Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120527
Nº Convencional: JTRP00031733
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
TERCEIRO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
SUB-ROGAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP200105220120527
Data do Acordão: 05/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1149/98
Data Dec. Recorrida: 07/21/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/10/09 IN CJ T4 ANOXX PAG208.
Sumário: I - No caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, imputável a terceiro causador do acidente, a entidade patronal ou a sua seguradora ficam sub-rogadas contra esse terceiro pelo que tiverem pago ao lesado a título de indemnização pelo acidente de trabalho.
II - Esses montantes que tiverem sido pagos ao lesado devem ser descontados na indemnização fixada para o acidente de viação, por deverem ser pagos pelo terceiro à referida entidade patronal ou à sua seguradora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: