Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3805/11.3TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: RP201410073805/11.3TJVNF.P1
Data do Acordão: 10/07/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: As partes com domicílios em distintos Estados membros podem eleger, mediante pacto ou convenção, a jurisdição com competência para dirimir um conflito que surja no âmbito de uma relação contratual entre elas estabelecida desde que observem os requisitos der validade expressos no art. 23º als a) a c) do Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22/12/2000.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 3805/11.3TJVNF.P1
Do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.
REL. N.º 946
Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

“B…, Lda.”, com sede em Vila Nova de Famalicão, intentou acção de condenação, com processo ordinário, inicialmente contra “C…, S.A.”, com sede na …, …, Madrid, Espanha, e “D…”, com sede em …, …, Zurich, Suíça, e actualmente apenas contra a primeira das referidas Rés[1], pedindo a sua condenação no pagamento da quantia total de 1.663.311,64 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Alegou para o efeito, e em síntese, que:
- Na sequência de acordo celebrado com a C…, foi distribuidora, em exclusividade, dos produtos desta, desde 1995 até 30 de Junho de 2011, no território nacional;
- Tal acordo cessou, por vontade das partes, em 8 de Abril de 2011, com efeitos a partir de 30 de Junho do mesmo ano;
- Foi a Autora quem angariou todos os clientes da C… existentes à data em que cessou o referido acordo;
- A Autora pagou à Ré os equipamentos e peças que mantém em stock, mas está agora impedida de os revender;
- Por outro lado, a C… tem vindo a negar assistência técnica a alguns dos clientes angariados pela Autora, que a esta deviam determinadas quantias e que, em virtude dessa atitude da C… se recusam a pagá-las;
- Essa situação prejudica, além do mais, a imagem e reputação comercial da Autora;
- A Autora tem perante a Ré uma dívida de 242.703,47 €, que pretende ver compensada com o crédito que dela reclama.
Pede, em conclusão, que a Ré “C…, S.A.” seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.663.311,44 €, correspondente à parte do crédito que excede o crédito da Ré, devendo aquele valor ser acrescido dos respectivos juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Na contestação, a Ré começou por excepcionar a incompetência material dos tribunais portugueses para apreciar a presente causa, alegando que a relação comercial existente entre as partes deu origem à celebração, em 2009, de um contrato escrito, no qual se estipulou o seguinte, na cláusula 30:
“Legislação aplicável e jurisdição: O presente contrato e todos os litígios dele decorrentes devem ser interpretados de acordo com a legislação espanhola, sem ter em conta as regras respeitantes a conflitos de leis. Quaisquer litígios devem ser resolvidos pelos Tribunais da cidade de Madrid (Espanha).” (vide documento traduzido a folhas 541 a 558).
Ora, a Ré C…, S.A. é uma sociedade comercial constituída segundo a lei vigente no Reino da Espanha, pelo que, face ao artigo 23º, nº 1 do Regulamento CE 44/2001 e à cláusula 30ª, acima citada, os tribunais portugueses são incompetentes em razão do território para conhecer desta acção, constituindo a sua interposição violação do pacto atributivo de jurisdição expressamente acordado.

A Autora replicou, pronunciando-se no sentido da improcedência da alegada excepção de incompetência dos tribunais portugueses, com o argumento de que o que constitui a causa de pedir nesta acção não é o acordo comercial que vigorava entre a Autora e a Ré, mas antes o acordo escrito que, em 08.04.2011, o revogou.

O tribunal recorrido concedeu procedência à arguição da Ré e absolveu-a da instância, por considerar ter havido infracção das regras de competência internacional resultantes do pacto atributivo de jurisdição (fls. 560 a 571).

A Autora recorreu de tal decisão, tendo o recurso sido admitido como de apelação, com efeito devolutivo.

Nas alegações de recurso, a apelante pede a revogação da decisão da 1ª instância, alinhando as seguintes conclusões:
1. O contrato do qual consta o pacto atributivo de competência celebrado a 1.1.2009, ou seja, sensivelmente dois anos antes da extinção da relação comercial que vigorava há mais de 16 anos entre as partes, foi apenas invocado na contestação.
2. Na p.i. não se invoca tal contrato razão pela qual a douta decisão recorrida não se baseia na causa de pedir da presente acção.
3. Face à configuração da lide operada pela Autora, enquanto Autora, a admitir-se a fixação da competência com base em factos alegados na contestação, estaríamos a permitir que fosse a Ré a configurar o objecto do processo, o que seria atentatório do princípio do dispositivo.
4. Com efeito, a A. propôs a presente acção com fundamento no contrato escrito celebrado em 8 de Abril de 2011, o qual está especificado nos art.ºs 15º a 17º da p.i., anexo a esta como documento n.º 1 e foi confessado pela Ré no art.º 92º da contestação (doc. de fls. 120 a 123, traduzido para português a fls. 478 a 480 e 491 a 493 dos autos).
5. Com fundamento no incumprimento desse contrato escrito por parte da Ré, a Autora formula vários pedidos (alíneas a); b); d); e) e f) do pedido), da ordem dos 450.000 euros, valor avultado e essencial para a sobrevivência da Autora, uma pequena empresa portuguesa.
6. A procedência destes pedidos depende exclusivamente da interpretação desse acordo escrito, celebrado em 8.04.2011, na sede da Autora, em Famalicão e através do qual e, entre o mais, a A. e a Ré puseram termo à sua longa relação por mútuo acordo.
7. Face ao conteúdo do contrato escrito celebrado entre a A. e a Ré, em 8.04.2011, em especial à convenção expressa da extinção das relações profissionais entre elas então em vigor, por mútuo acordo, aquele contrato de 2009 tem de se considerar revogado.
8. Consequentemente, a Autora não alega na p.i. factos dos quais se possa extrair o incumprimento, a resolução ou denúncia do tal contrato escrito celebrado em 2009 e só invocado na contestação.
9. Poder-se-á discutir se no caso de revogação ou cessação do contrato de agência ou concessão comercial por acordo das partes, o agente ou concessionário perde o direito à indemnização de clientela.
10. Porém, é entendimento da doutrina que o agente ou concessionário não perde tal compensação, pois “nesse caso a cessação do contrato resulta do acordo de ambas as partes, não se podendo considerar por isso como imputável exclusivamente ao agente”.
11. E que a compensação pela clientela angariada ou desenvolvida pelo agente ou concessionário “É devida seja qual for a forma por que se põe termo ao contrato ou o tempo por que este foi celebrado (por tempo determinado ou por tempo indeterminado) e acresce a qualquer outra indemnização a que haja lugar (por exemplo, por falta ou insuficiência de pré-aviso”.
12. Embora a indemnização de clientela constitua um crédito resultante da actividade do agente ou concessionário, apenas é adquirido por este após a cessação do contrato.
13. A cessação do contrato constitui um pressuposto formal da indemnização de clientela a par com os pressupostos materiais referidos nos art.ºs 33º, n.º 1, do DL 178/86.
14. A remição para a equidade da fixação do valor da indemnização de clientela implica ainda a consideração de múltiplas outras situações;
15. A equidade é a justiça do caso concreto. Ao julgar segundo a equidade dá-se ao caso a solução que parecer mais justa, atendendo unicamente à sua especificidade e prescindindo das normas gerais e abstractas eventualmente aplicáveis (v. Ferrer Correia/ Lobo Xavier, RDES, IV, 124)
16. Importa é ter presente que julgar segundo critérios de equidade não significa julgar segundo critérios de miserabilismo. Errado é também pensar-se que a indemnização estabelecida por equidade se deve traduzir em indemnização simbólica
17. No caso presente, e para a definição de uma indemnização justa, há que ponderar desde logo a repercussão que a cessação do contrato teve para as partes.
18. É manifesto que para a Ré a cessação do contrato não teve qualquer significado (conclusão que se impõe em face da envergadura comercial da Ré multinacional alemã líder mundial do seu sector, e porque com a celebração do contrato de revogação de 8.04.2011, a Ré imediatamente substituiu a A. em Portugal), de sorte que podemos bem dizer que segundo a normal ordenação jurídica das coisas a R. nada perdeu.
19. Já para a A. a extinção do contrato representou a cessação imediata de actividade, sem dispor de tempo para reconverter essa actividade ou obter nova representação o que implicava contactos e negociações morosas que a extinção imediata do contrato não permitia sequer iniciar.
20. E, como se isso não chegasse, ainda implicou que a A. tivesse que assumir encargos, como os salários dos trabalhadores que foi obrigada a manter, com o stock avultado que não conseguiu revender e ainda com o incumprimento dos contratos de assistência técnica por parte da Ré e que para ela foram transferidos por força do contrato celebrado em 8.04.2011.
21. Por outro lado, estamos a lidar com uma intensa e permanente relação de cooperação comercial com mais de 16 anos. Esta duração tornou a A. dependente da Ré, enquanto que a Ré de nada se tornou dependente da A..
22. Por último, importa ter em vista que a decisão sob juízos de equidade num caso como o vertente passa invariavelmente pela atendibilidade da capacidade económica das partes.
23. Ora, a R. constitui um potentado económico, enquanto a A. é um pequena empresa portuguesa que como a maioria delas não vive, antes sobrevive, e nunca sabe se chega ao fim do mês!
24. Sopesadas todas estas razões, afigura-se-nos perfeitamente compatível reclamar da Ré, nos presentes autos, uma indemnização de clientela, sem ter que aplicar ou interpretar qualquer cláusula do tal contrato de 2009, muito menos a relativa ao foro convencional.
25. O pressuposto formal da indemnização de clientela é o próprio contrato revogatório celebrado em 8.04.2011, através do qual as partes cessaram as suas relações profissionais por mútuo acordo. Foi, aliás, através dele e por causa dele que a A. adquiriu tal direito de crédito sobre a Ré.
26. Os pressupostos materiais da indemnização de clientela resultam dos factos alegados nos art.ºs 56º a 58º, 73º e 76º a 79º da p.i.
27. Tendo em vista o cálculo de tal compensação segundo os juízos de equidade a A. alegou os factos constantes dos art.ºs 61º a 70º-A da p.i..
28. Por todo o exposto, tendo em atenção a configuração dada pela Autora à presente lide, que interesse ou relevância tem para a boa decisão da causa a discussão e aplicação do tal contrato de 2009? De notar, aliás, que a A. não peticiona uma indemnização por falta de pré-aviso da revogação imediata desse contrato.
29. No contrato revogatório celebrado por escrito de 8.04.2011 as partes não convencionaram qualquer foro, razão pela qual a competência internacional do Tribunal de Famalicão tem de ser fixada supletivamente pelas regras constantes do Regulamento (CE) n.º 44/2001.
30. Ora, face aos factos alegados na p.i., decorrentes do contrato revogatório de 8.04.2011 e que constitui a causa de pedir, dúvidas não subsistem que o foro do lugar do cumprimento da obrigação que não só está melhor colocado para a condução do processo como também é aquele que apresenta a conexão mais estreita para o instruir e julgar, é sem dúvida o Tribunal de Famalicão (art.º 5º, n.º 1, al. a) do regulamento).
31. Em face do disposto nos art.ºs 104º, n.º 1 al. a) e 71º, n.º 1 do C.P.Civil, o tribunal territorialmente competente para instruir e julgar o contrato escrito celebrado entre a A. e a Ré em 8.04.2011, é o Tribunal de Famalicão.
32. Aliás, o conhecimento da competência territorial é oficioso, devendo ser afastada a possibilidade de se ter como eficaz qualquer pacto de aforamento.
33. Ainda que fosse aplicável à causa de pedir da presente acção o contrato de 2009 só invocado na contestação, o mesmo não poderia ser considerado válido no direito português, desde logo porque não corresponde a qualquer interesse sério dos declarantes nem está em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado. De facto, a longa relação comercial em causa nasceu, desenvolveu-se e extinguiu-se em Portugal e só existia por causa do território português.
34. Era por causa deste e para este que a agência ou concessão vigorava.
35. A douta decisão recorrida restringe gravemente os direitos da Autora, quer por virtude da sua situação financeira não terá possibilidade de suportar mais custos com um novo processo judicial em Madrid, contra a Ré.

A apelada contra-alegou, pedindo a confirmação do julgado.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente, a única questão a decidir é a de saber se os tribunais portugueses são competentes para conhecer da causa.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos que interessam à decisão do recurso são os que se deixaram descritos no antecedente relatório.

O DIREITO

As normas sobre a competência internacional determinam a extensão da jurisdição nacional relativamente a situações jurídicas que apresentem elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras.
O artigo 61º do CPC[2] confere competência internacional aos tribunais portugueses quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 65º, norma na qual se estabelece que, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa – alínea b), ou quando o direito invocado não possa tornar -se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real – alínea d).
A competência dos tribunais nacionais será exclusiva (reserva de jurisdição) nos casos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 65º-A. Nestas situações, existe uma reserva de jurisdição que impede os tribunais de ordens jurídicas estrangeiras de conhecerem, com eficácia perante a jurisdição portuguesa, de acções que tenham por objecto as matérias consideradas de interesse público referidas nas referidas alíneas, não sendo admissível a privação de competência por pacto de jurisdição.
Esta possibilidade de se estabelecerem pactos privativos e atributivos de jurisdição está prevista no artigo 99º, aí se regulando também as condições da sua validade substancial e formal.
Porém, como elucida Remédio Marques[3], “coexistem na nossa ordem jurídica regras de competência internacional directa impostas por fontes normativas supranacionais, de direito comunitário da União Europeia – os regulamentos comunitários -, que determinam a competência internacional directa dos diferentes tribunais dos Estados membros. As regras de competência internacional (directa), que constam desses regulamentos comunitários, valem tanto para os tribunais do foro (isto é, para os tribunais de um Estado membro onde, em concreto, a acção foi proposta), como para os tribunais de qualquer outro Estado membro.”
É o caso do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000[4], relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, cujas normas prevalecem sobre a lei portuguesa nessa matéria.
O ângulo sob o qual se analisará o recurso terá de ser apenas o da eventual aplicação ao litígio do pacto de jurisdição convencionado no escrito de 2009.
Nesse acordo, celebrado em 01.01.2009, a Autora e a Ré C…, S.A. deixaram previsto, na cláusula 30ª, quanto à legislação e jurisdição aplicável, o seguinte: “O presente Contrato e todos os litígios dele decorrentes devem ser interpretados de acordo com a legislação espanhola, sem ter em conta as regras respeitantes a conflitos de leis. Quaisquer litígios devem ser resolvidos pelos Tribunais da cidade de Madrid (Espanha).”
O artigo 23º do Regulamento, que regula a extensão da competência exclusiva tratada na norma do artigo 22º, determina:
“1. Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência.
Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou
b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou
c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.”
Tal preceito autoriza, portanto, as partes, com domicílios em distintos Estados membros, a elegerem, mediante pacto ou convenção, a jurisdição com competência para dirimir um conflito que surja no âmbito de uma relação contratual entre elas estabelecida, desde que se observem os requisitos de validade expressos nas alíneas a) a c) do referido artigo 23º.
Obtempera a Autora que a causa de pedir não assenta no contrato comercial que as partes mantiveram durante cerca de 16 anos (1995 a 2011), mas antes no acordo de revogação de 08.11.2011, sendo com base neste último que é deduzido, designadamente, o pedido de indemnização de clientela.
É este o ponto que tem de ser devidamente esclarecido.
O litígio confronta duas sociedades comerciais de dois Estados membros da União Europeia, com sedes em cada um deles: uma portuguesa (a Autora) e outra espanhola (a Ré).
Predominando o entendimento de que a competência do tribunal se determina em função do modo como o autor estrutura e configura o seu pedido, relembremos a forma como a Autora o fez:
- A Autora mediante contrato celebrado com a Ré, distribuiu os produtos desta, em regime de exclusividade, desde 1995 até 30 de Junho de 2011, no território nacional;
- Tal acordo cessou, por vontade das partes, em 8 de Abril de 2011, com efeitos a partir de 30 de Junho do mesmo ano, tendo-se aí estabelecido, nomeadamente, que: a desvinculação contratual era efectuada numa base de boa-fé e de colaboração mútua, salvaguardando os interesses mútuos e os dos clientes - cláusula 2.; o termo das relações profissionais entre a B… e a C… teria efeito no dia 30 de Junho de 2011, realizando-se, nessa data, uma comunicação conjunta a todos estes clientes na qual seriam informados do acordo obtido por ambas as empresas e da transferência das obrigações e direitos para a C… relativamente a estes clientes (…) – cláusula 3; a partir de 11 de Abril de 2011 a B… deixava de comercializar soluções C1… e ambas as partes deixariam de ter quaisquer limitações geográficas e de mercados para a realização das suas actividades comerciais – cláusula 4; todos os contratos de manutenção que a B… tinha com clientes com equipamentos C1…, seriam transferidos para esta, obrigando-se a B… a envia à C… uma cópia de cada um dos contratos de manutenção então em vigor – cláusula 7, ponto 1; a C… assumiria 100% dos contratos em vigor que tivessem sido renovados pela B… até 30 de Maio de 2011 – cláusula 7, ponto 2.; todos os contratos de manutenção que se renovassem a partir de 1 de Junho de 2011 seriam realizados pela C… – cláusula 7, ponto 3.; a B… entregaria à C… uma listagem com clientes aos quais tivesse sido apresentada uma proposta de contratos de manutenção – cláusula 7., ponto 4.; os equipamentos que a B… tivesse em stock (referidos no n.º 1 da cláusula 8.) seriam transferidos para a C…, comprometendo-se esta a não exigir o pagamento da respectiva factura – cláusula 8. ponto 2.; os equipamentos referidos no n.º 4 da cláusula 8 continuariam a ser armazenados pela B… até que esta ou a C… os vendessem – cláusula 8, ponto 4.; os equipamentos que estivessem em período de garantia à data do acordo seriam coberto pela C… até ao final dos períodos das garantias – cláusula 11; a C… proporcionaria à C… uma lista de clientes que à data do acordo possuíssem soluções C1… em todas as zonas de Portugal – cláusula 13.
Em consequência deste acordo, a Autora cessou completamente a sua actividade de distribuidora exclusiva, em território nacional, dos produtos C…, deixando de revender equipamentos e de prestar assistência técnica.
A relação contratual desenhada na petição inicial aponta para um contrato atípico de concessão ou distribuição exclusiva, a que se aplica, por analogia, o regime da agência instituído pelo DL 178/86, de 3 de Julho.
Com base nesse regime, a Autora reclama: o direito a uma indemnização de clientela que a compense dos proveitos que a C… continuará a usufruir em resultado da actividade promocional desenvolvida pela Autora durante vários anos; o direito à devolução dos stocks de equipamentos e peças que a Autora se viu impossibilitada de escoar, acompanhada do pagamento do valor dos mesmos; o direito a receber uma indemnização pelo não recebimento de quantias devidas pelos seus clientes, por factos imputáveis à Ré; o direito a uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelo prejuízo que lhe advém da circunstância de ter o seu armazém ocupado com os aludidos stocks; o direito a uma indemnização pelos danos causados na sua imagem e reputação comercial, em virtude de a Ré ter recusado assistência técnica aos equipamentos adquiridos pelos clientes da Autora.
Perante estes pedidos e a causa de pedir em que se apoiam, entendemos, salvo o devido respeito, que a cláusula 30 do contrato de distribuição outorgado no dia 1 de Janeiro de 2009, se mantém válida e actuante. Ou seja, o pacto privativo de jurisdição constante dessa cláusula vigora também para as situações de conflito derivadas da cessação desse contrato.
É esta a leitura que um declaratário normal, colocado na mesma situação do declaratário real, faria do texto dessa cláusula, quando aí refere que o pacto de jurisdição se aplica a “quaisquer litígios”.
De facto, todas as consequências jurídicas decorrentes do acordo de cessação da relação contratual emergem naturalmente dos próprios termos do contrato. Os pedidos de indemnização de clientela, de retoma dos stocks e da reparação da imagem comercial pressupõem a existência do contrato no qual se fundam, sendo este a fonte do qual tais pedidos emergem[5].
Conforme se referiu no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2008, de 28.02.2008[6], “convém notar que se está no domínio da responsabilidade civil contratual em que as partes contratantes continuam adstritas a suportar as consequências advindas da cessação do contrato, com as vinculações, que, consensualmente e no domínio da liberdade contratual, se impuseram.”
Por isso, a electio judicis acordada pelas partes na cláusula 30 do contrato de distribuição de 01.01.2009 subsiste para além da cessação do contrato, como também se decidiu no referido acórdão uniformizador.
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III. DECISÃO

Termos em que se decide negar provimento à apelação, mantendo-se a douta decisão recorrida.
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Custas pela apelante
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PORTO, 7 de Outubro de 2014
Henrique Araújo
Fernando Samões
Vieira e Cunha
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[1] Em consequência da desistência do pedido contra a 2ª Ré, conforme declaração de fls. 209 (artigo 10º da réplica), desistência essa homologada a fls. 560.
[2] São do Código de Processo Civil (CPC), na versão anterior à Lei 41/2013, de 26 de Junho, todas as normas que venham a ser citadas sem menção contrária.
[3] “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, página 173.
[4] Diploma que entrou em vigor no dia 01.03.2002.
[5] Cfr, entre outros, os, acórdãos do STJ de 16.02.2006 e de 14.11.2006, nos processo n.º 05B4294 e 06A3304, respectivamente, ambos no citado endereço electrónico.
[6] Cfr. DR, Iª Série, n.º 36, de 03.04.2008.