Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
Descritores: | SECTOR BANCÁRIO ANTIGUIDADE TRABALHADOR BANCÁRIO REFORMADO PELA SEGURANÇA SOCIAL PENSÃO DE REFORMA CÁLCULO DA DIFERENÇA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO | ||
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Nº do Documento: | RP201901212812/18.0T8PRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 01/21/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 288, FLS 246-258) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Uma coisa é a antiguidade no sector bancário do trabalhador, contada nos termos das clªs 17ª e 143ª do ACT/2011 (para o sector bancário) e, outra diferente, o número de anos a ter em conta para a determinação da pensão devida, sendo que o Anexo V (e, posteriormente, no ACT/2016, o Anexo IV) fixa este número de anos em anos completos de actividade. II - A clª 136ª, nº 2, do ACT/2011, assim como a clª 94ª, nº 2, do subsequente ACT/2016, para efeitos do cálculo da diferença a suportar pela instituição de crédito manda atender à antiguidade do trabalhador calculada nos termos das clªs 17ª e 143ª (e 103ª do ACT/2016) e não ao montante da pensão decorrente da aplicação do Anexo V, pelo que a antiguidade, contada nos termos das citadas clªs, abrange não apenas os anos completos, mas também as suas fracções. III - Reformado o trabalhador bancário pela Segurança Social, a entender-se que não seria de incluir, na dedução a que se reporta a clª 136ª do ACT/2011 (ou 103ª do ACT/2016), a parte proporcional que excede os anos completos de actividade bancária, tal redundaria no afastamento da regra específica do ACT de cálculo da pensão, de acordo com a qual, apesar da antiguidade ser superior a determinado número de anos completos, se deverá atender apenas aos anos completos de antiguidade. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Procº nº 2812/18.0T8PRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1101) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..., interpôs acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Banco C..., S.A., pedindo a condenação do Ré: a. a reconhecer que só tem direito, mediante a aplicação da fórmula de cálculo que propõe, a reter da pensão atribuída ao A. pelo Centro Nacional de Pensões (CNP) o valor ilíquido de €219,22, respeitante aos descontos efetuados pelo A. para o RGSS enquanto trabalhador bancário no período compreendido entre 01/01/2011 e 31/03/2014; b. a reconhecer que a parte da pensão do A. atribuída pelo CNP relativa aos descontos efetuados por este para o RGSS entre 01/04/2014 e 31/12/2014 pertencem ao A. e à qual não pode renunciar; c. a devolver ao A. o montante ilíquido de €1.017,97 respeitante ao valor descontado em excesso da pensão do CNP do A. e respeitante ao período de Novembro de 2016 a Janeiro de 2018; d. a pagar ao A. os juros legais do valor descrito em c); e. a devolver ao A. o montante que seja pelo R. descontado em excesso (€59,53) da pensão do CNP daquele desde Fevereiro de 2018 até ao trânsito em julgado; f. a pagar ao A. os juros legais dos montantes a apurar e descritos em e); Alega, para tanto e em síntese o seguinte: foi trabalhador do Réu desde 01.04.1981 até 31.12.2014, data em que passou à situação de reforma conferida ao abrigo do ACT para o sector bancário (ACT in BTE 3/2011 e 94ª do ACT in BTE 29/2016); em 03.01.2017 o CNP deferiu-lhe o pedido de concessão da pensão de velhice, com inicio a 28.11.2016; na vigência do contrato de trabalho, efetuou descontos para o subsistema providencial da CAFEB, e, com relevo para a presente ação, a partir de 01.01.2011, por via da integração daquele no Regime Geral da Segurança Social, passou a descontar unicamente para este regime, passando a beneficiar de dois regimes diferentes: o regime de benefícios sociais do ACT para o Sector Bancário e o da Segurança Social; ocorre que, na formação da sua pensão calculada com base no ACT, pese embora a sua antiguidade na actividade bancária seja de 33 anos e 9 meses, não foi contabilizado o período compreendido entre 01.04.2014 e 31.12.2014 (9 meses), só lhe tendo sido contada a antiguidade de 33 anos. Assim, ao valor global da pensão devida pela Segurança Social e adiantada pelo Réu (clª 136ª do ACT/2011 e 94ª do ACT/2016), não tem este o direito a descontar a parte da pensão proporcional aos 9 meses, correspondentes a esse período de 01.04.2014 a 31.12.2014, que não foi tido em conta para a formação da sua pensão devida ao abrigo do ACT e em que o A. apenas efectuou descontos para a Segurança Social. Não pode, assim, a Ré fazer seu o valor pago pela Segurança Social referente a esse período, devendo ser-lhe devolvido. O Réu contestou alegando em síntese que: não obstante a integração dos trabalhadores bancários, como ocorreu com o A., no regime geral da Segurança Social, os Bancos continuaram a garantir a estes trabalhadores o regime de reformas que já existia no sector, tendo todavia os bancos direito a deduzir, ao beneficio que tenham de suportar, o beneficio que o trabalhador tenha do regime geral de Segurança Social decorrente de contribuições feitas durante o tempo que lhe seja contado na antiguidade na actividade bancária, sendo considerados, para esse efeito, os benefícios decorrentes de contribuições feitas para instituições ou serviços de Segurança Social no período considerado pelo Banco; a antiguidade do A. foi contada com base nos 33 anos e 9 meses; o que sucede é que, por via da “contagem de anos completos de serviço do trabalhador” conforme determinado pelas regras próprias do regime de Segurança Social do ACT, a antiguidade a atender para efeitos de determinação da pensão é a de 33 anos completos. Assim, mas havendo que, para efeitos da dedução decorrente da clª 136ª, que atender à antiguidade do A., esta era de 33 anos e 9 meses, devendo o valor da pensão a deduzir incluir também o período de 01.04.2014 a 31.12.2014. Concluiu pela total improcedência da ação e pela consequente absolvição do pedido. Realizada audiência prévia, nesta considerou a Mmª Juíza dispor dos necessários elementos à decisão da causa, facultando às partes a possibilidade de, previamente, alegarem por escrito, o que estas fizeram nos termos constantes de fls. 61 e sega, quanto ao Réu, e de fls. 89 e segs, quanto ao A. Foi, após, proferido despacho saneador/sentença, julgando a acção totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido. Inconformado, o A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. A sentença em crise viola a Lei e a Constituição da República Portuguesa. 2. Fundamentalmente, o que o Recorrente pretende ver apreciado pelo Tribunal ad quem (já que o foi erradamente feito pelo a quo, com a violação dos dispositivos legais enunciados) é i) entender o que são os benefícios da mesma natureza; e ii) entender se os descontos efectuados pelo recorrente entre 01/04/2014 e 31/12/2014 tiveram densidade contributiva na formação da pensão bancária - ou seja, como interpretar a cl. 136 de harmonia com a lei geral e com a Constituição da República Portuguesa. 3. Prevê a cl. 136 que “nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo”. 4. O recorrente teve 4 momentos distintos de descontos, cuja expressão prática se deixou escrita nas alegações e para lá se remete por economia processual. 5. Os benefícios da mesma natureza a que alude a cl. 136 do ACT são aqueles que forma a pensão do recorrente a partir da integração da CAFEB no ISS, IP., e até 31/03/2014. 6. O recorrido aproveitou a inexistência da previsão de uma fórmula de cálculo através da qual se possa encontrar o valor que nestas situações o pensionista deverá entregar ou devolver ao Banco (ou seja, as respeitantes ao período entre 01/01/2011 e 31/03/2014), para se locupletar de tais montantes sem qualquer motivo ou imperativo legal, recorrendo a uma interpretação imaginativa do clausulado do ACT aplicável. 7. O recorrente reforma-se em 31/12/2014 com 33 anos de antiguidade, por força da aplicação do anexo V (agora anexo IV), que prevê que a antiguidade é contada em “anos completos de serviço do trabalhador”. 8. Prevê a actual cl. 94/1 do ACT (anterior 136) que “As instituições de crédito garantem os benefícios constantes da presente secção aos trabalhadores referidos no número 3 da cláusula 92.ª, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas é garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta secção”. 9. O recorrente beneficia de dois regimes previdenciais: o Regime Geral da Segurança Social - RGSS (transversal a todos desde a integração da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários – CAFEB – no RGSS por via do Decreto-Lei 1-A/2011, de 01/01); e o previsto nas cl. 95 e seguintes do ACT. 10. O recorrente procedia a descontos, em vida do seu contrato de trabalho, para: i) (o subsistema previdencial) Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB); ii) o Fundo de Pensões do R. e; iii) a partir de 01/01/2011 para o Regime Geral da Segurança Social. 11. Com a integração da CAFEB no Regime Geral da Segurança Social, o recorrente passou unicamente a descontar para este regime, e passou a beneficiar de dois regimes distintos para a atribuição de uma pensão de reforma: i) o regime de benefícios sociais do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário; e ii) o Regime Geral da Segurança Social. 12. O recorrente não aufere qualquer pensão de reforma do Banco pelo tempo compreendido entre 01/04/2014 e 31/12/2014 – este período só seria relevante para a formação da pensão bancária se aquele se tivesse mantido ao serviço até 31/03/2015, pois aí completaria um ano de antiguidade relevante para a pensão bancária, e reformar-se-ia com 34 anos de antiguidade bancária. 13. O tempo de descontos entre 01/04/2014 e 31/12/2014 só ao recorrente diz respeito, na exacta medida do tempo entre 10/1971 e 03/1981. 14. As prestações previdenciais são irrenunciáveis, ou seja, as normas tendentes aos direitos sociais dos cidadãos são consideradas normas de interesse e ordem pública, como define a Lei Constitucional no art. 63. 15. A Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 83-A/2013, de 30 de Dezembro, define de forma taxativa que “todos têm direito à segurança social”, sendo que “são nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei” (cf. art. 2/1 e 3). 16. Ao impor ao A. que renuncie ao direito previdencial de parte da pensão de reforma, impõe-lhe um comportamento vedado pela Lei Geral, com a agravante de ferir Direitos, Liberdades e Garantias previstos na Lei Fundamental. 17. O período compreendido entre 01/04/2014 e 31/12/2014 não teve densidade contributiva na formação da pensão apurada pelo recorrido via ACT – ou seja, só tem densidade contributiva no apuramento da pensão do RGSS. 18. Ao só ter densidade contributiva no apuramento da pensão atribuída pelo RGSS, e não tendo sido relevante na formação da pensão bancária, é lógico que, e no que respeita ao tempo de descontos entre 01/04/2014 e 31/12/2014, não existe acumulação de prestações (vd. art. 67 da Lei 4/2007, de 16/01). 19. A aplicação e interpretação da cl. 136/3 do ACT citado, como foi feita, é-o em patente violação das normas dos já citados preceitos legais gerais e constitucionais. 20. Se a intenção (declarada também na sentença) é a de não existir cumulação de prestações emergentes do mesmo facto, ao decidir como decidiu a Mma. Juiz a quo inverte este pressuposto, autorizando que o recorrido não pague nenhuma prestação previdencial pelo hiato temporal em discussão, e que absorva do recorrente a pensão que o mesmo aufere do RGSS pelo tempo de descontos em causa. 21. Ao permitir-se esta interpretação, abre-se caminho a que o Banco se financie por intermédio de parte da pensão de reforma da Segurança Social auferida pelo recorrente, que a recebe destacada dos restantes tempos de descontos relevantes para a formação das pensões (bancária e do RGSS) a que tem direito, procurando minimizar, também deste modo, o impacto financeiro do adiantamento das pensões em cumprimento da cl. 94 do ACT em vigor. 22. Ou seja, o tempo de descontos entre 01/04/2014 e 31/12/2014 não teve densidade contributiva na formação da pensão bancária, pelo que não existe cumulação de prestações nos termos do art. 67 da Lei 4/2007, de 16/01. Ao decidir como fez, a sentença em crise viola os art. 12 do Decreto-lei 187/2007, de 10/05, o art. 67 da Lei 4/2007, de 16/01, o art. 9 do Código Civil; os art. 1 a 10 do Decreto-Lei 1-A/2011, 03/01 e, em último caso, interpretando a cl. 136 do ACT para o Sector Bancário, da maneira que o faz, viola o art. 64/4 da CRP, sendo aquela cláusula inconstitucional com tal interpretação, já que impõe ao recorrente que renuncie a um direito irrenunciável, vedando-lhe o direito de acesso pleno à Segurança Social inconstitucionalidade que expressamente se argui para os devidos efeitos legais (vd. art. 72/2 da Lei 28/82, de 15/11, com a redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica 1/2018, de 19/04). NESTES TERMOS, E NOS MAIS QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS, DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A SENTENÇA RECORRIDA CONDENANDO-SE A R. NO PEDIDO COMO SE EXPÔS E COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, (…)”. O Recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. A douta Sentença não merece a censura que lhe faz o Recorrente devendo ser negado provimento à presente Apelação. 2. A pretensão do Recorrente ofende directa e frontalmente o disposto na cláusula 136.ª do ACT do Sector Bancário. 3. Como ignora também o disposto na cláusula 138.ª do ACT do Sector Bancário que mandava acrescer à pensão de reforma as diuturnidades que o trabalhador auferisse. 4. A contagem de anos completos de serviço, que decorre da anterior cláusula 136.ª do ACT do sector bancário conjugada com o Anexo V (onde consta expressamente a referência a “Anos completos de serviço do trabalhador”) daquele ACT, é a regra daquele regime para o cálculo das pensões de reforma. 5. Trata-se de regras próprias do regime de segurança social do sector bancário cuja aplicação tem, necessariamente, de ser feita em bloco. 6. O Recorrente pretende aplicar o regime de segurança social do sector bancário da forma que mais lhe convém, excluindo desse regime uma regra que é própria do mesmo. 7. A interpretação correcta da cláusula 136.ª do ACT do Sector Bancário, impõe, como fez o Recorrido, e bem reconheceu a douta Sentença recorrida, que o benefício a considerar para aquele efeito corresponde ao benefício decorrente das contribuições feitas no período de 1/1/2011 a 31/12/2014, por serem os anos em que o Recorrente integrado no regime geral de segurança social por força do disposto no Decreto-Lei n.º 1-A/2011 e que lhe foram contados pelo Recorrido nos termos do regime de segurança social do sector bancário. 8. Como se escreve no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/12/2010, disponível in www.dgsi.pt: “(…) III- Porque para o cálculo da pensão do sector bancário releva a antiguidade no sector, contando apenas os anos completos de serviço, de acordo com o resultante do anexo V do ACT, enquanto para a pensão do regime geral relevam os anos civis que apresentem uma densidade contributiva igual ou superior a 120 dias, pode suceder que, embora a antiguidade a considerar seja a mesma, a fracção da pensão da segurança social a descontar na pensão convencional nos termos do nº 3 da clª 136ª não coincida com o número de anos considerados no cálculo desta pensão.” (sublinhado nosso). 9. O regime de segurança social do sector bancário deve ser aplicado em bloco. Como se decidiu, i.a., no Supremo Tribunal de Justiça no seu douto Acórdão de 02/12/2010, disponível in www.dgsi.pt, onde se escreve: “(…) VII – Tratando-se de um regime especial – salvaguardado expressamente por lei – haverá que aplicá-lo em bloco – até porque ele é, na sua generalidade, mais favorável que o regime geral – não fazendo sentido complementá-lo, porventura onde ele seja, pontualmente, mais desfavorável, com outras regras que provenham do regime geral. (…)” (Sublinhando nosso). 10. Para os efeitos da cláusula 136.ª do ACT do Sector Bancário há que apurar, de acordo com as regras do regime de segurança social do sector bancário, o beneficio a pagar pelo Recorrido e deduzir a este o beneficio a pagar pelo Centro Nacional de Pensões, apurado de acordo com as regras do regime geral de segurança social. 11. São esses dois benefícios (calculados com as regras próprias de cada um dos regimes, aplicadas em bloco dentro de cada um deles) que, por respeitarem ao mesmo tempo de serviço, podem ser considerados para os efeitos da citada cláusula 136.ª do ACT do Sector Bancário. 12. Foi o que o Recorrido fez. 13. Deve, pois, negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta Sentença recorrida. Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida, absolvendo-se o Recorrido de todos os pedidos.”. Por despacho de fls. 136, a 1ª instância fixou o valor da acção em €30.000,01. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. O Recorrente respondeu ao mencionado parecer, ..................................................... ..................................................... ..................................................... Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC. *** II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instânciaÉ a seguinte a factualidade como provada pela 1ªinstância: “1. O Réu é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária. 2. Participou nas negociações e outorgou o ACT para o Sector Bancário que se encontra publicado no BTE 1ª Série n.º 2, de 8 de Dezembro de 2016. 3. O Autor iniciou o regime contributivo para a Segurança Social em Novembro de 1974. 3. Em 1 de Abril de 1981, o Autor foi admitido no Banco Réu. 4. Data em que passou a efetuar os descontos obrigatórios para a Caixa de abono de Família dos Empregados Bancários (CABEF) e para o Fundo de Pensões do Réu 5. A 3 de Janeiro de 2011, a CABF foi extinta, por integração no Instituto da Segurança Social, quanto à eventualidade de velhice. 6. Pelo que a partir de 1 de Janeiro de 2011 o Autor procedeu a descontos para o RGSS. 7. O Autor passou à situação de reforma em 31 de Dezembro de 2014. 8. Tendo-lhe sido contada a antiguidade bancária de 33 anos. 9. O Centro Nacional de pensões deferiu o pedido de pensão de reforma por velhice aí apresentado pelo Autor, com inicio a 28 de Novembro de 2016, sendo o seu valor atual de €424, 04. 10. Na atribuição da pensão o Centro Nacional de Pensões considerou os seguintes períodos com contribuições: 10-1971 a 1974-09; 11-1974 a 06 1981 e 01-2011 a 12 2014. 11. Com efeitos reportados a 28 de Novembro de 2016, à pensão de reforma paga ao Autor, o Réu deduz a quantia de € 278,75, decorrente das contribuições feitas pelo Banco para a Segurança Social efetuadas pelo Banco durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2014.” * Procede-se à correcção do nº do BTE indicado no nº 2 dos factos provados, que não é o nº 2 de 2016, mas sim o nº 29 desse ano.Por outro lado, o A. alegou, no art. 3º da p.i., ser sócio do Sindicato dos Trabalhadores do Norte, o que foi aceite pela Ré na contestação (art. 40º). Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 12, com a seguinte redacção: 12. O A. é sócio do Sindicato dos Bancários do Norte. *** .......................................................................................................... ..................................................... *** IV. Do Direito1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10). A questão em apreço consiste na interpretação da clª 136ª do ACT para o sector bancário publicado no BTE 3/2011 (em sentido similar, cfr. clª 94ª do ACT do referido sector, publicado in BTE 29/2016) na situação específica em causa nos presentes autos: saber se, na pensão a deduzir (e a entregar pelo A. ao Réu) nos termos das citadas clªs, não deverá ser tido em conta o período de 01.04.2014 a 31.12.2014 uma vez que também o Réu, para o cálculo da pensão devida nos termos do ACT, apenas teve em conta a antiguidade bancária até 31.03.2014 (33 anos) e não já a decorrente entre 01.04.2014 a 31.12.2014 (33 anos e 9 meses), e sendo que, neste período, os desconto efectuados foram-no para a Segurança Social. 2. O A. é sócio do Sindicato dos Bancários do Norte, pelo que lhe aplicável o ACT celebrado entre o Réu e a FEBASE, publicado no BTE 3 de 22.01.2011 e revisto no BTE 29, de 08.08.2016 [e não nos BTE n.º 48, de 29.12.2001, com as alterações publicadas no BTE n.º 39, 1.ª Série, de 22.10.2011 referidos na sentença recorrida, sendo que estes se reportam ao BCP, muito embora, mais adiante na fundamentação jurídica, se aluda às clªs 136º, 17ª e 143ª correspondentes às do ACT do BTE 3/2011 e não do BTE 39/2011]], sendo que, aos 31.12.2014, data em que o A. passou à situação de reforma ao abrigo do regime previdencial bancário, se encontrava em vigor o ACT publicado no BTE 3/2011 e, à data em que lhe foi conferida a reforma pelo regime geral da Segurança Social (28.11.2016), se encontrava em vigor o ACT publicado no BTE 29/2016. 2.1. Dispunha o ACT do BTE 3/2011 que: Cláusula 136.ª 1 — As instituições de crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta secção aos respectivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas instituições de crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste acordo.Âmbito 2 — Para efeitos da 2.ª parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das cláusulas 17.ª e 143.ª 3 — As instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social as mensalidades a que por este acordo tiverem direito, entregando estes à instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de segurança social a título de benefícios da mesma natureza. Cláusula 17.ª Para todos os efeitos previstos neste acordo, a antiguidade do trabalhador será determinada pela contagem do tempo de serviço prestado nos seguintes termos: a) Todos os anos de serviço, prestado em Portugal, nas instituições de crédito com actividade em território português; b) Todos os anos de serviço, prestado nas ex -colónias, nas instituições de crédito portuguesas com actividade nesses territórios e nas antigas inspecções de crédito e seguros; c) Todos os anos de serviço prestado nos restantes países estrangeiros às instituições de crédito portuguesas; d) Todos os anos de serviço prestado às entidades donde provierem, no caso de trabalhadores integrados em instituições de crédito por força de disposição administrativa e em resultado da extinção de empresas e associações ou de transferência para aquelas de serviços públicos; e) Todos os anos de serviço prestados em sociedades financeiras ou nas antes designadas instituições parabancárias. Determinação da antiguidade Cláusula 143.ª Aos trabalhadores colocados nas situações previstas no n.º 1 da cláusula 137.ª a partir de 1 de Junho de 1980, será contado, para efeitos da aplicação do anexo V, o tempo de serviço prestado na função pública, entendendo -se este como o tempo que for indicado pela Caixa Geral de Aposentações. Tempo de serviço prestado na função pública Por sua vez, como resulta da Tabela constante do Anexo V relevam para efeitos da concessão da pensão a que se reporta o Anexo VI, os “Anos completos de serviço do trabalhador”. [sublinhado nosso] De referir ainda que a Cláusula 138.ª, sob a epígrafe Diuturnidades, determina que: “1. Às mensalidades referidas nos nºs 1 e 2 da cláusula 137.ª acrescerá o valor correspondente às diuturnidades calculadas e actualizadas nos termos da cláusula 105.ª, considerando todo o tempo de serviço prestado até à data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível. (…)”. No ACT do BTE 29/2016 o regime da clª 136ª transitou para a clª 94ª, sob a epígrafe Garantia de benefícios e articulação de regimes, que dispõe: “1- As instituições de crédito garantem os benefícios constantes da presente secção aos trabalhadores referidos no número 3 da cláusula 92.ª, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas é garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta secção. 2- Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 103.ª (…)” E, como resulta da Tabela constante do Anexo IV continua a relevar para efeitos da concessão da pensão a que se reporta o Anexo V, os “Anos completos de serviço do trabalhador” [sublinhado nosso]. Ou seja, para o que releva ao caso em apreço, não se verificou alteração significativa nos mencionados ACT. Importa também referir que, como é sabido, os trabalhadores bancários que dispunham de um regime previdencial privativo, qual seja o constante dos ACT aplicáveis, por via do DL 1-A/2011, de 03.01 foram integrados no regime geral da Segurança Social. 2.2. No Acórdão desta Relação de 24.01.2018, proferido no Processo 3312/16.8T8PRT.P1, in www.dgsi.pt, referiu-se o seguinte: “A clª136ª está relacionada com o disposto no artigo 67º, nº1 da Lei nº4/2007 de 16.01 [Lei que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social] que diz o seguinte: “ Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido”. O STJ, no que respeita à interpretação da referida cláusula, refere, no acórdão de 06.12.2016 [junto aos autos] o seguinte: (…) “Assim, no caso de os trabalhadores bancários beneficiários do regime de segurança social específico serem simultaneamente beneficiários do regime geral de segurança social, por ser serviço prestado na actividade bancária, apenas será garantida pelas instituições bancárias «a diferença entre os benefícios previstos neste acordo» e os benefícios atribuídos pela Segurança Social, de forma a evitar duplicação de benefícios. Se assim não fosse, o tempo de exercício de actividade bancária com descontos para a Segurança Social, relevando para efeitos de cálculo da pensão por velhice atribuída ao Autor pela Segurança Social, igualmente ponderado no cálculo da pensão de reforma bancária atribuída ao Autor, seria duplamente valorado no cálculo das pensões de reforma atribuídas (…)”. Não obstante, e salvo o devido respeito por diferente opinião, no caso em apreço, pese embora a antiguidade do A. para efeitos de apuramento da pensão (do ACT) haja sido a de 33 anos completos (com exclusão, pois, do período de 01.04.2014 a 31.12.2014), não se nos afigura que seja de convocar o referido aresto para se concluir que, nesse período, não há cumulação de benefícios da mesma natureza (entre essa pensão e a que veio a ser conferida pela Segurança Social, que teve em conta o referido período) e que não poderia a Ré tê-lo em conta para efeitos de determinação da pensão a descontar ao A. nos termos da cl. 136ª, nº 1, 2ª parte, e nºs 2 e 3. Mas passemos a explicar, desde já se adiantando que se sufraga o entendimento preconizado pelo Réu. Uma coisa é a antiguidade (no sector bancário) do trabalhador, contada nos termos das clªs 17ª e 143ª do ACT/2011 e, outra diferente, o número de anos a ter em conta para a determinação da pensão devida ao abrigo do ACT, sendo que o Anexo V (e, posteriormente, no ACT/2016, do Anexo IV), fixa este número de anos em anos completos de actividade. Assim é que a pensão (do ACT) do A., tendo embora este uma antiguidade no sector bancário de 33 anos e 9 meses, seja a correspondente a 33 anos completos. Tal não significa contudo que a antiguidade do A. não haja sido contabilizada. Foi contabilizada, porém, de acordo com o regime do ACT, apenas deverão ser tidos em conta o número de anos completos. A clª 136ª, nº 2, do ACT/2011, assim como a clª 94ª, nº 2, do subsequente ACT/2016, para efeitos do cálculo da diferença a suportar pela instituição de crédito manda atender à antiguidade do trabalhador calculada nos termos das clªs 17ª e 143ª (e 103ª do ACT/2016) e não ao montante da pensão decorrente da aplicação do Anexo V. Ora, a antiguidade, contada nos termos das citadas clªs, abrange não apenas os anos completos, mas também as suas fracções, ou seja, no caso, abrange também o período que decorreu entre 01.04.2014 a 31.12.2014, que foi tido em conta na pensão da Segurança Social. Se o A. não tivesse sido (ex vi do DL 1-A/2011) integrado na Segurança Social, por via da aplicação do regime do ACT apenas teria direito a uma pensão correspondente a 33 anos completos de serviço e não a uma pensão correspondente a 33 anos completos e 9 meses. Aliás, o cálculo da pensão do ACT com base nesses 33 anos completos e que foi devida desde a data da reforma (31.12.2014) até à data da reforma concedida pela Segurança Social (28.11.2016) não foi posta em causa pelo A. Ora, a entender-se como agora defende o A. (ou seja, não se incluir, a partir da data da reforma pela Segurança Social, na dedução a que se reporta a clª 136ª a parte proporcional a esses 9 meses), tal redundaria no afastamento da regra específica do ACT de cálculo da pensão, de acordo com a qual, apesar da antiguidade ser superior a determinado número de anos completos, se deverá atender apenas aos anos completos de antiguidade. A Segurança Social tem regras específicas de cálculo das pensões, nos termos das quais atende não apenas a anos completos, mas a fracções de ano e, daí, que haja contabilizado o período de 01.04.2014 a 31.12.2014, período este que, embora não integrando o calculo da pensão devida nos termos do ACT dado o regime específico deste (que apenas atende a anos completos), releva contudo para a determinação da antiguidade a atender para efeitos da dedução a que se reporta a clª 136ª. Não se concorda pois com a afirmação do Recorrente de que a sentença recorrida “[autoriza] que o recorrido não pague nenhuma prestação previdencial pelo hiato temporal em discussão”. Se não tivesse sido (e enquanto não o foi) a reforma pela Segurança Social, mas apenas pelo ACT, também o “hiato temporal em discussão”, por via do regime específico do mencionado ACT (nos termos do qual, como já referido, para a determinação da pensão devida se atende apenas, a anos completos), não seria tido (como não o foi até 28.11.2016) em conta. É, pois, o regime previdencial do próprio ACT que determina que para a aferição da pensão do ACT, tendo-se embora em conta toda a antiguidade bancária até 31.12.2014, “o hiato temporal em questão” não inclua os 9 meses (de 01.04.2014 a 31.12.2014) uma vez que este não perfaz um ano completo. Concorda-se pois com o entendimento da Ré de que o que “o que o A. pretende é excluir do regime de segurança social do sector bancário a regra que este próprio regime integra” (cfr. art. 23º da contestação e conclusão 6ª das contra-alegações). Como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa de 14.10.2010, in www.dgsi.pt, com o que se concorda: “O que decorre da 2ª parte do nº 1 da clª 136ª é que, quando os trabalhadores bancários na situação de invalidez ou velhice têm direito aos benefícios da mesma natureza, ou seja, pensão, por instituições ou serviços de segurança social (no caso vertente, pelo CNP, organismo do regime geral de segurança social) os bancos empregadores apenas ficam obrigados a pagar-lhes a diferença entre o valor dessa pensão e o da pensão resultante do ACT, especificando o nº 2 que, para o efeito, apenas são considerados os benefícios da segurança social (não bancária) com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das clªs 17ª e 143ª, ou seja, no sector bancário. Não é nenhuma destas cláusulas que determina que a antiguidade a considerar apenas atenda a anos completos de serviço. Isso decorre do anexo V, que apenas releva para o cálculo da pensão convencional do sector bancário [cf. clª 137ª nº 1 al. a)]. O cálculo da pensão do regime geral a considerar, isto é, a descontar na pensão do sector bancário, para assim apurar o quantum da responsabilidade do banco, não tem de ser feito de acordo com as normas do ACT, mas sim de acordo com as normas legais. O ACT apenas manda restringir o desconto à parte da pensão do regime geral que corresponde à antiguidade do trabalhador no sector bancário. A antiguidade a atender para calcular essa parcela da pensão do regime geral não tem que ser contada como é contada a antiguidade para efeitos da pensão do sector bancário. (…)”. Diga-se que no mesmo sentido se pronuncia o Acórdão da Relação de Coimbra de 28.09.2018, proferido no Proc. 9092/17.2T8CBR.C1, inédito ao que se supõe, mas cuja cópia foi junta pelo Recorrido a fls. 175 e segs. Por outro lado e ainda que a propósito de diferente questão, concorda-se também com a invocação, pelo Recorrido, do referido no Acórdão do STJ de 02.02.2010, in www.dgsi.pt: “(…) O que se deixa dito logo evidencia, com meridiana clareza, que não estamos, “in casu”, perante um regime profissional meramente complementar da segurança social mas ao invés, perante um regime privativo de segurança social. E, tratando-se de um regime especial, salvaguardado expressamente por lei, haverá que aplicá-lo em bloco – até porque ele é, na sua globalidade, mais favorável do que o regime geral – não fazendo o menor sentido complementá-lo, porventura onde ele seja, pontualmente, mais desfavorável, com outras regras que provenham do dito regime geral. (…)”. 2.3. Afigura-se-nos, pois, que não assiste razão ao Recorrente, sendo que a jurisprudência do STJ pelo mesmo invocada (Acórdão de 12.07.2018, in www.dgsi.pt, Proc. 3312/16.8T8PRT.P1.S1 e demais nele citada) tem subjacente situação diferente da que está em causa nos presentes autos, não nos parecendo, pelo que já se deixou dito, que o entendimento aí preconizado seja extensível à situação concreta dos presentes autos, em que o período em causa (de 01.04.2014 a 31.12.2014), embora com descontos para a Segurança Social, é de prestação de actividade bancária e, como tal, relevando para a antiguidade do A. nos termos já referidos, embora restringida, de harmonia com o regime previdencial do ACT, a anos completos de actividade bancária para efeitos de determinação da pensão de reforma devida. Por outro lado, carece de fundamento a alegação de que foi violado o art. 12º [1] do DL 187/2007, de 10.05. A contagem do tempo de actividade bancária para determinação da pensão do ACT é, como já referido, feita de acordo com as regras deste, que mandam atender apenas a anos completos, e não de acordo com as regras da Segurança Social para determinação do tempo de actividade a ter em conta para a formação da pensão. Mas a antiguidade, para efeitos de determinação da parte da pensão, em caso de cumulação de prestações da mesma natureza, devida ao banco pelo trabalhador nos termos da cláusula 136ª, nºs 1, 2ª parte, 2 e 3, é, nos termos dessa mesma clª, a antiguidade no sector bancário contada nos termos das clªs 17ª e 143ª. E, ao contrário do que parece entender o Recorrente, estão em causa prestações – do ACT e da Segurança Social -da mesma natureza, que visam a protecção da mesma eventualidade, quais sejam as decorrentes da pensão de reforma. Não se vê, também e pelo que já se deixou dito, que sejam violados os arts. 1º a 10º do DL 1-A/2011, diploma que se reporta às prestações a cargo da Segurança Social [salientando-se ainda que o Recorrente não particulariza qualquer norma em concreto, antes invocando o diploma na sua globalidade]. Diz ainda o Recorrente que a interpretação sufragada na decisão recorrida viola o art. 63º, nº 4, da CRP, configurando uma renúncia a um direito que é irrenunciável, alegação esta que se nos afigura também improcedente. Com efeito: Dispõe o citado preceito constitucional que “4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.”. Desde logo, não há, no caso, renúncia do A. à pensão ou a parte desta. O que há é, nos termos da clª 136º do ACT, a dedução, à pensão determinada e paga pela Segurança Social, e sua devolução ao empregador, da parte da pensão por este paga que é coberta pela protecção, conferida pela Segurança Social, de uma mesma eventualidade (reforma). É certo que, conforme já referido, o cálculo da pensão devida pela Segurança Social atende ao período de 01.04.2014 a 31.12.2014, sendo que a pensão do ACT, por se reportar a anos completos de actividade (bancária), não atende, nos termos desse mesmo ACT - Anexo V do ACT/2011 (e Anexo IV do ACT/2016), a esse período (mas apenas a 33 anos completos de serviço). Ora, o que poderia, eventualmente, estar em causa seria a constitucionalidade desses Anexos, na parte em que determina que sejam atendidos, para determinação da pensão prevista nesse Anexo V, em conjugação com o Anexo VI do mesmo (e Anexos IV e V do ACT/2016), “os anos completos de serviço do trabalhador” e não já estes e ainda as fracções do ano, sendo que, como já referido, a pretensão do Recorrente entronca nessa regra, implicando a sua derrogação. O Recorrente, como também já referido, não pôs em causa a constitucionalidade desses Anexos para efeitos do cálculo da sua pensão do ACT. De todo o modo, a ponderação de todo o tempo de serviço é feito, conforme art. 63º, nº 4, da CRP, nos termos da lei, deferindo o preceito para a lei a contabilização desse tempo, para além de que não se vê que o regime previdencial do ACT seja, em bloco, mais desfavorável do que o da Segurança Social, por forma a dizer-se, designadamente, que a interpretação em causa nos autos, decorrente da interpretação conjugada doas clªs 136ª , 17ª e 143ª e Anexos V e VI do ACT/2011 (e clªs similares do ACT/2016) atentaria contra a citada norma constitucional. Assim, e em face de quanto ficou exposto, improcedem as conclusões do recurso. ..................................................... ..................................................... ..................................................... *** V. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 21.01.2018 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo Freitas ___________ [1] Que, sob a epígrafe “Densidade contributiva”, dispõe que: “1. Para efeitos do preenchimento do prazo de garantia, são considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja igual ou superior a 120, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 96º. 2. Quando, em alguns dos anos civis com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva, os dias com registo de remunerações neles verificados são tomados em conta no apuramento da densidade contributiva, dando-se como cumprido um ano civil por cada grupo de 120 dias. 3. Se o número de dias registados num ano civil, contado individualmente ou em conglobação com outros, for superior a 120, não são considerados os dias excedentes para a contagem de outro ano civil. 4. Sempre que para o apuramento da densidade contributiva haja necessidade de considerar mais de um ano, a sua contagem é feita sequencialmente, sem prejuízo da irrelevância para o efeito dos anos civis que apresentam o mínimo de 120 dias.”. |