Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038522 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200511210555667 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Ocorrendo dupla penhora sobre o mesmo bem imóvel, não pode o exequente do processo em que mais recentemente foi feita a penhora, pretender (sem requerer a sustação da segunda execução - a mais recente) que se abra o concurso de credores com o fundamento de que o processo, onde que foi realizada primeiramente a penhora, se encontra a aguardar a deserção da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) - O Banco X.........., S. A. intentou, em 30.8.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – .ª Vara Cível – Execução Para Pagamento de Quantia Certa na forma ordinária, contra: B.......... e C........... D........... E........... F........... Alegando: - ser dono e legítimo portador de uma livrança, no valor de 4.145.357$00 (€ 20.676,95), vencida em 22.10.2001, que foi subscrita pelos primeiros executados, e avalizada pelos restantes, para regularização de um débito resultante de financiamento que foi concedido àqueles pela exequente; - a livrança não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente, apesar de os executados terem sido interpelados para o fazer; - a exequente é credora dos executados pela quantia correspondente ao valor da livrança, acrescida dos juros de mora, a taxa legal de 7%, desde a data do vencimento até integral pagamento, juros de mora, que à referida taxa, totalizam, nesta data, (19.07.2002), o montante de € 1.070,66. Requereu a citação dos executados para, no prazo legal, lhe pagarem a quantia de € 21.747,61, acrescida de juros vincendos até integral pagamento, ou indicarem à penhora bens suficientes para o pagamento do crédito exequendo e das custas, sob pena de, não o fazendo, se devolver à exequente o direito de tal nomeação, seguindo-se os demais termos do processo até final. II) – Em 7.2.2003 a exequente nomeou à penhora bem imóvel, pertença dos Executados B.......... e C.......... Prédio – um prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, sito na Rua .........., .........., concelho de .........., descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº ...../090797 e inscrito na competente matriz predial sob o artigo 1137. III) – O referido imóvel foi penhorado em 27.2.2003 – cfr. auto de penhora de fls. 65 - tendo a penhora sido registada, provisoriamente por dúvidas, sob a Ap. ../110403 – cfr. certidão a fls. 99. IV) – A fls. 94 a 95, o exequente informou o Tribunal que “consultada a Conservatória do Registo Predial e o Tribunal, verificou-se que no processo executivo a que se refere a penhora F1 (Proc. .../1999 – .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo) a instância está interrompida, desde 20.03.2004, por inércia do Exequente. Deste modo, porque a execução a que se refere a penhora F1 está interrompida não se aplica o disposto no artigo 871º do Código de Processo Civil, isto é, a pendência de duas ou mais execuções sobre os mesmos bens… […] Na expectativa de deferimento, requerer ainda V. Exa. se digne ordenar o cumprimento do disposto no art. 864º, do Código de Processo Civil, relativamente ao imóvel penhorado”. V) - Da referida certidão, consta registo da penhora daquele imóvel, sob a Ap. ../060700, à ordem do processo identificado pelo exequente. VI) – O .º Juízo do Tribunal Judicia da Comarca de Ílhavo emitiu a certidão de fls. 120, datada de 23.9.2004, onde se lê que, na execução ali pendente Proc. .../1999, “por despacho de 15.04.2004, foi declarada interrompida a instância, uma vez que os autos não foram impulsionados pelo exequente, aguardando os autos a deserção”. *** Por despacho de fls. 121 a 122 verso, foi indeferida a pretensão do exequente, escrevendo-se a certo trecho: “…Estando pendente penhora anterior como pode este Tribunal, que para tanto não tem legitimidade, ordenar o seu cancelamento? E, não o podendo como julgamos, como pode este Tribunal dar cumprimento á lei e, assim, proceder á venda do imóvel sobre o qual ela incide livre de ónus e encargos? A resposta é clara, não o podendo fazer não pode nem deve proceder a tal venda, sob pena de cometer um acto ilegal que, diga se, em nada beneficiaria o aqui exequente. …Não podendo realizar-se (ao menos pela forma legal) a venda do imóvel penhorado não tem qualquer sentido útil dar cumprimento ao preceituado no art. 864° do Código de Processo Civil, dela preliminar. Mostrando-se verificados os requisitos plasmados no art. 871°, nº1, do Código de Processo Civil, pois que da certidão de direitos, ónus e encargos […] há que declarar sustado o presente processo executivo, sustação essa que, no caso, é total. É o que se decide, sem outras considerações por desnecessárias”. (sublinhámos). *** Inconformado recorreu o exequente, que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Na execução movida pelo Recorrente foi penhorado um imóvel, pertença dos executados, B.......... e C.......... e, uma vez efectuado o registo, verificou-se que impendia já sobre o mesmo imóvel penhora registada à ordem de outra execução, pelo que a execução do Recorrente foi sustada. 2. A execução à ordem da qual foi registada a primeira penhora sobre o referido imóvel foi julgada extinta, nos termos do artigo 287°, alínea c), do Código de Processo Civil, tendo tal facto ficado demonstrado nos autos. 3. O Recorrente requereu o prosseguimento da sua execução com fundamento no facto de a referida execução estar extinta, não se verificando, por isso, o circunstancialismo do artigo 871º, n°1, do Código de Processo Civil (pendência de duas ou mais execuções sobre o mesmo bem), uma vez que a primeira execução fora julgada extinta, tendo tal pedido sido indeferido pelo facto de a penhora incidente sobre o imóvel não ter sido levantada. 4. Ora, a penhora em questão não foi levantada, mas deveria tê-lo sido. Se não foi, tal deveu-se a facto não imputável ao Recorrente e este não pode, por isso, sofrer as consequências de uma omissão que lhe é alheia. 5. Provavelmente a penhora não foi levantada porque quem tinha legitimidade para o requerer, o Executado, entendeu mais útil mantê-la porque isso dificultaria a cobrança de créditos de outros credores que pretendessem fazer prosseguir com execução relativamente ao imóvel em questão. 6. Além disso, o Recorrente não pode reclamar créditos, nos termos do artigo 871º, do Código de Processo Civil, numa execução que está extinta, porque a mesma seria indeferida. 7. Como ensina Eurico Lopes Cardoso (Manual da acção executiva, Coimbra, Almedina, pág. 527) a reclamação de créditos a apresentar nos termos do artigo 871° do Código de Processo Civil, “não tem apenas por fim desembaraçar de encargos os bens a vender ou a adjudicar; destina-se essencialmente a evitar a pendência de duas execuções simultâneas sobre os mesmos bens”. 8. A pendência para efeitos do citado artigo 871º abrange todas as execuções em movimento, isto é, a correr os seus termos normais. Só nestas é que, a não se verificar a suspensão do artigo 871°, correria o risco de os termos de cada execução serem incompatíveis com os das restantes, por exemplo, o mesmo bem ficar sujeito, simultaneamente, a duas vendas. 9. O prosseguimento da execução em que o bem foi penhorado em segundo lugar não pode logicamente contender com o prosseguimento da outra execução, só que esta, como ficou demonstrado nos presentes autos, está extinta, não havendo por isso, quaisquer razões que impedissem o prosseguimento da execução à ordem da qual foi registada a segunda penhora, pois, no caso, não se verificava o pressuposto do artigo 871° do Código de Processo Civil. 10. Pode argumentar-se que, deste modo, está-se a inverter a ordem de prioridade processual das penhoras que se funda na garantia do pagamento preferencial do credor que tenha a seu favor penhora mais antiga, nos termos do artigo 822º do Código Civil. Contudo, tal razão deve ceder perante a situação a que levaria a sua observância extrema. 11. O credor com segunda penhora ficaria impossibilitado de satisfazer o seu crédito E qualquer execução: naquela em que é exequente, porque a penhora era mais recente na outra execução, porque devido à sua extinção, nem seria admitida a reclamação. 12. O impasse a que objectivamente o despacho recorrido confinou o Recorrente, enquanto exequente e credor traduz-se, para além do mais, em termos práticos, no indevido bloqueamento do princípio consagrado no artigo 2º do Código de Processo Civil, segundo o qual todo direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo, ou a realizá-la coercivamente. 13. Ou seja, o direito ao pagamento preferencial não é um direito absoluto que possa esvaziar de conteúdo os direitos de outros credores em qualquer circunstância. 14. Além de que, no caso, tal direito ao pagamento preferencial já nem sequer tinha sentido, pois a execução com a primeira penhora tinha sido julgada extinta devido ao facto da instância ter estado interrompida por um período de tempo superior a dois anos. 15. Para que se aplique o disposto no artigo 871° do Código de Processo Civil, não basta que se verifique uma dupla penhora sobre os mesmos bens: é necessários que as execuções onde fora efectuadas as penhoras estejam numa situação dinâmica, isto é, estejam em movimento, seguindo o seu curso processual normal (Acórdão da Relação do Porto, 21.07.1983, in BMJ, 329°, pág. 620). 16. Em conclusão, estando a execução onde foi registada a primeira penhora extinta, n subsistem quaisquer razões para a manutenção da sustação da execução, que foi ordenada nos termos do artigo 871º, e o tribunal deveria, conforme foi requerido pelo Recorrente, ter ordenado o levantamento da sustação e o consequente prosseguimento da execução. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento da execução, com as legais consequência assim se fazendo a melhor Justiça. Não houve contra-alegações. O Senhor Juiz manteve o seu despacho. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a matéria de facto relevante é a que consta do Relatório – itens I) a VI). Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que se afere do objecto do recuso, à parte as questões de conhecimento oficioso, a questão que o recurso coloca é a de saber se, no caso de dupla penhora de um imóvel, estando a execução onde primeiramente foi penhorado a aguardar o prazo da deserção da instância, o exequente da execução onde a penhora é mais recente pode, desde logo, requerer a citação dos credores com garantia real sobre o imóvel – art. 864º do Código de Processo Civil. Vejamos: Antes de mais impõe-se uma precisão face ao que o recorrente alega na conclusão 2ª das suas alegações. Com efeito, da certidão junta aos autos, emitida pelo Tribunal onde pende a execução onde a penhora foi primeiramente executada, não resulta foi julgada extinta a instância por deserção – art. 287 c) do Código de Processo Civil – como vem alegado. Consta, isso sim, dessa certidão que “por despacho de 15.04.2004, foi declarada interrompida a instância, uma vez que os autos não foram impulsionados pelo exequente, aguardando os autos a deserção”. No caso dos autos o exequente, ora recorrente, face ao estado da execução pendente no Tribunal de Ílhavo não requereu a sustação da execução – ao abrigo do art. 871º do Código de Processo Civil – requerendo, desde logo, a citação dos credores. Questão com alguma semelhança com a deste recurso foi por nós apreciada no Proc.4742/2004, onde por Acórdão de 11.10.2004, acessível in www.dgsi.pt Acórdãos da Relação do Porto, Proc. 0454742, se ponderou [- Transcreve-se o sumário: “A lei ao conferir a possibilidade de reclamação do crédito, ao abrigo do artigo 871º, nº1, do Código de Processo Civil, na execução em que primeiramente ocorreu a penhora sobre os mesmos bens, pretende que se pondere a relação dinâmica de ambas as execuções ou, quando muito, a possibilidade de dinamismo de mais antiga. II – Não está nessa situação de dinamismo potencial a execução primeiramente instaurada, onde foi paga a quantia exequenda e as custas, pois, que foram satisfeitos os direitos do credor, ou credores, e até os do Estado que obteve o pagamento das custas devidas. III – Estando, assim, a execução mais antiga extinta, a execução mais recente deve prosseguir, devendo aí decretar-se a cessação da suspensão, mesmo que subsista o registo da penhora, na execução primeiramente instaurada, por inércia do devedor executado em pedir o cancelamento do respectivo registo”]: “O art. 871º, nº1, do Código de Processo Civil, na redacção ao tempo vigente (antes da Reforma Executiva [De referir que, com a Reforma da Acção Executiva, além deste normativo ter outra redacção, passa a ter um campo de aplicação meramente residual, face ao estatuído no art. 832º, nºs, 4 e 5, do Código de Processo Civil, já que se estabelece a remessa oficiosa do requerimento executivo para a 1ª execução, desde que se verifiquem dois requisitos: a dívida exequenda goze de garantia real, que não seja um privilégio creditório geral; na 1ª execução ainda não tiver sido proferida sentença de graduação. Se no momento da remessa o processo pendente estiver na fase de concurso de credores, o requerimento executivo vale como reclamação, assumindo o exequente da 2ª execução, a posição de credor reclamante; caso contrário, constitui-se coligação de exequentes]), estatuía: “Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina”. A razão de ser do preceituado no normativo citado filia-se no facto de a liquidação do património do executado ser única, tendo por base o processo executivo instaurado em primeiro lugar, pois, de outro modo, correr-se-ia o risco de poder haver dupla venda ou adjudicação dos mesmos bens; daí que o normativo imponha a suspensão da execução mais recente, constatada a penhora de bens já penhorados na execução mais antiga, possibilitando-se ao exequente do 2º processo reclamar os seus créditos na execução mais antiga que prossegue, sendo sustada a mais recente. Ora, da “ratio legis” do preceito, a que subjazem razões de certeza jurídica e protecção, quer do devedor executado, quer do(s) credor(es) exequente(s), resulta que, para que o preceito tenha conteúdo útil, a 1ª execução deva estar, senão em movimento (poder-se-á, por exemplo, questionar se a 1ª execução, parada por inércia do exequente, admite a reclamação), pelo menos, esteja em fase processual de onde a sua prossecução seja possível, à luz da tramitação processual prevista. Assim, a execução mais antiga, [onde o credor-exequente que instaurou a 2ª execução, dever ir reclamar os seus créditos em virtude da sustação] tem de estar em posição de poder prosseguir. Não está nessa situação uma execução já finda, encerrada no arquivo do Tribunal, por ter sido paga a quantia exequenda e as custas, pois, que a todas as luzes, foram satisfeitos os direitos do credor, ou credores, e até os do Estado que obteve o pagamento das custas devidas. “Para efeitos do art. 871º, nº1, do Código de Processo Civil, execução pendente é aquela que foi proposta ou intentada (art. 267º, nº1) e se mantém como tal, sem estar extinta.” –Ac. STJ, de 12.3.1991, in AJ, 17º-21. O facto de não ter sido ordenado o levantamento da penhora não afecta, sob o ponto de vista substancial, o direito de qualquer das partes na execução que findou. Ao conferir a possibilidade de reclamação do seu crédito, por via da execução ter sido suspensa, ao abrigo do art. 871º, nº1, do Código de Processo Civil, a lei pretende que se pondere a relação dinâmica das execuções ou, quando muito, a possibilidade do dinamismo da mais antiga; “in casu”, a possibilidade de tal execução prosseguir está arredada pelo facto de, juridicamente, estar extinta – arts. 916º, nº1, e 919º, nº1, do Código de Processo Civil. Se a execução mais antiga está extinta, a execução mais recente deve prosseguir, devendo aí decretar-se a cessação da suspensão, mesmo que subsista o registo da penhora na execução primeiramente instaurada”. Na lógica decorrência de tal entendimento foi concedido provimento ao recurso do exequente e revogado o despacho recorrido, para ser substituído por outro que determinasse a cessação da suspensão da execução, decretada ao abrigo do art. 871º, nº1, do Código de Processo Civil, e ordenasse o seu prosseguimento. Este entendimento mereceu a concordância do douto Acórdão do STJ, de 5.1.2005, de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Araújo de Barros, acessível no sítio da Internet aludido – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Proc. 05B1358 – onde se alude ao referido Acórdão desta Relação. Mas, se antes referimos que a questão que mereceu a decisão do Acórdão que relatámos e a que nos ocupa é semelhante, é porque há uma circunstância que, desde logo, em nosso entender implica diferente decisão. É que no caso do referido Acórdão desta Relação, e também naqueloutro do STJ, houve suspensão da execução ao abrigo do art.871º, nº1, do Código de Processo Civil. Ora, na execução de onde promana o recurso, o exequente pretende “queimar” – perdoe-se-nos a expressão – a fase processual que obriga à suspensão da execução ante o condicionalismo despoletador da aplicação do art. 871º do Código de Processo Civil, passando logo à fase do concurso de credores – art. 864º do Código de Processo Civil – o que faria com que o Tribunal recorrido ficasse privado de controlar a legalidade e o condicionalismo processual em que a pretensão de abertura do concurso assenta. Mas poderá dizer-se que tal não passa de mero formalismo, porquanto, sabendo-se que a execução onde a penhora foi primeiramente registada se acha aguardando a deserção da instância, motivada pela inércia do exequente, sendo despicienda a sustação da execução podendo logo passar-se à fase concursal. Considerar assim, seria omitir a apreciação dos pressupostos legais e processuais do “iter executivo”, não podendo a parte interessada deixar de submeter à apreciação do julgador a sua pretensão, sendo obrigação deste ajuizar da respectiva legalidade. No caso em apreço, nem sequer a execução foi extinta como o recorrente alega. No entendimento que sufragamos, no Acórdão a que aludimos e que relatámos, com a concordância dos mesmos Ex.mos Adjuntos de agora, a pretensão do recorrente seria de acolher se tivesse sido ordenada a suspensão da execução, ao abrigo do art. 871º, nº1, do Código de Processo Civil, o que, “in casu”, não ocorreu, no momento em que o ora recorrente requereu o cumprimento do art. 864º do Código de Processo Civil. Ora, esta fase do processo executivo, no caso do haver dupla penhora, passa, inexoravelmente, pela sustação da execução, trâmite que não pode ser omitido. Assim bem andou a decisão recorrida ao suspender, antes de mais a execução, nos termos do art. 871º, nº1, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à da Reforma Executiva, e ao recusar a abertura do concurso de credores. Decisão: Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo exequente/agravante. Porto, 21 de Novembro de 2005 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |