Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140403
Nº Convencional: JTRP00003137
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FORMA ESCRITA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DENUNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RP199112199140403
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 94/88
Data Dec. Recorrida: 11/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 ART36 N3 ART35 ART40 N1 ART21 B D.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART3 N3 ART42 N3 ART4 N3 ART17 B ART18.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/01/29 IN CJ T1 ANOXVI PAG244.
AC RE DE 1990/05/10 IN CJ T3 ANOXV PAG270.
Sumário: I - Os contratos de arrendamento rural, incluindo os respeitantes a agricultor autonomo, celebrados a partir de 1 de Julho de 1989 ( data da entrada em vigor do Decreto-Lei 385/88 de 25 de Outubro ) são obrigatoriamente reduzidos a escrito.
II - Mas, relativamente aos contratos ja existentes a data da entrada em vigor desse diploma legal, essa obrigatoriedade so se aplica a partir de 1 de Julho de 1989.
III - A disposição do artigo 36, n. 5, do Decreto-Lei 385/88, que estabelece que os contratos de arrendamento ja renovados a data da entrada em vigor desse diploma não podem ser denunciados pelo senhorio, para efeitos de exploração directa, nos primeiros quatro anos a contar da ultima renovação, tem que ser interpretada no sentido de que apenas contempla as denuncias que sejam efectuadas depois da mesma entrada em vigor.
Reclamações: