Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150190
Nº Convencional: JTRP00001985
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: PROVA PERICIAL
ANULAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
AVALIAÇÃO
BENFEITORIA
Nº do Documento: RP199105069150190
Data do Acordão: 05/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CEXP76 ART33 N1.
CPC67 ART264 N3 ART572 N4 ART596 N2 ART608 ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1974/05/22 IN BMJ N237 PAG312.
AC RE DE 1977/04/26 IN CJ T2 ANOII PAG367.
AC RC DE 1981/10/13 IN CJ T4 ANOVI PAG32.
AC RP DE 1983/06/07 IN CJ T3 ANOVIII PAG263.
AC RP DE 1990/09/18 IN CJ T4 ANOXV PAG206.
Sumário: I - Se os laudos periciais contém apenas factos vagos e imprecisos, meros juízos de valor ou conclusões a extrair de factos que neles não estão indicados, justifica-se a anulação desses laudos e termos subsequentes, em ordem a repetir-se a fase instrutória com ampliação da matéria de facto, por aplicação analógica do artigo 712, n. 2, do Código de Processo Civil.
A igual solução se chega por aplicação do disposto no artigo 264, n. 3, conjugado com os artigos 572, n. 4 e 596, n. 2, " ex vi " do artigo 608, todos do citado Código.
II - Na avaliação de terreno com base na aptidão de edificabilidade não há que valorizar como benfeitorias eucaliptos e um " murete de espera " aí existentes.
Reclamações: