Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003137 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FORMA ESCRITA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DENUNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199112199140403 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 94/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 ART36 N3 ART35 ART40 N1 ART21 B D. L 76/77 DE 1977/09/29 ART3 N3 ART42 N3 ART4 N3 ART17 B ART18. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/01/29 IN CJ T1 ANOXVI PAG244. AC RE DE 1990/05/10 IN CJ T3 ANOXV PAG270. | ||
| Sumário: | I - Os contratos de arrendamento rural, incluindo os respeitantes a agricultor autonomo, celebrados a partir de 1 de Julho de 1989 ( data da entrada em vigor do Decreto-Lei 385/88 de 25 de Outubro ) são obrigatoriamente reduzidos a escrito. II - Mas, relativamente aos contratos ja existentes a data da entrada em vigor desse diploma legal, essa obrigatoriedade so se aplica a partir de 1 de Julho de 1989. III - A disposição do artigo 36, n. 5, do Decreto-Lei 385/88, que estabelece que os contratos de arrendamento ja renovados a data da entrada em vigor desse diploma não podem ser denunciados pelo senhorio, para efeitos de exploração directa, nos primeiros quatro anos a contar da ultima renovação, tem que ser interpretada no sentido de que apenas contempla as denuncias que sejam efectuadas depois da mesma entrada em vigor. | ||
| Reclamações: | |||