Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1852/18.3T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM CORREIA GOMES
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
INFIRMAÇÃO POR NOVO DOCUMENTO PARTICULAR
Nº do Documento: RP202006181852/18.3T8PVZ.P1
Data do Acordão: 06/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A força probatória tendencialmente plena de um documento particular, pode ser infirmada por outro documento particular originário dos mesmos outorgantes, o que sucede quando se pretende infirmar o recibo de pagamento de um preço, quando o mesmo foi emitido com base num cheque, o qual veio a ser devolvido por falta de provisão
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 1852/18.3T8PVZ.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos; António Paulo Vasconcelos, Filipe Caroço

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
1.1 No processo n.º 1852/18.3T8PVZ do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim, J1, da Comarca do Porto, em que são:

Recorrente/Ré (R): B…, Lda.

Recorrida/Autora (A): Massa Insolvente de C…, Unipessoal Lda.

foi proferida sentença em 25/nov./2019, cuja parte decisória foi a seguinte:
“Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em conformidade, condena a R. B…, Ldª a pagar à A. massa insolvente da C…, Unipessoal Ldª a quantia de € 37.839,42 (trinta e sete mil oitocentos e trinta e nove euros e quarenta e dois cêntimos) acrescida de juros comerciais referidos nesta decisão, contabilizados desde o dia: - 29/05/2015 sobre o valor de € 27.560,00 até 05/06/2015; - 06/05/2015 sobre o valor de €22.560,00 até 21/07/2015; - 22/07/2015 sobre o valor de €22.172,09 até 28/07/2015; - 29/07/2015 sobre o valor de €15.963,27 até integral pagamento; - 01/07/2015 sobre o valor de €16.876,15 até integral pagamento.
No mais, absolve-se a R. quanto ao peticionado.
Custas pela A. e pela R., na proporção do respectivo decaimento e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que à 1ª foi concedido (art. 527º do C. P. Civil).”
1.2. A A. Massa Insolvente em 07/nov./2018 demandou a R. B…, Lda., invocando que a R., no âmbito da sua atividade comercial, comprou-lhe os veículos pesados de mercadorias, cisternas, reboques, zona e ferramentas de oficina, a realizar no prazo de 30 dias da correspondente compra, assim como o pagamento da transferência dos trabalhadores da então C…, Unipessoal Lda. para a segunda, num total de € 156.176,15. Mais invocaram que para pagamento foram entregues vários cheques, tendo sido expedidos os correspondentes recibos, tendo em 07/jul./2016 sido declarada a insolvência desta última sociedade, tendo a Administradora de Insolvência constatado que encontra-se por liquidar € 138.129,42, os quais devem ser acrescidos de juros legais desde 28/mai./2015, terminando com o pedido de condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 171.503,57, acrescida de juros vincendos à taxa legal e até efetivo pagamento.
1.3. A R. contestou em 19/dez./2018, impugnando a versão da A., sustentando que os recibos emitidos pela sociedade C…, Lda. demonstram que pagou o que era devido, tendo para o efeito os devidos cheques, pugnando pela sua absolvição.
2. A R. insurgiu-se contra esta sentença, tendo em 14/jan./2020 interposto recurso da mesma, pugnando pela sua revogação e subsequente absolvição, apresentando as seguintes conclusões:
A) Por decisão datada de 25 de Novembro de 2019 a ora recorrente foi condenada no pagamento à Recorrida no montante de € 37.839,42 acrescida de juros moratórios até integral pagamento, nos moldes descritos na decisão d que ora se recorre.
B) A Recorrente não concorda com o sentido da decisão em crise, porquanto, a mesma:
1) Não considerou provados os pagamentos realizados pela Recorrente à Recorrida e, simultaneamente, considerou – indevidamente - provado o facto 11) da fundamentação fáctica;
2) procedeu a uma errónea aplicação do vertido no Art.º 342, n.º 2 do Código Civil e Art.574º, n.º 3 do CPC (aplicável ex vi Art.º 3 n.º 4 do CPC)
3) A sentença recorrida teria que concluir que os cheques constantes dos autos seriam suficientes para provar o pagamento invocado
C) A Autora, ora Recorrida, alega na sua Petição Inicial que a sociedade C… vendeu à Recorrente um conjunto de equipamentos e serviços constantes das facturas que junta como docs., ns.º 1 a 24 com o seu Articulado e junta ainda aos autos um conjunto de recibos que denomina no seu global de “doc. 26”, que, na verdade, titulam o recebimento/pagamento de parte das facturas em causa.
D) Os factos constantes nos mesmos recibos – pagamento – dever-se-ão considerar provados (por contrários ao interesse da Recorrida), nos termos do disposto no art.º 376, n.º 2 do CC.
E) Sendo que, só por tal condição, deveria a sentença ora em crise ter dado como não provado o facto 11) da fundamentação de facto.
F) Competia à Ré fazer a prova de que tal recebimento não aconteceu e, tal prova nunca ocorreu, pelo que o facto n.º 11 da fundamentação fáctica deverá ser dado como não provado. Acresce que,
G) A Ré, ora Recorrente, para prova do cumprimento da sua obrigação, alegou o pagamento, enquanto causa extintiva da obrigação, juntando, para o efeito, um conjunto de cheques e respectivo comprovativo de desconto na conta sobre a qual foram emitidos.
H) Considerou a decisão recorrida que os seguintes cheques não lograram provar o pagamento, designadamente: - cheque n.º ………., sacado sobre o D…, no valor de € 3.000,00 – junto
como doc. n.º 11; - cheque n.º ………., sacado sobre o D…, no valor de € 5.000,00 – junto
como doc. n.º 13; - cheque n.º ………., sacado sobre o D…, no valor de € 5.000,00 – junto
como doc. n.º 14; - cheque n. ………., sacado sobre o E…, no valor de € 5.000,00 – junto como doc. n.º 16
I) A Recorrente juntou a cópia dos cheques em causa com a sua contestação.
J) Todos eles emitidos à ordem da sociedade C….
K) Juntou ainda cópia do extracto bancário de onde consta – inequivocamente - o desconto dos mesmos cheques (devidamente assinalado).
L) A Autora não impugnou a autenticidade dos documentos.
M) A Autora não impugnou a genuinidade dos documentos.
N) A Autora não impugnou o valor probatório dos mesmos documentos (cheques e extractos bancários).
O) Bem como, não se pronunciou – em momento algum - sobre a excepção peremptória (pagamento) invocada pela Ré, nos termos do disposto no Art.º 3, n.º 4 do CPC.
P) Os factos em causa – recebimento dos cheques e sua apresentação a pagamento – constituem factos pessoais ou de que, pelo menos, a Autora teria que ter conhecimento.
Q) No caso em concreto, a regra inserta no Art.º 574º n.º 3 do CPC aplicar-se-á ao Autor, equivalendo a confissão da Autora, a mera afirmação de que não sabe se tal facto ocorreu (recebimento dos cheques e desconto dos mesmos).
R) A prova produzida pelo Recorrente é suficiente, idónea e inequívoca para provar o pagamento por si invocado.
S) A informação prestada pela D… e constante de fls. 1003 dos autos confirma que os cheques em causa foram apresentados a pagamento na F… (….).
T) A Autora/Recorrida nunca impugnou – conforme lhe competia – o teor e conteúdo dos cheques e extractos bancários apresentados pela Recorrente com a sua contestação.
U) Face a tudo o que ficou dito, consideramos que mal andou o Tribunal a quo, porquanto deveria ter dado como provado que as quantias apostas nos citados cheques identificados em H) foram entregue à sociedade C… e por isso extinguem a obrigação em causa.
V) O raciocínio e conclusões atrás expostas são também aplicáveis aos demais cheques juntos pela Ré com a sua Contestação e que aqui se dão por reproduzidas. Sempre com o devido respeito, consideramos que a conclusão retirada pela sentença de fls. é inidónea e ilegítima e por isso ilegal, face à prova produzida e constante dos autos.
X) A Autora não impugnou nenhum dos documentos juntos pela Ré (cheques e comprovativo de descontos dos mesmos).
Z) Existe correspondência entre os cheques juntos aos autos e os recibos emitidos pela Autora.
AA) Competia ao Tribunal a quo, na livre apreciação da prova que lhe assiste, recorrer às regras da experiência comum e da normalidade dos acontecimentos.
AB) Deveria o Tribunal a quo ter dado como provado os pagamentos titulados pelos cheques juntos pela Ré na sua contestação e descontados nas respectivas contas bancárias, considerado extinta, por pagamento, a obrigação da Recorrente para com a Recorrida.
3. A A. Massa falida contra-alegou em 14/fev./2020, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. As conclusões de recurso delimitam o seu âmbito e objecto.
2. Quanto à primeira questão a apelante defende que a douta sentença recorrida não considerou provados os pagamentos realizados pela Recorrida, tendo considerado – indevidamente – provado o facto 11) da fundamentação de facto.
3. A matéria provada, onde se inclui a matéria constante do ponto 11 da fundamentação de facto, não apresenta vícios que determinem qualquer “volte face”.
4. A fixação da matéria de facto correspondeu à prova produzida nos autos, prova que se fez, exclusivamente, pelos documentos juntos pela Autora e pela Ré não merecendo a decisão objecto deste recurso qualquer reparo.
5. Como bem refere a apelante, os recibos juntos aos autos titulam o recebimento/pagamento de PARTE DAS FACTURAS em causa. No entanto, os recibos não dão quitação do recebimento do preço da totalidade das facturas relacionadas com a venda de equipamentos e pela cedência de trabalhadores, não tendo sido dada quitação do valor remanescente no montante de €46.886,15.
6. Foi feita prova de que o cheque nº ………., do E…, com o valor aposto de €5.000,00, datado de 10.04.2016 e emitido à ordem de G…, foi devolvido por falta de provisão.
7. Não existe qualquer recibo que se reporte ao mencionado cheque, à data ou à quantia nele inscrita, e ainda que existisse foi demonstrado, nomeadamente através da prova documental junta aos autos que o montante inscrito no mencionado cheque não foi pago.
8. A este respeito, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc. 05B3318, datado de 23.11.2005, disponível em www.dgsi.pt
9. Quanto à segunda questão, a Recorrente sustenta que se imponha uma decisão diversa quanto aos cheques que melhor identifica, tendo defendido ter existido uma errónea aplicação do vertido no art. 342º, nº2 do Código Civil e art. 574º, nº 3 do CPC (aplicável ex vi art. 3º, nº4 do CPC).
10. Acontece que, ao contrário do que defende a Recorrente, os mencionados cheques não fazem qualquer prova quanto ao alegado pagamento à recorrida da quantia neles vertida.
11. Nem da análise dos cheques, nem dos extratos bancários é possível constatar o real beneficiário dos montantes inscritos nesses cheques, ou mesmo, quais os cheques devolvidos por falta de provisão, como se veio a constatar, não tendo cumprido com o ónus da prova que lhe competia!!!
12. Não só os cheques que foram juntos com a contestação não fazem prova, por si só, que foram entregues à sociedade insolvente, ou mesmo se destinavam ao pagamento das faturas constantes dos autos, como ainda ficou demonstrada a má-fé com que a Recorrente litiga ao juntar documentos com conteúdo diverso daqueles que foram juntos pelos bancos, o que originou que fosse extraída certidão para investigação da prática de um crime de falsificação.
13. Acresce que não merece acolhimento o argumento deduzido pela Recorrente de que a Autora não impugnou os documentos por si juntos na contestação e que visavam provar a excepção de pagamento invocada.
14. A Autora impugnou nos autos, expressa e tacitamente os documentos juntos pela Ré, na própria petição inicial, pois deles já tinha conhecimento, tendo inclusivamente sido a primeira a juntar esses documentos aos autos, com a sua petição inicial, tendo, desde logo impugnado os mesmos.
15. Além de mais, ignora a Recorrente o requerimento, datado de 18 de Março de 2019, a fls…., onde a Autora, manifestando as suas dúvidas quanto a quem seria o real beneficiário dos cheques e quanto à possível devolução de cheques por falta de provisão, requereu que fossem oficiados os bancos sacados no sentido de virem dar essas informações.
16. Não merecendo acolhimento também, o invocado pela Recorrente quanto à regra inserta no art. 574º, nº 3 do CPC se aplicar à autora, tanto mais que nunca foi mencionado pela Autora, nem na petição inicial, nem em qualquer outro articulado, a invocação de que desconhece se existiu o pagamento o preço convencionado.
17. Aliás, os documentos sempre foram impugnados pela autora, tendo sido sempre alegado a falta de pagamento do preço convencionado.
18. Quanto à terceira questão: A Recorrente entende que a douta sentença recorrida teria que concluir que os cheques constantes dos autos seriam suficientes para provar o pagamento invocado.
19. Mais uma vez se repete que os documentos juntos com a contestação da Ré, não lograram fazer prova do pagamento que alega, se esse pagamento se reporta as facturas juntas ou quem foi o beneficiário dos mencionados cheques.
20. Mais se refira que foi a própria Autora quem juntou os cheques na Petição Inicial, cheques que já haviam sido remetidos pela Recorrente em momento anterior, tendo, desde logo na petição inicial impugnado esses documentos e alegado que se encontravam por liquidar os valores inscritos nas facturas.
21. Assim, ao contrário do que defende a Recorrente, a Autora, não só impugnou tácita e expressamente os documentos que visavam provar a excepção de pagamento, quer na Petição inicial, quer no requerimento apresentado no dia 18 de Março de 2019, a fls…
22. Pelo que, deve o recurso da demandante ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se, por conseguinte, a douta sentença condenatória.
4. Admitido o recurso, foi o mesmo remetido a esta Relação onde foi autuado em 06/mar./2020, procedendo-se a exame preliminar e cumprindo-se os vistos legais.
5. Não existem questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer e obstem ao conhecimento do mérito do recurso.
6. O objeto do recurso centra-se no reexame da matéria de facto.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. A sentença recorrida
Fundamentação de Facto:
1. Através de decisão proferida no âmbito do processo de insolvência com o n.º 1688/16.6T9STS, datada de 07-07-2016, já transitada em julgado, que corre os seus termos no Juízo do Comércio de Santo Tirso – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto foi decretada a insolvência da sociedade C…, UNIPESSOAL, LDA., tendo sido nomeada administradora de insolvência H….
2. A R. dedica-se à reparação de veículos e máquinas; comércio, importação e exportação de veículos automóveis, máquinas industriais para construção civil e actividade agrícola; representação dos mesmos e demais actividades afins e conexas; actividade transportadora.
3. No âmbito da sua actividade profissional, a R. comprou à sociedade, C…, Unipessoal, Lda, e esta vendeu, no dia 28/04/2015, os seguintes bens móveis: 1) Veículo pesado de mercadorias (Tractor) com a matrícula ..-..-UP, pelo preço de €3.075,00 – factura 220. 2) Veículo pesado de mercadorias (Tractor) com a matrícula ..-..-SM, pelo preço de €3.075,00 – factura 221. 3) Veículo pesado de mercadorias (Tractor) com a matrícula ..-..-TJ, pelo preço de €2.952,00 – factura 222. 4) Veículo pesado de mercadorias (Tractor) com a matrícula ..-..-UC, pelo preço de €2.952,00 – factura 223. 5) Veículo pesado de mercadorias (Tractor) com a matrícula ..-BO-.., pelo preço de €13.530,00 – factura 224. 6) Veículo pesado de mercadorias (Tractor) com a matrícula ..-PE-.., pelo preço de €14.760,00 – factura 225. 7) Veículo pesado de mercadorias (Tractor) com a matrícula ..-..-UP, pelo preço de €3.690,00 – factura 226. 8) Veículo pesado de mercadorias (Tractor) com a matrícula ..-FA-.., pelo preço de €12.300,00 – factura 240. 9) Cisterna com a matrícula P-….., pelo preço de € 4.920,00 – factura 241. 10) Cisterna com a matrícula L-……, pelo preço de € 4.305,00 – factura 242. 11) Cisterna com a matrícula L-……, pelo preço de € 4.305,00 – factura 243. 12) Cisterna com a matrícula L-…… pelo preço de € 4.428,00 – factura 245. 13) Cisterna com a matrícula L-…… pelo preço de €8.610,00 – factura 246. 14) Reboque com a matrícula L-…… pelo preço de € 3.075,00 – factura 247. 15) Reboque com a matrícula L-…… pelo preço de € 5.535,00 – factura 248. 16) Reboque com a matrícula C-….. pelo preço de € 5.658,00 – factura 249. 17) Reboque com a matrícula P-….. pelo preço de € 3.075,00 – factura 250. 18) Reboque com a matrícula L-….. pelo preço de € 3.075,00 – factura 251. 19) Reboque com a matrícula P-….. pelo preço de € 3.075,00 – factura 252. 20) Reboque com a matrícula P-….. pelo preço de € 12.300,00 – factura 253. 21) Zorra com a matrícula AV-….. pelo preço de € 4.305,00 – factura 254. 22) Ferramentas e acessórios de oficina pelo preço de €12.300,00 – factura 255.
4. Os preços convencionados pela venda dos bens acima descritos deveriam ter sido pagos no prazo de 30 dias após a respectiva data de compra, como aliás consta das próprias facturas.
5. A massa insolvente teve também acesso a uma factura emitida por causa da transmissão de contratos de trabalho dos trabalhadores que prestavam as suas funções para a insolvente para a R., tendo sido convencionado como contrapartida por tal cedência de trabalhadores o pagamento à sociedade C… do montante de € 16.876,15 – factura 261.
6. Que deveria ter sido pago no prazo de 30 dias após a respectiva data de transmissão, conforme consta da própria factura.
7. Os preços constantes das facturas foram aceites pela R., e os bens foram entregues pela sociedade C…, ora insolvente, e recebidos pela R., não existindo qualquer reclamação.
8. Para pagamento dos preços convencionados, a R. entregou à sociedade agora insolvente C… vários cheques, datados para datas posteriores à da sua emissão, e que visavam a apresentação a pagamento nos meses posteriores à venda dos bens e à transmissão dos contratos de trabalho.
9. A sociedade insolvente C… emitiu, no dia 31-05-2015, os recibos pela entrega dos cheques parcelares entregues pela R. para pagamento por conta dos preços convencionados, no seguintes termos: - € 2.300,00 (recibo 117 de fls. 19 verso), relativa a parte da factura 225; - € 14.756,00 (recibo 118 de fls. 20), relativa €8.044,00 da factura 225, totalidade da factura 226 e parte da factura 240: - € 13.000,00 (recibo 119 de fls. 21), relativa à parte restante da factura 240 e parte da factura 241 (parcial): - € 13.000,00 (recibo 120 de fls. 21 verso), relativa à parte restante da factura 241, 242, 243 e parte da factura 245; - € 13.000,00 (recibo 121 de fls. 22), relativa à parte restante da factura 245, 246 e parte da factura 248; - € 13.000,00 (recibo 122 de fls. 22 verso), relativa à restante parte da factura 248, 249, 250 e parte da factura 251; - € 13.000,00 (recibo 123 de fls. 23), relativa à restante parte da factura 251, 252 e parte da factura 253; - € 15.000,00 (recibo 125 de fls. 23 verso), relativa à restante parte da factura 253 (parcial), 254 e parte da factura 255; - € 8.234,00 (recibo 126 de fls. 24), relativa à restante parte da factura 255 e 247.
10. Por conta do valor das facturas emitidas, a R. procedeu aos seguintes pagamentos:
Data Destinatário Montante: 05.05.2015 depósito em numerário à ordem de C… €950,00 07.05.2015 Depósito em numerário à ordem de C… €1.500,00 05.06.2015 Depósito em numerário à ordem de C… €5.000,00 21.07.2015 Transferência bancária I… (electricidade) €207,91 28.07.2015 Pagamento a 11 trabalhadores €6.388,82 Total: €14.046,73.
11. O cheque ………., referido pela R. como tendo sido destinado ao pagamento das facturas referidas, emitido por B…, Ldª foi devolvido por falta de provisão, em 15/04/2016 e 05/05/2016 e, assim, não foi paga à A. a quantia dele constante de € 5.000,00.
Não se provou:
1 – que as demais quantias apostas em cada um dos cheques emitidos pela R. não tivesse sido entregue à sociedade C….
2 – que a quantia aposta em cada um dos cheques emitidos pela R. tivesse sido entregue à sociedade C….
3 – que a R. tivesse efectuado uma transferência de € 6.530,00 para pagamento das facturas emitidas.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto:
O Tribunal considerou o conjunto da prova produzida para a prova e não prova dos factos alegados.
Não foi produzida qualquer outra prova que não fosse a prova documental, sendo certo que o único tema da prova dizia respeito ao pagamento do preço devido pela venda de bens e pela cedência de trabalhadores.
Assim, analisemos os documentos juntos aos autos.
A A. juntou aos autos os recibos emitidos pela sociedade C… através dos quais declarou ter recebido as quantias de: - € 2.300,00 (recibo 117 de fls. 19 verso), relativa à factura 225 (parcial); - € 14.756,00 (recibo 118 de fls. 20), relativa às facturas 225 (parcial), 226 e 240 (parcial): - € 13.000,00 (recibo 119 de fls. 21), relativa às facturas 240 (parcial) e 241 (parcial): - € 13.000,00 (recibo 120 de fls. 21 verso), relativa às facturas 241 (parcial), 242, 243 e 245 (parcial) ; - € 13.000,00 (recibo 121 de fls. 22), relativa à factura 245 (parcial), 246 e 248 (parcial); - € 13.000,00 (recibo 122 de fls. 22 verso), relativa à factura 248 (parcial), 249, 250 e 251 (parcial); - € 13.000,00 (recibo 123 de fls. 23), relativa à factura 251 (parcial), 252 e 253 (parcial); - € 15.000,00 (recibo 125 de fls. 23 verso), relativa à factura 253 (parcial), 254 e 255 (parcial);
- € 8.234,00 (recibo 126 de fls. 24), relativa à factura 255 (parcial) e 247, ou seja, um total de 105.290.00.
Quer isto dizer que a empresa insolvente declarou ter recebido cheques para pagamento de parte da factura 255, no que se reporta ao montante € 10.334,00 e aos valores em causa nas facturas 226, 240, 241, 242, 243, 345, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254 e 255.
Note-se que é a própria A. que alega que estes recibos estão relacionados com os cheques entregues para pagamento - facto aceite pela R. – pelo que, estando aceites os pagamentos em dinheiro ou por transferência que estão identificados no facto 10, estes nada têm a ver com os recibos emitidos.
Foram juntas cópias dos cheques que estão, na versão da própria R., em causa nos pagamentos efectuados (e note-se que a R. alega ter pago à A. o montante de todos os cheques que identificou e que não é coincidente com o valor dos recibos juntos: os recibos juntos reportam-se à quantia de € 105.290,00 e os cheques indicados pela R. ao montante de €144.037,66).
A R. identifica 18 cheques como tendo sido emitidos por si ou por empresas terceiras para pagamento das facturas, alegando ainda que foi efectuada uma transferência de € 6.530,00.
Desses 18 cheques foram juntas cópias de 15, não tendo sido levantada qualquer reserva aos elementos que delas contam e, delas, retira o Tribunal que:
1 - o cheque nº ………. foi emitido pela R. sobre a sua conta do J… e tem o valor aposto de € 20.000,00, data de emissão de 11/05/2015, constando do mesmo que está à ordem de C… e do verso do cheque uma assinatura identificada como sendo da gerência da sociedade C… e o seu carimbo.
2 - o cheque nº ………. foi emitido pela R. sobre a sua conta do J… e tem o valor aposto de € 10.000,00, data de emissão de 22/06/2015, constando do mesmo que está à ordem de C… e do verso do cheque uma assinatura identificada como sendo da gerência da sociedade C… e o seu carimbo e, de seguida, a mesma assinatura e o carimbo da sociedade G…, SA, como sendo a da sua administradora.
3 - o cheque nº ………. foi emitido pela R. sobre a sua conta do J… e tem o valor aposto de € 8.234,00, data de emissão de 10/06/2015, constando do mesmo que está à ordem de C….
4 - o cheque nº ………. foi emitido pela R. sobre a sua conta do J… e tem o valor aposto de € 13.000,00, data de emissão de 22/07/2015, constando do mesmo que está à ordem de C… e do verso do cheque uma assinatura identificada como sendo da gerência da sociedade C….
5 - o cheque nº ………. foi emitido pela R. sobre a sua conta do J… e tem o valor aposto de € 14.766,00, data de emissão de 10/07/2015, constando do mesmo que está à ordem de C… e do verso do cheque a assinatura identificada como sendo da gerência da sociedade C… e o seu carimbo.
6 - o cheque nº ………. foi emitido pela R. sobre a sua conta do J… e tem o valor aposto de € 2.300,00, data de emissão de 10/07/2015, constando do mesmo que está à ordem de C… e do verso do cheque a assinatura identificada como sendo da gerência da sociedade C… e o seu carimbo.
7 - o cheque nº ………. foi emitido pela R. sobre a sua conta do J… e tem o valor aposto de € 6.500,00, data de emissão de 16/10/2015, constando do mesmo que está à ordem de C….
8 - o cheque nº ………. foi emitido pela R. sobre a sua conta da D… e tem o valor aposto de € 3.327,66, data de emissão de 25/10/2015, constando do mesmo que está à ordem de C… e do verso do cheque a assinatura identificada como sendo da gerência da sociedade C… e o seu carimbo.
9 - o cheque nº ………. foi emitido pela R. sobre a sua conta da D… e tem o valor aposto de € 3.000,00, data de emissão de 16/12/2015, constando do mesmo que está à ordem de C… e do verso do cheque a assinatura identificada como sendo da gerência da sociedade C… e o seu carimbo.
10 - o cheque ……….. foi emitido por K…, Ldª sobre a sua conta do E… e tem o valor aposto de € 3.000,00, data de emissão de 13/11/2015, estando ao portador.
11 - o cheque nº ………. foi emitido por B… sobre a sua conta do E… tem o valor aposto de € 3.000,00, data de emissão de 05/03/2016, constando do mesmo que está à ordem de G….
12 - o cheque nº ……… foi emitido por B… sobre a sua conta do E… tem o valor aposto de € 5.000,00, data de emissão de 10/04/2016, constando do mesmo que está à ordem de G… e do verso do cheque a assinatura identificada como sendo da administração da sociedade G… e o seu carimbo, tendo sido devolvido por falta de provisão.
13 - o cheque nº ………. foi emitido por B… sobre a sua conta do E… tem o valor aposto de € 5.000,00, data de emissão de 10/05/2016, constando do mesmo que está à ordem de G….
14 - o cheque nº ………. foi emitido por B… sobre a sua conta do E… tem o valor aposto de € 30.000,00, data de emissão de 21/03/2016, constando do mesmo que está à ordem de G….
15 - o cheque nº ………. (e não …..) foi emitido pela R. sobre a sua conta do E… e tem o valor aposto de € 4.000,00, data de emissão de 20/01/2016, estando ao portador.
Quanto aos demais 3 cheques, a D… informou nos termos que constam de fls. 1003, nada mais tendo sido requerido.
Quer isto dizer que, de acordo com a versão apresentada pela própria R., está demonstrado que a quantia que esta afirma ter pago através de cheque não foi paga quanto ao valor do cheque devolvido por falta de provisão, ou seja, € 5.000,00 e que, dessa forma, permitiu a prova do facto 11.
No que se reporta aos demais cheques, na ausência de outra prova, não sabe o Tribunal se as quantias foram efectivamente entregues à sociedade insolvente, sabendo apenas o que consta dos documentos emitidos, desconhecendo-se se foram emitidos para pagamento destas facturas, ou outros negócios, se ao portador e depois colocada a indicação do respectivo beneficiário.
Na ausência de qualquer outra prova, não se mostra possível retirar dos cheques qualquer interpretação que permita a prova dos factos que se fizeram constar como não provados.
O mesmo se diga em relação à transferência que a R. alega ter efectuado e que, na falta de outra prova, não pode dar-se como realizada ou não realizada e muito menos que o tenha sido para pagamento das facturas referidas.
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2. Fundamentos do recurso
O Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26/jun. - NCPC) estabelece no seu artigo 640.º, n.º 1 que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Acrescenta-se no seu n.º 2 que “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Nesta conformidade e para se proceder ao reexame da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente: (i) indicar os factos impugnados; (ii) a prova de que se pretende fazer valer; (iii) identificar o vício do julgamento de facto, o qual se encontra expresso na motivação probatória. Nesta última vertente assume particular relevância afastar a prova ou o sentido conferido pelo tribunal recorrido, demonstrando que o julgamento dos factos foi errado, devendo o mesmo ser substituído por outros juízos, alicerçados pela prova indicada pelo recorrente.
Assim, tal reexame passa, em primeiro lugar, pela reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente (recurso de apelação limitada). Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia, possibilitando-se o seu conhecimento pela Relação, que formará a sua própria convicção sobre a factualidade impugnada (Acs. STJ de 04/mai./2010, Cons. Paulo Sá; 14/fev./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt). Porém, fica sempre em aberto, quando tal for admissível, a possibilidade do tribunal de recurso, designadamente por sua iniciativa e perante o mesmo, renovar ou produzir novos meios de prova (662.º, n.º 2, al. a) e b) NCPC), alargando estes para o reexame da factualidade impugnada (recurso de apelação ampliada). Mas em ambas as situações, sob pena de excesso de pronúncia e de nulidade do acórdão (666.º, 615.º, n.º 1, al. d) parte final), o tribunal de recurso continua a estar vinculado ao ónus de alegação das partes (5.º) e ao ónus de alegação recursiva (640.º) – de acordo com a primeira consideram-se como não escritos o excesso de factos que venham a ser fixados, face à segunda o tribunal superior não conhece de questões não suscitadas, salvo se for de conhecimento oficioso (Ac. STJ de 11/dez./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt).
Por sua vez, estipula-se no artigo 607.º, n.º 5 que “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. A estes últimos condicionantes legais de prova, seja os de natureza substantiva elencados no Código Civil, seja adjetiva enunciados na mesma lei do processo civil (410.º - 422.º; 444.º - 446.º; 463.º; 446.º, 489.º, 490.º, 516.º NCPC), com destaque para a prova ilícita (417.º, n.º 3 NCPC), acrescem e têm primazia aqueles outros condicionantes resultantes dos direitos humanos e constitucionais, os quais têm desde logo expressão no princípio a um processo justo e equitativo (20.º, n.º 4 Constituição; 10.º, DUDH; n.º 14.º, n.º 1 PIDCP; 6.º, n.º 1 CEDH; 47.º § 2 CDFUE). Nesta conformidade, podemos assentar que o regime da legalidade da prova, enquanto “imperativo de integridade judiciária”, tanto versa sobre os meios de prova, que correspondem aos elementos que servem para formar a convicção judicial dos factos submetidos a julgamento, como sobre os meios de obtenção de prova, que são os instrumentos legais para recolha de prova. Tal regime acaba por comprimir o princípio da livre apreciação da prova, estabelecendo as correspondentes proibições de produção ou valoração de prova. Por tudo isto, o princípio da livre apreciação das provas é constitucional e legalmente vinculado, não tendo carácter arbitrário, nem se circunscrevendo a meras impressões criadas no espírito do julgador. O mesmo está desde logo sujeito aos princípios estruturantes do processo justo e equitativo (a) – como seja o da legalidade das provas –, como ainda condicionado pelos critérios legais que disciplinam a sua instrução (b), estando, por isso, submetido às regras da experiência e da lógica comum (i), e nalguns casos expressamente previstos (v.g. 364.º exigência legal de documentos escrito) subtraído a esse juízo de livre convicção (ii), sendo imprescindível que esse julgamento de factos, incluindo a sua análise crítica, seja motivado (c).
Tratando-se da impugnação recursiva do julgamento da matéria de facto, haverá que previamente precisar o que se entende por facto e se estão em causa, neste reexame pela Relação, todos os factos ou apenas aqueles que tiverem pertinência para a solução jurídica do conflito em causa. Muito embora ao longo do NCPC se faça alusão ao ónus de alegação de factos imposto às partes, com mais consistências naqueles que são essenciais (5.º, 1 NCPC) à causa de pedir, através da petição inicial (552.º, n.º 1, al. d) do NCPC), ou à defesa, mediante a contestação (572.º, al. b) e c) NCPC), o mesmo não nos dá uma noção legal do que é um facto. Mas deste bloco normativo decorre que o legislador se afastou de uma concepção naturalística de facto, optando por uma concepção jurídica, porquanto refere-se aos factos essenciais à causa de pedir.
Na sintética e lapidar expressão do já esquecido Ac. do STJ de 07/nov./1969 (BMJ 191/219), factos são “fenómenos da natureza ou manifestações concretas dos seres vivos”. Mas no que concerne à conduta humana, esta pode revestir-se de actos ou omissões, os quais são aparentes (vertente objetiva), resultando normalmente da consciência e vontade do seu agente (vertente subjetiva). Daí que muitas vezes se afira essa vontade, que é uma das vertentes essenciais do plano interior, a partir da exteriorização dos atos realizados por uma pessoa. Em suma, factos jurídicos são os acontecimentos ou circunstâncias da realidade, decorrentes tanto da conduta humana, como de ocorrências da natureza ou resultantes de qualquer outra origem (v.g. robótica), que têm relevância jurídica, como já deixámos referenciado no Ac. TRP de 10/jan./2019, acessível em www.dgsi.pt.Assim, não basta serem factos, têm de ser jurídicos, ou seja, ter relevância no enquadramento da solução jurídica e não apenas na descrição da correspondente factualidade. E o facto não é uma conclusão.
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A recorrente ao suscitar o reexame da matéria de facto dirige a sua impugnação para o que se encontra provado no item 11 (conclusões A – F) e depois no sentido de que “Deveria o Tribunal a quo ter dado como provado os pagamentos titulados pelos cheques juntos pela Ré na sua contestação e descontados nas respectivas contas bancárias, considerado extinta, por pagamento, a obrigação da Recorrente para com a Recorrida.” (conclusão G – AB).
O item 11.º tem a seguinte redação: “O cheque ………., referido pela R. como tendo sido destinado ao pagamento das facturas referidas, emitido por B…, Ldª foi devolvido por falta de provisão, em 15/04/2016 e 05/05/2016 e, assim, não foi paga à A. a quantia dele constante de € 5.000,00.”
O Código Civil ao estabelecer as regras substantivas da prova, enuncia no seu artigo 376.º, n.º 1 que “O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento”, acrescentando no n.º 2 que “Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão”. E preceitua no n.º 3 que “Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento”. Por sua vez, no que concerne às convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele, regula-se no artigo 394.º Código Civil e começando pelo seu n.º 1, que “É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”, precisando no n.º 2 que “A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores”. Porém, ressalva-se no n.º 3 que “O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros”.
Nesta conformidade, a prova plena possibilitada por um documento particular, pode ser infirmada por outra prova documental, sendo apenas discutível se é aceitável a produção de prova testemunhal para infirmar as declarações expressas num documento. Nestes últimos casos, a jurisprudência tem vindo a considerar a admissibilidade de prova testemunhal quando existem elementos probatórios documentais que enfraqueçam aquele carácter absoluto probatório de um certo documento elaborado pelas partes, surgindo como um princípio de prova – neste sentido Ac. STJ de 23/set./1999, BMJ 489/304; Ac. STJ de 17/jun./2003, CJ (S) V/95. Mas esta última versão não se colocou em 1.ª instância e também em sede de recurso para esta Relação. Por outro lado, devemos distinguir a fatura, enquanto indicador da venda de um bem ou da prestação de um serviço, do recibo que é demonstrativo da quitação ou pagamento dessa venda ou serviço.
Deste modo, podemos concluir que a força probatória tendencialmente plena de um documento particular, poder ser infirmada por outro documento particular originário dos mesmos outorgantes, o que sucede quando se pretende infirmar o recibo de pagamento de um preço, quando o mesmo foi emitido com base num cheque, o qual veio a ser devolvido por falta de provisão. E foi isso que sucedeu com o cheque referenciado neste item 11, pelo que o mesmo continuará a constar dos factos provados.
Por sua vez e muito embora a Recorrente não identifique a matéria que está em causa com as suas conclusões G a AB, o que sucede tanto no corpo, como nas conclusões das suas alegações, razão pela qual não houve lugar a despacho de aperfeiçoamento (639.º, n.º 3 NCPC), somos de crer que pretende impugnar a matéria de facto não provada, aí descrita mediante o item 2, ou seja, “que a quantia aposta em cada um dos cheques emitidos pela R. tivesse sido entregue à sociedade C….”
A propósito e para firmar a convicção probatória desta Relação, ponderámos e destrinçámos as facturas emitidas pela então sociedade C…, Lda. dos recibos emitidos pela mesma, ambas dirigidas à R. B…, Lda. – aqueles constam como documentos 2 a 24 e os segundos são os documentos 26, todos eles juntos com a p.i. pela A. Massa Falida, sendo de referir que estes últimos totalizam € 105.300,00. Ora, não existem elementos probatórios que possibilitem afectar o pagamento de tais cheques apenas e exclusivamente às referenciadas faturas e não também a estes recibos. E havendo dúvidas, determina o artigo 414.º, n.º 1 NCPC que “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.”. Neste caso a dúvida resolve-se contra a R. pois é a esta que cabe demonstrar o pagamento dos bens por si adquiridos, como decorre do disposto no artigo 342.º, n.º 2 e da presunção estabelecida no artigo 799.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
Nesta conformidade, não temos nenhuma censura a fazer à sentença recorrida.
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Na improcedência do recurso, as suas custas ficam a cargo da recorrente – 527.º, n.º 1 e 2 NCPC.
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No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:
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III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se negar provimentos ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Notifique.
Porto, 18 de junho de 2020
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço