Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037608 | ||
| Relator: | ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACTIVIDADES PERIGOSAS | ||
| Nº do Documento: | RP200501200433561 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A construção de um armazém num terreno situado numa encosta, em plano mais elevado que outro, constitui uma actividade perigosa para os efeitos do disposto no artº 493, n.2 do C. Civil. II - Uma conduta é causa de um resultado quando este, pelas regras correntes da vida, é consequência directa daquela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B.........., solteiro, maior, residente na Rua .........., .., ........., .........., instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de .......... a presente acção declarativa com processo ordinário, contra a Câmara Municipal .........., C.........., casado, industrial, residente na Rua .........., .., .........., .........., e D.........., engenheiro técnico civil, com residência profissional na Rua .........., .., .........., pedindo: - a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de Esc. 621.000$00 (3.097,53 euros), a título de indemnização pelos bens perdidos e que se encontravam dentro da casa de lavoura; - a condenação dos réus no pagamento da quantia de Esc. 500.000$00 (2.493,99 euros), a título de danos morais; - a condenação dos réus a construir, no terreno do autor, sito na .........., .........., uma casa de lavoura com as mesmas características arquitectónicas e de espaço da anteriormente existente, pertença do autor; Para tanto, alegou, em síntese, que é dono e legítimo possuidor de um campo lavradio onde, há cerca de 17 anos, construiu uma casa de lavoura, e que, após a construção de um armazém pelo réu C.........., de acordo com o projecto com o réu D.........., e aprovado pela ré Câmara Municipal, as águas pluviais foram desviadas para a casa do autor, começando a terra subjacente a aluir, o que levou a casa a ruir pelos alicerces. Regularmente citada, a ré Câmara Municipal veio invocar excepção de caso julgado, incompetência material e ilegitimidade passiva, impugnando ainda os factos por desconhecimento dos mesmos, não sendo pessoais. Regularmente citados, os réus C.......... e D.......... contestaram invocando as excepções de ilegitimidade e caducidade, impugnando factos por desconhecimento dos mesmos, não sendo pessoais, e ainda alegando que a casa do autor não está na direcção do armazém, o terreno onde estava a casa era um charco de água e que a ruína se deveu à queda de pinheiros em cima da casa. A autora veio responder pugnando pela improcedência das arguidas excepções. Em sede de despacho saneador, foi julgada procedente a excepção de incompetência material quanto à ré Câmara Municipal, que foi absolvida da instância, prosseguindo apenas a acção contra os réus C.......... e D.......... . Ficou pois prejudicado o conhecimento da questão das excepções de caso julgado e de ilegitimidade invocadas pela ré Câmara Municipal. A excepção de ilegitimidade passiva bem como a excepção de prescrição invocadas pelos réus C.......... e D.......... foram julgadas improcedentes. No início da audiência de julgamento o autor veio reduzir o pedido, redução que foi admitida. Foi proferida sentença que culminou com a seguinte decisão: “Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: 1. Condeno o réu C.......... a pagar ao autor, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 1.839,29 euros (mil oitocentos e trinta e nove euros e vinte e nove cêntimos) e a título de danos não patrimoniais a quantia de € 1.500,00; 2. Condeno ainda o réu C.......... a construir ou mandar construir uma casa com as mesmas características daquela que ruiu. 3. Mais absolvo o réu D.......... dos pedidos contra si formulados”. Inconformado com tal decisão, veio o Réu C.......... dela interpor o presente recurso de apelação, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1 – O tribunal “a quo” considerou dado como provado o pressuposto da culpa, ao considerar que “face ao movimento de terras que a construção do armazém necessariamente acarreta, desde logo, para realizar fundações e desaterros, era exigível á pessoa média, velar pela construção da rede de drenagem e saneamento o quanto antes, por forma a evitar acumulações ou desvio das águas pluviais, que necessariamente também passavam a direccionar-se para locais que não os naturais e que, quando não devidamente canalizadas, são susceptíveis de provocar derrocadas nos terrenos”; 2 – Certamente por lapso, o Tribunal “a quo” olvidou, apenas em relação ao recorrente, o facto de tal rede de drenagem e saneamento terem sido devidamente previstas no projecto de construção do armazém; 3 – Por outro lado “não ficou provado que a derrocada ocorreria mesmo que a rede de drenagem estivesse realizada ou que o projecto era defeituoso”. Pelo que, a contrariu sensu, igualmente não se provou que a derrocada não ocorreria se a rede de drenagem estivesse realizada ou que o projecto não fosse defeituoso; 4 – Ao ficar provada a existência do projecto das duas redes, drenagem e escoamento, fica provado que não seria expectável outra actuação do Réu C.........., pelo que deveria ter sido absolvido do pedido; 5 – Não ficou provado que a construção do armazém tenha sido condição apta, idónea ou adequada a provocar o aluimento das terras e posterior derrocada, ficando obrigatoriamente interrompido o nexo de causal entre o facto praticado pelo Réu e os danos sofridos pelo Autor; 6 – Interrompido que está assim o nexo causal entre o facto praticado e o dano, está excluída a responsabilidade do Réu recorrente, pelo que deveria ter sido absolvido do pedido; 7 – O recorrente deveria ter sido absolvido do pedido, por um lado porque não se verificou o pressuposto da culpa na sua actuação, e por outro porque não existe nexo de causalidade entre o facto por ele praticado e os danos sofridos pelo Autor. Termina no sentido da revogação da sentença recorrida, e substituição desta por outra que absolva o Réu dos pedidos contra si formulados pelo Autor. O Autor contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art.s 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC). Na sentença recorrida foi considerada provada a seguinte factualidade: A) Por escritura pública outorgada em 23/06/1978, na Secretaria Notarial .........., E.......... e mulher F.......... declararam vender a B.........., o que este aceitou, um lavradio chamado .........., situado no .......... e freguesia de ............, deste concelho, a confinar do norte e sul com herdeiros de G.........., do nascente com H.........., e do poente com I.......... e outros, omisso no registo e na matriz; B) Há mais de 17 anos o Autor construiu no terreno referido em A) uma casa de lavoura ; C) Sempre que chovia as águas ficavam depositadas num terreno situado na mesma encosta, mas em plano mais elevado que o prédio referido em A) ; D) A situação referida em C) verificou-se até à construção pelo 2º Réu (C..........) do armazém; E) No terreno referido em C), o 2º Réu (C..........) construiu um armazém; F) Após tal construção, as águas passaram a desaguar na casa de lavoura referida em B); G) Devido ao referido em F), a terra foi aluindo; H) A situação referida em F) e G) provocou a derrocada da casa de lavoura; I) O projecto de saneamento e águas pluviais previa duas redes de drenagem distintas: o projecto de saneamento previa a construção da rede de drenagem com tratamento final em fossa séptica e poço absorvente e que o projecto de águas pluviais previa a recolha destas águas em caleira a conduzir através de condutores em PVC com 0,90mm a caixa de visita com ligação a caixa de areia, sem indicação da sua dimensão, localização ou justificação da sua existência; J) As situações referidas em I) não foram realizadas até ao momento da derrocada; K) O 3º Réu (D..........) assinou a declaração de responsabilidade do projecto de saneamento de águas pluviais; nessa declaração assumiu a responsabilidade pela direcção técnica da obra (doc. de fls. 125); L) Em consequência do referido em F) e G), o Autor viu destruídos os seguintes objectos e utensílios que guardava na casa de lavoura: - vinho engarrafado, no valor de Esc. 90.000$00 (448,92 euros); - ralador de vinho, no valor de Esc. 17.500$00 (87,29 euros); - prensa móvel de espremer, no valor de Esc. 85.000$00 (423,98 euros); - garrafador, no valor de Esc. 12.000$00 (59,86 euros); - sete pipas, no valor de Esc. 36.000$00 (179,57 euros); - pulverizador, no valor de Esc. 12.000$00 (59,86 euros); - ferramentas, no valor de Esc. 30.000$00 (149,64 euros); - batatas e cebolas, no valor de Esc. 10.000$00 (49,88 euros); - tijolos, no valor de Esc. 10.240$00 (51,08 euros); - um motor novo, no valor de Esc. 30.000$00 (149,64 euros); - lusalite, no valor de Esc. 36.000$00 (179,57 euros); - uma botija de gás e respectivo aparelho, no valor de Esc. 6.600$00 (32,92 euros); M) Antes do referido em H), o Autor passava os fins-de-semana e todo o seu tempo disponível na casa de lavoura; N) Em consequência do referido em H), o Autor sofreu desgosto; O) Vendo-se forçado a deixar a vindima porque não tinha onde guardar e tratar o vinho; P) O que agravou o seu estado de nervosismo e ansiedade; Apreciando: 1ª QUESTÃO: Em face da factualidade apurada, que não foi posta em causa pelo recorrente, é possível concluir no sentido da actuação culposa do Recorrente? Antes do mais, haverá que referir que na reflexão que se nos impõe realizar, não poderemos considerar que a obra em causa tenha sido realizada por empreiteiro contratado pelo Réu C.........., mediante o inerente contrato de empreitada, uma vez que tal relação contratual, não obstante ter sido aflorada nos autos, acabou por não ficar demonstrada. Tal circunstância é devida ao facto de os RR. não terem prestado tal esclarecimento com o devido rigor, no momento em que contestaram a acção, onde só fizeram uma mera alusão à existência de empreiteiro, não obstante ter o A., já em momento tardio requerido a intervenção provocada da J.........., Lda, chamamento que veio a ser indeferido por despacho de fls. 116, ficando por saber-se se de facto tal relação de empreitada existiu ou não no caso vertente. Assim, para todos os efeitos, apenas teremos em consideração a factualidade supra vertida nos pontos C a H, ou seja, no fundamental, que foi o Réu C.......... que procedeu à construção de um armazém no seu terreno, situado na mesma encosta do terreno do A., mas em plano mais elevado que este. Ora, considerando a natureza da obra, em terreno a si pertencente, cujas particularidades o R. C.........., como seu proprietário tinha a obrigação de conhecer, designadamente quanto à forma como as águas da chuva aí ficavam depositadas. E tendo consciência dessa realidade, como lhe era exigível que tivesse, ao executar as obras em causa, ou seja, ao construir no seu terreno um armazém, deveria o Réu C.......... ter procedido com todas as cautelas por forma a que aquelas águas que antes ficavam depositadas no seu terreno, não passassem a desaguar no terreno inferior ao seu, no terreno pertencente ao A., e especificamente sobre a casa de lavoura que este ali construíra há 17 anos, construção que nunca sofrera qualquer tipo de problema resultante de águas oriundas do terreno mais elevado. As obras realizada pelo Réu C.........., considerando a sua natureza e dimensão, e a natureza dos meios utilizados (de que é possível termos a percepção ante a fundamentação da decisão da matéria de facto), e tendo também presentes as características do terreno onde eram implantadas, a sua posição mais elevada em relação ao terreno e casa de lavoura do A., têm de ser consideradas como constituindo actividade perigosa para os efeitos do art. 493 º nº 2 do Código Civil, nos termos do qual “quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. A perigosidade não pode ser aferida em abstracto. O que determina a qualificação duma actividade como perigosa é a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que há-de resultar da sua própria natureza ou da natureza dos meios utilizados [Ac. RL de 20.3.2001, in CJ, 2º, 83]. No caso vertente, não temos dúvidas em afirmar que se tratou de actividade perigosa, sendo que tal perigosidade não advém da mera circunstância de se tratar de uma obra construção civil, mas sim de uma obra com contornos especificamente perigosos. Essa perigosidade só funciona após a prova de que o evento se ficou a dever a razões relacionadas com a actividade perigosa, cujo ónus cabe ao lesado. O art. 493º do CCivil traduz uma situação de presunção legal de culpa, cabendo ao demandado demonstrar que empregou todas as medidas exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos causados [Ac. STJ de 2.11.89, in AJ 3º/89, pág. 9]. Estabelece este preceito, assim, uma inversão do ónus da prova, cabendo ao lesante ilidir a sua presunção de culpa, para se eximir á sua responsabilidade [Ac. STJ de 31.1.2002, in www.dgsi.pt.]. No caso vertente caberia ao R. C.......... demonstrar que desenvolveu todos os esforços para que os danos se não verificassem, designadamente que vigiou as obras de forma rigorosa por forma a que não ocorressem danos de qualquer natureza sobre o prédio confinante [Situação idêntica encontra-se retractada no Ac. RP de 3.4.81, in CJ 1981, 2º, 128] e situado a nível inferior, sendo que face a estas particularidades e ao facto de as águas sempre se empoçarem no seu terreno antes das obras, deveria o R. C.......... provar ter feito tudo o que estava ao seu alcance para que as águas não passassem a correr para o prédio do A., e em particular a desaguar na casa de lavoura deste, o que evitaria que a terra foi aluísse, e obstaria à derrocada da casa de lavoura. Não tendo ilidido a sua culpa, temo-la inequivocamente demonstrada. Improcede assim a primeira ordem de razões aduzidas pelo recorrente nas suas conclusões, uma vez verificada a culpa do recorrente, embora com fundamentos algo diferentes dos vertidos na decisão recorrida. Deixemos ainda referido que, mesmo que se tivesse demonstrado a existência de um contrato de empreitada celebrado entre o R. C.......... e uma terceira pessoa, nem por isso aquele deixaria aquele de ser responsável pelos danos causados, agora pela via da responsabilidade objectiva, nos termos do art. 500º nº 1 do CCivil, verificada a relação de comissão, e a circunstância de, em face das circunstâncias, recair também sobre o empreiteiro comissário a obrigação de indemnizar [“A exigência de que sobre o comissário recaia também a obrigação de indemnização constitui simples pressuposto da responsabilidade objectiva do comitente, Já se dispensa, caso se apure uma conduta culposa deste último – que responderá, então, por facto ilícito. A culpa do comitente pode referir-se à escolha do comissário (“culpa in eligendo”), às instruções ou ordens que lhe deu (“culpa in instruendo”) ou à fiscalização da respectiva actividade (“culpa in vigilando”). Afigura-se que, em matéria de culpa do comitente, se deve aplicar o regime do art. 493º nº 2, quando a comissão consiste numa actividade arriscada, a respeito da qual exista “ex ante”, forte probabilidade de a acção do comissário produzir danos” – Mário Júlio de Almeida e Costa, in Direito das Obrigações, 8ª edição, pág. 559], mercê da sua actuação claramente culposa (por ter violado, em princípio em desvio do projecto, as prescrições técnicas necessárias e indispensáveis a que as águas não drenassem para o prédio do A. nos termos que ficaram evidenciados, e assim os danos se não verificassem). No tocante ao Réu D.........., que foi o autor do projecto de saneamento e águas pluviais, e que assinou termo de responsabilidade técnica pela sua realização, diremos que não podemos concluir, só por isso, que o mesmo tenha agido culposamente, uma vez que à data da derrocada ainda tais aspectos da obra não estavam realizados, sendo que não ficou demonstrado, por um lado que a não realização dos mesmos se tenha ficado a dever a opção técnica sua, e por outro que a sua execução seria impeditiva dos danos verificados. De facto, tudo leva a crer que se naquela data estivessem efectuadas as obras de saneamento e águas pluviais, as águas não desaguariam sobre o terreno do A., não se dando o aluimento deste e a consequente derrocada da sua casa de lavoura, com todos os prejuízos desta consequentes. Contudo, esta é uma mera suposição, com elevado grau de probabilidade de correspondência com a realidade. Aqui chegados, e em sede de conclusão, temos como assente a culpa presumida do R. C.........., nos termos do art. 493º nº 2 do CCivil, que o mesmo não conseguiu ilidir, não sendo assim de exigir ao Autor, como pretende o apelante, que fizesse a prova de que a derrocada não ocorreria se a rede de drenagem estivesse realizada. 2ª QUESTÃO Será que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o facto culposo do R. C.........., subjacente á construção do armazém e a derrocada da casa de lavoura do A. e danos a esta inerentes? Não temos dúvidas em responder afirmativamente a esta questão. Consagrou a nossa lei a, no art. 563º do CCivil [Art. 563º do CCivil: (Nexo de causalidade) – “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”], a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes do mais que, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado, e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo [Neste sentido o Ac. STJ de 15.4.93, in CJ/STJ 1993, 2º, 59; Ac. STJ de 2.3.95, in BMJ 445º, 445]. Uma conduta é causa de um resultado quando este, pelas regras correntes da vida, é consequência directa daquela, não sendo assim necessária uma causalidade directa, bastando uma indirecta [Pereira Coelho, in Obrigações, 166 – O autor da lesão é responsável por todos os factos ulteriores que eram de esperar segundo o curso normal das coisas, ou foram especialmente favorecidas pela conduta do agente quer na sua verificação quer a sua concreta em relação ao dano de que se trata] que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano mas desencadeia ou proporciona um outro que leva á verificação deste [Ac. RE de 7.12.93, in BMJ 432º, 452]. De facto, considerando que o A. vivia em paz com a sua casa de lavoura por si construída há mais de 17 anos sobre terreno seu, sem que se verificasse qualquer tipo de anomalia no tocante à drenagem das águas da chuva que caíssem nos terrenos superiores, que empoçavam no terreno do R. C.........., e dele drenavam naturalmente, não criando qualquer tipo de problema ao demandante, até ao preciso momento em que o Réu C.......... resolveu construir e construiu o seu armazém no terreno contíguo e mais elevado que o do A., surgindo então as enchorradas que provocaram aluimento e derrocada da sua dita casa de lavoura – está bem de ver, face a tal circunstancialismo físico e temporal, e ante as regras da experiência, que a conduta do R. C.......... foi plenamente idónea e adequada a criar as consequências danosas que se conhecem. Como acima dissemos, era elevada a probabilidade de a derrocada não se ter verificado se as obras de drenagem estivessem realizadas à data em que aquela eclodiu. Do mesmo modo, é também muito elevada a probabilidade de a derrocada se ter verificado mercê da forma culposa como as obras, por natureza perigosas, foram realizadas pelo R. C.........., uma vez que não foi acautelada a drenagem da imensa quantidade de água da chuva que ficava armazenada no seu mais elevado terreno, e que também deste era drenada por veio entretanto destruídos pelas obras (vide a motivação do despacho que decidiu a matéria de facto provada). Tanta água teria necessariamente de ir para algum lado, sendo óbvio, mais do que normal e previsível, que teria de correr para os terrenos a jusante daquele onde as obras ocorreram, designadamente para o terreno do A. – foi o que aconteceu! Fica assim abundantemente demonstrado o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo R. C.......... e o dano sofrido pelo A., assim decaindo o recorrente neste aspecto das suas conclusões, improcedendo a apelação. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante Porto, 20 de Janeiro de 2005 Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves Fernando Baptista Oliveira António do Amaral Ferreira |