Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224116
Nº Convencional: JTRP00006585
Relator: NOEL PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
PERDÃO DE PENA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
DURAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199001170224116
Data do Acordão: 01/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART128 ART148 N1.
CE54 ART58 N4 ART60 N1 A.
CPP29 ART34.
CCIV66 ART494 ART496.
L 16/86 DE 1986/01/11 ART13 N2.
Sumário: I - À pena de prisão fixada em alternativa à pena de multa só é de aplicar o perdão do artigo 13, nº 2 da Lei nº 16/86, de 11 de Junho, depois de esgotada a possibilidade do pagamento voluntário ou coercivo.
II - Em conformidade com a jurisprudência seguida nos tribunais, a inibição da faculdade de conduzir não deve ser inferior ao tempo de prisão aplicada ao delinquente, o que se justifica dentro dum critério de proporcionalidade entre a pena e a medida de segurança.
III - Face ao Código de Processo Penal de 1929, impõe-se a fixação de indemnização cível em caso de condenação, ainda que não pedida, a qual é regulada - por determinação do artigo 128 do Código Penal, que revogou o parágrafo 2 do artigo 34 do Código de Processo Penal - nos termos da lei civil.
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