Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL TRÂNSITO EM JULGADO LAPSO DE ESCRITA CORRECÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20180314328/15.5PASJM.P2 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 12/2018, FLS.169-171) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É aplicável ao processo penal o disposto no artigo 613.º/2 C P Civil que dispõe que é lícito, ao juiz, rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos previstos no artigo 380.º C P Penal. II - O que pode ser efectuado, a todo o tempo, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, sem ofensa do caso julgado, uma vez que de tal operação não resulta uma modificação da essência da decisão. III - Dado que no dispositivo, inicialmente não constava qualquer valor relativo à condenação do arguido/demandado no pedido cível, num primeira momento procedeu-se à rectificação de tal lapso com a indicação do valor de €500,00, para depois num segundo momento se ter passado a indicar o valor de €1200,00 (€500,00 a título de danos não patrimoniais e €700,00 a título de danos patrimoniais) como da fundamentação constava, o que não traduz uma modificação essencial da sentença - que se afere em relação ao que estava no pensamento do tribunal decidir e, não em relação ao que ficou escrito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 328/15.5PASMJ.P2 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto B…, arguido devidamente identificado nos autos acima referenciados, recorreu para este Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida já depois do trânsito em julgado da sentença condenatória que, ao abrigo do disposto no art. 380º do CPP, corrigiu o “manifesto lapso” da sentença, dela passando a constar “o valor da indemnização de €1.200,00 (mi e duzentos euros), sendo €500,00 (quinhentos) euros, pelos danos morais e €700,00 (setecentos euros), de danos patrimoniais, acrescidos de juros desde a notificação”.1. Relatório Entende o arguido que, após o trânsito em julgado da decisão recorrida, não era possível ao Tribunal corrigir a sentença, sustentando, em suma, não ser possível ao Tribunal, através de uma rectificação, aumentar o valor da indemnização civil, sob pena de violação do caso julgado. O MP junto do tribunal a quo não respondeu ao recurso, por entender que a questão em causa era de natureza cível (fls. 361). Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por entender que a correcção em causa era possível, ao abrigo do disposto no art. 380º do CPP, “mesmo após o trânsito em julgado”. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2. Fundamentação Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos assentes os seguintes factos e ocorrências processuais:2.1. Matéria de facto a) Em 20-12-2016 foi proferida sentença, condenando o arguido B…, constando da alínea b) da respectiva decisão o seguinte: “b) julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e condeno o arguido a pagar ao demandante a quantia de, acrescida de juros de mora desde a notificação” - fls. 209 dos autos; b) Posteriormente, em 05-01-2017, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsada a sentença, verifica-se que por mero lapso não consta no dispositivo na parte referente ao pedido de indemnização civil, o valor de €500,00 (quinhentos euros) da indemnização em que o arguido foi condenado, e resulta da fundamentação. Assim, passe a constar do dispositivo esse valor.” – Fls. 212 dos autos, c) Foi interposto recurso da sentença para este Tribunal da Relação que, por acórdão proferido em 10 de Maio de 2017, negou provimento ao recurso. – cfr. fls. 313 dos autos. d) Em 15-09-2017 foi proferido o despacho (ora) recorrido, com o seguinte teor: “Compulsados os autos, verifica-se que na sentença proferida, não foi indicado no dispositivo o valor da indemnização em que o arguido foi condenado e que consta da respectiva fundamentação: a título de danos não patrimoniais – 500,00 euros e de danos patrimoniais – 700,00 euros. Assim, por resultar de manifesto lapso, nos termos do art. 380º do CPP, passe a constar o valor da indemnização de €1200,00 (mil e duzentos euros), sendo €500,00 (quinhentos) euros, pelos danos morais e €700,00 (setecentos euros), de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a notificação. Notifique. (…)” – fls 380. e) Na sentença recorrida, no segmento dedicado ao pedido de indemnização civil formulado, e relativamente aos danos patrimoniais agora em causa, disse-se o seguinte: “(…) Concretamente ficou com o prejuízo correspondente aos valores levantados, sendo que não logrou ter provado o valor mencionado com a emissão de novos documentos. (…) Pelos danos patrimoniais, tem o assistente o direito de ser ressarcido do valor levantado das contas bancárias. (…)” – fls. 208 dos autos. f) A mesma sentença referiu, na parte dedicada aos factos provados, na parte que agora nos interessa: 4. “E nesse mesmo dia, o assistente tomou conhecimento que teriam sido levantados €300,00 euros da caderneta da C…, na agência C1…, e ainda €400,00 euros do cartão multibanco da D… supra referidos” – fls. 203 verso dos autos e folhas 204 (facto 2). 2.2. Matéria de direito É objecto do presente recurso o despacho proferido depois da sentença condenatória (fls 380) que, verificando não ter sido indicado no respectivo dispositivo, por “manifesto lapso”, o valor da indemnização em que o arguido foi condenado, procedeu à sua correcção, dela fazendo constar o valor da indemnização civil, de acordo com o que tinha sido decidido na fundamentação, invocando o disposto no art. 380º do CPP.O arguido insurge-se contra o referido despacho de rectificação, por entender que o mesmo é ilegal, por ter sido proferido posteriormente ao trânsito em julgado da sentença, “alterando drasticamente o valor da indemnização civil, importando a modificação essencial da mesma” Efectivamente, e como decore da matéria de facto acima transcrita, a sentença tinha considerado que (na parte dedicada ao pedido de indemnização civil) “pelos danos patrimoniais, tem o assistente o direito de ser ressarcido do valor levantado das contas bancárias” (fls. 208), sem que no entanto tivesse feito constar esse valor do dispositivo da mesma. O despacho recorrido foi proferido (como também já referimos) depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, pelo que as questões que se colocam são as de saber se (i) estava esgotado o poder jurisdicional quando foi proferido o despacho recorrido e (ii) o trânsito em julgado da sentença final obsta à correcção prevista no art. 380º do CPP (como pretende o arguido/recorrente). Vejamos cada uma delas. É a nosso ver evidente que, no caso, o poder jurisdicional não se mostrava esgotado. Com efeito, nos termos do art. 613º,2 do C. P. Civil, “ (…) É lícito, porém, ao juiz, rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes (…) ”. A aplicação deste preceito ao processo penal implica necessariamente que seja lícita a correcção da sentença que contenha erros materiais, nos termos previstos no próprio código de processo penal, ou seja, nos termos previstos no art. 380º do CPP. Portanto, o argumento de que, com a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal, não é correcto, uma vez que, como vimos, a lei atribui ao julgador o poder de, já depois de ter sido proferida a sentença, tomar decisões, nomeadamente quanto à rectificação/correcção de erros materiais. No processo penal esse poder é atribuído ao julgador pelo artigo 380º e, portanto, o argumento de que o poder jurisdicional se esgotou não procede. Subsistem, todavia, duas questões: (a) a primeira é a de saber se a situação em causa cabe ou não no âmbito de aplicação do art. 380º do CPP; (b) a segunda é a de saber se a correcção da sentença ali prevista ainda é possível depois do respectivo trânsito em julgado. Quanto à primeira questão, a resposta é claramente afirmativa. Com efeito, a sentença tinha expressamente fixado, na respectiva fundamentação, o valor da indemnização civil por danos patrimoniais, por remissão para o valor dos levantamentos efectuados. Daí que tenha concluído, nesse segmento: “Pelos danos patrimoniais, tem o assistente o direito de ser ressarcido do valor levantado das contas bancárias.” O valor do dano patrimonial a que o assistente tinha direito resultava, assim, da mera articulação da apreciação “do pedido de indemnização civil formulado” e dos levantamentos efectuados pelo arguido, dados como provados no ponto 4 (€700,000). No entanto, no dispositivo da sentença, embora se tivesse julgado (alínea b) parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e se tivesse condenado o “arguido a pagar ao demandante a quantia de, acrescida de juros de mora, desde a notificação”, não se indicou o respectivo valor (nem quando se procedeu à 1ª correcção, não posta em causa). Daqui resulta, sem qualquer dúvida, uma situação de “lapso manifesto” (como entendeu o tribunal a quo, no despacho recorrido) ou erro material, traduzido na omissão, no dispositivo da sentença, do valor relativo à indemnização civil por danos patrimoniais devido ao assistente, valor esse constante da respectiva fundamentação e cujo direito lhe fora reconhecido. O art. 380º do CPP permite a correcção da sentença (além de outras situações ali previstas) quando: “b) a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial” A única dúvida que poderia levantar-se era a de saber se a eliminação do lapso importava ou não uma modificação essencial da sentença, uma vez que a condenação expressa no dispositivo passou de €500,00 para €1.200,00 (cf. fls. 212 e 330). Julgamos todavia que a correcção em causa não importava uma modificação essencial, precisamente porque esta se afere, como refere MAIA GONAÇALVES, CPP anotado, 13ª Edição, 2002, pág. 750, “em relação ao que estava no pensamento do tribunal decidir, e não em relação ao que ficou escrito”. Um exemplo deste tipo pode ver-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-02-1992, citado por Maia Gonçalves (ob. cit. fls 751), considerando lícita a correcção da sentença “quando, por manifesto erro, o tribunal escreveu no dispositivo pena diferente da quis aplicar, e que indicara na fundamentação”. Daí que, tendo em atenção o que o tribunal entendeu ser devido ao assistente a título de danos patrimoniais e expressou na respectiva fundamentação, a alteração em causa não corresponde a qualquer modificação essencial. Muito pelo contrário, tal alteração adequou o que foi pensado e querido pelo Tribunal e que, por lapso, não fez constar do dispositivo da sentença. Deste modo, podemos concluir que a situação em causa cabia, sem qualquer dúvida, no âmbito de aplicação do art. 380º, 1, b) do CPP. Quanto à segunda questão, impõe-se saber se a correcção da sentença, prevista no art. 380º do CPP, pode ser levada a efeito mesmo depois do respectivo trânsito em julgado. A nosso ver, a correcção da sentença, desde que feita ao abrigo do art. 380º, 1, b) do CPP, pode ocorrer após o respectivo trânsito em julgado, precisamente porque a decisão transitada não é modificada na sua essência (no essencial). Em rigor, a decisão transitada em julgado já continha o verdadeiro pensamento do tribunal que, só por lapso, não o fez constar do respectivo dispositivo. Em boa verdade, a sentença transitou em julgado, também na parte em que apreciou e reconheceu a existência do direito do assistente a ser ressarcido pelos danos patrimoniais. Daí que a correcção mais não seja do que uma adequação do que foi pensado, querido e expresso pelo julgador na fase em que apreciou o pedido de indemnização civil e que, por lapso, não expressou no dispositivo – cfr., n sentido de que a correcção da sentença a que alude o art. 380º do CPP pode ser feita a todo o tempo, o acórdão da Relação do Porto, de 29 de Novembro de 1989, CJ, XIV, tomo 5, 233. Em suma, entendemos que a situação em causa cabia, sem qualquer dúvida, no âmbito de aplicação do art. 380º, 1, b) do CPP e que este artigo pode ser aplicado a “todo o tempo”, sem ofensa do caso julgado, uma vez que da sua aplicação não resulta uma modificação da essência da decisão, ou seja, não resulta uma modificação da essência do que ficou a coberto do caso julgado. Nestes termos, impõe-se negar provimento ao recurso 3. Decisão Face ao exposto os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso.Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Porto, 14/03/2018 Élia São Pedro Donas Botto |