Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006585 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA PERDÃO DE PENA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR DURAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199001170224116 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART128 ART148 N1. CE54 ART58 N4 ART60 N1 A. CPP29 ART34. CCIV66 ART494 ART496. L 16/86 DE 1986/01/11 ART13 N2. | ||
| Sumário: | I - À pena de prisão fixada em alternativa à pena de multa só é de aplicar o perdão do artigo 13, nº 2 da Lei nº 16/86, de 11 de Junho, depois de esgotada a possibilidade do pagamento voluntário ou coercivo. II - Em conformidade com a jurisprudência seguida nos tribunais, a inibição da faculdade de conduzir não deve ser inferior ao tempo de prisão aplicada ao delinquente, o que se justifica dentro dum critério de proporcionalidade entre a pena e a medida de segurança. III - Face ao Código de Processo Penal de 1929, impõe-se a fixação de indemnização cível em caso de condenação, ainda que não pedida, a qual é regulada - por determinação do artigo 128 do Código Penal, que revogou o parágrafo 2 do artigo 34 do Código de Processo Penal - nos termos da lei civil. | ||
| Reclamações: | |||