Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4671/19.6T8VNG-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Nº do Documento: RP202003094671/19.6T8VNG-C.P1
Data do Acordão: 03/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O dever de fundamentação da matéria de facto, previsto no nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil, não se confunde com o dever de fundamentação da decisão final nos termos do artigo 615.º, nº 1 al. b) do mesmo diploma legal, razão pela qual nem a falta de fundamentação da decisão de facto nem a omissão de análise crítica da prova constituem fundamento para nulidade da sentença.
II - É sobre o credor que requeira a declaração de insolvência que recai o ónus de alegação e prova de algum ou alguns dos factos-índice ou presuntivos elencados nas alíneas do nº 1 do artigo 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
III - Esses factos constituem, em face das regras da experiência, manifestações da impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, pelo que alegado e provado algum deles o devedor será considerado em situação de insolvência.
IV - O devedor pode, porém, impedir a declaração de insolvência, demonstrando que não se verifica qualquer dos invocados factos-índice ou, não obstante a ocorrência desses factos, provando a sua solvência nos termos do artigo 30º, nºs 3 e 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
V - O facto de a devedora não ter liquidez que lhe permita satisfazer imediata e integralmente os seus débitos não importa, per se, a afirmação da sua incapacidade de os solver, sendo que o que verdadeiramente releva, de acordo com o critério legal para poder ser considerada insolvente, é a impossibilidade (que não a mera dificuldade transitória) de cumprir as obrigações vencidas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4671/19.6T8VNG.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia – Juízo de Comércio, Juiz 2
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

B…, S.A. instaurou o presente processo especial requerendo a declaração de insolvência de C…, alegando, em síntese, ser titular de um crédito sobre a requerida no montante global de €60.519,67, sendo que desde 23 de janeiro de 2016 e até à data esta nada lhe pagou, não tendo a mesma meios para liquidar as suas diversas dívidas, encontrando-se em situação de insolvência.
A requerida, regularmente citada, deduziu oposição sustentando que o seu património tem um valor bastante superior ao do seu passivo; argumenta ainda que a requerente faz um uso indevido do processo de insolvência, posto que, por essa via, pretende unicamente cobrar o seu próprio crédito.
Procedeu-se a audiência de julgamento com observância das legais formalidades, vindo a ser proferida sentença que declarou a insolvência da requerida.
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Não se conformando com o assim decidido, veio a requerida interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
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A requerente apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1] ex vi do art. 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas:
. das nulidade da sentença por falta de fundamentação e omissão de pronúncia;
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
. saber se estão (ou não) reunidos os pressupostos para ser decretada a insolvência da requerida/apelante.
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2. Das nulidades da sentença
2.1. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação

A apelante inicia as suas alegações recursórias sustentando que a sentença recorrida enferma do vício de nulidade previsto no art. 615º, nº 1 al. b), já que nela não se efetua qualquer análise crítica a respeito dos concretos meios probatórios que conduziram o decisor de 1ª instância a dar como provados os factos nºs 7 e 10, não revelando os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção.
Desde logo, afigura-se-nos existir por parte da apelante alguma confusão conceptual no que tange à alegada falta de análise crítica da prova enquanto vício gerador da nulidade da sentença.
Com efeito, uma coisa é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, outra coisa é nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando plasmado no nº 3 do art. 607.º, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista no citado artigo 615º, nº 1 al. b). A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade[2].
Ora, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se mister que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão[3], coisa que, manifestamente não ocorre in casu, pois que o juiz a quo, como o evidencia a sentença recorrida, aí discriminou os factos que resultaram provados e não provados, como também especificou os fundamentos de direito que estiveram na base da decisão.
Portanto, ao contrário do que afirma a apelante, a sentença recorrida não enferma do apontado vício formal.
Todavia, diferente deste vício, é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto.
Dispõe, a este respeito, o nº 4 do art. 607.º que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
Resulta deste normativo que a motivação não pode nem deve ser meramente formal, tabelar ou formatada, antes devendo expressar as verdadeiras razões que conduziram à decisão no culminar da audiência de discussão e julgamento.
O juízo probatório é a decisão judicativa pela qual se julgam provados ou não provados os factos relevantes, controvertidos e carecidos de prova, mediante a livre valoração dos meios probatórios apresentados pelas partes ou determinados oficiosamente.
O tribunal deve, assim, indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina pois a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correção da sua decisão, sendo que, como sublinha TEIXEIRA DE SOUSA[4], “através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.
Neste contexto, impondo-se, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, que se estabeleça o fio condutor entre os meios de prova usados na aquisição da convicção (fundamentos) e a decisão da matéria de facto (resultado), fazendo a apreciação crítica daqueles, nos seus aspetos mais relevantes, a decisão encontrar-se-á viciada quando não forem observadas as regras contidas no transcrito nº 4 do 607.º.
No entanto, apesar do juiz dever efetuar o exame crítico das provas respetivas, não é falta de tal exame que basta para preencher a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615.º, posto que esse vício somente se verifica nos termos atrás referidos.
De facto, de acordo com o regime plasmado na lei adjetiva, a falta de motivação no julgamento da matéria de facto não gera a nulidade da sentença, podendo apenas determinar a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no artigo 662.º, nº 2 al. d) ou a anulação do julgamento, ao abrigo da al. c) do mesmo número.
Ora, no caso vertente - ao invés do que sustenta a apelante - não se poderá dizer que a decisão exarada pelo tribunal recorrido sobre o julgamento da matéria de facto não esteja fundamentada e que na mesma não tenha sido feita a análise crítica da prova relativamente aos aludidos pontos de facto.
Com efeito, procedendo à sua leitura (na rubrica concernente à motivação da decisão de facto) dela resulta precisamente o contrário, pois que o juiz a quo efetuou uma análise crítica da prova, conhecendo do conteúdo dos vários meios de prova produzidos no processo (concretamente dos depoimentos produzidos na audiência final e dos documentos aportados aos autos pela requerente), determinou a sua relevância e procedeu à respetiva valoração, com indicação dos fundamentos decisivos para a formação da sua convicção, não se tendo limitado a enumerar a prova produzida.
Consequentemente a sentença recorrida não enferma de vício de falta de fundamentação que lhe é assacado em sede recursória.
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2.2. Da nulidade por omissão de pronúncia

A apelante argui igualmente a nulidade da sentença com fundamento no art. 615º, nº 1 al. d), porquanto o tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, concretamente não tomou posição sobre o invocado uso indevido do processo de insolvência pela requerente.
Dispõe o citado preceito legal que «[É] nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
A referida consequência anulatória encontra-se, assim, especialmente conexionada com o disposto no nº 2 do art. 608º, posto que é neste normativo que se mostram definidas quais as questões que o tribunal deve apreciar e quais aquelas cujo conhecimento lhe está vedado. Aí se postula que, na sentença, o juiz «[d]eve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A assinalada nulidade visa, pois, sancionar a inobservância do princípio do dispositivo, na vertente em que este limita o conhecimento do juiz às questões que foram suscitadas pelas partes, impondo, por via de regra, que apenas conheça dessas mesmas questões. No entanto, a lei adjetiva expressamente estabelece que o julgador não terá de se pronunciar sobre questões cujo conhecimento tenha ficado prejudicado pela solução que venha a ser dada a outras que igualmente hajam sido submetidas à sua apreciação.
Ora, in casu, o juiz a quo afirmou estarem verificados os necessários pressupostos normativos para ser decretada a insolvência da devedora/apelante, pelo que, nessas circunstâncias, estaria naturalmente prejudicado o conhecimento da aludida questão de utilização indevida do processo insolvencial por banda da requerente.
Por conseguinte, não enferma o ato decisório recorrido do apontado vício de omissão de pronúncia.
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3. Recurso da matéria de facto
3.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. Em 23/02/2006, a D… celebrou com a requerida o “Contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca” cuja certidão se encontra junta a fls. 12 e seguintes.
2. O referido mútuo encontra-se garantido por hipoteca constituída sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AQ”, do prédio urbano sito na freguesia …, concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º 404 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4049, pertencente à união de freguesias ….
3. No contrato referido em 1. ficou estipulado que o pagamento do referido empréstimo seria efetuado em 192 prestações mensais, vencendo-se a primeira a 23 de Março de 2006 e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
4. A 21/01/2015 foi celebrado um acordo adicional referente ao referido crédito à habitação, no qual foi aplicado um acordo de carência de capital pelo período de 6 (seis) meses (entre 2014-11-23 e 2015-05-23), sendo que, durante este lapso temporal, a Requerida esteve obrigada apenas ao pagamento mensal dos juros.
5. Ainda nos termos do referido Acordo, foi contratualmente estabelecido e aceite pelas partes, que findo o período de carência, o referido empréstimo seria reembolsado em 81 (oitenta e uma) prestações mensais, constantes, compostas por capital e juros, vencendo-se a primeira em 2015-06-23, e as restantes em igual dia dos meses seguintes ou no último dia do respetivo mês, se neste não houver dia correspondente.
6. A Requerida faltou ao pagamento das prestações contratadas e devidas ao Banco mutuante, não tendo pago as prestações que se venceram em 23 de janeiro 2016, nem as restantes
7. Apesar de instada para os respetivos pagamentos, jamais o efetuou, pelo que o Banco mutuante, considerou o contrato resolvido e o crédito vencido.
8. Sobre o imóvel hipotecado encontram-se registadas várias penhoras ordenadas nos seguintes processos:
a) Proc. 2127200401005146 do Serviço de Finanças de Ourém, registada pela AP. 64 de 2008/11/20, correspondendo a quantia exequenda ao montante de €2.680,59;
b) Proc. 3387200601073397 do 4º Serviço de Finanças do Porto, registada pela AP. 4903 de 2009/12/30, correspondendo a quantia exequenda ao montante de €13.822,77;
c) Proc. 3182201101015540 do Serviço de Finanças do Porto 2, registada pela AP. 3138 de 2011/06/06, correspondendo a quantia exequenda ao montante de €6.785,84;
d) Proc. 3182200701006339 do Serviço de Finanças do Porto 2, registada pela AP. 2359 de 2013/02/25, correspondendo a quantia exequenda ao montante de €10.407,73;
e) Proc. 182200601068350 do 2º Serviço de Finanças do Porto, registada pela AP. 2384 de 2013/02/25, correspondendo a quantia exequenda ao montante de €6.439,13;
f) Proc. 3182200501075640 do 2º Serviço de Finanças do Porto, registada pela AP. 2391 de 2013/02/25, correspondendo a quantia exequenda ao montante de € 8.651,25;
g) Proc. 3182201201004239 do 2º Serviço de Finanças do Porto, registada pela AP. 2293 de 2013/05/14, correspondendo a quantia exequenda ao montante de €2.857,71;
10. Em 30/5/2019 a requerida encontrava-se em dívida quanto ao aludido contrato de mútuo do valor global de €60.519,67.
11. Por contrato de venda de créditos, assinado em 02 de novembro de 2017, a D… vendeu à requerente o crédito que detinha sobre a requerida e todas as garantias acessórias a ele inerentes.
12. A requerida encontra-se reformada e recebe uma pensão mensal no valor de €3.192,53.
13. O imóvel referido 2 tem um valor patrimonial de €359.947,00.
14. Nos processos de execução id. em 8, alíneas a) a c), e) e g) foi requerido já o levantamento das penhoras pelo facto de a requerida ter pago as quantias exequendas.
15. Nos processos de execução fiscal id. em 8, alíneas d) e f) a requerida solicitou ao Serviço de Finanças o pagamento das quantias exequendas em 24 e 36 prestações.
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3.2. Apreciação da impugnação da matéria de facto

A recorrente argumenta terem sido incorretamente apreciadas as afirmações de facto plasmadas nos pontos nºs 7 e 10 dos factos provados, preconizando que a respectiva materialidade deve antes ser dada como provada.
Nos referidos pontos de facto deu-se como provado:
. “Apesar de instada para os respectivos pagamentos [isto é, das prestações contratadas e devidas ao Banco mutuante], jamais o efectuou, pelo que o Banco mutuante, considerou o contrato resolvido e o crédito vencido” (ponto nº 7);
. “Em 30/05/2019 a requerida encontrava-se em dívida quanto ao aludido contrato de mútuo do valor global de €60.519,67” (ponto nº 10).
Argumenta a apelante que, na sua perspectiva, não foi produzida prova que permitisse dar como demonstradas as aludidas proposições factuais, devendo consequentemente as mesmas transitar para os factos não provados.
Não lhe assiste, contudo, razão.
Com efeito, como deflui da oposição que apresentou no âmbito do presente processo, a apelante aceita ter celebrado com a D… (que, no ínterim, cedeu o seu crédito à requerente) um contrato de mútuo no montante de €210.000,00, cujo pagamento seria efectuado em 192 prestações mensais, aceitando igualmente ter deixado de proceder ao pontual pagamento das respectivas prestações a partir de janeiro de 2016.
Portanto, a ora apelante não pôs fundadamente em crise a existência do crédito da requerente emergente da aludida operação negocial, nem sequer o incumprimento das obrigações para si advenientes desse negócio, não tendo logrado produzir prova (como lhe era imposto em sede de onus probandi – cfr. art. 342º, nº 2 do Cód. Civil) no sentido de que tenha procedido ao pagamento de qualquer uma das prestações que se venceram a partir de janeiro de 2016, nem tendo, outrossim, apresentado qualquer subsídio probatório que infirmasse o quantum desse crédito. Registe-se, aliás, que os aludidos pontos factuais se mostram, em grande medida, confortados pelos suportes documentais juntos aos autos e bem assim pelo depoimento da testemunha Ana Cristina Garcia (que desempenha funções no sector de recuperação de créditos da requerente) que esclareceu o concreto montante que presentemente se encontra por liquidar pela devedora.
Inexiste, pois, válido fundamento que imponha (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º) a alteração do sentido decisório referente às aludidas afirmações de facto, que deverão, assim, continuar a constar do elenco dos factos provados.
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4. FUNDAMENTOS DE DIREITO

Perante o quadro factual apurado, importa agora avançar para a decisão da questão essencial que é trazida à apreciação deste Tribunal de recurso, qual seja apurar se estão (ou não) verificados os pressupostos normativos para ser decretada a insolvência da devedora/apelante.
Dispõe o nº 1 do art. 3º do CIRE que “[é] considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações”.
A este propósito, a jurisprudência e a doutrina pátrias mantêm uma posição unívoca sustentando que essa impossibilidade de incumprimento não tem obrigatoriamente que abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, estando sim em causa a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, de uma forma objectiva, comprovem ou revelem a incapacidade do devedor de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos, ou seja, a situação de insolvência alude à esfera patrimonial do devedor e consiste na incapacidade do seu património para cumprir a generalidade das obrigações já vencidas.
Verificada que seja uma situação que evidencie essa incapacidade, o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência (cfr. art. 18º do CIRE), a qual pode outrossim ser requerida por qualquer dos legitimados referidos no art. 20º do mesmo diploma legal, entre os quais se contam, no que ao caso interessa, os credores daquele.
Para tanto, em consonância com o regime vertido no último normativo citado, terão que produzir prova relativamente à sua condição de interessados na declaração de insolvência é à verificação de algum dos factos elencados no seu nº 1, os quais constituem meros índices da situação de insolvência, tal como definida no art. 3º, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações[5].
O estabelecimento de tais factos presuntivos da insolvência tem, pois, por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência. Significa isto – como, aliás, deflui dos arts. 30º, nº 5 e 35º, nº 4 do CIRE -, que a verificação de qualquer um desses factos-índices é condição suficiente da declaração de insolvência, se a presunção (juris tantum) de insolvência que traduzem não vier a ser ilidida.
Caberá, portanto, ao devedor, se nisso estiver interessado e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir, assim ilidindo a presunção emergente do facto-índice, solução que, de resto, está consagrada no nº 3 do art. 30º do CIRE.
Deste modo, segundo o quadro normativo da repartição do ónus probatório, incumbe ao credor requerente alegar e provar que detém um crédito sobre o devedor e ainda qualquer um dos factos-índice ou presuntivos da insolvência previstos no nº 1 do art. 20º do CIRE, nos termos preceituados no nº 1 do art. 23º do mesmo diploma legal e no nº 1 do art. 342º do Cód. Civil. Por sua vez, recairá sobre o devedor o ónus de ilidir tal presunção, mediante prova da inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou de inexistência da situação de insolvência, ou seja, neste último caso, provando que possui bens ou créditos para solver as suas obrigações, como postula o nº 4 do art. 30º do CIRE.
No caso vertente, perante a materialidade dada como provada, o decisor de 1ª instância considerou preenchida a previsão normativa da al. b) do nº 1 do art. 20º, na qual se dispõe que “[A] declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por (…) qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito (…) verificando-se (…) falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
Como decorre da exegese do transcrito inciso, nele se contempla um facto-índice relacionado com a cessação de pagamentos, legitimando que os credores peçam a declaração de insolvência do devedor quando este se encontre em incumprimento de uma ou mais obrigações, que pelo seu montante elevado ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de este poder satisfazer as suas obrigações em geral.
Portanto, para a operância do aludido facto-índice, não se torna mister a demonstração de uma cessação generalizada de pagamentos, bastando o incumprimento de uma ou de várias obrigações, desde que o mesmo ocorra em circunstâncias de onde se possa razoavelmente inferir a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.
Para a afirmação do preenchimento da base da aludida presunção, o juiz a quo considerou que a requerida se encontra em situação de incumprimento de uma obrigação que ascende a mais de €60.000,00, incumprimento esse que se vem prolongando há mais de três anos.
Considerou ainda que a requerida, apesar de receber uma reforma mensal superior a €3.000,00 e de ser proprietária de um imóvel com valor patrimonial declarado de €359.947,00, não logrou provar “ter condições para cumprir, com regularidade e pontualidade as suas obrigações, não tendo demonstrado possuir crédito e património ativo líquido suficiente para saldar o seu passivo”.
A apelante insurge-se contra tal segmento decisório, argumentando, fundamentalmente, ser titular de património que garante a sua plena solvabilidade.
Que dizer?
De acordo com o substrato factual apurado temos que a devedora/apelante se encontra presentemente reformada recebendo uma pensão no valor mensal de €3.192,53, sendo proprietária de uma fracção autónoma designada pelas letras “AQ”, do prédio urbano sito na freguesia …, concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 404 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4049, fracção essa que tem um valor patrimonial de €359.947,00.
No que tange ao seu passivo, para além do débito para com a requerente no referido montante de €60.519,67 (o qual se mostra garantido por hipoteca constituída sobre o identificado imóvel), a apelante é executada em sete execuções fiscais, sendo que em cinco delas já pagou integralmente as quantias exequendas e relativamente às restantes duas solicitou ao competente Serviço de Finanças o pagamento das quantias exequendas (nos montantes de €10.407,73 e €8.651,25) em 24 e 36 prestações.
Perante o descrito quadro fáctico será razoável admitir (rectius, inferir) que a devedora se encontra em situação de dificuldade económica no cumprimento das suas obrigações vencidas, afigurando-se-nos, assim, poder afirmar-se o preenchimento da fattispecie normativa da citada al. b) do nº 1 do art. 20º, maxime por força do elevado montante da dívida à requerente, da longevidade do seu incumprimento e da falta de liquidez imediata para a satisfação integral dos seus débitos.
No entanto, como anteriormente se referiu, a verificação desse facto-índice não determina necessariamente a declaração da insolvência da devedora, podendo esta ilidir essa presunção relativa mediante a prova da sua solvência.
Ora, pese embora o crédito da requerente possa considerar-se de elevado valor e não obstante a requerida ter duas dívidas fiscais ainda por regularizar (tendo, no ínterim, iniciado procedimento com vista ao seu pagamento fracionado), não menos verdade é que só o valor do seu património imobiliário é superior em quase cinco vezes o montante de todos esses débitos, não nos parecendo - ao invés do que se sustenta no ato decisório sob censura – que o facto de a devedora não ter liquidez que lhe permita satisfazer imediata e integralmente os seus débitos importe, per se, a afirmação da sua incapacidade de os solver.
O que verdadeiramente releva, de acordo com o apontado critério legal para poder ser considerado insolvente, é a impossibilidade (que não a mera dificuldade transitória) de cumprir as obrigações vencidas[6].
Não é essa, no entanto, a situação em que se encontra a devedora, posto que tem um património que a ser liquidado (voluntária ou judicialmente) é susceptível de, em condições normais (maxime na actual conjuntura em que, como é do conhecimento geral, se verifica uma crescente procura de imóveis para compra na cidade do Porto), satisfazer o pagamento das suas obrigações vencidas, designadamente, o crédito da requerente - que antes de requerer a insolvência não intentou sequer ação executiva para a sua cobrança coerciva[7] -, o qual, como se notou, se mostra garantido por hipoteca constituída sobre imóvel que tem um valor superior a seis vezes o montante desse crédito.
Acresce que, dado o considerável montante da pensão que mensalmente percebe, a devedora não terá seguramente dificuldade no recurso ao crédito para suprir a carência de (imediata) liquidez para cumprir as suas obrigações.
Portanto, malgrado o acervo factual apurado permita afirmar que a requerida faltou ao cumprimento de algumas dessas obrigações, não justifica, contudo, a conclusão de que esteja numa situação de penúria tal que não seja capaz de, ainda que com dificuldades e negociando com os credores, cumprir os seus compromissos.
Por conseguinte, tendo a requerida/apelante demonstrado a sua solvência, impõe-se, pois, a revogação da sentença declaratória da sua insolvência.
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III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se em consequência a decisão recorrida.
Custas a cargo da requerente/apelada (arts. 303º e 304º do CIRE).

Porto, 09.03.2020
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[1] Cfr., por todos, TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lex, pág. 220 e seguinte, LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, págs. 736 e seguinte e RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 194.
[3] Assim ANTUNES VARELA et alii, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 670.
[4] Ob. citada, pág. 348. No mesmo sentido milita LOPES DO REGO (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 434) quando refere que o juiz deve proceder à indicação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, com especificação dos meios de prova e das razões ou motivos substanciais por que relevaram ou obtiveram credibilidade.
[5] Esta é a leitura que parece dominante quer na doutrina, quer na jurisprudência – cfr., por todos, na doutrina, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Almedina, pág. 197, SOVERAL MARTINS, in Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, pág. 67 e MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, in Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 6ª edição, pág. 30; na jurisprudência, acórdão da Relação de Lisboa de 18.06.2010 (processo nº 5220/09.TBCSC-A.L1-6), acórdão desta Relação de 14.09.2010 (processo nº2793/08.8TBVNG.P1) e acórdão da Relação de Coimbra de 17.11.2015 (processo nº 3383/15.4T8VIS.C1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[6] Isso mesmo tem sido ressaltado na doutrina (cfr., por todos, PINHEIRO TORRES, DJ 19 [2005], II, pág. 170), afirmando-se que quando o legislador se refere “à impossibilidade de cumprir” tem em vista os casos de incumprimento por inexistência de recursos financeiros ou patrimoniais na esfera do devedor.
[7] Embora se venha entendendo na casuística que nada impõe ao credor que, antes de requerer a insolvência do devedor, deva intentar ação executiva para cobrança do crédito – cfr., sobre a questão e inter alia, acórdão da Relação de Guimarães de 20.04.2017 (processo nº 419/14.0T8VNF-B.P1), acessível em www.dgsi.pt.