Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA REMUNERAÇÃO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA SERVIÇOS PRESTADOS RESULTADOS OBTIDOS COMPLEXIDADE DO PROCESSO DILIGÊNCIA MONTANTE APURADO PARA A MASSA INSOLVENTE | ||
| Nº do Documento: | RP20110920153/06.4TBSTS-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A fixação da remuneração administrador da insolvência obedece, em princípio, a uma pura operação aritmética, contrastando com o regime que vigorava no domínio no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência . II - No regime actualmente vigente, a única margem de arbítrio conferida ao juiz é a poder determinar que a remuneração devida para além do montante de 50.000 euros por processo seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções (n.° 5 do art.° 20.° da Lei n.° 32/2004). III - Daqui decorre que, mesmo que a remuneração a fixar se depare como algo desproporcionada ao trabalho efectivamente desenvolvido ao tempo gasto nas funções relativas à concreta insolvência, à dificuldade do exercício da função, e à complexidade do processo, nem por isso poderá ser recusada, parecendo que o legislador terá querido estabelecer uma relação ponderada de proporcionalidade directa entre a o valor da remuneração variável e o montante apurado para a massa insolvente. IV - Há, no entanto, um pressuposto essencial, implícito no próprio conceito de remuneração: que o montante apurado para a massa insolvente corresponda ao produto da venda de bens por Si apreendidos ou que, de todo o modo, tenha sido determinado em função de actos por ele praticados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 153/06.4TBSTS-E. – Agravo Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, nomeada administradora de insolvência no processo de insolvência de C… e outros, com nº 153/06.4TBST, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, veio aos autos requerer se fixe a sua remuneração variável, nos seguintes termos: 1) Está preceituado na alínea a) do n° 1 do art. 149° do CIRE que o administrador nomeado procede "â imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de" todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido: 1) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos...", procedimento levado a cabo pela aqui signatária; 2) Salvo melhor entendimento, in casu, não estamos perante a liquidação do activo, mas sim perante uma apreensão de um direito disponível à ordem da massa insolvente. 3) Da mesma forma que o administrador de insolvência apreende saldos contabilísticos de clientes, que são direitos disponíveis pertencentes à empresa insolvente. 4) Aliás, o conceito de massa insolvente abrange todo o património do devedor ã data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que tenham alcance patrimonial e sejam conversíveis em dinheiro, adquiridos na pendência do processo, sendo este património destinado à satisfação dos interesses dos credores da insolvência (cf. Processo de Insolvência Anotado e Comentado, Luís M. Martins, Art. 46°); 5) Deste modo, a liquidação da massa insolvente inicia-se com a apreensão de bens, acto seguido à sentença (art. 149° e 150° do ClRE), prossegue com a venda do património do devedor (art. 158° do CIRE) e termina com o pagamento aos credores (art. 172° e seguintes do CIRE); 6) O art. 172° refere que, antes de proceder ao pagamento dos créditos, o administrador de insolvência deduz da massa insolvente, os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, sendo que nestas estão incluídas as custas do processo de insolvência, as remunerações legais (fixa e variável), e as despesas do administrador designado; 7) O administrador de insolvência tem direito ainda â uma remuneração variável em função do resultado líquido da liquidação da massa insolvente. No caso, em concreto, o resultado líquido cifra-se em 52.400.00€, valor disponível e apreendido pela Al, para a massa insolvente; 8) Aliás, o n° 2 do art. 20° da Lei n° 32/2004 refere que: "O administrador de insolvência nomeado pelo juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente...", que, no caso em concreto, se cifra em 52.400,00€, 9) Pelo que, nos termos da lei em vigor e salvo melhor e douto entendimento, a administradora de insolvência, aqui requerente, tem direito à remuneração variável. Sobre tal pretensão proferiu o Mmo. Juiz o seguinte despacho, que se transcreve: “Ao Administrador da Insolvência é devida uma remuneração fixa, nos termos do art. 20°, n° 1 da Lei n° 32/2004, de 22/7, que visa compensá-lo por todos os actos que pratica no âmbito do processo de insolvência, onde se incluem os actos relativos à apreensão de bens e ao pagamento aos credores, que fazem parte das atribuições do Administrador da Insolvência. Simultaneamente o legislador previu a possibilidade de atribuição de uma remuneração variável, a qual está dependente do resultado da liquidação da massa insolvente — n° 2 da mesma norma. A remuneração variável é um plus que pode ser atribuído ao Administrador da Insolvência e razão de ser da fixação pelo legislador de uma remuneração variável, é a de atribuir ao Administrador da Insolvência um prémio e um incentivo com vista ao melhor resultado possível da liquidação do activo da insolvente. Por isso tal remuneração é variável de forma directamente dependente do produto da liquidação do activo. Por isso, não tendo nos presentes autos o Administrador da Insolvência efectuado actos que contribuíssem para um maior ou menor produto da venda, mas tendo-se apenas limitado a apreender a quantia monetária produto de uma venda realizada por terceiro, não nos parece que seja devida qualquer remuneração variável. Tal atribuição seria sempre contrária ao espírito do legislador expresso no art. 20°, n° 1 da Lei n° 32/2004, de 22/7. Pelo exposto, indefiro o requerido.” *** Inconformada com o decidido, dela interpôs recurso de agravo a Administradora da Insolvência, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1. O tribunal à quo fez errada interpretação e aplicação do art.° 20° da Lei n.° 32/2004 de 22 de Julho, violando o referido preceito legal. 2. Á remuneração variável a que o administrador da insolvência tem direito, em complemento da remuneração fixa prevista no n.º 1 do art.º 20° da Lei 32/2004 de 22 de Julho, resulta directamente do disposto no art.º 20° n.º 2 do referido diploma legal, verificados que sejam os respectivos pressupostos legais, isto é, a existência de produto de liquidação da massa insolvente e em função desse resultado, que de acordo com o n.º 3 do referido preceito legal corresponde à liquidação do montante apurado para a massa insolvente depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com a excepção da remuneração variável ao administrador de insolvência e das custas de processo judiciais pendentes na data de declaração de insolvência, sendo o respectivo valor o fixado na tabela constante da Portaria 51/2005 de 20 de Janeiro. 3. A remuneração variável do administrador da insolvência está, por conseguinte, estritamente ligada ou dependente do resultado apurado da liquidação e não a "actos" do administrador cuja avaliação estaria sujeita a critérios de carácter subjectivo do julgador e à arbitrariedade intrinsecamente inerente à sua condição de ser humano. 4. Segundo uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 20° da Lei 32/2004 de 22 de Julho, deve entender-se ser devido à agravante, para além de uma remuneração fixa, o direito a uma remuneração variável, que no caso concreto corresponde a 5.872,89 (três mil oitocentos e setenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos), atento o montante apurado na liquidação da massa de € 52.400,00 (cinquenta e dois mil e quatrocentos euros). *** Não foram apresentadas contra-alegações.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil. Atentas tais conclusões, a única questão a decidir é a saber se é devida à Sra. Administradora da Insolvência remuneração variável pelo exercício do seu cargo. Ao caso vertente, considerada a data de instauração dos autos, o disposto no Estatuto do Administrador Da Insolvência aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 27/7, e sucessivas alterações. Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do referido diploma, “O administrador da insolvência, nomeado pelo juiz, tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça”. O montante fixo da remuneração é de € 2000 (cfr. art.º 1.º da Portaria n.º 51/2005, de 20.1) atribuindo-lhe o n.º 2 do aludido art.º 20.º da Lei n.º 32/2004 ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, fixado na tabela constante da aludida portaria. Para o efeito, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração referida no número anterior e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência, devendo o valor alcançado por aplicação da tabela referida ser majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, por aplicação dos factores aí previstos (n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo). Como se vê, a fixação da remuneração administrador da insolvência obedece, em princípio, a uma pura operação aritmética, contrastando com o regime que vigorava no domínio no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF) aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23.04 e revisto pelo Decreto-Lei 315/98, de 20.10, para a remuneração do liquidatário judicial, cujas funções tinham uma acentuada analogia com as actualmente cometidas ao administrador da insolvência (cfr. art.ºs 134.º e 141.º do CPEREF). Nos termos do artigo 133º desse Código a remuneração do liquidatário judicial estava remetida para diploma próprio, que veio a ser o Decreto-Lei 254/93, de 15.07, que no seu artigo 5º estabeleceu que a remuneração do referido liquidatário seria fixada pelo Juiz, nos termos previstos no referido Código para a fixação da remuneração do gestor judicial. E, nos termos do nº 1 do artigo 34º deste Código, para a remuneração deste gestor o juiz “atenderá ao parecer dos credores, à prática de remunerações seguidas na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão". E nos termos do nº 3 desse artigo, essa remuneração “pode ser alterada, a todo o tempo, em função das dificuldades e dos resultados que vierem verificarem a verificar-se durante a gestão da empresa”. No regime actualmente vigente, diversamente, a única margem de arbítrio conferida ao juiz é a poder determinar que a remuneração devida para além do montante de 50.000 euros por processo seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções (n.º 5 do art.º 20.º da Lei n.º 32/2004). Limite que não é, manifestamente, atingido no caso dos presentes autos. Daqui decorre que, mesmo que a remuneração a fixar se depare como algo desproporcionada ao trabalho efectivamente desenvolvido, ao tempo gasto nas funções relativas à concreta insolvência, à dificuldade do exercício da função, e à complexidade do processo, nem por isso poderá ser recusada, parecendo que o legislador terá querido estabelecer uma relação ponderada de proporcionalidade directa entre a o valor da remuneração variável e o montante apurado para a massa insolvente, circunstância que sempre influiu no grau de responsabilidade do exercício das funções de administrador da insolvência, e, na maior parte dos casos, no volume de trabalho por ele a desenvolver. Há, no entanto, um pressuposto essencial, implícito no próprio conceito de remuneração, sem o qual, crê-se, ao administrador da insolvência não é lícito reclamá-la: que o montante apurado para a massa insolvente corresponda ao produto da venda de bens por si apreendidos ou que, de todo o modo, tenha sido determinado em função de actos por ele praticados. Exemplo claro da preocupação do legislador em estabelecer uma relação causal entre a actividade do administrador da insolvência e o montante apurado para a massa insolvente que serve de base de cálculo à remuneração variável é a norma do n.º 2 do art.º 21.º da Lei n.º 32/2004: “O administrador da insolvência nomeado pelo juiz, que for substituído pelos credores, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além da remuneração determinada em função dos actos praticados, o valor resultante da aplicação da tabela referida no n.º 2 do artigo anterior, na proporção que o produto da venda de bens por si apreendidos, ou outros montantes por si apurados para a massa, representem no montante total apurado para a massa insolvente, reduzido a um quinto”. No caso vertente, a totalidade do rateado no processo de insolvência consistiu em quantia monetária transferida de outro processo, no qual se procedeu à venda de um imóvel da insolvente, não resultando dos autos que a agravante tivesse tido intervenção na sua apreensão e venda, nem tal vem invocado pela agravante. Trata-se, com toda a clareza, de resultado estranho à actividade da agravante, e, como tal, não elegível como resultado de liquidação da massa insolvente para efeitos da tabela constante do Anexo I à Portaria n.º 51/2005. No rigor dos conceitos, refere-se a património que foi liquidado antes de ser apreendido para a massa insolvente, razão pela qual lhe não faz a qualificação jurídica de “resultado de liquidação da massa insolvente”. Não assiste, pelo exposto, razão à recorrente, tendo o Mmo. Juiz feito correcta aplicação do direito aplicável ao recusar a fixação de remuneração variável em função de quantia apurada em processo de execução fiscal. Impõe-se, em conformidade, a confirmação do decidido. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, em consequência do que confirmam a decisão agravada. Custas pela agravante. Porto, 2011/09/20 João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins |