existente em sua casa, entretanto danificado e que por isso fez-se acompanhar de uma peça deste pavimento para encontrar produto semelhante com uma cor similar. Esta peça não possuía qualquer referência ou indicação da cor. Todavia, a encomenda foi efetuada pelos serviços da reclamada e a cor não se encontra de acordo com o pavimento pré-existente e já colocado, nem sequer com as indicações e vontade expressas pelo reclamante. Face ao exposto e aos factos constantes dos autos, verifica-se que a reclamada desrespeitou a legislação do consumo, não entregando ao reclamante um produto de acordo com a encomenda efetuada (…)”. Estas citações são elucidativas da improcedência do vício de falta de fundamentação, da alegada ausência de factos que justificaram a decisão, pois que da decisão constam, ainda que de forma imperfeita e algo desconexa, os fundamentos de facto que conduziram à decisão que foi proferida pelo tribunal arbitral. Defende a Autora que não há factos alegados, nem documentos apresentados, ou exibidos, que permitam a conclusão a que chegou a sentença arbitral, de as cores, encomendada e fornecida, serem diferentes, nem que se trate de diferenças entre lotes, mínimas e aceitáveis. Esta alegação só por si evidencia que a mesma percepcionou os fundamentos da decisão, só que deles discorda, pelo que a discordância não se situa ao nível da falta de fundamentação, mas de eventual erro de julgamento, não sendo este último fundamento de anulação da decisão arbitral. Se, como afirmou a Autora, os factos tomados em consideração na sentença arbitral não chegam para se poder concluir pela desconformidade na cor do pavimento fornecido, por nem sequer se saber qual a cor que o reclamante encomendara (que nem a amostra terá apresentado nos autos…), ou se não se mostram verificados os pressupostos da resolução contratual, são questões que dizem respeito ao mérito da decisão, apenas sindicável através de recurso da mesma, se o mesmo for admissível, não tendo aquele tipo de apreciação cabimento na ação de anulação de decisão arbitral. A sentença arbitral sob apreciação, mesmo sob o ponto de vista da fundamentação de facto, é inteligível e apreensível pelas partes, dela constam os fundamentos factuais e normativos suficientes para compreensão do sentido decisório tomado pelo tribunal arbitral, o que acontece é que a aqui Autora discorda dos factos que foram considerados provados e que estão na base da decisão prolatada, em função da valoração dos meios de prova a que o tribunal procedeu, deficiência que só podia ser arguida em sede de recurso e não em sede de pedido de anulação da sentença. Por último, alegou a Autora que apesar de o Réu ter deixado ao critério da Autora a escolha da prestação- ao formular um pedido alternativo de emissão de nota de crédito no valor de €1151,50 ou no pagamento daquela quantia caso a Autora não pretenda emitir a referida nota de crédito-, o tribunal arbitral condenou-a a pagar a referida quantia não lhe dando a possibilidade de optar pela alternativa que melhor lhe conviesse, desconsiderando o direito que lhe assiste e que resulta do art. 543º nº 2 do CC. Mas este argumento, mais uma vez diz respeito ao mérito da pretensão, pois que o tribunal arbitral decidiu (bem ou mal não podemos sindicar) não conceder à Autora a possibilidade de opção (desconhecendo-se se nalgum momento do processo arbitral a reclamada afirmou querer exercer a opção de escolha) por ter considerado resolvido o negócio, e por entender que dessa resolução resulta a restituição do que o reclamante havia prestado. O que releva para análise do vício de condenação em objecto diverso do pedido, enquanto fundamento do pedido de anulação da sentença arbitral, é que a decisão arbitral que foi proferida está contida no pedido formulado pelo Réu (reclamante), sendo uma das alternativas peticionadas no final da reclamação e por conseguinte, o tribunal arbitral não condenou em objecto diverso do pedido. Neste contexto, é de concluir pela inexistência de fundamentos válidos para a anulação da sentença arbitral ao abrigo do preceituado no art. 46º nº 3, al. a) subalíneas ii), v) ou vi) da LAV. Na decorrência da improcedência dos fundamentos em que o pedido de anulação da sentença arbitral se baseava, julga-se esta ação improcedente. ** V. Decisão Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a presente ação de anulação de decisão arbitral proposta por A..., SA e, em consequência, absolve-se o réu AA do pedido formulado. Valor da ação: €1151,50 (valor indicado na sentença arbitral, que não foi impugnado pelas partes). Custas a cargo da autora. Notifique. Porto, 10.09.2026 Maria da Luz Teles Meneses de Seabra (Relatora) Alexandra Pelayo (1ª Adjunta) Anabela Andrade Miranda (2ª Adjunta) (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
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